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E S O L U Ç Ã O N.o 021/2018-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 06/08/2018. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Institui a Política da Universidade Estadual de Maringá
para o Refugiado e Imigrante em Situação de Vulnerabilidade. |
Considerando
o conteúdo do Processo n.º 2.489/2018-PRO;
considerando o
disposto nas Portarias n.os 1.154/2016-GRE, 754/2017-GRE e 066/2017-PEN
que instituíram comissões e subcomissão para estudo e criação da Política
Institucional de Apoio aos Imigrantes da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a
representatividade das comissões e subcomissão, haja vista suas composições, no
que é concernente à comunidade universitária envolvida na temática, em questão,
que fundamentou as discussões no Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão e no Conselho Universitário sobre a
finalidade de instituir na Universidade Estadual de Maringá a Política
Institucional do
Refugiado e Imigrante em Situação de Vulnerabilidade e as Normas para Acesso de Refugiados e Imigrantes em Situação
de Vulnerabilidades em cursos de graduação;
considerando que o Brasil é signatário de Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), dos
Pactos de Direitos Civis e Políticos e Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969);
considerando que o Brasil ratificou a
Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo Adicional
(1967);
considerando o disposto na Lei n.o
9474/1997 que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados
e cria o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), em especial, a disposição
contida no Artigo 44;
considerando o disposto na Lei n.o
13445/2017 que institui a Lei de Migração, em especial, a disposição contida no
Inciso XXI do Artigo 3º;
considerando os compromissos assumidos pelo
Brasil em convenções na América Latina: Declaração de Cartagena de 1984,
Declaração de São José de 1994, Declaração do México de 2004 e Declaração de
Brasília de 2014;
considerando o disposto no Artigo 26 da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
considerando o disposto no Inciso III do
Artigo 1º da Constituição Federal de 1988;
considerando o
disposto no Artigo 3º, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
considerando
o disposto no Parecer n.o
013/2018-CGE;
considerando
o disposto no Parecer n.o
006/2018-CEP;
considerando que o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP) da UEM, deve emitir Normas para Acesso de Refugiados e Imigrantes
em Situação de Vulnerabilidades em cursos de graduação, somente após, resolução
do Conselho Universitário da UEM sobre a instituição da Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de Vulnerabilidade
e do Regulamento do Comitê Gestor;
considerando
as competências do Conselho Universitário descritas no Artigo 11 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá (Resolução n.º 008/2008-COU, com as
alterações aprovadas pelas Resoluções n.os
009/2008-COU, 012/2008-COU, 013/2008-COU, 028/2013-COU, 034/2014-COU,
055/2014-COU e 001/2017-COU), com destaque ao Inciso
I: “I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar a política
universitária”;
considerando
a necessidade de estabelecer diretrizes, objetivos e valores norteadores para
implementação dos direitos estabelecidos pelas normas e tratados nacionais e
internacionais aos refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade;
considerando a
importância de promover intercâmbio e integração cultural entre estudantes
imigrantes e brasileiros no contexto da UEM;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 007/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Instituir a Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e Imigrante
em Situação de Vulnerabilidade, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de julho de 2018.
Mauro
Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em 13/08/2018. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da
UEM) |
POLÍTICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ PARA O REFUGIADO
E O IMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
Art. 1º
Instituir a Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante
em Situação de Vulnerabilidade, com a definição de diretrizes, objetivos e
valores que enfatizem o compromisso e o respeito aos direitos humanos dos
imigrantes e refugiados vulneráveis, a serem observados nos segmentos
administrativos, do ensino, da pesquisa e da extensão da Universidade.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Regulamento entende-se por refugiado o portador de
documento emitido pelo Conselho Nacional de Refugiados (CONARE) e como
imigrante em situação de vulnerabilidade aquele portador de visto humanitário,
ou permanente por razões humanitárias, emitido pelo Conselho Nacional de
Imigração (CNIg).
Art. 2º A
Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação
de Vulnerabilidade tem como base as seguintes diretrizes:
I -
a orientação em sentido amplo, do imigrante e da comunidade que o recebe,
considerando idioma, religião, costumes locais e legislação;
II -
o acolhimento considerando os três pilares de atuação da UEM, ou seja, ensino,
pesquisa e extensão e sua legislação e o processo adaptativo do imigrante na
comunidade universitária;
III
- o apoio à apropriação do idioma como ponto primordial para a adaptação e a
cultura regional;
IV - o reconhecimento da contribuição do imigrante para a
instituição e para a sociedade.
Art. 3º
Constituem objetivos específicos da Política da Universidade Estadual de
Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de Vulnerabilidade:
I - contribuir
para a implementação da Lei de Migração Brasileira (Lei n.º 13.445, de 24 de
maio de 2017), da Lei do Refugiado (Artigo 44 da Lei n.º 9.474 de 20 de junho
de 1997), da Declaração de Cartagena de 1984, do Artigo 26 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos e do Inciso III do Artigo 1o da
Constituição Federal de 1988 e demais normas aplicavéis;
II -
contribuir para que refugiados e imigrantes sejam sujeitos de direito;
III
- incluir o imigrante e o refugiado nas possibilidades ofertadas no âmbito do
ensino, pesquisa e extensão da UEM;
IV -
estimular e coordenar, juntamente com setores da UEM e/ou com entidades
financiadoras públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a elaboração de
projetos que visem a captação de recursos para a viabilização de programas de
apoio aos refugiados e imigrantes nas várias áreas do conhecimento;
V - estabelecer
relações com organismos internacionais, visando à aproximação com instituições
que propiciem potencialmente programas e projetos de apoio aos refugiados e
imigrantes;
VI -
incentivar e participar na ampliação do número de discentes/docentes/agentes
universitários envolvidos com projetos de apoio ao imigrante em situação de
vulnerabilidade;
VII
- fomentar as possibilidades de relacionamento entre o educando, a comunidade
da UEM e refugiados e imigrantes, conscientizando a comunidade acadêmica do
valor da diversidade da realidade social, cultural e histórica;
VIII
- realizar e/ou promover eventos que permitam divulgação das ações de apoio aos
refugiados e imigrantes;
IX - promover a participação social, com o
envolvimento da comunidade interna e externa à UEM, na execução das ações
relacionadas a essa política, em um processo participativo que segue os
pressupostos da extensão universitária;
X - estimular e participar de ações de cooperação entre a UEM
e os setores público e privado, como estratégia de viabilidade e
sustentabilidade dos objetivos desta política.
Art. 4º
Constituem valores impressos na Política da Universidade Estadual de Maringá
para o Refugiado e o Imigrante em Situação de Vulnerabilidade:
I - a
equidade, aplicada a todo imigrante
ou refugiado, nos diferentes câmpus da UEM, sem diferenças de oportunidades
para os diferentes gêneros, raças, credo ou
nacionalidade;
II -
a inclusão, com a oportunidade de
concorrência universal para refugiados e imigrantes considerando as
possibilidades e legislação vigentes na UEM;
III
- a cooperação, por meio dos
projetos de apoio tanto da comunidade universitária, quanto na interação com as
comunidades externas, outras instituições de ensino e o poder público desde a
esfera local até a internacional;
IV -
o respeito à diversidade de saberes,
culturas, crenças, gêneros e outras diferenças;
V - a
integração, refletida em ações de
acolhimento, aproximação e acompanhamento de refugiados e imigrantes nas várias
atividades dentro da UEM;
VI -
a solidariedade, como valor impresso
em todas as interações sociais;
VII
- a autonomia, como fruto do
processo de orientação e acolhimento desta política.
Art. 5º Fica
a Reitoria, por meio do Comitê Gestor de Ensino como responsável pela
implementação da Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado
e o Imigrante em Situação de Vulnerabilidade.
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