R E S O L U Ç Ã
O No 004/2017-COU
CERTIDÃO Certifico
que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no
site http://www.scs.uem.br, no dia 1º/06/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Relatório Final do Grupo de Trabalho
instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE para elaboração de proposta da
Universidade Estadual de Maringá para financiamento público do Sistema
Estadual de Ensino Superior do Paraná e adota outras providências. |
Considerando o conteúdo dos Processos nºs 11.527/2013-PRO e 2.453/2000-PRO;
considerando o disposto no Artigo 207 da Constituição
Federal e nos Artigos 180 e 181 da Constituição do Estado do Paraná;
considerando o disposto no Relatório Final do Grupo de
Trabalho (GT) instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE (com alterações por meio
das Portarias nº 782/2015-GRE e 863/2015-GRE);
considerando a representatividade daquele Grupo de
Trabalho, haja vista sua composição, no que é concernente à comunidade
universitária da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto na Resolução nº 082/2017-DEQ, de
20/4/2017;
considerando o disposto no Parecer nº 003/2017-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Considera-se finalizado o trabalho do
GT Autonomia, instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE e aprovar o relatório
final de suas atividades.
Art. 2º Autoriza-se a Reitoria da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) a negociar, perante as demais universidades estaduais
paranaenses e o Governo do Estado, o projeto de autonomia das Universidades
Paranaenses, considerando-se:
§ 1º O anteprojeto de lei
definido pelo GT Autonomia, com as devidas adequações que emirjam das
negociações com outras Instituições Estaduais de Ensino Superior
(IEES) participantes e com o Governo do Estado, desde que não firam os
princípios gerais abaixo estabelecidos.
§ 2º Os seguintes princípios
gerais, que devem ser tomados como pontos inegociáveis da proposta de autonomia
a ser acordada:
I - não permitir retrocessos nas conquistas já
obtidas pelas universidades públicas do Paraná, inclusive aquelas vinculadas
aos outros aspectos de autonomia já efetivos naquelas IEES;
II - flexibilidade na utilização dos recursos
disponíveis de acordo com as políticas definidas em cada uma das IEES participantes
da Lei de Autonomia;
.../
\... Res. 004/2017-COU fls. 2
III - operacionalização do orçamento a cargo
das IEES; autonomia para traçar a política de recursos humanos e contratar
servidores, observados os limites orçamentários;
IV - permanência, sob a responsabilidade do
governo de Estado, das despesas decorrentes de ações judiciais (trabalhistas e
outras) relativas a períodos anteriores ao da entrada em vigor da Lei de
Autonomia;
V - manutenção da responsabilidade do Governo
do Estado, via o Instituto de Previdência do Estado ou
cobertas com recursos do tesouro do Estado, das despesas com inativos e
pensionistas das Universidades participantes da Lei de Autonomia;
VI - não interferência, por parte do Governo
do Estado, na aplicação dos recursos próprios gerados pelas universidades por
meio de convênios, contratos de prestação de serviços, vendas de produtos,
doações de qualquer natureza, assim como no remanejamento de recursos
repassados pelo Tesouro do Estado;
VII - as carreiras dos servidores das
Universidades Públicas do Estado devem ser únicas e deve haver total isonomia
no pagamento de salários e vantagens dos servidores, bem como equivalência
entre as aposentadorias e as remunerações do pessoal da ativa;
VIII - em caso de queda de receita fica assegurado o pagamento da folha
de pagamento de pessoal e encargos;
IX - os hospitais universitários
integram as ações e serviços públicos de saúde na forma do Artigo 198 da
Constituição Federal e deverão ser financiados por recursos especialmente
destinados àquela finalidade;
X - criação do Conselho de Reitores.
§ 3º O índice de repasse,
especificamente para a UEM, da ordem de 2,074723% da Receita Tributária Líquida do Estado,
como índice mínimo de referência, o que implica que índice igual ou superior
àquele pode ser aceito pela Administração Central da Universidade nas
negociações, devendo a proposta final de autonomia retornar para apreciação e
aprovação do Conselho Universitário.
§ 4º Que sejam alocados, nos primeiros dez anos após a mudança para o
regime de autonomia financeira, recursos da ordem de 0,05% da RTL (2,36% do
repasse à UEM) para a conclusão de todas as edificações e obras iniciadas até a presente data, incluída a Casa do Estudante
Universitário.
§ 5º Que seja tomada como referência para a expansão do quadro de servidores
da Universidade no período posterior à entrada no regime de autonomia
financeira e além dos números propostos pelo GT, também a legislação estadual
vigente e pertinente ao número de docentes e agentes universitários nas universidades
estaduais.
§ 6º Que se realize reforma administrativa de modo
a adequar a Universidade à sua nova condição, em conformidade ao Art. 15 da
Minuta de Projeto de Lei, no primeiro ano de vigência do regime de autonomia
financeira.
.../
\... Res. 004/2017-COU fls. 3
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de maio de
2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 08/06/2017. (Art. 95 - §
1º do Regimento Geral da UEM) |
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
PARECER Nº 003/2017-COU
IDENTIFICAÇÃO:
Processo
nº:
11.527/2013-PRO (acompanha o Processo 2453/2000)
Assunto: Relatório
final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 574/2015-GRE para
elaboração de proposta da UEM para financiamento público do Sistema Estadual de
Ensino Superior do Paraná.
Interessado: Gabinete da Reitoria
Em caráter introdutório
destacamos alguns aspectos gerais que conduzirão a apresentação dos principais
aspectos pertinentes a este relato e a argumentação que antecederá nosso
parecer à Câmara de Planejamento - PLAN, em primeira instância e, posteriormente,
ao Conselho Universitário - COU - desta Universidade Estadual de Maringá.
Primeiramente, conduziremos
nosso relato considerando a multiplicidade de seu objeto, isto é, a necessária
manifestação no que concerne ao Relatório Final do Grupo de Trabalho Instituído
pela Portaria nº 574/2015-GRE, e a específica questão da autonomia
universitária, objeto daquele Relatório e, consequentemente, objeto também de
nosso parecer, neste documento que ora apresentamos. Deste
modo e acompanhando aquela multiplicidade de objetos, também nosso parecer será
múltiplo, já que irá concernir tanto ao trabalho daquele GT quanto à questão
específica da autonomia da Universidade Estadual de Maringá.
Além disso, cabe-nos
explicitar, desde já, que nosso relato se desenvolve na sequência de outro
relato elaborado preliminarmente, no corrente ano de 2016, e já discutido
amplamente no âmbito da PLAN sem, contudo, que aquela Câmara o votasse,
porquanto houve substituição de grande parte dos seus conselheiros a partir da
eleição de novos representantes do COU, cuja posse ocorreu no mês de julho. Ao
conselheiro responsável por aquele primeiro relato, Prof. Roberto Barbosa
Bazotte, bem como a todos os Conselheiros e
Conselheiras que participaram daquele período de discussão, tributamos nosso respeito
que, esperamos, se reflita agora e na medida do possível neste nosso relato,
que daquele primeiro muito se beneficia.
Finalmente, não podemos deixar
de nominar aqueles cujo trabalho foi de fundamental importância para a condução
da discussão da autonomia na UEM até aqui. Mesmo não
podendo fazê-lo de modo exaustivo, cabe-nos agradecer ao Prof. Roberto Barbosa
Bazotte, autor da primeira versão de relato apresentado à PLAN/COU, ao Prof.
André Augusto Alves, presidente daquela PLAN/COU e que conduziu a primeira
etapa dos debates acerca do trabalho do GT e da questão da autonomia, às
professoras e professores, servidores técnicos e alunos, membros da PLAN no
período em que transcorreram aqueles debates, aos professores Alice Murakami e
Osvaldo Germano do Rocio, presidentes do GT, e aos membros do GT Autonomia,
nominados adiante neste relato e, finalmente, à
toda a comunidade universitária, envolvida direta e indiretamente no debate de
questão tão fundamental ao futuro desta Universidade.
HISTÓRICO:
A questão da autonomia universitária não é recente
no âmbito da Universidade Estadual de Maringá, como
atesta a sequência de documentação já produzida – e organizada nos dois volumes
a ela concernentes, registrados sob os números 2453/2000-PRO, vol 1, e 11527/2013-PRO,
vol 1.
Neste
histórico, nos deteremos em datas importantes para o segundo evento de sua
discussão nesta Universidade, aquele vinculado à mais recente comissão
constituída para a finalidade de produção de dados que subsidiem as decisões do
COU, cujo Relatório Final é o objeto imediato deste relato e parecer.
Ainda
assim, anotamos aqui que já no ano de 2000 o COU aprovou constituição de
comissão de trabalhos visando à Reforma Administrativa, Autonomia Universitária
e Estatuinte (fl. 03 do Processo n. 2453/2000-PRO, vide igualmente a Resolução n. 012/2000-COU, fl. 06 e Portaria n.
1224/2000-GRE, fls. 46 e 47 daquele mesmo processo).
Em
sua mais recente versão, a discussão da Autonomia Universitária é retomada a
partir da Portaria nº 555/2015-GRE (fls. 15 e 16 do processo nº 11527/2013) e é
a partir dela que tomaremos a referência temporal para nosso relato.
Sendo assim:
Em 13 de julho de 2015 o GRE emite a Portaria nº
555/2015-GRE, instituindo um “Grupo de Trabalho para elaborar uma proposta de
financiamento para o Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná” (fls. 15 e
16).
Em 28 de julho de 2015 o GRE emite nova Portaria, de
nº 574/2015-GRE, instituindo novo Grupo de Trabalho, com a mesma finalidade
daquela enunciada na portaria anterior. Observa-se nessa nova portaria mudança na composição do GT (especialmente a inclusão de
representantes da Pró-Reitoria de Administração). Destaque-se, também, das
considerações que justificam ambas as Portarias, os seguintes trechos:
“considerando a sinalização favorável do Governo para que se proceda a estudos
e se elabore uma proposta de Estado para financiamento do Sistema Estadual de
Ensino Superior do Paraná”; e “considerando o anseio histórico da comunidade
universitária paranaense e manifestação dos membros dos Conselhos Superiores no
sentido de que a UEM elabore proposta visando autonomia financeira
universitária” (fls. 18 e 19).
Em 05 de agosto de 2015 têm início as reuniões do GT
Autonomia, com convocação dos participantes feita pela professora presidente do
GT (fl. 23). Constam do processo 14 convocações para reuniões do GT, sendo a
última reunião realizada na data de 04 de dezembro de 2015 (fl. 169).
Em 23 de setembro
de 2015 o GT passa por alteração em sua composição, com a Profa. Alice Murakami se tornando a representante da ASP e
o Prof. Osvaldo Germano do Rocio, o presidente do Grupo.
Em 22 de outubro de 2015 é prorrogado o prazo para
conclusão dos trabalhos do GT, por um período de 60 dias (Portaria nº
863/2015-GRE, fl. 107).
Em 19 de novembro de 2015 realiza-se Assembleia
Universitária, convocada pela Reitoria da UEM (fl. 118) para apresentação de
resultados dos trabalhos do GT (fls. 126-129).
Em 21 de dezembro de 2015 o presidente do GT, Prof.
Osvaldo Germano do Rocio, envia ao Reitor da UEM Termo de Encerramento dos
Trabalhos do GT Autonomia (fl. 213).
Durante o primeiro semestre do ano de 2016 o
relatório final do GT é discutido no âmbito da PLAN/COU. Com a troca de
conselheiros, decorrente da renovação do COU em meados do ano, a discussão é
interrompida.
Em 16 de agosto de
2016, finalmente, somos designados relatores, conforme despacho do presidente
da PLAN (fl. 234), eu, Prof. João Marcelo Crubellate, com o auxílio dos
conselheiros Prof. Rodrigo Martins e Profa. Marli Miriam de Souza Lima.
ANÁLISE:
O relatório final do GT Autonomia, instituído pela
Portaria 574/2015-GRE, é parte do processo nº 11527/2013-PRO (fls. 173-212) e é
dividido nas seguintes seções: Apresentação, Introdução, Histórico, Diretrizes
Preliminares para Discussão sobre Autonomia Financeira das Instituições
Estaduais de Ensino Superior (IEES) do Paraná, Material Ilustrativo Utilizado
pelos Membros do GTA em Apresentações no Câmpus e na Assembleia Universitária,
Construção do Índice, seção na qual são apresentados dados que subsidiam a
estimativa de um índice financeiro para autonomia universitária, Conclusão,
Proposta de Anteprojeto de Lei Relativa ao Financiamento das Universidades
Públicas do Estado do Paraná.
Fizeram
parte daquele Grupo de Trabalho sobre Autonomia Universitária, os seguintes
membros (titulares e suplentes): Alice Eiko Murakami (Presidente do GT),
Osvaldo Germano do Rocio (presidente do GT a partir de 23/09/2015), Silvestre
Alczuk, Maria Helena Ambrósio Dias, Sueli Terezinha Berton Weinand, Maurício
Chaves Júnior, Edson Tochiaki Moribe, Carlos Yoshihiro Sakiyama, Amália Regina
Donegá, Itana Maria de Souza Gimenes, Rael Bertarelli G. Toffolo, Solange
Franci Yaegashi, Ana Tiyomi Obara, Célia Regina Granhen Tavares, Antonio Carlos
Bento, Bruno Luiz Domingos de Angelis, Luiz Otávio de O. Goulart, Gilson dos
Santos Croscato, Márcia Maioli, Luiz Alexandre Filho, Marco Antonio Costa,
Reginaldo Benedito Dias, Ricardo Giovanini, Álvaro David Hwang, Donizete Carlos
Bruzarosco, Bruno Augusto Carrilho Coga, Paulo Moreira da Rosa, Nehemias
Curvelo Pereira, Jaime Graciano Trintin, Mário Luiz Neves de Azevedo, Mauro
Antônio da Silva Sá Ravagnani, Nilmen Salles, Luiz Carlos Corrêa, Luzia Marta
Bellini, Washington Luiz Félix Santos, Simone Mancini Liduário Suzuki, Celso
Aparecido do Nascimento, Thais Palhares Pimentel, Jair Guilherme Certório,
Maicon André Garcia, Aline Toporowicz.
No
que concerne à específica questão da autonomia, as seções – ou pontos –
principais daquele relatório são: a discussão em torno de um índice financeiro
para a autonomia da Universidade, as diretrizes que embasaram as discussões do
GT Autonomia e que ensejam a oportunidade para a fixação de princípios
fundamentais de orientação do projeto de autonomia e, finalmente, a proposta de
Projeto de Lei de Autonomia. São esses três aspectos que
orientam nosso foco nestas análises.
1) Quanto
aos princípios gerais e orçamentários fundamentais que devem orientar o projeto
de autonomia financeira:
O
GT Autonomia definiu, em seu relatório final, diretrizes preliminares para
discussão da autonomia, consistindo essas de um conjunto de princípios
fundamentais orientadores da elaboração de qualquer documento legal concernente
à autonomia financeira das IEES do Paraná (fls. 183). Reproduzimos,
abaixo, aqueles conjuntos de princípios, conforme apresentados no relatório
final do GT.
O
primeiro - e mais amplo - daqueles princípios: não permitir retrocesso em
conquistas já obtidas pelas IEES do Paraná (fl. 183).
Ao
apresentar esse princípio, o GT o faz realçando que as IEES do Paraná - bem
como as outras IEES brasileiras - detêm autonomia plena em vários sentidos,
tanto em termos da elaboração de seus instrumentos legais, incluindo aprovação
de seus próprios estatutos e regimentos, definição de sua estrutura
organizacional, didático-pedagógica (isto é, autonomia-fim, já que esse aspecto
concerne às atividades-fim da universidade: o ensino, a pesquisa e a extensão
ou, dito de outro modo, a produção e disseminação de conhecimento). Elas detêm,
até mesmo, autonomia para gestão de pessoas, como
destaca o relatório do GT (fl. 184). Todos esses aspectos da autonomia-fim não
podem ser desconsiderados na análise do projeto de autonomia-meio (financeira),
bem como não podem ser postas sob risco na eventual negociação de qualquer
projeto de autonomia para a UEM e demais IEES do Estado do Paraná.
Depois,
destaca o GT Autonomia outros princípios, a saber (cf. fls. 184 e 185):
“Flexibilidade na
utilização dos recursos disponíveis de acordo com as políticas definidas em
cada instituição;
Operacionalização do
orçamento a cargo das IEES;
Autonomia para traçar a política de recursos
humanos e contratar servidores, observados os limites orçamentários;
As despesas decorrentes de ações judiciais
(trabalhistas e outras) permanecem sob responsabilidade do governo;
As despesas com inativos e pensionistas são de
responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado ou cobertas com recursos
do tesouro do Estado;
O governo não
interferirá na aplicação dos recursos próprios gerados
por meio de convênios, contratos de prestação de serviços, vendas de produtos,
doações de qualquer natureza, bem como no remanejamento de recursos repassados
pelo Tesouro do governo;
As carreiras dos
servidores das universidades públicas do estado devem ser únicas e deve haver
total isonomia no pagamento de salários e vantagens dos servidores;
Os hospitais universitários integram as ações
e serviços públicos de Saúde na forma do art. 198 da
Constituição Federal e deverão ser financiados por recursos especialmente
destinados a essa finalidade;
Criação do Conselho dos Reitores.
Quanto aos princípios orçamentários:
Avaliação dos índices
anuais de incremento nas receitas correntes do Estado no período 2004 a 2015;
Avaliação dos índices
anuais de incremento das despesas com a manutenção do ensino superior do estado
no período 2004 a 2015, com base em dados de domínio público;
Garantir recursos em
montante nunca inferior ao do exercício anterior, devidamente corrigidos da
defasagem inflacionária;
Estimar a folha de
pagamento com pessoal pressupondo a contratação de servidores efetivos no lugar
de servidores temporários;
Prever
recursos para manutenção e custeio das atividades de ensino, pesquisa e
extensa”.
Quanto ao primeiro conjunto de princípios, gerais,
observa-se que o trabalho do GT Autonomia cuidou tratar a questão no âmbito do
sistema de IEES do Paraná. Aqueles princípios são, portanto, aplicados a todas
as Universidades Públicas do Estado – ou, ao menos, àquelas que virão a
participar do projeto de autonomia financeira – e são condição básica para a
viabilidade da autonomia financeira, do sistema e de cada uma de suas unidades.
Quanto ao segundo conjunto de princípios, orçamentários,
entendemos que eles foram princípios orientadores do trabalho e das proposições elaboradas pelo GT Autonomia, sendo já contemplados
tanto nos índices financeiros aos quais chegaram aquele Grupo quanto no
documento complementar do relatório final de trabalho, qual seja, a minuta de
projeto de lei de autonomia das Universidades Públicas do Estado do Paraná. De
fato, mesmo aquele primeiro conjunto de princípios é contemplado na minuta de projeto de lei, a ser transcrita adiante neste
relato.
Entendemos que tais
princípios são orientadores ou, antes, constituem uma base não negociável, a
ser considerada em todas as fases da discussão do projeto de autonomia e a ser
mantida como condição para a aceitação, por parte da administração
universitária, de qualquer projeto de lei de autonomia ao qual esteja afeto a
UEM. Em relação ao primeiro conjunto daqueles princípios, esse é o entendimento
que se depreende do relatório final do GT.
Como será possível observar
adiante, esses princípios estão contemplados na minuta
de lei de autonomia das universidades, proposta pelo GT Autonomia como
conclusão de seus trabalhos.
2) Quanto
ao Índice de Repasse:
Antes de qualquer discussão
concernente a um índice de repasse, o GT Autonomia destaca em seu relatório o
que define a Constituição Federal, em seu Artigo 207, e a própria Constituição
do Estado do Paraná: que as Universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Neste
último caso, atente-se para o que destaca o GT, isto é, que a autonomia de
gestão financeira implica à universidade o poder para gerir autonomamente os
recursos colocados à sua disposição.
Esse sentido é, mesmo em sua
interpretação mais restrita (como ali se vê), já importante, porquanto o que a
história da relação entre UEM (e, de modo mais amplo, IEES do Paraná) e Governo
do Estado mostra é que mesmo nesse significado restrito o princípio não vem
sendo respeitado, porquanto é evidente a tentativa – que não é recente, mas que
se intensifica nos últimos poucos anos – do Governo do Estado de interferir na
gestão dos recursos disponibilizados para a Universidade e, ainda mais, mesmo
naqueles recursos gerados pela própria Universidade.
A proposta de um índice de
repasse não pode ser pensada fora, portanto, do escopo daquela autonomia
financeira e, mais, sem que a expanda até ao seu
sentido pleno, com o qual a Universidade não apenas recupera – ou, antes,
recebe, finalmente - a liberdade para utilizar autonomamente os recursos a ela
destinados (o que lhe é garantido constitucionalmente). Ela a
recebe a partir da condição de estabilidade de planejamento e gestão que
decorre da definição de um índice de repasse, superando-se, portanto, a
condição de sujeição da Instituição ao arbítrio do governante e a interesses
político-partidários alheios à sua finalidade e às suas necessidades
operacionais.
Especificamente quanto a dados
financeiros, o relatório apresenta informações quanto à arrecadação do Estado e
aos repasses financeiros feitos à UEM, num período que se estende de 2003 até
2015, acompanhadas dos cálculos dos índices relativos daqueles repasses em
relação ao montante de Receita Tributária Líquida do Estado (RTL ou, RLT), ao
qual o GT optou por atrelar o índice de repasse sugerido (fl. 204). Apresentam-se, também, cálculos relativos à
necessidade de contratação complementar de docentes e servidores técnico-administrativos,
de modo a subsidiar a formação do índice com recomposição do quadro funcional
da Universidade.
Não
pretendemos aqui repetir todos aqueles dados e informações. Daremos destaque apenas a
alguns aspectos centrais que, para os propósitos desta análise, parecem a nós
mais relevantes para a conclusão a respeito do índice proposto.
Um desses conjuntos importantes
de dados, compilados e oferecidos pelo GT em seu relatório, é aquele que
explicita o índice de repasses feitos à UEM, no período considerado, e relativo
à RTL do Estado do Paraná (Quadro 4, fl. 208). Ali se nota que o índice de
repasse praticado desde 2003 foi de, na média, 1,65% (aproximadamente),
considerando-se o montante repassado em relação à RTL. O maior índice de
repasse foi de 1,84, em 2009.
Considerando o valor necessário
para despesas com pessoal na UEM em 2015 (somado a
valor necessário para suprir carência de novos docentes e servidores técnicos -
cf. fl. 207), o GT calculou um índice para repasse à Universidade,
relativamente à arrecadação, isto é, à RTL do Estado. O valor estimado como
sendo necessário para pagamento de pessoal foi de R$ 449.229.166,33. Esse valor foi considerado pelo GT como correspondendo
a 85% das necessidades de recursos para manutenção da UEM ou, dito do modo como
considerou o GT, estimou-se que a UEM deva usar, no máximo, 85% dos recursos
financeiros repassados para o pagamento de pessoal, reservando 15% para as
despesas com manutenção (ODC). Desse modo, chegou-se ao valor de R$ 528.504.901,56 como valor que deveria ter sido repassado pelo Estado.
Relativamente ao valor de RTL do Estado naquele ano (R$
26.102.577.950,00), chegou-se ao índice de 2,024723%.
Observe-se complementarmente
que, em debates posteriores, no âmbito da PLAN e em torno do trabalho do GT
Autonomia, outros índices foram mencionados, destacando-se um novo índice
proposto pelo professor presidente do GT Autonomia, Prof. Osvaldo do Rocio, que
foi de 2,19% (cf. fl. 226). Tal índice está registrado em
texto de relato à PLAN, discutido no primeiro semestre de 2016, restando contudo
carente de documentação ou registro que permita reconstruir sua origem em
termos dos dados utilizados pelo GT Autonomia.
Para facilitar a comparação de
dados, apresentamos abaixo uma tabela com vários dados referentes à RTL e aos
valores de repasse, reais e estimados:
A partir dos dados do Quadro 1
pode-se notar que o índice proposto pelo GT Autonomia, que deverá servir de
referência para negociações do projeto de autonomia com o Governo do Estado,
teria produzido um resultado básico muito superior, em termos de recursos
destinados à UEM, ao que efetivamente se destinou na Universidade naquele
período considerado na análise. Acrescentem-se aí dois outros
fatores. O primeiro deles: àqueles montantes somam-se os valores de
manutenção do Hospital Universitário que, segundo a proposta do GT (vide princípios gerais), fica fora
daquele cálculo, permanecendo sob responsabilidade direta do Estado; e, o
segundo: o fato de que aquele valor, se produzido a partir de um índice de
repasse pré-estabelecido, possibilita o planejamento financeiro da
Universidade, o que hoje é absolutamente inviabilizado em decorrência
exatamente da dificuldade de negociação com os representantes do Estado
mantenedor e dos valores cada vez menores, repassados para o custeio da
instituição.
Este ponto,
aliás, é igualmente de grande importância para a discussão da autonomia. Uma das preocupações que restam
quanto ao índice toca à questão das despesas de custeio (ou, Outras Despesas
Correntes - ODC), já que o repasse para folha de pagamento é assegurado, pelo
menos em montante não inferior ao praticado no exercício imediatamente
anterior, nos princípios gerais da autonomia e, portanto, no projeto de lei de
autonomia (à frente apresentado). Segue-se, então, que
algum detalhamento dessa questão deva ser aqui feita.
Considerando-se os montantes
totais repassados pelo Estado desde 2004 e até 2015, descontando-se daqueles
montantes os valores executados com pessoal (fls. 208), temos os seguintes
índices anuais proporcionais, que são os índices correspondentes ao repasse
para ODC
Destaquemos
o fato de que o índice correspondente ao ano de 2005 foi o maior executado em
todo o período considerado na análise (23,65% do
repasse total). Nesse montante, entretanto (assim como
no montante dos anos posteriores, pelo menos até 2006), incluía-se o valor
especialmente destinado pelo Estado para construções no campus.
Agora consideremos os valores para 2015. Sendo o repasse
para folha de pagamento de pessoal e encargos aquele citado na fl. 207,
teríamos um repasse para ODC - caso já estivéssemos sob o regime de autonomia e
com o índice proposto pelo GT - da ordem de 15% do valor repassado para
pessoal. Lembremos que esse índice de 15% para ODC é maior que a média do
índice historicamente praticado nos repasses para a UEM (cf. fl. 208 e Quadro 2
deste relato), que é de 10,50%. Mais que isso, se for considerado o índice
praticado nos últimos 10 anos, a partir de 2007, vê-se a enorme diferença, já
que a média naquele período é de apenas 6,82% do repasse total, e com forte
tendência à diminuição.
Acrescente-se
a isso outra questão importante, isto é, que, de acordo com a proposta de
autonomia, os gastos com o Hospital Universitário não são contados nesse
repasse total e, portanto, continuam sob a responsabilidade direta do Estado
(em 2014 esse valor foi orçado em $ 89.844.162,00 ou,
19,24% do valor orçado como repasse total do Tesouro do Estado para a UEM, cf.
fl. 231).
Consideremos
outros dados do ano de 2014. Tomando-se o índice proposto pelo GT, a UEM teria
um repasse para folha de pagamento e encargos de pessoal no montante de $
403.131.265,54 (fl. 208) e um repasse para ODC no
montante de aproximadamente $ 71.140.811,60 (somados esses valores, teríamos o
total de repasse de $ 474.272.077,10, conforme o Quadro 05, naquela fl. 208).
O
que foi realizado no ano de 2014 ($14.774.492,00) é,
evidentemente, um valor muito inferior ao que se produziria com a aplicação da
proposta de autonomia ($ 71.140.811,60; uma diferença, portanto, de $56.366.319,60),
cálculo ainda mais favorável se não entram nele as despesas com o Hospital
Universitário.
Seguramente,
uma proposta de autonomia nunca conseguirá exaurir todos os riscos (até porque,
se o fizesse, dispensaria o papel do tomador de decisão). Toda
decisão, em âmbito administrativo pelo menos, implica algum grau de risco.
Ademais, a questão específica da autonomia implica considerar-se a aprendizagem
decorrente do esforço necessário para ajustes internos, isto é, para sanar
problemas que atualmente existem e que são o produto - dentre outras razões -
da própria inexistência da autonomia, além de problemas que normalmente
decorrerão da mudança da natureza do relacionamento entre a Instituição e seu
principal mantenedor, a partir da autonomia financeira.
Ora, o índice sugerido pelo GT
Autonomia - como de fato todos os demais índices aventados no percurso de
discussão desta questão, ao longo dos debates já travados no âmbito da PLAN –
sugere alguns aspectos importantes, que devem orientar a administração da
Universidade naquela negociação:
Observa-se que os índices
sempre permanecem superiores a 2% da RTL como uma base
aceitável para a manutenção da Universidade. Ao mesmo tempo, o índice destinado
à manutenção da Universidade - em termos de seu pessoal e das Despesas
Correntes - nunca ultrapassou (no período considerado pelo GT) o índice de
1,85% (Quadro 4, fl. 208) e, como já mencionamos antes, tem como média o índice
de 1,65% da RTL. Em termos dos montantes de repasses com base nos quais esses
índices foram estabelecidos, pode-se concluir que a diferença entre os índices
praticados e aquele definido pelo GT é bastante expressiva.
Obviamente que valores maiores
implicam melhores condições de manutenção; porém - e considerando-se tratar-se
aqui de proposta que envolverá a participação de outras IEES do Paraná, a
negociação entre UEM e essas outras IEES, e negociações com o Governo do Estado
- há que se admitir, à luz dos valores historicamente praticados, que o índice
ao qual chega o GT Autonomia pode ser considerado como uma plataforma mínima
aceitável para a UEM, em termos daquelas possíveis e futuras negociações para
efetivação da autonomia financeira da Universidade e do Sistema de Educação
Superior do Estado do Paraná.
3) Quanto
à proposta de anteprojeto de lei relativa ao financiamento das Universidades
Públicas do Estado do Paraná.
A última seção do relatório do
GT Autonomia consiste de uma Proposta de Anteprojeto de Lei Relativa ao
Financiamento das Universidades Públicas do Estado do Paraná. Transcrevemos,
abaixo, o anteprojeto, com os comentários elaborados pelo GT de modo a deixar
registrados os aspectos principais que deram base a cada um dos artigos da
proposta (fls. 210 a 212):
“Proposta de
Anteprojeto de Lei relativa ao Financiamento das Universidades Públicas do
Estado do Paraná.
Art. 1o As
Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) do Paraná - Universidade
Estadual de Londrina (UEL), Universidade Estadual de Maringá (UEM),
Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Universidade Estadual de Ponta
Grossa (UEPG), Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR), Universidade Estadual
do Centro-Oeste (UNICENTRO) e Universidade Estadual do Oeste do Paraná
(UNIOESTE), nos termos dos artigos 207 da Constituição Federal e 180 e 181 da Constituição
do Estado do Paraná, gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e
de gestão financeira patrimonial.
(As
Universidades deverão ser nominadas para evitar desdobramentos futuros tais como a criação de novas Universidades ou, por ventura
se alguma das já mencionadas não se dispuserem a constar na Lei).
Art. 2o Ficam assegurados para as IEES os recursos
orçamentários e financeiros previstos nesta Lei, cuja execução será de inteira
responsabilidade de cada uma.
(Este
artigo é para garantir que, dentro da legalidade, as IEES terão total liberdade
para gerir os recursos financeiros à sua disposição, livres das amarras do
estado).
Art. 3o Os
recursos orçamentários e financeiros destinados às IEES constarão obrigatoriamente
de projetos/atividades próprios no orçamento do Estado do Paraná e deverão
cobrir as despesas para pagamento de pessoal ativo, custeio e investimentos.
(A
ideia deste artigo é discriminar as despesas que estão sendo levadas em
consideração na construção dos índices que constarão
no artigo 5º.)
Art. 4o Os
hospitais universitários integram as ações e serviços públicos da saúde, na forma do art. 198 da Constituição Federal, e seus
recursos orçamentários e financeiros deverão constar de projetos/atividades
específicos, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
(Este
artigo é para deixar claro que os recursos para manutenção dos hospitais
universitários e seus correlatos deverão ser destinados separadamente dos
recursos destinados para a parte considerada como
ensino).
Art. 5o Os
recursos financeiros mencionados no Artigo 2o, excluídos os recursos
destinados aos hospitais universitários, serão calculados, mensalmente, com
base na Receita Tributária Líquida (RTL) do estado do Paraná, sendo que os
valores destinados mensalmente para cada IEES não poderão ser inferiores aos
seguintes índices percentuais da RTL:
I.
..............
(UEL)
II.
2,074723%
(UEM)
III.
..............
(UEMP)
IV. .............. (UEPG)
IV.
.............
(UNESPAR)
VI. .............. (UNICENTRO)
VII. .............. (UNIOESTE)
(Este é o principal Artigo.
Estamos vinculando à RTL simplesmente por uma questão de
uniformidade com o estudo realizado e divulgado pela SETI. No entanto,
nada impede que outro indexador seja adotado. O Grupo de
trabalho optou por propor um índice somente para a UEM por entender que seria
uma ingerência de sua parte propor algum índice para as outras Universidades.
Notem que consta o mínimo, não impossibilitando que os repasses sejam
superiores aos estabelecidos).
§ 1o Os
recursos orçamentários e financeiros repassados para cada IEES serão em
montantes nunca inferiores, em termos de valor real, ao do exercício
imediatamente anterior. (Este parágrafo
visa garantir o pagamento de pessoal em caso de queda na
arrecadação do Estado).
§ 2o Os recursos serão depositados em contas
específicas de cada IEES até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de
realização da RLT.
§ 3o O atraso na liberação implicará na responsabilização das autoridades
competentes, na forma da Lei.
Art. 6o Os
superávits financeiros de cada exercício serão mantidos em conta própria,
pertencente a cada IEES, cabendo a elas a prerrogativa
de alocar ao orçamento dos exercícios seguintes a viabilidade de sua
execução.
Art. 7o. As despesas com inativos e pensionistas serão suportadas
pelo Tesouro do Estado, não sendo incluídas no montante de recursos
orçamentários e financeiros estabelecidos na presente Lei.
(Os recursos financeiros para pagamento de aposentados
não constam da presente Lei).
Art. 8o. Além dos recursos financeiros mencionados no artigo 5o
desta Lei, poderão ser destinados recursos adicionais para cada IEES.
(Esses recursos seriam negociados à parte politicamente.
Ai entrariam, teoricamente, os recursos para conclusão das
obras e mesmo para consolidação de algumas das IEES).
Art. 9o. Haverá isonomia de vencimentos básicos e de demais
vantagens aos servidores das IEES, respeitando-se as respectivas carreiras.
(Para evitar desníveis de entendimentos por parte das
IEES).
Do Conselho de Reitores das Universidades do Estado do
Paraná
Art. 10. Fica criado o Conselho de Reitores das Universidades
Públicas do Estado do Paraná (CRUESPAR), órgão deliberativo e consultivo das
IEES, a ser constituído pelos seus reitores.
§ 1o O CRUESPAR terá a seguinte
composição: I- os Reitores das IEES do Paraná; II – o Secretário da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior ou seu representante; III - um representante da
sociedade, eleito na forma do seu regimento interno.
§ 2o A Presidência do CRUESPAR será exercida pelos reitores que o integram, em
rodízio e por mandato de um ano de acordo com ordem estabelecida mediante
eleição.
Art.11. Compete ao
CRUESPAR:
I - opinar sobre a política de ensino superior
público para o estado do Paraná;
II - estimular ações
de cooperação com o Conselho Estadual da Educação e demais órgãos vinculados às
atividades fins das universidades;
III - estimular ações de cooperação e de
solidariedade entre as instituições que integram o sistema de ensino superior;
IV - coordenar as ações de interlocução com os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
V - estabelecer estratégias administrativas a serem
implementadas em decorrência de ajustes necessários ao cumprimento do disposto
nesta Lei;
VI – fazer cumprir o
estabelecido no Art. 9o.
VII - opinar sobre: a) criação de novas
instituições estaduais públicas de ensino superior; b) incorporação, pelo
Estado, de estabelecimento de ensino superior;
VIII-
estabelecer seu Regimento Interno.
Art. 12. As instalações
físicas e o suporte administrativo e financeiro do CRUESPAR serão de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As despesas
decorrentes de ações judiciais promovidas contra as IEES, relativas a períodos
anteriores ao da entrada em vigor da presente Lei, serão arcadas pelo Tesouro
do Estado do Paraná com recursos destinados especificamente a este fim, não
comprometendo aqueles definidos nos artigos 4o e 5o desta
Lei.
Art. 14. Os recursos
financeiros para pagamento de pessoal, custeio e investimentos das IEES, do
primeiro mês de entrada em vigor da presente Lei, serão repassados pelo Tesouro
do Estado no mesmo molde anterior ao de entrada em vigor da Lei, independentemente
do disposto no Artigo 5o desta Lei.
(Os
recursos financeiros somente entrariam na conta das
IEES no décimo dia do mês seguinte da entrada em vigor da Lei. Neste caso
precisa de recursos para arcar com as despesas do mês
inicial)
Art.15. As IEES adaptarão seus respectivos estatutos, regimentos e
estrutura administrativa aos preceitos desta Lei, no prazo máximo de um ano.
(Reforma administrativa).
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte ao da sua
aprovação, revogando se todas as disposições em contrário.
(Exercício seguinte para ter um tempo para adaptação e
revogar as disposições em contrário significa invalidar todas as leis e
decretos que interfiram no exercício da autonomia universitária.)”
O
Anteprojeto, como se pode notar, reafirma a autonomia
universitária em seus vários aspectos e sentidos, inclusive aquele da autonomia
de gestão financeira (Art 1º). A operacionalização do
orçamento é reafirmada, como princípio, no Art. 2º., que igualmente garante a autonomia para traçar a política de recursos humanos e
contratação de servidores. Quanto à responsabilidade do Governo nas ações
judiciais antecedentes à entrada em vigor da Lei de Autonomia, fica garantida com o Art. 13. De igual modo, garante-se no
projeto que as despesas com inativos e pensionistas serão de responsabilidade
do Estado (Art. 7º). A isonomia de pagamento dos
servidores das universidades é garantida no Art. 9º. O
financiamento específico dos Hospitais Universitários é tratado no Art. 4º., e
a criação do Conselho de Reitores é definida nos Artigos 10 ao 12.
A não interferência, de
qualquer ordem, nos recursos gerados pelas próprias IES, não foi explicitamente
mencionada no anteprojeto de lei, mas pode ser acrescida como
complemento do Art. 6º, de modo a que todos os princípios
definidos pelo GT sejam, efetivamente, contemplados no Anteprojeto de Lei de
Autonomia.
Acrescente-se que outros
aspectos importantes e princípios gerais são tratados no Anteprojeto, e devem
aqui ser destacados: o Anteprojeto não trata apenas da UEM, senão das outras
Universidades Estaduais paranaenses, sugerindo-se a necessidade de uma etapa de
negociação no âmbito daquelas IEES, antes da negociação propriamente com o
Governo Estadual. No parágrafo primeiro do Art. 5º garante-se que os recursos
destinados às IEES não serão inferiores aos do exercício anterior, o que
assegura às IEES certa previsibilidade de planejamento e manutenção -
especialmente de folha de pagamento e encargos - mesmo em períodos de queda de
arrecadação por parte do Estado. A autonomia no uso dos superávits
é garantida no Art. 6º., o que é importante para assegurar - e até estimular -
o rigor administrativo por parte das gestões universitárias.
CONSIDERAÇÕES:
Considerando o Art. 207 da Constituição Federal e os Artigos 180 e 181
da Constituição do Estado do Paraná.
Considerando o Relatório Final do
Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE (com alterações por
meio das Portarias nº 782/2015-GRE e 863/2015-GRE).
Considerando a
representatividade daquele Grupo de Trabalho, haja vista sua composição, no que
é concernente à comunidade universitária da Universidade Estadual de Maringá.
Considerando a
Resolução nº 082/2017-DEQ, de 20/04/2017.
Considerando que o índice de repasse financeiro à
Universidade não impede (como deixa evidente o Art. 8o. da Minuta de
Projeto de Lei) o repasse de recursos adicionais para a conclusão de
construções na Universidade, para a sua expansão, para projetos específicos,
sendo ainda possível a negociação de ampliação do índice no caso de expansão do
número de cursos, alunos, estrutura física ou abrangência geográfica da
Universidade.
Considerando que o efetivo exercício da autonomia
das Universidades – autonomia didático-pedagógica, autonomia de pesquisa, autonomia
administrativa – só adquire sentido pleno com o exercício da autonomia de
gestão financeira, para o que, finalmente, não basta liberdade no uso de
recursos (isto é, não interferência do governo) mas é imprescindível a
viabilização da possibilidade de planejamento, o que pressupõe e exige a
estabilidade de repasse orçamentário e financeiro.
PARECER:
A Câmara de Planejamento,
reunida em 13 de fevereiro de 2017, é de parecer favorável a que:
a)
Se
considere finalizado o trabalho do GT Autonomia, instituído por meio da
Portaria nº 574/2015-GRE, e aprovado o relatório final
de suas atividades.
b)
Se
autorize a Reitoria da Universidade Estadual de Maringá a negociar, perante as
demais universidades estaduais paranaenses e o Governo do Estado, o projeto de
autonomia das Universidades Paranaenses, considerando:
b.1 O anteprojeto de lei definido pelo GT Autonomia,
com as devidas adequações que emirjam das negociações com outras IEES
participantes e com o Governo do Estado, desde que não firam os princípios
gerais abaixo estabelecidos.
b.2 Os seguintes princípios gerais, que deverão ser
tomados como pontos inegociáveis da proposta de autonomia a ser acordada:
Não permitir retrocessos nas conquistas já obtidas
pelas Universidades públicas do Paraná, inclusive aquelas vinculadas aos outros
aspectos de autonomia já efetivos naquelas IEES;
Flexibilidade na utilização
dos recursos disponíveis de acordo com as políticas definidas em cada uma das
IEES participantes da Lei de Autonomia;
Operacionalização do orçamento a cargo das IEES;
Autonomia para traçar a política de recursos humanos
e contratar servidores, observados os limites orçamentários;
Permanência, sob a responsabilidade do governo de
Estado, das despesas decorrentes de ações judiciais (trabalhistas e outras)
relativas a períodos anteriores ao da entrada em vigor da Lei de Autonomia;
Manutenção da responsabilidade do Governo do Estado,
via o Instituto de Previdência do Estado ou cobertas com recursos do tesouro do
Estado, das despesas com inativos e pensionistas das Universidades
participantes da Lei de Autonomia;
Não interferência, por parte do Governo do Estado,
na aplicação dos recursos próprios gerados pelas Universidades por meio de
convênios, contratos de prestação de serviços, vendas de produtos, doações de
qualquer natureza, bem como no remanejamento de recursos repassados pelo
Tesouro do Estado;
As carreiras dos servidores das Universidades
Públicas do Estado devem ser únicas e deve haver total isonomia no pagamento de
salários e vantagens dos servidores, bem como equivalência entre as
aposentadorias e as remunerações do pessoal da ativa;
Em
caso de queda de receita fica assegurado o pagamento
da folha de pagamento de pessoal e encargos;
Os hospitais universitários integram as ações e
serviços públicos de saúde na forma do Art. 198 da
Constituição Federal e deverão ser financiados por recursos especialmente
destinados àquela finalidade;
Criação do Conselho de Reitores.
b.3 O índice de repasse, especificamente para a UEM,
da ordem de 2,074723% da Receita Tributária Líquida do
Estado, como índice mínimo de referência, o que implica que índice igual ou
superior àquele pode ser aceito pela Administração Central da Universidade nas
negociações, devendo a proposta final de autonomia retornar para apreciação e
aprovação do Conselho Universitário.
c)
Sejam
alocados, nos primeiros dez anos após a mudança para o regime de autonomia
financeira, recursos da ordem de 0,05% da RTL (2,36%
do repasse à UEM) para a conclusão de todas as edificações e obras iniciadas
até a presente data, incluída a Casa do Estudante Universitário.
d)
Seja
tomada como referência para a expansão do quadro de
servidores da Universidade no período posterior à entrada no regime de
autonomia financeira e além dos números propostos pelo GT, também a legislação
estadual vigente e pertinente ao número de docentes e agentes universitários
nas Universidades estaduais.
e)
Se
realize reforma administrativa de modo a adequar a
Universidade à sua nova condição, em conformidade ao Art. 15 da Minuta de
Projeto de Lei, no primeiro ano de vigência do regime de autonomia financeira.
Esse é o parecer, que assumo, aqui, na condição de primeiro relator, registrando minha gratidão
aos Professores Rodrigo Martins e Marli Miriam de Souza Lima, pelo auxílio em
sua elaboração.
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Maringá,
13 de fevereiro de 2017. |
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João Marcelo Crubellate, |
Jaime
Graciano Trintin, |
Relator. |
Presidente. |
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Aprovado
em reunião do COU em ______/______/________. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |