R E S O L U Ç Ã O  No  004/2017-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 1º/06/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE para elaboração de proposta da Universidade Estadual de Maringá para financiamento público do Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná e adota outras providências.

 

Considerando o conteúdo dos Processos nºs 11.527/2013-PRO e 2.453/2000-PRO;

considerando o disposto no Artigo 207 da Constituição Federal e nos Artigos 180 e 181 da Constituição do Estado do Paraná;

considerando o disposto no Relatório Final do Grupo de Trabalho (GT) instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE (com alterações por meio das Portarias nº 782/2015-GRE e 863/2015-GRE);

considerando a representatividade daquele Grupo de Trabalho, haja vista sua composição, no que é concernente à comunidade universitária da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução nº 082/2017-DEQ, de 20/4/2017;

considerando o disposto no Parecer nº 003/2017-PLAN,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Considera-se finalizado o trabalho do GT Autonomia, instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE e aprovar o relatório final de suas atividades.

Art. 2º Autoriza-se a Reitoria da Universidade Estadual de Maringá (UEM) a negociar, perante as demais universidades estaduais paranaenses e o Governo do Estado, o projeto de autonomia das Universidades Paranaenses, considerando-se:

§ 1º O anteprojeto de lei definido pelo GT Autonomia, com as devidas adequações que emirjam das negociações com outras Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) participantes e com o Governo do Estado, desde que não firam os princípios gerais abaixo estabelecidos.

§ 2º Os seguintes princípios gerais, que devem ser tomados como pontos inegociáveis da proposta de autonomia a ser acordada:

I - não permitir retrocessos nas conquistas já obtidas pelas universidades públicas do Paraná, inclusive aquelas vinculadas aos outros aspectos de autonomia já efetivos naquelas IEES;

II - flexibilidade na utilização dos recursos disponíveis de acordo com as políticas definidas em cada uma das IEES participantes da Lei de Autonomia;

 

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III - operacionalização do orçamento a cargo das IEES; autonomia para traçar a política de recursos humanos e contratar servidores, observados os limites orçamentários;

IV - permanência, sob a responsabilidade do governo de Estado, das despesas decorrentes de ações judiciais (trabalhistas e outras) relativas a períodos anteriores ao da entrada em vigor da Lei de Autonomia;

V - manutenção da responsabilidade do Governo do Estado, via o Instituto de Previdência do Estado ou cobertas com recursos do tesouro do Estado, das despesas com inativos e pensionistas das Universidades participantes da Lei de Autonomia;

VI - não interferência, por parte do Governo do Estado, na aplicação dos recursos próprios gerados pelas universidades por meio de convênios, contratos de prestação de serviços, vendas de produtos, doações de qualquer natureza, assim como no remanejamento de recursos repassados pelo Tesouro do Estado;

VII - as carreiras dos servidores das Universidades Públicas do Estado devem ser únicas e deve haver total isonomia no pagamento de salários e vantagens dos servidores, bem como equivalência entre as aposentadorias e as remunerações do pessoal da ativa;

VIII - em caso de queda de receita fica assegurado o pagamento da folha de pagamento de pessoal e encargos;

IX - os hospitais universitários integram as ações e serviços públicos de saúde na forma do Artigo 198 da Constituição Federal e deverão ser financiados por recursos especialmente destinados àquela finalidade;

X - criação do Conselho de Reitores.

§ 3º O índice de repasse, especificamente para a UEM, da ordem de 2,074723% da Receita Tributária Líquida do Estado, como índice mínimo de referência, o que implica que índice igual ou superior àquele pode ser aceito pela Administração Central da Universidade nas negociações, devendo a proposta final de autonomia retornar para apreciação e aprovação do Conselho Universitário.

§ 4º Que sejam alocados, nos primeiros dez anos após a mudança para o regime de autonomia financeira, recursos da ordem de 0,05% da RTL (2,36% do repasse à UEM) para a conclusão de todas as edificações e obras iniciadas até a presente data, incluída a Casa do Estudante Universitário.

§ 5º Que seja tomada como referência para a expansão do quadro de servidores da Universidade no período posterior à entrada no regime de autonomia financeira e além dos números propostos pelo GT, também a legislação estadual vigente e pertinente ao número de docentes e agentes universitários nas universidades estaduais.

§ 6º Que se realize reforma administrativa de modo a adequar a Universidade à sua nova condição, em conformidade ao Art. 15 da Minuta de Projeto de Lei, no primeiro ano de vigência do regime de autonomia financeira.

 

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\... Res. 004/2017-COU                                                                                                                  fls. 3

 

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 29 de maio de 2017.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 08/06/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 


 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

PARECER Nº 003/2017-COU

 

IDENTIFICAÇÃO:

Processo nº: 11.527/2013-PRO (acompanha o Processo 2453/2000)

Assunto: Relatório final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 574/2015-GRE para elaboração de proposta da UEM para financiamento público do Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná.

Interessado: Gabinete da Reitoria

 

Em caráter introdutório destacamos alguns aspectos gerais que conduzirão a apresentação dos principais aspectos pertinentes a este relato e a argumentação que antecederá nosso parecer à Câmara de Planejamento - PLAN, em primeira instância e, posteriormente, ao Conselho Universitário - COU - desta Universidade Estadual de Maringá.

Primeiramente, conduziremos nosso relato considerando a multiplicidade de seu objeto, isto é, a necessária manifestação no que concerne ao Relatório Final do Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE, e a específica questão da autonomia universitária, objeto daquele Relatório e, consequentemente, objeto também de nosso parecer, neste documento que ora apresentamos. Deste modo e acompanhando aquela multiplicidade de objetos, também nosso parecer será múltiplo, já que irá concernir tanto ao trabalho daquele GT quanto à questão específica da autonomia da Universidade Estadual de Maringá.

Além disso, cabe-nos explicitar, desde já, que nosso relato se desenvolve na sequência de outro relato elaborado preliminarmente, no corrente ano de 2016, e já discutido amplamente no âmbito da PLAN sem, contudo, que aquela Câmara o votasse, porquanto houve substituição de grande parte dos seus conselheiros a partir da eleição de novos representantes do COU, cuja posse ocorreu no mês de julho. Ao conselheiro responsável por aquele primeiro relato, Prof. Roberto Barbosa Bazotte, bem como a todos os Conselheiros e Conselheiras que participaram daquele período de discussão, tributamos nosso respeito que, esperamos, se reflita agora e na medida do possível neste nosso relato, que daquele primeiro muito se beneficia.

Finalmente, não podemos deixar de nominar aqueles cujo trabalho foi de fundamental importância para a condução da discussão da autonomia na UEM até aqui. Mesmo não podendo fazê-lo de modo exaustivo, cabe-nos agradecer ao Prof. Roberto Barbosa Bazotte, autor da primeira versão de relato apresentado à PLAN/COU, ao Prof. André Augusto Alves, presidente daquela PLAN/COU e que conduziu a primeira etapa dos debates acerca do trabalho do GT e da questão da autonomia, às professoras e professores, servidores técnicos e alunos, membros da PLAN no período em que transcorreram aqueles debates, aos professores Alice Murakami e Osvaldo Germano do Rocio, presidentes do GT, e aos membros do GT Autonomia, nominados adiante neste relato e, finalmente, à toda a comunidade universitária, envolvida direta e indiretamente no debate de questão tão fundamental ao futuro desta Universidade.

 

HISTÓRICO:

 

A questão da autonomia universitária não é recente no âmbito da Universidade Estadual de Maringá, como atesta a sequência de documentação já produzida – e organizada nos dois volumes a ela concernentes, registrados sob os números 2453/2000-PRO, vol 1, e 11527/2013-PRO, vol 1.

            Neste histórico, nos deteremos em datas importantes para o segundo evento de sua discussão nesta Universidade, aquele vinculado à mais recente comissão constituída para a finalidade de produção de dados que subsidiem as decisões do COU, cujo Relatório Final é o objeto imediato deste relato e parecer.

            Ainda assim, anotamos aqui que já no ano de 2000 o COU aprovou constituição de comissão de trabalhos visando à Reforma Administrativa, Autonomia Universitária e Estatuinte (fl. 03 do Processo n. 2453/2000-PRO, vide igualmente a Resolução n. 012/2000-COU, fl. 06 e Portaria n. 1224/2000-GRE, fls. 46 e 47 daquele mesmo processo).

            Em sua mais recente versão, a discussão da Autonomia Universitária é retomada a partir da Portaria nº 555/2015-GRE (fls. 15 e 16 do processo nº 11527/2013) e é a partir dela que tomaremos a referência temporal para nosso relato.

Sendo assim:

 

Em 13 de julho de 2015 o GRE emite a Portaria nº 555/2015-GRE, instituindo um “Grupo de Trabalho para elaborar uma proposta de financiamento para o Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná” (fls. 15 e 16).

 

Em 28 de julho de 2015 o GRE emite nova Portaria, de nº 574/2015-GRE, instituindo novo Grupo de Trabalho, com a mesma finalidade daquela enunciada na portaria anterior. Observa-se nessa nova portaria mudança na composição do GT (especialmente a inclusão de representantes da Pró-Reitoria de Administração). Destaque-se, também, das considerações que justificam ambas as Portarias, os seguintes trechos: “considerando a sinalização favorável do Governo para que se proceda a estudos e se elabore uma proposta de Estado para financiamento do Sistema Estadual de Ensino Superior do Paraná”; e “considerando o anseio histórico da comunidade universitária paranaense e manifestação dos membros dos Conselhos Superiores no sentido de que a UEM elabore proposta visando autonomia financeira universitária” (fls. 18 e 19).

 

Em 05 de agosto de 2015 têm início as reuniões do GT Autonomia, com convocação dos participantes feita pela professora presidente do GT (fl. 23). Constam do processo 14 convocações para reuniões do GT, sendo a última reunião realizada na data de 04 de dezembro de 2015 (fl. 169).

 

Em 23 de setembro de 2015 o GT passa por alteração em sua composição, com a Profa. Alice Murakami se tornando a representante da ASP e o Prof. Osvaldo Germano do Rocio, o presidente do Grupo.

 

Em 22 de outubro de 2015 é prorrogado o prazo para conclusão dos trabalhos do GT, por um período de 60 dias (Portaria nº 863/2015-GRE, fl. 107).

 

Em 19 de novembro de 2015 realiza-se Assembleia Universitária, convocada pela Reitoria da UEM (fl. 118) para apresentação de resultados dos trabalhos do GT (fls. 126-129).

 

Em 21 de dezembro de 2015 o presidente do GT, Prof. Osvaldo Germano do Rocio, envia ao Reitor da UEM Termo de Encerramento dos Trabalhos do GT Autonomia (fl. 213).

 

Durante o primeiro semestre do ano de 2016 o relatório final do GT é discutido no âmbito da PLAN/COU. Com a troca de conselheiros, decorrente da renovação do COU em meados do ano, a discussão é interrompida.

 

Em 16 de agosto de 2016, finalmente, somos designados relatores, conforme despacho do presidente da PLAN (fl. 234), eu, Prof. João Marcelo Crubellate, com o auxílio dos conselheiros Prof. Rodrigo Martins e Profa. Marli Miriam de Souza Lima.

 

ANÁLISE:

 

O relatório final do GT Autonomia, instituído pela Portaria 574/2015-GRE, é parte do processo nº 11527/2013-PRO (fls. 173-212) e é dividido nas seguintes seções: Apresentação, Introdução, Histórico, Diretrizes Preliminares para Discussão sobre Autonomia Financeira das Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) do Paraná, Material Ilustrativo Utilizado pelos Membros do GTA em Apresentações no Câmpus e na Assembleia Universitária, Construção do Índice, seção na qual são apresentados dados que subsidiam a estimativa de um índice financeiro para autonomia universitária, Conclusão, Proposta de Anteprojeto de Lei Relativa ao Financiamento das Universidades Públicas do Estado do Paraná.

            Fizeram parte daquele Grupo de Trabalho sobre Autonomia Universitária, os seguintes membros (titulares e suplentes): Alice Eiko Murakami (Presidente do GT), Osvaldo Germano do Rocio (presidente do GT a partir de 23/09/2015), Silvestre Alczuk, Maria Helena Ambrósio Dias, Sueli Terezinha Berton Weinand, Maurício Chaves Júnior, Edson Tochiaki Moribe, Carlos Yoshihiro Sakiyama, Amália Regina Donegá, Itana Maria de Souza Gimenes, Rael Bertarelli G. Toffolo, Solange Franci Yaegashi, Ana Tiyomi Obara, Célia Regina Granhen Tavares, Antonio Carlos Bento, Bruno Luiz Domingos de Angelis, Luiz Otávio de O. Goulart, Gilson dos Santos Croscato, Márcia Maioli, Luiz Alexandre Filho, Marco Antonio Costa, Reginaldo Benedito Dias, Ricardo Giovanini, Álvaro David Hwang, Donizete Carlos Bruzarosco, Bruno Augusto Carrilho Coga, Paulo Moreira da Rosa, Nehemias Curvelo Pereira, Jaime Graciano Trintin, Mário Luiz Neves de Azevedo, Mauro Antônio da Silva Sá Ravagnani, Nilmen Salles, Luiz Carlos Corrêa, Luzia Marta Bellini, Washington Luiz Félix Santos, Simone Mancini Liduário Suzuki, Celso Aparecido do Nascimento, Thais Palhares Pimentel, Jair Guilherme Certório, Maicon André Garcia, Aline Toporowicz.

            No que concerne à específica questão da autonomia, as seções – ou pontos – principais daquele relatório são: a discussão em torno de um índice financeiro para a autonomia da Universidade, as diretrizes que embasaram as discussões do GT Autonomia e que ensejam a oportunidade para a fixação de princípios fundamentais de orientação do projeto de autonomia e, finalmente, a proposta de Projeto de Lei de Autonomia. São esses três aspectos que orientam nosso foco nestas análises.

 

1)    Quanto aos princípios gerais e orçamentários fundamentais que devem orientar o projeto de autonomia financeira:

 

            O GT Autonomia definiu, em seu relatório final, diretrizes preliminares para discussão da autonomia, consistindo essas de um conjunto de princípios fundamentais orientadores da elaboração de qualquer documento legal concernente à autonomia financeira das IEES do Paraná (fls. 183). Reproduzimos, abaixo, aqueles conjuntos de princípios, conforme apresentados no relatório final do GT.

            O primeiro - e mais amplo - daqueles princípios: não permitir retrocesso em conquistas já obtidas pelas IEES do Paraná (fl. 183).

            Ao apresentar esse princípio, o GT o faz realçando que as IEES do Paraná - bem como as outras IEES brasileiras - detêm autonomia plena em vários sentidos, tanto em termos da elaboração de seus instrumentos legais, incluindo aprovação de seus próprios estatutos e regimentos, definição de sua estrutura organizacional, didático-pedagógica (isto é, autonomia-fim, já que esse aspecto concerne às atividades-fim da universidade: o ensino, a pesquisa e a extensão ou, dito de outro modo, a produção e disseminação de conhecimento). Elas detêm, até mesmo, autonomia para gestão de pessoas, como destaca o relatório do GT (fl. 184). Todos esses aspectos da autonomia-fim não podem ser desconsiderados na análise do projeto de autonomia-meio (financeira), bem como não podem ser postas sob risco na eventual negociação de qualquer projeto de autonomia para a UEM e demais IEES do Estado do Paraná.

 

            Depois, destaca o GT Autonomia outros princípios, a saber (cf. fls. 184 e 185):

“Flexibilidade na utilização dos recursos disponíveis de acordo com as políticas definidas em cada instituição;

Operacionalização do orçamento a cargo das IEES;

 Autonomia para traçar a política de recursos humanos e contratar servidores, observados os limites orçamentários;

 As despesas decorrentes de ações judiciais (trabalhistas e outras) permanecem sob responsabilidade do governo;

 As despesas com inativos e pensionistas são de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado ou cobertas com recursos do tesouro do Estado;

O governo não interferirá na aplicação dos recursos próprios gerados por meio de convênios, contratos de prestação de serviços, vendas de produtos, doações de qualquer natureza, bem como no remanejamento de recursos repassados pelo Tesouro do governo;

As carreiras dos servidores das universidades públicas do estado devem ser únicas e deve haver total isonomia no pagamento de salários e vantagens dos servidores;

 Os hospitais universitários integram as ações e serviços públicos de Saúde na forma do art. 198 da Constituição Federal e deverão ser financiados por recursos especialmente destinados a essa finalidade;

 Criação do Conselho dos Reitores. 

 

Quanto aos princípios orçamentários:

Avaliação dos índices anuais de incremento nas receitas correntes do Estado no período 2004 a 2015;

Avaliação dos índices anuais de incremento das despesas com a manutenção do ensino superior do estado no período 2004 a 2015, com base em dados de domínio público;

Garantir recursos em montante nunca inferior ao do exercício anterior, devidamente corrigidos da defasagem inflacionária;

Estimar a folha de pagamento com pessoal pressupondo a contratação de servidores efetivos no lugar de servidores temporários;

Prever recursos para manutenção e custeio das atividades de ensino, pesquisa e extensa”.

 

Quanto ao primeiro conjunto de princípios, gerais, observa-se que o trabalho do GT Autonomia cuidou tratar a questão no âmbito do sistema de IEES do Paraná. Aqueles princípios são, portanto, aplicados a todas as Universidades Públicas do Estado – ou, ao menos, àquelas que virão a participar do projeto de autonomia financeira – e são condição básica para a viabilidade da autonomia financeira, do sistema e de cada uma de suas unidades.

Quanto ao segundo conjunto de princípios, orçamentários, entendemos que eles foram princípios orientadores do trabalho e das proposições elaboradas pelo GT Autonomia, sendo já contemplados tanto nos índices financeiros aos quais chegaram aquele Grupo quanto no documento complementar do relatório final de trabalho, qual seja, a minuta de projeto de lei de autonomia das Universidades Públicas do Estado do Paraná. De fato, mesmo aquele primeiro conjunto de princípios é contemplado na minuta de projeto de lei, a ser transcrita adiante neste relato.

Entendemos que tais princípios são orientadores ou, antes, constituem uma base não negociável, a ser considerada em todas as fases da discussão do projeto de autonomia e a ser mantida como condição para a aceitação, por parte da administração universitária, de qualquer projeto de lei de autonomia ao qual esteja afeto a UEM. Em relação ao primeiro conjunto daqueles princípios, esse é o entendimento que se depreende do relatório final do GT.

Como será possível observar adiante, esses princípios estão contemplados na minuta de lei de autonomia das universidades, proposta pelo GT Autonomia como conclusão de seus trabalhos.

 

2)    Quanto ao Índice de Repasse:

Antes de qualquer discussão concernente a um índice de repasse, o GT Autonomia destaca em seu relatório o que define a Constituição Federal, em seu Artigo 207, e a própria Constituição do Estado do Paraná: que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Neste último caso, atente-se para o que destaca o GT, isto é, que a autonomia de gestão financeira implica à universidade o poder para gerir autonomamente os recursos colocados à sua disposição.

Esse sentido é, mesmo em sua interpretação mais restrita (como ali se vê), já importante, porquanto o que a história da relação entre UEM (e, de modo mais amplo, IEES do Paraná) e Governo do Estado mostra é que mesmo nesse significado restrito o princípio não vem sendo respeitado, porquanto é evidente a tentativa – que não é recente, mas que se intensifica nos últimos poucos anos – do Governo do Estado de interferir na gestão dos recursos disponibilizados para a Universidade e, ainda mais, mesmo naqueles recursos gerados pela própria Universidade.

A proposta de um índice de repasse não pode ser pensada fora, portanto, do escopo daquela autonomia financeira e, mais, sem que a expanda até ao seu sentido pleno, com o qual a Universidade não apenas recupera – ou, antes, recebe, finalmente - a liberdade para utilizar autonomamente os recursos a ela destinados (o que lhe é garantido constitucionalmente). Ela a recebe a partir da condição de estabilidade de planejamento e gestão que decorre da definição de um índice de repasse, superando-se, portanto, a condição de sujeição da Instituição ao arbítrio do governante e a interesses político-partidários alheios à sua finalidade e às suas necessidades operacionais.

Especificamente quanto a dados financeiros, o relatório apresenta informações quanto à arrecadação do Estado e aos repasses financeiros feitos à UEM, num período que se estende de 2003 até 2015, acompanhadas dos cálculos dos índices relativos daqueles repasses em relação ao montante de Receita Tributária Líquida do Estado (RTL ou, RLT), ao qual o GT optou por atrelar o índice de repasse sugerido (fl. 204).  Apresentam-se, também, cálculos relativos à necessidade de contratação complementar de docentes e servidores técnico-administrativos, de modo a subsidiar a formação do índice com recomposição do quadro funcional da Universidade.

Não pretendemos aqui repetir todos aqueles dados e informações. Daremos destaque apenas a alguns aspectos centrais que, para os propósitos desta análise, parecem a nós mais relevantes para a conclusão a respeito do índice proposto.

Um desses conjuntos importantes de dados, compilados e oferecidos pelo GT em seu relatório, é aquele que explicita o índice de repasses feitos à UEM, no período considerado, e relativo à RTL do Estado do Paraná (Quadro 4, fl. 208). Ali se nota que o índice de repasse praticado desde 2003 foi de, na média, 1,65% (aproximadamente), considerando-se o montante repassado em relação à RTL. O maior índice de repasse foi de 1,84, em 2009.

Considerando o valor necessário para despesas com pessoal na UEM em 2015 (somado a valor necessário para suprir carência de novos docentes e servidores técnicos - cf. fl. 207), o GT calculou um índice para repasse à Universidade, relativamente à arrecadação, isto é, à RTL do Estado. O valor estimado como sendo necessário para pagamento de pessoal foi de R$ 449.229.166,33. Esse valor foi considerado pelo GT como correspondendo a 85% das necessidades de recursos para manutenção da UEM ou, dito do modo como considerou o GT, estimou-se que a UEM deva usar, no máximo, 85% dos recursos financeiros repassados para o pagamento de pessoal, reservando 15% para as despesas com manutenção (ODC). Desse modo, chegou-se ao valor de R$ 528.504.901,56 como valor que deveria ter sido repassado pelo Estado. Relativamente ao valor de RTL do Estado naquele ano (R$ 26.102.577.950,00), chegou-se ao índice de 2,024723%.

Observe-se complementarmente que, em debates posteriores, no âmbito da PLAN e em torno do trabalho do GT Autonomia, outros índices foram mencionados, destacando-se um novo índice proposto pelo professor presidente do GT Autonomia, Prof. Osvaldo do Rocio, que foi de 2,19% (cf. fl. 226). Tal índice está registrado em texto de relato à PLAN, discutido no primeiro semestre de 2016, restando contudo carente de documentação ou registro que permita reconstruir sua origem em termos dos dados utilizados pelo GT Autonomia.

Para facilitar a comparação de dados, apresentamos abaixo uma tabela com vários dados referentes à RTL e aos valores de repasse, reais e estimados:

 

A partir dos dados do Quadro 1 pode-se notar que o índice proposto pelo GT Autonomia, que deverá servir de referência para negociações do projeto de autonomia com o Governo do Estado, teria produzido um resultado básico muito superior, em termos de recursos destinados à UEM, ao que efetivamente se destinou na Universidade naquele período considerado na análise. Acrescentem-se aí dois outros fatores. O primeiro deles: àqueles montantes somam-se os valores de manutenção do Hospital Universitário que, segundo a proposta do GT (vide princípios gerais), fica fora daquele cálculo, permanecendo sob responsabilidade direta do Estado; e, o segundo: o fato de que aquele valor, se produzido a partir de um índice de repasse pré-estabelecido, possibilita o planejamento financeiro da Universidade, o que hoje é absolutamente inviabilizado em decorrência exatamente da dificuldade de negociação com os representantes do Estado mantenedor e dos valores cada vez menores, repassados para o custeio da instituição.

Este ponto, aliás, é igualmente de grande importância para a discussão da autonomia. Uma das preocupações que restam quanto ao índice toca à questão das despesas de custeio (ou, Outras Despesas Correntes - ODC), já que o repasse para folha de pagamento é assegurado, pelo menos em montante não inferior ao praticado no exercício imediatamente anterior, nos princípios gerais da autonomia e, portanto, no projeto de lei de autonomia (à frente apresentado). Segue-se, então, que algum detalhamento dessa questão deva ser aqui feita.

Considerando-se os montantes totais repassados pelo Estado desde 2004 e até 2015, descontando-se daqueles montantes os valores executados com pessoal (fls. 208), temos os seguintes índices anuais proporcionais, que são os índices correspondentes ao repasse para ODC

            Destaquemos o fato de que o índice correspondente ao ano de 2005 foi o maior executado em todo o período considerado na análise (23,65% do repasse total). Nesse montante, entretanto (assim como no montante dos anos posteriores, pelo menos até 2006), incluía-se o valor especialmente destinado pelo Estado para construções no campus.

            Agora consideremos os valores para 2015. Sendo o repasse para folha de pagamento de pessoal e encargos aquele citado na fl. 207, teríamos um repasse para ODC - caso já estivéssemos sob o regime de autonomia e com o índice proposto pelo GT - da ordem de 15% do valor repassado para pessoal. Lembremos que esse índice de 15% para ODC é maior que a média do índice historicamente praticado nos repasses para a UEM (cf. fl. 208 e Quadro 2 deste relato), que é de 10,50%. Mais que isso, se for considerado o índice praticado nos últimos 10 anos, a partir de 2007, vê-se a enorme diferença, já que a média naquele período é de apenas 6,82% do repasse total, e com forte tendência à diminuição.

            Acrescente-se a isso outra questão importante, isto é, que, de acordo com a proposta de autonomia, os gastos com o Hospital Universitário não são contados nesse repasse total e, portanto, continuam sob a responsabilidade direta do Estado (em 2014 esse valor foi orçado em $ 89.844.162,00 ou, 19,24% do valor orçado como repasse total do Tesouro do Estado para a UEM, cf. fl. 231).

            Consideremos outros dados do ano de 2014. Tomando-se o índice proposto pelo GT, a UEM teria um repasse para folha de pagamento e encargos de pessoal no montante de $ 403.131.265,54 (fl. 208) e um repasse para ODC no montante de aproximadamente $ 71.140.811,60 (somados esses valores, teríamos o total de repasse de $ 474.272.077,10, conforme o Quadro 05, naquela fl. 208).

            O que foi realizado no ano de 2014 ($14.774.492,00) é, evidentemente, um valor muito inferior ao que se produziria com a aplicação da proposta de autonomia ($ 71.140.811,60; uma diferença, portanto, de $56.366.319,60), cálculo ainda mais favorável se não entram nele as despesas com o Hospital Universitário.

            Seguramente, uma proposta de autonomia nunca conseguirá exaurir todos os riscos (até porque, se o fizesse, dispensaria o papel do tomador de decisão). Toda decisão, em âmbito administrativo pelo menos, implica algum grau de risco. Ademais, a questão específica da autonomia implica considerar-se a aprendizagem decorrente do esforço necessário para ajustes internos, isto é, para sanar problemas que atualmente existem e que são o produto - dentre outras razões - da própria inexistência da autonomia, além de problemas que normalmente decorrerão da mudança da natureza do relacionamento entre a Instituição e seu principal mantenedor, a partir da autonomia financeira.

Ora, o índice sugerido pelo GT Autonomia - como de fato todos os demais índices aventados no percurso de discussão desta questão, ao longo dos debates já travados no âmbito da PLAN – sugere alguns aspectos importantes, que devem orientar a administração da Universidade naquela negociação:

Observa-se que os índices sempre permanecem superiores a 2% da RTL como uma base aceitável para a manutenção da Universidade. Ao mesmo tempo, o índice destinado à manutenção da Universidade - em termos de seu pessoal e das Despesas Correntes - nunca ultrapassou (no período considerado pelo GT) o índice de 1,85% (Quadro 4, fl. 208) e, como já mencionamos antes, tem como média o índice de 1,65% da RTL. Em termos dos montantes de repasses com base nos quais esses índices foram estabelecidos, pode-se concluir que a diferença entre os índices praticados e aquele definido pelo GT é bastante expressiva.

Obviamente que valores maiores implicam melhores condições de manutenção; porém - e considerando-se tratar-se aqui de proposta que envolverá a participação de outras IEES do Paraná, a negociação entre UEM e essas outras IEES, e negociações com o Governo do Estado - há que se admitir, à luz dos valores historicamente praticados, que o índice ao qual chega o GT Autonomia pode ser considerado como uma plataforma mínima aceitável para a UEM, em termos daquelas possíveis e futuras negociações para efetivação da autonomia financeira da Universidade e do Sistema de Educação Superior do Estado do Paraná.

 

3)    Quanto à proposta de anteprojeto de lei relativa ao financiamento das Universidades Públicas do Estado do Paraná.

 

A última seção do relatório do GT Autonomia consiste de uma Proposta de Anteprojeto de Lei Relativa ao Financiamento das Universidades Públicas do Estado do Paraná. Transcrevemos, abaixo, o anteprojeto, com os comentários elaborados pelo GT de modo a deixar registrados os aspectos principais que deram base a cada um dos artigos da proposta (fls. 210 a 212):

 

“Proposta de Anteprojeto de Lei relativa ao Financiamento das Universidades Públicas do Estado do Paraná.

 

Art. 1o As Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES) do Paraná - Universidade Estadual de Londrina (UEL), Universidade Estadual de Maringá (UEM), Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR), Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) e Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), nos termos dos artigos 207 da Constituição Federal e 180 e 181 da Constituição do Estado do Paraná, gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira patrimonial.

(As Universidades deverão ser nominadas para evitar desdobramentos futuros tais como a criação de novas Universidades ou, por ventura se alguma das já mencionadas não se dispuserem a constar na Lei).  

 

Art. 2o Ficam assegurados para as IEES os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta Lei, cuja execução será de inteira responsabilidade de cada uma.

(Este artigo é para garantir que, dentro da legalidade, as IEES terão total liberdade para gerir os recursos financeiros à sua disposição, livres das amarras do estado).  

 

Art. 3o Os recursos orçamentários e financeiros destinados às IEES constarão obrigatoriamente de projetos/atividades próprios no orçamento do Estado do Paraná e deverão cobrir as despesas para pagamento de pessoal ativo, custeio e investimentos.

(A ideia deste artigo é discriminar as despesas que estão sendo levadas em consideração na construção dos índices que constarão no artigo 5º.)

 

Art. 4o Os hospitais universitários integram as ações e serviços públicos da saúde, na forma do art. 198 da Constituição Federal, e seus recursos orçamentários e financeiros deverão constar de projetos/atividades específicos, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

(Este artigo é para deixar claro que os recursos para manutenção dos hospitais universitários e seus correlatos deverão ser destinados separadamente dos recursos destinados para a parte considerada como ensino).

 

Art. 5o Os recursos financeiros mencionados no Artigo 2o, excluídos os recursos destinados aos hospitais universitários, serão calculados, mensalmente, com base na Receita Tributária Líquida (RTL) do estado do Paraná, sendo que os valores destinados mensalmente para cada IEES não poderão ser inferiores aos seguintes índices percentuais da RTL:

I.              .............. (UEL)

II.            2,074723% (UEM)

III.           .............. (UEMP)

IV.        .............. (UEPG)

IV.          ............. (UNESPAR)

VI.        .............. (UNICENTRO)

VII.       .............. (UNIOESTE)

(Este é o principal Artigo. Estamos vinculando à RTL simplesmente por uma questão de uniformidade com o estudo realizado e divulgado pela SETI. No entanto, nada impede que outro indexador seja adotado. O Grupo de trabalho optou por propor um índice somente para a UEM por entender que seria uma ingerência de sua parte propor algum índice para as outras Universidades. Notem que consta o mínimo, não impossibilitando que os repasses sejam superiores aos estabelecidos). 

 

§ 1o Os recursos orçamentários e financeiros repassados para cada IEES serão em montantes nunca inferiores, em termos de valor real, ao do exercício imediatamente anterior. (Este parágrafo visa garantir o pagamento de pessoal em caso de queda na arrecadação do Estado).

 § 2o Os recursos serão depositados em contas específicas de cada IEES até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de realização da RLT.

§ 3o O atraso na liberação implicará na responsabilização das autoridades competentes, na forma da Lei. 

Art. 6o Os superávits financeiros de cada exercício serão mantidos em conta própria, pertencente a cada IEES, cabendo a elas a prerrogativa de alocar ao orçamento dos exercícios seguintes a viabilidade de sua execução. 

 

Art. 7o. As despesas com inativos e pensionistas serão suportadas pelo Tesouro do Estado, não sendo incluídas no montante de recursos orçamentários e financeiros estabelecidos na presente Lei.

(Os recursos financeiros para pagamento de aposentados não constam da presente Lei).

 

Art. 8o. Além dos recursos financeiros mencionados no artigo 5o desta Lei, poderão ser destinados recursos adicionais para cada IEES.

(Esses recursos seriam negociados à parte politicamente. Ai entrariam, teoricamente, os recursos para conclusão das obras e mesmo para consolidação de algumas das IEES).

 

Art. 9o. Haverá isonomia de vencimentos básicos e de demais vantagens aos servidores das IEES, respeitando-se as respectivas carreiras. 

(Para evitar desníveis de entendimentos por parte das IEES).

                                               

Do Conselho de Reitores das Universidades do Estado do Paraná

               

Art. 10. Fica criado o Conselho de Reitores das Universidades Públicas do Estado do Paraná (CRUESPAR), órgão deliberativo e consultivo das IEES, a ser constituído pelos seus reitores.

                    

 § 1o O CRUESPAR terá a seguinte composição: I- os Reitores das IEES do Paraná; II – o Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou seu representante; III - um representante da sociedade, eleito na forma do seu regimento interno.

 § 2o A Presidência do CRUESPAR será exercida pelos reitores que o integram, em rodízio e por mandato de um ano de acordo com ordem estabelecida mediante eleição.

 

Art.11. Compete ao CRUESPAR:

 I - opinar sobre a política de ensino superior público para o estado do Paraná;

II - estimular ações de cooperação com o Conselho Estadual da Educação e demais órgãos vinculados às atividades fins das universidades;

 III - estimular ações de cooperação e de solidariedade entre as instituições que integram o sistema de ensino superior;

 IV - coordenar as ações de interlocução com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

V - estabelecer estratégias administrativas a serem implementadas em decorrência de ajustes necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei;

 VI – fazer cumprir o estabelecido no Art. 9o.

 VII - opinar sobre: a) criação de novas instituições estaduais públicas de ensino superior; b) incorporação, pelo Estado, de estabelecimento de ensino superior; 

VIII- estabelecer seu Regimento Interno. 

 

Art. 12. As instalações físicas e o suporte administrativo e financeiro do CRUESPAR serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.  

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. As despesas decorrentes de ações judiciais promovidas contra as IEES, relativas a períodos anteriores ao da entrada em vigor da presente Lei, serão arcadas pelo Tesouro do Estado do Paraná com recursos destinados especificamente a este fim, não comprometendo aqueles definidos nos artigos 4o e 5o desta Lei.

 

Art. 14. Os recursos financeiros para pagamento de pessoal, custeio e investimentos das IEES, do primeiro mês de entrada em vigor da presente Lei, serão repassados pelo Tesouro do Estado no mesmo molde anterior ao de entrada em vigor da Lei, independentemente do disposto no Artigo 5o desta Lei.

(Os recursos financeiros somente entrariam na conta das IEES no décimo dia do mês seguinte da entrada em vigor da Lei. Neste caso precisa de recursos para arcar com as despesas do mês inicial)  

 

Art.15. As IEES adaptarão seus respectivos estatutos, regimentos e estrutura administrativa aos preceitos desta Lei, no prazo máximo de um ano.

(Reforma administrativa).

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte ao da sua aprovação, revogando se todas as disposições em contrário.

(Exercício seguinte para ter um tempo para adaptação e revogar as disposições em contrário significa invalidar todas as leis e decretos que interfiram no exercício da autonomia universitária.)”

 

 

            O Anteprojeto, como se pode notar, reafirma a autonomia universitária em seus vários aspectos e sentidos, inclusive aquele da autonomia de gestão financeira (Art 1º). A operacionalização do orçamento é reafirmada, como princípio, no Art. 2º., que igualmente garante a autonomia para traçar a política de recursos humanos e contratação de servidores. Quanto à responsabilidade do Governo nas ações judiciais antecedentes à entrada em vigor da Lei de Autonomia, fica garantida com o Art. 13. De igual modo, garante-se no projeto que as despesas com inativos e pensionistas serão de responsabilidade do Estado (Art. 7º). A isonomia de pagamento dos servidores das universidades é garantida no Art. 9º. O financiamento específico dos Hospitais Universitários é tratado no Art. 4º., e a criação do Conselho de Reitores é definida nos Artigos 10 ao 12.

A não interferência, de qualquer ordem, nos recursos gerados pelas próprias IES, não foi explicitamente mencionada no anteprojeto de lei, mas pode ser acrescida como complemento do Art. 6º, de modo a que todos os princípios definidos pelo GT sejam, efetivamente, contemplados no Anteprojeto de Lei de Autonomia.

Acrescente-se que outros aspectos importantes e princípios gerais são tratados no Anteprojeto, e devem aqui ser destacados: o Anteprojeto não trata apenas da UEM, senão das outras Universidades Estaduais paranaenses, sugerindo-se a necessidade de uma etapa de negociação no âmbito daquelas IEES, antes da negociação propriamente com o Governo Estadual. No parágrafo primeiro do Art. 5º garante-se que os recursos destinados às IEES não serão inferiores aos do exercício anterior, o que assegura às IEES certa previsibilidade de planejamento e manutenção - especialmente de folha de pagamento e encargos - mesmo em períodos de queda de arrecadação por parte do Estado. A autonomia no uso dos superávits é garantida no Art. 6º., o que é importante para assegurar - e até estimular - o rigor administrativo por parte das gestões universitárias.

 

CONSIDERAÇÕES:

 

Considerando o Art. 207 da Constituição Federal e os Artigos 180 e 181 da Constituição do Estado do Paraná.

Considerando o Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 574/2015-GRE (com alterações por meio das Portarias nº 782/2015-GRE e 863/2015-GRE).

Considerando a representatividade daquele Grupo de Trabalho, haja vista sua composição, no que é concernente à comunidade universitária da Universidade Estadual de Maringá.

Considerando a Resolução nº 082/2017-DEQ, de 20/04/2017.

Considerando que o índice de repasse financeiro à Universidade não impede (como deixa evidente o Art. 8o. da Minuta de Projeto de Lei) o repasse de recursos adicionais para a conclusão de construções na Universidade, para a sua expansão, para projetos específicos, sendo ainda possível a negociação de ampliação do índice no caso de expansão do número de cursos, alunos, estrutura física ou abrangência geográfica da Universidade.

Considerando que o efetivo exercício da autonomia das Universidades – autonomia didático-pedagógica, autonomia de pesquisa, autonomia administrativa – só adquire sentido pleno com o exercício da autonomia de gestão financeira, para o que, finalmente, não basta liberdade no uso de recursos (isto é, não interferência do governo) mas é imprescindível a viabilização da possibilidade de planejamento, o que pressupõe e exige a estabilidade de repasse orçamentário e financeiro.

 

PARECER:

 

A Câmara de Planejamento, reunida em 13 de fevereiro de 2017, é de parecer favorável a que:

 

a)            Se considere finalizado o trabalho do GT Autonomia, instituído por meio da Portaria nº 574/2015-GRE, e aprovado o relatório final de suas atividades.

 

b)            Se autorize a Reitoria da Universidade Estadual de Maringá a negociar, perante as demais universidades estaduais paranaenses e o Governo do Estado, o projeto de autonomia das Universidades Paranaenses, considerando:

 

b.1 O anteprojeto de lei definido pelo GT Autonomia, com as devidas adequações que emirjam das negociações com outras IEES participantes e com o Governo do Estado, desde que não firam os princípios gerais abaixo estabelecidos.

 

b.2 Os seguintes princípios gerais, que deverão ser tomados como pontos inegociáveis da proposta de autonomia a ser acordada:

Não permitir retrocessos nas conquistas já obtidas pelas Universidades públicas do Paraná, inclusive aquelas vinculadas aos outros aspectos de autonomia já efetivos naquelas IEES;

Flexibilidade na utilização dos recursos disponíveis de acordo com as políticas definidas em cada uma das IEES participantes da Lei de Autonomia;

Operacionalização do orçamento a cargo das IEES;

Autonomia para traçar a política de recursos humanos e contratar servidores, observados os limites orçamentários;

Permanência, sob a responsabilidade do governo de Estado, das despesas decorrentes de ações judiciais (trabalhistas e outras) relativas a períodos anteriores ao da entrada em vigor da Lei de Autonomia;

Manutenção da responsabilidade do Governo do Estado, via o Instituto de Previdência do Estado ou cobertas com recursos do tesouro do Estado, das despesas com inativos e pensionistas das Universidades participantes da Lei de Autonomia;

Não interferência, por parte do Governo do Estado, na aplicação dos recursos próprios gerados pelas Universidades por meio de convênios, contratos de prestação de serviços, vendas de produtos, doações de qualquer natureza, bem como no remanejamento de recursos repassados pelo Tesouro do Estado;

As carreiras dos servidores das Universidades Públicas do Estado devem ser únicas e deve haver total isonomia no pagamento de salários e vantagens dos servidores, bem como equivalência entre as aposentadorias e as remunerações do pessoal da ativa;

Em caso de queda de receita fica assegurado o pagamento da folha de pagamento de pessoal e encargos;

Os hospitais universitários integram as ações e serviços públicos de saúde na forma do Art. 198 da Constituição Federal e deverão ser financiados por recursos especialmente destinados àquela finalidade;

Criação do Conselho de Reitores.

 

b.3 O índice de repasse, especificamente para a UEM, da ordem de 2,074723%  da Receita Tributária Líquida do Estado, como índice mínimo de referência, o que implica que índice igual ou superior àquele pode ser aceito pela Administração Central da Universidade nas negociações, devendo a proposta final de autonomia retornar para apreciação e aprovação do Conselho Universitário.

 

 

c)            Sejam alocados, nos primeiros dez anos após a mudança para o regime de autonomia financeira, recursos da ordem de 0,05% da RTL (2,36% do repasse à UEM) para a conclusão de todas as edificações e obras iniciadas até a presente data, incluída a Casa do Estudante Universitário.

 

d)            Seja tomada como referência para a expansão do quadro de servidores da Universidade no período posterior à entrada no regime de autonomia financeira e além dos números propostos pelo GT, também a legislação estadual vigente e pertinente ao número de docentes e agentes universitários nas Universidades estaduais.

 

e)            Se realize reforma administrativa de modo a adequar a Universidade à sua nova condição, em conformidade ao Art. 15 da Minuta de Projeto de Lei, no primeiro ano de vigência do regime de autonomia financeira.

 

Esse é o parecer, que assumo, aqui, na condição de primeiro relator, registrando minha gratidão aos Professores Rodrigo Martins e Marli Miriam de Souza Lima, pelo auxílio em sua elaboração.

 

 

Maringá, 13 de fevereiro de 2017.

 

 

 

 

 

João Marcelo Crubellate,

Jaime Graciano Trintin,

Relator.

Presidente.

 

 

Aprovado em reunião do COU

em  ______/______/________.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.