R E S O L U Ç Ã O    001/2018-COU

 

C E R T I D Ã O

 

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 30/01/2018.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Institui a Política Institucional da Universidade Estadual de Maringá (UEM) para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica.

 

Considerando o conteúdo do Processo nº 11.479/2017;

considerando o disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE);

considerando o disposto no Parecer nº 2/2015, de 9 de junho de 2015, do Conselho Pleno do Conselho Nacional da Educação do Ministério da Educação (CNE/CP), sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica;

considerando o disposto na Resolução nº 2/2015, de 10 de julho de 2015, do CNE/CP, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada;

considerando o disposto no Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;

considerando o disposto na Portaria nº 158/2017, de 10 de agosto, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que dispõe sobre a participação das Instituições de Ensino Superior nos programas de fomento da Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica;

considerando o disposto nos Pareceres nos 004/2018-CGE e 001/2018-CEP;

considerando o disposto no Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

considerando os fundamentos apresentados no Parecer nº 002/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Instituir a Política Institucional da Universidade Estadual de Maringá (UEM) para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de janeiro de 2018.

 

 

Mauro Luciano Baesso,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 06/02/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO

 

 

POLÍTICA INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ PARA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Art. 1º Instituir a Política Institucional da Universidade Estadual de Maringá (UEM) para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica, com a definição de princípios, fundamentos, dinâmica formativa e procedimentos a serem observados nos projetos pedagógicos, programas e cursos de formação inicial e continuada, nas políticas, na gestão, no planejamento, nos processos de avaliação da UEM.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior da UEM de Profissionais do Magistério para a Educação Básica da UEM aplicam-se à formação de professores para o exercício da docência e gestão na Educação Básica (na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio) e nas respectivas modalidades de educação (Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Tecnológica, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação a Distância e Educação Escolar Quilombola), nas diferentes áreas do conhecimento e com integração entre elas, podendo abranger um campo específico e/ou interdisciplinar.

Parágrafo único. A formação inicial e a formação continuada destinam-se, respectivamente, à preparação e ao desenvolvimento de profissionais para funções de magistério na Educação Básica em suas etapas e modalidades a partir de compreensão ampla e contextualizada de educação e educação escolar, visando assegurar a produção e difusão de conhecimentos de determinada área e a participação na elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da Instituição, na perspectiva de garantir, com qualidade, os direitos e objetivos de aprendizagem e o seu desenvolvimento, a gestão democrática e a avaliação institucional.

 

TÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Institucional da UEM para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica:

I - definir princípios, diretrizes e objetivos para orientar a organização e o funcionamento dos cursos de licenciaturas da UEM, em consonância com os princípios e as políticas institucionais, a legislação vigente e, especialmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior de Profissionais do Magistério para a Educação Básica;

II - consolidar o projeto de inserção e articulação da UEM com a comunidade regional, contribuindo para a consolidação da educação de qualidade nesta região e a superação do modelo de desenvolvimento excludente em vigor;

III - contribuir para a construção da identidade dos cursos de licenciatura da UEM, respeitando as especificidades locais de suas diversas extensões e das áreas do conhecimento;

IV - qualificar a formação de professores da Educação Básica no âmbito dos cursos de licenciatura da UEM, por meio da articulação dos domínios curriculares e da integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - promover a formação de profissionais comprometidos com os valores de democracia, com a defesa dos direitos humanos, com a ética, com o respeito ao meio ambiente e com relações étnico-raciais baseadas no respeito mútuo, com vistas à construção de ambiente educativo inclusivo e cooperativo;

VI - articular as atividades de formação dos cursos de licenciatura da UEM com a Educação Básica e outros espaços educativos escolares e não escolares;

VII - assegurar o domínio dos conhecimentos técnicos, científicos, pedagógicos e específicos pertinentes à área de atuação profissional, inclusive da gestão educacional e escolar, por meio da avaliação e adequação periódica às Diretrizes Curriculares dos Cursos de Licenciatura, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno;

VIII - assegurar que os cursos de licenciatura contemplem carga horária de formação geral, formação na área do saber e formação pedagógica específica, de forma a garantir o campo de prática inclusive por meio de residência pedagógica;

IX - promover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos profissionais da Educação Básica, inclusive no que se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos;

X - fortalecer as relações entre os cursos de licenciatura da UEM e os programas de pós-graduação;

XI - orientar a construção, a reformulação e a gestão pedagógica dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) de licenciatura, dialogando com as escolas e os sistemas de ensino.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º A Política Institucional da UEM para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica, inspirada nos princípios legais e institucionais, tem como princípios orientadores:

            I - a docência como atividade profissional intencional e metódica;

II - o currículo como produto e como processo histórico;

III - o conhecimento como práxis social;

IV - a formação integral e a processualidade dialógica na organização pedagógica;

V - a gestão democrática e o planejamento participativo;

VI - a articulação com a Educação Básica e outros espaços educativos escolares e não escolares;

VII - o egresso como docente e gestor da Educação Básica.

Art. 5º A docência como atividade profissional intencional e metódica compreende:

            I - a formação docente para todas as etapas e modalidades da Educação Básica como compromisso público de Estado, buscando assegurar o direito das crianças, dos jovens e de adultos à educação de qualidade, construída em bases científicas e técnicas sólidas em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

II - a formação dos profissionais do magistério (formadores e alunos) como compromisso com projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais, atenta ao reconhecimento e à valorização da diversidade e, portanto, contrária a toda forma de discriminação;

III - a colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação (MEC), as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino e suas instituições;

IV - a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pela UEM;

V - a articulação entre a teoria e a prática no processo de formação docente, fundada no domínio dos conhecimentos científicos e didáticos, contemplando a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

VI - o reconhecimento das instituições de Educação Básica como espaços necessários à formação dos profissionais do magistério;

VII - um projeto formativo nas instituições de educação sob uma sólida base teórica e interdisciplinar que reflita a especificidade da formação docente, assegurando organicidade ao trabalho das diferentes unidades que concorrem para essa formação;

VIII - a equidade no acesso à formação inicial e continuada, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, regionais e locais;

IX - a articulação entre formação inicial e formação continuada, assim como entre os diferentes níveis e modalidades de educação;

X - a compreensão da formação continuada como componente essencial da profissionalização inspirada nos diferentes saberes e na experiência docente, integrando-a ao cotidiano da instituição educativa, assim como ao projeto pedagógico da instituição de Educação Básica;

XI - a compreensão dos profissionais do magistério como agentes formativos de cultura e da necessidade de seu acesso permanente às informações, à vivência e às atualizações culturais.

Art. 6º Para atender às especificidades do exercício de suas atividades e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, a formação dos profissionais da educação tem como princípios:

I - o compromisso com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e dos grupos sociais;

II - o compromisso dos profissionais e da instituição com o aprendizado dos alunos na idade certa, como forma de redução das desigualdades educacionais e sociais;

III - a colaboração constante, articulada entre o MEC, os sistemas e as redes de ensino, as instituições educativas e as instituições formadoras;

IV - a garantia de padrão de qualidade nos cursos de formação inicial e continuada;

V - a articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos específicos, segundo a natureza da função;

VI - a articulação entre formação inicial e formação continuada, e entre os níveis, as etapas e as modalidades de ensino;

VII - a formação inicial e a continuada, entendidas como componentes essenciais à profissionalização, integrando-se ao cotidiano da instituição educativa e considerando os diferentes saberes e a experiência profissionais;

VIII - a compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a processos formativos, informações, vivência e atualização profissional, visando à melhoria da qualidade da Educação Básica e à qualificação do ambiente escolar;

IX - a promoção de formação inicial e continuada como elemento fundamental para a valorização dos profissionais da educação que podem ser traduzidas em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;

X - o reconhecimento das instituições educativas e demais instituições de Educação Básica como espaços necessários à formação inicial e à formação continuada;

XI - o aproveitamento e o reconhecimento da formação, do aprendizado anterior e da experiência laboral pertinente, em instituições educativas e em outras atividades;

XII - os projetos pedagógicos das instituições formadoras que reflitam a especificidade da formação dos profissionais da Educação Básica, que assegurem a organicidade ao trabalho das diferentes unidades que concorram para essa formação e a sólida base teórica e interdisciplinar e que efetivem a integração entre teoria e as práticas profissionais;

XIII - a compreensão do espaço educativo na Educação Básica como espaço de aprendizagem, de convívio cooperativo, seguro, criativo e adequadamente equipado para o pleno aproveitamento das potencialidades de alunos e profissionais da Educação Básica;

XIV - a promoção continuada de formação para a melhoria da gestão educacional e escolar.

Art. 7º O(a) egresso(a) da formação inicial e da continuada deve possuir um repertório de informações e habilidades composto pela pluralidade de conhecimentos teóricos e práticos, previstos no projeto pedagógico e resultante do percurso formativo vivenciado, cuja consolidação deve vir do seu exercício profissional, fundamentado em princípios de interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética e sensibilidade afetiva e estética, de modo a lhe permitir:

I - o conhecimento da instituição educativa como organização complexa na função de promover a educação para e na cidadania;

II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da área educacional e específica;

III - a atuação profissional no ensino, na gestão de processos educativos e na organização e gestão de instituições de Educação Básica.

Art. 8º O(a) egresso(a) dos cursos de formação inicial de professores em nível superior deve, portanto, estar apto a:

I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa, equânime, igualitária;

            II - compreender o seu papel na formação dos alunos da Educação Básica a partir de concepção ampla e contextualizada de ensino e processos de aprendizagem e desenvolvimento destes, incluindo aqueles que não tiveram oportunidade de escolarização na idade própria;

            III - trabalhar na promoção da aprendizagem e do desenvolvimento de sujeitos em diferentes fases do desenvolvimento humano nas etapas e modalidades de Educação Básica;

IV - dominar os conteúdos específicos e pedagógicos e as abordagens teórico-metodológicas do seu ensino, de forma interdisciplinar e adequada às diferentes fases do desenvolvimento humano;

V - relacionar a linguagem dos meios de comunicação à educação, nos processos didático-pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação para o desenvolvimento da aprendizagem;

            VI - promover e facilitar relações de cooperação entre a instituição educativa, a família e a comunidade;

            VII - identificar questões e problemas socioculturais e educacionais, com postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, a fim de contribuir para a superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas, de gênero, sexuais e outras;

            VIII - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, de faixas geracionais, de classes sociais, religiosas, de necessidades especiais, de diversidade sexual, entre outras;

            IX - atuar na gestão e organização das instituições de Educação Básica, planejando, executando, acompanhando e avaliando políticas, projetos e programas educacionais;

            X - participar da gestão das instituições de Educação Básica, contribuindo para a elaboração, implementação, coordenação, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico;

            XI - realizar pesquisas que proporcionem conhecimento sobre os alunos e sua realidade sociocultural, sobre processos de ensinar e de aprender, em diferentes meios ambiental-ecológicos, sobre propostas curriculares e sobre organização do trabalho educativo e práticas pedagógicas, entre outros;

            XII - utilizar instrumentos de pesquisa adequados para a construção de conhecimentos pedagógicos e científicos, objetivando a reflexão sobre a própria prática e a discussão e disseminação desses conhecimentos;

            XIII - estudar e compreender criticamente as Diretrizes Curriculares Nacionais, além de outras determinações legais, como componentes de formação fundamentais para o exercício do magistério.

Parágrafo único. Os professores indígenas e aqueles que venham a atuar em escolas indígenas, professores da educação escolar do campo e da educação escolar quilombola, dada a particularidade das populações com que trabalham e da situação em que atuam, sem excluir o acima explicitado, devem:

I - promover diálogo entre a comunidade junto a quem atuam e os outros grupos sociais sobre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações filosóficas, políticas e religiosas próprios da cultura local;

            II - atuar como agentes interculturais para a valorização e o estudo de temas específicos relevantes.

Art. 9º O PPC, em articulação com o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e o Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI), deve abranger diferentes características e dimensões da iniciação à docência, entre as quais:

            I - estudo do contexto educacional, envolvendo ações nos diferentes espaços escolares, como salas de aula, laboratórios, bibliotecas, espaços recreativos e desportivos, ateliês, secretarias;

            II - desenvolvimento de ações que valorizem o trabalho coletivo, interdisciplinar e com intencionalidade pedagógica clara para o ensino e o processo de ensino-aprendizagem;

            III - planejamento e execução de atividades nos espaços formativos (instituições de Educação Básica e de Educação Superior, agregando outros ambientes culturais, científicos e tecnológicos, físicos e virtuais que ampliem as oportunidades de construção de conhecimento), desenvolvidas em níveis crescentes de complexidade em direção à autonomia do aluno em formação;

IV - participação nas atividades de planejamento e no projeto pedagógico da escola, assim como participação nas reuniões pedagógicas e órgãos colegiados;

V - análise do processo pedagógico e de ensino-aprendizagem dos conteúdos específicos e pedagógicos, além das diretrizes e currículos educacionais da Educação Básica;

VI - leitura e discussão de referenciais teóricos contemporâneos educacionais e de formação para a compreensão e a apresentação de propostas e dinâmicas didático-pedagógicas;

VII - cotejamento e análise de conteúdos que balizam e fundamentam as Diretrizes Curriculares para a Educação Básica, assim como de conhecimentos específicos e pedagógicos, concepções e dinâmicas didático-pedagógicas, articuladas à prática e à experiência dos professores das escolas de Educação Básica, seus saberes sobre a escola e sobre a mediação didática dos conteúdos;

VIII - desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de projetos educacionais, incluindo o uso de tecnologias educacionais e diferentes recursos e estratégias didático-pedagógicas;

IX - sistematização e registro das atividades em portfólio ou recurso equivalente de acompanhamento.

 

TÍTULO II

 

DIRETRIZES PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES

 

CAPÍTULO I

 

FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES

 

Art. 10. A Política Institucional da UEM para a Formação Inicial dos Professores da Educação Básica é constituída por um conjunto de diretrizes que orientam o currículo, a organização das atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e cultura e os processos de organização pedagógica e de gestão acadêmica dos cursos e emanam:

I - dos princípios e normas institucionais;

II - das orientações legais;

III - do Fórum das Licenciaturas.

Art. 11. Os cursos de formação inicial para os profissionais do magistério para a Educação Básica, em nível superior, compreendem:

I - cursos de graduação de licenciatura;

II - cursos de formação pedagógica para graduados e não licenciados;

III - cursos de segunda licenciatura.

§ 1º A formação inicial para o exercício da docência e da gestão na Educação Básica implica a formação em nível superior adequada à área de conhecimento e às etapas de atuação.

§ 2º A formação inicial de profissionais do magistério deve ser ofertada, preferencialmente, de forma presencial, com elevado padrão acadêmico, científico e tecnológico e cultural.

Art. 12. A formação inicial destina-se àqueles que pretendem exercer o magistério da Educação Básica em suas etapas e modalidades de educação e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, compreendendo a articulação entre estudos teórico-práticos, investigação e reflexão crítica, aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino.

Parágrafo único. As atividades do magistério também compreendem a atuação e participação na organização e gestão de sistemas de Educação Básica e suas instituições de ensino, englobando:

I - planejamento, desenvolvimento, coordenação, acompanhamento e avaliação de projetos, do ensino, das dinâmicas pedagógicas e experiências educativas;

II - produção e difusão do conhecimento científico-tecnológico das áreas específicas e do campo educacional.

Art. 13. Os cursos de licenciatura devem expressar em seu PPC, o trabalho que a coordenação de curso e o câmpus sede ou câmpus regionais, devem desempenhar para a divulgação do curso, assim como a disseminação das políticas e ações institucionais.

Art. 14. O currículo das licenciaturas, em consonância com os princípios institucionais e legais, tem por foco a formação de professores da Educação Básica e deve ser integrado pelos Núcleos previstos no PPI da UEM.

Art. 15. O Núcleo indica um modo diferente de organização das unidades curriculares, sugerindo espécie de focos agregadores destas unidades. Essa concepção de currículo tem a relação teoria-prática como fundamento norteador da formação docente.

Art. 16.  Os cursos de formação inicial, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica da UEM, devem constituir-se dos seguintes Núcleos:

I - núcleo de estudos de formação geral, das áreas específicas e interdisciplinares, e do campo educacional, seus fundamentos e metodologias, e das diversas realidades educacionais, articulando:

a) princípios, concepções, conteúdos e critérios oriundos de diferentes áreas do conhecimento, incluindo os conhecimentos pedagógicos, específicos e interdisciplinares, os fundamentos da educação, para o desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade;

b) princípios de justiça social, respeito à diversidade, promoção da participação e gestão democrática;

c) conhecimento, avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de ensino e aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira;

d) observação, análise, planejamento, desenvolvimento e avaliação de processos educativos e de experiências educacionais em instituições educativas;

e) conhecimento multidimensional e interdisciplinar sobre o ser humano e práticas educativas, incluindo conhecimento de processos de desenvolvimento de crianças, de adolescentes, de jovens e de adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biopsicossocial;

f) diagnóstico sobre as necessidades e aspirações dos diferentes segmentos da sociedade relativamente à educação, sendo capaz de identificar diferentes forças e interesses, de captar contradições e de considerá-los nos planos pedagógicos, no ensino e seus processos articulados à aprendizagem, no planejamento e na realização de atividades educativas;

g) pesquisa e estudo dos conteúdos específicos e pedagógicos, seus fundamentos e metodologias, legislação educacional, processos de organização e gestão, trabalho docente, políticas de financiamento, avaliação e currículo;

h) decodificação e utilização de diferentes linguagens e códigos linguístico sociais utilizadas pelos alunos, além do trabalho didático sobre conteúdos pertinentes às etapas e modalidades de Educação Básica;

i) pesquisa e estudo das relações entre educação e trabalho, educação e diversidade, direitos humanos, cidadania, educação ambiental, necessidades educacionais especiais, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea;

 j) questões atinentes à ética, estética e ludicidade no contexto do exercício profissional, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa;

k) pesquisa, estudo, aplicação e avaliação da legislação e produção específica sobre organização e gestão da educação nacional.

II - núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos das áreas de atuação profissional, incluindo os conteúdos específicos e pedagógicos, priorizados pelo projeto pedagógico da UEM, em sintonia com os sistemas de ensino, que, atendendo às demandas sociais, deve oportunizar, entre outras possibilidades:

a) investigações sobre processos educativos, organizacionais e de gestão na área educacional;

b) avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de aprendizagem que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira;

c) pesquisa e estudo dos conhecimentos pedagógicos e fundamentos da educação, didáticas e práticas de ensino, teorias da educação, legislação educacional, políticas de financiamento, avaliação e currículo;

d) aplicação ao campo da educação de contribuições e conhecimentos, como o pedagógico, o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o linguístico, o sociológico, o político, o econômico, o cultural.

III - núcleo de estudos integradores para enriquecimento curricular, compreendendo a participação em:

a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, iniciação à docência, residência docente, monitoria e extensão, entre outros, definidos no projeto institucional da UEM e diretamente orientados pelo corpo docente da Instituição;

b) atividades práticas articuladas entre os sistemas de ensino e instituições educativas de modo a propiciar vivências nas diferentes áreas do campo educacional, assegurando aprofundamento e diversificação de estudos, de experiências e de utilização de recursos pedagógicos;

c) mobilidade estudantil, intercâmbio e outras atividades previstas no PPC;

d) atividades de comunicação e expressão visando à aquisição e à apropriação de recursos de linguagem capazes de comunicar, interpretar a realidade estudada e criar conexões com a vida social.

Art. 17. A flexibilidade constitui um dos princípios estruturantes do currículo da UEM e se traduz pela oportunidade de os alunos definirem parte de seu percurso formativo, em consonância com a organização curricular definida nos projetos pedagógicos dos cursos.

Art. 18. A flexibilidade se aplica à oferta de componentes curriculares optativos, eletivos e de atividades complementares que integram o currículo das licenciaturas e realizados em outros cursos da Instituição ou em outras instituições de ensino superior, nacionais e internacionais.

§ 1º Os componentes optativos integram a possibilidade de complementação de conhecimentos, podendo as proposições de oferta estarem vinculadas a qualquer um dos núcleos, compreendendo:

I - disciplina optativa a disciplina que, dentre um conjunto previamente estipulado no projeto pedagógico do curso, deve ser objeto de escolha por parte do aluno para integralização curricular, respeitadas as exigências legais existentes na Instituição. As disciplinas optativas apresentam afinidades intensas com os conteúdos curriculares do curso.

§ 2º Os componentes eletivos dizem respeito aos componentes específicos cursados pelos alunos, associados ao seu percurso formativo e à sua inserção social, cultural e/ou educacional, compreendendo:

I - disciplina eletiva a disciplina de livre escolha do aluno, dentre as ofertadas nos diversos cursos da Instituição, com o objetivo de enriquecimento de sua formação, observado o número de horas estabelecidas no currículo do curso e as normas estabelecidas pela Instituição.

§ 3º As atividades complementares constituem atividades diversas desenvolvidas pelo aluno, com ou sem orientação docente, registradas e aprovadas como atividade de complementação curricular, de acordo com a política institucional e com regulamentação específica de cada curso, atendendo a carga horária legal de 200 horas.

Art. 19. O mínimo para a carga horária relativa à flexibilização na forma de componentes optativos e/ou eletivos é de cinco por cento da carga horária total dos cursos de licenciatura da UEM.

Parágrafo único. As atividades complementares, as disciplinas eletivas e/ou optativas devem ser computadas uma única vez na integralização curricular.

Art. 20. Para viabilizar a flexibilização curricular, os cursos de licenciatura podem planejar a oferta dos componentes optativos de forma conjunta.

Art. 21. Em seu planejamento anual, os cursos de licenciatura devem contemplar a organização de eventos e de atividades complementares que envolvam as dimensões da formação docente.

Art. 22. A indissociabilidade entre teoria e prática deve orientar toda organização e desenvolvimento curricular dos cursos de licenciatura, de forma que as dimensões conceituais, contextuais e pedagógicas estejam integradas no ato educativo.

Art. 23. Entende-se como prática técnico-científica o momento complementar e articulado à formação teórica, em que são desenvolvidas atividades voltadas para a formação de habilidades específicas e são definidas curricularmente como aquelas em que os alunos, sob orientação e supervisão de docente, realizam ou observam a realização de ensaios, de experimentos e de procedimentos descritos no protocolo de aula prática, em laboratório, em campo, em ambiente de exercício profissional ou outro ambiente preparado para tal.

Parágrafo único. A carga horária destinada a esta prática deve ser definida no âmbito do PPC, conforme diretrizes específicas de cada curso.

Art. 24. A prática pedagógica como componente curricular é pois uma prática que produz algo no âmbito do ensino e compreende o conjunto de atividades formativas que proporcionam experiências de aplicação de conhecimentos e desenvolvimento de procedimentos próprios ao exercício da docência, com carga horária específica prevista para este fim de 400 horas.

§ 1º A prática pedagógica deve se dar desde o início do curso e se estender ao longo de todo o processo formativo, de modo a proporcionar ao aluno conhecimentos e vivencias da realidade escolar.

§ 2º Deve ter articulação intrínseca com o estágio supervisionado e com as atividades de trabalho acadêmico, com intuito de promover a formação da identidade do professor como educador.

Art. 25. O estágio supervisionado compreende o momento em que o aluno articula o conjunto de saberes acadêmicos e profissionais adquiridos, de caráter teórico e prático, as competências desenvolvidas ao longo do curso por meio das atividades formativas, em situações de efetivo exercício profissional proporcionadas, no qual deve ser previsto atividades de observação, análise e interpretação das práticas institucionais e profissionais para a proposição de intervenções, cujo desenvolvimento deve se traduzir em uma oportunidade de reflexão acadêmica, profissional e social, de iniciação à pesquisa, de reconhecimento do campo de atuação profissional e de redimensionamento dos projetos de formação.

§ 1º O estágio supervisionado é composto por um conjunto de atividades de formação realizadas pelo aluno, sob acompanhamento e orientação de docentes da universidade e a supervisão de profissionais do magistério da Educação Básica.

§ 2º As atividades de formação do estágio compreendem momentos de planejamento, intervenção e avaliação das ações vivenciadas e desenvolvidas no âmbito escolar, os quais são constituídos:

I - planejamento:

a)    atividades de observação e análise para o conhecimento da instituição escolar, de sua organização, funcionamento e os processos de gestão e de coordenação pedagógica; a organização do trabalho pedagógico, os processos de ensino e aprendizagem, de inclusão escolar e de formação continuada;

b) atividades de orientação, elaboração de planos e de ações a serem realizadas nas unidades escolares, desenvolvidas em conjunto com as instituições receptoras;

II - intervenção:

a)  o exercício da docência na área de formação na Educação Básica;

b)  a participação no exercício da gestão em suas diferentes atividades e espaços institucionais;

c)   a atuação em outros espaços educativos não escolares, quando for o caso.

III - avaliação:

a) reflexão acadêmica, profissional e social do campo de atuação profissional, institucional e da realidade escolar;

b) avaliação do planejamento realizado, das atividades desenvolvidas e dos resultados alcançados;

c) avaliação do estágio supervisionado desenvolvido em parceria com as escolas, como forma de integração e articulação entre as licenciaturas e a Educação Básica, com vistas à identificação de demandas de formação continuada ao corpo docente das escolas e de necessidades de redimensionamento dos projetos de formação.

§ 3º As atividades de estágio podem ocorrer a partir do segundo ano do curso, conforme legislação vigente.

§ 4º Como forma de contrapartida, a UEM deve ofertar diferentes modalidades de formação continuada para as demandas de formação dos docentes das unidades escolares, identificadas no processo de avaliação do estágio supervisionado, a fim de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino regional.

§ 5º A carga horária específica destinada para o estágio supervisionado deve ser no mínimo de 400 horas.

Art. 26. Nas licenciaturas, curso de Pedagogia, em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental a serem desenvolvidas em projetos de cursos articulados, devem preponderar os tempos dedicados à constituição de conhecimento sobre os objetos de ensino, e nas demais licenciaturas o tempo dedicado às dimensões pedagógicas não é inferior à quinta parte da carga horária total.

§ 1º A dimensão pedagógica é composta pelos componentes curriculares de formação pedagógica, entre eles: Didática, Psicologia da Educação, Políticas Públicas e Gestão Educacional e por demais conteúdos que desenvolvam a competência pedagógica e fundamentos teóricos para o ensino da área específica.

§ 2º Não são computadas nesta carga horária o estágio supervisionado e a prática pedagógica como componente curricular.

Art. 27. Os cursos de licenciatura da UEM podem introduzir na organização pedagógica e curricular de seus projetos pedagógicos de cursos de graduação presenciais a oferta de disciplinas na modalidade de Educação a Distância (EAD) observando que:

I - as disciplinas podem ser ofertadas integral ou parcialmente desde que essa oferta não ultrapasse 20% da carga horária do curso;

II - as avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade EAD neste inciso serão presenciais;

III - a introdução opcional de disciplinas previstas neste inciso não desobriga a UEM do cumprimento do disposto no Artigo 47 da Lei nº 9.394/96.

Art. 28. Na organização da prática como componente curricular, os PPCs devem atender aos seguintes requisitos:

I - estabelecer a articulação com a Educação Básica, desde o início do curso, e integrar conhecimentos conceituais, contextuais e pedagógicos para o desenvolvimento de habilidades profissionais;

II - abranger as diferentes dimensões da atuação docente na Educação Básica (o processo de ensino e aprendizagem, a gestão da educação, a coordenação pedagógica e a produção e difusão do conhecimento);

III - estruturar-se em núcleos eixos temáticos, atendendo ao caráter teórico-metodológico e prático-reflexivo, podendo ser realizadas por meio de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.

Art. 29. O conselho acadêmico de licenciatura pode desenvolver programa de extensão com projetos que explorem o campo de atuação do profissional da Educação Básica e que estreite sua relação com a comunidade.

Art. 30. Os projetos pedagógicos devem prever ações de extensão que aproximem e estabeleçam diálogo entre as diferentes etapas de ensino e que considerem a realidade dos sujeitos envolvidos.

 

CAPÍTULO II

 

FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 31. A formação continuada compreende dimensões coletivas, organizacionais e profissionais, assim como o repensar do processo pedagógico, dos saberes e valores, e envolve atividades de extensão, grupos de estudos, reuniões pedagógicas, cursos, programas e ações para além da formação mínima exigida ao exercício do magistério na Educação Básica, tendo como principal finalidade a reflexão sobre a prática educacional e a busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico, ético e político do profissional docente.

Parágrafo único. A formação continuada decorre de uma concepção de desenvolvimento profissional dos profissionais do magistério que leva em conta:

I - os sistemas e as redes de ensino, o projeto pedagógico das instituições de Educação Básica, assim como os problemas e os desafios da escola e do contexto onde ela está inserida;

II - a necessidade de acompanhar a inovação e o desenvolvimento associados ao conhecimento, à ciência e à tecnologia;

III - o respeito ao protagonismo do professor e a um espaço-tempo que lhe permita refletir criticamente e aperfeiçoar sua prática;

IV - o diálogo e a parceria com atores e instituições competentes, capazes de contribuir para alavancar novos patamares de qualidade ao complexo trabalho de gestão da sala de aula e da instituição educativa.

Art. 32. A formação continuada, na forma do Artigo 19, deve se dar pela oferta de atividades formativas e cursos de atualização, de extensão, de aperfeiçoamento, de especialização, de mestrado e de doutorado que agreguem novos conhecimentos e práticas, articulados às políticas e gestão da educação, à área de atuação do profissional e às instituições de Educação Básica, em suas diferentes etapas e modalidades da educação.

§ 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve:

I - atividades formativas organizadas pelos sistemas, redes e instituições de Educação Básica incluindo desenvolvimento de projetos, de inovações pedagógicas, entre outros;

II - atividades ou cursos de atualização, com carga horária mínima de 20 horas e máxima de 80 horas, por atividades formativas diversas, direcionadas à melhoria do exercício do docente;

III - atividades ou cursos de extensão, oferecidos por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto de extensão aprovado pela instituição de educação superior formadora;

IV - cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 horas, por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto pedagógico da instituição de educação superior;

V - cursos de especialização lato sensu por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com as normas e resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE);

VI - cursos de mestrado acadêmico ou profissional, por atividades formativas diversas, de acordo com o projeto pedagógico do curso/programa da instituição de educação superior, respeitadas as normas e resoluções do CNE e da CAPES;

VII - curso de doutorado, por atividades formativas diversas, de acordo com o projeto pedagógico do curso/programa da instituição de educação superior, respeitadas as normas e resoluções do CNE e da CAPES.

§ 2º A UEM, em efetiva articulação com o planejamento estratégico do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente e com os sistemas e redes de ensino e com as instituições de Educação Básica, deve definir no seu projeto institucional as formas de desenvolvimento da formação continuada dos profissionais do magistério da Educação Básica, articulando - as às políticas de valorização a serem efetivadas pelos sistemas de ensino.

Art. 33 A formação continuada deve ser oferecida conforme o planejamento estratégico para atender as demandas de formação de professores para a educação básica.

 

CAPÍTULO III

 

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E GESTÃO ACADÊMICA

 

Art. 34. Para a instituição desta política far-se-á necessário a criação de um Comitê Gestor de Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica vinculado à Pró-Reitoria de Ensino (PEN).

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXECUÇÃO

 

Art. 35. O Comitê deve ter a incumbência de gerir e executar a política institucional de formação inicial e continuada de professores da UEM e é vinculado à PEN e em parceria com a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ 1º O Comitê Gestor de Formação de Professores da Educação Básica deve ser instituído com função deliberativa e finalidade de integrar os cursos de licenciatura e articular programas e projetos para a formação de professores da Educação Básica na Instituição.

§ 2º O Comitê Gestor deve ser constituído por membros indicados conforme regulamento próprio em anexo.