R E S O L U Ç Ã O  No  001/2017-COU

 

C E R T I D Ã O

 

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 18/04/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova alteração no Artigo 10 da Resolução nº 008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá e adota outras providencias.

 

Considerando o conteúdo das fls. 1.734 a a 1.759 e 1.781 a 1.796 do Processo nº 10.875/2007;

considerando o disposto no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96-LDB;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.382/2012;

considerando o disposto no Parecer nº 1.398/2015-PJU;

considerando o disposto no Parecer nº 002/2015-ASP/CSM;

considerando o disposto no Parecer nº 004/2016-CAD;

considerando o disposto no Parecer nº 007-A/2016-PLAN,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar alteração no Artigo 10 da Resolução nº 008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. ...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................;

II - .......................................................................................................................;

III - ......................................................................................................................;

IV - .....................................................................................................................;

V - representantes dos servidores agentes universitários;

VI - representantes discentes;

VII - ....................................................................................................................;

VIII - ....................................................................................................................

§ 1º A quantidade de representantes de servidores agentes universitários e de representantes discentes (Q) no Conselho Universitário é definido como o menor número inteiro maior ou igual a Q = , onde é o número de docentes previstos nos Incisos I, II, III e IV.

§ 2º Quando a quantidade de representantes de agentes universitários e de representantes discentes (Q) no Conselho Universitário, de que trata o parágrafo anterior for um número par, o número de representantes de cada categoria deve ser calculado como  e quando for um número impar, o número de representantes dos servidores agentes universitários deve ser calculado como  e dos representantes discentes  devendo existir pelo menos um representante de cada categoria.

§ 3º A representação dos agentes universitários deve contemplar os membros da Reitoria, do Hospital Universitário Regional de Maringá, dos Centros de Ensino, dos Câmpus Regionais e dos órgãos suplementares, resguardando o mínimo de um conselheiro representante de cada um destes.

§ 4º A representação discente é composta por no mínimo um representante de cada Centro de Ensino e a inclusão dos demais representantes eleitos deve ocorrer sucessivamente, a partir do Centro de Ensino escolhido pelos alunos em reunião própria para isso.

§ 5º Os representantes docentes, discentes, agentes universitários e seus respectivos suplentes não podem exercer cargo de chefia de órgão executivo na Universidade Estadual de Maringá.

§ 6º Os representantes docentes e agentes universitários e seus respectivos suplentes devem ser integrantes da carreira pertinente da Universidade Estadual de Maringá e ter cumprido o período de estágio probatório.

§ 7º Os representantes docentes e seus suplentes são escolhidos pelos professores lotados nos departamentos pertinentes, em eleições diretas e votações secretas convocadas pelo reitor.

§ 8º As normas para a eleição dos representantes agentes universitários, do representante dos docentes dos programas de pós-graduação e de seus respectivos suplentes devem constar de regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário.

§ 9º No caso de vacância da representação departamental, observada a restrição contida no § 5º deste artigo, a mesma é exercida pelo professor mais antigo no departamento até que se proceda a eleição de novos representantes titular e suplente.

§ 10. O mandato dos representantes docentes, agentes universitários e das comunidades local e regional é de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato consecutivo”.

 

Art. 2º Negar provimento à alteração do Artigo 17 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 10 de abril de 2017.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/04/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)