R E S O L U Ç Ã O    007/2018-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/01/2018.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Dispensa a apresentação do documento original, de cópia autenticada e reconhecimento de firma para matrículas nos cursos de graduação da UEM.

 

 

Considerando o disposto no Protocolizado nº 11.276/2017-PRO;

considerando o disposto na Resolução nº 092/94-CEP, que estabelece normas para o registro acadêmico e matrícula inicial nos cursos de graduação, para os ingressantes por concurso vestibular - regime seriado;

considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer nº 003/2018-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A matrícula nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), como aluno regular ou não regular, somente pode ser realizada  mediante apresentação da documentação exigida, de acordo com a regulamentação própria de cada processo de ingresso, dispensada a autenticação de cópias e reconhecimento de firma nos documentos apresentados.

Art. 2º O ato da matrícula dos alunos de graduação pode ser total ou parcialmente digital, de forma a permitir que os documentos sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.

Art. 3º A documentação necessária para a matrícula pode ser entregue presencialmente, por meio de correspondência ou eletronicamente pela internet, conforme editais previamente publicados pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).

Art. 4º Exceto se existir dúvida justificada quanto à autenticidade da documentação da matrícula, fica dispensada a apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos documentos expedidos por instituições brasileiras, assim como do reconhecimento de firma.

Art. 5º A dúvida quanto ao documento apresentado pode surgir pela qualidade do impresso ou da digitalização, por divergência de informação, por denúncia de terceiros, por similaridade de caso anterior relacionado, pela estranheza de detalhes de forma, grafia, desenho ou por qualquer outro motivo razoável identificado por servidor da UEM.

Art. 6º Ocorrendo dúvida quanto ao documento apresentado, a DAA ou qualquer comissão legalmente estabelecida dentro da UEM, para efetuar a verificação documental podem exigir a entrega da cópia impressa autenticada em cartório ou a apresentação do original e cópia comum para conferência e autenticação in loco, assim como o reconhecimento de firma em cartório.

Art. 7º Considera-se que o não atendimento das exigências impostas pela DAA para dirimir as dúvidas a respeito do documento apresentado dentro do prazo estipulado deve implicar em cancelamento da matrícula.

Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de qualquer documento exigido na matrícula, a DAA deve considerar não satisfeita a exigência documental, e deve efetuar o cancelamento da matrícula e de qualquer documento emitido em favor do infrator, incluindo certificado de conclusão e diploma, assim como a invalidação de todos os componentes curriculares e extracurriculares realizados no contexto da respectiva matrícula, e informa a autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 17 de janeiro de 2018.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 02/02/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)