R E S O L U Ç Ã O  N.°  174/2018-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 11/01/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Nega provimento ao recurso interposto pelo servidor docente Robespierre de Oliveira contra decisão do magnífico reitor.

 

Considerando o conteúdo dos Processos n.°s 11.543/2014-PRO e 7.674/2015-PRO;

considerando a decisão do magnífico reitor que acatou o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo, determinando a aplicação da pena de repreensão por escrito ao servidor docente Robespierre de Oliveira, por infringência do Artigo 5º, Inciso IV, da Resolução n.º 557/2000-CAD c/c Artigo 279, Inciso IV, da Lei Estadual n.º 6.174/1970.

considerando o Recurso Administrativo interposto pelo servidor docente Robespierre de Oliveira contra a decisão proferida no Processo Administrativo n.º 7.674/2015;

considerando o voto proferido pelo eminente relator do Conselho de Administração, professor doutor Luiz Carlos Correa, a respeito do recurso apresentado;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer de fls. 193 a 210, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Negar provimento ao recurso interposto pelo servidor docente Robespierre de Oliveira, lotado no Departamento de Filosofia, contra decisão do magnífico reitor, contrário assim aos pedidos de prescrição e de nulidade processual, e de determinar a aplicação de advertência, aplicada verbalmente, pelo magnífico reitor da Universidade Estadual de Maringá (UEM), por não ter cometido o servidor docente apenas ato de indiscrição por mera negligência. Assim como que seja-lhe aplicada a pena de repreensão por escrito, de acordo com o que prevê os Artigos 292, 293 e 279, Inciso IV, da Lei n.º 6.174/1970 e o Artigo 18, Inciso I da Resolução n.º 557/2000-CAD, por ter mesmo cometido uma ação com desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais (o dever de “descrição” previsto no Artigo 5º da Resolução n.º 557/2000-CAD, Inciso IV, e no Artigo 279 da Lei n.º 6.174/1970, Inciso IV).                                                           

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 22 de novembro de 2018.

 

 

 

Ricardo Dias Silva,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 18/01/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)