R
E S O L U Ç Ã O No 001/2017-COU
C E R T I D Ã O Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 18/04/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova alteração no Artigo 10 da
Resolução nº 008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá e
adota outras providencias. |
Considerando
o conteúdo das fls. 1.734 a a 1.759 e 1.781 a 1.796 do Processo nº 10.875/2007;
considerando o disposto no Estatuto
da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto na Lei
Federal nº 9.394/96-LDB;
considerando o disposto na Lei
Estadual nº 17.382/2012;
considerando o disposto no Parecer
nº 1.398/2015-PJU;
considerando o disposto no Parecer
nº 002/2015-ASP/CSM;
considerando o disposto no Parecer
nº 004/2016-CAD;
considerando
o disposto no Parecer nº 007-A/2016-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar alteração no Artigo 10 da Resolução nº 008/2008-COU - Estatuto
da Universidade Estadual de Maringá, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................;
II -
.......................................................................................................................;
III
- ......................................................................................................................;
IV -
.....................................................................................................................;
V -
representantes dos servidores agentes universitários;
VI -
representantes discentes;
VII
- ....................................................................................................................;
VIII
- ....................................................................................................................
§ 1º A quantidade de
representantes de servidores agentes universitários e de representantes discentes
(Q) no Conselho Universitário é definido como o menor número inteiro maior ou
igual a Q = , onde
é o número de docentes previstos nos Incisos I, II, III e
IV.
§ 2º Quando a quantidade
de representantes de agentes universitários e de representantes discentes (Q)
no Conselho Universitário, de que trata o parágrafo anterior for um número par,
o número de representantes de cada categoria deve ser calculado como e quando for um número
impar, o número de representantes dos servidores agentes universitários deve
ser calculado como
e dos representantes
discentes
devendo existir pelo menos um representante de
cada categoria.
§ 3º A representação dos
agentes universitários deve contemplar os membros da Reitoria, do Hospital
Universitário Regional de Maringá, dos Centros de Ensino, dos Câmpus Regionais
e dos órgãos suplementares, resguardando o mínimo de um conselheiro
representante de cada um destes.
§ 4º A representação
discente é composta por no mínimo um representante de cada Centro de Ensino e a
inclusão dos demais representantes eleitos deve ocorrer sucessivamente, a
partir do Centro de Ensino escolhido pelos alunos em reunião própria para isso.
§ 5º Os representantes
docentes, discentes, agentes universitários e seus respectivos suplentes não
podem exercer cargo de chefia de órgão executivo na Universidade Estadual de
Maringá.
§ 6º
Os representantes
docentes e agentes universitários e seus respectivos suplentes devem ser
integrantes da carreira pertinente da Universidade Estadual de Maringá e ter
cumprido o período de estágio probatório.
§ 7º Os representantes docentes e seus
suplentes são escolhidos pelos professores lotados nos departamentos
pertinentes, em eleições diretas e votações secretas convocadas pelo reitor.
§ 8º As normas para a
eleição dos representantes agentes universitários, do representante dos
docentes dos programas de pós-graduação e de seus respectivos suplentes devem
constar de regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Universitário.
§ 9º No caso de vacância
da representação departamental, observada a restrição contida no § 5º deste
artigo, a mesma é exercida pelo professor mais antigo no departamento até que
se proceda a eleição de novos representantes titular e suplente.
§ 10. O mandato dos
representantes docentes, agentes universitários e das comunidades local e
regional é de dois anos, sendo permitida a recondução por um mandato
consecutivo”.
Art. 2º Negar provimento à alteração do Artigo 17 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá
Art. 3º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de abril de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 26/04/2017. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |