R E S O L
U Ç Ã O N.º 026/2018-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 20/09/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova normas para acesso de refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade
à cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM). |
Considerando o conteúdo do Processo n.º 2.489/2018-PRO;
considerando como imigrante em
situação de vulnerabilidade aquele portador de visto humanitário ou permanente
por razões humanitárias, emitido pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e como refugiado o portador de documento emitido pelo
Conselho Nacional de Refugiados (CONARE);
considerando que o Brasil é signatário de Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948),
dos Pactos de Direitos Civis e Políticos e Econômicos, Sociais e Culturais
(1966) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969);
considerando que o Brasil ratificou a Convenção de 1951
relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo Adicional (1967);
considerando o disposto na Lei n.º 9.474/1997 que define
mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados e cria o Comitê
Nacional para Refugiados (CONARE), em especial, a disposição contida no Artigo
44;
considerando o disposto na Lei n.º 13.445/2017 que institui a
Lei de Migração, em especial, a disposição contida no Inciso XXI do Artigo 3o;
considerando os compromissos assumidos pelo Brasil em
conveções na América Latina com a
Declaração de Cartagena de 1984; a Declaração de São José de 1994, a
Declaração do México de 2004 e a Declaração de Brasília de 2014;
considerando o disposto Artigo 26 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos;
considerando a necessidade de estabelecer diretrizes,
objetivos e valores norteadores para implementação dos direitos estabelecidos
pelas normas e tratados nacionais e internacionais aos imigrantes e refugiados
em situação de vulnerabilidade;
considerando o disposto no Artigo 3º, do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá, em que estão relacionados os princípios da
Instituição, com destaque ao compromisso com a formação de cidadãos éticos, à
indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão e à socialização do
saber sem discriminação de qualquer natureza;
considerando a importância de
promover o intercâmbio e integração cultural entre estudantes imigrantes e
brasileiros no contexto da UEM;
considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 021/2018-COU
e 022/2018-COU;
considerando os fundamentos apresentados
no Parecer n.º 018/2018-CGE, os quais foram adotados como motivação para
decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar as normas para acesso às vagas do ensino superior
na graduação de cursos da UEM para refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.
Art.
2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 12 de setembro de 2018.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 27/09/2018.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DE REFUGIADOS E IMIGRANTES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE E DAS VAGAS
Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá
(UEM) deve viabilizar o ingresso ao ensino superior como aluno regular ao
portador de estado de refugiado ou imigrante em situação de vulnerabilidade,
nos cursos de Graduação, por meio das vagas remanescentes (Resolução n.º 003/2017-CEP),
que dependerá das vagas ociosas.
§ 1º O ingresso na UEM por parte do refugiado ou imigrante em
condição de vulnerabilidade deve ser facilitado levando em conta a situação
desfavorável vivenciada pelos refugiados e em atendimento aos preceitos da Lei
n.º 9.474 de 20 de julho de 1997 (Lei de Refúgio).
§ 2º O ingresso na Universidade deve acontecer mediante
Processo Seletivo Específico de Análise de Documentação.
§ 3º Será facultado concorrer a uma vaga o imigrante e
refugiado em situação de vulnerabilidade que tenha concluído estudos de ensino médio
ou equivalente tanto no país de origem quanto em outro país onde residiu ou
ainda no Brasil.
§ 4º É admitido o imigrante ou refugiado que tenha
sido impossibilitado de dar continuidade ao ensino superior no país de envio,
ou em outro país onde residiu, pelo motivo da imigração, ou que já tenha
concluído tais estudos equivalentes e não lhe seja de interesse a revalidação
de diploma.
Art. 2o As vagas podem ser
acessadas pelo refugiado e imigrante em situação de vulnerabilidade no prazo de
até 10 anos a contar da concessão de residência no Brasil.
Art. 3o A partir da
publicação do edital com vagas remanescentes da UEM (Resolução n.º 003/2017-CEP
de 21 de fevereiro de 2017), a cada ano, deve ser publicado um edital com as
vagas para o Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para
Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade, assim como com as
orientações para a inscrição neste Processo Seletivo.
Art. 4o As vagas remanescentes para refugiados e
imigrantes em situação de vulnerabilidade devem constituir em 10% do total de
vagas remanescentes publicadas para cada curso de graduação da UEM, somadas a
todas as outras vagas que sobrarem depois de esgotadas as chamadas para os
regularmente inscritos no vestibular da UEM de acordo com a fórmula abaixo:
Vagas = 10% A + B
Onde
A = 10% de vagas
segundo Resolução n.º 003/2017-CEP (de 21 de fevereiro de 2017);
B = número total de
vagas remanescentes após todas as chamadas previstas pela Resolução n.º
003/2017-CEP (de 21 de fevereiro de 2017).
§ 1º O planejamento do calendário acadêmico anual deve
garantir tempo hábil para o aproveitamento de vagas ociosas após todas as
chamadas para os regularmente inscritos no vestibular da UEM.
§ 2º Não devem ser consideradas para cálculo de 10% para
vagas remanescentes para refugiados e imigrantes em cursos com menos de 10
vagas ofertadas.
§ 3º Quando realizado o cálculo de 10% e o valor for
fracionário, o arredondamento deve ser sempre para o inteiro maior.
§ 4º Em não havendo inscrições as vagas ficam disponíveis
para a Universidade.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 5o O imigrante ou refugiado que pretenda
ingressar na UEM deve formular requerimento para participar do Processo
Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para Refugiados e Imigrantes em
situação de vulnerabilidade, via WEB-DAA.
§ 1o Devem ser apresentados os seguintes
documentos no ato da inscrição:
I - o protocolo
comprobatório de solicitação de refúgio expedido pela Polícia Federal;
II - cédula de
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou o protocolo de sua solicitação com
informação da condição de visto humanitário ou permanente por razões
humanitárias, emitido pelo CNIg
ou da condição de refugiado, expedida pelo CONARE;
III - carteira de
trabalho (CTPS)/holerite se empregado ou outro
comprovante de renda. Se desempregado, sem renda, apresentar comprovante de
inscrição no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) de imigrante ou documentação
equivalente;
IV - histórico
escolar do ensino médio ou equivalente contendo carga horária e notas das
disciplinas de todas as séries, ou ainda, declaração/atestado de processo de
equivalência dos estudos realizados no exterior (exceto países membros do Mercosul), fornecida por estabelecimento de ensino autorizado
ou por Conselho Estadual ou Órgão Federal de Educação do Brasil;
V - comprovação de
possuir no mínimo 18 anos completos, no caso de ingresso no ensino superior, na
data da primeira prova de cada edição do exame;
VI - comprovação de realização do Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que a documentação do ENEM deve
apresentar a pontuação por área do conhecimento e na redação. Para as
diferentes áreas do conhecimento deve ser aceita qualquer pontuação. Não é
aceita inscrição com pontuação "zero" na redação.
§ 2o Quando não for possível a apresentação de
documentos comprobatórios de escolaridade para ingresso no ensino superior, o
interessado deve realizar o Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) e apresentar os requisitos exigidos para a
certificação do Ensino Médio.
Art. 6o No momento da inscrição, o imigrante
ou refugiado deve indicar os cinco cursos disponíveis em edital de vagas
remanescentes de sua preferência, em ordem de prioridade, considerando as vagas
remanescentes publicadas para o período em edital da Pró-Reitoria
de Ensino (PEN).
Parágrafo único: Em não havendo mais
vagas para a primeira opção de prioridade para o candidato da vez, a ele é permitido
optar pelas suas outras escolhas em ordem citada no Artigo 6º.
Art. 7o A solicitação deve ser realizada no
idioma português.
Art. 8o O imigrante ou refugiado é isento de
toda e qualquer taxa dentro da Instituição.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 9o No caso da demanda ser superior ao número de
vagas remanescentes disponíveis para um determinado curso, devem ser adotados
critérios de prioridade, considerando a nota do ENEM
Parágrafo único. Para fins de desempate entre dois ou mais
candidatos a um(a) mesmo(a) curso/habilitação/ênfase,
turno e Câmpus, devem ser adotados os seguintes critérios, com base na
Resolução n.º 021/2016-CEP:
I - comprovar a renda
familiar inferior a dez salários mínimos mensais, ou menor renda familiar,
quando mais de um candidato preencher o critério;
II - a situação de
empate persistindo, a vaga deve ser destinada ao candidato de maior idade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 10. O aluno ingressante conforme
resolução tem os mesmos direitos e deveres dos demais alunos da UEM,
observando-se as normas Regimentais e Estatutárias e a competência interna da
UEM.
Art. 11. Um professor orientador e
estudante(s) instrutor(es) devem ser designados pela
coordenação do curso para apoiar o requerente imigrante admitido na UEM.
Art. 12. O requerente imigrante pode não ser
fluente na língua portuguesa, razão porque será inscrito imediatamente em curso
de português para estrangeiros, devendo ser acompanhado pelo orientador.
Art. 13. O imigrante ou refugiado que tenha iniciado
seu curso superior em instituições de ensino no país de origem ou em outro país
pode solicitar aproveitamento de estudos após a entrada na UEM, apresentando
histórico escolar, com especificação das disciplinas, carga horária e conceitos
de aprovação, programas das disciplinas cursadas.
Art. 14. Os documentos em língua estrangeira que irão
instruir o processo devem ser traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. Pode ocorrer liberação da tradução
juramentada, mesmo que o regulamento de aproveitamento exige esta tradução, se
o processo está em idiomas em que a UEM tem competência (inglês,
francês e espanhol).
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES
Art. 15. A universidade deve oportunizar aos refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade que ingressarem na UEM um
percurso acadêmico diferenciado, consistindo de:
Fase
I - Dividida em dois períodos:
a) período inicial de
adaptação - matrícula em disciplinas e atividades de suporte nas quais o apoio
docente e discente esteja assegurado - um professor orientador e estudantes
instrutores devem ser designados pela coordenação do curso para apoiar o
requerente admitido na universidade.
b) período de
regularização no curso de graduação escolhido - deve respeitar as recomendações
do professor orientador.
Fase II - Constituída de estudos, palestras, seminários, atividades
culturais e outras relacionadas à complementação de sua formação específica.
Parágrafo único. A matrícula no curso confere inclusão
imediata em curso de português para estrangeiros.
Art. 16. O acompanhamento das
atividades do migrante está garantido por reuniões pedagógicas sobre o
desempenho individual dos alunos refugiados
e imigrantes ingressos na UEM, com a participação dos membros integrantes do Comitê Gestor
e dos respectivos alunos instrutores.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 17. O solicitante perde o vínculo com a UEM,
mesmo após efetivo ingresso, se não confirmada sua permanência legal no país
pelo CONARE, dentro do prazo especificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos são resolvidos pela PEN,
ouvido o Comitê Gestor de Política Institucional de Inclusão de Refugiados e
Imigrantes em situação de vulnerabilidade na UEM.