R E S O L U Ç Ã O  N.o  031/2018-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/01/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprovar os critérios e metodologia de seleção para fornecimento de auxílio alimentação aos alunos da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 9.594/2018-PRO;

considerando o disposto na Resolução n.º 019/2018-COU, que aprova a Política Institucional de Apoio e Permanência dos Estudantes na Universidade Estadual de Maringá (UEM);

considerando a necessidade de estabelecer critérios para o fornecimento do auxílio alimentação aos alunos da UEM;  

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 022/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar os critérios e metodologia de seleção para o fornecimento do auxílio alimentação aos alunos de graduação e pós-graduação da UEM.

§ 1º O benefício de auxílio alimentação aos alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, tem a finalidade de oferecer condições para o atendimento de suas necessidades de alimentação básica, de modo a contribuir com sua permanência e conclusão de curso nesta instituição.

§ 2º Os alunos beneficiários de outras bolsas ou auxílios não estarão impedidos do recebimento desta modalidade.

Art. 2° As ações da Política Institucional de Apoio e Permanência dos Estudantes na UEM visam alcançar, os estudantes com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio, entende-se tais estudantes como sendo de baixa renda.

Art. 3° Os critérios para classificação dos alunos para o acesso ao auxílio alimentação, tem como base as informações do grupo familiar, ficam assim estabelecidos:

I - deve se cadastrar na Diretoria de Assuntos Comunitários da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (DCT/PRH), apresentando os documentos comprobatórios de renda do grupo familiar e declaração sobre o número de dependentes dessa renda ou estar Inscrito no Cadastro Único;

II - documentos que devem ser anexados:

a - documentos de identificação do aluno e de cada membro do grupo familiar: RG, CPF e certidão de nascimento para menores de idade membros do núcleo familiar informado que não possuam RG;

b - comprovante de endereço para o grupo familiar;

c - carteira de trabalho (página de identificação e último registro) de cada um dos membros do grupo familiar (a partir de 16 anos), empregados e desempregados;

d - outros documentos de comprovação de ocupação e renda de cada um dos membros do grupo familiar, conforme a situação de cada integrante (conforme edital próprio de seleção).

IlI - análise das condições de moradia;

IV - apresentar gastos com transporte coletivo intermunicipal;

V - comprovação de tratamentos de saúde contínuos e sistemáticos, quando for o caso;

VI - ano de ingresso no curso, sendo prioridade os alunos do 1 º ano;

VII - será dada prioridade aos alunos que não apresentem reprovação por falta em duas ou mais disciplinas no ano do recebimento da bolsa.

Parágrafo único. O número de bolsas é definido em função do número de alunos matriculados em cursos de graduação presencial do ano base do edital de seleção e será pelo menos igual a um por cento do total de alunos.

Art. 4° A ordem de classificação deve obedecer aos critérios estabelecidos priorizando alunos com menor renda familiar, e o número de alunos atendidos deve estar vinculado a disponibilidade orçamentária.

Art. 5° O auxílio pode ser pleiteado por qualquer aluno regularmente matriculado nos cursos presenciais de graduação e pós-graduação da UEM e que tenha se inscrito no processo seletivo específico, realizado anualmente.

Art. 6º A supervisão do processo é exercida pela PRH, conforme Artigo 5º, Parágrafo único da Resolução n.º 019/2018-COU, por meio de:

I - inscrição no processo seletivo;

lI - apresentação de documentação comprobatória;

IlI - análise dos critérios classificatórios estabelecidos no Artigo 3º;

IV - realização de entrevista com familiares ou visita domiciliar para complementação de dados, quando necessário.

Art. 7° O cancelamento do benefício deve ser efetuado quando:

I - houver trancamento da matrícula;

lI - ocorrer abandono ou conclusão de curso;

IlI - o beneficiado não atender mais às condições regulamentares que determinaram a concessão;

IV - comprovação de comercialização dos tickets pelos beneficiários/as;

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Os casos não previstos nesta resolução devem ser resolvidos pela PRH.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 10 de dezembro de 2018.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 04/02/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)