R E S O L U Ç Ã O  No  002/2017-COU

Revogada pela R e s o l u ç ã o  n.º  015/2023-cou

 

 

C E R T I D Ã O

 

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 18/04/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA Aprova o Regulamento para Eleição dos Representantes dos Servidores Agentes Universitários junto ao COU e ao CAD da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 022/2009-COU.

 

Considerando o conteúdo das fls. 3.381 a 3.444 do Processo nº 864/1988-PRO;

considerando o disposto no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

Considerando o disposto na Resolução 001/2017-COU;

Considerando o disposto no Código Eleitoral Brasileiro.

considerando o disposto no Parecer nº 004/2017-PLAN,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Eleição dos Representantes dos Servidores Agentes Universitários junto ao Conselho Universitário (COU) e ao Conselho de Administração (CAD), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº 022/2009-COU e as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 10 de abril de 2017.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/04/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 2

ANEXO

 

REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES AGENTES UNIVERSITÁRIOS JUNTO AO COU E AO CAD DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.

 

TÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer normas para a eleição dos membros que irão compor a representação dos servidores agentes universitários nos Conselhos Superiores da Universidade Estadual de Maringá (UEM): Conselho Universitário (COU) e Conselho de Administração (CAD).

Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores agentes universitários junto ao COU e ao CAD, da UEM, devem ocorrer de acordo com o previsto neste regulamento, obedecidas às disposições contidas no Artigo 10, § 3º do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá e são convocadas por ato do reitor, com antecedência mínima de 90 dias do término do mandato anterior.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º Os representantes titulares do COU e CAD são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus suplentes.

Art. 3º Na vacância do cargo de titular do COU e CAD observar-se-á o seguinte:

I - o suplente deve assumir o cargo, para complementação do mandato;

II - em havendo vacância, inclusive, do suplente, o reitor deve convocar nova eleição para os cargos vacantes (titular e suplente) no prazo máximo de 60 dias para a complementação do mandato;

III - no período em que houver a vacância no COU citada anteriormente, deve o servidor mais antigo do segmento assumir o referido cargo de titular;

IV - no período em que houver a vacância no CAD citada anteriormente, deve o servidor mais antigo da Instituição assumir o referido cargo de titular.

 

SEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES DO COU

 

Art. 4º O(s) representante(s) a(s) vaga(s) do COU será(ão) definido(s) conforme Estatuto.

Art. 5º Para eleição dos representantes titulares e suplentes para o COU considera-se colégio eleitoral os servidores agentes universitários vinculados aos órgãos e/ou afetos, conforme artigo anterior.

I - o(s) representante(s) dos órgãos vinculados à Reitoria;

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\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 3

 

II - o(s) representante(s) dos Órgãos Suplementares;

III - o(s) representante(s) do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) são eleitos pelos servidores agentes universitários nele lotados;

IV - o(s) representante(s) dos órgãos vinculados às Unidades (centros e departamentos);

V - representante(s) dos Câmpus Regionais são eleitos pelos servidores agentes universitários lotados nos Câmpus Regionais.

 

SEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES DO CAD

 

Art. 6º O representante a vaga do CAD é definido conforme Estatuto.

Art. 7º Para eleição dos representantes agentes universitários titulares e suplentes, para o CAD, considera-se colégio eleitoral a totalidade dos servidores agentes universitários, vinculados a todos os Câmpus Universitários.

 

TÍTULO III

DOS CANDIDATOS

 

Art. 8º Podem candidatar-se à representação dos agentes universitários no COU e no CAD, os servidores que atendam aos seguintes requisitos:

I - pertencer à carreira dos servidores agentes universitários da UEM e ter cumprido o período de estágio probatório;

II - não ser membro de outro órgão de deliberação superior da UEM;

III - não exercer/receber cargo comissionado ou função gratificada da UEM;

IV - não ter sido punido em processos administrativos nos últimos dois anos com a pena de inelegibilidade;

V - não estar afastado para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Técnico da UEM (PACT).

 

TÍTULO IV

DOS ELEITORES

 

Art. 9º São eleitores, para efeito de escolha dos representantes dos servidores agentes universitários junto ao COU e ao CAD, de acordo com a distinção citada nos Artigos 4º e 6° deste regulamento:

I - os servidores agentes universitários ativos;

II - os servidores agentes universitários legalmente afastados da Instituição.

Parágrafo único. Serão considerados como servidores agentes universitários ativos, os efetivos e os temporários em atividade, devidamente contratados e inseridos no sistema da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) da UEM.

Art. 10. O voto é facultativo.

.../

 

\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 4

TÍTULO V

DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS

 

Art. 11. A inscrição dos candidatos a titular e a suplente, em chapa única, é feita via Protocolo Geral (PRO), em requerimento próprio elaborado e dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo estipulado pelo Calendário Oficial das Eleições.

§ 1º Entende-se como chapa única para o COU e CAD, a composição dos candidatos titulares e seus suplentes para cada setor/segmento, ficando vedada a composição de chapa única englobando todos os setores de que trata o Artigo 4º deste regulamento.

§ 2º Entende-se como chapa única para o COU e CAD a composição do candidato titular e do suplente.

§ 3º Não é permitida a inscrição de chapa composta de candidatos para os dois conselhos simultaneamente.

§ 4º O calendário eleitoral deve ser amplamente divulgado pela Administração da UEM.

§ 5º As inscrições ficam abertas no prazo de 10 dias úteis.

Art. 12. É permitido o cancelamento de inscrições, assim como a recomposição de chapas, dentro do prazo estipulado pelo calendário oficial das eleições.

Art. 13. No ato da inscrição de cada chapa, deve ser entregue fotocópia da Carteira de Identidade Funcional e declaração de lotação, ambas atualizadas fornecida pela PRH, do membro titular e do suplente.

Parágrafo único. O requerimento de inscrição deve conter, obrigatoriamente, o nome completo do candidato a titular e do candidato a suplente, com as respectivas assinaturas e matrículas funcionais.

Art. 14. A homologação das chapas inscritas faz-se pela Comissão Eleitoral, no prazo previsto no Calendário Oficial das Eleições.

§ 1º Encerradas as inscrições dos candidatos, a Comissão Eleitoral dar-se-á imediata divulgação dos inscritos, iniciando o prazo de 24 horas para impugnação.

§ 2º Havendo impugnação, a Comissão Eleitoral deve abrir o prazo de 24 horas para o candidato impugnado apresentar defesa, cuja decisão da Comissão Eleitoral é dada em até 24 horas. Homologadas as inscrições, dar-se-á imediata divulgação da relação definitiva das chapas inscritas.

§ 3º Não sendo homologada a inscrição da chapa, cabe recurso ao reitor, com efeito suspensivo, no prazo de 24 horas contadas da publicação do edital de homologação, nos casos de arguição de ilegalidade.

§ 4º O reitor tem o prazo de 24 horas, contadas do recebimento do recurso, para emitir decisão.

 

 

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\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 5

 

TÍTULO VI

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 15. A Comissão Eleitoral é única para escolha dos representantes dos servidores agentes universitários no COU e no CAD.

Art. 16. A Comissão Eleitoral, composta por 10 membros indicados paritariamente pela Reitoria e pela Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá (AFUEM), é nomeada pelo reitor, respeitando o prazo previsto no calendário oficial das eleições.

§ 1º A Comissão Eleitoral é assim constituída:

I - dois servidores agentes universitários representando os órgãos vinculados à Reitoria;

II - dois servidores agentes universitários representando os Órgãos Suplementares;

III - dois servidores agentes universitários representando o Hospital Universitário de Maringá;

IV - dois servidores agentes universitários representando as Unidades (centros e departamentos);

V - dois servidores agentes universitários representando os Câmpus Regionais.

§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral deve ser designado pelo reitor, dentre os membros da comissão, com o papel de coordenar as atividades a serem realizadas pela Comissão.

§ 3º A Comissão Eleitoral deve eleger, escolhido entre seus membros, um secretário para a estruturação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 4º Estão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, assim como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos à representação (titular e suplente), seus cônjuges e parentes até o 3º grau, consanguíneos ou afins.

Art. 17. À Comissão Eleitoral compete:

I - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;

II - homologar as inscrições das chapas;

III - decidir, em primeira instância, sobre reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

IV - encaminhar ao reitor os nomes dos membros que devem compor as mesas receptoras e apuradoras;

V - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

VI - elaborar a(s) cédula(s) oficial(is) de votação;

VII - providenciar as urnas de votação e as listas de eleitores;

VIII - estabelecer a quantidade e os locais das seções eleitorais;

IX - atuar como junta de apuração.

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\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 6

 

Art. 18. A Comissão Eleitoral deve divulgar imediatamente o resultado da eleição, depois de concluída a apuração e julgados os recursos.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deve encaminhar oficialmente o resultado da eleição à Reitoria para as devidas providências.

Art. 19. A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente ao finalizarem seus encargos com a eleição.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO VOTO

 

Art. 20. A eleição de que trata este regulamento é realizada por meio de voto direto e secreto

Art. 21. O sigilo do voto é assegurado por:

I - uso de cédula oficial contendo os nomes dos candidatos componentes das chapas em ordem resultante de sorteio;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

III - verificação da cédula oficial à vista de rubrica;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 22. Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.

 

Art. 23. O eleitor vota na seção eleitoral conforme listas a serem providenciadas pela Comissão Eleitoral, que as divulga com antecedência mínima de um dia útil da data da eleição.

Art. 24. A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

I ‑ a ordem de votação é a de chegada do eleitor;

II ‑ o eleitor deve identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da Carteira de Identificação Funcional ou por qualquer documento de identificação, com foto, expedido por órgão oficial;

III ‑ a mesa receptora localiza o nome do eleitor na lista oficial e este assina de imediato, comprovando a sua presença;

IV ‑ o eleitor assinala, em cabine indevassável, na cédula oficial, devidamente rubricada, com um “X” no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;

V - após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolve o documento de identificação;

VI - a mesa receptora inicia os trabalhos de recepção dos votos às oito horas até às vinte e duas horas.

§ 1º Os mesários e fiscais votam nas respectivas seções de lotação.

 

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\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 7

 

§ 2º Os eleitores que não tenham seus nomes constantes das listas do seu setor/segmento, votam conforme as deliberações da Comissão Eleitoral, definidas anteriormente em edital.

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Comissão Eleitoral deve averiguar junto ao órgão competente a qualificação do eleitor, devendo tal ocorrência constar da ata e assinatura do eleitor em lista especial.

Art. 25. No recinto de votação devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, este, durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto.

§ 1º É admitida também à presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado.

§ 2º Não é permitida a distribuição de material de propaganda no recinto de votação.

 

SEÇÃO II

DAS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 26. As mesas receptoras devem ser constituídas por um presidente, dois mesários e dois suplentes indicados pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Na falta do presidente, o primeiro mesário assume e, na falta deste, o segundo mesário.

Art. 27. Os membros da mesa receptora são responsáveis pela retirada e pela entrega da urna e dos documentos da seção junto à Comissão Eleitoral, assim como pelo preenchimento da respectiva ata.

Parágrafo único. Os membros da mesa receptora devem verificar, no ato da retirada da urna junto à Comissão Eleitoral, se a mesma se encontra vazia e se o seu número está correto, assim como ao encerramento do período de votação devem lacrá-la e, sobre o lacre, apor as assinaturas dos mesários e dos fiscais das chapas presentes.

Art. 28. Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina dentro do recinto de votação.

 

TÍTULO VIII

DA APURAÇÃO

 

Art. 29. A Comissão Eleitoral deve determinar a quantidade necessária de mesas apuradoras.

§ 1º As mesas apuradoras são compostas por três membros, sendo um presidente e dois escrutinadores, indicados pela Comissão Eleitoral.

§ 2º As indicações citadas no parágrafo anterior não podem recair sobre pessoas que tenham atuado como fiscais das chapas.

§ 3º A Comissão Eleitoral deve indicar seis membros suplentes para eventuais substituições dos membros titulares das mesas apuradoras.

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\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 8

 

Art. 30. A apuração deve ser pública e realizar-se de acordo com o calendário oficial das eleições, em local previamente indicado pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não são interrompidos até a proclamação do resultado, que é registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 2º A apuração pode ser acompanhada por um fiscal de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 31. É aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente a quantidade de votos com a quantidade de votantes constantes da ata da mesa receptora.

Parágrafo único. Caso a quantidade de votos não coincida com a quantidade de votantes, faz-se a anotação da ocorrência em ata e inicia-se a apuração dos votos se, no ato, não houver pedido de impugnação.

Art. 32. Somente é considerado voto válido, a manifestação do eleitor expressa por meio da cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora e considerado nulo o voto que:

I ‑ contiver indicação de mais de uma chapa de um mesmo conselho superior;

II ‑ contiver indicação de candidato ou chapa não inscrito regularmente;

III ‑ contiver expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres;

IV ‑ estiver assinalada fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 33. Após a apuração dos votos, estes devem retornar à respectiva urna, que é lacrada e, sobre o lacre devem apor as assinaturas os escrutinadores e os fiscais das chapas, devendo ser acondicionada em local próprio.

Art. 34. Cada mesa apuradora, durante os trabalhos, elabora um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais das chapas credenciados.

Art. 35. É elaborado pela Comissão Eleitoral um mapa geral assinado pelos seus membros e pelos fiscais credenciados pelas chapas, no qual deve constar:

I - a quantidade de eleitores por conselho superior, separadamente;

II - a quantidade de votantes por conselho superior, separadamente;

III - a quantidade de votos nulos, brancos e válidos por conselho superior, separadamente;

IV - a quantidade de votos por conselho superior, em cada chapa;

V ‑ a somatória dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.

Art. 36. São consideradas vencedoras para o Conselho Universitário as chapas, sendo:

I - a(s) mais votada(s) da Reitoria;

II - a(s) mais votada(s) dos Órgãos Suplementares;

III - a(s) mais votada(s) do Hospital Universitário Regional de Maringá;

IV - a(s) mais votada(s) das Unidades (centros e departamentos);

V - a(s) mais votada(s) dos Câmpus Regionais.

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\... Res. 002/2017-COU                                                                                                   fls. 9

 

Parágrafo único. Cada órgão deve ter pelo menos uma vaga disponibilizada para seu representante conforme o Artigo 5º deste regulamento. As demais vagas devem ser ocupadas de acordo com o número de votantes por segmento, proporcional à época do pleito conforme a seguinte fórmula:

            A distribuição de representantes  das vagas remanescentes de servidores agentes universitários deve ser definido como o menor número inteiro maior ou igual a , onde  é o número de agentes universitários por órgão,  é o número Total de agentes universitários da UEM e  é o número de vagas remanescentes.

Art. 37. É considerada vencedora para o CAD a chapa mais votada.

Art. 38. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos, são classificadas, pela ordem, sucessivamente:

I ‑ a chapa cujo candidato titular tiver mais tempo de serviço na UEM;

II ‑ a chapa cujo candidato titular tiver o maior grau acadêmico;

III ‑ a chapa cujo candidato titular for mais idoso.

Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminha de imediato o resultado ao reitor, para nomeação dos representantes eleitos.

 

TÍTULO IX

DOS RECURSOS

 

Art. 39. Iniciados os trabalhos de apuração somente os candidatos ou fiscais credenciados podem apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu presidente, apenas o voto de qualidade, constando em ata toda a ocorrência.

Art. 40. Os recursos contra a decisão da Comissão Eleitoral e do resultado da apuração são interpostos perante o reitor, no prazo de 24 horas, contadas do encerramento da apuração, o qual decide os recursos no prazo de 72 horas, contadas do recebimento, sem efeito suspensivo.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.

 

TÍTULO X

DA CAMPANHA E PROPAGANDA

 

Art. 41. Na inscrição por chapa, os candidatos indicam precisamente qual é o candidato a titular e qual é o candidato a suplente, não podendo a chapa usar em divulgação indiferentemente, os nomes em posição invertida, confundindo o eleitor quanto à titularidade e suplência na chapa.

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\... Res. 002/2017-COU                                                                                                 fls. 10

 

Parágrafo único. A irregularidade indicada no parágrafo anterior caracteriza propaganda enganosa e deve sofrer cassação da chapa.

Art. 42. A campanha eleitoral obedece aos princípios da ética, da moralidade e da legalidade, sendo livre a divulgação dos nomes e chapas, propostas e ideias no interior do Câmpus da UEM compatível com a natureza de instituição pública e educacional.

Parágrafo único. Entretanto, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a evitar tensões e intranquilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos, culturais e administrativos no Câmpus Sede e nos Câmpus Regionais.

Art. 43. A propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das ideias e dos programas dos candidatos, ficando expressamente vedado:

I ‑ o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros similares no interior da Instituição e adjacências;

II ‑ o uso de material de propaganda que prejudique a higiene e a estética dos bens públicos e adjacências;

III ‑ fazer pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações dos Câmpus Universitários;

IV - atentar contra a honra dos concorrentes;

V - incitar e atentar contra pessoas ou bens;

VI - instigar à desobediência coletiva ao cumprimento da lei e da ordem pública;

VII - implicar oferecimento, dádiva, promessa ou vantagens de qualquer natureza;

VIII - solicitar dinheiro por qualquer meio ou forma;

IX - empregar recursos financeiros ou materiais da UEM, em favor ou desfavor de determinado candidato;

X - utilizar pessoas não pertencentes a esta comunidade universitária em atividades de campanha;

XI - com vinculação político-partidária.

Parágrafo único. Os casos de abusos são julgados pela Comissão Eleitoral que pode, inclusive, conforme a gravidade, decidir pela cassação da chapa.

Art. 44. Cabe a Reitoria em conjunto com a Comissão Eleitoral proporcionar ampla divulgação das propostas das chapas.

Art. 45. As visitas dos candidatos aos servidores nos setores podem ser realizadas durante duas semanas por um período de duas horas por dia. No dia do pleito os candidatos (titulares e suplentes) devem ter a liberação de suas atividades em período integral para acompanhamento da votação.

Art. 46. A Comissão Eleitoral ou as subcomissões, caso necessário, devem adotar medidas para cumprir e fazer cumprir este regulamento, utilizando subsidiariamente a legislação vigente, de forma a garantir todo o processo eleitoral.

Parágrafo único. As subcomissões que trata este artigo devem ser indicadas pela comissão eleitoral e deve atuar como órgão auxiliar desta.

.../

\... Res. 002/2017-COU                                                                                                 fls. 11

TÍTULO XI

DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

 

Art. 47. Qualquer eleitor pode diante ao fato legalmente comprovado, pedir a impugnação de candidatura.

 

§ 1º O pedido, a que se refere o caput deste artigo, deve ser formulado por escrito ao presidente da Comissão Eleitoral e deve conter:

I - nome, número da matricula funcional e da lotação do eleitor;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - pedido de forma clara e objetiva.

§ 2º Compete ao presidente da Comissão Eleitoral a apreciação e deliberação do pedido.

Art. 48. Da decisão da impugnação de candidatura cabe recurso ao reitor.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo reitor é conclusiva e final e deve ser publicada após 72 horas.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Após o encaminhamento ao reitor, pelo presidente da Comissão Eleitoral, dos resultados do escrutínio e, expirados os prazos recursais, assim como decididos, em última instância, todas as impugnações e recursos interpostos, os documentos relativos à eleição devem ser incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se referem os Artigos 35 e 36.

Art. 50. Os casos omissos são resolvidos pela Comissão Eleitoral aplicando-se, subsidiariamente, o Código Eleitoral Brasileiro.

 

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