R
E S O L U Ç Ã O N.o 035/2018-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/01/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova o Regulamento do Centro de Ciências Sociais
Aplicadas. |
Considerando
o conteúdo do Processo n.º 7.032/2009-PRO;
considerando
o disposto
no parecer da Coordenadoria de Sistemas e Métodos (CSM), dirigido a Assessoria
de Planejamento (ASP), explicitando que a CSM readequou o Regulamento do Centro
de Ciências Sociais Aplicadas;
considerando o disposto na
Resolução n.º 073/2018-CI/CSA;
considerando
o disposto no Inciso IX do Artigo 11 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 021/2018-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, conforme Anexo
I parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de dezembro de 2018.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 04/02/2019.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
I
REGULAMENTO
DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
TÍTULO I
DO CENTRO E
SEUS FINS
Art. 1º O Centro de
Ciências Sociais Aplicadas (CSA) é a unidade universitária que congrega os
departamentos afins na área das ciências jurídicas, sociais, econômicas e
administrativas.
Art.
2º O CSA tem por finalidades:
I - propiciar, por meio do ensino das
disciplinas afetas a seus departamentos, a formação de profissionais para o
exercício de atividades de ordem teórica, técnica e prática;
II - promover o desenvolvimento da cultura e
da pesquisa nas áreas das ciências jurídicas, sociais, econômicas e
administrativas;
III - estimular
a prestação de serviços à comunidade.
Art.
3º O CSA rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento
Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste
regulamento e por outras normas e determinações superiores.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
DO CENTRO
Art. 4º O CSA é constituído pelos seguintes
órgãos:
I
- Departamento de Economia;
II
- Departamento de Administração;
III
- Departamento de Direito Público;
IV
- Departamento de Direito Privado e Processual;
V
- Departamento de Ciências Contábeis;
VI
- Escritório de Aplicação do Curso de Direito.
TÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO
Art. 5º O CSA tem como órgão consultivo e deliberativo o Conselho
Interdepartamental (CI) e, como órgão executivo, a Diretoria.
Capítulo I
Do Conselho
Interdepartamental
Art. 6º O CI do CSA, conforme o Artigo 47 do
Estatuto, tem a seguinte constituição:
I
- diretor, como seu presidente;
II
- diretor adjunto;
III
- chefes dos departamentos;
IV
- coordenadores dos conselhos acadêmicos dos cursos de graduação;
V
- coordenadores dos programas de pós-graduação stricto sensu;
VI
- um docente representante das atividades de extensão desenvolvidas no CSA;
VII
- um representante agente universitário;
VIII
- um representante discente;
IX
- um representante dos dirigentes dos órgãos vinculados ao CSA;
X
- um docente representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato
sensu.
§ 1º Os membros de que tratam os Incisos VI, VII, VIII, IX e X do caput
deste artigo e seus respectivos suplentes, são escolhidos por seus pares,
mediante processo eleitoral estabelecido em regulamentos próprios aprovados
pelo CI do CSA.
§ 2º Na vacância dos membros titulares a que se refere o parágrafo
supracitado, observa-se o seguinte:
I
- decorridos mais de dois terços do mandato, o suplente deve assumir o cargo,
para complementação do mandato;
II
- decorridos menos de dois terços do mandato, o CSA deve convocar nova eleição
para suprir a vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.
§ 3º Na vacância dos membros suplentes a que se refere o § 1º deste artigo,
observa-se o seguinte:
I
- decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação
do mandato do suplente;
II
- decorridos menos de dois terços do mandato, o CSA deve convocar nova eleição
para suprir a vacância, no prazo de 30 dias, para a complementação do mandato.
§ 4º Na vacância
do membro titular e respectivo suplente constante nos Incisos VI, VII, VIII, IX
e X do caput deste artigo, o diretor do CSA, no prazo de 30 dias, deve convocar
eleições para a complementação dos referentes mandatos.
Art. 7º Ao CI além das atribuições previstas
no Artigo 48 do Estatuto, compete:
I
- instituir comissões temporárias de trabalho, incluindo as de sindicância,
referentes a matérias afetas aos seus departamentos e a órgãos vinculados ao
CSA;
II - apresentar ao COU proposta para
concessão de dignidades universitárias.
Art. 8º O CI reúne-se ordinariamente uma vez
por mês, no período letivo, e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo único. A reunião
ocorre com a presença da maioria absoluta dos seus membros e delibera pela
maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente, apenas, o voto de
desempate.
Art. 9º A convocação do CI cabe,
originariamente, ao seu presidente, que a fará por iniciativa própria ou por
requerimento protocolado e assinado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
§ 1º Quando a reunião for requerida pelos
membros, conforme dispõe o caput deste
artigo, o presidente a deve convocar no prazo máximo de 48 horas a partir da
data do recebimento do requerimento.
§ 2º Salvo no caso de urgência
extraordinária, a reunião do CI deve ser convocada com antecedência mínima de
48 horas e, em convocação subsequente, com um intervalo mínimo de 24 horas.
§ 3º A
convocação é sempre por escrito e individual, dela constando a pauta dos
trabalhos, sendo enviada por meio eletrônico.
Art. 10. A participação nas reuniões do CI é
obrigatória para seus membros e tem preferência sobre qualquer outra atividade
do âmbito do Centro.
§ 1° A ausência do conselheiro titular
deve ser justificada com antecedência mínima de 24 horas e, em seu lugar, deve
comparecer seu suplente, à exceção do regime de urgência extraordinária.
§ 2° Quando o titular ou o suplente não
puder comparecer à reunião regularmente convocada, a ausência deve ser
justificada por escrito, com indicação de substituto, que deve ser o professor
mais antigo do departamento, do conselho acadêmico da pós-graduação ou do
conselho acadêmico da graduação, respectivamente ao cargo, desde que não haja
impedimento legal.
§ 3º
Em caso de urgência, a justificativa deve ser realizada verbalmente junto à Secretaria
do Centro e encaminhada posteriormente por escrito.
§ 4º Na hipótese de ausência do conselheiro titular, do
suplente e do substituto indicado, nos termos dos parágrafos anteriores, as
respectivas justificativas e sanções devem ser deliberadas no início da reunião
do CI.
Art. 11. Antes de encerrada
a discussão de qualquer matéria pelo plenário do CI, qualquer conselheiro pode
pedir vista ao processo.
§ 1° A
vista é concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo
prazo improrrogável de até sete dias contínuos, excluído o dia em que foi
remetido o processo e incluído o do vencimento.
§ 2° Se
mais de um conselheiro pedir vista, o prazo estipulado no parágrafo anterior é
distribuído entre os solicitantes, controlado pela Secretaria do CSA.
§ 3° O regime de urgência extraordinária
não permitirá a concessão de vista, a não ser para exame do processo no mesmo
recinto, devendo a matéria ser votada, em qualquer circunstância, na mesma
reunião.
§ 4° Deve ser negada vista se a matéria já tiver deixado
de ser votada a pedido de vista anterior.
Art. 12. Das
decisões do CI, verificando-se ilegalidade ou infringência de disposição estatutária ou
regimental, cabe recurso ao Conselho de Administração (CAD), em caso de matéria
administrativa, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), em caso de
matéria acadêmica.
Art. 13. O funcionamento do CI rege-se por
regulamento próprio, devidamente aprovado.
Capítulo II
Da Diretoria
do Centro
Art. 14. A Diretoria do Centro é constituída por um
diretor e um diretor adjunto, eleitos e empossados conforme prescreve o Artigo
46 do Estatuto da UEM.
Parágrafo único. Para as eleições a que se refere o caput deste artigo deve ser observado o regulamento
específico aprovado pelo CI do CSA.
Art. 15. Ao diretor, além das atribuições previstas no
Artigo 17 do Regimento Geral da UEM, compete baixar atos normativos próprios, assim
como delegar competências no limite das suas atribuições.
Parágrafo único. O diretor do CSA
fica desobrigado de participar das reuniões do departamento em que seja lotado.
Art. 16. Compete ao diretor adjunto:
I - substituir
o diretor em suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar
o diretor na administração do Centro;
III - exercer
as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor.
Capítulo III
Da
Secretaria do Centro
Art. 17. A Diretoria do CSA tem uma Secretaria, que
atua como órgão de apoio às atividades acadêmicas e administrativas.
Parágrafo único. O secretário é
indicado pelo diretor e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 18. Ao secretário compete:
I
- organizar e administrar os serviços da Secretaria do Centro;
II
- auxiliar a Diretoria, o CI e os departamentos;
III
- atribuir encargos, distribuir tarefas, orientar e coordenar o trabalho dos
servidores lotados na Secretaria do Centro;
IV
- secretariar as reuniões do CI e outras que forem presididas pelo diretor;
V
- reunir dados e informações necessárias à elaboração de relatórios da
Diretoria e da proposta orçamentária;
VI
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela direção do CSA.
TÍTULO IV
DOS
DEPARTAMENTOS
Art. 19. O departamento está definido no Artigo
40 do Estatuto da UEM.
Art. 20.
Compete ao departamento, no âmbito de suas competências, além das atribuições
previstas no Artigo 20 do Regimento Geral da UEM:
I
- organizar, anualmente, seu plano de desenvolvimento departamental e
submetê-lo ao CI do CSA;
II
- promover e estimular a prestação de serviços à comunidade;
III
- responsabilizar-se pela oferta das disciplinas nele lotadas;
IV
- promover atividades de interesse da comunidade na qual se insere a
Universidade;
V - eleger, em votação secreta, os
representantes do departamento nos órgãos colegiados, pelo menos 30 dias antes
de se concluírem os mandatos vigentes.
Art. 21. São atribuições da chefia do departamento,
além das atribuições previstas no Artigo 31 do Regimento Geral da UEM:
I
- acompanhar no plano administrativo, os cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão, assim como os projetos de pesquisa que se situem no
âmbito do departamento;
II
- zelar pela ordem e disciplina no âmbito do departamento, adotando medidas
necessárias e comunicando, por escrito, ao diretor fatos que imponham a
aplicação de sanções disciplinares;
III
- supervisionar a fiel execução do regime acadêmico, especialmente ao que se
refere às atividades dos professores e alunos, à observância de horários e de
cumprimento dos conteúdos programáticos;
IV - controlar o emprego de verbas
autorizadas.
Art. 22. A organização e funcionamento de cada
departamento devem constar em regulamento próprio aprovado em reunião do CI.
TÍTULO V
DO
ESCRITÓRIO DE APLICAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
Art. 23. O Escritório
de Aplicação do Curso de Direito rege-se por regulamento próprio,
aprovado pelos órgãos competentes.
TÍTULO VI
DA
COMUNIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Art. 24. A comunidade do CSA é constituída pelo
corpo docente, discente e agente universitário.
Art. 25. As normas gerais pertinentes ao corpo
docente e aos agentes universitários são as previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado do Paraná (Lei Estadual n.º 6.174/70), no Estatuto, no
Regimento Geral, e as emanadas dos conselhos superiores e dos órgãos da administração
superior da UEM.
Art. 26. As normas gerais pertinentes ao corpo
discente são as previstas no Estatuto, no Regimento Geral, e as emanadas dos
conselhos superiores e dos órgãos da administração superior da UEM.
Capítulo I
Do Corpo
Docente
Art. 27. O corpo docente do CSA é constituído pelos
professores integrantes da carreira do magistério público do ensino superior
lotados nos seus departamentos.
Capítulo II
Do Corpo
Discente
Art. 28. O corpo discente do CSA é constituído
pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, pós-graduação stricto e lato sensu e ensino a distância oferecidos pelos
departamentos do CSA.
Capítulo III
Dos Agentes
Universitários
Art. 29. Os agentes universitários são constituídos
pelos servidores que exercem suas atividades de apoio técnico, administrativo e
operacional, no âmbito do CSA.
TÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. No prazo de 180 dias contados da data
de aprovação do presente regulamento, os órgãos vinculados ao CSA devem
elaborar seus regulamentos para aprovação pelo CI.
Art. 31. O presente regulamento pode ser
alterado pelo CI, por deliberação favorável de dois terços de seus membros, em
reunião especialmente convocada para tal fim, com posterior aprovação pelo COU.
Art. 32. Os casos omissos são resolvidos pelo CI,
observadas as disposições do Estatuto, Regimento Geral e demais normas
vigentes.