R E S O L U Ç Ã O  N.o  035/2018-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/01/2019.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova o Regulamento do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 7.032/2009-PRO;

considerando o disposto no parecer da Coordenadoria de Sistemas e Métodos (CSM), dirigido a Assessoria de Planejamento (ASP), explicitando que a CSM readequou o Regulamento do Centro de Ciências Sociais Aplicadas;

considerando o disposto na Resolução n.º 073/2018-CI/CSA;

considerando o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 021/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, conforme Anexo I parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 17 de dezembro de 2018.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 04/02/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

ANEXO I

REGULAMENTO DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

 

TÍTULO I

DO CENTRO E SEUS FINS

Art. 1º O Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA) é a unidade universitária que congrega os departamentos afins na área das ciências jurídicas, sociais, econômicas e administrativas.

Art. 2º O CSA tem por finalidades:

I - propiciar, por meio do ensino das disciplinas afetas a seus departamentos, a formação de profissionais para o exercício de atividades de ordem teórica, técnica e prática;

II - promover o desenvolvimento da cultura e da pesquisa nas áreas das ciências jurídicas, sociais, econômicas e administrativas;

III - estimular a prestação de serviços à comunidade.

Art. 3º O CSA rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO

Art. 4º O CSA é constituído pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Economia;

II - Departamento de Administração;

III - Departamento de Direito Público;

IV - Departamento de Direito Privado e Processual;

V - Departamento de Ciências Contábeis;

VI - Escritório de Aplicação do Curso de Direito.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO

Art. 5º O CSA tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a Diretoria.

 

Capítulo I

Do Conselho Interdepartamental

Art. 6º O CI do CSA, conforme o Artigo 47 do Estatuto, tem a seguinte constituição:

I - diretor, como seu presidente;

II - diretor adjunto;

III - chefes dos departamentos;

IV - coordenadores dos conselhos acadêmicos dos cursos de graduação;

V - coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;

VI - um docente representante das atividades de extensão desenvolvidas no CSA;

VII - um representante agente universitário;

VIII - um representante discente;

IX - um representante dos dirigentes dos órgãos vinculados ao CSA;

X - um docente representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 1º Os membros de que tratam os Incisos VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e seus respectivos suplentes, são escolhidos por seus pares, mediante processo eleitoral estabelecido em regulamentos próprios aprovados pelo CI do CSA.

§ 2º Na vacância dos membros titulares a que se refere o parágrafo supracitado, observa-se o seguinte:

I - decorridos mais de dois terços do mandato, o suplente deve assumir o cargo, para complementação do mandato;

II - decorridos menos de dois terços do mandato, o CSA deve convocar nova eleição para suprir a vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.

§ 3º Na vacância dos membros suplentes a que se refere o § 1º deste artigo, observa-se o seguinte:

I - decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação do mandato do suplente;

II - decorridos menos de dois terços do mandato, o CSA deve convocar nova eleição para suprir a vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.

§ 4º Na vacância do membro titular e respectivo suplente constante nos Incisos VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o diretor do CSA, no prazo de 30 dias, deve convocar eleições para a complementação dos referentes mandatos.

Art. 7º Ao CI além das atribuições previstas no Artigo 48 do Estatuto, compete:

I - instituir comissões temporárias de trabalho, incluindo as de sindicância, referentes a matérias afetas aos seus departamentos e a órgãos vinculados ao CSA;

II - apresentar ao COU proposta para concessão de dignidades universitárias.

Art. 8º O CI reúne-se ordinariamente uma vez por mês, no período letivo, e extraordinariamente, sempre que for necessário.

Parágrafo único. A reunião ocorre com a presença da maioria absoluta dos seus membros e delibera pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente, apenas, o voto de desempate.

Art. 9º A convocação do CI cabe, originariamente, ao seu presidente, que a fará por iniciativa própria ou por requerimento protocolado e assinado por, pelo menos, um terço dos seus membros.

§ 1º Quando a reunião for requerida pelos membros, conforme dispõe o caput deste artigo, o presidente a deve convocar no prazo máximo de 48 horas a partir da data do recebimento do requerimento.

§ 2º Salvo no caso de urgência extraordinária, a reunião do CI deve ser convocada com antecedência mínima de 48 horas e, em convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.

§ 3º A convocação é sempre por escrito e individual, dela constando a pauta dos trabalhos, sendo enviada por meio eletrônico.

Art. 10. A participação nas reuniões do CI é obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade do âmbito do Centro.

§ 1° A ausência do conselheiro titular deve ser justificada com antecedência mínima de 24 horas e, em seu lugar, deve comparecer seu suplente, à exceção do regime de urgência extraordinária.

§ 2° Quando o titular ou o suplente não puder comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser justificada por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor mais antigo do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do conselho acadêmico da graduação, respectivamente ao cargo, desde que não haja impedimento legal.

§ 3º Em caso de urgência, a justificativa deve ser realizada verbalmente junto à Secretaria do Centro e encaminhada posteriormente por escrito.

§ 4º Na hipótese de ausência do conselheiro titular, do suplente e do substituto indicado, nos termos dos parágrafos anteriores, as respectivas justificativas e sanções devem ser deliberadas no início da reunião do CI.

Art. 11. Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria pelo plenário do CI, qualquer conselheiro pode pedir vista ao processo.

§ 1° A vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de até sete dias contínuos, excluído o dia em que foi remetido o processo e incluído o do vencimento.

§ 2° Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no parágrafo anterior é distribuído entre os solicitantes, controlado pela Secretaria do CSA.

§ 3° O regime de urgência extraordinária não permitirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no mesmo recinto, devendo a matéria ser votada, em qualquer circunstância, na mesma reunião.

§ 4° Deve ser negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.

Art. 12. Das decisões do CI, verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), em caso de matéria acadêmica.

Art. 13. O funcionamento do CI rege-se por regulamento próprio, devidamente aprovado.

 

Capítulo II

Da Diretoria do Centro

Art. 14. A Diretoria do Centro é constituída por um diretor e um diretor adjunto, eleitos e empossados conforme prescreve o Artigo 46 do Estatuto da UEM.

Parágrafo único. Para as eleições a que se refere o caput deste artigo deve ser observado o regulamento específico aprovado pelo CI do CSA.

Art. 15. Ao diretor, além das atribuições previstas no Artigo 17 do Regimento Geral da UEM, compete baixar atos normativos próprios, assim como delegar competências no limite das suas atribuições.

Parágrafo único. O diretor do CSA fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que seja lotado.

Art. 16. Compete ao diretor adjunto:

I - substituir o diretor em suas faltas e impedimentos;

II - auxiliar o diretor na administração do Centro;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.

 

Capítulo III

Da Secretaria do Centro

Art. 17. A Diretoria do CSA tem uma Secretaria, que atua como órgão de apoio às atividades acadêmicas e administrativas.

Parágrafo único. O secretário é indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 18. Ao secretário compete:

I - organizar e administrar os serviços da Secretaria do Centro;

II - auxiliar a Diretoria, o CI e os departamentos;

III - atribuir encargos, distribuir tarefas, orientar e coordenar o trabalho dos servidores lotados na Secretaria do Centro;

IV - secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor;

V - reunir dados e informações necessárias à elaboração de relatórios da Diretoria e da proposta orçamentária;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção do CSA.

 

TÍTULO IV

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 19. O departamento está definido no Artigo 40 do Estatuto da UEM.

Art. 20. Compete ao departamento, no âmbito de suas competências, além das atribuições previstas no Artigo 20 do Regimento Geral da UEM:

I - organizar, anualmente, seu plano de desenvolvimento departamental e submetê-lo ao CI do CSA;

II - promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;

III - responsabilizar-se pela oferta das disciplinas nele lotadas;

IV - promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a Universidade;

V - eleger, em votação secreta, os representantes do departamento nos órgãos colegiados, pelo menos 30 dias antes de se concluírem os mandatos vigentes.

Art. 21. São atribuições da chefia do departamento, além das atribuições previstas no Artigo 31 do Regimento Geral da UEM:

I - acompanhar no plano administrativo, os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão, assim como os projetos de pesquisa que se situem no âmbito do departamento;

II - zelar pela ordem e disciplina no âmbito do departamento, adotando medidas necessárias e comunicando, por escrito, ao diretor fatos que imponham a aplicação de sanções disciplinares;

III - supervisionar a fiel execução do regime acadêmico, especialmente ao que se refere às atividades dos professores e alunos, à observância de horários e de cumprimento dos conteúdos programáticos;

IV - controlar o emprego de verbas autorizadas.

Art. 22. A organização e funcionamento de cada departamento devem constar em regulamento próprio aprovado em reunião do CI.

TÍTULO V

DO ESCRITÓRIO DE APLICAÇÃO DO CURSO DE DIREITO

Art. 23. O Escritório de Aplicação do Curso de Direito rege-se por regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes.

 

TÍTULO VI

DA COMUNIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Art. 24. A comunidade do CSA é constituída pelo corpo docente, discente e agente universitário.

Art. 25. As normas gerais pertinentes ao corpo docente e aos agentes universitários são as previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 6.174/70), no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da UEM.

Art. 26. As normas gerais pertinentes ao corpo discente são as previstas no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da UEM.

 

Capítulo I

Do Corpo Docente

Art. 27. O corpo docente do CSA é constituído pelos professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior lotados nos seus departamentos.

 

Capítulo II

Do Corpo Discente

Art. 28. O corpo discente do CSA é constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, pós-graduação stricto e lato sensu e ensino a distância oferecidos pelos departamentos do CSA.

 

Capítulo III

Dos Agentes Universitários

Art. 29. Os agentes universitários são constituídos pelos servidores que exercem suas atividades de apoio técnico, administrativo e operacional, no âmbito do CSA.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. No prazo de 180 dias contados da data de aprovação do presente regulamento, os órgãos vinculados ao CSA devem elaborar seus regulamentos para aprovação pelo CI.

Art. 31. O presente regulamento pode ser alterado pelo CI, por deliberação favorável de dois terços de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim, com posterior aprovação pelo COU.

Art. 32. Os casos omissos são resolvidos pelo CI, observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas vigentes.