R E S O L U Ç Ã O  N.o  016/2018-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 24/07/2018.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Altera o Inciso XIX do Artigo 11 da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo das fls. 1.801 a 1.805 do Processo n.º 10.875/2007;

considerando o disposto no Artigo 41 da Resolução n.º 008/2008-COU -  Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM) estabelece que: “os departamentos gozam de autonomia para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão, bem como para o exercício das atividades administrativas, o planejamento e a execução orçamentária, obedecida a legislação vigente”;

considerando o disposto no Inciso I do Artigo 3º da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da UEM, refere que a UEM tem entre seus princípios “a natureza pública, gratuita e de qualidade do ensino”, os mesmos princípios que motivaram as manifestações que resultaram no confronto do dia 29 de abril de 2015 no Centro Cívico de Curitiba;

considerando o disposto nos Incisos IV e V do mesmo artigo da referida resolução, estabelecem entre seus princípios a “autonomia didática e pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar” e o “compromisso com a formação de cidadãos éticos, reflexivos e autônomos”;

considerando o disposto nos Incisos I e VI do Artigo 4º da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da UEM estabelecem, respectivamente, que a UEM tem por finalidade: “estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo” e “estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais [...]”;

considerando o disposto no Inciso XIX do Artigo 11 da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da UEM, estabelece que  compete ao Conselho Universitário “decidir sobre homenagens por meio de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da Universidade, as quais só podem ser concedidas a pessoas falecidas há mais de dois anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes”;

considerando o disposto no Artigo 2º da Resolução n.º 018/2007-COU que estabelece: “[a]s homenagens somente serão concedidas às pessoas falecidas há mais de dois anos e que tenham prestado contribuição relevante à UEM ou à qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes”;

considerando, no entanto, que o disposto no Inciso VII do Artigo 11 da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da UEM estabelece que compete ao Conselho Universitário, “emendar este Estatuto em consonância com as normas vigentes, por deliberação favorável de dois terços de seus membros”;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da UEM,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Alterar o Inciso XIX do Artigo 11 da Resolução n.º 008/2008-COU - Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (UEM) que passa a ter a seguinte redação:

Art. 11. ...............................................................................................................

I - .......................................................................................................................;

II - ......................................................................................................................;

III - .....................................................................................................................;

IV - .....................................................................................................................;

V - ......................................................................................................................;

VI - .....................................................................................................................;

VII - ....................................................................................................................;

VIII - ...................................................................................................................;

IX - .....................................................................................................................;

X - ......................................................................................................................;

XI - .....................................................................................................................;

XII - ....................................................................................................................;

XIII - ...................................................................................................................;

XIV - ...................................................................................................................;

XV - ....................................................................................................................;

XVI - ...................................................................................................................;

XVII - ..................................................................................................................;

XVIII - .................................................................................................................;

XIX - decidir sobre homenagens por meio de placas, estátuas ou fotografias, no recinto da Universidade, as quais só podem ser concedidas a pessoas falecidas há mais de dois anos e que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das ciências, das letras ou das artes, assim como em deferência a datas e expressões historicamente relevantes;

XX - ....................................................................................................................;

XXI - ...................................................................................................................;

XXII - ..................................................................................................................;

XXIII - .................................................................................................................;

XXIV - ................................................................................................................;

XXV - .................................................................................................................;

XXVI - ................................................................................................................;

XXVII - ...............................................................................................................”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 2 de julho de 2018.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Vice-Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 31/07/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)