R E S O L U Ç Ã O  N.°  012/2018-CEP

 

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/05/2018.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento da Comissão Interna de Biossegurança da UEM (CIBio/UEM) e revoga a Resolução n.º 107/1997-CEP.

 

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 273 a 306 do Processo n.º 157/1997-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 11.105/2005 (Lei de Biossegurança);

considerando o disposto na Resolução Normativa n.º 01, da CTNBio/MCT;

considerando o disposto na Portaria n.º 146 do MCT, de 6 de março de 2006;

considerando o disposto na Resolução Normativa n.º 14 da CTNBio, de 4 de fevereiro de 2015;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2018-CPG, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) nº 147/2001, emitido pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) constitui uma rede nacional de biossegurança, cuja constituição e funcionamento deve seguir as normas estabelecidas pela Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, seu Decreto Regulamentador e as Resoluções Normativas aprovadas pela CTNBio, assim como pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM e por este Regulamento.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 2º Compete à CIBio no âmbito da UEM, vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) da Instituição:

I - encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e seus derivados previstos no Artigo 1º da Lei n.º 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;

II - avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGMs e seus derivados, conduzidas na unidade operativa, assim como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;

III - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;

IV - manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGMs e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;

V - elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da Instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;

VI - realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no CQB para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

VII - manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, assim como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

VIII - estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;

IX - autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGMs e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;

X - assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo técnico principal;

XI - garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;

XII - adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, assim como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGMs;

XIII - notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidentes ou incidentes que possam provocar disseminação de OGMs e seus derivados;

XIV - investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do evento;

XV - consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;

XVI - desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio;

XVII - autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da Classe de Risco 1, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessas atividades.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º A CIBio deve ser constituída por pessoas idôneas, com conhecimento científico e experiência comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGMs e seus derivados desenvolvidos na Instituição, podendo incluir um membro externo à comunidade científica da UEM.

§ 1º A CIBio é composta por docentes de áreas compatíveis da Instituição, sendo, no mínimo, um representante titular e suplente do Centro de Ciências Biológicas (CCB), um do Centro de Ciências Agrárias (CCA), um do Centro de Ciências da Saúde (CCS), um do Centro de Tecnologia (CTC) e um representante da área jurídica da UEM.

§ 2º O magnífico reitor deve nomear um presidente entre os membros especialistas da CIBio. A participação na CIBio não é remunerada, cabendo aos órgãos nela representados prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão.

§ 3º O membro externo à comunidade científica da UEM pode ser servidor agente universitário da entidade, desde que preparado para considerar os interesses mais amplos da comunidade.

§ 4º Sempre que a CIBio alterar seu Presidente ou demais membros, deve requerer ao presidente da CTNBio a aprovação da sua nova composição, anexando o documento de nomeação pelo magnífico reitor da UEM e o currículo do especialista.

Art. 4º O magnífico reitor da UEM constitui e nomeia a CIBio, designando um presidente entre os membros especialistas da CIBio.

Art. 5º O mandato do presidente da CIBio é de dois anos, renovável por igual período.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na falta ou impedimento do presidente e de seu substituto, os trabalhos da CIBio devem ser presididos pelo membro titular decano.

Art. 6º Os membros da CIBio têm mandato de dois anos, renovável por até mais dois períodos consecutivos.

Art. 7º Os membros da CIBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato.

§ 1º Ao ser empossado, o membro da CIBio deve assinar declaração de conduta, explicitando eventual conflito de interesse.

§ 2º O membro da CIBio deve manifestar seu eventual impedimento nos processos a ele distribuídos para análise, quando do seu recebimento ou, quando não for o relator, no momento das deliberações nas reuniões.

§ 3º Qualquer interessado pode arguir o impedimento que deve ser formalizado em petição fundamentada e devidamente instruída, e é decidida pelo plenário da CIBio.

§ 4º É nula a decisão técnica em que o voto de membro declarado impedido tenha sido decisivo para o resultado do julgamento.

§ 5º Ao deliberar pelo impedimento, conforme disposto no parágrafo anterior, o plenário da CIBio deve proferir nova decisão técnica, na qual regula expressamente o objeto da decisão viciada e os efeitos dela decorrentes.

§ 6º Fica estabelecido o prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data em que ocorreu a análise do pleito pela CIBio, para a arguição de conflito de interesse.

§ 7º O plenário da Comissão deve deliberar sobre a matéria na primeira reunião seguinte à arguição de conflito de interesse.

§ 8º Caracteriza-se conflito de interesse a participação de membro da análise de processo que possua vínculo institucional com a unidade proponente.

§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o conflito de interesse pode ser julgado pelo presidente da CIBio, ficando dispensada a análise plenária.

Art. 8º A CIBio reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano e promove reuniões extraordinárias quando necessário ou sempre que solicitada por um dos membros.

Parágrafo único. Deve ser elaborada uma ata por reunião.

Art. 9º A pauta deve ser comunicada com antecedência mínima de 30 dias de sua reunião, excetuados os casos de urgência, que são definidos pelo presidente da CIBio.

Art. 10. A apreciação dos assuntos obedece as seguintes etapas:

I - o presidente deve expor a matéria ou dar a palavra ao relator para apresentar seu parecer escrito;

II - terminada a exposição do relator, tem-se início a discussão;

III - encerrados os debates, é procedida a votação.

Art. 11. O presidente pode chamar os trabalhos à ordem ou suspender a reunião por tempo determinado, quando julgar necessário.

Parágrafo único. Os debates se devem se processar em ordem, de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:

I - a apresentação de proposições, indicadores, requerimentos e comunicações, após realizada pelo autor, deve ser entregue por escrito à mesa para que possa constar da ata da reunião;

II - as manifestações dos membros da Comissão devem ser:

a)   sobre a matéria em debate;

b)   pela ordem;

c)    em explicação de voto.

Art. 12. Anunciado pelo presidente o encerramento da discussão, a matéria é submetida à votação.

§ 1º A votação será nominal.

§ 2º O presidente tem direito a voto.

Parágrafo único. A matéria a ser proposta em regime de urgência deve ser levada ao conhecimento dos membros da Comissão no início dos trabalhos da reunião em que será tratada.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Presidente

 

Art. 13. Cabe ao Presidente da CIBio:

I - representar a CIBio;

II - convocar as reuniões da CIBio;

III - presidir a reunião plenária e participar dos trabalhos da CIBio;

IV - submeter à CIBio todos os assuntos constantes da pauta;

V - convidar a participar das reuniões e debates, consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados;

VI - distribuir aos membros da CIBio matérias para seu exame e parecer;

VII - zelar pelo cumprimento das normas deste Regulamento e resolver as questões de ordem;

VIII - determinar a prestação de informações e franquear acesso a documentos, solicitados pelos órgãos de registro e fiscalização;

IX - delegar suas atribuições;

X - prestar esclarecimentos à sociedade sobre as decisões e demais atos da CIBio, quando solicitado;

XI - garantir a publicidade e o acesso aos atos da Comissão.

XII - responder junto ao pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação pelas atividades da comissão;

XIII - requisitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades da comissão.

Seção II

Dos Membros

 

Art. 14. Cabe aos membros da CIBio:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões da CIBio;

II - propor a convocação de reuniões extraordinárias da CIBio;

III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos, dentro dos prazos estabelecidos;

IV - submeter pleitos e assuntos para a pauta.

Parágrafo único. Aos membros suplentes cabe comparecer e participar das reuniões, examinando e relatando expedientes que lhes forem distribuídos dentro dos prazos estabelecidos.

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 15. A CIBio conta com uma Secretaria, cabendo:

I - prestar apoio técnico e administrativo aos membros da CIBio;

II - receber, instruir e fazer tramitar os pleitos submetidos à deliberação da CIBio;

III - acompanhar a implementação da regulamentação de que trata as disposições legais em vigor e as normas específicas baixadas pela CTNBio, tomando as providências necessárias para assegurar sua execução;

IV - fazer uma análise preliminar dos documentos encaminhados à CIBio, verificando o atendimento às exigências contidas nas Resoluções Normativas da CTNBio;

V - preparar as reuniões da CIBio, elaborar e distribuir atas das reuniões, assim como providenciar o necessário apoio administrativo à CIBio;

VI - encaminhar aos membros da CIBio a convocação para as reuniões e encaminhar as respectivas pautas e matérias a serem objeto de exame e discussão, com antecedência mínima de 10 dias corridos para as reuniões ordinárias e cinco dias corridos para as extraordinárias;

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela CIBio.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 107/1997-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 2 de maio de 2018.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/05/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)