R
E S O L U Ç Ã O No 025/2017-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/11/2017. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova a criação e o regulamento do Programa de
Tecnologia da Informação e Comunicação (PROTIC), vinculado ao Departamento de
Informática (DIN). |
Considerando o conteúdo do Processo nº 7.534/2016-PRO;
considerando o disposto na Resolução nº 018/2012-COU, que
aprova o Regulamento para Criação e Implantação de Programas na Universidade
Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Parecer nº 002/2016-CNP,
considerando o disposto no Parecer nº 011/2017-PLAN,
considerando os fundamentos apresentados no Parecer nº
011/2017-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar a criação do Programa de Tecnologia da Informação e Comunicação (PROTIC),
vinculado ao Departamento de Informática (DIN).
Art.
2º Aprovar o regulamento do PROTIC,
conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 3º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de outubro de 2017.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 04/12/2017. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral
da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (PROTIC)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º
O
Programa de Tecnologia da Informação e Comunicação (PROTIC), vinculado ao
Departamento de Informática (DIN) do Centro de Tecnologia (CTC) da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), tem por finalidades:
I - proporcionar
oportunidades de estágios curriculares e extracurriculares a alunos dos cursos
afetos ao DIN, visando à formação de profissionais habilitados a atuar na
prestação de consultoria e desenvolvimento de sistemas computacionais;
II - proporcionar
condições básicas para a realização de atividades de pesquisa, de ensino e de extensão,
relacionadas à área de conhecimento de Ciência da Computação, permitindo a
multidisciplinaridade com ênfase na computação aplicada;
III - oferecer às
comunidades universitária e externa, serviços de qualidade em consultoria e
desenvolvimento de sistemas computacionais;
IV - promover cursos
temporários, de interesse do mercado, para as comunidades universitária e
externa;
V - atender a
convênios com o serviço público e empresas nos âmbitos municipal, estadual e
federal;
VI - estabelecer
parceria com a Incubadora Tecnológica de Maringá para viabilizar a criação e
estabelecimento de novas empresas na área de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC);
VII - colaborar
com o plano estratégico da sociedade organizada local na área de TIC visando à
formação de um parque tecnológico na cidade de Maringá.
Art. 2°
O
Programa rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições
deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3°
O
Programa é composto pelos seguintes membros:
I - servidores ativos
e inativos da UEM;
II - alunos de
graduação e pós-graduação de cursos da área de informática ou de outras áreas
de interesse para o Programa;
III - profissionais
da comunidade externa.
Art.
4º Para a consecução de
suas finalidades, o PROTIC constitui-se de:
I - conselho
deliberativo;
II - conselho
consultivo;
III - coordenação
geral;
IV - coordenação
técnica;
V - atividades
técnicas;
VI - atividades
docentes;
VII -
atividades discentes.
Art. 5º
O conselho
deliberativo é a instância máxima do Programa, sendo constituído por:
I - coordenador geral
do Programa, que o preside;
II - coordenador
técnico do Programa;
III - chefe do DIN;
IV - um representante
docente, escolhido entre aqueles responsáveis por disciplinas de Estágio
Curricular Supervisionado do DIN;
V - um representante
discente do DIN.
§ 1º O conselho deliberativo reúne-se semestralmente e,
extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador geral,
com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º O mandato dos membros do conselho deliberativo é de dois
anos, permitindo-se reconduções.
§ 3º As reuniões do conselho deliberativo são presididas pelo
coordenador geral e na ausência do coordenador, pelo coordenador técnico.
§ 4º As decisões do conselho deliberativo são
tomadas em reunião por maioria simples do número de membros presentes.
Art. 6°
O conselho
consultivo é composto por 10 representantes da sociedade civil
organizada indicados e convidados pelo DIN e que, preferencialmente,
tenham envolvimento na área de TIC.
§ 1º O conselho consultivo reúne-se semestralmente e,
extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador geral,
com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 2º O mandato dos membros do conselho consultivo é de um
ano, permitindo-se reconduções.
§ 3º Os membros do conselho consultivo escolhem um presidente
entre os seus pares, com votação por maioria simples.
§ 4º As decisões do conselho consultivo são
tomadas em reunião por maioria simples dos membros presentes.
Art. 7°
O
coordenador geral é escolhido entre os membros do Programa e nomeado pelo reitor,
de acordo com as normas vigentes.
§ 1º O coordenador geral deve ser servidor docente do DIN.
§ 2 º O mandato do coordenador geral é de dois anos, sendo
permitida uma recondução.
§ 3º Nas faltas ou impedimentos do coordenador geral, suas
atribuições são exercidas pelo coordenador técnico.
§ 4º Na vacância do coordenador geral, por ele
responde o coordenador técnico, por um período máximo de 30 dias, durante o
qual deve ser realizada nova escolha.
Art. 8º A coordenação técnica
é exercida por um servidor docente ou técnico-universitário do DIN.
§ 1º O coordenador técnico é indicado e nomeado pelo DIN.
§ 2º O mandato do coordenador técnico é de dois anos, sendo
permitida uma recondução.
§ 3º Nas faltas, impedimentos ou vacância do coordenador
técnico, deve ser realizada nova nomeação pelo DIN.
Art. 9º As atividades técnicas
são executadas por servidores agentes universitários da UEM com competência em
áreas de interesse do Programa.
Art. 10. As atividades docentes são executadas por
servidores docentes da UEM com competência em áreas de interesse do Programa.
Art. 11. As atividades discentes são executadas por
discentes regularmente matriculados na UEM.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do
Conselho Deliberativo
Art. 12. Ao conselho deliberativo do Programa
compete:
I - deliberar sobre a
aplicação dos recursos gerados pelo Programa e sobre os valores dos serviços
prestados, ouvidos os órgãos competentes;
II - deliberar sobre
a realização ou interrupção de convênios, ouvidos os órgãos competentes;
III - propor ao DIN
toda e qualquer alteração que se fizer necessária afeta aos recursos humanos;
IV - deliberar sobre
produtos a serem comercializados, assim como tipos de serviços oferecidos e
condutas ética e profissional a serem observadas no Programa;
V - avaliar, no
âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual de atividades do
Programa;
VI - apreciar e
aprovar a indicação de inclusão e exclusão de órgãos ou entidades no conselho consultivo;
VII - contratar
serviços terceirizados quando necessário, ouvido o conselho.
Seção
II
Do
Conselho Consultivo
Art. 13. Ao conselho consultivo do Programa compete:
I - apreciar as
diretrizes gerais e políticas de ação do Programa;
II - sugerir ao conselho
deliberativo as estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;
III - avaliar e
sugerir mudanças relativas às finalidades e interesses do Programa;
IV - sugerir formas e
fontes de captação de recursos destinados a
concretização das finalidades do Programa;
V - decidir sobre
outros assuntos que forem submetidos a apreciação.
Seção
III
Do
Coordenador Geral
Art. 14. Ao coordenador geral do Programa compete:
I - coordenar e
supervisionar as atividades didático-pedagógicas do Programa e representá-la
interna e externamente;
II - coordenar, em
conjunto com o coordenador técnico, as atividades
administrativas, ouvido o conselho deliberativo, quando necessário;
III - orientar e
executar todos os atos necessários à eficiência e bom andamento dos serviços;
IV - supervisionar,
em conjunto com o coordenador técnico, os membros do Programa;
V - incentivar o
pessoal sob sua coordenação, visando à formação continuada de seu nível de
conhecimento e aprimoramento de suas atividades técnicas;
VI - sugerir, propor
e opinar sobre a celebração e suspensão de convênios nos quais o Programa
esteja envolvido;
VII - participar e
estimular a participação dos integrantes do Programa em atividades de ensino, de
pesquisa e/ou de extensão;
VIII - intermediar,
em conjunto com o coordenador técnico, o contato entre a comunidade externa e o
Programa;
IX - elaborar, em
conjunto com o coordenador técnico, o relatório anual das atividades do
Programa, apresentá-lo ao conselho deliberativo e encaminhá-lo ao DIN;
X - elaborar e
encaminhar aos órgãos competentes a proposta de continuidade das atividades do
Programa no final da vigência do plano de trabalho;
XI - assegurar-se que
a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, nos projetos vinculados ao Programa, tenham prévia aprovação de
competente plano de trabalho que deve atender a legislação vigente que
regulamenta a matéria;
XII - cumprir e fazer
cumprir este regulamento;
XIII - executar
outras atividades correlatas.
Seção
IV
Do
Coordenador Técnico
Art. 15. Ao coordenador técnico do Programa compete:
I - coordenar, em
conjunto com o coordenador geral, as atividades
administrativas, ouvido o conselho deliberativo, quando necessário;
II - elaborar, em
conjunto com o coordenador geral, o relatório anual das atividades do Programa,
apresentá-lo ao conselho deliberativo e encaminhá-lo ao DIN;
III - executar as
atribuições compatíveis às suas atividades, e que lhes forem designadas pelo coordenador
geral;
IV - exercer as
atividades de gerenciamento de aquisição de materiais de consumo, equipamentos
de hardware, software e qualquer outro item necessário para o desenvolvimento
das atividades do Programa;
V - supervisionar, em
conjunto com o coordenador geral, os membros do Programa;
VI - propor ao conselho
deliberativo alterações dos recursos humanos disponíveis ao Programa,
objetivando o funcionamento adequado e a harmonia no ambiente de trabalho;
VII - intermediar, em
conjunto com o coordenador geral, o contato entre a comunidade e o Programa;
VIII - responsabilizar-se
pelo Programa perante os órgãos legais da categoria;
IX - gerenciar o
Programa, executando e fazendo executar medidas pertinentes à coordenação
técnica, que visem ao seu funcionamento adequado;
X - sugerir ao coordenador
geral medidas que visem melhorias de serviços e das atividades do Programa;
XI - supervisionar e
avaliar os estagiários;
XII - estabelecer
contatos profissionais entre o Programa e a comunidade interna e/ou externa
para divulgação, estabelecimento e esclarecimento, assim como a orientação
sobre os serviços prestados;
XIII - zelar pela
ética profissional e pela harmonia do ambiente de trabalho dos elementos em
serviço ou em estágio no Programa;
XIV - cumprir e fazer
cumprir este regulamento;
XV - executar outras
atividades correlatas.
Seção V
Das
Atividades Técnicas
Art. 16. As atividades técnicas compreendem:
I - participar na
elaboração e desenvolvimento de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão
coletivos ou individuais;
II - gerenciar o
serviço de atendimento e suporte técnico de informática;
III - definir as
especificações técnicas para subsidiar a aquisição de novos equipamentos de
informática do Programa;
IV - orientar e
acompanhar os alunos na execução das atividades;
V - executar outras
atividades correlatas.
Seção VI
Das
Atividades Docentes
Art. 17. As atividades docentes compreendem:
I - elaborar e
desenvolver projetos de ensino, de pesquisa e de extensão coletivos ou
individuais;
II - orientar e
acompanhar os alunos na execução das atividades;
III - emitir
avaliação de desempenho e aproveitamento dos alunos participantes do Programa;
IV - executar outras
atividades correlatas.
Seção
VII
Das
Atividades Discentes
Art. 18. As atividades discentes compreendem:
I - participar na
elaboração e desenvolvimento de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão
coletivos ou individuais;
II - participar nos
eventos promovidos pelo PROTIC;
III - desenvolver de
forma integral o plano de trabalho elaborado ao entrar no programa;
IV - executar outras
atividades correlatas.
Seção
VIII
Dos
Membros do Programa
Art. 19. Aos membros do Programa compete:
I - observar e
cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas, assim como o
disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e outras normas e determinações
superiores;
II - zelar pelo
material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens
patrimoniais vinculados ao Programa;
III - participar das
atividades que lhes são atribuídas, compatíveis às suas atribuições;
IV - citar, em todas
as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, o vínculo com o
Programa;
V - cumprir e fazer
cumprir as deliberações do conselho deliberativo.
Seção
IX
Das
Atividades de Secretaria
Art. 20. As atividades de secretaria compreendem:
I - efetuar o
registro de reuniões, de eventos, de cursos, de planos e de relatórios
executados pelo Programa;
II - organizar o
fluxo de acesso dos professores e alunos às atividades do Programa;
III - receber correspondências
e acompanhar seu fluxo interno;
IV - organizar e
atualizar os arquivos, os cadastros e os catálogos indispensáveis ao bom
desempenho das atividades do Programa;
V - participar de
reuniões convocadas pelo coordenador geral;
VI - zelar pelo material
científico, dados, equipamentos, acervo e outros bens patrimoniais vinculados
ao Programa;
VII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
IV
DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 21. O PROTIC tem seu acompanhamento
estabelecido por meio de relatórios, conforme a resolução de criação e
acompanhamento de programas da UEM ou por norma que venha substituí-la.
Art. 22. Cabe ao coordenador geral auxiliado
pelo coordenador técnico, elaborar e apresentar aos órgãos competentes os
relatórios anuais e finais de atividades.
Art. 23. As cópias dos relatórios submetidos
para acompanhamento devem ficar arquivadas para fim de manter o histórico do
Programa.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos são resolvidos pelo DIN,
ouvido o conselho deliberativo, e observadas às disposições estatutárias e
regimentais da UEM.
***************