R E S O L U Ç Ã
O N.°
039/2018-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/05/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Estabelece
a partilha dos ganhos econômicos provenientes do licenciamento ou
transferência de Propriedade Intelectual da Universidade Estadual de Maringá
(UEM) e revoga a Resolução n.º 264/98-CAD. |
Considerando o conteúdo
das fls. 73 a 99 do Processo n.º 516/1985-PRO;
considerando o disposto na Lei
Federal de Propriedade Industrial n.º 9.279 de 14 de junho de 1996;
considerando o disposto na Lei
Federal de Inovação n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
considerando o disposto no Decreto
Federal n.º 5.563, de 11 de outubro de 2005;
considerando o disposto na Lei
Estadual de Inovação n.º 17.314, de 24 de setembro de 2012;
considerando o disposto no
Decreto Estadual n.º 7.359, de 27 de
fevereiro de 2013;
considerando o disposto na Portaria
n.º 340/2008-GRE;
considerando o disposto no Estatuto
e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no § 3º
do Artigo 17 da Resolução n.º 058/2014-COU;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer de fls. 94 a 99, os quais foram adotados como motivação
para decidir,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Aprovar o Regulamento da Partilha dos Ganhos Econômicos provenientes de
contratos, convênios ou instrumentos correlatos celebrados pela Universidade
Estadual de Maringá (UEM) visando à transferência de tecnologia e para o
licenciamento de direito de uso ou de exploração de Propriedade Intelectual da UEM, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução n.º 264/98-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de abril de 2018.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 07/06/2018.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
Regulamento da
partilha dos ganhos econômicos provenientes de contratos, convênios ou instrumentos correlatos celebrados pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) visando a transferência de
tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de Propriedade Intelectual da
UEM
Art. 1º Estão compreendidos
na propriedade intelectual, para fins da presente
resolução, as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos
industriais, as marcas, os programas de computador, as novas cultivares, as
topografias de circuitos integrados, o Know-how,
entre outros que decorram da atividade inventiva e de criação.
§ 1º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer
benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros,
deduzida as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção
intelectual.
§ 2º A partilha dos ganhos econômicos do caput ocorre após o ressarcimento à UEM, em valores atualizados, de
todas as despesas com o registro, a proteção e manutenção da propriedade
intelectual, além de outras despesas advindas para o licenciamento e a
comercialização.
§ 3º A divisão dos ganhos econômicos prevista neste artigo
aplica-se somente a valores decorrentes da licença ou transferência de
tecnologia e não se aplica a valores destinados a pesquisa, desenvolvimento
complementar ou consultoria, previstos nestes instrumentos para que sejam
efetivamente alcançados os objetivos da licença ou transferência de tecnologia.
§ 4º No caso de contratos,
convênios ou instrumentos correlatos cujo objeto seja o licenciamento ou
transferência de propriedade intelectual de titularidade da UEM, os ganhos
econômicos devem ser distribuídos,
após o ressarcimento previsto no § 2º do Artigo 1.°
desta Resolução, na base de 1/3 para o(s)
inventor(es) (33,33% do total) e 2/3 para a Universidade (66,67% do total),
conforme a Lei Estadual n.º 17.314/2012 e o Decreto Estadual n.º 7.359/2013.
§ 5º Na existência de mais de um inventor responsável pelo
desenvolvimento da propriedade intelectual objeto da transferência ou do licenciamento,
a partilha da base de 1/3 que cabe aos inventores deve levar em conta a
contribuição individual no desenvolvimento da tecnologia, a qual deve ser
informada ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) no momento da apresentação da
solicitação de proteção da mesma ou em instrumento jurídico apropriado. No caso
de inexistência de prévio ajuste, presume-se igual parte cabível a cada
inventor.
§ 6º Os valores recebidos pelo(s) inventor(es)
nos termos desta Resolução não constituem direitos ou vantagens incorporáveis à
remuneração do(s) mesmo(s).
Art. 2º A partilha dos ganhos
econômicos obtidos pela UEM, abatida a parcela de 1/3 (33,33%) do total já
destinada ao(s) inventor(es) ou seja, o subtotal de
2/3 restantes (66,67%), deve ser realizada da seguinte forma:
I
- 25% (vinte e cinco por cento) destinados ao departamento ao qual o(s) inventor(es) estiver(em) vinculado(s) (16,67% do subtotal);
II
- 10% (dez por cento) destinados para o(s) Centro(s) de Ensino ao(s) qual(is) o(s) inventor(es)
estiver(em) vinculado(s) (6,67% do subtotal);
III
- 20% (vinte por cento) destinados
para bolsas do Programa Institucional de Iniciação em Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação (PIBITI) (13,33% do subtotal);
IV
- 20% (vinte por cento) destinados
para bolsas do Programa Institucional de Iniciação Científica (PIBIC) (13,33%
do subtotal);
V
- 20% (vinte por cento) destinados para a Pró-Reitoria
de Ensino da UEM para manutenção de salas/laboratórios de aulas práticas de
graduação, de acordo com a demanda dos departamentos (13,33% do subtotal);
VI - 5% (cinco por cento) destinados para a manutenção das
atividades do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) (3,34% do subtotal).
Art. 3° Cabe à Universidade a decisão sobre a
celebração de contratos, convênios ou instrumentos correlatos celebrados
visando à transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso
ou de exploração de Propriedade Intelectual da UEM, assim como sobre as
condições contratuais, cabendo ao(s) inventor(es)
prestar(em) a devida assessoria.
Parágrafo único: Celebrado o contrato
de que trata o caput, dirigentes,
criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços
são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua
efetivação, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no Artigo 15 da Lei
Estadual n.º 17.314/2012.
Art. 4º Cabe à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), por meio do NIT, a aplicação desta
Resolução.
Art. 5º Os casos omissos são analisados pelo Conselho
de Administração.
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