R E S O L U Ç Ã
O N.°
174/2018-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 11/01/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Nega provimento ao recurso
interposto pelo servidor docente Robespierre de Oliveira contra decisão do
magnífico reitor. |
Considerando o conteúdo
dos Processos n.°s
11.543/2014-PRO e 7.674/2015-PRO;
considerando a decisão do magnífico reitor que
acatou o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo, determinando a
aplicação da pena de repreensão por escrito ao servidor docente Robespierre de Oliveira, por infringência do Artigo 5º,
Inciso IV, da Resolução n.º 557/2000-CAD c/c Artigo 279, Inciso IV, da Lei
Estadual n.º 6.174/1970.
considerando o Recurso Administrativo interposto
pelo servidor docente Robespierre de Oliveira contra
a decisão proferida no Processo Administrativo n.º 7.674/2015;
considerando o voto proferido pelo eminente relator
do Conselho de Administração, professor doutor Luiz Carlos Correa, a respeito
do recurso apresentado;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
de fls. 193 a 210, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Negar provimento ao
recurso interposto pelo servidor docente Robespierre de Oliveira, lotado no Departamento de Filosofia, contra decisão
do magnífico reitor, contrário assim aos pedidos de prescrição e de nulidade
processual, e de determinar a aplicação de advertência, aplicada verbalmente,
pelo magnífico reitor da Universidade Estadual de Maringá (UEM), por não ter
cometido o servidor docente apenas ato de indiscrição por mera negligência. Assim
como que seja-lhe aplicada a pena de repreensão por
escrito, de acordo com o que prevê os Artigos 292, 293 e 279, Inciso IV, da Lei
n.º 6.174/1970 e o Artigo 18, Inciso I da Resolução n.º 557/2000-CAD, por ter
mesmo cometido uma ação com desobediência ou falta de cumprimento dos deveres
funcionais (o dever de “descrição” previsto no Artigo 5º da Resolução n.º
557/2000-CAD, Inciso IV, e no Artigo 279 da Lei n.º 6.174/1970, Inciso IV).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de novembro de 2018.
Ricardo Dias Silva,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 18/01/2019. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |