R E S O L U Ç Ã O  No  016/2017-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 31/07/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento para Composição da Lista para Escolha de Reitor e Vice-Reitor da UEM e revoga a Resolução nº 029/2005-COU.

 

Considerando o contido das fls. 669 a 743 do Processo nº 709/1998;

considerando a necessidade de atualizar o regulamento aprovado pela Resolução nº 029/2005-COU;

considerando o disposto no relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 395/2014-GRE;

considerando as mudanças estatutárias introduzidas por meio da Resolução nº 055/2014-COU;

considerando o disposto no relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 745/2016-GRE;

considerando o disposto no Parecer nº 006/2017-PLAN,

 

            O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Composição da Lista para a Escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme o Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 029/05-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 3 de julho de 2017.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 07/08/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

ANEXO I

 

 

REGULAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA PARA ESCOLHA DE

REITOR E VICE-REITOR

 

 

TÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Conselho Universitário (COU), por iniciativa de seu presidente, deve fixar, para atendimento ao disposto no Artigo 11, Inciso XVIII do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM), em tempo hábil, data do período letivo para a realização de eleição direta e secreta na comunidade universitária, assim como o calendário da eleição a ser realizada em conformidade com o disposto nesta resolução, visando à indicação de nomes para a composição da lista para escolha de reitor e vice-reitor.

Art. 2º O presidente do COU deve, até o dia 20 de fevereiro do ano do término de seu mandato, solicitar ao mesmo conselho providências quanto ao estabelecido no presente regulamento.

Art. 3º O calendário a que se refere o Artigo 1º deve respeitar o intervalo mínimo de dias corridos entre as fases do processo eleitoral estabelecidas nos incisos seguintes:

I - 14 dias entre a realização do 1º e do 2º turno, caso haja necessidade deste último;

II - 42 dias entre a homologação das chapas e a realização do 1º turno;

III - 7 dias entre a data final de inscrições das chapas e a data de homologação das chapas;

IV - 21 dias entre a data de nomeação da comissão eleitoral e a data das inscrições das chapas.

Art. 4º A eleição de que trata o Artigo 1º deve ser realizada nos termos do Artigo 27 do Estatuto da UEM.

§ 1º A inscrição dos candidatos a reitor e vice-reitor, em chapa única, deve ser realizada via Protocolo Geral (PRO), em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no prazo estipulado pelo calendário, tal como prevê o Artigo 3º, acompanhado da expressa aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.

§ 2º Fica permitido o cancelamento de inscrições, assim como a recomposição de chapas, até a data da homologação das chapas.

§ 3º No ato da inscrição de cada chapa, devem ser entregues o curriculum vitae dos candidatos e os respectivos planos de trabalho.

§ 4º O Conselho de Administração (CAD) deve fixar dotação orçamentária destinada a proporcionar a multiplicação de cópias do curriculum vitae resumido e do plano de trabalho dos candidatos, para divulgação junto à comunidade universitária.

 

TÍTULO  II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 5º A Comissão Eleitoral, composta por sete membros, deve ser nomeada pelo reitor, respeitando o prazo previsto no Inciso IV do Artigo 3º.

§ 1º A Comissão Eleitoral deve ser assim constituída: três docentes e um não docente, indicados pelo COU; um representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual de Maringá (ADUEM); um representante da Associação dos Funcionários da Universidade Estadual de Maringá (AFUEM) e um representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE).

§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral deve ser designado pelo COU, dentre seus representantes na Comissão.

§ 3º Estão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, assim como auxiliá-la para qualquer finalidade, os candidatos a reitor e a vice-reitor, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins.

§ 4º A Comissão Eleitoral deve ser assessorada por uma equipe técnica composta por um técnico em informática do Núcleo de Processamento de Dados (NPD), por três agentes universitários, sendo um da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), um da Prefeitura do Câmpus (PCU) e um da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), e por um(a) secretário(a) ad hoc a ser indicado(a) pela Reitoria.

§ 5º O(a) secretário(a) ad hoc deve ficar à disposição da Comissão Eleitoral, em tempo integral, do início até a conclusão dos trabalhos da referida comissão.

Art. 6º À Comissão Eleitoral compete:

I - homologar as inscrições das chapas;

II - coordenar e supervisionar todo o processo de eleição a que se refere este regulamento;

III - decidir, como primeira instância, acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

IV - credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

V - estabelecer a quantidade das seções eleitorais;

VI - coordenar a apuração dos votos;

VII - tomar providências contra o descumprimento de normas previstas no presente regulamento.

 

TÍTULO III

DAS LISTAS DE ELEITORES

 

Art. 7º No mínimo sete dias antes do início do prazo de inscrição das chapas, a Comissão Eleitoral deve publicar a lista prévia dos eleitores, por categoria.

Parágrafo único. São eleitores os membros da comunidade universitária nos termos do Artigo 27 do Estatuto da UEM.

Art. 8º A lista oficial definitiva deve ser publicada até a data da homologação das chapas.

Parágrafo único. A lista pode ser atualizada somente até a data em que forem homologadas as inscrições das chapas. Após esta data, a única alteração admitida é a exclusão daqueles que deixaram de pertencer à comunidade universitária.

Art. 9º A lista oficial dos alunos deve ser fornecida pela DAA e a de docentes e de agentes universitários deve ser fornecida pela PRH, observados os prazos previstos nos Artigos 7º e 8º.

Parágrafo único. Em caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a universidade, o seu direito a voto é exercido nas seguintes condições:

I - o docente que também for aluno ou agente universitário vota como docente;

II - o agente universitário que também for aluno da universidade vota como servidor;

III - o discente matriculado em mais de um curso vota em apenas um deles.

 

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 10. A votação deve ser concentrada em dois locais no câmpus sede e em local único nos câmpus regionais e demais unidades.

§ 1º Em caso de comprovada necessidade, a comissão pode propor ao COU novos locais, seja no câmpus sede ou nos câmpus regionais e demais unidades.

§ 2º O discente do EAD deve ser alocado na urna do câmpus mais próximo do polo a que estiver ligado, tendo seu registro diluído na ordem alfabética dos demais eleitores.

§ 3º A comissão eleitoral, nos casos em que a distância entre os polos/EAD estiver além dos parâmetros regionais, pode, mediante diálogo com o Núcleo de Educação a Distância (NEAD), propor ao COU a instalação de urna em um polo que tenha potencial de agregar os discentes daquele e de outros polos/EAD daquele território.

Art. 11. Em caso de inequívoca necessidade, o transporte coletivo de eleitores é permitido em veículo oficial da universidade, previamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Fica proibido qualquer outro meio de transporte de eleitores com fim específico de obter vantagens eleitorais.

Art. 12. O eleitor vota na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme a lista das seções eleitorais a ser divulgada pela Comissão Eleitoral.

§ 1º A lista das secções eleitorais a que se refere o caput deste artigo deve ser divulgada pela Comissão Eleitoral 14 dias antes da votação.

§ 2º Após a divulgação da lista a que se refere o caput deste artigo, o eleitor pode solicitar à Comissão Eleitoral, em um prazo de três dias úteis, a alteração do local de votação, mediante requerimento fundamentado e encaminhado pelo PRO. A comissão tem um prazo de três dias úteis para deliberar e outros três dias úteis para divulgar a listagem atualizada.

Art. 13. Na cédula oficial, o eleitor assinala, no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência.

Parágrafo único. A cédula oficial, única na sua forma e composição, deve ser impressa em papel amarelo para o eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-agente universitário e em papel branco para o eleitor-aluno.

Art. 14. O sigilo do voto é assegurado por:

I - uso de cédula oficial, com os nomes dos candidatos a reitor e vice-reitor, componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio, respectivamente;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável;

III - verificação da cédula oficial à vista de rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 15. Cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

Parágrafo único. Não é admitido voto por procuração ou por correspondência e em trânsito, isto é, o eleitor só pode votar na respectiva seção eleitoral do câmpus onde estiver lotado ou matriculado, preservado o direito de remanejamento de seção eleitoral estabelecido no Artigo 12. deste regulamento.

Art. 16. As mesas receptoras constituem-se de um presidente, de dois mesários e de três suplentes, cujos nomes devem ser indicados pela Comissão Eleitoral e homologados pelo COU.

§ 1º Na indicação de membros titulares deve constar, no mínimo, um docente, um agente universitário e um discente.

§ 2º Na falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume o suplente.

§ 3º Fica autorizada a Comissão Eleitoral a proceder às alterações propostas nas mesas receptoras que irão atuar na eleição.

§ 4º Fica concedida à Comissão Eleitoral a autonomia para compor ou modificar as mesas receptoras e apuradoras, nos casos do não comparecimento dos titulares das mesmas.

Art. 17. A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, assim como pela elaboração da respectiva ata.

Art. 18. Ao presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto destinado à votação.

Art. 19. No recinto da votação deve ser admitida apenas a presença:

I - dos membros da mesa receptora;

II - do eleitor, durante o tempo estritamente necessário ao exercício do voto;

III - de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral;

Art. 20. A votação deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

I - a eleição se dá em horário pré-fixado pela comissão eleitoral;

II - a ordem de votação é a de chegada do eleitor;

III - o eleitor deve identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação de documento oficial com foto, Carteira Funcional ou Registro Acadêmico emitido pela universidade;

IV - a mesa receptora localiza o nome do eleitor na lista oficial e este assina de imediato a sua presença como votante;

V - o eleitor assinala, em cabine indevassável, na cédula única e oficial, no respectivo quadrilátero, a chapa de sua preferência;

VI - após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente lhe devolve o documento de identificação.

§ 1º As cédulas devem ser rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao eleitor para votação.

§ 2º Aos eleitores deficientes visuais deve ser disponibilizada uma máscara da cédula em braile, desenvolvida pelo Programa Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio à Excepcionalidade (PROPAE), para que ele possa assinalar a chapa de sua preferência na cédula oficial, preservando o sigilo de seu voto.

 

TÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 21. A Comissão Eleitoral deve indicar ao COU, para homologação, a quantidade de mesas apuradoras necessárias, assim como seus membros; cada mesa é composta de um presidente e de quatro escrutinadores, cuja indicação não pode recair em pessoas que tenham atuado como mesários, observados ainda os impedimentos constantes no § 3º do Artigo 5º.

Parágrafo único.  Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral deve indicar, também, 15 suplentes, para substituições eventuais dos membros das mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do presidente, deve assumir um dos escrutinadores indicado pela Comissão Eleitoral.

Art. 22. A apuração deve ser pública e realizar-se-á no dia seguinte à data fixada para a votação, em local e horário previamente designados por portaria do reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

§ 1º Do fechamento da recepção dos votos até o início dos trabalhos de apuração, as urnas devem ser depositadas em local determinado pela Comissão Eleitoral, garantida a fiscalização das chapas.

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não podem ser interrompidos até a proclamação do resultado que, de imediato deve ser registrado, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no Artigo 29, parágrafo único.

§ 3º Em cada mesa, a apuração pode ser acompanhada por um fiscal de cada chapa inscrita, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.

Art. 23. Deve ser aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente o número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.

§ 1º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, numa margem superior a 3%, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato, acompanhado de justificativas e provas da suspeição.

§ 2º Após a contagem dos votos a Comissão Eleitoral deverá reunir, pelo menos, duas urnas numa mesma mesa apuradora.

Art. 24. Somente deve ser considerado voto a manifestação de vontade expressa por meio da cédula oficial devidamente rubricada pela mesa receptora e devem ser considerados nulos os votos que:

I - contiverem indicação de mais de uma chapa;

II - contiverem indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;

III - contiverem expressões, frases ou sinais ou quaisquer caracteres;

IV - estiverem assinalados fora do quadrilátero próprio, desde que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

Art. 25. Após a apuração dos votos, o conteúdo da urna deve retornar à mesma, que deve ser lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

Paragrafo único. No caso de apuração conjunta de urnas, elas tornar-se-ão uma para todos os efeitos.

Art. 26. Cada mesa apuradora deve elaborar um mapa por urna apurada, firmado por seus membros e pelos fiscais. Igualmente deve ser confeccionado pela Comissão Eleitoral um mapa geral firmado por esta e pelos fiscais, no qual deve constar:

I - o número de eleitores docentes, agentes universitários e discentes, separadamente;

II - o número de votantes docentes, agentes universitários e discentes, separadamente;

III - o número de votos nulos, brancos e válidos de docentes, agentes universitários e discentes, separadamente;

IV - o número de votos de docentes, agentes universitários e discentes, separadamente, em cada chapa;

V - o somatório dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.

Art. 27. O resultado da apuração deve obedecer ao critério da proporcionalidade entre as três categorias (docentes, agentes universitários e discentes), de maneira que todas tenham o mesmo peso (§ 4º do Artigo 27 do Estatuto da UEM). Para isso, os votos das chapas serão ponderados de acordo com a seguinte expressão:

 

onde:

Parágrafo único. Para cada chapa devem ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a cinco.

Art. 28. Deve ser considerada vencedora a chapa que, concorrendo com pelo menos mais duas, obtiver valor numérico, no cálculo da expressão do artigo anterior, maior do que , onde  é o número total de docentes que votou.

§ 1º Se nenhuma das chapas alcançar valor numérico que satisfaça o caput deste artigo, será realizada nova votação, na qual concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior valor numérico no cálculo da expressão prevista no Artigo 27.

§ 2º Para a realização desta nova votação serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 29. Em caso de empate no resultado da apuração dos votos em qualquer votação, serão classificadas, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a reitor:

I - tiver maior grau acadêmico;

II - tiver maior tempo de serviço na universidade como docente;

III - for mais idoso.

Parágrafo único. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral deve encaminhar, de imediato, o resultado da eleição ao reitor, que convocará reunião do COU.

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 30. Iniciando os trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados das chapas (§ 3º do Artigo 22) podem apresentar impugnação, decidida de imediato pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.

Art. 31. Os recursos contra decisão da Comissão Eleitoral devem ser interpostos perante o COU, no prazo de 24 horas, contados do encerramento da apuração, o qual será convocado, de ofício, pela Secretaria de Colegiados Superiores (SCS) no menor prazo possível e decidirá os recursos no prazo de 72 horas.

Parágrafo único. Deve ser liminarmente indeferido, pelo presidente do conselho, o recurso que não tiver fundamentação jurídica.

 

TÍTULO VII

DA CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA

 

Art. 32. A campanha eleitoral deve obedecer aos princípios da ética, da moralidade e da legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os candidatos, de modo a evitar tensões e intranquilidades que prejudiquem o andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos câmpus universitários.

§ 1º Os candidatos devem adequar suas campanhas à finalidade educativa da Instituição universitária, de modo que a eleição de reitor e vice-reitor se constitua, ela própria, em ato educativo, isto é, que se traduza em edificante exemplo de debate de idéias e de exercício sereno dos direitos e deveres inerentes à cidadania numa sociedade pluralista.

§ 2º A Comissão Eleitoral não responde direta ou indiretamente pelos atos praticados pelos candidatos ou por aqueles que em seu nome atuem e estejam em desacordo com esta resolução.

Art. 33. A propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos programas dos candidatos, ficando expressamente vedado:

I - o uso de carros de sons e de instrumentos sonoros similares nos câmpus universitários, demais unidades e adjacências;

II - o uso de material de propaganda que prejudique a higiene e a estética dos câmpus e demais unidades;

III - fazer pichações em edifícios da universidade;

IV - promover, no recinto dos câmpus universitários e demais unidades, shows artísticos, atividades esportivas, ou confraternizações com fins eleitorais;

V - promover qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia da votação;

VI - promover manifestações tendentes a caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, assim como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

VII - promover a instigação à desobediência individual ou coletiva ao cumprimento de ordem pública.

§ 1º É assegurado direito de resposta cujos custos de veiculação correrão por conta do responsável.

§ 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Comissão Eleitoral pode adotar as medidas para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração neste regulamento.

Art. 34. A Comissão Eleitoral deve indicar locais e a forma de divulgação das propostas, assegurando aos candidatos igualdade de condições na forma e utilização desses locais.

Parágrafo único. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, deve mencionar sempre o nome da chapa ou dos candidatos e só pode ser realizada em língua nacional.

Art. 35. A Reitoria, com a supervisão da Comissão Eleitoral, deve disponibilizar a todas as chapas inscritas:

I - um sítio com conexão, via internet, na página principal da UEM;

II - o endereço eletrônico disponível dos membros do colégio eleitoral;

III - uma edição especial do Informativo da UEM para divulgação e discussão das propostas das chapas;

IV - dois jogos de etiquetas com endereço funcional dos membros do colégio eleitoral;

V - espaço físico para acomodar os comitês eleitorais das chapas inscritas, dotado de ramal telefônico e computador;

VI - dez minutos diários na rádio e TV universitária para cada chapa divulgar seu programa e dialogar com os eleitores. A produção de cada programa transmitido é de inteira responsabilidade da própria chapa. O registro integral do programa transmitido deve ficar à disposição da Comissão Eleitoral até o encerramento do processo eleitoral.

Art. 36. As visitas dos candidatos às salas de aula podem ser realizadas mediante autorização do professor responsável pela aula.

Parágrafo único. Deve ser evitada a visita de mais de uma chapa na mesma aula.

Art. 37. As visitas dos candidatos aos agentes universitários podem ser realizadas em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos órgãos, e não podem exceder a dez minutos.

Art. 38. A chapa que praticar abusos na propaganda eleitoral pode ter o seu registro cassado pelo COU, mediante representação fundamentada da Comissão Eleitoral.

Art. 39. A Comissão Eleitoral pode estabelecer as demais condições para o funcionamento da propaganda eleitoral omissas neste regulamento, que terão validade “ad hoc”, e devem ser de comum acordo com os candidatos.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral Brasileiro.

Art. 41. Após o encaminhamento, pelo reitor, da lista a que se refere o Artigo 11 do Estatuto da UEM, todos os documentos relativos à eleição direta e secreta devem ser incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a que se refere o Artigo 26 deste regulamento.

Art. 42. As chapas inscritas devem apresentar, ao Conselho Universitário, prestação de contas de toda movimentação financeira realizada durante a campanha.

§ 1º A prestação de contas deve vir acompanhada por termo de responsabilidade técnica contábil.

§ 2º A Comissão Eleitoral deve fornecer modelo de prestação de contas, desenvolvido pelos órgãos técnicos da UEM.

§ 3º O prazo para apresentação é de 90 dias a partir da definição da chapa vencedora.

 

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