R E S O L U Ç Ã O  No  024/2017-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 10/10/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento do Museu Dinâmico Interdiciplinar (MUDI).

 

Considerando o conteúdo das fls. 283 a 425 do Processo nº 961/1981-PRO;

considerando o disposto na Resolução no 006/2016-COU;

considerando o disposto no Parecer nº 009/2017-PLAN,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Museu Dinâmico Interdiciplinar (MUDI), vinculado a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 25 de setembro de 2017.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 18/10/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

REGULAMENTO DO MUSEU DINÂMICO INTERDISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Museu Dinâmico Interdisciplinar (MUDI), órgão suplementar da Universidade Estadual de Maringá (UEM), vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC) tem por finalidades:

            I - promover a interação dos conhecimentos acadêmicos com os saberes e práticas sociais acumuladas, constituindo-se em um Centro de Educação Continuada para a comunidade em geral; de atualização para professores da rede Estadual, Municipal e Privada; de interação dos alunos de graduação com a comunidade, de divulgação e popularização da ciência por diferentes meios e, também, um centro de observações sistemáticas para a coleta de dados para pesquisa;

            II - fortalecer o desenvolvimento das atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão voltadas à interdisciplinaridade;

            III - integrar alunos de diversos cursos de graduação e pós-graduação às atividades de Ensino, de Pesquisa e de Extensão, envolvendo-os no atendimento ao público, em palestras, cursos, ações itinerantes, desenvolvimento de ações de divulgação científica, espetáculos educativos e demais atividades científicas e culturais;

            IV - incentivar o aprimoramento técnico-científico de seus membros, apoiando iniciativas de estudos de pós-graduação e estágios de atualização, assim como a publicação de livros, de cartilhas e de trabalhos científicos;

            V - apoiar e incentivar projetos de ensino, de pesquisa e de extensão de áreas afins que complementem os conhecimentos necessários à consecução de seus respectivos objetivos;

            VI - atuar na formação e aprimoramento de recursos humanos, por meio da colaboração com cursos de graduação e pós-graduação, oferta de cursos de extensão, realização e colaboração em simpósios, seminários, conferências, estágios e programas de bolsas, em consonância com os demais órgãos da universidade.

Art. 2º Para a consecução de suas finalidades o MUDI deve:

I - elaborar e submeter a agências de fomento e empresas financiadoras, públicas ou privadas, projetos de extensão, pesquisa, divulgação científica, realização de eventos e de prestação de serviços, consoantes com o âmbito de atuação;

            II - manter intercâmbio com instituições, órgãos públicos e privados, com pesquisadores e extensionistas, visando à obtenção, empréstimos, e troca de acervos, informações, material científico e experiências, assim como a oportunidade de intercâmbio bilateral entre os alunos e profissionais atuantes nestes órgãos;

III - responsabilizar-se pela guarda dos dados e materiais científicos resultantes do desenvolvimento de seus trabalhos ou provenientes de intercâmbio com outras instituições, órgãos pesquisadores, assim como pelos acervos museológicos, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais destinados às suas atividades;

IV - organizar e/ou sediar exposições, cursos e eventos, em consonância com órgãos da universidade e com órgãos externos;

V - atender o público escolar e não escolar mediante visitas às exposições permanentes e temporárias no MUDI, assim como por meio de ações itinerantes;

VI - promover e valorizar a educação formal e informal por intermédio de ações voltadas à comunidade escolar e não escolar;

VII - divulgar os conhecimentos gerados, em distintos níveis, de modo a torná-los acessíveis a comunidade científica, técnica e a sociedade em geral;

VIII - prestar assessoria, consultoria e outros serviços relacionados às finalidades do MUDI.

Art. 3º O MUDI reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo Estatuto de Museus (Lei Federal n° 11.904 de 11/01/2009), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, o MUDI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Permanente;

II - Coordenadoria Geral;

III - Secretaria.

Art. 5º O MUDI, internamente, deve organizar suas atividades por áreas de conhecimento:

I - Ciências Agrárias;

II - Ciências Biológicas;

III - Ciências da Saúde;

IV - Ciências Exatas e da Terra;

V - Engenharias;

VI - Ciências Multidiciplinares;

VII - Ciências Humanas;

VIII - Ciências Sociais Aplicadas;

IX - Linguística, Letras e Artes.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Dos Membros

 

Art. 6º O MUDI é composto pelos seguintes membros:

I - docentes, vinculados a órgãos da UEM que desenvolvam atividades extensionistas e linhas de pesquisa que se coadunem com o âmbito de atuação do MUDI;

II - agentes universitários, lotados ou vinculados ao MUDI, que participam de atividades de extensão, de pesquisa, de ensino ou de apoio;

III - discentes, matriculados na UEM, estagiários e bolsistas que desenvolvam, sob orientação, atividades vinculadas ao MUDI;

IV - voluntários da comunidade, devidamente credenciado segundo normas internas do MUDI.

Art. 7º Aos membros do MUDI incumbe:

I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do MUDI, assim como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e em outras normas e determinações superiores;

II - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao MUDI;

III - participar das reuniões convocadas no âmbito do MUDI;

IV - executar as atividades que lhe são atribuídas, compatíveis ao cargo ou função;

V - citar o vínculo com o Museu em todas as comunicações e trabalhos decorrentes das ações extensionistas e pesquisas relacionadas à área de atuação no MUDI.

Paragrafo único. As comunicações em congressos e seminários, assim como os trabalhos desenvolvidos no âmbito do MUDI devem ser informados  ao Conselho Permanente e serem incorporadas ao acervo bibliográfico do MUDI.

 

Seção II

Do Conselho Permanente

 

Art. 8º O Conselho Permanente é instrumento deliberativo do MUDI constituído dos seguintes membros:

I - coordenador geral, que o preside;

II - secretário;

III - um representante de cada uma das áreas de conhecimento (conforme Artigo 5º deste regulamento) se tiverem participação;

IV - um representante dos servidores agentes universitários;

V - um representante dos discentes da UEM, estagiários e bolsistas.

§ 1º Os membros do Conselho Permanente são nomeados mediante portaria da PEC, conforme deliberação encaminhada pelo MUDI.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Permanente é de dois anos, permitidas reconduções.

Art. 9º O Conselho Permanente deve reunir-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por dois terços de seus membros.

Art. 10. Ao Conselho Permanente compete:

I - aprovar e supervisionar as atividades do MUDI propostas pelo coordenador geral e pelos coordenadores de projetos;

II - propor e aprovar diretrizes gerais de ações a serem desenvolvidas pelo MUDI;

III - apreciar a inclusão de membros, monitores e estagiários;

IV - avaliar e aprovar, no âmbito de sua competência, os relatórios parciais e finais de projetos, como também o  plano e o relatório de atividades do MUDI;

V - propor atividades aos membros do MUDI, compatíveis com o respectivo cargo ou função;

VI - indicar um agente universitário de nível superior ou um docente vinculado ao MUDI para exercer as atividades de curadoria;

VII - deliberar sobre a indicação dos representantes de áreas proposta pelos membros do MUDI.

 

Seção III

Da Coordenadoria Geral

 

Art. 11. A Coordenadoria Geral do MUDI é exercida por um coordenador geral, eleito de forma direta pelo Conselho Permanente e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º O coordenador geral deve ser docente com dedicação exclusiva justificada pela atuação em projeto desenvolvido no MUDI sob sua coordenação há pelo menos dois anos.

§ 2º O mandato do coordenador geral é de dois anos, sendo permitidas reconduções.

Art. 12. Ao coordenador geral incumbe:

I - supervisionar, coordenar e orientar as atividades do MUDI e representá-lo quando necessário;

II - fazer a gestão de recursos junto à universidade e agências financiadoras públicas e privadas;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Permanente;

IV - submeter ao Conselho Permanente os projetos de pesquisa, de extensão e de prestação de serviços propostos por membros do MUDI;

V - submeter ao Conselho Permanente o programa de eventos e atividades do MUDI;

VI - elaborar, em consonância com os representantes das áreas de conhecimento, o plano e o relatório anual de atividades;

VII - delegar funções e atividades aos membros do MUDI, compatíveis com seu cargo ou função;

VIII - submeter ao Conselho Permanente os relatórios parciais e finais de projetos e o relatório anual de atividades do MUDI;

IX - responsabilizar-se, conjuntamente com os demais membros do MUDI, pelos equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao MUDI;

X - manter as atividades do MUDI dentro do cronograma e orçamentos previstos;

XI - zelar pela ordem e disciplina no âmbito do MUDI, encaminhando medidas necessárias, respeitadas as normas vigentes;

XII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

XIII - executar outras atividades correlatas;

XIV - estabelecer e manter atualizado a relação dos equipamentos , acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao MUDI;

XV - manter atualizado o estado individual dos equipamentos, do acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao MUDI;

XVI - zelar pela manutenção da estrutura física e paisagística vinculados ao MUDI.

 

Seção IV

Da Secretaria

 

Art. 13. A Secretaria do MUDI é exercida por um secretário, indicado pelo coordenador geral do MUDI e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 14 À Secretaria compete:

I - prestar informações solicitadas segundo as normas do MUDI;

II - encarregar-se dos serviços administrativos internos do MUDI;

III - organizar, atualizar e manter os documentos, indispensáveis ao bom desenvolvimento do órgão;

            IV - assessorar o coordenador geral, com a finalidade de providenciar documentos, serviços e informações necessárias à tomada de decisões;

            V - auxiliar na organização de eventos promovidos pelo MUDI;

VI - responder pela correspondência da Secretaria e dar ciência ao coordenador geral sobre documentos, acompanhando sua tramitação;

VII - solicitar aos diversos órgãos da universidade, as providências para a execução dos serviços desenvolvidos pelo MUDI.

Art. 15. Ao secretário incumbe:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar os serviços da Secretaria;

II - efetuar o registro, em ata, das reuniões administrativas convocadas pelo coordenador geral;

III - orientar os demais servidores agentes universitários na avaliação e na seleção das correspondências para encaminhamento ao coordenador geral;

IV - participar de programa de treinamento, quando convocado e/ou indicado pelo coordenador geral;

V - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, de pesquisa e de extensão;

VI - participar de reuniões convocadas pelo MUDI;

VII - preparar, expedir e distribuir as correspondências internas e externas;

VIII - executar os serviços de redação, digitação e semelhantes dos documentos administrativos do MUDI;

IX - organizar, atualizar e manter os arquivos, cadastros e catálogos;

X - gerenciar e controlar o material de uso administrativo;

XI - zelar pela conservação de equipamentos e instalações do MUDI;

XII - conhecer e aplicar a legislação pertinente à área de atuação e aos protocolos da Instituição;

XIII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

XIV - executar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Dos Representantes de Áreas

 

Art. 16. Os representantes de áreas são escolhidos, pelos membros do MUDI, entre os docentes com regime de trabalho de dedicação exclusiva justificada pela atuação como coordenador ou participante em projetos desenvolvidos no MUDI há pelo menos dois anos.

§ 1º A escolha dos representantes de área deve ser deliberada em reunião do Conselho Permanente por maioria simples de votos, a partir de uma lista de representantes indicada pelos membros do MUDI.

§ 2º O mandato dos representantes de áreas é de dois anos, sendo permitidas reconduções.

Art. 17. Aos representantes de áreas incumbe:

            I - encaminhar ao coordenador geral propostas de projetos de ensino, de pesquisa, e de extensão, assim como outras atividades do MUDI no âmbito da respectiva área de atuação ou em parceria com outras áreas, preferencialmente valorizando a interdisciplinaridade;

            II - encaminhar ao coordenador geral propostas de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres relacionados com a área de atuação no MUDI ou em parceria com outras áreas do Museu;

III - zelar pela manutenção de acervos, experimentos e demais materiais utilizados nas exposições da respectiva área;

            IV - atuar, conjuntamente, com o designado pelas atividades de curadoria do MUDI, com os coordenadores de projetos, monitores e estagiários na produção de novas exposições e manutenção das exposições existentes;

            V - colaborar com a seleção de monitores e estagiários, assim como com a elaboração das escalas de trabalho;

            VI - propor e atuar como ministrante em eventos e cursos de capacitação para os alunos, membros do MUDI e para a comunidade em geral;

            VII - ofertar, no mínimo, três cursos de extensão anualmente;

            VIII - desenvolver e colaborar com as ações itinerantes;

            IX - zelar e colaborar para a divulgação das ações do MUDI por meio do sítio eletrônico oficial ou de outros meios disponíveis conforme legislação pertinente;

            X - integrar ao corpo editorial da revista arquivos do MUDI, participando de reuniões mensais para encaminhamento das publicações aos consultores;

            XI - atuar como consultor e colaborador na elaboração da revista;

            XII - estimular e desenvolver trabalhos escritos de divulgação científica e de ações realizadas por meio dos projetos do MUDI;

            XIII - elaborar, em conjunto com o coordenador geral, projetos e relatórios para órgãos de fomento;

            XIV - fazer cumprir o regulamento interno de monitorias e estágios regulamentados em lei federal;

            XV - elaborar, em consonância com o coordenador geral, o plano e o relatório anual de atividades;

            XVI - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

            XVII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Dos Coordenadores de Projetos

 

Art. 18. Aos coordenadores de projetos vinculados ao MUDI incumbe:

            I -    propor, supervisionar, coordenar, orientar, divulgar e acompanhar as atividades dos respectivos projetos;

          II -    encaminhar os dados de projetos e relatórios, de forma sintética, para serem divulgadas na página eletrônica do MUDI;

         III -    desenvolver as ações propostas no projeto apresentado;

        IV -    elaborar, em conjunto com os representantes de área e o coordenador geral, o plano e o relatório anual do MUDI;

         V -    participar das reuniões convocadas no âmbito do programa;

        VI -    cumprir e fazer cumprir este regulamento;

       VII -    executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Os relatórios apresentados pelos coordenadores de projetos, somente, devem ser aprovados após o encaminhamento à Secretaria, de forma sintética, dos dados de projetos e relatórios a serem divulgados na página eletrônica do MUDI.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE APOIO

 

Seção I

Das Atividades de Curadoria

 

Art. 19. As atividades de curadoria podem ser exercidas por um agente  universitário de nível superior ou por um docente vinculado ao MUDI indicado pelo Conselho Permanente e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 20. As atividades de curadoria compreendem:

            I - zelar pela qualidade das exposições e informações nelas contidas;

            II - zelar pelo acervo e garantir a realização de sua catalogação com informações obtidas junto a fontes fidedignas;

            III - disponibilizar materiais científicos, corretamente identificados, para o uso em pesquisas e ações extensionistas;

            IV - administrar as exposições realizadas na sede do MUDI e em ações itinerantes;

            V - colaborar com a realização do Plano Museológico e Museográfico do MUDI;

            VI - prospectar, desenvolver e acompanhar a implantação de novas exposições em conjunto com os representantes de área;

            VII - promover ações investigativas sobre as exposições, assim como de perfil do público;

VIII - executar a catalogação de acervo do MUDI;

IX - desenvolver estratégias de acessibilidade a portadores de deficiências às exposições do MUDI;

X - executar outras atividades correlatas.

                                                                 

Seção II

Das Atividades Discentes

 

Art. 21. As atividades discentes compreendem a participação de alunos da graduação e pós-graduação da UEM e de outras instituições nos projetos interdisciplinares de ensino, de pesquisa e de extensão vinculados ao MUDI.

 

Seção III

Das Atividades Voluntárias

 

Art. 22. As atividades voluntárias compreendem a participação de membros da comunidade nos projetos interdisciplinares relacionados ao ensino, a pesquisa e a extensão vinculados ao MUDI.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

Art. 23. O MUDI pode receber anualmente dotação orçamentária e recursos financeiros da UEM, para a manutenção de suas atividades básicas.

Art. 24. Os recursos financeiros para execução dos projetos e serviços podem ter origem no orçamento da UEM e em fontes financiadoras externas.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Permanente do MUDI conjuntamente com a PEC de acordo com o Regimento e Estatuto da UEM.

 

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