R E S O L U Ç Ã O  N.o  030/2018-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/01/2019.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova as Diretrizes para a Formulação de Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 8.952/2018-PRO;

considerando o disposto na Resolução n.º 008/2008-COU, Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução n.º 057/2014-COU, Regimento Interno do Conselho Universitário;

considerando o disposto na Portaria n.º 791/2018-GRE, que institui o grupo de trabalho para definir as diretrizes para a elaboração da Política de Direitos Humanos da Universidade Estadual de Maringá;

considerando as diretrizes, os objetivos norteadores para a formulação da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da Universidade Estadual de Maringá, assim como as atribuições do Comitê Provisório;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 019/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar as Diretrizes para a Formulação da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 10 de dezembro de 2018.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 04/02/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO I

DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE GRUPOS VULNERÁVEIS E GARANTIA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1° A presente Resolução cria a diretriz para a formulação da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2° A Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais dentro da UEM deve ter como objetivos principais:

I - defender as liberdades individuais, a diversidade religiosa e promover a proteção da população negra, mulheres, indígenas, pessoas com deficiência, imigrantes, pessoas LGBTQI+, e outros grupos vulneráveis que compõem a comunidade universitária;

II - nortear as ações da universidade junto à comunidade externa em conselhos e em órgãos de atuação em direitos humanos, liberdades individuais e de promoção da igualdade material de grupos vulneráveis;

Art. 3° A elaboração da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais dentro e fora do espaço universitário, deve levar em consideração:

I - os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata realizado em Durban no ano de 2001;

II - a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18/12/1979, assinada pelo Brasil em 31/3/1981, ratificada pelo Brasil em 1º/2/1984, no Brasil desde 1984. Ratificada sem reservas em 22/6/1994. Publicada no Diário do Congresso Nacional em 23/6/1994;

III - a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e outros tratados internacionais de promoção e proteção às mulheres, assinados e ratificados pela República Federativa do Brasil;

IV - os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil: 1º, II, III e V, que estabelece os princípios da Cidadania, dignidade da Pessoa Humana e de pluralismo político; 3º, I, III e IV, que estabelecem entre os objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos, a erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades sociais;  5º, que estabelece, entre outras disposições, as liberdades individuais, dentre as quais a liberdade religiosa, de convicção filosófica ou política (Inc. VII), e os direitos de cidadania e livre acesso à justiça;

V - a Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

VI - a Lei n.º 7.437, de 20 de dezembro de 1985, que inclui, entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei n.º 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos;

VII - a Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências;

VIII - a Lei n.º 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

IX - a Lei n,° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo;

X - a Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade no Brasil;

XI - a Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XII - a Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;

XIII - a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIV - a Lei n.º 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e Diretrizes das Políticas Públicas de Juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE);

XV - o Decreto n.° 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3;

XVI - a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, que incorpora, num enfoque de gênero, a integralidade e a promoção da saúde como princípios norteadores e busca consolidar os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento familiar, na atenção ao abortamento inseguro e no combate à violência doméstica e sexual;

XVII - a Deliberação n.º 02/2015-CEE-PR, que dispõe sobre as Normas Estaduais para a Educação em Direitos Humanos no Sistema Estadual de Ensino do Paraná;

XVIII - o Pacto Universitário pela Promoção do Direito à Diversidade, Cultura da Paz e Direitos Humanos, do qual a UEM é signatária;

XIX - a Resolução n.º 030/2013-CEP/UEM, que dispõe sobre o uso do nome social por travestis e transexuais no âmbito da UEM;

XX - a Resolução n.° 012/2010-CEP/UEM, que estabelece a política de Cotas Sociais na UEM;

XXI - a Resolução n.º 019/2018-COU/UEM, que aprova a Política Institucional de Apoio e Permanência dos Estudantes na UEM;

XXII - a Resolução n.º 021/2018-COU/UEM, que institui a Política da Universidade Estadual de Maringá para o Refugiado e Imigrante em Situação de Vulnerabilidade, considerando a Lei de Migração n.º 13.445/2017 e compromissos assumidos pelo Brasil em convenções da América Latina (Cartagena de 1984, Declaração de São José de 1994, Declaração do México de 2004, Declaração de Brasília de 2014);

XXIII - outros documentos, tratados, convenções, leis, decretos, resoluções e deliberações diretamente associados com a questão dos direitos humanos, direitos políticos, direitos sociais e liberdades individuais.

Art. 4° A Comissão para criação da Política de Direitos Humanos, instituída pela Portaria n.° 791/2018-GRE passa a ser Comitê Provisório de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM, com atribuição de:

I - propor a Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM;

II - propor a formação e os critérios de composição do Comitê Permanente da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM.

Parágrafo único. O Comitê Provisório tem 180 dias para apresentar a proposta da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM, objeto desta resolução.

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