R E S O L U Ç Ã O N.o 021/2018-COU
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Revogada pela Resolução COU nº 5 de 6 de abril de 2026.
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Considerando o conteúdo
do Processo n.º 2.489/2018-PRO;
considerando o disposto
nas Portarias n.os 1.154/2016-GRE, 754/2017-GRE e 066/2017-PEN que
instituíram comissões e subcomissão para estudo e criação da Política
Institucional de Apoio aos Imigrantes da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a
representatividade das comissões e subcomissão, haja vista suas composições, no
que é concernente à comunidade universitária envolvida na temática, em questão,
que fundamentou as discussões no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no
Conselho Universitário sobre a finalidade de instituir na Universidade Estadual
de Maringá a Política Institucional do Refugiado e Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade e as Normas para Acesso de Refugiados e Imigrantes em Situação
de Vulnerabilidades em cursos de graduação;
considerando que o
Brasil é signatário de Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), dos
Pactos de Direitos Civis e Políticos e Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969);
considerando que o
Brasil ratificou a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu
Protocolo Adicional (1967);
considerando o disposto
na Lei n.o 9474/1997 que define mecanismos para a implementação do
Estatuto dos Refugiados e cria o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), em
especial, a disposição contida no Artigo 44;
considerando o disposto
na Lei n.o 13445/2017 que institui a Lei de Migração, em especial, a
disposição contida no Inciso XXI do Artigo 3º;
considerando os
compromissos assumidos pelo Brasil em convenções na América Latina: Declaração
de Cartagena de 1984, Declaração de São José de 1994, Declaração do México de
2004 e Declaração de Brasília de 2014;
considerando o disposto
no Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
considerando o disposto
no Inciso III do Artigo 1º da Constituição Federal de 1988;
considerando o disposto
no Artigo 3º, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
considerando o disposto
no Parecer n.o
013/2018-CGE;
considerando o disposto
no Parecer n.o
006/2018-CEP;
.../
\... Res. 021/2018-COU fls.
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considerando que o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) da UEM, deve emitir Normas para
Acesso de Refugiados e Imigrantes em Situação de Vulnerabilidades em cursos de
graduação, somente após, resolução do Conselho Universitário da UEM sobre a instituição
da Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade e do Regulamento do Comitê Gestor;
considerando as
competências do Conselho Universitário descritas no Artigo 11 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá (Resolução n.º 008/2008-COU, com as alterações
aprovadas pelas Resoluções n.os 009/2008-COU, 012/2008-COU,
013/2008-COU, 028/2013-COU, 034/2014-COU, 055/2014-COU e 001/2017-COU), com
destaque ao Inciso I: “I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar
a política universitária”;
considerando a
necessidade de estabelecer diretrizes, objetivos e valores norteadores para
implementação dos direitos estabelecidos pelas normas e tratados nacionais e
internacionais aos refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade;
considerando a
importância de promover intercâmbio e integração cultural entre estudantes
imigrantes e brasileiros no contexto da UEM;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 007/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Instituir a Política da Universidade Estadual de Maringá
para o Refugiado e Imigrante em Situação de Vulnerabilidade, conforme
Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de julho de 2018.
Mauro Luciano
Baesso,
Reitor.
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.../
\... Res. 021/2018-COU fls.
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POLÍTICA DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ PARA O REFUGIADO E O IMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE
Art. 1º Instituir a Política
da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação
de Vulnerabilidade, com a definição de diretrizes, objetivos e valores que
enfatizem o compromisso e o respeito aos direitos humanos dos imigrantes e refugiados
vulneráveis, a serem observados nos segmentos administrativos, do ensino, da
pesquisa e da extensão da Universidade.
Parágrafo
único.
Para os efeitos deste Regulamento entende-se por refugiado o portador de
documento emitido pelo Conselho Nacional de Refugiados (CONARE) e como
imigrante em situação de vulnerabilidade aquele portador de visto humanitário,
ou permanente por razões humanitárias, emitido pelo Conselho Nacional de
Imigração (CNIg).
Art. 2º A Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade tem como base as seguintes diretrizes:
I - a orientação em
sentido amplo, do imigrante e da comunidade que o recebe, considerando idioma,
religião, costumes locais e legislação;
II - o acolhimento
considerando os três pilares de atuação da UEM, ou seja, ensino, pesquisa e
extensão e sua legislação e o processo adaptativo do imigrante na comunidade
universitária;
III - o apoio à
apropriação do idioma como ponto primordial para a adaptação e a cultura
regional;
IV -
o reconhecimento da contribuição do imigrante para a instituição e para a
sociedade.
Art. 3º Constituem objetivos
específicos da Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e
o Imigrante em Situação de Vulnerabilidade:
I - contribuir para a
implementação da Lei de Migração Brasileira (Lei n.º 13.445, de 24 de maio de
2017), da Lei do Refugiado (Artigo 44 da Lei n.º 9.474 de 20 de junho de 1997),
da Declaração de Cartagena de 1984, do Artigo 26 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e do Inciso III do Artigo 1o da Constituição
Federal de 1988 e demais normas aplicavéis;
II - contribuir para
que refugiados e imigrantes sejam sujeitos de direito;
III - incluir o
imigrante e o refugiado nas possibilidades ofertadas no âmbito do ensino,
pesquisa e extensão da UEM;
IV - estimular e
coordenar, juntamente com setores da UEM e/ou com entidades financiadoras
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a elaboração de projetos que
visem a captação de recursos para a viabilização de programas de apoio aos
refugiados e imigrantes nas várias áreas do conhecimento;
V - estabelecer
relações com organismos internacionais, visando à aproximação com instituições
que propiciem potencialmente programas e projetos de apoio aos refugiados e
imigrantes;
.../
\... Res. 001/2018-COU fls.
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VI - incentivar e
participar na ampliação do número de discentes/docentes/agentes universitários
envolvidos com projetos de apoio ao imigrante em situação de vulnerabilidade;
VII - fomentar as
possibilidades de relacionamento entre o educando, a comunidade da UEM e
refugiados e imigrantes, conscientizando a comunidade acadêmica do valor da
diversidade da realidade social, cultural e histórica;
VIII - realizar e/ou
promover eventos que permitam divulgação das ações de apoio aos refugiados e
imigrantes;
IX - promover a
participação social, com o envolvimento da comunidade interna e externa à UEM,
na execução das ações relacionadas a essa política, em um processo
participativo que segue os pressupostos da extensão universitária;
X -
estimular e participar de ações de cooperação entre a UEM e os setores público
e privado, como estratégia de viabilidade e sustentabilidade dos objetivos
desta política.
Art. 4º Constituem valores
impressos na Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o
Imigrante em Situação de Vulnerabilidade:
I - a equidade,
aplicada a todo imigrante ou refugiado, nos diferentes câmpus da UEM, sem
diferenças de oportunidades para os diferentes gêneros, raças, credo ou
nacionalidade;
II - a inclusão,
com a oportunidade de concorrência universal para refugiados e imigrantes
considerando as possibilidades e legislação vigentes na UEM;
III - a cooperação,
por meio dos projetos de apoio tanto da comunidade universitária, quanto na
interação com as comunidades externas, outras instituições de ensino e o poder
público desde a esfera local até a internacional;
IV - o respeito
à diversidade de saberes, culturas, crenças, gêneros e outras diferenças;
V - a integração,
refletida em ações de acolhimento, aproximação e acompanhamento de refugiados e
imigrantes nas várias atividades dentro da UEM;
VI - a solidariedade,
como valor impresso em todas as interações sociais;
VII - a autonomia,
como fruto do processo de orientação e acolhimento desta política.
Art. 5º Fica a Reitoria, por
meio do Comitê Gestor de Ensino como responsável pela implementação da Política
da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação
de Vulnerabilidade.
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