R E S O L U Ç Ã O No
002/2017-COU
Revogada pela R e s o l u ç ã o n.º 015/2023-cou
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REVOGADA
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Considerando o conteúdo
das fls. 3.381 a 3.444 do Processo nº 864/1988-PRO;
considerando o disposto no Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá;
Considerando o disposto na Resolução
001/2017-COU;
Considerando o disposto no Código Eleitoral
Brasileiro.
considerando o disposto
no Parecer nº 004/2017-PLAN,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
para Eleição dos Representantes dos Servidores Agentes Universitários junto ao
Conselho Universitário (COU) e ao Conselho de Administração (CAD), conforme
Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº 022/2009-COU e as demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10
de abril de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
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\... Res. 002/2017-COU fls.
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ANEXO
REGULAMENTO PARA
ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES AGENTES UNIVERSITÁRIOS JUNTO AO COU E AO CAD DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.
TÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.
1º Este
Regulamento tem por objetivo estabelecer normas para a eleição dos membros que
irão compor a representação dos servidores agentes universitários nos Conselhos
Superiores da Universidade Estadual de Maringá (UEM): Conselho Universitário
(COU) e Conselho de Administração (CAD).
Parágrafo
único.
A escolha de representantes dos servidores agentes universitários junto ao COU
e ao CAD, da UEM, devem ocorrer de acordo com o previsto neste regulamento,
obedecidas às disposições contidas no Artigo 10, § 3º do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá e são convocadas por ato do reitor, com
antecedência mínima de 90 dias do término do mandato anterior.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.
2º
Os representantes titulares do COU e CAD são substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, pelos seus suplentes.
Art. 3º Na vacância do cargo
de titular do COU e CAD observar-se-á o seguinte:
I - o suplente deve assumir
o cargo, para complementação do mandato;
II - em havendo
vacância, inclusive, do suplente, o reitor deve convocar nova eleição para os
cargos vacantes (titular e suplente) no prazo máximo de 60 dias para a
complementação do mandato;
III - no período em que
houver a vacância no COU citada anteriormente, deve o servidor mais antigo do
segmento assumir o referido cargo de titular;
IV - no período em que
houver a vacância no CAD citada anteriormente, deve o servidor mais antigo da Instituição
assumir o referido cargo de titular.
SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO
COU
Art.
4º
O(s) representante(s) a(s) vaga(s) do COU será(ão) definido(s) conforme
Estatuto.
Art.
5º
Para eleição dos representantes titulares e suplentes para o COU considera-se
colégio eleitoral os servidores agentes universitários vinculados aos órgãos
e/ou afetos, conforme artigo anterior.
I - o(s)
representante(s) dos órgãos vinculados à Reitoria;
.../
\... Res. 002/2017-COU fls.
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II - o(s)
representante(s) dos Órgãos Suplementares;
III - o(s)
representante(s) do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM) são
eleitos pelos servidores agentes universitários nele lotados;
IV - o(s) representante(s) dos órgãos
vinculados às Unidades (centros e departamentos);
V - representante(s) dos Câmpus Regionais
são eleitos pelos servidores agentes universitários lotados nos Câmpus
Regionais.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DO
CAD
Art.
6º
O representante a vaga do CAD é definido conforme Estatuto.
Art.
7º
Para eleição dos representantes agentes universitários titulares e suplentes,
para o CAD, considera-se colégio eleitoral a totalidade dos servidores agentes
universitários, vinculados a todos os Câmpus Universitários.
TÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 8º Podem candidatar-se à
representação dos agentes universitários no COU e no CAD, os servidores que
atendam aos seguintes requisitos:
I - pertencer à
carreira dos servidores agentes universitários da UEM e ter cumprido o período
de estágio probatório;
II - não ser membro de
outro órgão de deliberação superior da UEM;
III - não exercer/receber
cargo comissionado ou função gratificada da UEM;
IV - não ter sido
punido em processos administrativos nos últimos dois anos com a pena de
inelegibilidade;
V - não estar afastado
para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Técnico da UEM (PACT).
TÍTULO IV
DOS ELEITORES
Art.
9º São
eleitores, para efeito de escolha dos representantes dos servidores agentes
universitários junto ao COU e ao CAD, de acordo com a distinção citada nos
Artigos 4º e 6° deste regulamento:
I - os
servidores agentes universitários ativos;
II - os
servidores agentes universitários legalmente afastados da Instituição.
Parágrafo
único.
Serão considerados como servidores agentes universitários ativos, os efetivos e
os temporários em atividade, devidamente contratados e inseridos no sistema da
Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) da UEM.
Art.
10.
O voto é facultativo.
.../
\... Res. 002/2017-COU fls.
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TÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES DAS
CHAPAS
Art. 11. A inscrição dos
candidatos a titular e a suplente, em chapa única, é feita via Protocolo Geral
(PRO), em requerimento próprio elaborado e dirigido à Comissão Eleitoral, no
prazo estipulado pelo Calendário Oficial das Eleições.
§ 1º Entende-se como chapa
única para o COU e CAD, a composição dos candidatos titulares e seus suplentes
para cada setor/segmento, ficando vedada a composição de chapa única englobando
todos os setores de que trata o Artigo 4º deste regulamento.
§ 2º Entende-se como chapa
única para o COU e CAD a composição do candidato titular e do suplente.
§ 3º Não é permitida a
inscrição de chapa composta de candidatos para os dois conselhos
simultaneamente.
§ 4º O calendário eleitoral
deve ser amplamente divulgado pela Administração da UEM.
§
5º
As inscrições ficam abertas no prazo de 10 dias úteis.
Art.
12. É
permitido o cancelamento de inscrições, assim como a recomposição de chapas,
dentro do prazo estipulado pelo calendário oficial das eleições.
Art. 13. No ato da inscrição de
cada chapa, deve ser entregue fotocópia da Carteira de Identidade Funcional e
declaração de lotação, ambas atualizadas
fornecida pela PRH, do membro titular e do suplente.
Parágrafo
único. O
requerimento de inscrição deve conter, obrigatoriamente, o nome completo do candidato
a titular e do candidato a suplente, com as respectivas assinaturas e
matrículas funcionais.
Art. 14. A homologação das
chapas inscritas faz-se pela Comissão Eleitoral, no prazo previsto no Calendário
Oficial das Eleições.
§ 1º Encerradas as
inscrições dos candidatos, a Comissão Eleitoral dar-se-á imediata divulgação
dos inscritos, iniciando o prazo de 24 horas para impugnação.
§ 2º Havendo impugnação, a
Comissão Eleitoral deve abrir o prazo de 24 horas para o candidato impugnado
apresentar defesa, cuja decisão da Comissão Eleitoral é dada em até 24 horas.
Homologadas as inscrições, dar-se-á imediata divulgação da relação definitiva
das chapas inscritas.
§ 3º Não sendo homologada a
inscrição da chapa, cabe recurso ao reitor, com efeito suspensivo, no prazo de
24 horas contadas da publicação do edital de homologação, nos casos de arguição
de ilegalidade.
§ 4º O reitor tem o prazo de
24 horas, contadas do recebimento do recurso, para emitir decisão.
.../
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TÍTULO VI
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
15.
A Comissão Eleitoral é única para escolha dos representantes dos servidores agentes
universitários no COU e no CAD.
Art. 16. A Comissão Eleitoral,
composta por 10 membros indicados paritariamente pela Reitoria e pela
Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá (AFUEM), é
nomeada pelo reitor, respeitando o prazo previsto no calendário oficial das
eleições.
§ 1º A Comissão Eleitoral é
assim constituída:
I - dois servidores agentes
universitários representando os órgãos vinculados à Reitoria;
II - dois servidores
agentes universitários representando os Órgãos Suplementares;
III - dois servidores
agentes universitários representando o Hospital Universitário de Maringá;
IV - dois servidores
agentes universitários representando as Unidades (centros e departamentos);
V - dois servidores
agentes universitários representando os Câmpus Regionais.
§ 2º O presidente da
Comissão Eleitoral deve ser designado pelo reitor, dentre os membros da
comissão, com o papel de coordenar as atividades a serem realizadas pela
Comissão.
§ 3º A Comissão Eleitoral deve
eleger, escolhido entre seus membros, um secretário para a estruturação dos
trabalhos a serem desenvolvidos.
§ 4º Estão impedidos de integrar a Comissão
Eleitoral, assim como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos à
representação (titular e suplente), seus cônjuges e parentes até o 3º grau,
consanguíneos ou afins.
Art. 17. À Comissão Eleitoral
compete:
I - coordenar e
supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;
II - homologar as inscrições das chapas;
III - decidir, em primeira instância, sobre
reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;
IV - encaminhar ao reitor os nomes dos membros
que devem compor as mesas receptoras e apuradoras;
V - credenciar os fiscais indicados pelos
candidatos;
VI - elaborar a(s) cédula(s) oficial(is) de
votação;
VII - providenciar as urnas de votação e as
listas de eleitores;
VIII - estabelecer a quantidade e os locais das
seções eleitorais;
IX -
atuar como junta de apuração.
.../
\... Res. 002/2017-COU fls.
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Art.
18. A
Comissão Eleitoral deve divulgar imediatamente o resultado da eleição, depois
de concluída a apuração e julgados os recursos.
Parágrafo
único. A
Comissão Eleitoral deve encaminhar oficialmente o resultado da eleição à
Reitoria para as devidas providências.
Art.
19. A
Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente ao finalizarem seus encargos
com a eleição.
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DO VOTO
Art. 20. A eleição de que trata
este regulamento é realizada por meio de voto direto e secreto
Art. 21. O sigilo do voto é
assegurado por:
I - uso de cédula
oficial contendo os nomes dos candidatos componentes das chapas em ordem
resultante de sorteio;
II - isolamento do
eleitor em cabine indevassável;
III - verificação da
cédula oficial à vista de rubrica;
IV - emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do voto.
Art. 22. Não é admitido voto por
procuração ou por correspondência.
Art.
23.
O eleitor vota na seção eleitoral conforme listas a serem providenciadas pela
Comissão Eleitoral, que as divulga com antecedência mínima de um dia útil da
data da eleição.
Art. 24. A votação realizar-se-á
de acordo com os seguintes procedimentos:
I ‑ a ordem de
votação é a de chegada do eleitor;
II ‑ o eleitor
deve identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação da Carteira
de Identificação Funcional ou por qualquer documento de identificação, com
foto, expedido por órgão oficial;
III ‑ a mesa
receptora localiza o nome do eleitor na lista oficial e este assina de
imediato, comprovando a sua presença;
IV ‑ o eleitor
assinala, em cabine indevassável, na cédula oficial, devidamente rubricada, com
um “X” no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;
V - após o depósito,
pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos
mesários, o presidente lhe devolve o documento de identificação;
VI - a mesa receptora
inicia os trabalhos de recepção dos votos às oito horas até às vinte e duas
horas.
§ 1º Os mesários e fiscais
votam nas respectivas seções de lotação.
.../
\... Res. 002/2017-COU fls.
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§ 2º Os eleitores que não
tenham seus nomes constantes das listas do seu setor/segmento, votam conforme
as deliberações da Comissão Eleitoral, definidas anteriormente em edital.
§
3º
Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior a Comissão Eleitoral deve
averiguar junto ao órgão competente a qualificação do eleitor, devendo tal
ocorrência constar da ata e assinatura do eleitor em lista especial.
Art. 25. No recinto de votação
devem permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, este, durante o
tempo estritamente necessário para o exercício do voto.
§ 1º É admitida também à
presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado.
§ 2º Não é permitida a
distribuição de material de propaganda no recinto de votação.
SEÇÃO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 26. As mesas receptoras
devem ser constituídas por um presidente, dois mesários e dois suplentes
indicados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo
único.
Na falta do presidente, o primeiro mesário assume e, na falta deste, o segundo
mesário.
Art. 27. Os membros da mesa
receptora são responsáveis pela retirada e pela entrega da urna e dos
documentos da seção junto à Comissão Eleitoral, assim como pelo preenchimento
da respectiva ata.
Parágrafo
único.
Os membros da mesa receptora devem verificar, no ato da retirada da urna junto
à Comissão Eleitoral, se a mesma se encontra vazia e se o seu número está
correto, assim como ao encerramento do período de votação devem lacrá-la e,
sobre o lacre, apor as assinaturas dos mesários e dos fiscais das chapas
presentes.
Art. 28. Ao presidente da mesa
receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina dentro do recinto de
votação.
TÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 29. A Comissão Eleitoral
deve determinar a quantidade necessária de mesas apuradoras.
§ 1º As mesas apuradoras
são compostas por três membros, sendo um presidente e dois escrutinadores,
indicados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º As indicações citadas
no parágrafo anterior não podem recair sobre pessoas que tenham atuado como
fiscais das chapas.
§
3º
A Comissão Eleitoral deve indicar seis membros suplentes para eventuais
substituições dos membros titulares das mesas apuradoras.
.../
\... Res. 002/2017-COU fls.
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Art. 30. A apuração deve ser
pública e realizar-se de acordo com o calendário oficial das eleições, em local
previamente indicado pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Iniciada a apuração,
os trabalhos não são interrompidos até a proclamação do resultado, que é
registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão
Eleitoral.
§
2º
A apuração pode ser acompanhada por um fiscal de cada chapa, por mesa
apuradora, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art. 31. É aberta uma urna por
vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente a quantidade de votos
com a quantidade de votantes constantes da ata da mesa receptora.
Parágrafo
único.
Caso a quantidade de votos não coincida com a quantidade de votantes, faz-se a
anotação da ocorrência em ata e inicia-se a apuração dos votos se, no ato, não
houver pedido de impugnação.
Art. 32. Somente é considerado
voto válido, a manifestação do eleitor expressa por meio da cédula oficial,
devidamente rubricada pela mesa receptora e considerado nulo o voto que:
I ‑ contiver indicação de mais de uma
chapa de um mesmo conselho superior;
II ‑ contiver indicação de candidato ou
chapa não inscrito regularmente;
III ‑ contiver expressões, frases, sinais
ou quaisquer caracteres;
IV ‑ estiver assinalada fora do
quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do
eleitor.
Art.
33. Após
a apuração dos votos, estes devem retornar à respectiva urna, que é lacrada e,
sobre o lacre devem apor as assinaturas os escrutinadores e os fiscais das
chapas, devendo ser acondicionada em local próprio.
Art.
34.
Cada mesa apuradora, durante os trabalhos, elabora um mapa por urna apurada,
firmado por seus membros e pelos fiscais das chapas credenciados.
Art. 35. É elaborado pela
Comissão Eleitoral um mapa geral assinado pelos seus membros e pelos fiscais
credenciados pelas chapas, no qual deve constar:
I - a quantidade de eleitores por
conselho superior, separadamente;
II - a quantidade de votantes por
conselho superior, separadamente;
III - a quantidade de votos nulos,
brancos e válidos por conselho superior, separadamente;
IV - a quantidade de votos por
conselho superior, em cada chapa;
V ‑ a
somatória dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.
Art. 36. São consideradas
vencedoras para o Conselho Universitário as chapas, sendo:
I - a(s) mais votada(s)
da Reitoria;
II - a(s) mais votada(s)
dos Órgãos Suplementares;
III - a(s) mais votada(s)
do Hospital Universitário Regional de Maringá;
IV - a(s) mais votada(s)
das Unidades (centros e departamentos);
V - a(s) mais votada(s)
dos Câmpus Regionais.
.../
\... Res. 002/2017-COU fls.
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Parágrafo único. Cada órgão deve ter
pelo menos uma vaga disponibilizada para seu representante conforme o Artigo 5º
deste regulamento. As demais vagas devem ser ocupadas de acordo com o número de
votantes por segmento, proporcional à época do pleito conforme a seguinte
fórmula:
A distribuição
de representantes das vagas remanescentes de
servidores agentes universitários deve ser definido como o menor número inteiro
maior ou igual a
, onde
é o número de
agentes universitários por órgão,
é o número Total de agentes
universitários da UEM e
é o número de vagas
remanescentes.
Art.
37.
É considerada vencedora para o CAD a chapa mais votada.
Art. 38. Em caso de empate no
resultado da apuração dos votos, são classificadas, pela ordem, sucessivamente:
I ‑ a
chapa cujo candidato titular tiver mais tempo de serviço na UEM;
II ‑ a
chapa cujo candidato titular tiver o maior grau acadêmico;
III ‑ a
chapa cujo candidato titular for mais idoso.
Parágrafo único. Encerrada a apuração,
a Comissão Eleitoral encaminha de imediato o resultado ao reitor, para nomeação
dos representantes eleitos.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art.
39.
Iniciados os trabalhos de apuração somente os candidatos ou fiscais
credenciados podem apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão
Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu
presidente, apenas o voto de qualidade, constando em ata toda a ocorrência.
Art. 40. Os recursos contra a
decisão da Comissão Eleitoral e do resultado da apuração são interpostos
perante o reitor, no prazo de 24 horas, contadas do encerramento da apuração, o
qual decide os recursos no prazo de 72 horas, contadas do recebimento, sem
efeito suspensivo.
Parágrafo único. É liminarmente
indeferido o recurso que não tiver fundamento legal.
TÍTULO X
DA CAMPANHA E
PROPAGANDA
Art. 41.
Na
inscrição por chapa, os candidatos indicam precisamente qual é o candidato
a titular e qual é o candidato a suplente, não podendo a chapa usar em
divulgação indiferentemente, os nomes em posição invertida, confundindo o
eleitor quanto à titularidade e suplência na chapa.
.../
\... Res. 002/2017-COU
fls. 10
Parágrafo
único.
A irregularidade indicada no parágrafo anterior caracteriza propaganda enganosa
e deve sofrer cassação da chapa.
Art.
42. A
campanha eleitoral obedece aos princípios da ética, da moralidade e da
legalidade, sendo livre a divulgação dos nomes e chapas, propostas e ideias no
interior do Câmpus da UEM compatível com a natureza de instituição pública e
educacional.
Parágrafo
único. Entretanto,
devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a
evitar tensões e intranquilidades que prejudiquem o andamento normal dos
trabalhos didáticos, científicos, culturais e administrativos no Câmpus
Sede e nos Câmpus Regionais.
Art. 43. A propaganda eleitoral
destina-se precipuamente à exposição das ideias e dos programas dos candidatos,
ficando expressamente vedado:
I ‑ o uso de
carros de sons e de instrumentos sonoros similares no interior da Instituição e
adjacências;
II ‑ o uso de
material de propaganda que prejudique a higiene e a estética dos bens públicos
e adjacências;
III ‑ fazer
pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações dos Câmpus
Universitários;
IV - atentar contra a
honra dos concorrentes;
V - incitar e atentar
contra pessoas ou bens;
VI - instigar à
desobediência coletiva ao cumprimento da lei e da ordem pública;
VII - implicar
oferecimento, dádiva, promessa ou vantagens de qualquer natureza;
VIII - solicitar dinheiro
por qualquer meio ou forma;
IX - empregar recursos
financeiros ou materiais da UEM, em favor ou desfavor de determinado candidato;
X -
utilizar pessoas não pertencentes a esta comunidade universitária em atividades
de campanha;
XI - com vinculação
político-partidária.
Parágrafo
único.
Os casos de abusos são julgados pela Comissão Eleitoral que pode, inclusive,
conforme a gravidade, decidir pela cassação da chapa.
Art.
44.
Cabe a Reitoria em conjunto com a Comissão Eleitoral proporcionar ampla
divulgação das propostas das chapas.
Art.
45.
As visitas dos candidatos aos servidores nos setores podem ser realizadas
durante duas semanas por um período de duas horas por dia. No dia do pleito os
candidatos (titulares e suplentes) devem ter a liberação de suas atividades em período integral para acompanhamento da votação.
Art. 46.
A
Comissão Eleitoral ou as subcomissões, caso necessário, devem adotar medidas
para cumprir e fazer cumprir este regulamento, utilizando subsidiariamente a
legislação vigente, de forma a garantir todo o processo eleitoral.
Parágrafo
único.
As subcomissões que trata este artigo devem ser indicadas pela comissão
eleitoral e deve atuar como órgão auxiliar desta.
.../
\... Res. 002/2017-COU
fls. 11
TÍTULO XI
DO PEDIDO
DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
Art. 47.
Qualquer
eleitor pode diante ao fato legalmente comprovado, pedir a impugnação de
candidatura.
§ 1º O pedido, a que se
refere o caput deste artigo, deve ser formulado por escrito ao presidente
da Comissão Eleitoral e deve conter:
I - nome,
número da matricula funcional e da lotação do eleitor;
II - os
fundamentos de fato e de direito;
III - pedido
de forma clara e objetiva.
§
2º Compete
ao presidente da Comissão Eleitoral a apreciação e deliberação do pedido.
Art. 48. Da decisão da
impugnação de candidatura cabe recurso ao reitor.
Parágrafo
único. A
decisão proferida pelo reitor é conclusiva e final e deve ser publicada após 72
horas.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
49.
Após o encaminhamento ao reitor, pelo presidente da Comissão Eleitoral, dos
resultados do escrutínio e, expirados os prazos recursais, assim como
decididos, em última instância, todas as impugnações e recursos interpostos, os
documentos relativos à eleição devem ser incinerados pela Comissão Eleitoral,
mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se referem os Artigos 35 e 36.
Art. 50. Os casos omissos são
resolvidos pela Comissão Eleitoral aplicando-se, subsidiariamente, o Código
Eleitoral Brasileiro.
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