R E S O L U Ç Ã O  No  025/2017-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/11/2017.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova a criação e o regulamento do Programa de Tecnologia da Informação e Comunicação (PROTIC), vinculado ao Departamento de Informática (DIN).

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 7.534/2016-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 018/2012-COU, que aprova o Regulamento para Criação e Implantação de Programas na Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer nº 002/2016-CNP,

considerando o disposto no Parecer nº 011/2017-PLAN,

considerando os fundamentos apresentados no Parecer nº 011/2017-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a criação do Programa de Tecnologia da Informação e Comunicação (PROTIC), vinculado ao Departamento de Informática (DIN).

Art. 2º Aprovar o regulamento do PROTIC, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de outubro de 2017.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Vice-Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 04/12/2017. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)

ANEXO I

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (PROTIC)

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O Programa de Tecnologia da Informação e Comunicação (PROTIC), vinculado ao Departamento de Informática (DIN) do Centro de Tecnologia (CTC) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem por finalidades:

I - proporcionar oportunidades de estágios curriculares e extracurriculares a alunos dos cursos afetos ao DIN, visando à formação de profissionais habilitados a atuar na prestação de consultoria e desenvolvimento de sistemas computacionais;

II - proporcionar condições básicas para a realização de atividades de pesquisa, de ensino e de extensão, relacionadas à área de conhecimento de Ciência da Computação, permitindo a multidisciplinaridade com ênfase na computação aplicada;

III - oferecer às comunidades universitária e externa, serviços de qualidade em consultoria e desenvolvimento de sistemas computacionais;

IV - promover cursos temporários, de interesse do mercado, para as comunidades universitária e externa;

V - atender a convênios com o serviço público e empresas nos âmbitos municipal, estadual e federal;

VI - estabelecer parceria com a Incubadora Tecnológica de Maringá para viabilizar a criação e estabelecimento de novas empresas na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

VII - colaborar com o plano estratégico da sociedade organizada local na área de TIC visando à formação de um parque tecnológico na cidade de Maringá.

Art. 2° O Programa rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° O Programa é composto pelos seguintes membros:

I - servidores ativos e inativos da UEM;

II - alunos de graduação e pós-graduação de cursos da área de informática ou de outras áreas de interesse para o Programa;

III - profissionais da comunidade externa.

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, o PROTIC constitui-se de:

I - conselho deliberativo;

II - conselho consultivo;

III - coordenação geral;

IV - coordenação técnica;

V - atividades técnicas;

VI - atividades docentes;

VII - atividades discentes.

Art. 5º O conselho deliberativo é a instância máxima do Programa, sendo constituído por:

I - coordenador geral do Programa, que o preside;

II - coordenador técnico do Programa;

III - chefe do DIN;

IV - um representante docente, escolhido entre aqueles responsáveis por disciplinas de Estágio Curricular Supervisionado do DIN;

V - um representante discente do DIN.

§ 1º O conselho deliberativo reúne-se semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador geral, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 2º O mandato dos membros do conselho deliberativo é de dois anos, permitindo-se reconduções.

§ 3º As reuniões do conselho deliberativo são presididas pelo coordenador geral e na ausência do coordenador, pelo coordenador técnico.

§ 4º As decisões do conselho deliberativo são tomadas em reunião por maioria simples do número de membros presentes.

Art. 6° O conselho consultivo é composto por 10 representantes da sociedade civil organizada indicados e convidados pelo DIN e que, preferencialmente, tenham envolvimento na área de TIC.

§ 1º O conselho consultivo reúne-se semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador geral, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 2º O mandato dos membros do conselho consultivo é de um ano, permitindo-se reconduções.

§ 3º Os membros do conselho consultivo escolhem um presidente entre os seus pares, com votação por maioria simples.

§ 4º As decisões do conselho consultivo são tomadas em reunião por maioria simples dos membros presentes.

Art. 7° O coordenador geral é escolhido entre os membros do Programa e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º O coordenador geral deve ser servidor docente do DIN.

§ 2 º O mandato do coordenador geral é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, suas atribuições são exercidas pelo coordenador técnico.

§ 4º Na vacância do coordenador geral, por ele responde o coordenador técnico, por um período máximo de 30 dias, durante o qual deve ser realizada nova escolha.

Art. 8º A coordenação técnica é exercida por um servidor docente ou técnico-universitário do DIN.

§ 1º O coordenador técnico é indicado e nomeado pelo DIN.

§ 2º O mandato do coordenador técnico é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º Nas faltas, impedimentos ou vacância do coordenador técnico, deve ser realizada nova nomeação pelo DIN.

Art. 9º As atividades técnicas são executadas por servidores agentes universitários da UEM com competência em áreas de interesse do Programa.

Art. 10. As atividades docentes são executadas por servidores docentes da UEM com competência em áreas de interesse do Programa.

Art. 11. As atividades discentes são executadas por discentes regularmente matriculados na UEM.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 12. Ao conselho deliberativo do Programa compete:

I - deliberar sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa e sobre os valores dos serviços prestados, ouvidos os órgãos competentes;

II - deliberar sobre a realização ou interrupção de convênios, ouvidos os órgãos competentes;

III - propor ao DIN toda e qualquer alteração que se fizer necessária afeta aos recursos humanos;

IV - deliberar sobre produtos a serem comercializados, assim como tipos de serviços oferecidos e condutas ética e profissional a serem observadas no Programa;

V - avaliar, no âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual de atividades do Programa;

VI - apreciar e aprovar a indicação de inclusão e exclusão de órgãos ou entidades no conselho consultivo;

VII - contratar serviços terceirizados quando necessário, ouvido o conselho.

 

Seção II

Do Conselho Consultivo

 

Art. 13. Ao conselho consultivo do Programa compete:

I - apreciar as diretrizes gerais e políticas de ação do Programa;

II - sugerir ao conselho deliberativo as estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;

III - avaliar e sugerir mudanças relativas às finalidades e interesses do Programa;

IV - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados a concretização das finalidades do Programa;

V - decidir sobre outros assuntos que forem submetidos a apreciação.

 

Seção III

Do Coordenador Geral

 

Art. 14. Ao coordenador geral do Programa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades didático-pedagógicas do Programa e representá-la interna e externamente;

II - coordenar, em conjunto com o coordenador técnico, as atividades administrativas, ouvido o conselho deliberativo, quando necessário;

III - orientar e executar todos os atos necessários à eficiência e bom andamento dos serviços;

IV - supervisionar, em conjunto com o coordenador técnico, os membros do Programa;

V - incentivar o pessoal sob sua coordenação, visando à formação continuada de seu nível de conhecimento e aprimoramento de suas atividades técnicas;

VI - sugerir, propor e opinar sobre a celebração e suspensão de convênios nos quais o Programa esteja envolvido;

VII - participar e estimular a participação dos integrantes do Programa em atividades de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;

VIII - intermediar, em conjunto com o coordenador técnico, o contato entre a comunidade externa e o Programa;

IX - elaborar, em conjunto com o coordenador técnico, o relatório anual das atividades do Programa, apresentá-lo ao conselho deliberativo e encaminhá-lo ao DIN;

X - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta de continuidade das atividades do Programa no final da vigência do plano de trabalho;

XI - assegurar-se que a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos projetos vinculados ao Programa, tenham prévia aprovação de competente plano de trabalho que deve atender a legislação vigente que regulamenta a matéria;

XII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Coordenador Técnico

 

Art. 15. Ao coordenador técnico do Programa compete:

I - coordenar, em conjunto com o coordenador geral, as atividades administrativas, ouvido o conselho deliberativo, quando necessário;

II - elaborar, em conjunto com o coordenador geral, o relatório anual das atividades do Programa, apresentá-lo ao conselho deliberativo e encaminhá-lo ao DIN;

III - executar as atribuições compatíveis às suas atividades, e que lhes forem designadas pelo coordenador geral;

IV - exercer as atividades de gerenciamento de aquisição de materiais de consumo, equipamentos de hardware, software e qualquer outro item necessário para o desenvolvimento das atividades do Programa;

V - supervisionar, em conjunto com o coordenador geral, os membros do Programa;

VI - propor ao conselho deliberativo alterações dos recursos humanos disponíveis ao Programa, objetivando o funcionamento adequado e a harmonia no ambiente de trabalho;

VII - intermediar, em conjunto com o coordenador geral, o contato entre a comunidade e o Programa;

VIII - responsabilizar-se pelo Programa perante os órgãos legais da categoria;

IX - gerenciar o Programa, executando e fazendo executar medidas pertinentes à coordenação técnica, que visem ao seu funcionamento adequado;

X - sugerir ao coordenador geral medidas que visem melhorias de serviços e das atividades do Programa;

XI - supervisionar e avaliar os estagiários;

XII - estabelecer contatos profissionais entre o Programa e a comunidade interna e/ou externa para divulgação, estabelecimento e esclarecimento, assim como a orientação sobre os serviços prestados;

XIII - zelar pela ética profissional e pela harmonia do ambiente de trabalho dos elementos em serviço ou em estágio no Programa;

XIV - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

XV - executar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Atividades Técnicas

 

Art. 16. As atividades técnicas compreendem:

I - participar na elaboração e desenvolvimento de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão coletivos ou individuais;

II - gerenciar o serviço de atendimento e suporte técnico de informática;

III - definir as especificações técnicas para subsidiar a aquisição de novos equipamentos de informática do Programa;

IV - orientar e acompanhar os alunos na execução das atividades;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Das Atividades Docentes

 

Art. 17. As atividades docentes compreendem:

I - elaborar e desenvolver projetos de ensino, de pesquisa e de extensão coletivos ou individuais;

II - orientar e acompanhar os alunos na execução das atividades;

III - emitir avaliação de desempenho e aproveitamento dos alunos participantes do Programa;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Das Atividades Discentes

 

Art. 18. As atividades discentes compreendem:

I - participar na elaboração e desenvolvimento de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão coletivos ou individuais;

II - participar nos eventos promovidos pelo PROTIC;

III - desenvolver de forma integral o plano de trabalho elaborado ao entrar no programa;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Dos Membros do Programa

 

Art. 19. Aos membros do Programa compete:

I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas, assim como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e outras normas e determinações superiores;

II - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

III - participar das atividades que lhes são atribuídas, compatíveis às suas atribuições;

IV - citar, em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, o vínculo com o Programa;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho deliberativo.

 

Seção IX

Das Atividades de Secretaria

 

Art. 20. As atividades de secretaria compreendem:

I - efetuar o registro de reuniões, de eventos, de cursos, de planos e de relatórios executados pelo Programa;

II - organizar o fluxo de acesso dos professores e alunos às atividades do Programa;

III - receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;

IV - organizar e atualizar os arquivos, os cadastros e os catálogos indispensáveis ao bom desempenho das atividades do Programa;

V - participar de reuniões convocadas pelo coordenador geral;

VI - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

VII -     executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 21. O PROTIC tem seu acompanhamento estabelecido por meio de relatórios, conforme a resolução de criação e acompanhamento de programas da UEM ou por norma que venha substituí-la.

Art. 22. Cabe ao coordenador geral auxiliado pelo coordenador técnico, elaborar e apresentar aos órgãos competentes os relatórios anuais e finais de atividades.

Art. 23. As cópias dos relatórios submetidos para acompanhamento devem ficar arquivadas para fim de manter o histórico do Programa.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os casos omissos são resolvidos pelo DIN, ouvido o conselho deliberativo, e observadas às disposições estatutárias e regimentais da UEM.

 

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