R E S O L
U Ç Ã O N.° 012/2018-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/05/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o Regulamento da Comissão Interna de
Biossegurança da UEM (CIBio/UEM)
e revoga a Resolução n.º 107/1997-CEP. |
Considerando
o conteúdo das fls. 273 a 306 do Processo
n.º 157/1997-PRO;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 11.105/2005 (Lei
de Biossegurança);
considerando o disposto na Resolução Normativa n.º 01, da
CTNBio/MCT;
considerando o disposto na Portaria n.º 146 do MCT, de 6 de
março de 2006;
considerando o disposto na Resolução Normativa n.º 14 da
CTNBio, de 4 de fevereiro de 2015;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2018-CPG,
os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Comissão Interna de
Biossegurança (CIBio) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), detentora do Certificado de Qualidade
em Biossegurança (CQB) nº 147/2001, emitido
pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) constitui uma rede
nacional de biossegurança, cuja constituição e funcionamento deve seguir as
normas estabelecidas pela Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, seu Decreto Regulamentador
e as Resoluções Normativas aprovadas pela CTNBio, assim como pelo Estatuto e
Regimento Geral da UEM e por este Regulamento.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º Compete à CIBio no
âmbito da UEM, vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG) da Instituição:
I - encaminhar à CTNBio
todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com Organismos
Geneticamente Modificados (OGMs) e seus derivados previstos no Artigo 1º da Lei n.º 11.105,
de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e
decisão;
II - avaliar e revisar todas as propostas de
atividades com OGMs e seus derivados, conduzidas na
unidade operativa, assim como identificar todos os fatores e situações de risco
à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos
sobre esses riscos e como manejá-los;
III - avaliar a qualificação e a experiência do
pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;
IV - manter registro do acompanhamento individual
de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGMs
e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;
V - elaborar e divulgar normas e tomar decisões
sobre assuntos específicos no âmbito da Instituição em procedimentos de
biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;
VI - realizar, no mínimo, uma inspeção anual das
instalações incluídas no CQB para assegurar o cumprimento dos requisitos e
níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções,
recomendações e ações decorrentes;
VII - manter informados os trabalhadores e demais
membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da
atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para
segurança, assim como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
VIII - estabelecer programas preventivos, de
capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das
instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de
biossegurança definidos pela CTNBio;
IX - autorizar, com base nas Resoluções Normativas
da CTNBio, a transferência de OGMs
e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua
CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a
responsabilidade decorrente dessa transferência;
X - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo técnico principal;
XI - garantir a observância dos níveis de
biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;
XII - adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente,
da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição
ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, assim como os
procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGMs;
XIII - notificar imediatamente à CTNBio
e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidentes
ou incidentes que possam provocar disseminação de OGMs
e seus derivados;
XIV - investigar acidentes ocorridos no curso de
pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório
respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de cinco dias, contados a
partir da data do evento;
XV - consultar formalmente a CTNBio,
quando julgar necessário;
XVI - desempenhar outras atribuições conforme
delegação da CTNBio;
XVII - autorizar atividades em regime de contenção,
o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a
manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o
ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a
exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da Classe
de Risco 1, assumindo toda a responsabilidade
decorrente dessas atividades.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A CIBio deve ser
constituída por pessoas idôneas, com conhecimento científico e experiência
comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGMs
e seus derivados desenvolvidos na Instituição, podendo incluir um membro externo
à comunidade científica da UEM.
§ 1º A CIBio é composta
por docentes de áreas compatíveis da Instituição, sendo, no mínimo, um
representante titular e suplente do Centro de Ciências Biológicas (CCB), um do
Centro de Ciências Agrárias (CCA), um do Centro de Ciências da Saúde (CCS), um
do Centro de Tecnologia (CTC) e um representante da área jurídica da UEM.
§ 2º O magnífico reitor deve nomear um presidente entre os membros
especialistas da CIBio. A
participação na CIBio não é
remunerada, cabendo aos órgãos nela representados prestar ao seu representante
todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.
§ 3º O membro externo à comunidade científica da UEM pode ser servidor
agente universitário da entidade, desde que preparado para considerar os interesses
mais amplos da comunidade.
§ 4º Sempre que a CIBio
alterar seu Presidente ou demais membros, deve requerer ao presidente da CTNBio
a aprovação da sua nova composição, anexando o documento de nomeação pelo magnífico
reitor da UEM e o currículo do especialista.
Art. 4º O magnífico reitor da UEM constitui e nomeia a CIBio, designando um presidente
entre os membros especialistas da CIBio.
Art. 5º O mandato do presidente da CIBio
é de dois anos, renovável por igual período.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta ou impedimento do presidente
e de seu substituto, os trabalhos da CIBio
devem ser presididos pelo membro titular decano.
Art. 6º Os membros da CIBio têm mandato de dois anos, renovável por até
mais dois períodos consecutivos.
Art. 7º Os membros da CIBio
devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos
ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as
quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de
perda de mandato.
§ 1º Ao ser empossado, o membro da CIBio
deve assinar declaração de conduta, explicitando eventual conflito de interesse.
§ 2º O membro da CIBio
deve manifestar seu eventual impedimento nos processos a ele distribuídos para
análise, quando do seu recebimento ou, quando não for o relator, no momento das
deliberações nas reuniões.
§ 3º Qualquer interessado pode arguir o impedimento que deve ser formalizado
em petição fundamentada e devidamente instruída, e é decidida pelo plenário da CIBio.
§ 4º É nula a decisão técnica em que o voto de membro declarado impedido
tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.
§ 5º Ao deliberar pelo impedimento, conforme disposto no parágrafo anterior,
o plenário da CIBio deve proferir
nova decisão técnica, na qual regula expressamente o objeto da decisão viciada
e os efeitos dela decorrentes.
§ 6º Fica estabelecido o prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data
em que ocorreu a análise do pleito pela CIBio,
para a arguição de conflito de interesse.
§ 7º O plenário da Comissão deve deliberar sobre a matéria na primeira
reunião seguinte à arguição de conflito de interesse.
§ 8º Caracteriza-se conflito de interesse a participação de membro da
análise de processo que possua vínculo institucional com a unidade proponente.
§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o
conflito de interesse pode ser julgado pelo presidente da CIBio, ficando dispensada a análise plenária.
Art. 8º A CIBio reunir-se-á
pelo menos uma vez a cada ano e promove reuniões extraordinárias quando
necessário ou sempre que solicitada por um dos membros.
Parágrafo único. Deve ser elaborada uma ata
por reunião.
Art. 9º A pauta deve ser comunicada com antecedência
mínima de 30 dias de sua reunião, excetuados os casos de urgência, que são
definidos pelo presidente da CIBio.
Art. 10. A apreciação dos assuntos obedece as seguintes etapas:
I - o presidente deve
expor a matéria ou dar a palavra ao relator para apresentar seu parecer
escrito;
II - terminada a
exposição do relator, tem-se início a discussão;
III - encerrados os debates, é procedida a
votação.
Art. 11. O presidente pode chamar os trabalhos à ordem ou suspender a reunião
por tempo determinado, quando julgar necessário.
Parágrafo único. Os debates se devem se processar em ordem, de acordo com as normas
deste Regimento, observado o seguinte:
I - a apresentação
de proposições, indicadores, requerimentos e comunicações, após
realizada pelo autor, deve ser entregue por escrito à mesa para que possa
constar da ata da reunião;
II - as
manifestações dos membros da Comissão devem ser:
a)
sobre a matéria
em debate;
b)
pela ordem;
c)
em explicação de
voto.
Art. 12. Anunciado pelo presidente o encerramento da discussão, a matéria é
submetida à votação.
§ 1º A votação será nominal.
§ 2º O presidente tem direito a voto.
Parágrafo único. A matéria a ser proposta em regime de urgência deve ser levada ao
conhecimento dos membros da Comissão no início dos trabalhos da reunião em que
será tratada.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Presidente
Art. 13. Cabe ao Presidente da CIBio:
I - representar a CIBio;
II - convocar as reuniões da CIBio;
III - presidir a reunião plenária e participar dos
trabalhos da CIBio;
IV - submeter à CIBio todos os assuntos constantes da pauta;
V - convidar a participar das reuniões e debates,
consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a
discussão dos assuntos tratados;
VI - distribuir aos membros da CIBio matérias para seu exame e parecer;
VII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regulamento
e resolver as questões de ordem;
VIII - determinar a prestação de informações e
franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e
fiscalização;
IX - delegar suas atribuições;
X - prestar esclarecimentos à sociedade sobre as
decisões e demais atos da CIBio,
quando solicitado;
XI - garantir a publicidade e o acesso aos atos da
Comissão.
XII - responder junto ao pró-reitor de Pesquisa e
Pós-Graduação pelas atividades da comissão;
XIII - requisitar os recursos necessários ao bom
desempenho das atividades da comissão.
Seção II
Dos Membros
Art. 14. Cabe aos membros da CIBio:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da CIBio;
II - propor a convocação de reuniões
extraordinárias da CIBio;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem
distribuídos, dentro dos prazos estabelecidos;
IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta.
Parágrafo único. Aos membros suplentes cabe comparecer e participar das reuniões,
examinando e relatando expedientes que lhes forem distribuídos dentro dos
prazos estabelecidos.
Seção III
Da Secretaria
Art. 15. A CIBio conta com
uma Secretaria, cabendo:
I - prestar apoio
técnico e administrativo aos membros da CIBio;
II - receber,
instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação da CIBio;
III - acompanhar a
implementação da regulamentação de que trata as disposições legais em vigor e
as normas específicas baixadas pela CTNBio, tomando as
providências necessárias para assegurar sua execução;
IV - fazer uma
análise preliminar dos documentos encaminhados à CIBio, verificando o atendimento às exigências
contidas nas Resoluções Normativas da CTNBio;
V - preparar as
reuniões da CIBio, elaborar
e distribuir atas das reuniões, assim como providenciar o necessário apoio
administrativo à CIBio;
VI - encaminhar
aos membros da CIBio a
convocação para as reuniões e encaminhar as respectivas pautas e matérias a
serem objeto de exame e discussão, com antecedência mínima de 10 dias corridos
para as reuniões ordinárias e cinco dias corridos para as extraordinárias;
VII - exercer
outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CIBio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo pró-reitor de
Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução
n.º 107/1997-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 2 de maio de 2018.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 22/05/2018. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |