R E S O L U
Ç Ã O Nº 030/2017-CEP
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 013/2021-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 36 a 67 do Processo nº 7.789/2013-PRO;
considerando a necessidade de disciplinar a inserção de
Formação Pós-Graduada em Cotutela com titulação simultânea entre a Universidade
Estadual de Maringá (UEM) e instituições estrangeiras, nos cursos e programas
de pós-graduação stricto sensu
reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
considerando a necessidade de propiciar o intercâmbio
acadêmico, assim como de estabelecer e fortalecer relações com universidades
estrangeiras;
considerando as diretrizes da CAPES, quanto à
internacionalização da pós-graduação brasileira, para o desenvolvimento do
ensino superior e da pesquisa;
considerando o disposto na Resolução nº 012/2017-CEP, que aprova
o Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
considerando
o disposto no Parecer nº 023/2017-CPG,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação
stricto sensu da UEM poderão promover
a realização de Mestrado e Doutorado em regime de Cotutela e consequente
possibilidade de titulação simultânea.
§ 1° Para os fins desta resolução,
definem-se:
I - Cotutela:
modalidade de elaboração de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado, sob coorientação
de docentes vinculados a diferentes instituições.
§ 2° Caso a Cotutela envolva a atribuição de
titulação essa se dará na forma de grau conjunto ou duplo/múltiplo grau, assim
definidas:
I - duplo/múltiplo
grau (double degree/multiple degree): dois ou mais
graus, conferidos por duas ou mais instituições para uma mesma proposta de
estudo desenvolvida, orientada conjuntamente e implementada em cada uma das
instituições participantes. Neste caso os discentes envolvidos e aprovados farão
jus a dois ou mais diplomas emitidos pelas respectivas instituições envolvidas;
II - grau conjunto (joint degree): grau
conjuntamente conferido pelas instituições participantes de um programa desenvolvido
e reconhecido em conjunto. Neste caso os discentes participantes e aprovados
farão jus a um único diploma emitido conjuntamente pelas instituições
envolvidas.
Art. 2º Caberá ao orientador
encaminhar proposta de Cotutela ao Escritório de Cooperação Internacional (ECI),
para negociar os termos dos acordos amplo e específico, atendendo as
recomendações da Procuradoria Jurídica (PJU) com posterior encaminhamento ao Conselho
de Administração (CAD) e ao conselho acadêmico do respectivo programa de pós-graduação
para ciência e acompanhamento.
Art. 3º Para a realização de Mestrado
e Doutorado em regime de Cotutela deve ser firmado termo de cooperação específico,
a ser aprovado de acordo com as normas legais, com base no termo de cooperação ampla,
firmado entre a UEM e a(s) universidade(s)/instituição(ões)
estrangeiras.
§ 1° Cada aluno candidato ao regime de
Cotutela de dissertação ou tese, originário da UEM ou da universidade/instituição
estrangeira, deve assinar um termo de compromisso previamente estabelecido
entre as instituições, e aprovado pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação.
§ 2° O termo de compromisso de que trata o
parágrafo anterior deve ser acompanhado do plano de atividades e deve ser
assinado também pelos docentes que orientarão o mestrando ou doutorando em cada
uma das universidades participantes.
§ 3° O termo de cooperação específico para
Cotutela de dissertação e tese deve disciplinar:
I - os
critérios de seleção e condição para aceitação de mestrandos e doutorandos
participantes;
II - o
tempo previsto para a realização da Cotutela, assim como o período de permanência
em cada universidade/instituição;
III - o idioma em que deve
ser redigida a dissertação ou tese;
IV - o local e a forma
da defesa da dissertação ou tese;
V - o plano e o
cronograma de atividades a serem desenvolvidos;
VI - as
possibilidades de prorrogações e outras alterações no cronograma;
VII - a forma de
publicação dos resultados de pesquisa, de exploração e de proteção autoral de
patentes;
VIII - as obrigações
financeiras assumidas pelas partes envolvidas;
IX - os
critérios para adesão de mestrandos e doutorandos nas universidades/instituições
envolvidas;
X - as
exigências específicas a serem cumpridas pelos mestrandos e doutorandos para a
obtenção da dupla/múltipla titulação ou grau conjunto, se for o caso.
§ 4° Mediante termo, os mestrandos e doutorandos
e os orientadores devem se comprometer a agir em conformidade com os
regulamentos dos programas de pós-graduação, estabelecidos em cada uma das
instituições parceiras.
Art. 4° Para aderir ao termo de cooperação específico
para Cotutela, conforme previsto no Artigo 3° desta resolução, o aluno
originário da UEM deve atender aos critérios a seguir:
I - estar
matriculado no programa;
II - protocolar
solicitação junto ao programa de pós-graduação.
Parágrafo único. Os programas de pós-graduação
da UEM, por meio de seu conselho acadêmico, podem estabelecer outros critérios
para a adesão de alunos ao termo de cooperação específico para Cotutela,
respeitando-se os estabelecidos nesta resolução.
Art. 5º O aluno originário de
universidade/instituição estrangeira deve solicitar sua matrícula na UEM,
dentro dos prazos previstos no termo de cooperação específico, apresentando os
documentos solicitados pelo programa de pós-graduação da UEM.
Parágrafo único. Para realizar sua
matrícula na UEM, os mestrandos ou doutorandos de nacionalidade estrangeira
devem estar com situação migratória devidamente regularizada.
Art. 6° O tempo de permanência
dos mestrandos e doutorandos da UEM, na instituição estrangeira conveniada, deve
ser, no máximo, igual àquele programado para o desenvolvimento das atividades
naquela instituição.
Parágrafo único. Os mestrandos e
doutorandos da UEM, participantes do acordo de Cotutela, definido pelo termo de
cooperação específico, conservarão seu vínculo com a universidade/instituição
por meio da matrícula no programa.
Art. 7º O tempo de permanência
na UEM, dos alunos da instituição estrangeira congênere conveniada, deve ser,
no máximo, igual àquele programado no termo de cooperação específico.
Parágrafo único. Os mestrandos e
doutorandos provenientes de instituições estrangeiras congêneres conveniadas,
participantes do acordo de Cotutela, terão seu ingresso regularizado na UEM por
meio de acordo de termo de cooperação específico, ensejando o registro do
aproveitamento em disciplinas cursadas na UEM e previstas nesse termo.
Art. 8° Cada mestrando e
doutorando beneficiado pelo regime de Cotutela deve contar com um orientador em
sua universidade/instituição de origem e um orientador na universidade/instituição
ou instituição acolhedora, independentemente de se ter ou não um programa de
pós-graduação na instituição de origem/destino.
Art. 9° A defesa da
dissertação ou tese deve acontecer em uma ou mais universidades/instituições
conveniadas, de acordo com o estabelecido no termo de cooperação específico
para Cotutela de dissertação ou tese.
Parágrafo único. A Comissão
Examinadora é constituída conforme as normas vigentes para composição da banca
em cada universidade/instituição, devendo haver participação de docentes das
instituições envolvidas.
Art. 10. Nos casos de Cotutela,
como descrito no Artigo 1º, devem ser registrados em campo específico no
diploma todas as informações pertinentes ao regime de Cotutela, mencionando o
período, créditos cursados, nome e titulação dos orientadores e programa de pós-graduação.
Art. 11. Nos históricos
escolares expedidos pela UEM aos diplomados, participantes de programas de regime
de Cotutela, devem constar a nominata, os créditos e
os conceitos das disciplinas cursadas na UEM.
Parágrafo único. Nos históricos
escolares devem constar, explicitamente, a identificação do convênio
correspondente, o(s) nome(s) da(s) instituição(ões)
estrangeira(s) congênere(s) conveniada(s) e o período de permanência do
discente na(s) mesma(s).
Art. 12. A proteção do objeto
de dissertação ou tese, assim como a publicação, exploração, e a proteção das
conclusões resultantes dos trabalhos de pesquisa do mestrando ou doutorando nas
instituições, estão sujeitas à regulamentação em vigor e asseguradas conforme
os procedimentos específicos de cada país implicado na Cotutela.
Parágrafo único. As disposições
relativas à proteção dos direitos de propriedade intelectual, quando requisitadas,
devem ser objeto de um anexo específico ao convênio.
Art. 13. O termo de cooperação
específico para Cotutela entra em vigor a partir da publicação no Diário
Oficial e termina no dia seguinte à atribuição do grau ao mestrando ou
doutorando.
Art. 14. O termo de cooperação
específico para Cotutela pode ser rescindido nas seguintes situações:
I - por
consentimento mútuo de todas as partes envolvidas;
II - pelo
pós-graduando, por escrito, indicando as razões da decisão;
III - por qualquer uma
das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando cometer ato que viole o
regulamento das universidades//instituições e as disposições acordadas no
convênio;
IV - por
qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando deixar de
realizar progresso acadêmico satisfatório;
V - por
qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando não efetuar
sua matrícula em uma das instituições durante a execução do presente acordo.
Parágrafo único. Nos casos de
rescisão, o orientador do programa envolvido deve tomar as providências
cabíveis para encerramento das atividades do mestrando ou doutorando nas
instituições envolvidas, assim como informar os órgãos oficiais envolvidos.
Art. 15. Os casos omissos são
apreciados pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação e resolvidos
pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 16. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 016/2013-CEP e
demais disposições em contrário.
Parágrafo único. O disposto nesta resolução
não se aplica aos convênios de Cotutela celebrados na vigência da Resolução nº
016/2013-CEP.
Maringá, 6 de setembro de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
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