R E S O L U Ç Ã O N.o
022/2018-COU
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Revogada pela Resolução COU nº 7, de 6 de abril de 2026
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Considerando o conteúdo
do Processo n.º 2.489/2018-PRO;
considerando o disposto
nas Portarias n.os 1.154/2016-GRE, 754/2017-GRE e 066/2017-PEN que
instituíram comissões e subcomissão para estudo e criação da Política
Institucional de Apoio aos Imigrantes da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a
representatividade das comissões e subcomissão, haja vista suas composições, no
que é concernente à comunidade universitária envolvida na temática, em questão,
que fundamentou as discussões no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e no
Conselho Universitário sobre a finalidade de instituir na Universidade Estadual
de Maringá a Política Institucional do Refugiado e Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade e as Normas para Acesso de Refugiados e Imigrantes em Situação
de Vulnerabilidades em cursos de graduação;
considerando que o
Brasil é signatário de Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), dos
Pactos de Direitos Civis e Políticos e Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969);
considerando que o
Brasil ratificou a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu
Protocolo Adicional (1967);
considerando o disposto
na Lei n.o 9474/1997 que define mecanismos para a implementação do
Estatuto dos Refugiados e cria o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), em
especial, a disposição contida no Artigo 44;
considerando o disposto
na Lei n.o 13445/2017 que institui a Lei de Migração, em especial, a
disposição contida no Inciso XXI do Artigo 3º;
considerando os
compromissos assumidos pelo Brasil em convenções na América Latina: Declaração
de Cartagena de 1984, Declaração de São José de 1994, Declaração do México de
2004 e Declaração de Brasília de 2014;
considerando o disposto
no Artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
considerando o disposto
no Inciso III do Artigo 1º da Constituição Federal de 1988;
considerando o disposto
no Artigo 3º, do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
considerando o disposto
no Parecer n.o
013/2018-CGE;
considerando o disposto
no Parecer n.o
006/2018-CEP;
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considerando que o
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) da UEM, deve emitir Normas para
Acesso de Refugiados e Imigrantes em Situação de Vulnerabilidades em cursos de
graduação, somente após, resolução do Conselho Universitário da UEM sobre a instituição
da Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade e do Regulamento do Comitê Gestor;
considerando as
competências do Conselho Universitário descritas no Artigo 11 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá (Resolução n.º 008/2008-COU, com as alterações
aprovadas pelas Resoluções n.os 009/2008-COU, 012/2008-COU,
013/2008-COU, 028/2013-COU, 034/2014-COU, 055/2014-COU e 001/2017-COU), com
destaque ao Inciso I: “I - exercer a supervisão geral da Universidade e traçar
a política universitária”;
considerando a
necessidade de estabelecer diretrizes, objetivos e valores norteadores para
implementação dos direitos estabelecidos pelas normas e tratados nacionais e
internacionais aos refugiados e imigrantes em situação de vulnerabilidade;
considerando a
importância de promover intercâmbio e integração cultural entre estudantes
imigrantes e brasileiros no contexto da UEM;
considerando o disposto
na Resolução n.ڎ 021/2018-COU, que institui a Política da Universidade
Estadual de Maringá para Refugiado e Imigrante em Situação de Vulnerabilidade;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 007/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Comitê Gestor da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de julho de 2018.
Mauro Luciano
Baesso,
Reitor.
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REGULAMENTO DO COMITÊ
GESTOR DA POLÍTICA da Universidade
Estadual de Maringá para o refugiado e o imigrante em situação de
vulnerabilidade
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
OBJETIVOS
Art. 1° O Comitê Gestor da Política da Universidade Estadual de Maringá para
o Refugiado e o Imigrante em Situação de Vulnerabilidade tem por finalidade
atender ao disposto na Lei de Migração Brasileira (Lei n.º 13.445, de 24 de
maio de 2017), Lei do Refugiado (Artigo 44 da Lei n.º 9.474 de 20 de junho de
1997), Declaração de Cartagena de 1984 e Artigo 26 da Declaração Universal dos
Direitos Humanos e a Política da Universidade Estadual de Maringá para o
Refugiado e o Imigrante em Situação de Vulnerabilidade e demais normas
aplicavéis.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Regulamento entende-se por refugiado o portador de documento emitido pelo
Conselho Nacional de Refugiados (CONARE) e como imigrante em situação de
vulnerabilidade aquele portador de visto humanitário, ou permanente por razões
humanitárias, emitido pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
Art. 2° São objetivos do
Comitê Gestor da
Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em
Situação de Vulnerabilidade:
I - executar e avaliar
a Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade considerando
a inclusão e permanência de alunos refugiados e imigrantes na Universidade
Estadual de Maringá;
II - acompanhar
pedagogicamente os alunos refugiados e imigrantes em situação de
vulnerabilidade junto a seus respectivos conselhos acadêmicos de cursos,
respeitada a resolução;
III - elaborar e
desenvolver atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, envolvendo os
alunos refugiados e imigrantes e suas respectivas comunidades;
IV - propor, viabilizar
e participar de eventos com temáticas que contribuam para a formação
intercultural e interdisciplinar da comunidade universitária e sociedade em
geral, contemplando a divulgação da produção acadêmico-científica dos alunos e
pesquisadores envolvidos no programa;
V - realizar eventos
para discutir e avaliar os resultados do percurso acadêmico de refugiados e
imigrantes em situação de vulnerabilidade.
Art. 3° O Comitê Gestor rege-se
pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições da Política da Universidade
Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade e
por outras normas e determinações superiores.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° O Comitê Gestor da
Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade
é composto por:
I - diretor de Ensino
de Graduação, como representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);
II - um
representante do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP);
III - um
representante dos alunos refugiados e imigrantes, escolhido entre seus pares;
IV - um representante
de organizações da sociedade civil local envolvida na causa das questões
migratórias;
V - um representante da
Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC);
VI - um
representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);
VII - um
representante do Escritório de Cooperação Internacional (ECI);
VIII - um
representante dos coordenadores de projetos de extensão, pesquisa e ensino que
tratem de assuntos relacionados a imigrantes e refugiados.
§ 1º Para cada membro
titular é indicado o respectivo suplente.
§ 2º O mandato dos membros
é de dois anos, sendo permitida reconduções.
§ 3º A presidência do
Comitê Gestor é exercida obrigatoriamente pelo diretor de Ensino de Graduação.
Art. 5° O Comitê Gestor de
Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade
deve eleger entre seus componentes:
I - vice-presidente;
II - secretário ad
hoc.
Art. 6° O Comitê Gestor da Universidade
Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade
deve reunir-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando
necessário, por convocação do presidente.
Art. 7° O Comitê Gestor da
Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade
deve, em reunião, constituir uma comissão executora e eleger, entre seus
membros, um coordenador para presidir a comissão.
Art. 8° A Comissão Executora é
constituída pelos seguintes membros:
I - um representante da
PEN;
II - um
representante dos coordenadores de projetos de extensão, pesquisa e ensino que
tratem de assuntos relacionados a imigrantes e refugiados;
III - um representante
do ECI;
IV - um
representante dos alunos refugiados e imigrantes, escolhido entre seus pares;
Parágrafo único. As decisões da
comissão executora são tomadas, em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias,
por maioria simples dos membros presentes.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9° Ao Comitê Gestor da
Política da
Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade compete:
I - estabelecer e
aprovar as diretrizes gerais das ações a serem desenvolvidas pelo Comitê;
II - aprovar o
plano e o relatório de atividades;
III - discutir e
deliberar sobre as normas internas de funcionamento do Comitê;
IV - cumprir e
fazer cumprir o presente regulamento e a Política da Universidade
Estadual de Maringá para o Refugiado e o Imigrante em Situação de
Vulnerabilidade.
Art. 10. Ao presidente do Comitê
Gestor compete:
I - administrar e
representar o Comitê;
II - coordenar e
orientar as atividades do Comitê;
III - convocar e
presidir as reuniões do Comitê;
IV - manter o Comitê
articulado com outros órgãos da Instituição;
V - cumprir e fazer
cumprir o presente regulamento.
Art. 11. Ao coordenador da
Comissão Executora do Comitê Gestor compete:
I - administrar
e representar a Comissão Executora do Comitê Gestor;
II - coordenar e
orientar as atividades da Comissão Executora;
III - convocar e
coordenar as reuniões da Comissão Executora do Comitê Gestor;
IV - coordenar a
elaboração e apresentação aos órgãos competentes os planos e o relatório de
atividades;
V - cumprir e
fazer cumprir o presente regulamento;
VI - executar
demais atividades correlatas.
Art. 12. Aos demais
participantes do Comitê Gestor compete:
I - participar das
reuniões convocadas no âmbito da Política;
II - executar as
atividades atribuídas, compatíveis com o seu cargo/função;
III - citar em todas as
comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo com o
Comitê;
IV - cumprir o presente
regulamento;
V - executar outras
atividades correlatas.
Art. 13. Os casos omissos no
presente regulamento são avaliados pela Comissão Executora, pelo Comitê Gestor
e deliberados em reunião pelo Comitê Gestor.
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