R
E S O L U Ç Ã O No 010/2018-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/05/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento para Comitê de Núcleos e Programas
(CNP) da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº
020/2012-COU. |
Considerando o disposto nas fls. 1.199 a 1.204 do Processo nº 1.394/1985;
considerando
o disposto no Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer nº 005/2018-PLAN, os quais foram
adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Comitê de Núcleos e
Programas (CNP), da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução nº
020/2012-COU e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
23 de abril de 2018.
Mauro
Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em 22/05/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da
UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO PARA COMITÊ DE NÚCLEOS E PROGRAMAS (CNP)
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento para o Comitê de Núcleos e Programas (CNP) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), de caráter consultivo permanente
vinculado à Assessoria de Planejamento (ASP).
Art. 2º O
CNP tem por competência:
I -
avaliar as propostas e o plano de trabalho para a criação de núcleos e de programas;
II -
analisar a viabilidade e operacionalidade do núcleo e do programa proposto e
emitir parecer sobre a criação;
III
- avaliar os relatórios anual e final de atividades, como também verificar o
cumprimento e execução dos contratos, dos convênios, dos acordos, dos ajustes
ou outros instrumentos congêneres, nos projetos de programas e de núcleos ou a
eles vinculados;
IV -
avaliar as propostas de alteração de plano de trabalho;
V -
emitir parecer sobre proposta de criação de núcleo e programa de relevante
interesse institucional que depender de recursos financeiros da Universidade;
VI -
apresentar propostas e sugestões de melhoria para a criação de núcleos e programas
a serem apreciadas pelo Conselho Universitário (COU);
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º O
CNP é composto pelos seguintes membros:
I -
um representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
II -
um representante da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);
III
- um representante da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC);
IV -
um representante do Centro de Ciências Exatas (CCE);
V -
um representante do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA);
VI -
um representante do Centro de Ciências Agrárias (CCA);
VII
- um representante do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes (CCH);
VIII
- um representante do Centro de Ciências da Saúde (CCS);
IX -
um representante do Centro de Ciências Biológicas (CCB);
X -
um representante do Centro de Tecnologia (CTC);
XI -
um representante da Coordenadoria de Sistema e Métodos (CSM).
§ 1º Os membros referidos
nos incisos anteriores são nomeados por portaria do reitor, mediante indicação
do órgão de lotação.
§ 2º Os representantes
dos respectivos centros devem possuir título de doutor.
§ 3º Todos os membros
devem ter suplentes.
Art. 4º O
mandato dos membros do comitê é de dois anos, sendo permitidas reconduções.
Parágrafo único. A escolha do presidente e
vice-presidente do comitê deve ser realizada na primeira reunião de trabalho,
dentre os membros que o compõem.
Art. 5º Os
representantes dos centros devem ser docentes indicados pelos respectivos conselhos
interdepartamentais, no prazo mínimo de 45 dias antes do vencimento de cada
mandato.
Art. 6º O comitê
pode contar com consultores ad hoc,
pertencentes ou não à lnstituição, com a finalidade de fornecer subsídios
técnicos.
Art. 7º O comitê
deve contar com um banco de dados gerenciado e atualizado pela CSM.
Art. 8º O comitê
organizar-se-á da seguinte forma:
I - presidente
e vice-presidente;
II -
atividade de secretaria.
Parágrafo único. A
atividade de secretaria do comitê é exercida pelo(a) secretário(a) da ASP.
Art. 9º
Compete ao presidente do comitê:
I -
convocar os membros do comitê, para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II -
propor a ordem do dia, para a reunião do comitê;
III
- designar relator para os assuntos de
competência do comitê;
IV -
exercer, nas sessões, o voto comum e, no caso de empate, o voto de qualidade;
V - convocar
consultores que não integram o comitê para participação nas sessões, porém, sem
direito a voto;
VI - convidar consultores ad
hoc para análise e parecer de projetos.
Art. 10. Compete
à Secretaria do Comitê de Programa e Núcleos:
I - elaborar
a pauta das sessões;
II -
providenciar a convocação dos membros por determinação do presidente, para as
reuniões;
III
- secretariar as sessões;
IV -
redigir as atas das sessões e demais documentos que traduzem as decisões
tomadas pelo comitê;
V - manter
controle sobre os processos em tramitação no comitê;
VI -
manter sob sua guarda todo o material do comitê;
VII
- manter codificadas e arquivadas todas as decisões e deliberações do comitê;
VIII - organizar e coordenar a correspondência do comitê.
Art. 11. O
CNP se reune, uma vez por mês em sessão ordinária e extraordinária, quando
convocado pelo seu presidente com a presença de, no mínimo, a metade mais um de
seus membros.
§ 1º A convocação do comitê
se faz por aviso pessoal escrito, ou por correspondência eletrônica, com
antecedência mínima de 48 horas, indicando a pauta dos assuntos a serem
tratados.
§ 2º O CNP pode se reunir
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou a pedido de um
terço de seus membros.
§ 3º As
decisões do comitê são tomadas por maioria simples.
Art. 12. O
comparecimento às sessões do CNP é obrigatório e considerado como serviço
relevante para a UEM.
Art. 13. Qualquer
membro do comitê pode solicitar a participação de pessoas não pertencentes ao comitê,
com a finalidade de prestar esclarecimentos ou informações relevantes para
análise de assuntos da pauta da reunião.
Art. 14. Os
membros do comitê não podem ser remunerados no desempenho desta tarefa, mas
podem computar quatro horas/atividade semanais em suas atividades na
Instituição.
Art. 15. Os
membros do comitê devem ter total independência na tomada das decisões no
exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações
recebidas.
Art. 16.
Quando um membro do comitê estiver envolvido no processo que é objeto de
análise, o mesmo fica impedido de qualquer participação deliberativa.
Art. 17. As
decisões do CNP devem adotar a forma de parecer.
Art. 18. Os
casos omissos de caráter técnico são resolvidos pelo CNP e os demais são
resolvidos pelo Conselho Universitário.
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