R E S O L U Ç Ã O N.o 016/2018-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 24/07/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Altera o Inciso XIX do Artigo 11 da
Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá. |
Considerando o
conteúdo das fls. 1.801 a 1.805 do Processo
n.º 10.875/2007;
considerando o disposto no Artigo
41 da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá
(UEM) estabelece que: “os departamentos gozam de autonomia para o
desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como para o exercício
das atividades administrativas, o planejamento e a execução orçamentária,
obedecida a legislação vigente”;
considerando o disposto no Inciso
I do Artigo 3º da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da UEM, refere que a UEM
tem entre seus princípios “a natureza pública, gratuita e de qualidade do
ensino”, os mesmos princípios que motivaram as manifestações que resultaram no
confronto do dia 29 de abril de 2015 no Centro Cívico de Curitiba;
considerando o disposto nos
Incisos IV e V do mesmo artigo da referida resolução, estabelecem entre seus
princípios a “autonomia didática e pedagógica, administrativa, patrimonial,
financeira e disciplinar” e o “compromisso com a formação de cidadãos éticos,
reflexivos e autônomos”;
considerando o disposto nos Incisos
I e VI do Artigo 4º da Resolução n.º
008/2008-COU - Estatuto da UEM estabelecem, respectivamente, que a UEM tem por
finalidade: “estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo” e “estimular o conhecimento dos problemas
do mundo presente, em particular os nacionais e regionais [...]”;
considerando o disposto no Inciso
XIX do Artigo 11 da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da UEM, estabelece
que compete ao Conselho Universitário “decidir
sobre homenagens por meio de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da
Universidade, as quais só podem ser concedidas a pessoas falecidas há mais de
dois anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a
qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes”;
considerando o
disposto no Artigo 2º da Resolução
n.º 018/2007-COU que estabelece: “[a]s
homenagens somente serão concedidas às pessoas falecidas há mais de dois anos e
que tenham prestado contribuição relevante à UEM ou à qualquer ramo das
ciências, das letras ou das artes”;
considerando, no
entanto, que o disposto no Inciso VII do Artigo 11 da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da UEM estabelece que
compete ao Conselho Universitário, “emendar este Estatuto em consonância com as
normas vigentes, por deliberação favorável de dois terços de seus membros”;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2018-PLAN, os
quais foram adotados como motivação para decidir;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da UEM,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Alterar o Inciso XIX do Artigo 11 da Resolução n.º
008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM) que passa
a ter a seguinte redação:
“Art. 11. ...............................................................................................................
I - .......................................................................................................................;
II - ......................................................................................................................;
III - .....................................................................................................................;
IV - .....................................................................................................................;
V - ......................................................................................................................;
VI - .....................................................................................................................;
VII - ....................................................................................................................;
VIII - ...................................................................................................................;
IX - .....................................................................................................................;
X - ......................................................................................................................;
XI -
.....................................................................................................................;
XII - ....................................................................................................................;
XIII - ...................................................................................................................;
XIV - ...................................................................................................................;
XV - ....................................................................................................................;
XVI - ...................................................................................................................;
XVII - ..................................................................................................................;
XVIII - .................................................................................................................;
XIX - decidir sobre homenagens por meio de placas, estátuas
ou fotografias, no recinto da Universidade, as quais só podem ser concedidas a
pessoas falecidas há mais de dois anos e que tenham prestado contribuição
relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das
artes, assim como em deferência a datas e expressões historicamente relevantes;
XX - ....................................................................................................................;
XXI - ...................................................................................................................;
XXII - ..................................................................................................................;
XXIII - .................................................................................................................;
XXIV - ................................................................................................................;
XXV - .................................................................................................................;
XXVI - ................................................................................................................;
XXVII - ...............................................................................................................”
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 2 de julho de 2018.
Julio César Damasceno,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 31/07/2018. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |