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E S O L U Ç Ã O N.o 030/2018-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/01/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova as Diretrizes para a Formulação de Política de
Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das
Liberdades Individuais da UEM. |
Considerando o conteúdo
do Processo n.º 8.952/2018-PRO;
considerando
o disposto na Resolução n.º 008/2008-COU, Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o disposto na Resolução n.º 057/2014-COU, Regimento Interno do Conselho
Universitário;
considerando o disposto na Portaria n.º 791/2018-GRE,
que institui o grupo de trabalho para definir as diretrizes para a
elaboração da Política de Direitos Humanos da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
as diretrizes, os objetivos norteadores para a formulação da Política de
Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades
Individuais da Universidade Estadual de Maringá, assim como as atribuições do
Comitê Provisório;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 019/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes para a Formulação da Política de Direitos Humanos, Promoção
e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da
Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo I, parte integrante desta
Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de dezembro de 2018.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 04/02/2019.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
I
DIRETRIZES
PARA A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE GRUPOS
VULNERÁVEIS E GARANTIA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1° A presente
Resolução cria a diretriz para a formulação da Política de Direitos Humanos,
Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais
da Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Art. 2° A Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção
de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais dentro da UEM deve
ter como objetivos principais:
I - defender as
liberdades individuais, a diversidade religiosa e promover a proteção da
população negra, mulheres, indígenas, pessoas com deficiência, imigrantes,
pessoas LGBTQI+, e outros grupos vulneráveis que compõem a comunidade
universitária;
II - nortear as ações da universidade junto à
comunidade externa em conselhos e em órgãos de atuação em direitos humanos,
liberdades individuais e de promoção da igualdade material de grupos
vulneráveis;
Art. 3° A elaboração da Política de Direitos
Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades
Individuais dentro e fora do espaço universitário, deve levar em consideração:
I - os
princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e a Declaração da
Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e
Intolerância Correlata realizado em Durban no ano de 2001;
II - a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, adotada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18/12/1979, assinada pelo Brasil em
31/3/1981, ratificada pelo Brasil em 1º/2/1984, no Brasil desde 1984.
Ratificada sem reservas em 22/6/1994. Publicada no Diário do Congresso Nacional
em 23/6/1994;
III - a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e
outros tratados internacionais de promoção e proteção às mulheres, assinados e
ratificados pela República Federativa do Brasil;
IV - os artigos da
Constituição da República Federativa do Brasil: 1º, II, III e V, que estabelece
os princípios da Cidadania, dignidade da Pessoa Humana e de pluralismo
político; 3º, I, III e IV, que estabelecem entre os objetivos fundamentais da
República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção
do bem de todos, a erradicação da pobreza e diminuição
das desigualdades sociais; 5º, que
estabelece, entre outras disposições, as liberdades individuais, dentre as
quais a liberdade religiosa, de convicção filosófica ou política (Inc. VII), e
os direitos de cidadania e livre acesso à justiça;
V - a Lei n.º 12.288,
de 20 de julho de 2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial destinado a
garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa
dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à
discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
VI - a Lei n.º
7.437, de 20 de dezembro de 1985, que inclui, entre as contravenções penais a prática
de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil,
dando nova redação à Lei n.º 1.390, de 3 de julho de
1951 - Lei Afonso Arinos;
VII - a Lei n.º
10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino
a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e
dá outras providências;
VIII - a Lei n.º 11.340/2006,
que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher;
IX - a Lei n,° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por
crianças de colo;
X - a Lei n.º 10.098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade no Brasil;
XI - a Lei n.º 13.146,
de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XII - a Lei n.º 10.741,
de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;
XIII - a Lei n.º 8.069,
de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIV - a Lei n.º 12.852,
de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude
e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e Diretrizes das Políticas
Públicas de Juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE);
XV - o Decreto
n.° 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o
Programa Nacional de Direitos Humanos PNDH-3;
XVI - a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, que incorpora, num enfoque de
gênero, a integralidade e a promoção da saúde como princípios norteadores e
busca consolidar os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com
ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento familiar, na atenção
ao abortamento inseguro e no combate à violência doméstica e sexual;
XVII - a Deliberação n.º
02/2015-CEE-PR, que dispõe sobre as Normas Estaduais para a Educação em
Direitos Humanos no Sistema Estadual de Ensino do Paraná;
XVIII - o Pacto
Universitário pela Promoção do Direito à Diversidade, Cultura da Paz e Direitos
Humanos, do qual a UEM é signatária;
XIX - a Resolução n.º
030/2013-CEP/UEM, que dispõe sobre o uso do nome social por travestis e
transexuais no âmbito da UEM;
XX - a Resolução n.° 012/2010-CEP/UEM, que estabelece a política de Cotas
Sociais na UEM;
XXI - a Resolução n.º
019/2018-COU/UEM, que aprova a Política Institucional de Apoio e Permanência
dos Estudantes na UEM;
XXII - a Resolução n.º
021/2018-COU/UEM, que institui a Política da Universidade Estadual de Maringá
para o Refugiado e Imigrante em Situação de Vulnerabilidade, considerando a Lei
de Migração n.º 13.445/2017 e compromissos assumidos pelo Brasil em convenções
da América Latina (Cartagena de 1984, Declaração de São José de 1994,
Declaração do México de 2004, Declaração de Brasília de 2014);
XXIII - outros documentos, tratados,
convenções, leis, decretos, resoluções e deliberações diretamente associados
com a questão dos direitos humanos, direitos políticos, direitos sociais e
liberdades individuais.
Art. 4° A Comissão para criação da Política de
Direitos Humanos, instituída pela Portaria n.°
791/2018-GRE passa a ser Comitê Provisório de Direitos Humanos, Promoção e
Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM,
com atribuição de:
I - propor a Política
de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das
Liberdades Individuais da UEM;
II - propor a
formação e os critérios de composição do Comitê Permanente da Política de
Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das
Liberdades Individuais da UEM.
Parágrafo único. O Comitê
Provisório tem 180 dias para apresentar a proposta da Política de Direitos
Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades
Individuais da UEM, objeto desta resolução.
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