R E S O L U Ç
à O N° 040/2018-CAD
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 131/2022-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/5/2018.
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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REVOGADA |
Considerando o conteúdo das fls. 323 a 350 do Processo
nº 6.575/2017-PRO;
considerando o disposto
na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o Art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública;
considerando o disposto
na Lei Estadual nº 11.500/96, de 5/8/1996, que autoriza as instituições de
ensino superior a prestarem serviços e/ou produzirem bens para terceiros, bem
como repassarem aos servidores, parte da receita decorrente;
considerando o disposto
na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre
licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do
Estado do Paraná;
considerando o Acórdão
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3428, de 29 de agosto de 2013;
considerando o Parecer
nº 004/2016-PAD;
considerando o ofício
nº 027/2016-ACI, que apresenta sugestões de modificações das resoluções de
Eventos e Cursos de Extensão;
considerando o Estatuto
e o Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer de
fls. 352 a 359, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.1º - Aprova o novo
Regulamento para Gestão de Recursos Financeiros de Projetos de Eventos e Cursos
de Extensão, conforme anexo parte integrante dessa Resolução.
.../
\... Res. 040/2018-CAD fls.
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Art. 2º - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 515/07-CAD e nº
297/09-CAD e as demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19
de abril de 2018.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
|
.../
\... Res. 040/2018-CAD fls.
3
ANEXO
REGULAMENTO PARA Gestão de Recursos Financeiros de Projetos de
Eventos e Cursos de Extensão
Capítulo I
Da Caracterização dos
Recursos Financeiros de Cursos e Eventos de Extensão
Art.1º As normas seguintes
regulamentam a Gestão de Recursos Financeiros oriundos de Projetos de Eventos e
de Cursos de Extensão realizados pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Art. 2º Projetos de Eventos e
de Cursos de Extensão são constituídos por um conjunto de atividades de ensino
e aprendizagem que visam a difusão de conhecimento, o estudo e o debate de
temas técnico-científicos e/ou culturais e a integração
universidade-comunidade.
Parágrafo único. Os cursos de extensão
devem ter carga horária mínima de quatro (04) horas.
Art. 3º Os Projetos de Eventos
e Cursos de Extensão poderão prever taxas de inscrição, as quais devem ser
recolhidas por meio de solicitação de abertura de Código de Recolhimento à
Divisão de Finanças da Diretoria de Contabilidade e Finanças – DCF/FIN,
conforme formulário próprio.
Parágrafo Único. A forma de
recolhimento das taxas por meio da guia de recolhimento é obrigatória para
qualquer valor arrecadado e deve acompanhar as normas vigentes.
Art. 4º As despesas para
realização de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão deverão ser cobertas
plenamente por receitas provenientes de inscrição, outras fontes e/ou convênios
e contratos firmados com instituições públicas ou privadas e expostos em
planilhas orçamentarias integrantes do projeto.
Art. 5º Na composição das
receitas e despesas de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão devem-se
considerar os seguintes itens financiáveis e orçamentários:
I. Obras e instalações;
II. Material de
consumo;
III. Material
Permanente;
IV. Passagens e despesas
com locomoção;
V. Serviços de
terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e encargos;
VI. Pagamento de
Pessoal e encargos (vinculado a UEM);
VII. Reserva técnica
limitada a 5% (cinco por cento) sobre a soma dos itens I a VI para cobrir
despesas não previstas e diretamente relacionadas à execução do projeto;
VIII.
Custos Imputados para cobrir despesas operacionais e administrativas;
.../
\... Res. 040/2018-CAD fls.
4
§
1º
Sobre o disposto no item VI, fica estabelecido o limite de até 20% do valor
total da receita arrecadada para pagamento a título de pró-labore a servidores
da UEM que efetivamente atuarem na organização do referido evento/curso sem
prejuízo de outras atividades, de acordo com o § 1º, Art. 1º e Art. 2º da Lei
Estadual nº 11.500/96.
§
2º
Quando se tratar de Projeto de Evento de Extensão em que houver remuneração
apenas para pessoal externo utilizando-se de recursos de órgão de fomento, o
percentual da receita utilizado para o pagamento ficará a critério de cada
projeto e às normas do financiador.
§
3º
As planilhas de custos, bem como suas atualizações, deverão ser aprovadas pelo
(s) órgão (s) proponente (s) com parecer prévio da Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura/Diretoria de Extensão (PEC/DEX).
Art. 6º Na composição das
receitas e despesas de Projetos de Eventos de Extensão devem-se respeitar os
seguintes percentuais:
I. Até 90% do valor
total da receita poderá ser destinado às despesas nos itens definidos no Art.
5º.
II. Até 8% do valor
total da receita pode ser destinado a custos operacionais e administrativos
provenientes de convênios com fundações ou institutos. Caso não exista essa
despesa, o recurso será integralizado no item I.
III. 2% do valor total
da receita devem ser destinados aos custos operacionais e administrativos da
PEC/DEX. Excetuar-se-ão os casos em que o recurso tenha sido obtido na forma de
convênio ou patrocínio que não permita o repasse de verbas administrativas, da
mesma forma nos casos em que houver repasse interno.
IV.
Não haverá o repasse de fração da receita a título de custos imputados.
Art. 7º Na composição das
receitas e despesas de Projetos de Cursos de Extensão devem-se respeitar os
seguintes percentuais:
I. Até 72% do valor
total da receita poderá ser destinada às despesas nos itens definidos no Art.
5º.
II. Até 8% do valor
total da receita pode ser destinado a custos operacionais e administrativos
provenientes de convênios com fundações ou institutos. Caso não exista essa
despesa o recurso deverá ser integralizado no item I.
III.
20% do valor total da receita serão destinados aos custos imputados, conforme
Art. 4º Item VIII.
§ 1º No âmbito interno da
UEM, a receita destinada aos custos imputados terão os seguintes destinos
orçamentários e financeiros, excetuados os casos em que o recurso tenha sido obtido
na forma de convênio ou patrocínio que não permita o repasse de verbas
administrativas e, da mesma forma, nos casos em que houver repasse interno:
I. 3% para o Orçamento
Gerencial da UEM;
II. 2% para custos
operacionais e administrativos da PEC/DEX;
III.15%
para o(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), para manutenção e/ou
infraestrutura.
.../
\... Res. 040/2018-CAD fls.
5
§
2º
Não haverá, em hipótese alguma, a isenção dos custos imputados.
Art.
8º
Os Projetos de Evento ou Curso de Extensão podem ser executados com a
observância ou não do número mínimo de inscritos, desde que o orçamento não
seja deficitário.
Art.
9º
Todo Projeto de Evento ou Curso de Extensão deve prever o mínimo de 5% do
número de vagas para servidores da UEM com isenção total de pagamento, devendo
no caso de não se obter um número inteiro efetuar o arredondamento para mais.
Parágrafo
único
A seleção dos servidores para preenchimento das vagas é feita pelo coordenador
do curso ou evento, utilizando como principal critério o aproveitamento dos
conteúdos para as atividades desempenhadas pelo servidor.
Capítulo II
Dos Convênios
Art.
10
O proponente de um Projeto de Evento ou Curso de Extensão que demandar a
celebração de convênio com fundações e/ou institutos, deve apresentar,
juntamente com o projeto, o que segue:
I. Carta de aceite da
fundação e/ou instituto junto com planilha informando o valor da taxa
administrativa, limitado em até 8% do valor da receita arrecadada e gerenciada
pela fundação e/ou instituto do projeto, conforme definido no plano de
trabalho, anexo do convênio a ser firmado com a UEM;
II. Plano de Trabalho,
elaborado pelo proponente, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes
informações (Artigo 134, incisos e parágrafos - Lei Estadual nº 15.608/2007):
a) identificação do
objeto a ser executado;
b) metas a serem
atingidas;
c) etapas ou fases de
execução;
d) plano de aplicação
dos recursos financeiros descrito no Termo de Convênio;
e) cronograma de
desembolso;
f) previsão de início e
fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas;
g) se o ajuste
compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados;
h) data e assinatura.
III.
Prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, prova de
regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a
apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade
de Situação (CRS), conforme disposto nos incisos III e IV, do Art. 136 da Lei
Estadual nº 15.608/2007.
.../
\... Res. 040/2018-CAD fls.
6
Art.
11
Os contratos e os convênios celebrados pela UEM com terceiros, inclusive
fundações e institutos, visando à execução de atividades previstas no Plano de
Trabalho, devem ter a indicação, pela Instituição, de servidor para a função de
gestor/fiscalizador do contrato ou convênio, conforme determina o Artigo 118 e
o Inciso IV do Artigo 137 da Lei Estadual nº 15.608/2007 e observando o que
dispõe o Artigo 147 da referida lei.
Parágrafo
único
A portaria de nomeação do (a) gestor(a) será emitida pela Reitoria.
Art.
12
Os Termos de Convênios serão padronizados em normas específicas da ASP/CPC,
sendo esta responsável pelo controle dos mesmos, conforme dispõe o Art. 11 da
Resolução nº 280/1999-CAD (regulamento da ASP), com base nos artigos 136 e 137
da Lei Estadual nº 15.608/2007.
§
1º
Qualquer prorrogação de contrato ou de convênio deve ser solicitada pelo gestor
do contrato ou Convênio, ainda no prazo de vigência do contrato ou do convênio,
com justificativa escrita e previamente autorizada, pelo órgão competente, no
prazo máximo de até 60 dias antes do seu término final, sendo sempre
formalizado por um termo aditivo (Artigo 142 da Lei Estadual nº 15.608/2007).
§
2º
Caberá à Procuradoria Jurídica da UEM emitir parecer sobre os termos de
convênio e seus aditivos.
§
3º
A ASP/CPC se responsabilizará pela publicação do resumo do Termo junto à
Imprensa Oficial, conforme dispõe o Art. 110 da Lei Estadual nº 15.608/07.
Art.
13
Em caso de convênio firmado, a fundação ou instituto deverá abrir uma conta
bancária específica destinada à movimentação dos recursos do convênio, a fim de
que possam ser identificados os rendimentos oriundos de aplicações financeiras,
que devem obrigatoriamente ser aplicados nesse mesmo convênio, conforme § 4º e
§ 5º do Artigo 116 da Lei nº 8666/93, bem como ao disposto no inciso VI do Art.
137 da Lei nº 15608/07.
§
1º
O extrato bancário da movimentação da conta deverá ser parte integrante do
relatório de prestação de contas.
§
2º
O saldo eventual e de caráter excepcional, incluindo rendimento de aplicação
financeira, deve ser repassado pela fundação e/ou instituto à UEM, em até 30
dias da data do encerramento do Evento ou Curso de Extensão, que, no âmbito
interno, é repassado ao(s) órgão(s) proponente(s), conforme disposto no Art.
145 da Lei nº 15.608/2007.
Capítulo III
Da Utilização de
Recursos
Art.
14
O saldo da receita arrecadada por meio do sistema GR-UEM, poderá ser solicitado
pelo órgão proponente junto à ASP/CDO por meio de programação financeira, em
ação programática própria, para utilização dos recursos.
.../
\... Res. 040/2018-CAD fls.
7
Art.
15
As aquisições e contratações de prestadores de serviços e de pessoal interno
devem ser efetuadas por meio de solicitações de compra e de pagamento,
registradas no Sistema Gescomp, à PAD/DMP, dentro da legislação em vigor.
Art.
16
Nos casos de convênios firmados, a utilização dos recursos acompanhará o plano
de trabalho e o prazo de vigência definido no termo de convênio, com vistas do
(a) gestor (a) do convênio.
Art. 17 Em ocorrendo aquisição
de material permanente, o convenente deverá encaminhar o Termo de Doação dos
bens adquiridos através do convênio, de acordo com o exposto no Relatório Final
apresentado pela coordenação do Evento ou Curso de Extensão, por meio de ofício
à DMP, impresso em 02 vias, contendo:
I. Informações do
convenente, bem como de seu representante legal;
II. Relação de bens
doados, conforme tabela do modelo do termo de doação;
III. Cópias das notas
fiscais de comprovem os valores pagos nas aquisições;
IV.
Assinatura e data
Paragrafo
único
Caberá à Diretoria de Material e Patrimônio (ASP/DMP) a responsabilidade sobre
os procedimentos administrativos internos, tais como:
I. Abertura de processo
de doação;
II. Verificação da
localização dos bens doados, in loco;
III. Orientação ao
departamento receptor quanto a atualização das informações no Sistema Gescomp;
e,
IV.
Publicação do termo de doação em Diário Oficial.
Capítulo IV
Do Relatório Final e
Prestação de Contas
Art.
18
O Relatório Final de Projetos de Evento e Curso de Extensão deverá ser
elaborado pelo coordenador e enviado à PEC/DEX em até 30 (trinta) dias após o
término do Curso de Extensão e até 60 (sessenta) dias para Evento de Extensão
para emissão de parecer técnico.
Art. 19 Nos casos de Projetos
de Eventos e Cursos de Extensão que envolver convênios com fundações ou
institutos, o coordenador deverá anexar ao Relatório Final a prestação de
contas da entidade conveniada, contendo:
I. Relatório analítico
das receitas arrecadadas;
II. Extrato bancário da
movimentação da conta;
III. Demonstrativo das
despesas efetuadas, com cópias físicas e/ou digitais das notas fiscais e/ou
recibos; e,
IV.
Termo de Doação de equipamentos e/ou materiais permanentes adquiridos no
convênio.
.../
\... Res. 040/2018-CAD fls.
8
Parágrafo
único
O saldo financeiro obtido, inclusive proveniente de aplicação financeira,
deverá ser repassado à UEM por meio de fatura emitida pela Divisão de Finanças
da UEM, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do convênio, conforme disposto no Art. 145 da Lei Estadual
nº 15.608/2007.
Art.
20
Após parecer técnico da PEC/DEX, o órgão proponente, terá 30 (trinta) dias para
aprovação do Relatório Final, inclusive para deliberação do Conselho
Interdepartamental (CI) dos Centros ou Conselho de Administração (CAD).
Art.
21
Caberá a ASP/CPC, o acompanhamento quanto à execução do convênio dentro dos
termos definidos no plano de trabalho previamente aprovado, conforme Art. 11 da
Resolução nº 280/99-CAD.
Art.
22
Caberá a PAD a análise dos aspectos financeiros do Relatório Final de Projetos
de Evento e Curso de Extensão.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Art.
23
Os Planos de trabalho e Termos de Convênio de Projetos de Eventos e Cursos de
Extensão devem obedecer aos formulários propostos em normas específicas da ASP/CPC.
Art.
24
Eventuais alterações necessárias nos Projetos de Eventos e Cursos de Extensão,
após a sua submissão, deverão ser encaminhas a PEC/DEX que tramitará para os
órgãos proponentes, quando for o caso.
Art.
25
Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o
proponente, ouvida a PEC/DEX, ASP/CPC e PAD/DCF, para cada tipo de Evento e
Curso de Extensão.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 26 Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 515/07-CAD e nº
297/09-CAD e as demais disposições em contrário.