R E S O L U Ç Ã O Nº 007/2018-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/01/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Dispensa a
apresentação do documento original, de cópia autenticada e reconhecimento de
firma para matrículas nos cursos de graduação da UEM. |
Considerando
o disposto no Protocolizado nº 11.276/2017-PRO;
considerando o disposto na Resolução nº 092/94-CEP, que estabelece normas para o
registro acadêmico e matrícula inicial nos cursos de graduação, para os
ingressantes por concurso vestibular - regime seriado;
considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos
da administração pública;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
nº 003/2018-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A matrícula nos cursos de
graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), como aluno regular ou não
regular, somente pode ser realizada mediante apresentação da documentação
exigida, de acordo com a regulamentação própria de cada processo de ingresso,
dispensada a autenticação de cópias e reconhecimento de firma nos documentos
apresentados.
Art. 2º O ato da matrícula dos
alunos de graduação pode ser total ou parcialmente digital, de forma a permitir
que os documentos sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por
meio eletrônico.
Art. 3º A
documentação necessária para a matrícula pode ser entregue presencialmente, por
meio de correspondência ou eletronicamente pela internet, conforme editais
previamente publicados pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).
Art. 4º Exceto
se existir dúvida justificada quanto à autenticidade da documentação da
matrícula, fica dispensada a apresentação dos originais ou cópias autenticadas
dos documentos expedidos por instituições brasileiras, assim como do
reconhecimento de firma.
Art. 5º A dúvida quanto ao documento apresentado pode surgir pela qualidade do impresso ou da digitalização,
por divergência de informação, por denúncia de terceiros, por similaridade de
caso anterior relacionado, pela estranheza de detalhes de forma, grafia,
desenho ou por qualquer outro motivo razoável identificado por servidor da UEM.
Art. 6º Ocorrendo dúvida quanto ao documento apresentado, a DAA ou qualquer
comissão legalmente estabelecida dentro da UEM, para efetuar a verificação
documental podem exigir a entrega da cópia impressa autenticada em cartório ou
a apresentação do original e cópia comum para conferência e autenticação in loco, assim como o reconhecimento de
firma em cartório.
Art. 7º Considera-se que o não atendimento das exigências impostas pela DAA
para dirimir as dúvidas a respeito do documento apresentado dentro do prazo
estipulado deve implicar em cancelamento da matrícula.
Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de
qualquer documento exigido na matrícula, a DAA deve considerar não satisfeita a exigência documental, e deve efetuar o cancelamento da matrícula
e de qualquer documento emitido em favor do infrator, incluindo certificado de
conclusão e diploma, assim como a invalidação de todos os componentes
curriculares e extracurriculares realizados no contexto da respectiva
matrícula, e informa a autoridade competente para adoção das providências
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de janeiro de 2018.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 02/02/2018. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |