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E S O L U Ç Ã O N.o 031/2018-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/01/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprovar os critérios e metodologia de seleção para
fornecimento de auxílio alimentação aos alunos da Universidade Estadual de
Maringá. |
Considerando o conteúdo do Processo n.º 9.594/2018-PRO;
considerando o disposto na
Resolução n.º 019/2018-COU, que aprova a Política Institucional de Apoio e
Permanência dos Estudantes na Universidade Estadual de Maringá (UEM);
considerando a necessidade de
estabelecer critérios para o fornecimento do auxílio alimentação aos alunos da
UEM;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer n.º 022/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar os critérios e metodologia de seleção para o fornecimento
do auxílio alimentação aos alunos de graduação e pós-graduação da UEM.
§ 1º O benefício de auxílio alimentação aos alunos em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, tem a finalidade de oferecer condições para o
atendimento de suas necessidades de alimentação básica, de modo a contribuir
com sua permanência e conclusão de curso nesta instituição.
§ 2º Os alunos beneficiários de outras bolsas
ou auxílios não estarão impedidos do recebimento desta modalidade.
Art. 2° As
ações da Política Institucional de Apoio e Permanência dos Estudantes na UEM
visam alcançar, os estudantes com renda familiar per capita de até um salário
mínimo e meio, entende-se tais estudantes como sendo de baixa renda.
Art. 3° Os
critérios para classificação dos alunos para o acesso ao auxílio alimentação,
tem como base as informações do grupo familiar, ficam assim estabelecidos:
I - deve se cadastrar na Diretoria de Assuntos Comunitários
da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (DCT/PRH),
apresentando os documentos comprobatórios de renda do grupo familiar e
declaração sobre o número de dependentes dessa renda ou estar Inscrito no
Cadastro Único;
II - documentos que devem ser anexados:
a - documentos de identificação do aluno e de
cada membro do grupo familiar: RG, CPF e certidão de nascimento para menores de idade membros do
núcleo familiar informado que não possuam RG;
b - comprovante de endereço para o grupo familiar;
c - carteira de trabalho (página de identificação e último
registro) de cada um dos membros do grupo familiar (a partir de 16 anos),
empregados e desempregados;
d - outros documentos de comprovação de ocupação e renda de
cada um dos membros do grupo familiar, conforme a situação de cada integrante
(conforme edital próprio de seleção).
IlI - análise das condições de moradia;
IV - apresentar gastos com transporte coletivo
intermunicipal;
V - comprovação de tratamentos de saúde contínuos e
sistemáticos, quando for o caso;
VI - ano de ingresso no curso, sendo prioridade os alunos do
1 º ano;
VII
- será dada prioridade aos alunos
que não apresentem reprovação por falta em duas ou mais disciplinas no ano do
recebimento da bolsa.
Parágrafo único. O número
de bolsas é definido em função do número de alunos matriculados em cursos de
graduação presencial do ano base do edital de seleção e será pelo menos igual a
um por cento do total de alunos.
Art. 4° A
ordem de classificação deve obedecer aos critérios estabelecidos priorizando alunos
com menor renda familiar, e o número de alunos atendidos deve estar vinculado a
disponibilidade orçamentária.
Art. 5° O
auxílio pode ser pleiteado por qualquer aluno regularmente matriculado nos
cursos presenciais de graduação e pós-graduação da UEM e que tenha se inscrito no
processo seletivo específico, realizado anualmente.
Art.
6º A supervisão do processo é exercida pela
PRH, conforme Artigo 5º, Parágrafo único da Resolução n.º 019/2018-COU, por
meio de:
I - inscrição no processo seletivo;
lI - apresentação de documentação comprobatória;
IlI - análise dos critérios classificatórios
estabelecidos no Artigo 3º;
IV - realização de entrevista com
familiares ou visita domiciliar para complementação de dados, quando
necessário.
Art.
7° O cancelamento do benefício deve ser
efetuado quando:
I - houver trancamento da matrícula;
lI - ocorrer abandono ou conclusão de curso;
IlI - o beneficiado não atender mais às condições
regulamentares que determinaram a concessão;
IV - comprovação de comercialização dos tickets pelos
beneficiários/as;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Os
casos não previstos nesta resolução devem ser resolvidos pela PRH.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de dezembro de 2018.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 04/02/2019. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |