R
E S O L U Ç Ã O N.o 036/2018-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 01/02/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova a readequação do Regulamento do Curso de
Pós-Graduação lato sensu modalidade
Residência Médico-Veterinaria. |
Considerando
o conteúdo das fls. 296 a 416 do Processo
n.º 1.396/2013-PRO;
considerando o disposto
nas Resoluções n.os 021/2010-CEP e
005/2016-CEP;
considerando o disposto nos
Pareceres n.os 003/2018-CI/CCA,
006/2018-CAD e 007/2018-CEP.
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 008/2018-ACA, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a readequação do Regulamento do Curso de Pós-Graduação lato sensu modalidade Residência
Médico-Veterinaria, conforme Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de dezembro de 2018.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 08/02/2019.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
Regulamento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Modalidade de Residência Médico-Veterinária
CAPÍTULO
I
DEFINIÇÃO
Art.
1º Os Programas de Residência Médico-Veterinária constituem
modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos veterinários, sob a
forma de cursos de especialização em regime especial de treinamento em serviço
de 60 horas semanais, no Hospital Veterinário Universitário (HVU) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), Câmpus Regional de Umuarama, sob a
orientação dos docentes médicos veterinários de elevada qualificação ética e
profissional. Os Programas de Residência Médico-Veterinária estão contidos
dentro da área de conhecimento: Saúde Ambiental/Animal e áreas de conhecimento
assim relacionadas:
I -
Programa de Residência Médico-Veterinária em Clínica Cirúrgica de Pequenos
Animais, nas áreas de conhecimento clínica cirúrgica em animais de companhia,
diagnóstico por imagem em animais de companhia e anestesiologia em animais de
companhia;
II -
Programa de Residência Médico-Veterinária em Clínica Médica de Pequenos
Animais, na área de conhecimento clínica médica de animais de companhia;
III
- Programa de Residência Médico-Veterinária em Clínica Médica e Cirúrgica de Grandes
Animais, nas áreas de conhecimento clínica médica de equinos, clínica médica de
ruminantes, clínica médica e cirúrgica de grandes animais e anestesiologia;
IV -
Programa de Residência Médico-Veterinária em Patologia Clínica, nas áreas de
conhecimento de patologia clínica veterinária e patologia animal;
V -
Programa de Residência Médico-Veterinária Doenças Infecto-Contagiosas e
Parasitárias, nas áreas de conhecimento de medicina veterinária preventiva e
saúde pública, patologia clínica, microbiologia, parasitologia, clínica médica
de doenças infecciosas de animais de companhia e clínica médica de doenças
parasitárias de animais de companhia.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Art.
2º Os Programas de Residência Médico-Veterinária têm por
finalidades:
I -
aprimorar as habilidades técnicas, o raciocínio clínico e a capacidade de tomar
decisões;
II -
desenvolver atitudes que permitam valorizar a significação de fatores
somáticos, psicológicos e sociais que interferem na doença;
III
- valorizar as ações de saúde de caráter preventivo;
IV -
estimular a capacidade de aprendizagem independente e de participação em
programa de educação continuada;
V - estimular a capacidade de crítica da atividade médica
veterinária, considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais;
VI -
estimular a análise crítica das características dos processos geradores dos
problemas vinculados à área, suas relações com a organização social e as
alternativas de solução;
VII - desenvolver pesquisa nas diferentes áreas de
conhecimento.
Art. 3º Os
Programas de Residência Médico-Veterinária devem reger-se pelo Estatuto e
Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM), pelas disposições
deste regulamento e por outras normas e determinações de origem estadual e/ou federal.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art.
4º A
coordenação geral e o acompanhamento dos Programas
de Residência Médico-Veterinária são realizados pela Comissão Própria de
Residência, vinculada
academicamente ao Departamento de Medicina Veterinária (DMV) e financeiramente
à Pró-Reitoria de Administração (PAD), conforme regulamentos próprios.
Art. 5º A organização curricular, a
programação específica e o número de alunos para o programa devem ser propostos
pela Comissão Própria de Residência, com parecer do DMV, do Conselho
Interdepartamental do Centro de Ciências Agrárias (CI/CCA) e aprovação pelo
Conselho de Administração (CAD), nos seus aspectos financeiros, observado o
estabelecido neste regulamento.
Art. 6º
Os Programas de Residência Médico-Veterinária
são centralizados no HVU, com
duração de dois anos, com carga horária total de 5.760 horas, compreendendo um
sistema de treinamento em serviço na área escolhida pelo residente no ato de
sua inscrição, inclusive com plantões obrigatórios nos setores designados.
§ 1º
As datas e prazos dos programas são fixados anualmente e
devem constar do Calendário de Atividades de Pesquisa e Pós-Graduação da
Universidade.
§ 2º
Os registros e controles do rendimento acadêmico são
centralizados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da Universidade.
§ 3º
A frequência e o aproveitamento de estudos dos residentes
far-se-a de acordo com o sistema previsto no Regimento Geral e são lançados em
livros oficiais, sendo os critérios discriminados e apresentados aos residentes
médicos veterinários no início do curso.
§ 4º
Na programação específica de cada programa devem constar os
componentes curriculares obrigatórios
de núcleo comum e disciplinas específicas com
suas ementas e as respectivas cargas horárias.
Art. 7º A carga horária
curricular semanal deve obedecer à programação específica de cada Programa de Residência Médico-Veterinária e não deve ultrapassar 60 horas semanais incluídas as horas de
plantões.
§ 1º Os programas
são desenvolvidos em 80
a 90% de sua carga horária, sob a forma de treinamento em serviço e 10 a 20% em
atividades teórico-complementares.
§ 2º As atividades teórico-complementares
constam de:
I - disciplinas teóricas;
II -
discussões
de casos clínicos;
III
- discussão de artigos científicos;
IV -
cursos;
V -
palestras;
VI -
seminários.
§ 3º Das
atividades teórico-complementares devem constar obrigatoriamente, temas
relacionados à Bioética, Ética Profissional, Metodologia Científica,
Epidemiologia, Bioestatística, Zoonoses e Saúde Pública e Controle de Infecção
hospitalar.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMPETÊNCIAS
Seção
I
Dos
Supervisores
Art. 8º Cada Programa de Residência Médico-Veterinária tem um
supervisor, vinculado ao respectivo programa, indicado pela respectiva
área/especialidade, docente médico veterinário do quadro efetivo da
Universidade em regime de tempo integral e possuidor do título de mestre ou doutor.
Art.
9º Ao supervisor do Programa de Residência Médico-Veterinária
compete:
I - implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e
práticas, promovendo a articulação ensino e serviço, de modo a proporcionar a
aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa,
realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência
mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;
II -
organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do projeto pedagógico;
III -
participar do planejamento e implementação das
atividades de educação permanente para os preceptores;
IV -
planejar e implementar, junto aos preceptores,
docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento
de novas tecnologias para atenção e gestão na área do programa;
V -
articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de
outros programas, incluindo da residência médica, assim como com alunos dos
diferentes níveis de formação profissional na área do programa;
VI -
participar do processo de avaliação dos residentes;
VII -
participar da avaliação do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o
seu aprimoramento;
VIII - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de
residência, conforme as regras estabelecidas no regulamento do programa.
Parágrafo
único. O supervisor tem oito horas semanais destinadas à supervisão
do Programa de Residência Médico-Veterinária.
Seção II
Dos Docentes e/ou Preceptores
Art.
10. Cada componente curricular tem um docente responsável, que
pode ser preceptor, indicado pelo supervisor do Programa.
§ 1º O docente
responsável e o preceptor devem ser médicos veterinários pertencentes ao quadro
de professores da UEM, com titulação mínima de mestre.
§ 2º A carga horária de
atividade do docente no Programa
de Residência Médico-Veterinária deve respeitar
a resolução do CAD.
§ 3º O
docente/preceptor pode ser o próprio supervisor do programa, caso não haja
docente disponivel na área em questão.
Art. 11. A função de preceptor é exercida por um profissional de nível superior,
da carreira dos cenários de prática, que é responsável pela integração
teoria-prática aos residentes, ensina, supervisiona, orienta, de modo a
conduzir o residente na prática da profissão, e a ele compete:
I - exercer
a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das
atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão na área do
programa;
II -
orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o
desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do
residente, devendo observar as diretrizes do projeto pedagógico;
III -
elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais
preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias,
acompanhando sua execução;
IV -
facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe, usuários (indivíduos,
família e grupos), residentes de outros programas, assim como com alunos dos
diferentes níveis de formação profissional na área do programa que atuam no
campo de prática;
V -
participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no
programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à
produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço;
VI -
identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s)
relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a
aquisição das competências previstas no projeto pedagógico do programa,
encaminhando as ao(s) tutor(es) quando se fizer
necessário;
VII -
participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s)
residente(s) sob sua supervisão;
VIII -
proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do
residente, com periodicidade máxima bimestral;
IX -
participar da avaliação da implementação do projeto
pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;
X - orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de
residência, conforme as regras estabelecidas no regulamento
do programa, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.
Seção
III
Do
Representante Médico Veterinário Residente
Art. 12. O representante
médico veterinário residente é
eleito pelos residentes do Programa de Residência Médico-Veterinária, em escrutínio direto
e secreto, obedecendo a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. O
mandato do representante médico veterinário residente é de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art.
13. Ao representante médico
veterinário residente compete:
I -
participar das reuniões da Comissão Própria de Residência;
II -
representar os residentes e dar conhecimento a todos das decisões tomadas em
reuniões da Comissão Própria de Residência;
III
- levar ao conhecimento da Comissão Própria de Residência para as devidas
providências, todos os assuntos relativos às reivindicações e desempenho dos
residentes;
IV - cumprir e fazer cumprir, por parte dos residentes, o
presente regulamento;
V - executar outras atividades correlatas.
Seção
IV
Da
Comissão Própria de Residência
Art. 14. A Comissão Própria de Residência tem por finalidade planejar, coordenar,
administrar e supervisionar as atividades relacionadas aos Programas Residência
Médico-Veterinária da UEM.
Art. 15. Para a consecução de suas finalidades, a
Comissão Própria de Residência é composta dos seguintes membros:
I - todos os
supervisores dos programas de residência médico-veterinária;
II - um representante
do DMV;
III - o coordenador
do HVU;
IV - um representante
médico veterinário residente.
Parágrafo único. Os supervisores são
os docentes, vinculados aos respectivos programas e indicados pela respectiva
área/especialidade, com a titulação mínima de mestre.
Art. 16. O presidente da Comissão Própria de
Residência deve ser escolhido entre os supervisores dos programas de residência
médico-veterinária em reunião convocada exclusivamente para essa finalidade.
Parágrafo único. O mandato do
presidente é de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 17. O membro representante do DMV é
indicado pelo respectivo órgão, dentre os docentes efetivos dos Programas de Residência
Médico-Veterinária, com mandato de dois anos.
Art. 18. O representante dos médicos veterinários
residentes é eleito pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto,
obedecendo à legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. O mandato do
representante dos médicos veterinários residentes é de um ano, podendo ser
reconduzido.
Art. 19. A Comissão Própria de Residência
reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando
necessário, por convocação de seu presidente ou pela metade mais um de seus
membros.
Art. 20. Ao presidente da Comissão Própria de
Residência compete:
I
- administrar, gerenciar os recursos provenientes das inscrições e representar
a Comissão
Própria de Residência;
II
- firmar Termo Contratual de Realização de Residência
Médico-Veterinária, com os residentes selecionados;
III - supervisionar,
coordenar e orientar todas as atividades acadêmicas da residência
médico-veterinária;
IV
- prever e solicitar os recursos financeiros necessários;
V - gerir recursos
financeiros repassados à Comissão Própria de Residência;
VI - responder junto
ao DMV pelas atividades da Comissão Própria de Residência;
VII - solicitar o
pagamento das despesas de credenciamento ou recredenciamento de Programas de Residência
Médico-Veterinária;
VIII - convocar e
presidir as reuniões da Comissão Própria de Residência;
IX - encaminhar os
pedidos de credenciamento de novos Programas de Residência Médico-Veterinária;
X - enviar os
certificados expedidos à Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG), para registro;
XI
- solicitar publicação do edital do processo de seleção de candidatos até 15
dias antes da data do início da inscrição;
XII - encaminhar as
atas das reuniões ao DMV, quando solicitadas;
XIII - solicitar a
apuração das faltas dos residentes, de acordo com o disposto no Estatuto e
Regimento Geral da Universidade e Regulamento do Programa de Residência Médico-Veterinária;
XIV - elaborar e
enviar, anualmente, relatório das atividades pedagógicas da residência à PPG da
Universidade e cópia ao HVU;
XV - indicar, em seus
impedimentos, um dos supervisores dos Programas de Residência Médico-Veterinária
para substituí-lo;
XVI - encaminhar no
ato da solicitação de abertura de novas vagas, ao CAD, planilha de viabilidade
e impacto financeiro dos três primeiros anos subsequentes à implantação das
mesmas;
XVII -
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Art. 21. Ao DMV compete:
I - subsidiar a
Comissão Própria de Residência quanto à organização curricular e acadêmica dos
Programas de Residência Médico-Veterinária;
II - dar respaldo
administrativo, quando solicitado;
III - participar na
elaboração do processo seletivo de residência;
IV -
auxiliar na consecução dos objetivos do Programa de Residência
Médico-Veterinária.
Art. 22. Ao HVU compete:
I - viabilizar
equipamentos e espaço físico para o bom andamento das atividades dos programas
de residência, quando solicitado em tempo hábil;
II - fornecer
alojamento para as atividades de plantões e equipamentos de segurança;
III - participar das
decisões da Comissão Própria de Residência por meio de seu representante;
IV - participar do
Programa de Residência Médico-Veterinária por meio de seu quadro de servidores médicos
veterinários (preceptores).
Seção
V
Do
Corpo Discente
Art.
23. Especificamente o profissional que ingressar em Programas de Residência Médico-Veterinária
recebe a denominação de profissional residente, e tem como atribuições:
I -
conhecer o projeto pedagógico do programa para o qual ingressou, atuando de
acordo com as suas diretrizes orientadoras;
II - empenhar-se
como articulador participativo na criação e implementação
de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão na área do
programa;
III - ser
corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço,
desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de
relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico
sócio-políticos;
IV -
dedicar-se ao programa, cumprindo a carga horária mínima exigida conforme o
projeto pedagógico;
V -
conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos
no exercício de suas funções, assim como perante o corpo docente, corpo
discente e agentes universitários das instituições que desenvolvem o programa;
VI -
comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;
VII - no
caso de programas na área de saúde, articular-se com os representantes dos
profissionais da saúde residentes na COREMU e COREME da Instituição;
VIII -
integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, assim como com
alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área do
programa;
IX -
integrar-se à equipe e à comunidade nos cenários de prática;
X - buscar
a articulação com outros programas de residência multiprofissional, uniprofissional e também com os programas de residência
médica;
XI - zelar
pelo patrimônio institucional;
XII -
participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;
XIII -
manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional
e na área profissional do programa;
XIV - participar da avaliação da implementação
do projeto pedagógico do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.
Art. 24. São designados de R-1 e R-2 os alunos que
estejam cumprindo, respectivamente, o primeiro e o segundo ano de Residência
Médico-Veterinária.
Art. 25. O médico
veterinário residente constitui parte integrante, mas transitória, do
corpo clínico do HVU.
Art. 26. Além do treinamento especializado de
aperfeiçoamento médico veterinário, os residentes
têm direito a:
I - percepção de
bolsa, observando o valor mínimo legal;
II - férias anuais de
30 dias, conforme escala determinada pelo coordenador do curso, incluídos
nestes o recesso coletivo concedido pela Universidade, e um dia de descanso
semanal;
III - até sete dias
de afastamento, por ano de atividade para participar de cursos, reuniões
científicas e estágios em outras instituições, desde que aprovados pelos
superiores e órgãos competentes;
IV - cinco dias úteis
de licença remunerada em caso de gala ou nojo, observando-se no caso de luto
que a quantidade de dias é variável, dependendo do grau de parentesco, ou seja:
cinco dias para pai, mãe, filho, irmão(ã) ou cônjuge;
três dias para netos e avós; um dia para sogro, tios, cunhados, primos e
sobrinhos;
V - cinco dias
corridos de licença paternidade;
VI - licença médica,
pela instituição, quando se fizer necessário, por um período de 15 dias/ano
para tratamento de saúde. Neste período o residente recebe bolsa integral; após
a 1ª quinzena, o residente recebe auxílio doença do INSS, ao qual está
vinculado por força de sua condição de autônomo;
VII - todo material
de consumo necessário ao desenvolvimento das atividades clínicas ou laboratoriais,
quando executadas dentro do Hospital Veterinário;
VIII - representação
junto à Comissão Própria de Residência;
IX - recebimento de
dois uniformes anuais;
X - trinta dias de
estágio no período total do programa, em instituições que ofereçam programa de
residência com aval da Comissão Própria de Residência.
XI - descanso
obrigatório após plantão noturno, sendo observado que:
a) o plantão noturno
a que se refere o caput tem duração
de, no máximo, 12 horas;
b) o descanso
obrigatório tem seu início imediatamente após o cumprimento do plantão noturno;
c) o descanso
obrigatório é de, invariavelmente, seis horas consecutivas, por plantão
noturno;
d) não é permitido o
acúmulo de horas de descanso para serem gozadas a posteriori.
Art. 27. À residente médica veterinária é
assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de seis meses,
quando em licença maternidade, devendo, porém o período de bolsa ser prorrogado
por igual tempo para fins de cumprimento de carga horária.
Art. 28. O tempo de residência
médico-veterinária deve ser prorrogado por prazo equivalente à duração do
afastamento do médico veterinário residente por motivo de saúde, por licença
paternidade ou maternidade.
Art. 29. Ao médico veterinário residente compete:
I - conhecer e
obedecer as normas do HVU da UEM;
II - cumprir os
Regulamentos do Programa de Residência
Médico-Veterinária e o Código de Ética Veterinária;
III - frequentar
diariamente o serviço ao qual pertence, obedecendo ao horário estabelecido pelo
supervisor do programa e da Comissão Própria de Residência, respeitando o
horário de almoço;
IV - realizar
atendimento médico veterinário sob supervisão de um
docente ou preceptor, aos pacientes ambulatoriais ou internados no HVU ou em
outros setores relacionados;
V - cumprir as escalas
de plantão;
VI - dedicar-se com
zelo e responsabilidade no cuidado aos pacientes e no cumprimento das
obrigações estabelecidas;
VII - registrar seu
comparecimento, por meio do controle competente;
VIII - usar uniforme
convencional, de acordo com as atividades a serem executadas e identificação (crachá)
em todas as atividades desenvolvidas nos setores;
IX - participar de
trabalhos e apresentações científicas em conformidade com os
professores, vedada publicações sem autorização superior;
X - responder
administrativa, civil e criminalmente, pelos atos praticados;
XI - solicitar em
impresso próprio, com antecedência mínima de trinta dias, para férias e de
cinco dias para licenças ou qualquer outro tipo de afastamento de suas
atividades no Programa de Residência
Médico-Veterinária;
XII - ressarcir os
danos causados ao mobiliário e material sob a sua responsabilidade, quando
usados indevidamente;
XIII - tratar com
cortesia os pacientes, os proprietários, os funcionários, os colegas, os alunos
e os supervisores.
XIV -
recolher obrigatoriamente ao INSS a contribuição correspondente.;
Art. 30. Aos residentes é
vedado, além do previsto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade,
Regulamento do HVU e normas dos setores:
I - ausentar-se ao
local de atividades, sem autorização expressa do supervisor do curso ou do
docente de plantão, seja por qual motivo for;
II - firmar
documentos que possam gerar efeitos extra-hospitalares,
sem autorização da Comissão Própria de Residência;
III - retirar
documentos ou dar publicidade de fatos ocorridos, sem autorização superior;
IV - exercer
atividades profissionais fora do âmbito da Universidade, durante o período
pré-determinado do Programa de Residência Médico-Veterinária;
V - trancar
matrícula, salvo quando convocado para prestar Serviço Militar obrigatório;
VI - receber bolsa de
estudo de duas ou mais entidades concomitantemente;
VII -
receber, a qualquer título, remuneração por serviços prestados no HVU ou outros
setores da Universidade onde cumprir o Programa, além da bolsa de estudos
quando tiver direito.
Art. 31. Aos médicos veterinários residentes
aplicam-se as mesmas sanções disciplinares a que estão sujeitos o corpo
discente e os integrantes agentes universitários, conforme previsto no Estatuto
e Regimento Geral da Universidade.
Art. 32. A Comissão Própria de Residência pode
desligar o residente, a pedido da Supervisão do programa, antes de completar o
prazo estipulado, se o mesmo não apresentar atividade satisfatória, violar a
disciplina ou infringir este Regulamento ou o Código de Ética Médica
Veterinária, na forma apurada.
Parágrafo único. Quando não forem ultrapassados 25% da duração
do curso pode ser convocado o suplente aprovado na área ou, na ausência deste,
em outra área.
Art. 33. Em caso de desistência do Programa, o
residente deve encaminhar ofício à Comissão Própria de Residência, solicitando
e justificando o seu atendimento.
CAPÍTULO
V
DA
INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 34. Somente podem inscrever-se como candidatos ao
Programa de Residência Médico-Veterinária
portadores de diploma de médico veterinário ou candidatos que apresentem
certificado de conclusão de curso, ou alunos cursando o último semestre do Curso
de Graduação em Medicina Veterinária.
Parágrafo único. Os alunos cursando o
último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária podem
inscrever-se, estando condicionado o seu início no Programa, quando aprovados,
à apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso antes do início
do Programa.
Art. 35. A inscrição dos candidatos faz-se na
secretaria do HVU ou via SEDEX com AR, em formulário próprio, com a indicação
da opção única do programa pretendido.
§ 1º
Para as inscrições via SEDEX, deve ser
considerada a data de postagem para o
deferimento da inscrição.
§ 2º
No ato da inscrição os candidatos
devem apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição, fornecido pela secretaria
do HVU;
II - fotocópia autenticada do diploma de médico
veterinário ou certificado
de conclusão de curso
ou ainda original da declaração de Instituição de Ensino Superior que o aluno
está cursando o último semestre do Curso de Graduação em Medicina Veterinária
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
III - fotocópia autenticada do
Diploma Revalidado no caso de médicos veterinários graduados em faculdades estrangeiras;
IV - fotocópia autenticada do histórico escolar do curso de
graduação;
V - fotocópia autenticada da inscrição no Conselho
Regional de Medicina Veterinária ou do protocolo desta inscrição, exceto para alunos
cursando o último semestre do curso de graduação, que irão apresentar a
inscrição ou protocolo no momento da matrícula;
VI - fotocópia autenticada da Cédula de Identidade ou de
outro documento oficial com foto;
VII - curriculum vitae, devidamente
comprovado;
VIII - duas fotografias 3x4 cm;
IX - comprovante de
pagamento referente à taxa de inscrição;
X - outros documentos a critério da Comissão Própria de
Residência.
§ 3º Cada candidato pode inscrever-se somente em uma
especialidade.
Art. 36. A seleção dos candidatos inscritos é
realizada por meio de concurso, com edital próprio, publicado no site da UEM -
COREMU e DMV. O candidato deve ser submetido às avaliações objetiva,
dissertativa e de curriculum vitae.
Avaliações práticas podem compor a prova de quaisquer áreas desde que
informadas no edital.
§ 1º
A Comissão Própria de Residência se
responsabiliza pela elaboração do Edital Informativo (cronograma do concurso de
seleção), que explica a natureza das provas, critérios de classificação e
seleção dos candidatos.
§ 2º A Comissão
Própria de Residência se responsabiliza pela elaboração das médias finais do
exame de seleção.
§ 3º A Comissão
Própria de Residência designa bancas setoriais que são responsáveis pelos
exames de seleção específicos de cada Programa de Residência
Médico-Veterinária.
§ 4º As bancas
setoriais são constituídas pelo supervisor de cada Programa de Residência
Médico-Veterinária que é o presidente e,
no mínimo, dois professores e mais um suplente.
§ 5º Todos os
membros da banca têm direito a voz e voto e elegem, entre os membros, um
secretário.
§ 6º Todas as
etapas do exame de seleção são registradas em documentos específicos.
§ 7º As bancas
designadas para realizar o exame de seleção devem encaminhar os resultados à
Comissão Própria de Residência para elaboração do edital final.
Art. 37. A classificação é efetuada pela ordem
decrescente da nota final obtida por cada candidato.
Parágrafo único. Em caso de empate, tem preferência,
sucessivamente, o candidato que:
I - obtiver maior
nota na avaliação dissertativa;
II - obtiver maior
nota na avaliação objetiva;
III - obtiver maior
nota na análise do currículo;
IV -
possuir maior idade.
Art. 38. É considerado
aprovado na seleção todo candidato que obtiver média igual ou superior a cinco vírgula zero.
§ 1º São
considerados classificados os candidatos aprovados de acordo com o número de
vagas disponíveis na área em que concorreu.
§ 2º A Comissão
Própria de Residência tem o prazo de 10 dias úteis para encaminhar à PPG os
resultados finais do exame de seleção.
§ 3º A decisão da
Comissão Própria de Residência é irrecorrível, salvo em caso de manifesta
irregularidade, por inobservância de disposições legais, estatutárias ou
regimentais, hipótese em que cabe, no prazo de cinco dias úteis, a contar da
data de publicação do resultado da seleção, recurso para o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 39. Os candidatos aprovados devem assinar Termo
Contratual de realização de Residência
Médico-Veterinária com a UEM.
Art. 40. Os casos omissos
inerentes à seleção são resolvidos pela Comissão Própria de Residência.
CAPÍTULO
VI
DA
AVALIAÇÃO DOS RESIDENTES
Art. 41. O médico veterinário residente deve ser
submetido a avaliação periódica trimestral.
§ 1º
Podem ser utilizadas as modalidades
de prova escrita, oral, prática ou de desempenho por escala de atitudes que incluam
atributos tais como comportamento ético, relacionamento, atenção e hierarquia,
responsabilidade, disciplina, compromisso social, pontualidade, relacionamento
com a equipe de saúde e com os proprietários dos animais, interesse pelas
atividades e outros critérios da Comissão Própria de Residência, com nota
variável de 0 a 10.
§ 2º Os critérios e
os resultados de cada avaliação devem ser do conhecimento do médico veterinário
residente.
Art. 42. A promoção do médico veterinário residente
para o ano seguinte, assim como a obtenção do certificado de conclusão do
programa, dependem de:
I - cumprimento
integral da carga horária do programa;
II - aprovação obtida
por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas
durante o ano, com nota mínima final igual ou superior a sete
vírgula zero;
III -
apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) que deve constar na defesa
pública perante uma banca constituída de três profissionais
médico-veterinários.
Art. 43. O não-cumprimento do
disposto no Artigo 42 desta resolução é motivo de desligamento do médico
veterinário do Programa.
Parágrafo
único. Os médicos veterinários residentes
que completarem um ano de residência e não forem aprovados, são desligados do
programa e recebem um atestado que frequentaram o serviço da área ou
especialidade, no determinado período, assinado pelo diretor de Assuntos
Acadêmicos, pelo presidente da Comissão
Própria de Residência e pelo supervisor do Programa.
CAPÍTULO
VII
DA
DEFESA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 44. O TCC a ser apresentado pelo médico veterinário
residente deve obedecer ao formato de artigo científico, de acordo com os
moldes da revista de escolha.
§ 1º
O tema do artigo científico pode
estar relacionado a relato de caso, revisão de literatura ou pesquisa
desenvolvida pelo residente durante o programa.
§ 2º Os prazos
aceitos para a defesa do TCC são de 90 dias (data mínima) a 30 dias (data
máxima) do término do programa.
Art. 45. A banca é constituída
por três médicos veterinários, com titulação mínima de especialista, indicados
pelo orientador do Programa de Residência, que preside a sessão.
Art. 46. A defesa ocorre em sessão aberta ao
público, com tempo de 30 minutos para exposição do artigo pelo residente, e
quinze minutos de arguição para cada membro da banca.
Art. 47. Após a defesa e aprovação do TCC pela Comissão
Examinadora, o candidato deve efetuar as correções por ela indicadas no prazo
de 15 dias, devendo o mesmo entregar à Secretaria do
Departamento de Medicina Veterinária uma cópia impressa e uma cópia em PDF por
e-mail ao mesmo departamento, ambas definitivas.
Art. 48. Cabe ao orientador do médico veterinário
residente fornecer duas cópias da ata de defesa do TCC à Comissão Própria de
Residência, devidamente preenchidas e assinadas por todos os membros, após a aprovação
da mesma.
Art. 49. Em casos de não aprovação do TCC pela
Comissão Examinadora, o residente tem o prazo de 60 dias para reformulação e
reapresentação do trabalho para a Comissão Examinadora.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O médico veterinário residente que
deixar de comparecer ao HVU por cinco dias consecutivos, sem prévia autorização
ou justificativa, deve ter sua matrícula automaticamente cancelada.
Art. 51. A outorga do certificado de Residência
Médica somente se faz ao médico veterinário residente que cumprir os requisitos
deste regulamento.
Art. 52. Cabe ao CI decidir sobre os casos omissos,
assim como aos recursos interpostos em decorrência da aplicação do presente
regulamento.
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