R E S O L U Ç Ã O  N.o  036/2018-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 01/02/2019.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova a readequação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação lato sensu modalidade Residência Médico-Veterinaria.

 

Considerando o conteúdo das fls. 296 a 416 do Processo n.º 1.396/2013-PRO;

considerando o disposto nas Resoluções n.os 021/2010-CEP e 005/2016-CEP;

considerando o disposto nos Pareceres n.os 003/2018-CI/CCA, 006/2018-CAD e 007/2018-CEP.

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2018-ACA, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a readequação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação lato sensu modalidade Residência Médico-Veterinaria, conforme Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 17 de dezembro de 2018.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 08/02/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade de Residência Médico-Veterinária

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

 

Art. 1º Os Programas de Residência Médico-Veterinária constituem modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos veterinários, sob a forma de cursos de especialização em regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais, no Hospital Veterinário Universitário (HVU) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), Câmpus Regional de Umuarama, sob a orientação dos docentes médicos veterinários de elevada qualificação ética e profissional. Os Programas de Residência Médico-Veterinária estão contidos dentro da área de conhecimento: Saúde Ambiental/Animal e áreas de conhecimento assim relacionadas:

I - Programa de Residência Médico-Veterinária em Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais, nas áreas de conhecimento clínica cirúrgica em animais de companhia, diagnóstico por imagem em animais de companhia e anestesiologia em animais de companhia;

II - Programa de Residência Médico-Veterinária em Clínica Médica de Pequenos Animais, na área de conhecimento clínica médica de animais de companhia;

III - Programa de Residência Médico-Veterinária em Clínica Médica e Cirúrgica de Grandes Animais, nas áreas de conhecimento clínica médica de equinos, clínica médica de ruminantes, clínica médica e cirúrgica de grandes animais e anestesiologia;

IV - Programa de Residência Médico-Veterinária em Patologia Clínica, nas áreas de conhecimento de patologia clínica veterinária e patologia animal;

V - Programa de Residência Médico-Veterinária Doenças Infecto-Contagiosas e Parasitárias, nas áreas de conhecimento de medicina veterinária preventiva e saúde pública, patologia clínica, microbiologia, parasitologia, clínica médica de doenças infecciosas de animais de companhia e clínica médica de doenças parasitárias de animais de companhia.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º Os Programas de Residência Médico-Veterinária têm por finalidades:

I - aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;

II - desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação de fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença;

III - valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;

IV - estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em programa de educação continuada;

V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica veterinária, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;

VI - estimular a análise crítica das características dos processos geradores dos problemas vinculados à área, suas relações com a organização social e as alternativas de solução;

VII - desenvolver pesquisa nas diferentes áreas de conhecimento.

Art. 3º Os Programas de Residência Médico-Veterinária devem reger-se pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações de origem estadual e/ou federal.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 4º A coordenação geral e o acompanhamento dos Programas de Residência Médico-Veterinária são realizados pela Comissão Própria de Residência, vinculada academicamente ao Departamento de Medicina Veterinária (DMV) e financeiramente à Pró-Reitoria de Administração (PAD), conforme regulamentos próprios.

Art. A organização curricular, a programação específica e o número de alunos para o programa devem ser propostos pela Comissão Própria de Residência, com parecer do DMV, do Conselho Interdepartamental do Centro de Ciências Agrárias (CI/CCA) e aprovação pelo Conselho de Administração (CAD), nos seus aspectos financeiros, observado o estabelecido neste regulamento.

Art. 6º Os Programas de Residência Médico-Veterinária são centralizados no HVU, com duração de dois anos, com carga horária total de 5.760 horas, compreendendo um sistema de treinamento em serviço na área escolhida pelo residente no ato de sua inscrição, inclusive com plantões obrigatórios nos setores designados.

§ 1º As datas e prazos dos programas são fixados anualmente e devem constar do Calendário de Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.

§ 2º Os registros e controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade.

§ 3º A frequência e o aproveitamento de estudos dos residentes far-se-a de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são lançados em livros oficiais, sendo os critérios discriminados e apresentados aos residentes médicos veterinários no início do curso.

§ 4º Na programação específica de cada programa devem constar os componentes curriculares obrigatórios de núcleo comum e disciplinas específicas com suas ementas e as respectivas cargas horárias.

Art. 7º A carga horária curricular semanal deve obedecer à programação específica de cada Programa de Residência Médico-Veterinária e não deve ultrapassar 60 horas semanais incluídas as horas de plantões.

§ 1º Os programas são desenvolvidos em 80 a 90% de sua carga horária, sob a forma de treinamento em serviço e 10 a 20% em atividades teórico-complementares.

§ 2º As atividades teórico-complementares constam de:

I - disciplinas teóricas;

II - discussões de casos clínicos;

III - discussão de artigos científicos;

IV - cursos;

V - palestras;

VI - seminários.

§ 3º Das atividades teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas relacionados à Bioética, Ética Profissional, Metodologia Científica, Epidemiologia, Bioestatística, Zoonoses e Saúde Pública e Controle de Infecção hospitalar.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Dos Supervisores

Art. 8º Cada Programa de Residência Médico-Veterinária tem um supervisor, vinculado ao respectivo programa, indicado pela respectiva área/especialidade, docente médico veterinário do quadro efetivo da Universidade em regime de tempo integral e possuidor do título de mestre ou doutor.

Art. 9º Ao supervisor do Programa de Residência Médico-Veterinária compete:

I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino e serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II - organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do projeto pedagógico;

III - participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente para os preceptores;

IV - planejar e implementar, junto aos preceptores, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão na área do programa;

V - articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, assim como com alunos dos diferentes níveis de formação profissional na área do programa;

VI - participar do processo de avaliação dos residentes;

VII - participar da avaliação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no regulamento do programa.

Parágrafo único. O supervisor tem oito horas semanais destinadas à supervisão do Programa de Residência Médico-Veterinária.

Seção II

Dos Docentes e/ou Preceptores

Art. 10. Cada componente curricular tem um docente responsável, que pode ser preceptor, indicado pelo supervisor do Programa.

§ 1º O docente responsável e o preceptor devem ser médicos veterinários pertencentes ao quadro de professores da UEM, com titulação mínima de mestre.

§ 2º A carga horária de atividade do docente no Programa de Residência Médico-Veterinária deve respeitar a resolução do CAD.

§ 3º O docente/preceptor pode ser o próprio supervisor do programa, caso não haja docente disponivel na área em questão.

Art. 11. A função de preceptor é exercida por um profissional de nível superior, da carreira dos cenários de prática, que é responsável pela integração teoria-prática aos residentes, ensina, supervisiona, orienta, de modo a conduzir o residente na prática da profissão, e a ele compete:

I - exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão na área do programa;

II - orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do projeto pedagógico;

III - elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV - facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, assim como com alunos dos diferentes níveis de formação profissional na área do programa que atuam no campo de prática;

V - participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço;

VI - identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa, encaminhando as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;

VII - participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

VIII - proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;

IX - participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

X - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no regulamento do programa, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.

Seção III

Do Representante Médico Veterinário Residente

Art. 12. O representante médico veterinário residente é eleito pelos residentes do Programa de Residência Médico-Veterinária, em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. O mandato do representante médico veterinário residente é de um ano, podendo ser reconduzido.

Art. 13. Ao representante médico veterinário residente compete:

I - participar das reuniões da Comissão Própria de Residência;

II - representar os residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em reuniões da Comissão Própria de Residência;

III - levar ao conhecimento da Comissão Própria de Residência para as devidas providências, todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;

IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o presente regulamento;

V - executar outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Comissão Própria de Residência

Art. 14. A Comissão Própria de Residência tem por finalidade planejar, coordenar, administrar e supervisionar as atividades relacionadas aos Programas Residência Médico-Veterinária da UEM.

Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, a Comissão Própria de Residência é composta dos seguintes membros:

I - todos os supervisores dos programas de residência médico-veterinária;

II - um representante do DMV;

III - o coordenador do HVU;

IV - um representante médico veterinário residente.

Parágrafo único. Os supervisores são os docentes, vinculados aos respectivos programas e indicados pela respectiva área/especialidade, com a titulação mínima de mestre.

Art. 16. O presidente da Comissão Própria de Residência deve ser escolhido entre os supervisores dos programas de residência médico-veterinária em reunião convocada exclusivamente para essa finalidade.

Parágrafo único. O mandato do presidente é de dois anos, podendo ser reconduzido.

Art. 17. O membro representante do DMV é indicado pelo respectivo órgão, dentre os docentes efetivos dos Programas de Residência Médico-Veterinária, com mandato de dois anos.

Art. 18. O representante dos médicos veterinários residentes é eleito pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto, obedecendo à legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. O mandato do representante dos médicos veterinários residentes é de um ano, podendo ser reconduzido.

Art. 19. A Comissão Própria de Residência reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu presidente ou pela metade mais um de seus membros.

Art. 20. Ao presidente da Comissão Própria de Residência compete:

I - administrar, gerenciar os recursos provenientes das inscrições e representar a Comissão Própria de Residência;

II - firmar Termo Contratual de Realização de Residência Médico-Veterinária, com os residentes selecionados;

III - supervisionar, coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da residência médico-veterinária;

IV - prever e solicitar os recursos financeiros necessários;

V - gerir recursos financeiros repassados à Comissão Própria de Residência;

VI - responder junto ao DMV pelas atividades da Comissão Própria de Residência;

VII - solicitar o pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de Programas de Residência Médico-Veterinária;

VIII - convocar e presidir as reuniões da Comissão Própria de Residência;

IX - encaminhar os pedidos de credenciamento de novos Programas de Residência Médico-Veterinária;

X - enviar os certificados expedidos à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), para registro;

XI - solicitar publicação do edital do processo de seleção de candidatos até 15 dias antes da data do início da inscrição;

XII - encaminhar as atas das reuniões ao DMV, quando solicitadas;

XIII - solicitar a apuração das faltas dos residentes, de acordo com o disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade e Regulamento do Programa de Residência Médico-Veterinária;

XIV - elaborar e enviar, anualmente, relatório das atividades pedagógicas da residência à PPG da Universidade e cópia ao HVU;

XV - indicar, em seus impedimentos, um dos supervisores dos Programas de Residência Médico-Veterinária para substituí-lo;

XVI - encaminhar no ato da solicitação de abertura de novas vagas, ao CAD, planilha de viabilidade e impacto financeiro dos três primeiros anos subsequentes à implantação das mesmas;

XVII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Art. 21. Ao DMV compete:

I - subsidiar a Comissão Própria de Residência quanto à organização curricular e acadêmica dos Programas de Residência Médico-Veterinária;

II - dar respaldo administrativo, quando solicitado;

III - participar na elaboração do processo seletivo de residência;

IV - auxiliar na consecução dos objetivos do Programa de Residência Médico-Veterinária.

Art. 22. Ao HVU compete:

I - viabilizar equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos programas de residência, quando solicitado em tempo hábil;

II - fornecer alojamento para as atividades de plantões e equipamentos de segurança;

III - participar das decisões da Comissão Própria de Residência por meio de seu representante;

IV - participar do Programa de Residência Médico-Veterinária por meio de seu quadro de servidores médicos veterinários (preceptores).

 

Seção V

Do Corpo Discente

Art. 23. Especificamente o profissional que ingressar em Programas de Residência Médico-Veterinária recebe a denominação de profissional residente, e tem como atribuições:

I - conhecer o projeto pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II - empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão na área do programa;

III - ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico sócio-políticos;

IV - dedicar-se ao programa, cumprindo a carga horária mínima exigida conforme o projeto pedagógico;

V - conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, assim como perante o corpo docente, corpo discente e agentes universitários das instituições que desenvolvem o programa;

VI - comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII - no caso de programas na área de saúde, articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU e COREME da Instituição;

VIII - integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, assim como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área do programa;

IX - integrar-se à equipe e à comunidade nos cenários de prática;

X - buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional, uniprofissional e também com os programas de residência médica;

XI - zelar pelo patrimônio institucional;

XII - participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XIII - manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e na área profissional do programa;

XIV - participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

Art. 24. São designados de R-1 e R-2 os alunos que estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro e o segundo ano de Residência Médico-Veterinária.

Art. 25. O médico veterinário residente constitui parte integrante, mas transitória, do corpo clínico do HVU.

Art. 26. Além do treinamento especializado de aperfeiçoamento médico veterinário, os residentes têm direito a:

I - percepção de bolsa, observando o valor mínimo legal;

II - férias anuais de 30 dias, conforme escala determinada pelo coordenador do curso, incluídos nestes o recesso coletivo concedido pela Universidade, e um dia de descanso semanal;

III - até sete dias de afastamento, por ano de atividade para participar de cursos, reuniões científicas e estágios em outras instituições, desde que aprovados pelos superiores e órgãos competentes;

IV - cinco dias úteis de licença remunerada em caso de gala ou nojo, observando-se no caso de luto que a quantidade de dias é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja: cinco dias para pai, mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge; três dias para netos e avós; um dia para sogro, tios, cunhados, primos e sobrinhos;

V - cinco dias corridos de licença paternidade;

VI - licença médica, pela instituição, quando se fizer necessário, por um período de 15 dias/ano para tratamento de saúde. Neste período o residente recebe bolsa integral; após a 1ª quinzena, o residente recebe auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado por força de sua condição de autônomo;

VII - todo material de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades clínicas ou laboratoriais, quando executadas dentro do Hospital Veterinário;

VIII - representação junto à Comissão Própria de Residência;

IX - recebimento de dois uniformes anuais;

X - trinta dias de estágio no período total do programa, em instituições que ofereçam programa de residência com aval da Comissão Própria de Residência.

XI - descanso obrigatório após plantão noturno, sendo observado que:

a) o plantão noturno a que se refere o caput tem duração de, no máximo, 12 horas;

b) o descanso obrigatório tem seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;

c) o descanso obrigatório é de, invariavelmente, seis horas consecutivas, por plantão noturno;

d) não é permitido o acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.

Art. 27. À residente médica veterinária é assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de seis meses, quando em licença maternidade, devendo, porém o período de bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento de carga horária.

Art. 28. O tempo de residência médico-veterinária deve ser prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico veterinário residente por motivo de saúde, por licença paternidade ou maternidade.

Art. 29. Ao médico veterinário residente compete:

I - conhecer e obedecer as normas do HVU da UEM;

II - cumprir os Regulamentos do Programa de Residência Médico-Veterinária e o Código de Ética Veterinária;

III - frequentar diariamente o serviço ao qual pertence, obedecendo ao horário estabelecido pelo supervisor do programa e da Comissão Própria de Residência, respeitando o horário de almoço;

IV - realizar atendimento médico veterinário sob supervisão de um docente ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no HVU ou em outros setores relacionados;

V - cumprir as escalas de plantão;

VI - dedicar-se com zelo e responsabilidade no cuidado aos pacientes e no cumprimento das obrigações estabelecidas;

VII - registrar seu comparecimento, por meio do controle competente;

VIII - usar uniforme convencional, de acordo com as atividades a serem executadas e identificação (crachá) em todas as atividades desenvolvidas nos setores;

IX - participar de trabalhos e apresentações científicas em conformidade com os professores, vedada publicações sem autorização superior;

X - responder administrativa, civil e criminalmente, pelos atos praticados;

XI - solicitar em impresso próprio, com antecedência mínima de trinta dias, para férias e de cinco dias para licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas atividades no Programa de Residência Médico-Veterinária;

XII - ressarcir os danos causados ao mobiliário e material sob a sua responsabilidade, quando usados indevidamente;

XIII - tratar com cortesia os pacientes, os proprietários, os funcionários, os colegas, os alunos e os supervisores.

XIV - recolher obrigatoriamente ao INSS a contribuição correspondente.;

Art. 30. Aos residentes é vedado, além do previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade, Regulamento do HVU e normas dos setores:

I - ausentar-se ao local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do curso ou do docente de plantão, seja por qual motivo for;

II - firmar documentos que possam gerar efeitos extra-hospitalares, sem autorização da Comissão Própria de Residência;

III - retirar documentos ou dar publicidade de fatos ocorridos, sem autorização superior;

IV - exercer atividades profissionais fora do âmbito da Universidade, durante o período pré-determinado do Programa de Residência Médico-Veterinária;

V - trancar matrícula, salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório;

VI - receber bolsa de estudo de duas ou mais entidades concomitantemente;

VII - receber, a qualquer título, remuneração por serviços prestados no HVU ou outros setores da Universidade onde cumprir o Programa, além da bolsa de estudos quando tiver direito.

Art. 31. Aos médicos veterinários residentes aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o corpo discente e os integrantes agentes universitários, conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

Art. 32. A Comissão Própria de Residência pode desligar o residente, a pedido da Supervisão do programa, antes de completar o prazo estipulado, se o mesmo não apresentar atividade satisfatória, violar a disciplina ou infringir este Regulamento ou o Código de Ética Médica Veterinária, na forma apurada.

Parágrafo único. Quando não forem ultrapassados 25% da duração do curso pode ser convocado o suplente aprovado na área ou, na ausência deste, em outra área.

Art. 33. Em caso de desistência do Programa, o residente deve encaminhar ofício à Comissão Própria de Residência, solicitando e justificando o seu atendimento.

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

Art. 34. Somente podem inscrever-se como candidatos ao Programa de Residência Médico-Veterinária portadores de diploma de médico veterinário ou candidatos que apresentem certificado de conclusão de curso, ou alunos cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária.

Parágrafo único. Os alunos cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária podem inscrever-se, estando condicionado o seu início no Programa, quando aprovados, à apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso antes do início do Programa.

Art. 35. A inscrição dos candidatos faz-se na secretaria do HVU ou via SEDEX com AR, em formulário próprio, com a indicação da opção única do programa pretendido.

§ 1º Para as inscrições via SEDEX, deve ser considerada a data de postagem para o deferimento da inscrição.

§ 2º No ato da inscrição os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de inscrição, fornecido pela secretaria do HVU;

 

II - fotocópia autenticada do diploma de médico veterinário ou certificado de conclusão de curso ou ainda original da declaração de Instituição de Ensino Superior que o aluno está cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);

III - fotocópia autenticada do Diploma Revalidado no caso de médicos veterinários graduados em faculdades estrangeiras;

IV - fotocópia autenticada do histórico escolar do curso de graduação;

V - fotocópia autenticada da inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou do protocolo desta inscrição, exceto para alunos cursando o último semestre do curso de graduação, que irão apresentar a inscrição ou protocolo no momento da matrícula;

VI - fotocópia autenticada da Cédula de Identidade ou de outro documento oficial com foto;

VII - curriculum vitae, devidamente comprovado;

VIII - duas fotografias 3x4 cm;

IX - comprovante de pagamento referente à taxa de inscrição;

X - outros documentos a critério da Comissão Própria de Residência.

§ 3º Cada candidato pode inscrever-se somente em uma especialidade.

Art. 36. A seleção dos candidatos inscritos é realizada por meio de concurso, com edital próprio, publicado no site da UEM - COREMU e DMV. O candidato deve ser submetido às avaliações objetiva, dissertativa e de curriculum vitae. Avaliações práticas podem compor a prova de quaisquer áreas desde que informadas no edital.

§ 1º A Comissão Própria de Residência se responsabiliza pela elaboração do Edital Informativo (cronograma do concurso de seleção), que explica a natureza das provas, critérios de classificação e seleção dos candidatos.

§ 2º A Comissão Própria de Residência se responsabiliza pela elaboração das médias finais do exame de seleção.

§ 3º A Comissão Própria de Residência designa bancas setoriais que são responsáveis pelos exames de seleção específicos de cada Programa de Residência Médico-Veterinária.

§ 4º As bancas setoriais são constituídas pelo supervisor de cada Programa de Residência Médico-Veterinária que é o presidente  e, no mínimo, dois professores e mais um suplente.

§ 5º Todos os membros da banca têm direito a voz e voto e elegem, entre os membros, um secretário.

§ 6º Todas as etapas do exame de seleção são registradas em documentos específicos.

§ 7º As bancas designadas para realizar o exame de seleção devem encaminhar os resultados à Comissão Própria de Residência para elaboração do edital final.

Art. 37. A classificação é efetuada pela ordem decrescente da nota final obtida por cada candidato.

Parágrafo único. Em caso de empate, tem preferência, sucessivamente, o candidato que:

I - obtiver maior nota na avaliação dissertativa;

II - obtiver maior nota na avaliação objetiva;

III - obtiver maior nota na análise do currículo;

IV - possuir maior idade.

Art. 38. É considerado aprovado na seleção todo candidato que obtiver média igual ou superior a cinco vírgula zero.

§ 1º São considerados classificados os candidatos aprovados de acordo com o número de vagas disponíveis na área em que concorreu.

§ 2º A Comissão Própria de Residência tem o prazo de 10 dias úteis para encaminhar à PPG os resultados finais do exame de seleção.

§ 3º A decisão da Comissão Própria de Residência é irrecorrível, salvo em caso de manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais, estatutárias ou regimentais, hipótese em que cabe, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de publicação do resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 39. Os candidatos aprovados devem assinar Termo Contratual de realização de Residência Médico-Veterinária com a UEM.

Art. 40. Os casos omissos inerentes à seleção são resolvidos pela Comissão Própria de Residência.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES

Art. 41. O médico veterinário residente deve ser submetido a avaliação periódica trimestral.

§ 1º Podem ser utilizadas as modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes que incluam atributos tais como comportamento ético, relacionamento, atenção e hierarquia, responsabilidade, disciplina, compromisso social, pontualidade, relacionamento com a equipe de saúde e com os proprietários dos animais, interesse pelas atividades e outros critérios da Comissão Própria de Residência, com nota variável de 0 a 10.

§ 2º Os critérios e os resultados de cada avaliação devem ser do conhecimento do médico veterinário residente.

Art. 42. A promoção do médico veterinário residente para o ano seguinte, assim como a obtenção do certificado de conclusão do programa, dependem de:

I - cumprimento integral da carga horária do programa;

II - aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas durante o ano, com nota mínima final igual ou superior a sete vírgula zero;

III - apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) que deve constar na defesa pública perante uma banca constituída de três profissionais médico-veterinários.

Art. 43. O não-cumprimento do disposto no Artigo 42 desta resolução é motivo de desligamento do médico veterinário do Programa.

Parágrafo único. Os médicos veterinários residentes que completarem um ano de residência e não forem aprovados, são desligados do programa e recebem um atestado que frequentaram o serviço da área ou especialidade, no determinado período, assinado pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, pelo presidente da Comissão Própria de Residência e pelo supervisor do Programa.

CAPÍTULO VII

DA DEFESA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 44. O TCC a ser apresentado pelo médico veterinário residente deve obedecer ao formato de artigo científico, de acordo com os moldes da revista de escolha.

§ 1º O tema do artigo científico pode estar relacionado a relato de caso, revisão de literatura ou pesquisa desenvolvida pelo residente durante o programa.

§ 2º Os prazos aceitos para a defesa do TCC são de 90 dias (data mínima) a 30 dias (data máxima) do término do programa.

Art. 45. A banca é constituída por três médicos veterinários, com titulação mínima de especialista, indicados pelo orientador do Programa de Residência, que preside a sessão.

Art. 46. A defesa ocorre em sessão aberta ao público, com tempo de 30 minutos para exposição do artigo pelo residente, e quinze minutos de arguição para cada membro da banca.

Art. 47. Após a defesa e aprovação do TCC pela Comissão Examinadora, o candidato deve efetuar as correções por ela indicadas no prazo de 15 dias, devendo o mesmo entregar à Secretaria do Departamento de Medicina Veterinária uma cópia impressa e uma cópia em PDF por e-mail ao mesmo departamento, ambas definitivas.

Art. 48. Cabe ao orientador do médico veterinário residente fornecer duas cópias da ata de defesa do TCC à Comissão Própria de Residência, devidamente preenchidas e assinadas por todos os membros, após a aprovação da mesma.

Art. 49. Em casos de não aprovação do TCC pela Comissão Examinadora, o residente tem o prazo de 60 dias para reformulação e reapresentação do trabalho para a Comissão Examinadora.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. O médico veterinário residente que deixar de comparecer ao HVU por cinco dias consecutivos, sem prévia autorização ou justificativa, deve ter sua matrícula automaticamente cancelada.

Art. 51. A outorga do certificado de Residência Médica somente se faz ao médico veterinário residente que cumprir os requisitos deste regulamento.

Art. 52. Cabe ao CI decidir sobre os casos omissos, assim como aos recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente regulamento.

 

 

**********