R E S O L U Ç Ã O No 016/2017-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 31/07/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
o Regulamento para Composição da Lista para Escolha de Reitor e Vice-Reitor
da UEM e revoga a Resolução nº 029/2005-COU. |
Considerando o contido das fls. 669 a 743 do Processo nº 709/1998;
considerando
a necessidade de atualizar o regulamento aprovado pela Resolução nº
029/2005-COU;
considerando
o disposto no relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 395/2014-GRE;
considerando as mudanças estatutárias introduzidas por
meio da Resolução nº 055/2014-COU;
considerando o disposto no relatório do Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria nº 745/2016-GRE;
considerando o disposto no Parecer nº 006/2017-PLAN,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para Composição
da Lista para a Escolha de Reitor e Vice-Reitor, conforme o Anexo I, parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução nº 029/05-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de julho de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 07/08/2017.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO PARA COMPOSIÇÃO DA LISTA
PARA ESCOLHA DE
REITOR E VICE-REITOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Universitário (COU), por iniciativa de seu
presidente, deve fixar, para atendimento ao disposto no Artigo 11, Inciso XVIII
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM), em tempo hábil, data do período
letivo para a realização de eleição direta e secreta na comunidade
universitária, assim como o calendário da eleição a ser realizada em
conformidade com o disposto nesta resolução, visando à indicação de nomes para
a composição da lista para escolha de reitor e vice-reitor.
Art. 2º O presidente do COU deve, até o dia 20
de fevereiro do ano do término de seu mandato, solicitar ao mesmo conselho
providências quanto ao estabelecido no presente regulamento.
Art.
3º O
calendário a que se refere o Artigo 1º deve respeitar o intervalo mínimo de
dias corridos entre as fases do processo eleitoral estabelecidas nos incisos
seguintes:
I - 14 dias entre a realização do 1º e
do 2º turno, caso haja necessidade deste último;
II - 42 dias entre a homologação das
chapas e a realização do 1º turno;
III - 7 dias entre a data final de
inscrições das chapas e a data de homologação das chapas;
IV -
21 dias entre a data de nomeação da comissão eleitoral e a data das inscrições
das chapas.
Art.
4º A
eleição de que trata o Artigo 1º deve ser realizada nos termos do Artigo 27 do
Estatuto da UEM.
§
1º A
inscrição dos candidatos a reitor e vice-reitor, em chapa única, deve ser realizada
via Protocolo Geral (PRO), em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, no
prazo estipulado pelo calendário, tal como prevê o Artigo 3º, acompanhado da
expressa aquiescência dos candidatos, sendo vedada a inscrição de qualquer
candidato em mais de uma chapa, simultaneamente.
§
2º Fica
permitido o cancelamento de inscrições, assim como a recomposição de chapas,
até a data da homologação das chapas.
§
3º No ato
da inscrição de cada chapa, devem ser entregues o curriculum vitae dos candidatos e os respectivos planos de
trabalho.
§
4º O
Conselho de Administração (CAD) deve fixar dotação orçamentária destinada a
proporcionar a multiplicação de cópias do curriculum
vitae resumido e do plano de trabalho dos candidatos, para divulgação junto
à comunidade universitária.
TÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
5º A
Comissão Eleitoral, composta por sete membros, deve ser nomeada pelo reitor,
respeitando o prazo previsto no Inciso IV do Artigo 3º.
§
1º A
Comissão Eleitoral deve ser assim constituída: três docentes e um não docente,
indicados pelo COU; um representante da Associação dos Docentes da Universidade
Estadual de Maringá (ADUEM); um representante da Associação dos Funcionários da
Universidade Estadual de Maringá (AFUEM) e um representante do Diretório Central
dos Estudantes (DCE).
§
2º O
presidente da Comissão Eleitoral deve ser designado pelo COU, dentre seus
representantes na Comissão.
§
3º Estão
impedidos de integrar a Comissão Eleitoral, assim como auxiliá-la para qualquer
finalidade, os candidatos a reitor e a vice-reitor, seus cônjuges e parentes
até o terceiro grau, consanguíneos ou afins.
§
4º A
Comissão Eleitoral deve ser assessorada por uma equipe técnica composta por um
técnico em informática do Núcleo de Processamento de Dados (NPD), por três agentes
universitários, sendo um da Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), um da Prefeitura do Câmpus
(PCU) e um da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), e por um(a)
secretário(a) ad hoc a ser
indicado(a) pela Reitoria.
§ 5º O(a) secretário(a) ad hoc deve ficar à disposição da
Comissão Eleitoral, em tempo integral, do início até a conclusão dos trabalhos
da referida comissão.
Art.
6º À
Comissão Eleitoral compete:
I - homologar as inscrições das chapas;
II - coordenar e supervisionar todo o
processo de eleição a que se refere este regulamento;
III - decidir, como primeira instância,
acerca das reclamações e impugnações relativas à execução do processo
eleitoral;
IV - credenciar os fiscais indicados
pelos candidatos;
V - estabelecer a quantidade das seções
eleitorais;
VI - coordenar a apuração dos votos;
VII - tomar providências contra o
descumprimento de normas previstas no presente regulamento.
TÍTULO III
DAS LISTAS DE ELEITORES
Art.
7º No
mínimo sete dias antes do início do prazo de inscrição das chapas, a Comissão
Eleitoral deve publicar a lista prévia dos eleitores, por categoria.
Parágrafo único. São eleitores os
membros da comunidade universitária nos termos do Artigo 27 do Estatuto da UEM.
Art.
8º A
lista oficial definitiva deve ser publicada até a data da homologação das
chapas.
Parágrafo único. A lista pode ser atualizada somente até
a data em que forem homologadas as inscrições das chapas. Após esta data, a
única alteração admitida é a exclusão daqueles que deixaram de pertencer à
comunidade universitária.
Art.
9º A
lista oficial dos alunos deve ser fornecida pela DAA e a de docentes e de agentes
universitários deve ser fornecida pela PRH, observados os prazos previstos nos
Artigos 7º e 8º.
Parágrafo
único. Em
caso de um mesmo eleitor possuir mais de uma vinculação com a universidade, o
seu direito a voto é exercido nas seguintes condições:
I - o docente que também for aluno ou agente
universitário vota como docente;
II - o agente universitário que também for
aluno da universidade vota como servidor;
III - o discente matriculado em mais de
um curso vota em apenas um deles.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 10. A votação deve ser
concentrada em dois locais no câmpus sede e em local
único nos câmpus regionais e demais unidades.
§ 1º Em caso de comprovada necessidade, a comissão pode propor
ao COU novos locais, seja no câmpus sede ou nos câmpus regionais e demais unidades.
§ 2º O discente do EAD deve ser alocado na urna do câmpus mais próximo do polo a que estiver ligado, tendo seu
registro diluído na ordem alfabética dos demais eleitores.
§ 3º A comissão
eleitoral, nos casos em que a distância entre os polos/EAD estiver além dos
parâmetros regionais, pode, mediante diálogo com o Núcleo de Educação a
Distância (NEAD), propor ao COU a instalação de urna em um polo que tenha
potencial de agregar os discentes daquele e de outros polos/EAD daquele
território.
Art.
11. Em
caso de inequívoca necessidade, o transporte coletivo de eleitores é permitido
em veículo oficial da universidade, previamente credenciado pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo único. Fica proibido
qualquer outro meio de transporte de eleitores com fim específico de obter
vantagens eleitorais.
Art.
12. O
eleitor vota na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme a lista
das seções eleitorais a ser divulgada pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A lista das secções eleitorais a que se refere o caput deste artigo deve ser divulgada
pela Comissão Eleitoral 14 dias antes da votação.
§ 2º Após a divulgação da
lista a que se refere o caput deste
artigo, o eleitor pode solicitar à Comissão Eleitoral, em um prazo de
três dias úteis, a alteração do
local de votação, mediante requerimento fundamentado e encaminhado pelo PRO. A comissão
tem um prazo de três dias úteis para deliberar e outros três dias úteis para
divulgar a listagem atualizada.
Art.
13. Na
cédula oficial, o eleitor assinala, no respectivo quadrilátero, a chapa de sua
preferência.
Parágrafo único. A cédula oficial,
única na sua forma e composição, deve ser impressa em papel amarelo para o
eleitor-docente, em papel verde para o eleitor-agente universitário e em papel
branco para o eleitor-aluno.
Art. 14. O sigilo do voto é assegurado por:
I - uso de cédula oficial, com os nomes
dos candidatos a reitor e vice-reitor, componentes de chapa, em ordem
resultante de sorteio, respectivamente;
II - isolamento do eleitor em cabine
indevassável;
III - verificação da cédula oficial à
vista de rubricas;
IV -
emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art.
15. Cada
eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.
Parágrafo único. Não é admitido voto
por procuração ou por correspondência e em trânsito, isto é, o eleitor só pode
votar na respectiva seção eleitoral do câmpus onde
estiver lotado ou matriculado, preservado o direito de remanejamento de seção
eleitoral estabelecido no Artigo 12. deste
regulamento.
Art.
16. As
mesas receptoras constituem-se de um presidente, de dois mesários e de três
suplentes, cujos nomes devem ser indicados pela Comissão Eleitoral e
homologados pelo COU.
§
1º Na
indicação de membros titulares deve constar, no mínimo, um docente, um agente
universitário e um discente.
§
2º Na
falta do presidente, assume, pela ordem, o 1º mesário e o 2º mesário e, na
falta ou ausência de um destes, em lugar do mesário faltoso, assume o suplente.
§
3º Fica
autorizada a Comissão Eleitoral a proceder às alterações propostas nas mesas
receptoras que irão atuar na eleição.
§ 4º Fica concedida à Comissão Eleitoral a autonomia para compor
ou modificar as mesas receptoras e apuradoras, nos casos do não comparecimento
dos titulares das mesmas.
Art. 17. A mesa receptora é responsável pela
recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, assim
como pela elaboração da respectiva ata.
Art. 18. Ao presidente da mesa receptora cabe a
fiscalização e o controle da disciplina no recinto destinado à votação.
Art.
19. No
recinto da votação deve ser admitida apenas a presença:
I - dos membros da mesa receptora;
II - do eleitor, durante o tempo
estritamente necessário ao exercício do voto;
III -
de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral;
Art.
20. A
votação deve ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a eleição se dá em horário pré-fixado
pela comissão eleitoral;
II - a ordem de votação é a de chegada
do eleitor;
III - o eleitor deve identificar-se perante
a mesa receptora mediante apresentação de documento oficial com foto, Carteira
Funcional ou Registro Acadêmico emitido pela universidade;
IV - a mesa receptora localiza o nome
do eleitor na lista oficial e este assina de imediato a sua presença como
votante;
V - o eleitor assinala, em cabine indevassável,
na cédula única e oficial, no respectivo quadrilátero, a chapa de sua
preferência;
VI - após o depósito, pelo eleitor, da
cédula na urna correspondente à sua seção, à vista dos mesários, o presidente
lhe devolve o documento de identificação.
§
1º As
cédulas devem ser rubricadas pelos mesários antes de serem entregues ao eleitor
para votação.
§
2º Aos
eleitores deficientes visuais deve ser disponibilizada uma máscara da cédula em
braile, desenvolvida pelo Programa Interdisciplinar de Pesquisa e Apoio à
Excepcionalidade (PROPAE), para que ele possa assinalar a chapa de sua
preferência na cédula oficial, preservando o sigilo de seu voto.
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art.
21. A
Comissão Eleitoral deve indicar ao COU, para homologação, a quantidade de mesas
apuradoras necessárias, assim como seus membros; cada mesa é composta de um
presidente e de quatro escrutinadores, cuja indicação não pode recair em
pessoas que tenham atuado como mesários, observados ainda os impedimentos
constantes no § 3º do Artigo 5º.
Parágrafo
único. Na mesma ocasião, a Comissão Eleitoral deve
indicar, também, 15 suplentes, para substituições eventuais dos membros das
mesas apuradoras, sendo que, no caso de falta ou ausência do presidente, deve assumir
um dos escrutinadores indicado pela Comissão Eleitoral.
Art.
22. A
apuração deve ser pública e realizar-se-á no dia seguinte à data fixada para a
votação, em local e horário previamente designados por
portaria do reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.
§
1º Do
fechamento da recepção dos votos até o início dos trabalhos de apuração, as
urnas devem ser depositadas em local determinado pela Comissão Eleitoral,
garantida a fiscalização das chapas.
§
2º Iniciada
a apuração, os trabalhos não podem ser interrompidos até a proclamação do
resultado que, de imediato deve ser registrado, em ata lavrada e assinada pelos
integrantes da Comissão Eleitoral, para atender ao disposto no Artigo 29,
parágrafo único.
§ 3º Em cada mesa, a apuração pode ser acompanhada por um fiscal
de cada chapa inscrita, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral.
Art.
23. Deve
ser aberta uma urna por vez, em cada mesa apuradora, conferindo-se inicialmente
o número de votos com o número de votantes constante da ata da mesa receptora.
§
1º Caso
o número de votos não coincida com o número de votantes, numa margem superior a
3%, far-se-á a apuração de votos se não houver pedido de impugnação no ato,
acompanhado de justificativas e provas da suspeição.
§
2º Após
a contagem dos votos a Comissão Eleitoral deverá reunir, pelo menos, duas urnas
numa mesma mesa apuradora.
Art.
24. Somente
deve ser considerado voto a manifestação de vontade expressa por meio da cédula
oficial devidamente rubricada pela mesa receptora e devem ser considerados
nulos os votos que:
I - contiverem indicação de mais de uma
chapa;
II - contiverem indicação de candidato
ou chapa não inscrita regularmente;
III - contiverem expressões, frases ou
sinais ou quaisquer caracteres;
IV - estiverem assinalados fora do quadrilátero próprio, desde
que se torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art.
25. Após a
apuração dos votos, o conteúdo da urna deve retornar à mesma, que deve ser
lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Paragrafo único. No caso de apuração
conjunta de urnas, elas tornar-se-ão uma para todos os efeitos.
Art.
26. Cada
mesa apuradora deve elaborar um mapa por urna apurada, firmado por seus membros
e pelos fiscais. Igualmente deve ser confeccionado pela Comissão Eleitoral um
mapa geral firmado por esta e pelos fiscais, no qual deve constar:
I - o número de eleitores docentes, agentes
universitários e discentes, separadamente;
II - o número de votantes docentes, agentes
universitários e discentes, separadamente;
III - o número de votos nulos, brancos e
válidos de docentes, agentes universitários e discentes, separadamente;
IV - o número de votos de docentes, agentes
universitários e discentes, separadamente, em cada chapa;
V - o
somatório dos resultados apurados em cada uma das alíneas anteriores.
Art.
27. O
resultado da apuração deve obedecer ao critério da proporcionalidade entre as
três categorias (docentes, agentes universitários e discentes), de maneira que
todas tenham o mesmo peso (§ 4º do Artigo 27 do Estatuto da UEM). Para isso, os
votos das chapas serão ponderados de acordo com a seguinte expressão:
onde:
Parágrafo único. Para cada chapa devem
ser consideradas duas decimais no cálculo das parcelas da expressão e uma
decimal no resultado da mesma, fazendo-se o arredondamento da primeira decimal
para o inteiro imediatamente superior, se a segunda decimal for maior ou igual
a cinco ou mantida a primeira decimal se a segunda decimal for inferior a
cinco.
Art. 28. Deve ser considerada vencedora a chapa que,
concorrendo com pelo menos mais duas, obtiver valor numérico, no cálculo da
expressão do artigo anterior, maior do que , onde é o número total de
docentes que votou.
§
1º Se
nenhuma das chapas alcançar valor numérico que satisfaça o caput deste artigo, será realizada nova
votação, na qual concorrerão as duas chapas que obtiverem o maior valor
numérico no cálculo da expressão prevista no Artigo 27.
§ 2º Para a realização desta nova votação
serão obedecidas as mesmas normas estabelecidas neste
regulamento.
Art.
29. Em
caso de empate no resultado da apuração dos votos em qualquer votação, serão
classificadas, pela ordem, sucessivamente, a chapa cujo candidato a reitor:
I - tiver maior grau acadêmico;
II - tiver maior tempo de serviço na universidade
como docente;
III - for mais idoso.
Parágrafo
único. Encerrada
a apuração, a Comissão Eleitoral deve encaminhar, de imediato, o resultado da
eleição ao reitor, que convocará reunião do COU.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 30. Iniciando os
trabalhos de apuração, somente os candidatos ou os fiscais credenciados das
chapas (§ 3º do Artigo 22) podem apresentar impugnação, decidida de imediato
pela Comissão Eleitoral, pelo voto da maioria de seus membros efetivos, cabendo
ao seu presidente apenas o voto de qualidade, constando em ata a ocorrência.
Art.
31. Os
recursos contra decisão da Comissão Eleitoral devem ser interpostos perante o
COU, no prazo de 24 horas, contados do encerramento da apuração, o qual será
convocado, de ofício, pela Secretaria de Colegiados Superiores (SCS) no menor
prazo possível e decidirá os recursos no prazo de 72 horas.
Parágrafo
único. Deve ser liminarmente
indeferido, pelo presidente do conselho, o recurso que não tiver fundamentação
jurídica.
TÍTULO VII
DA CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA
Art.
32. A
campanha eleitoral deve obedecer aos princípios da ética, da moralidade e da
legalidade, devendo ser conduzida em clima de respeito mútuo entre os
candidatos, de modo a evitar tensões e intranquilidades que prejudiquem o
andamento normal dos trabalhos didáticos, científicos e administrativos nos câmpus universitários.
§
1º Os
candidatos devem adequar suas campanhas à finalidade educativa da Instituição
universitária, de modo que a eleição de reitor e vice-reitor se constitua, ela
própria, em ato educativo, isto é, que se traduza em edificante exemplo de
debate de idéias e de exercício sereno dos direitos e deveres inerentes à
cidadania numa sociedade pluralista.
§ 2º A Comissão Eleitoral não responde
direta ou indiretamente pelos atos praticados pelos candidatos ou por aqueles
que em seu nome atuem e estejam em desacordo com esta resolução.
Art.
33. A
propaganda eleitoral destina-se precipuamente à exposição das idéias e dos
programas dos candidatos, ficando expressamente vedado:
I - o uso de carros de sons e de instrumentos
sonoros similares nos câmpus universitários, demais unidades e adjacências;
II - o uso de material de propaganda que
prejudique a higiene e a estética dos câmpus e demais
unidades;
III - fazer pichações em edifícios da universidade;
IV - promover, no recinto dos câmpus universitários e demais unidades, shows artísticos,
atividades esportivas, ou confraternizações com fins eleitorais;
V - promover qualquer tipo de
propaganda eleitoral no dia da votação;
VI - promover manifestações tendentes
a caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, assim como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública.
VII - promover a
instigação à desobediência individual ou coletiva ao cumprimento de ordem
pública.
§ 1º É assegurado direito de resposta cujos custos de
veiculação correrão por conta do responsável.
§ 2º Sem prejuízo do
processo e das penas cominadas, a Comissão Eleitoral pode adotar as medidas
para impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração neste
regulamento.
Art.
34. A
Comissão Eleitoral deve indicar locais e a forma de
divulgação das propostas, assegurando aos candidatos igualdade de condições na
forma e utilização desses locais.
Parágrafo único. A propaganda,
qualquer que seja sua forma ou modalidade, deve mencionar sempre o nome da chapa
ou dos candidatos e só pode ser realizada em língua nacional.
Art.
35. A
Reitoria, com a supervisão da Comissão Eleitoral, deve disponibilizar a todas
as chapas inscritas:
I - um sítio com conexão, via internet, na página principal da UEM;
II - o endereço eletrônico disponível
dos membros do colégio eleitoral;
III - uma edição especial do
Informativo da UEM para divulgação e discussão das propostas das chapas;
IV - dois jogos de etiquetas com
endereço funcional dos membros do colégio eleitoral;
V - espaço físico para acomodar os
comitês eleitorais das chapas inscritas, dotado de ramal telefônico e
computador;
VI - dez minutos diários
na rádio e TV universitária para cada chapa divulgar seu programa e dialogar
com os eleitores. A produção de cada programa transmitido é de inteira
responsabilidade da própria chapa. O registro integral do programa transmitido deve
ficar à disposição da Comissão Eleitoral até o encerramento do processo
eleitoral.
Art.
36. As
visitas dos candidatos às salas de aula podem ser realizadas mediante
autorização do professor responsável pela aula.
Parágrafo único. Deve ser evitada a visita de mais de uma chapa na mesma aula.
Art. 37. As visitas dos
candidatos aos agentes universitários podem ser realizadas em dias e horários
estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos órgãos, e não podem
exceder a dez minutos.
Art. 38. A chapa que praticar abusos na
propaganda eleitoral pode ter o seu registro cassado pelo COU, mediante
representação fundamentada da Comissão Eleitoral.
Art.
39. A
Comissão Eleitoral pode estabelecer as demais condições para o funcionamento da
propaganda eleitoral omissas neste regulamento, que terão validade “ad hoc”, e devem ser de comum acordo com
os candidatos.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral, aplicando-se subsidiariamente o Código Eleitoral
Brasileiro.
Art. 41. Após o
encaminhamento, pelo reitor, da lista a que se refere o Artigo 11 do Estatuto da
UEM, todos os documentos relativos à eleição direta e secreta devem ser
incinerados pela Comissão Eleitoral, mantendo-se em arquivo, porém, os mapas a
que se refere o Artigo 26 deste regulamento.
Art.
42. As
chapas inscritas devem apresentar, ao Conselho Universitário, prestação de
contas de toda movimentação financeira realizada durante a campanha.
§ 1º A prestação de contas deve vir acompanhada por termo de responsabilidade técnica contábil.
§ 2º A Comissão Eleitoral deve fornecer modelo de prestação de
contas, desenvolvido pelos órgãos técnicos da UEM.
§ 3º O prazo para apresentação é de 90 dias a partir da
definição da chapa vencedora.
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