R E S O L U Ç Ã O Nº 030/2017-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia _____/_____/______.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 013/2021-CEP. Disciplina a realização de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado em regime de Cotutela e consequente possibilidade de titulação simultânea e revoga a Resolução nº 016/2013-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 36 a 67 do Processo nº 7.789/2013-PRO;

considerando a necessidade de disciplinar a inserção de Formação Pós-Graduada em Cotutela com titulação simultânea entre a Universidade Estadual de Maringá (UEM) e instituições estrangeiras, nos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

considerando a necessidade de propiciar o intercâmbio acadêmico, assim como de estabelecer e fortalecer relações com universidades estrangeiras;

considerando as diretrizes da CAPES, quanto à internacionalização da pós-graduação brasileira, para o desenvolvimento do ensino superior e da pesquisa;

considerando o disposto na Resolução nº 012/2017-CEP, que aprova o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

considerando o disposto no Parecer nº 023/2017-CPG,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Os cursos de pós-graduação stricto sensu da UEM poderão promover a realização de Mestrado e Doutorado em regime de Cotutela e consequente possibilidade de titulação simultânea.

§ 1° Para os fins desta resolução, definem-se:

I - Cotutela: modalidade de elaboração de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado, sob coorientação de docentes vinculados a diferentes instituições.

§ 2° Caso a Cotutela envolva a atribuição de titulação essa se dará na forma de grau conjunto ou duplo/múltiplo grau, assim definidas:

I - duplo/múltiplo grau (double degree/multiple degree): dois ou mais graus, conferidos por duas ou mais instituições para uma mesma proposta de estudo desenvolvida, orientada conjuntamente e implementada em cada uma das instituições participantes. Neste caso os discentes envolvidos e aprovados farão jus a dois ou mais diplomas emitidos pelas respectivas instituições envolvidas;

II - grau conjunto (joint degree): grau conjuntamente conferido pelas instituições participantes de um programa desenvolvido e reconhecido em conjunto. Neste caso os discentes participantes e aprovados farão jus a um único diploma emitido conjuntamente pelas instituições envolvidas.

Art. 2º Caberá ao orientador encaminhar proposta de Cotutela ao Escritório de Cooperação Internacional (ECI), para negociar os termos dos acordos amplo e específico, atendendo as recomendações da Procuradoria Jurídica (PJU) com posterior encaminhamento ao Conselho de Administração (CAD) e ao conselho acadêmico do respectivo programa de pós-graduação para ciência e acompanhamento.

Art. 3º Para a realização de Mestrado e Doutorado em regime de Cotutela deve ser firmado termo de cooperação específico, a ser aprovado de acordo com as normas legais, com base no termo de cooperação ampla, firmado entre a UEM e a(s) universidade(s)/instituição(ões) estrangeiras.

§ 1° Cada aluno candidato ao regime de Cotutela de dissertação ou tese, originário da UEM ou da universidade/instituição estrangeira, deve assinar um termo de compromisso previamente estabelecido entre as instituições, e aprovado pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação.

§ 2° O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhado do plano de atividades e deve ser assinado também pelos docentes que orientarão o mestrando ou doutorando em cada uma das universidades participantes.

§ 3° O termo de cooperação específico para Cotutela de dissertação e tese deve disciplinar:

I - os critérios de seleção e condição para aceitação de mestrandos e doutorandos participantes;

II - o tempo previsto para a realização da Cotutela, assim como o período de permanência em cada universidade/instituição;

III - o idioma em que deve ser redigida a dissertação ou tese;

IV - o local e a forma da defesa da dissertação ou tese;

V - o plano e o cronograma de atividades a serem desenvolvidos;

VI - as possibilidades de prorrogações e outras alterações no cronograma;

VII - a forma de publicação dos resultados de pesquisa, de exploração e de proteção autoral de patentes;

VIII - as obrigações financeiras assumidas pelas partes envolvidas;

IX - os critérios para adesão de mestrandos e doutorandos nas universidades/instituições envolvidas;

X - as exigências específicas a serem cumpridas pelos mestrandos e doutorandos para a obtenção da dupla/múltipla titulação ou grau conjunto, se for o caso.

§ 4° Mediante termo, os mestrandos e doutorandos e os orientadores devem se comprometer a agir em conformidade com os regulamentos dos programas de pós-graduação, estabelecidos em cada uma das instituições parceiras.

Art. 4° Para aderir ao termo de cooperação específico para Cotutela, conforme previsto no Artigo 3° desta resolução, o aluno originário da UEM deve atender aos critérios a seguir:

I - estar matriculado no programa;

II - protocolar solicitação junto ao programa de pós-graduação.

Parágrafo único. Os programas de pós-graduação da UEM, por meio de seu conselho acadêmico, podem estabelecer outros critérios para a adesão de alunos ao termo de cooperação específico para Cotutela, respeitando-se os estabelecidos nesta resolução.

Art. 5º O aluno originário de universidade/instituição estrangeira deve solicitar sua matrícula na UEM, dentro dos prazos previstos no termo de cooperação específico, apresentando os documentos solicitados pelo programa de pós-graduação da UEM.

Parágrafo único. Para realizar sua matrícula na UEM, os mestrandos ou doutorandos de nacionalidade estrangeira devem estar com situação migratória devidamente regularizada.

Art. 6° O tempo de permanência dos mestrandos e doutorandos da UEM, na instituição estrangeira conveniada, deve ser, no máximo, igual àquele programado para o desenvolvimento das atividades naquela instituição.

Parágrafo único. Os mestrandos e doutorandos da UEM, participantes do acordo de Cotutela, definido pelo termo de cooperação específico, conservarão seu vínculo com a universidade/instituição por meio da matrícula no programa.

Art. 7º O tempo de permanência na UEM, dos alunos da instituição estrangeira congênere conveniada, deve ser, no máximo, igual àquele programado no termo de cooperação específico.

Parágrafo único. Os mestrandos e doutorandos provenientes de instituições estrangeiras congêneres conveniadas, participantes do acordo de Cotutela, terão seu ingresso regularizado na UEM por meio de acordo de termo de cooperação específico, ensejando o registro do aproveitamento em disciplinas cursadas na UEM e previstas nesse termo.

Art. 8° Cada mestrando e doutorando beneficiado pelo regime de Cotutela deve contar com um orientador em sua universidade/instituição de origem e um orientador na universidade/instituição ou instituição acolhedora, independentemente de se ter ou não um programa de pós-graduação na instituição de origem/destino.

Art. 9° A defesa da dissertação ou tese deve acontecer em uma ou mais universidades/instituições conveniadas, de acordo com o estabelecido no termo de cooperação específico para Cotutela de dissertação ou tese.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora é constituída conforme as normas vigentes para composição da banca em cada universidade/instituição, devendo haver participação de docentes das instituições envolvidas.

Art. 10. Nos casos de Cotutela, como descrito no Artigo 1º, devem ser registrados em campo específico no diploma todas as informações pertinentes ao regime de Cotutela, mencionando o período, créditos cursados, nome e titulação dos orientadores e programa de pós-graduação.

Art. 11. Nos históricos escolares expedidos pela UEM aos diplomados, participantes de programas de regime de Cotutela, devem constar a nominata, os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas na UEM.

Parágrafo único. Nos históricos escolares devem constar, explicitamente, a identificação do convênio correspondente, o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) estrangeira(s) congênere(s) conveniada(s) e o período de permanência do discente na(s) mesma(s).

Art. 12. A proteção do objeto de dissertação ou tese, assim como a publicação, exploração, e a proteção das conclusões resultantes dos trabalhos de pesquisa do mestrando ou doutorando nas instituições, estão sujeitas à regulamentação em vigor e asseguradas conforme os procedimentos específicos de cada país implicado na Cotutela.

Parágrafo único. As disposições relativas à proteção dos direitos de propriedade intelectual, quando requisitadas, devem ser objeto de um anexo específico ao convênio.

Art. 13. O termo de cooperação específico para Cotutela entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial e termina no dia seguinte à atribuição do grau ao mestrando ou doutorando.

Art. 14. O termo de cooperação específico para Cotutela pode ser rescindido nas seguintes situações:

I - por consentimento mútuo de todas as partes envolvidas;

II - pelo pós-graduando, por escrito, indicando as razões da decisão;

III - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando cometer ato que viole o regulamento das universidades//instituições e as disposições acordadas no convênio;

IV - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando deixar de realizar progresso acadêmico satisfatório;

V - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando não efetuar sua matrícula em uma das instituições durante a execução do presente acordo.

Parágrafo único. Nos casos de rescisão, o orientador do programa envolvido deve tomar as providências cabíveis para encerramento das atividades do mestrando ou doutorando nas instituições envolvidas, assim como informar os órgãos oficiais envolvidos.

Art. 15. Os casos omissos são apreciados pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação e resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 016/2013-CEP e demais disposições em contrário.

Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica aos convênios de Cotutela celebrados na vigência da Resolução nº 016/2013-CEP.

 

Maringá, 6 de setembro de 2017.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em _____/_____/_____. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)