R E S O L U Ç Ã O No 010/2018-COU
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Revogada pela Resolução COU nº 11 de 19 de junho de 2026.
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Considerando
o disposto nas fls. 1.199 a 1.204 do Processo nº 1.394/1985;
considerando
o disposto no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer nº 005/2018-PLAN, os quais foram
adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Comitê de Núcleos e Programas
(CNP), da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 020/2012-COU e
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de abril de 2018.
Mauro Luciano
Baesso,
Reitor.
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ANEXO
REGULAMENTO PARA COMITÊ
DE NÚCLEOS E PROGRAMAS (CNP)
Art.
1º
Fica aprovado o Regulamento para o Comitê de Núcleos e Programas (CNP) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), de caráter consultivo permanente
vinculado à Assessoria de Planejamento (ASP).
Art. 2º O CNP tem por
competência:
I - avaliar as
propostas e o plano de trabalho para a criação de núcleos e de programas;
II - analisar a
viabilidade e operacionalidade do núcleo e do programa proposto e emitir
parecer sobre a criação;
III - avaliar os
relatórios anual e final de atividades, como também verificar o cumprimento e
execução dos contratos, dos convênios, dos acordos, dos ajustes ou outros
instrumentos congêneres, nos projetos de programas e de núcleos ou a eles
vinculados;
IV - avaliar as
propostas de alteração de plano de trabalho;
V - emitir parecer
sobre proposta de criação de núcleo e programa de relevante interesse
institucional que depender de recursos financeiros da Universidade;
VI - apresentar
propostas e sugestões de melhoria para a criação de núcleos e programas a serem
apreciadas pelo Conselho Universitário (COU);
VII -
exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O CNP é composto pelos
seguintes membros:
I - um representante da
Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
II - um representante
da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);
III - um representante
da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC);
IV - um representante
do Centro de Ciências Exatas (CCE);
V - um representante do
Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA);
VI - um representante
do Centro de Ciências Agrárias (CCA);
VII - um representante
do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH);
VIII - um representante
do Centro de Ciências da Saúde (CCS);
IX - um representante
do Centro de Ciências Biológicas (CCB);
X - um representante do
Centro de Tecnologia (CTC);
XI - um representante
da Coordenadoria de Sistema e Métodos (CSM).
§ 1º Os membros referidos
nos incisos anteriores são nomeados por portaria do reitor, mediante indicação
do órgão de lotação.
§ 2º Os representantes dos
respectivos centros devem possuir título de doutor.
§ 3º Todos os membros devem
ter suplentes.
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Art. 4º O mandato dos membros
do comitê é de dois anos, sendo permitidas reconduções.
Parágrafo
único.
A escolha do presidente e vice-presidente do comitê deve ser realizada na
primeira reunião de trabalho, dentre os membros que o compõem.
Art.
5º
Os representantes dos centros devem ser docentes indicados pelos respectivos conselhos
interdepartamentais, no prazo mínimo de 45 dias antes do vencimento de cada
mandato.
Art.
6º
O comitê pode contar com consultores ad hoc, pertencentes ou não à
lnstituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Art.
7º
O comitê deve contar com um banco de dados gerenciado e atualizado pela CSM.
Art. 8º O comitê
organizar-se-á da seguinte forma:
I - presidente e vice-presidente;
II - atividade de secretaria.
Parágrafo
único.
A atividade de secretaria do comitê é exercida pelo(a) secretário(a) da ASP.
Art. 9º Compete ao presidente
do comitê:
I - convocar os membros
do comitê, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor a ordem do
dia, para a reunião do comitê;
III - designar relator
para os assuntos de competência do comitê;
IV - exercer, nas
sessões, o voto comum e, no caso de empate, o voto de qualidade;
V - convocar
consultores que não integram o comitê para participação nas sessões, porém, sem
direito a voto;
VI - convidar
consultores ad hoc para análise e parecer de projetos.
Art. 10. Compete à Secretaria
do Comitê de Programa e Núcleos:
I - elaborar a pauta
das sessões;
II - providenciar a
convocação dos membros por determinação do presidente, para as reuniões;
III - secretariar as
sessões;
IV - redigir as atas
das sessões e demais documentos que traduzem as decisões tomadas pelo comitê;
V - manter controle
sobre os processos em tramitação no comitê;
VI - manter sob sua
guarda todo o material do comitê;
VII - manter
codificadas e arquivadas todas as decisões e deliberações do comitê;
VIII
- organizar e coordenar a correspondência do comitê.
Art. 11. O CNP se reune, uma
vez por mês em sessão ordinária e extraordinária, quando convocado pelo seu
presidente com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros.
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§ 1º A convocação do comitê
se faz por aviso pessoal escrito, ou por correspondência eletrônica, com
antecedência mínima de 48 horas, indicando a pauta dos assuntos a serem
tratados.
§ 2º O CNP pode se reunir
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou a pedido de um
terço de seus membros.
§ 3º As decisões do comitê
são tomadas por maioria simples.
Art.
12.
O comparecimento às sessões do CNP é obrigatório e considerado como serviço
relevante para a UEM.
Art.
13.
Qualquer membro do comitê pode solicitar a participação de pessoas não
pertencentes ao comitê, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou
informações relevantes para análise de assuntos da pauta da reunião.
Art.
14.
Os membros do comitê não podem ser remunerados no desempenho desta tarefa, mas
podem computar quatro horas/atividade semanais em suas atividades na
Instituição.
Art.
15.
Os membros do comitê devem ter total independência na tomada das decisões no
exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações
recebidas.
Art.
16.
Quando um membro do comitê estiver envolvido no processo que é objeto de
análise, o mesmo fica impedido de qualquer participação deliberativa.
Art.
17.
As decisões do CNP devem adotar a forma de parecer.
Art. 18. Os casos omissos de
caráter técnico são resolvidos pelo CNP e os demais são resolvidos pelo
Conselho Universitário.
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