R E S O L U Ç Ã O N.o
036/2018-COU
Revogada pela Resolução n.º 030/2025-COU
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Considerando
o conteúdo das fls. 296 a 416 do Processo n.º 1.396/2013-PRO;
considerando o disposto
nas Resoluções n.os 021/2010-CEP e 005/2016-CEP;
considerando o disposto
nos Pareceres n.os 003/2018-CI/CCA, 006/2018-CAD e 007/2018-CEP.
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 008/2018-ACA, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar
a readequação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação lato sensu
modalidade Residência Médico-Veterinaria, conforme Anexo I, parte
integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17
de dezembro de 2018.
Julio César Damasceno,
Reitor.
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\... Res. 036/2018-COU fls.
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Regulamento do Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade de Residência Médico-Veterinária
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO
Art. 1º Os Programas de
Residência Médico-Veterinária constituem modalidade de ensino de pós-graduação
destinada a médicos veterinários, sob a forma de cursos de especialização em
regime especial de treinamento em serviço de 60 horas semanais, no Hospital
Veterinário Universitário (HVU) da Universidade Estadual de Maringá (UEM),
Câmpus Regional de Umuarama, sob a orientação dos docentes médicos veterinários
de elevada qualificação ética e profissional. Os Programas de Residência
Médico-Veterinária estão contidos dentro da área de conhecimento: Saúde
Ambiental/Animal e áreas de conhecimento assim relacionadas:
I - Programa de
Residência Médico-Veterinária em Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais, nas
áreas de conhecimento clínica cirúrgica em animais de companhia, diagnóstico
por imagem em animais de companhia e anestesiologia em animais de companhia;
II - Programa de
Residência Médico-Veterinária em Clínica Médica de Pequenos Animais, na área de
conhecimento clínica médica de animais de companhia;
III - Programa de
Residência Médico-Veterinária em Clínica Médica e Cirúrgica de Grandes Animais,
nas áreas de conhecimento clínica médica de equinos, clínica médica de
ruminantes, clínica médica e cirúrgica de grandes animais e anestesiologia;
IV - Programa de
Residência Médico-Veterinária em Patologia Clínica, nas áreas de conhecimento
de patologia clínica veterinária e patologia animal;
V - Programa de
Residência Médico-Veterinária Doenças Infecto-Contagiosas e Parasitárias, nas
áreas de conhecimento de medicina veterinária preventiva e saúde pública,
patologia clínica, microbiologia, parasitologia, clínica médica de doenças
infecciosas de animais de companhia e clínica médica de doenças parasitárias de
animais de companhia.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º Os Programas de
Residência Médico-Veterinária têm por finalidades:
I - aprimorar as
habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar decisões;
II - desenvolver
atitudes que permitam valorizar a significação de fatores somáticos,
psicológicos e sociais que interferem na doença;
III - valorizar as
ações de saúde de caráter preventivo;
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IV - estimular a
capacidade de aprendizagem independente e de participação em programa de
educação continuada;
V -
estimular a capacidade de crítica da atividade médica veterinária,
considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;
VI -
estimular a análise crítica das características dos processos geradores dos
problemas vinculados à área, suas relações com a organização social e as
alternativas de solução;
VII -
desenvolver pesquisa nas diferentes áreas de conhecimento.
Art.
3º
Os Programas de Residência Médico-Veterinária devem reger-se pelo Estatuto e
Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições
deste regulamento e por outras normas e determinações de origem estadual e/ou
federal.
CAPÍTULO
III
DA ORGANIZAÇÃO E DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 4º A coordenação geral e o
acompanhamento dos Programas de Residência Médico-Veterinária são realizados
pela Comissão Própria de Residência, vinculada academicamente ao Departamento
de Medicina Veterinária (DMV) e financeiramente à Pró-Reitoria de Administração
(PAD), conforme regulamentos próprios.
Art. 5º A organização
curricular, a programação específica e o número de alunos para o programa devem
ser propostos pela Comissão Própria de Residência, com parecer do DMV, do
Conselho Interdepartamental do Centro de Ciências Agrárias (CI/CCA) e aprovação
pelo Conselho de Administração (CAD), nos seus aspectos financeiros, observado
o estabelecido neste regulamento.
Art. 6º Os Programas de
Residência Médico-Veterinária são centralizados no HVU, com duração de dois
anos, com carga horária total de 5.760 horas, compreendendo um sistema de
treinamento em serviço na área escolhida pelo residente no ato de sua
inscrição, inclusive com plantões obrigatórios nos setores designados.
§ 1º As datas e prazos dos
programas são fixados anualmente e devem constar do Calendário de Atividades de
Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade.
§ 2º Os registros e
controles do rendimento acadêmico são centralizados na Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA) da Universidade.
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§ 3º A frequência e o
aproveitamento de estudos dos residentes far-se-a de acordo com o sistema
previsto no Regimento Geral e são lançados em livros oficiais, sendo os
critérios discriminados e apresentados aos residentes médicos veterinários no
início do curso.
§ 4º Na programação
específica de cada programa devem constar os componentes curriculares obrigatórios de núcleo
comum e disciplinas específicas com suas ementas e as respectivas cargas
horárias.
Art.
7º
A carga horária curricular semanal deve obedecer à programação específica de
cada Programa de Residência Médico-Veterinária e não deve ultrapassar 60 horas
semanais incluídas as horas de plantões.
§ 1º
Os
programas são desenvolvidos em 80 a 90% de sua carga horária, sob a forma de
treinamento em serviço e 10 a 20% em atividades teórico-complementares.
§ 2º
As
atividades teórico-complementares constam de:
I - disciplinas teóricas;
II - discussões de casos
clínicos;
III - discussão de
artigos científicos;
IV - cursos;
V - palestras;
VI - seminários.
§ 3º Das atividades
teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas relacionados à
Bioética, Ética Profissional, Metodologia Científica, Epidemiologia,
Bioestatística, Zoonoses e Saúde Pública e Controle de Infecção hospitalar.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Supervisores
Art. 8º Cada Programa de
Residência Médico-Veterinária tem um supervisor, vinculado ao respectivo
programa, indicado pela respectiva área/especialidade, docente médico
veterinário do quadro efetivo da Universidade em regime de tempo integral e
possuidor do título de mestre ou doutor.
Art. 9º Ao supervisor do
Programa de Residência Médico-Veterinária compete:
I -
implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo
a articulação ensino e serviço, de modo a proporcionar a aquisição das
competências previstas no projeto pedagógico do programa, realizando encontros
periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal,
contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
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II -
organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para
implementação e avaliação do projeto pedagógico;
III -
participar do planejamento e implementação das atividades de educação
permanente para os preceptores;
IV -
planejar e implementar, junto aos preceptores, docentes e residentes, ações
voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias
para atenção e gestão na área do programa;
V -
articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de
outros programas, incluindo da residência médica, assim como com alunos dos
diferentes níveis de formação profissional na área do programa;
VI -
participar do processo de avaliação dos residentes;
VII -
participar da avaliação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o
seu aprimoramento;
VIII - orientar e
avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras
estabelecidas no regulamento do programa.
Parágrafo único. O supervisor tem oito
horas semanais destinadas à supervisão do Programa de Residência
Médico-Veterinária.
Seção
II
Dos
Docentes e/ou Preceptores
Art. 10. Cada componente
curricular tem um docente responsável, que pode ser preceptor, indicado pelo
supervisor do Programa.
§ 1º O docente responsável
e o preceptor devem ser médicos veterinários pertencentes ao quadro de
professores da UEM, com titulação mínima de mestre.
§ 2º A carga horária de
atividade do docente no Programa de Residência Médico-Veterinária deve respeitar a
resolução do CAD.
§
3º
O docente/preceptor pode ser o próprio supervisor do programa, caso não haja
docente disponivel na área em questão.
Art. 11. A função de preceptor é
exercida por um profissional de nível superior, da carreira dos cenários de
prática, que é responsável pela integração teoria-prática aos residentes,
ensina, supervisiona, orienta, de modo a conduzir o residente na prática da
profissão, e a ele compete:
I -
exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no
desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão
na área do programa;
II -
orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano
de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as
diretrizes do projeto pedagógico;
III -
elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de
concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;
IV -
facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe, usuários (indivíduos,
família e grupos), residentes de outros programas, assim como com alunos dos
diferentes níveis de formação profissional na área do programa que atuam no
campo de prática;
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V -
participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no
programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à
produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço;
VI -
identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s)
relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a
aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa,
encaminhando as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;
VII -
participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s)
residente(s) sob sua supervisão;
VIII -
proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do
residente, com periodicidade máxima bimestral;
IX -
participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa,
contribuindo para o seu aprimoramento;
X - orientar e avaliar
os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras
estabelecidas no regulamento do programa, respeitada a exigência mínima de
titulação de mestre.
Seção III
Do Representante Médico
Veterinário Residente
Art. 12. O representante médico
veterinário residente é eleito pelos residentes do Programa de Residência
Médico-Veterinária, em escrutínio direto e secreto, obedecendo a legislação
pertinente em vigor.
Parágrafo único. O mandato do
representante médico veterinário residente é de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 13. Ao representante médico
veterinário residente compete:
I - participar das
reuniões da Comissão Própria de Residência;
II - representar os
residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em reuniões da
Comissão Própria de Residência;
III - levar ao
conhecimento da Comissão Própria de Residência para as devidas providências,
todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos residentes;
IV -
cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o presente regulamento;
V -
executar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Comissão Própria de
Residência
Art.
14. A
Comissão Própria de Residência tem por finalidade planejar, coordenar,
administrar e supervisionar as atividades relacionadas aos Programas Residência
Médico-Veterinária da UEM.
Art. 15. Para a consecução de
suas finalidades, a Comissão Própria de Residência é composta dos seguintes
membros:
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I - todos os
supervisores dos programas de residência médico-veterinária;
II - um representante
do DMV;
III - o coordenador do
HVU;
IV - um representante
médico veterinário residente.
Parágrafo
único. Os
supervisores são os docentes, vinculados aos respectivos programas e indicados
pela respectiva área/especialidade, com a titulação mínima de mestre.
Art. 16. O presidente da
Comissão Própria de Residência deve ser escolhido entre os supervisores dos
programas de residência médico-veterinária em reunião convocada exclusivamente
para essa finalidade.
Parágrafo
único. O
mandato do presidente é de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art.
17. O
membro representante do DMV é indicado pelo respectivo órgão, dentre os
docentes efetivos dos Programas de Residência Médico-Veterinária, com mandato
de dois anos.
Art. 18. O representante dos
médicos veterinários residentes é eleito pelos seus pares, em escrutínio direto
e secreto, obedecendo à legislação pertinente em vigor.
Parágrafo
único. O
mandato do representante dos médicos veterinários residentes é de um ano,
podendo ser reconduzido.
Art.
19. A
Comissão Própria de Residência reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e
extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu presidente ou pela
metade mais um de seus membros.
Art. 20. Ao presidente da
Comissão Própria de Residência compete:
I
- administrar, gerenciar os recursos provenientes das inscrições e representar
a Comissão
Própria de Residência;
II
- firmar Termo Contratual de Realização de Residência
Médico-Veterinária, com os residentes selecionados;
III - supervisionar,
coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da residência
médico-veterinária;
IV - prever e solicitar
os recursos financeiros necessários;
V - gerir recursos
financeiros repassados à Comissão Própria de Residência;
VI - responder junto ao
DMV pelas atividades da Comissão Própria de Residência;
VII - solicitar o
pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de Programas de
Residência Médico-Veterinária;
VIII - convocar e
presidir as reuniões da Comissão Própria de Residência;
IX - encaminhar os
pedidos de credenciamento de novos Programas de Residência Médico-Veterinária;
X - enviar os
certificados expedidos à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), para
registro;
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XI
- solicitar publicação do edital do processo de seleção de candidatos até 15
dias antes da data do início da inscrição;
XII - encaminhar as
atas das reuniões ao DMV, quando solicitadas;
XIII - solicitar a
apuração das faltas dos residentes, de acordo com o disposto no Estatuto e
Regimento Geral da Universidade e Regulamento do Programa de Residência
Médico-Veterinária;
XIV - elaborar e
enviar, anualmente, relatório das atividades pedagógicas da residência à PPG da
Universidade e cópia ao HVU;
XV - indicar, em seus
impedimentos, um dos supervisores dos Programas de Residência
Médico-Veterinária para substituí-lo;
XVI - encaminhar no ato
da solicitação de abertura de novas vagas, ao CAD, planilha de viabilidade e
impacto financeiro dos três primeiros anos subsequentes à implantação das
mesmas;
XVII
- cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Art. 21. Ao DMV compete:
I - subsidiar a
Comissão Própria de Residência quanto à organização curricular e acadêmica dos
Programas de Residência Médico-Veterinária;
II - dar respaldo
administrativo, quando solicitado;
III - participar na
elaboração do processo seletivo de residência;
IV -
auxiliar na consecução dos objetivos do Programa de Residência
Médico-Veterinária.
Art. 22. Ao HVU compete:
I - viabilizar
equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos programas
de residência, quando solicitado em tempo hábil;
II - fornecer
alojamento para as atividades de plantões e equipamentos de segurança;
III - participar das
decisões da Comissão Própria de Residência por meio de seu representante;
IV - participar do
Programa de Residência Médico-Veterinária por meio de seu quadro de servidores
médicos veterinários (preceptores).
Seção V
Do Corpo Discente
Art.
23.
Especificamente
o profissional que ingressar em Programas de Residência Médico-Veterinária
recebe a denominação de profissional residente, e tem como atribuições:
I -
conhecer o projeto pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de
acordo com as suas diretrizes orientadoras;
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II -
empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de
alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão na área do
programa;
III -
ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço,
desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de
relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico
sócio-políticos;
IV -
dedicar-se ao programa, cumprindo a carga horária mínima exigida conforme o
projeto pedagógico;
V -
conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos
no exercício de suas funções, assim como perante o corpo docente, corpo
discente e agentes universitários das instituições que desenvolvem o programa;
VI -
comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;
VII - no
caso de programas na área de saúde, articular-se com os representantes dos
profissionais da saúde residentes na COREMU e COREME da Instituição;
VIII -
integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, assim como com
alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área do
programa;
IX -
integrar-se à equipe e à comunidade nos cenários de prática;
X -
buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional,
uniprofissional e também com os programas de residência médica;
XI -
zelar pelo patrimônio institucional;
XII -
participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;
XIII -
manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência
multiprofissional e na área profissional do programa;
XIV
- participar da avaliação da implementação do projeto pedagógico do programa,
contribuindo para o seu aprimoramento.
Art. 24. São designados de R-1 e R-2 os alunos que
estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro e o segundo ano de Residência
Médico-Veterinária.
Art. 25. O médico veterinário residente constitui parte
integrante, mas transitória, do corpo clínico do HVU.
Art. 26. Além do treinamento
especializado de aperfeiçoamento médico veterinário, os residentes têm direito
a:
I - percepção de bolsa,
observando o valor mínimo legal;
II - férias anuais de
30 dias, conforme escala determinada pelo coordenador do curso, incluídos
nestes o recesso coletivo concedido pela Universidade, e um dia de descanso
semanal;
III - até sete dias de
afastamento, por ano de atividade para participar de cursos, reuniões
científicas e estágios em outras instituições, desde que aprovados pelos
superiores e órgãos competentes;
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IV - cinco dias úteis
de licença remunerada em caso de gala ou nojo, observando-se no caso de luto
que a quantidade de dias é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja:
cinco dias para pai, mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge; três dias para netos e
avós; um dia para sogro, tios, cunhados, primos e sobrinhos;
V - cinco dias corridos
de licença paternidade;
VI - licença médica,
pela instituição, quando se fizer necessário, por um período de 15 dias/ano
para tratamento de saúde. Neste período o residente recebe bolsa integral; após
a 1ª quinzena, o residente recebe auxílio doença do INSS, ao qual está vinculado
por força de sua condição de autônomo;
VII - todo material de
consumo necessário ao desenvolvimento das atividades clínicas ou laboratoriais,
quando executadas dentro do Hospital Veterinário;
VIII - representação
junto à Comissão Própria de Residência;
IX - recebimento de
dois uniformes anuais;
X - trinta dias de
estágio no período total do programa, em instituições que ofereçam programa de
residência com aval da Comissão Própria de Residência.
XI - descanso
obrigatório após plantão noturno, sendo observado que:
a) o plantão noturno a
que se refere o caput tem duração de, no máximo, 12 horas;
b) o descanso
obrigatório tem seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;
c) o descanso
obrigatório é de, invariavelmente, seis horas consecutivas, por plantão
noturno;
d) não é permitido o
acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.
Art.
27. À
residente médica veterinária é assegurada a continuidade da bolsa de estudos
durante o período de seis meses, quando em licença maternidade, devendo, porém
o período de bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento de
carga horária.
Art.
28. O
tempo de residência médico-veterinária deve ser prorrogado por prazo
equivalente à duração do afastamento do médico veterinário residente por motivo
de saúde, por licença paternidade ou maternidade.
Art. 29. Ao médico veterinário residente
compete:
I - conhecer e obedecer
as normas do HVU da UEM;
II - cumprir os
Regulamentos do Programa de Residência Médico-Veterinária e o Código de Ética
Veterinária;
III - frequentar
diariamente o serviço ao qual pertence, obedecendo ao horário estabelecido pelo
supervisor do programa e da Comissão Própria de Residência, respeitando o
horário de almoço;
IV - realizar
atendimento médico veterinário sob supervisão de um docente ou preceptor, aos
pacientes ambulatoriais ou internados no HVU ou em outros setores relacionados;
V - cumprir as escalas
de plantão;
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VI - dedicar-se com
zelo e responsabilidade no cuidado aos pacientes e no cumprimento das
obrigações estabelecidas;
VII - registrar seu
comparecimento, por meio do controle competente;
VIII - usar uniforme
convencional, de acordo com as atividades a serem executadas e identificação
(crachá) em todas as atividades desenvolvidas nos setores;
IX - participar de
trabalhos e apresentações científicas em conformidade com os professores,
vedada publicações sem autorização superior;
X - responder
administrativa, civil e criminalmente, pelos atos praticados;
XI - solicitar em
impresso próprio, com antecedência mínima de trinta dias, para férias e de
cinco dias para licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas
atividades no Programa de Residência Médico-Veterinária;
XII - ressarcir os
danos causados ao mobiliário e material sob a sua responsabilidade, quando
usados indevidamente;
XIII - tratar com
cortesia os pacientes, os proprietários, os funcionários, os colegas, os alunos
e os supervisores.
XIV -
recolher obrigatoriamente ao INSS a contribuição correspondente.;
Art. 30. Aos residentes é
vedado, além do previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade,
Regulamento do HVU e normas dos setores:
I - ausentar-se ao
local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do curso ou do
docente de plantão, seja por qual motivo for;
II - firmar documentos
que possam gerar efeitos extra-hospitalares, sem autorização da Comissão
Própria de Residência;
III - retirar
documentos ou dar publicidade de fatos ocorridos, sem autorização superior;
IV - exercer atividades
profissionais fora do âmbito da Universidade, durante o período pré-determinado
do Programa de Residência Médico-Veterinária;
V - trancar matrícula,
salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório;
VI - receber bolsa de
estudo de duas ou mais entidades concomitantemente;
VII -
receber, a qualquer título, remuneração por serviços prestados no HVU ou outros
setores da Universidade onde cumprir o Programa, além da bolsa de estudos
quando tiver direito.
Art.
31. Aos
médicos veterinários residentes aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a
que estão sujeitos o corpo discente e os integrantes agentes universitários,
conforme previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade.
Art. 32. A Comissão Própria de
Residência pode desligar o residente, a pedido da Supervisão do programa, antes
de completar o prazo estipulado, se o mesmo não apresentar atividade
satisfatória, violar a disciplina ou infringir este Regulamento ou o Código de
Ética Médica Veterinária, na forma apurada.
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Parágrafo
único. Quando
não forem ultrapassados 25% da duração do curso pode ser convocado o suplente
aprovado na área ou, na ausência deste, em outra área.
Art. 33. Em caso de desistência
do Programa, o residente deve encaminhar ofício à Comissão Própria de
Residência, solicitando e justificando o seu atendimento.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 34. Somente podem
inscrever-se como candidatos ao Programa de Residência Médico-Veterinária
portadores de diploma de médico veterinário ou candidatos que apresentem
certificado de conclusão de curso, ou alunos cursando o último semestre do
Curso de Graduação em Medicina Veterinária.
Parágrafo
único.
Os alunos cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina
Veterinária podem inscrever-se, estando condicionado o seu início no Programa,
quando aprovados, à apresentação do diploma ou certificado de conclusão do
curso antes do início do Programa.
Art. 35. A inscrição dos
candidatos faz-se na secretaria do HVU ou via SEDEX com AR, em formulário
próprio, com a indicação da opção única do programa pretendido.
§ 1º Para as inscrições via
SEDEX, deve ser considerada a data de postagem para
o deferimento da inscrição.
§ 2º No ato da inscrição os
candidatos devem apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de
inscrição, fornecido pela secretaria do HVU;
II - fotocópia
autenticada do diploma de médico veterinário ou certificado de
conclusão de curso ou ainda original da declaração de Instituição de Ensino
Superior que o aluno está cursando o último semestre do Curso de Graduação em
Medicina Veterinária devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
III - fotocópia autenticada do
Diploma Revalidado no caso de médicos veterinários graduados em faculdades
estrangeiras;
IV - fotocópia autenticada
do histórico escolar do curso de graduação;
V - fotocópia
autenticada da inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária ou do
protocolo desta inscrição, exceto para alunos cursando o último semestre do
curso de graduação, que irão apresentar a inscrição ou protocolo no momento da
matrícula;
VI - fotocópia
autenticada da Cédula de Identidade ou de outro documento oficial com foto;
VII - curriculum vitae, devidamente
comprovado;
VIII - duas fotografias 3x4 cm;
IX - comprovante de
pagamento referente à taxa de inscrição;
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X - outros documentos a
critério da Comissão Própria de Residência.
§
3º Cada
candidato pode inscrever-se somente em uma especialidade.
Art. 36. A seleção dos
candidatos inscritos é realizada por meio de concurso, com edital próprio,
publicado no site da UEM - COREMU e DMV. O candidato deve ser submetido às
avaliações objetiva, dissertativa e de curriculum vitae. Avaliações
práticas podem compor a prova de quaisquer áreas desde que informadas no
edital.
§ 1º A Comissão Própria de
Residência se responsabiliza pela elaboração do Edital Informativo (cronograma
do concurso de seleção), que explica a natureza das provas, critérios de
classificação e seleção dos candidatos.
§ 2º A Comissão Própria de
Residência se responsabiliza pela elaboração das médias finais do exame de
seleção.
§ 3º A Comissão Própria de
Residência designa bancas setoriais que são responsáveis pelos exames de
seleção específicos de cada Programa de Residência Médico-Veterinária.
§ 4º As bancas setoriais
são constituídas pelo supervisor de cada Programa de Residência
Médico-Veterinária que é o presidente e, no mínimo, dois professores e mais um
suplente.
§ 5º Todos os membros da
banca têm direito a voz e voto e elegem, entre os membros, um secretário.
§ 6º Todas as etapas do
exame de seleção são registradas em documentos específicos.
§
7º As
bancas designadas para realizar o exame de seleção devem encaminhar os
resultados à Comissão Própria de Residência para elaboração do edital final.
Art. 37. A classificação é
efetuada pela ordem decrescente da nota final obtida por cada candidato.
Parágrafo único. Em caso de empate, tem
preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - obtiver maior nota
na avaliação dissertativa;
II - obtiver maior nota
na avaliação objetiva;
III - obtiver maior
nota na análise do currículo;
IV -
possuir maior idade.
Art.
38.
É considerado aprovado na seleção todo candidato que obtiver média igual ou
superior a cinco vírgula zero.
§ 1º São considerados
classificados os candidatos aprovados de acordo com o número de vagas
disponíveis na área em que concorreu.
§ 2º A Comissão Própria de
Residência tem o prazo de 10 dias úteis para encaminhar à PPG os resultados
finais do exame de seleção.
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§
3º A
decisão da Comissão Própria de Residência é irrecorrível, salvo em caso de
manifesta irregularidade, por inobservância de disposições legais, estatutárias
ou regimentais, hipótese em que cabe, no prazo de cinco dias úteis, a contar da
data de publicação do resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP).
Art.
39. Os
candidatos aprovados devem assinar Termo Contratual de realização de Residência
Médico-Veterinária com a UEM.
Art.
40. Os
casos omissos inerentes à seleção são resolvidos pela Comissão Própria de
Residência.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DOS
RESIDENTES
Art. 41. O médico veterinário
residente deve ser submetido a avaliação periódica trimestral.
§ 1º Podem ser utilizadas as
modalidades de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de
atitudes que incluam atributos tais como comportamento ético, relacionamento,
atenção e hierarquia, responsabilidade, disciplina, compromisso social, pontualidade,
relacionamento com a equipe de saúde e com os proprietários dos animais,
interesse pelas atividades e outros critérios da Comissão Própria de
Residência, com nota variável de 0 a 10.
§
2º Os
critérios e os resultados de cada avaliação devem ser do conhecimento do médico
veterinário residente.
Art. 42. A promoção do médico
veterinário residente para o ano seguinte, assim como a obtenção do certificado
de conclusão do programa, dependem de:
I - cumprimento
integral da carga horária do programa;
II - aprovação obtida
por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas
durante o ano, com nota mínima final igual ou superior a sete vírgula zero;
III -
apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) que deve constar na defesa
pública perante uma banca constituída de três profissionais
médico-veterinários.
Art. 43. O não-cumprimento do
disposto no Artigo 42 desta resolução é motivo de desligamento do médico
veterinário do Programa.
Parágrafo único. Os médicos veterinários
residentes que completarem um ano de residência e não forem aprovados, são
desligados do programa e recebem um atestado que frequentaram o serviço da área
ou especialidade, no determinado período, assinado pelo diretor de Assuntos
Acadêmicos, pelo presidente da Comissão Própria de Residência e pelo supervisor
do Programa.
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CAPÍTULO VII
DA DEFESA DE TRABALHO
DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 44. O TCC a ser apresentado
pelo médico veterinário residente deve obedecer ao formato de artigo
científico, de acordo com os moldes da revista de escolha.
§ 1º O tema do artigo
científico pode estar relacionado a relato de caso, revisão de literatura ou
pesquisa desenvolvida pelo residente durante o programa.
§
2º
Os prazos aceitos para a defesa do TCC são de 90 dias (data mínima) a 30 dias
(data máxima) do término do programa.
Art.
45. A
banca é constituída
por três médicos veterinários, com titulação mínima de especialista, indicados
pelo orientador do Programa de Residência, que preside a sessão.
Art.
46. A
defesa ocorre em sessão aberta ao público, com tempo de 30 minutos para
exposição do artigo pelo residente, e quinze minutos de arguição para cada
membro da banca.
Art.
47. Após
a defesa e aprovação do TCC pela Comissão Examinadora, o candidato deve efetuar
as correções por ela indicadas no prazo de 15 dias, devendo o mesmo entregar à
Secretaria do Departamento de Medicina Veterinária uma cópia impressa e uma
cópia em PDF por e-mail ao mesmo departamento, ambas definitivas.
Art.
48. Cabe
ao orientador do médico veterinário residente fornecer duas cópias da ata de
defesa do TCC à Comissão Própria de Residência, devidamente preenchidas e
assinadas por todos os membros, após a aprovação da mesma.
Art. 49. Em casos de não
aprovação do TCC pela Comissão Examinadora, o residente tem o prazo de 60 dias
para reformulação e reapresentação do trabalho para a Comissão Examinadora.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
50. O
médico veterinário residente que deixar de comparecer ao HVU por cinco dias
consecutivos, sem prévia autorização ou justificativa, deve ter sua matrícula
automaticamente cancelada.
Art.
51. A
outorga do certificado de Residência Médica somente se faz ao médico
veterinário residente que cumprir os requisitos deste regulamento.
Art. 52. Cabe ao CI decidir
sobre os casos omissos, assim como aos recursos interpostos em decorrência da
aplicação do presente regulamento.
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