R E S O L U Ç Ã O  N.º  026/2018-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 20/09/2018.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova normas para acesso de refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade à cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 2.489/2018-PRO;

considerando como imigrante em situação de vulnerabilidade aquele portador de visto humanitário ou permanente por razões humanitárias, emitido pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e como refugiado o portador de documento emitido pelo Conselho Nacional de Refugiados (CONARE);

considerando que o Brasil é signatário de Declaração Universal dos Direitos Humanos  (1948), dos Pactos de Direitos Civis e Políticos e Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969);

considerando que o Brasil ratificou a Convenção de 1951 relativa  ao Estatuto  dos Refugiados e seu Protocolo  Adicional (1967);

considerando o disposto na Lei n.º 9.474/1997 que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados e cria o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), em especial, a disposição contida no Artigo 44;

considerando o disposto na Lei n.º 13.445/2017 que institui a Lei de Migração, em especial, a disposição contida no Inciso XXI do Artigo 3o;

considerando os compromissos assumidos pelo Brasil em conveções na América Latina com a  Declaração de Cartagena de 1984; a Declaração de São José de 1994, a Declaração do México de 2004 e a Declaração de Brasília de 2014;

considerando o disposto Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes, objetivos e valores norteadores para implementação dos direitos estabelecidos pelas normas e tratados nacionais e internacionais aos imigrantes e refugiados em situação de vulnerabilidade;

considerando o disposto no Artigo 3º, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, em que estão relacionados os princípios da Instituição, com destaque ao compromisso com a formação de cidadãos éticos, à indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão e à socialização do saber sem discriminação de qualquer natureza;

considerando a importância de promover o intercâmbio e integração cultural entre estudantes imigrantes e brasileiros no contexto da UEM;

considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 021/2018-COU e 022/2018-COU;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 018/2018-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar as normas para acesso às vagas do ensino superior na graduação de cursos da UEM para refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 12 de setembro de 2018.

 

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 27/09/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO DE REFUGIADOS E IMIGRANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DAS VAGAS

 

Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve viabilizar o ingresso ao ensino superior como aluno regular ao portador de estado de refugiado ou imigrante em situação de vulnerabilidade, nos cursos de Graduação, por meio das vagas remanescentes (Resolução n.º 003/2017-CEP), que dependerá das vagas ociosas.

§ 1º O ingresso na UEM por parte do refugiado ou imigrante em condição de vulnerabilidade deve ser facilitado levando em conta a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados e em atendimento aos preceitos da Lei n.º 9.474 de 20 de julho de 1997 (Lei de Refúgio).

§ 2º O ingresso na Universidade deve acontecer mediante Processo Seletivo Específico de Análise de Documentação.

§ 3º Será facultado concorrer a uma vaga o imigrante e refugiado em situação de vulnerabilidade que tenha concluído estudos de ensino médio ou equivalente tanto no país de origem quanto em outro país onde residiu ou ainda no Brasil.

§ 4º É admitido o imigrante ou refugiado que tenha sido impossibilitado de dar continuidade ao ensino superior no país de envio, ou em outro país onde residiu, pelo motivo da imigração, ou que já tenha concluído tais estudos equivalentes e não lhe seja de interesse a revalidação de diploma.

Art. 2o As vagas podem ser acessadas pelo refugiado e imigrante em situação de vulnerabilidade no prazo de até 10 anos a contar da concessão de residência no Brasil.

Art. 3o A partir da publicação do edital com vagas remanescentes da UEM (Resolução n.º 003/2017-CEP de 21 de fevereiro de 2017), a cada ano, deve ser publicado um edital com as vagas para o Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade, assim como com as orientações para a inscrição neste Processo Seletivo.

Art. 4o As vagas remanescentes para refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade devem constituir em 10% do total de vagas remanescentes publicadas para cada curso de graduação da UEM, somadas a todas as outras vagas que sobrarem depois de esgotadas as chamadas para os regularmente inscritos no vestibular da UEM de acordo com a fórmula abaixo:

Vagas = 10% A + B

Onde

A = 10% de vagas segundo Resolução n.º 003/2017-CEP (de 21 de fevereiro de 2017);

B = número total de vagas remanescentes após todas as chamadas previstas pela Resolução n.º 003/2017-CEP (de 21 de fevereiro de 2017).

§ 1º O planejamento do calendário acadêmico anual deve garantir tempo hábil para o aproveitamento de vagas ociosas após todas as chamadas para os regularmente inscritos no vestibular da UEM.

§ 2º Não devem ser consideradas para cálculo de 10% para vagas remanescentes para refugiados e imigrantes em cursos com menos de 10 vagas ofertadas.

§ 3º Quando realizado o cálculo de 10% e o valor for fracionário, o arredondamento deve ser sempre para o inteiro maior.

§ 4º Em não havendo inscrições as vagas ficam disponíveis para a Universidade.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 5o O imigrante ou refugiado que pretenda ingressar na UEM deve formular requerimento para participar do Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade, via WEB-DAA.

§ 1o Devem ser apresentados os seguintes documentos no ato da inscrição:

I - o protocolo comprobatório de solicitação de refúgio expedido pela Polícia Federal;

II - cédula de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou o protocolo de sua solicitação com informação da condição de visto humanitário ou permanente por razões humanitárias, emitido pelo CNIg ou da condição de refugiado, expedida pelo CONARE;

III - carteira de trabalho (CTPS)/holerite se empregado ou outro comprovante de renda. Se desempregado, sem renda, apresentar comprovante de inscrição no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) de imigrante ou documentação equivalente;

IV - histórico escolar do ensino médio ou equivalente contendo carga horária e notas das disciplinas de todas as séries, ou ainda, declaração/atestado de processo de equivalência dos estudos realizados no exterior (exceto países membros do Mercosul), fornecida por estabelecimento de ensino autorizado ou por Conselho Estadual ou Órgão Federal de Educação do Brasil;

V - comprovação de possuir no mínimo 18 anos completos, no caso de ingresso no ensino superior, na data da primeira prova de cada edição do exame;

VI - comprovação de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo que a documentação do ENEM deve apresentar a pontuação por área do conhecimento e na redação. Para as diferentes áreas do conhecimento deve ser aceita qualquer pontuação. Não é aceita inscrição com pontuação "zero" na redação.

§ 2o Quando não for possível a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade para ingresso no ensino superior, o interessado deve realizar o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e apresentar os requisitos exigidos para a certificação do Ensino Médio.

Art. 6o No momento da inscrição, o imigrante ou refugiado deve indicar os cinco cursos disponíveis em edital de vagas remanescentes de sua preferência, em ordem de prioridade, considerando as vagas remanescentes publicadas para o período em edital da Pró-Reitoria de Ensino (PEN).

Parágrafo único: Em não havendo mais vagas para a primeira opção de prioridade para o candidato da vez, a ele é permitido optar pelas suas outras escolhas em ordem citada no Artigo 6º.

Art. 7o A solicitação deve ser realizada no idioma português.

Art. 8o O imigrante ou refugiado é isento de toda e qualquer taxa dentro da Instituição.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 9o No caso da demanda ser superior ao número de vagas remanescentes disponíveis para um determinado curso, devem ser adotados critérios de prioridade, considerando a nota do ENEM

Parágrafo único. Para fins de desempate entre dois ou mais candidatos a um(a) mesmo(a) curso/habilitação/ênfase, turno e Câmpus, devem ser adotados os seguintes critérios, com base na Resolução n.º 021/2016-CEP:

I - comprovar a renda familiar inferior a dez salários mínimos mensais, ou menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério;

II - a situação de empate persistindo, a vaga deve ser destinada ao candidato de maior idade.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS

Art. 10. O aluno ingressante conforme resolução tem os mesmos direitos e deveres dos demais alunos da UEM, observando-se as normas Regimentais e Estatutárias e a competência interna da UEM.

Art. 11. Um professor orientador e estudante(s) instrutor(es) devem ser designados pela coordenação do curso para apoiar o requerente imigrante admitido na UEM.

Art. 12. O requerente imigrante pode não ser fluente na língua portuguesa, razão porque será inscrito imediatamente em curso de português para estrangeiros, devendo ser acompanhado pelo orientador.

Art. 13. O imigrante ou refugiado que tenha iniciado seu curso superior em instituições de ensino no país de origem ou em outro país pode solicitar aproveitamento de estudos após a entrada na UEM, apresentando histórico escolar, com especificação das disciplinas, carga horária e conceitos de aprovação, programas das disciplinas cursadas.

Art. 14. Os documentos em língua estrangeira que irão instruir o processo devem ser traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. Pode ocorrer liberação da tradução juramentada, mesmo que o regulamento de aproveitamento exige esta tradução, se o processo está em idiomas em que a UEM tem competência (inglês, francês e espanhol).

 

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES

 

Art. 15. A universidade deve oportunizar aos refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade que ingressarem na UEM um percurso acadêmico diferenciado, consistindo de:

Fase I - Dividida em dois períodos:

a) período inicial de adaptação - matrícula em disciplinas e atividades de suporte nas quais o apoio docente e discente esteja assegurado - um professor orientador e estudantes instrutores devem ser designados pela coordenação do curso para apoiar o requerente admitido na universidade.

b) período de regularização no curso de graduação escolhido - deve respeitar as recomendações do professor orientador.

Fase II - Constituída de estudos, palestras, seminários, atividades culturais e outras relacionadas à complementação de sua formação específica.

Parágrafo único. A matrícula no curso confere inclusão imediata em curso de português para estrangeiros.

Art. 16. O acompanhamento das atividades do migrante está garantido por reuniões pedagógicas sobre o desempenho individual dos alunos refugiados e imigrantes ingressos na UEM, com a participação dos membros integrantes do Comitê Gestor e dos respectivos alunos instrutores.

 

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 17. O solicitante perde o vínculo com a UEM, mesmo após efetivo ingresso, se não confirmada sua permanência legal no país pelo CONARE, dentro do prazo especificado.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Os casos omissos são resolvidos pela PEN, ouvido o Comitê Gestor de Política Institucional de Inclusão de Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade na UEM.