R
E S O L U Ç Ã O No 024/2017-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br, no dia 10/10/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento do Museu Dinâmico Interdiciplinar (MUDI). |
Considerando o conteúdo das fls. 283 a 425 do Processo nº 961/1981-PRO;
considerando o disposto na
Resolução no 006/2016-COU;
considerando o
disposto no Parecer nº 009/2017-PLAN,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Museu Dinâmico
Interdiciplinar (MUDI), vinculado a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, conforme
Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de setembro de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 18/10/2017.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
REGULAMENTO DO MUSEU DINÂMICO INTERDISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Museu Dinâmico
Interdisciplinar (MUDI), órgão suplementar da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC) tem por
finalidades:
I - promover a interação dos
conhecimentos acadêmicos com os saberes e práticas sociais acumuladas,
constituindo-se em um Centro de Educação Continuada para a comunidade em geral;
de atualização para professores da rede Estadual, Municipal e Privada; de
interação dos alunos de graduação com a comunidade, de divulgação e
popularização da ciência por diferentes meios e, também, um centro de
observações sistemáticas para a coleta de dados para pesquisa;
II - fortalecer o desenvolvimento
das atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão voltadas à
interdisciplinaridade;
III - integrar alunos de diversos
cursos de graduação e pós-graduação às atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão,
envolvendo-os no atendimento ao público, em palestras, cursos, ações
itinerantes, desenvolvimento de ações de divulgação científica, espetáculos
educativos e demais atividades científicas e culturais;
IV - incentivar o aprimoramento
técnico-científico de seus membros, apoiando iniciativas de estudos de
pós-graduação e estágios de atualização, assim como a publicação de livros, de cartilhas
e de trabalhos científicos;
V - apoiar e incentivar projetos de
ensino, de pesquisa e de extensão de áreas afins que complementem os
conhecimentos necessários à consecução de seus respectivos objetivos;
VI - atuar na
formação e aprimoramento de recursos humanos, por meio da colaboração com
cursos de graduação e pós-graduação, oferta de cursos de extensão, realização e
colaboração em simpósios, seminários, conferências, estágios e programas de
bolsas, em consonância com os demais órgãos da universidade.
Art. 2º Para a consecução de suas finalidades o MUDI deve:
I - elaborar e submeter a agências de fomento e empresas
financiadoras, públicas ou privadas, projetos de extensão, pesquisa, divulgação
científica, realização de eventos e de prestação de serviços, consoantes com o
âmbito de atuação;
II - manter intercâmbio com
instituições, órgãos públicos e privados, com pesquisadores e extensionistas, visando à obtenção, empréstimos, e troca de
acervos, informações, material científico e experiências, assim como a
oportunidade de intercâmbio bilateral entre os alunos e profissionais atuantes
nestes órgãos;
III - responsabilizar-se pela guarda dos dados e materiais científicos
resultantes do desenvolvimento de seus trabalhos ou provenientes de intercâmbio
com outras instituições, órgãos pesquisadores, assim como pelos acervos
museológicos, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais
destinados às suas atividades;
IV - organizar e/ou sediar exposições, cursos e eventos, em
consonância com órgãos da universidade e com órgãos externos;
V - atender o público escolar e não escolar mediante visitas às
exposições permanentes e temporárias no MUDI, assim como por meio de ações
itinerantes;
VI - promover e valorizar a educação formal e informal por intermédio
de ações voltadas à comunidade escolar e não escolar;
VII - divulgar os conhecimentos gerados, em distintos níveis, de modo
a torná-los acessíveis a comunidade científica, técnica e a sociedade em geral;
VIII - prestar assessoria, consultoria e
outros serviços relacionados às finalidades do MUDI.
Art. 3º O MUDI reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo
Estatuto de Museus (Lei Federal n° 11.904 de 11/01/2009), pelas disposições
deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, o MUDI tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Conselho Permanente;
II - Coordenadoria Geral;
III - Secretaria.
Art. 5º O MUDI, internamente, deve organizar suas atividades por áreas de
conhecimento:
I - Ciências Agrárias;
II - Ciências Biológicas;
III - Ciências da Saúde;
IV - Ciências Exatas e da Terra;
V - Engenharias;
VI - Ciências Multidiciplinares;
VII - Ciências Humanas;
VIII - Ciências
Sociais Aplicadas;
IX - Linguística,
Letras e Artes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Seção
I
Dos
Membros
Art. 6º O MUDI é composto pelos seguintes membros:
I - docentes, vinculados a órgãos da UEM que desenvolvam atividades extensionistas e linhas de pesquisa que se coadunem com o
âmbito de atuação do MUDI;
II - agentes universitários, lotados ou vinculados ao MUDI, que
participam de atividades de extensão, de pesquisa, de ensino ou de apoio;
III - discentes, matriculados na UEM, estagiários e bolsistas que
desenvolvam, sob orientação, atividades vinculadas ao
MUDI;
IV - voluntários da comunidade, devidamente
credenciado segundo normas internas do MUDI.
Art. 7º Aos membros do MUDI incumbe:
I - observar e cumprir o estabelecido neste
regulamento e nas normas internas do MUDI, assim como o disposto no Estatuto e
Regimento Geral da UEM e em outras normas e determinações superiores;
II - zelar pelo material científico, dados,
equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao MUDI;
III - participar das reuniões convocadas no âmbito do MUDI;
IV - executar as atividades que lhe são atribuídas, compatíveis ao
cargo ou função;
V - citar o vínculo com o Museu em todas as
comunicações e trabalhos decorrentes das ações extensionistas
e pesquisas relacionadas à área de atuação no MUDI.
Paragrafo único. As comunicações em congressos e seminários, assim como os trabalhos
desenvolvidos no âmbito do MUDI devem ser informados ao Conselho Permanente e serem
incorporadas ao acervo bibliográfico do MUDI.
Seção II
Do Conselho Permanente
Art. 8º O Conselho Permanente é instrumento deliberativo do MUDI constituído
dos seguintes membros:
I - coordenador geral, que o preside;
II - secretário;
III - um representante de cada uma das áreas de conhecimento (conforme
Artigo 5º deste regulamento) se tiverem participação;
IV - um representante dos servidores agentes universitários;
V - um representante dos discentes da UEM, estagiários e bolsistas.
§ 1º Os membros do Conselho Permanente são nomeados mediante portaria da
PEC, conforme deliberação encaminhada pelo MUDI.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Permanente é de dois anos,
permitidas reconduções.
Art. 9º O Conselho Permanente deve reunir-se ordinariamente a cada três meses
e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por dois terços de
seus membros.
Art. 10. Ao Conselho Permanente compete:
I - aprovar e supervisionar as atividades do MUDI propostas pelo
coordenador geral e pelos coordenadores de projetos;
II - propor e aprovar diretrizes gerais de ações a serem desenvolvidas
pelo MUDI;
III - apreciar a inclusão de membros, monitores e estagiários;
IV - avaliar e aprovar, no âmbito de sua competência, os relatórios
parciais e finais de projetos, como também o plano e o relatório de atividades do
MUDI;
V - propor atividades aos membros do MUDI, compatíveis com o
respectivo cargo ou função;
VI - indicar um agente universitário de nível superior ou um docente
vinculado ao MUDI para exercer as atividades de curadoria;
VII - deliberar sobre a indicação dos
representantes de áreas proposta pelos membros do MUDI.
Seção III
Da Coordenadoria Geral
Art. 11. A Coordenadoria Geral do MUDI é exercida por um coordenador geral,
eleito de forma direta pelo Conselho Permanente e nomeado pelo reitor, de
acordo com as normas vigentes.
§ 1º O coordenador geral deve ser docente com dedicação exclusiva
justificada pela atuação em projeto desenvolvido no MUDI sob sua coordenação há
pelo menos dois anos.
§ 2º O mandato do coordenador geral é de dois anos, sendo permitidas
reconduções.
Art. 12. Ao coordenador geral incumbe:
I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades do MUDI e
representá-lo quando necessário;
II - fazer a gestão de recursos junto à universidade e
agências financiadoras públicas e privadas;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Permanente;
IV - submeter ao Conselho Permanente os projetos de pesquisa, de extensão
e de prestação de serviços propostos por membros do MUDI;
V - submeter ao Conselho Permanente o programa de eventos e atividades
do MUDI;
VI - elaborar, em consonância com os representantes das áreas de
conhecimento, o plano e o relatório anual de atividades;
VII - delegar funções e atividades aos membros do MUDI, compatíveis
com seu cargo ou função;
VIII - submeter ao Conselho Permanente os relatórios parciais e finais
de projetos e o relatório anual de atividades do MUDI;
IX - responsabilizar-se, conjuntamente com os demais membros do MUDI,
pelos equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao MUDI;
X - manter as atividades do MUDI dentro do cronograma e orçamentos
previstos;
XI - zelar pela ordem e disciplina no âmbito do MUDI, encaminhando
medidas necessárias, respeitadas as normas vigentes;
XII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
XIII - executar outras atividades correlatas;
XIV - estabelecer e manter atualizado a relação dos equipamentos , acervo e outros bens patrimoniais vinculados
ao MUDI;
XV - manter atualizado o estado individual dos
equipamentos, do acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao MUDI;
XVI - zelar pela manutenção da estrutura física e
paisagística vinculados ao MUDI.
Seção
IV
Da
Secretaria
Art. 13. A Secretaria do MUDI é exercida por um secretário, indicado pelo
coordenador geral do MUDI e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas
vigentes.
Art. 14 À Secretaria compete:
I - prestar informações solicitadas segundo as normas do MUDI;
II - encarregar-se dos serviços administrativos internos
do MUDI;
III - organizar, atualizar e manter os documentos, indispensáveis ao
bom desenvolvimento do órgão;
IV - assessorar o coordenador geral,
com a finalidade de providenciar documentos, serviços e informações necessárias
à tomada de decisões;
V - auxiliar na organização de
eventos promovidos pelo MUDI;
VI - responder pela correspondência da Secretaria e dar ciência ao
coordenador geral sobre documentos, acompanhando sua tramitação;
VII - solicitar aos diversos órgãos da universidade, as providências
para a execução dos serviços desenvolvidos pelo MUDI.
Art. 15. Ao secretário incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar os serviços da
Secretaria;
II - efetuar o registro, em ata, das reuniões administrativas convocadas
pelo coordenador geral;
III - orientar os demais servidores agentes universitários na
avaliação e na seleção das correspondências para encaminhamento ao coordenador
geral;
IV - participar de programa de treinamento, quando convocado e/ou
indicado pelo coordenador geral;
V - participar, conforme a política interna da Instituição, de
projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, de pesquisa
e de extensão;
VI - participar de reuniões convocadas pelo MUDI;
VII - preparar, expedir e distribuir as correspondências internas e
externas;
VIII - executar os serviços de redação, digitação e semelhantes dos
documentos administrativos do MUDI;
IX - organizar, atualizar e manter os arquivos, cadastros e catálogos;
X - gerenciar e controlar o material de uso administrativo;
XI - zelar pela conservação de equipamentos e instalações do MUDI;
XII - conhecer e aplicar a legislação pertinente à área de atuação e
aos protocolos da Instituição;
XIII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
XIV - executar outras atividades correlatas.
Seção
V
Dos
Representantes de Áreas
Art. 16. Os representantes de áreas são escolhidos, pelos membros
do MUDI, entre os docentes com regime de trabalho de dedicação exclusiva
justificada pela atuação como coordenador ou participante em projetos
desenvolvidos no MUDI há pelo menos dois anos.
§ 1º A escolha dos representantes de área deve ser deliberada em reunião
do Conselho Permanente por maioria simples de votos, a partir de uma lista de
representantes indicada pelos membros do MUDI.
§ 2º O mandato dos representantes de áreas é de dois anos, sendo
permitidas reconduções.
Art. 17. Aos representantes de áreas incumbe:
I - encaminhar ao coordenador geral
propostas de projetos de ensino, de pesquisa, e de extensão, assim como outras
atividades do MUDI no âmbito da respectiva área de atuação ou em parceria com
outras áreas, preferencialmente valorizando a interdisciplinaridade;
II - encaminhar ao coordenador geral
propostas de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres relacionados com a área de atuação no MUDI ou em parceria com outras
áreas do Museu;
III - zelar pela manutenção de acervos, experimentos e demais
materiais utilizados nas exposições da respectiva área;
IV - atuar, conjuntamente, com o
designado pelas atividades de curadoria do MUDI, com os coordenadores de
projetos, monitores e estagiários na produção de novas exposições e manutenção
das exposições existentes;
V - colaborar com a seleção de
monitores e estagiários, assim como com a elaboração das escalas de trabalho;
VI - propor e atuar como ministrante
em eventos e cursos de capacitação para os alunos, membros do MUDI e para a
comunidade em geral;
VII - ofertar, no mínimo, três cursos
de extensão anualmente;
VIII - desenvolver e colaborar com
as ações itinerantes;
IX - zelar e colaborar para a
divulgação das ações do MUDI por meio do sítio eletrônico oficial ou de outros
meios disponíveis conforme legislação pertinente;
X - integrar ao corpo editorial da
revista arquivos do MUDI, participando de reuniões mensais para encaminhamento
das publicações aos consultores;
XI - atuar como consultor e
colaborador na elaboração da revista;
XII - estimular e desenvolver
trabalhos escritos de divulgação científica e de ações realizadas por meio dos projetos do MUDI;
XIII - elaborar, em conjunto com o
coordenador geral, projetos e relatórios para órgãos de fomento;
XIV - fazer cumprir o regulamento
interno de monitorias e estágios regulamentados em lei federal;
XV - elaborar, em consonância com o
coordenador geral, o plano e o relatório anual de atividades;
XVI - cumprir e fazer cumprir o
presente regulamento;
XVII - executar outras atividades
correlatas.
Seção
VI
Dos Coordenadores de Projetos
Art. 18. Aos coordenadores de projetos vinculados ao MUDI incumbe:
I - propor,
supervisionar, coordenar, orientar, divulgar e acompanhar as atividades dos
respectivos projetos;
II - encaminhar os dados de projetos e relatórios, de forma sintética, para serem
divulgadas na página eletrônica do MUDI;
III - desenvolver as ações propostas no projeto apresentado;
IV - elaborar, em
conjunto com os representantes de área e o coordenador geral, o plano e o
relatório anual do MUDI;
V - participar das reuniões convocadas no âmbito do programa;
VI - cumprir e
fazer cumprir este regulamento;
VII - executar
outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os relatórios
apresentados pelos coordenadores de projetos, somente, devem ser aprovados após
o encaminhamento à Secretaria, de forma sintética, dos dados de projetos e
relatórios a serem divulgados na página eletrônica do MUDI.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE APOIO
Seção
I
Das
Atividades de Curadoria
Art. 19. As atividades de curadoria podem ser exercidas por um agente universitário de
nível superior ou por um docente vinculado ao MUDI indicado pelo Conselho
Permanente e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 20. As atividades de curadoria compreendem:
I - zelar pela qualidade das exposições
e informações nelas contidas;
II - zelar pelo acervo e garantir a
realização de sua catalogação com informações obtidas junto a fontes
fidedignas;
III - disponibilizar materiais
científicos, corretamente identificados, para o uso em pesquisas e ações extensionistas;
IV - administrar as exposições
realizadas na sede do MUDI e em ações itinerantes;
V - colaborar com a realização do
Plano Museológico e Museográfico do MUDI;
VI - prospectar, desenvolver e
acompanhar a implantação de novas exposições em conjunto com os representantes
de área;
VII - promover ações investigativas
sobre as exposições, assim como de perfil do público;
VIII - executar a catalogação de acervo do MUDI;
IX - desenvolver estratégias de acessibilidade a portadores de deficiências
às exposições do MUDI;
X - executar outras atividades correlatas.
Seção II
Das
Atividades Discentes
Art. 21. As atividades discentes compreendem a
participação de alunos da graduação e pós-graduação da UEM e de outras
instituições nos projetos interdisciplinares de ensino, de pesquisa e de extensão
vinculados ao MUDI.
Seção
III
Das
Atividades Voluntárias
Art. 22. As atividades voluntárias compreendem a
participação de membros da comunidade nos projetos interdisciplinares
relacionados ao ensino, a pesquisa e a extensão vinculados ao
MUDI.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 23. O MUDI pode receber anualmente dotação orçamentária e recursos
financeiros da UEM, para a manutenção de suas atividades básicas.
Art. 24. Os recursos financeiros para execução dos
projetos e serviços podem ter origem no orçamento da UEM e em fontes
financiadoras externas.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Permanente do
MUDI conjuntamente com a PEC de acordo com o Regimento e Estatuto da UEM.
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