R E S O L U Ç Ã
O N.°
055/2019-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 18/03/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova o Regulamento de
Capacitação Técnica Stricto Sensu e
revoga a Resolução n.º 278/2015-CAD. |
Considerando o conteúdo das
fls. 371 a 388 do Processo n.º
142/1987-PRO,
considerando os fundamentos apresentados no Relato de
fls. 380 a 388, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Para a consecução dos objetivos de
capacitação do corpo de servidores agentes universitários da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) deve ser elaborado, anualmente, um plano de
capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Técnica (PACT), que deve
estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.
Art. 2º Cabe à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) coordenar,
supervisionar e acompanhar o PACT.
Art.
3º O PACT prevê o
afastamento para realização dos cursos de Mestrado, de Doutorado e de estágio
de Pós-Doutorado (pesquisador visitante).
§ 1º O Pós-Doutorado
(pesquisador visitante) é destinado a servidores cuja formação e experiência
profissional represente uma contribuição inovadora, em que se prevê o
desenvolvimento de atividades de pesquisa, em IES nacionais e estrangeiras e em
Institutos ou Centros de Pesquisa e Desenvolvimento no exterior como
pesquisadores visitantes.
§ 2º Para pleitear o
estágio de Pós-Doutorado o servidor agente universitário deve estar credenciado
junto a pelo menos um dos programas de pós-graduação stricto sensu da UEM.
§ 3º Os
servidores agentes universitários já titulados mestres ou doutores não podem
solicitar afastamento para realização de novos cursos de Mestrado ou de
Doutorado.
Art. 4º Somente os servidores agentes
universitários que desenvolvem as suas atividades em Regime de Trabalho de
Tempo Integral de 40 horas semanais, poderão solicitar afastamento integral ou
parcial.
Art. 5º Os servidores participantes de cursos
das modalidades Minter, Dinter e Profissional não poderão solicitar afastamento
integral das suas atividades, exceto no período em que for exigido a realização
de atividades do curso no Câmpus da IES Promotora, observado o disposto no Artigo
4º.
Art. 6º O servidor agente
universitário que também é servidor docente e pleitear afastamento deve estar
liberado formalmente das suas atividades pelo órgão em que estiver lotado como
docente e apresentar o comprovante da liberação.
Art.
7º O afastamento para a capacitação técnica far-se-á
prioritariamente em regime integral. De
acordo com o interesse do servidor agente universitário que exerce as suas
atividades em tempo integral (40 horas semanais) e a critério do órgão de
lotação, o afastamento pode ser realizado de forma parcial, respeitando-se o
regulamento do regime de trabalho do servidor agente universitário da UEM.
Parágrafo único. As formas de afastamento
previstas no caput deste artigo são observadas também para os servidores
agentes universitários que cursarem pós-graduação na UEM.
Art. 8º Pode concorrer à seleção o servidor
agente universitário que não apresentar pendências junto à UEM e que apresente
diplomas devidamente revalidados e reconhecidos.
Art. 9º O servidor agente universitário que
possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do
PACT, deve gozá-las antes do afastamento.
Art.
10. O PACT deve ser elaborado a partir dos planos de
capacitação propostos pelos órgãos de lotação e deve seguir as seguintes
etapas:
I -
a PPG informa os órgãos sobre o calendário para o encaminhamento dos seus
planos anuais de capacitação técnica. Não devem ser aceitos planos anuais
protocolados pelos órgãos fora do prazo estabelecido pela PPG;
II - a
PPG elabora a proposta do PACT baseando-se nos planos dos órgãos;
III -
a PPG encaminha a proposta do PACT ao Conselho de Administração (CAD), para
apreciação e deliberação.
Art. 11. O PACT encaminhado pela PPG deve conter os nomes dos servidores agentes
universitários que já se encontram afastados pelo PACT e que tiveram as
renovações dos seus afastamentos aprovadas pelos respectivos órgãos de lotação,
com a data de início do afastamento ou renovação e a previsão do retorno, além
da classificação dos novos candidatos.
Art.
12. A seleção e a classificação dos candidatos para o PACT
realizadas pelos órgãos/setores devem adotar critérios que levem em
consideração o plano de desenvolvimento do órgão ou do setor de lotação, a
produção acadêmica e o desempenho profissional dos servidores candidatos.
§ 1º Os
critérios referidos no caput deste artigo devem considerar os seguintes
itens:
I -
quanto ao órgão/setor de lotação:
a)
não gerar expansão do quadro de servidores motivada pela inclusão de seus
integrantes no PACT;
b)
não provocar prejuízos às atividades do órgão/setor de lotação;
c)
trazer contribuição às áreas de pesquisa que o órgão/setor tem como
prioritárias;
d)
aumentar a qualificação do corpo de servidores técnicos, com vistas a
fortalecer as atividades de pesquisa, captação de recursos e programas de
pós-graduação stricto sensu;
II -
quanto ao servidor agente universitário:
a)
pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário da UEM;
b)
ter cumprido o estágio probatório no momento da seleção dos candidatos;
c)
possuir desempenho profissional, considerando, nesta ordem:
c.1.
atividades administrativas;
c.2.
atividades de pesquisa;
c.3.
atividades de extensão;
d)
apresentar proposta de projeto de pós-graduação com a indicação da área de
pesquisa e da instituição/programa onde será desenvolvido, que deve ser
apreciada pelo setor de lotação quanto à viabilidade da sua execução, a
vinculação da proposta à formação do servidor e as áreas que o setor tem como
prioritárias.
§ 2º O
programa no qual o projeto de pós-graduação será desenvolvido deve possuir
reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º O
estágio de Pós-Doutorado (pesquisador visitante) deve ser realizado em IES
outra que não a UEM.
§ 4º
Excepcionalmente, a critério do ógão/setor
de lotação, pode haver autorização do servidor agente universitário para realizar estágio de Pós-Doutorado na
UEM, mas de forma parcial.
§ 5º
Mediante justificativa apreciada pelo órgão/setor de lotação, o candidato pode
realizar o Pós-Doutorado na mesma instituição onde realizou o seu Doutorado
(exceto a UEM) se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação
reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES).
§ 6º O
referido estágio não pode ser realizado em IES/Programa que não possua o Curso
de Doutorado, devidamente reconhecido pela CAPES/MEC.
§ 7º No caso em
que o servidor não lograr aprovação no processo seletivo ao Mestrado ou
Doutorado ao qual se candidatou ou não conseguir aceite para o Pós-Doutorado,
no Brasil ou exterior, compete ao órgão/setor de lotação reavaliar a utilização
da vaga pelo servidor durante o ano de vigência do PACT.
Art.
13. Os servidores
afastados para pós-graduação devem ter os seguintes limites de prazos,
observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:
I -
até 24 meses para Mestrado;
II -
até 48 meses para Doutorado;
III - até 18 meses para Pós-Doutorado (pesquisador
visitante).
Art. 14. O servidor agente universitário que se
afastar para a pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, no
qual devem constar seus direitos e deveres.
Art. 15. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica
(PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as
normas do presente regulamento.
Art. 16. O servidor agente universitário somente é
liberado após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado
abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais
cabíveis.
Art.
17. Os afastamentos são concedidos por até 12 meses e podem ser
prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado no Artigo 13 desta
resolução.
§ 1° O
pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo servidor afastado, mediante
formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60 dias antes do
vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte
documentação:
I -
relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;
II -
plano de estudos para o período requerido.
§ 2° Os
servidores afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar ainda:
I -
comprovante de matrícula atualizado;
II -
histórico escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.
§ 3° Os
servidores afastados para Pós-Doutorado (pesquisador visitante) devem
apresentar a concordância da instituição de destino.
§ 4° As
prorrogações previstas no caput deste
artigo, devem ser aprovadas pelo órgão/setor de lotação mediante ciência da
respectiva unidade, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de
destino.
§ 5º Quando
da não renovação do afastamento o afastado deve retornar imediatamente às suas
atividades no órgão/setor de lotação. As solicitações de reconsideração e de
recurso devem ser concedidas sem efeito suspensivo.
Art. 18. Ao órgão/setor de
lotação fica vedada a expansão de seu quadro de servidores, exceto as já aprovadas,
enquanto permanecer o afastamento de seu(s) servidor(es).
Art.
19. Pode haver solicitação de inclusão/retificação de nomes no
PACT após a sua homologação, desde que não haja expansão do número de vagas e
condicionada à exclusão, do PACT, de outro servidor agente universitário lotado
no mesmo órgão de lotação. A solicitação de retificação/inclusão, assim como a
exclusão do servidor agente universitário que cede a vaga devem ser aprovadas
pelo órgão de lotação, respeitado o disposto no caput do Artigo 18 desta resolução.
Parágrafo único. As
solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão devem ser encaminhadas
pelo órgão à PPG e por esta ao CAD para análise e deliberação.
Art. 20. Os
servidores agentes universitários classificados nos planos anuais dos seus
respectivos órgãos de lotação além do limite das vagas homologadas pelo CAD
podem, no ano de execução do PACT, solicitar a utilização das vagas dos
servidores agentes universitários que retornaram às atividades na UEM,
independente da apresentação, por parte destes, de documento comprobatório da
defesa da dissertação ou tese ou do relatório das atividades do Pós-Doutorado.
§ 1º O interessado deve encaminhar requerimento ao órgão de
lotação, informando o nome do servidor agente universitário cuja vaga deve ser
utilizada, a instituição de destino, o curso ou estágio pretendido e a data de
início da pós-graduação.
§ 2º O órgão de lotação deve observar o limite de vagas a
serem liberadas conforme o disposto no Artigo 18 desta resolução e seguir a
ordem de classificação.
§ 3º A anuência do órgão de lotação deve ser encaminhada à
PPG para as devidas providências.
§ 4°
Após a sua inclusão no PACT o servidor agente universitário deve protocolizar
junto à PPG a solicitação de afastamento pelo menos 15 dias antes do seu
efetivo afastamento, visando à tramitação dos documentos e a elaboração do
Termo de Compromisso.
§ 5° As vagas aprovadas e não utilizadas até
o final do ano de vigência do PACT devem ser consideradas para o novo Plano
Anual de Capacitação Técnica elaborado pelo órgão de lotação, para o ano
seguinte.
Art.
21. Pode ser solicitada pelo servidor agente universitário a
alteração de regime do seu afastamento. A mesma deve ter a concordância do
órgão de lotação no qual o servidor agente universitário estiver lotado e ser
encaminhada pela PPG ao CAD para deliberação. Após, a PPG deve elaborar o
Adendo ao Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O tempo de afastamento já
usufruído pelo servidor agente universitário deve ser computado para todos os
efeitos legais.
Art.
22. O servidor agente universitário afastado para pós-graduação
em regime integral ou parcial não pode:
I -
participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão;
II -
participar de projetos de prestação de serviços;
III
- participar de bancas examinadoras;
IV -
orientações;
V -
comissões;
VI -
ocupar cargos com ou sem remuneração;
VII -
participar de outras atividades com remuneração na UEM ou em qualquer outra instituição;
VIII - ministrar aulas na graduação ou pós-graduação,
com ou sem remuneração, durante o período de afastamento na UEM ou em qualquer
outra instituição.
§ 1° No
caso de afastamento em regime parcial, o servidor deve cumprir 50% da jornada
de trabalho semanal no órgão/setor de lotação.
§ 2° No
caso de afastamento para estágio de Pós-Doutorado (pesquisador visitante), não
se aplicam as restrições dos Incisos I a IV.
Art.
23. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor agente universitário
que estiver afastado para pós-graduação, a UEM deve fazer o acompanhamento de
suas atividades por intermédio da PPG e do órgão de lotação.
Parágrafo único. O acompanhamento de
que trata este artigo deve ser realizado quando da solicitação de renovação de
afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório
das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme o disposto no Artigo 17
desta resolução e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo
órgão de lotação ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.
Art.
24. No seu retorno à UEM, com ou sem a defesa da dissertação ou
tese ou término do estágio de Pós-Doutorado, o servidor agente universitário
deve reassumir suas funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o
afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de demissão, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na
UEM:
I -
o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;
II -
a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.
§ 1° A permanência do servidor
agente universitário, após seu retorno sem a obtenção do título objeto do
afastamento, não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de
Compromisso.
§ 2°
Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do
servidor agente universitário na UEM, somente é computado após a data da
realização da defesa do título de pós-graduação correspondente ao curso para o
qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:
I -
no caso de afastamento para Mestrado ou Doutorado, após a defesa do trabalho
final da pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado;
II -
no caso de afastamento para Pós-Doutorado, após a aprovação do relatório final
das atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo órgão de lotação
do servidor agente universitário;
III - o órgão de lotação deve comunicar à PPG e à Diretoria
de Pessoal (DPE), o retorno do servidor agente universitário às suas
atividades.
Art.
25. O servidor que não se dispuser a permanecer na UEM, por
quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 24 desta resolução,
deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das
remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada
monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.
§ 1º A
forma de quitação do débito pelo servidor deve ser apreciada e deliberada pelo
CAD;
§ 2º O servidor, no ato do pedido de
exoneração deve, obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida
referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do
Termo de Confissão de Dívida é realizada pela Procuradoria Juridica da UEM
e a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), ouvida a
PPG.
Art. 26. O não cumprimento da obrigação de
indenização pelo servidor agente universitário, dentro do prazo fixado pelo
CAD, implica na tomada de medidas judiciais cabíveis pela UEM visando a
cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades
disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do
Paraná.
Art. 27. A aposentadoria por tempo de serviço
não desobriga o servidor agente universitário de indenizar pecuniariamente a
UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do
Termo de Compromisso e seus Adendos.
Art.
28. O servidor que durante o período de afastamento desistir,
for desligado da IES/Pós-Graduação ou solicitar cancelamento, deve ter a sua
situação analisada pelo CAD e estará sujeito às sanções cabíveis.
Parágrafo único. O
servidor agente universitário afastado para cursar pós-graduação ou realizar
estágio de Pós-Doutorado não pode exercer outra atividade remunerada, sob pena
de rescisão imediata do Termo de Compromisso.
Art.
29. Expirado o prazo
concedido pelo Artigo 13 desta resolução e, na hipótese de ter realizado a
defesa de dissertação, da tese ou ter concluído o estágio de Pós-Doutorado
(pesquisador visitante), o servidor deve reassumir imediatamente as suas
funções no órgão/setor de lotação e:
I -
nos casos de Mestrado e de Doutorado, apresentar à PPG, no prazo máximo de 30
dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, o relatório final de
atividades assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da
respectiva defesa.
II - nos casos de afastamento para Pós-Doutorado, apresentar
à PPG, no prazo máximo de 30 dias após o retorno, o relatório final das
atividades acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição
de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e
o período em que foi desenvolvido.
Art. 30.
Caso a defesa da dissertação ou da tese ou a conclusão das atividades de
Pós-Doutorado (pesquisador visitante) ocorram antes do término do período
aprovado para o afastamento, o servidor deve reassumir imediatamente suas
atividades junto ao órgão/setor de lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.
Art.
31. Na hipótese de
retorno do servidor sem ter realizado a defesa da dissertação ou da tese,
havendo ou não expirado o prazo de afastamento concedido conforme o Artigo 13
desta resolução, o servidor deve reassumir imediatamente as suas funções no órgão/setor
de lotação, devendo ser obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo.
Para isso, deve:
I -
solicitar ao órgão/setor de lotação que comunique à DPE, à PPG e à unidade de
lotação o seu retorno às atividades;
II -
encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último
prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento por período de
até 12 meses em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte
documentação:
a)
relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento,
com a assinatura do orientador;
b)
plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a
assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos
títulos;
c)
avaliação do orientador;
d) comprovante de matrícula atualizado.
Art.
32. A solicitação de
enquadramento no Artigo 31 desta resolução deve ser aprovada pelo órgão/setor
de lotação, a ciência da respectiva unidade e, posteriormente, encaminhada à
PPG.
§ 1º
A solicitação deve ser
encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação.
§ 2º No caso de
não aprovação do pedido de enquadramento, o processo deve ser encaminhado ao
CAD, que deve determinar os procedimentos cabíveis, conforme o regime
disciplinar da UEM.
Art.
33. Durante o período de enquadramento, o servidor não pode:
I -
participar de projetos de ensino, de pesquisa, de extensão e de prestação de
serviços;
II -
participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;
III
- ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;
IV - ministrar aulas em cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 34. Caso o
trabalho final seja concluído antes do término do prazo aprovado para o
enquadramento, o servidor deve informar imediatamente a sua chefia imediata e a
PPG a data da defesa ou a conclusão do estágio de Pós-Doutorado.
Art.
35. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento e, não
apresentando o servidor o documento comprobatório da defesa de dissertação ou
da tese, o processo de afastamento do servidor deve ser encaminhado pela PPG ao
CAD para análise e deliberação.
§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD deve declarar a
situação de inadimplência do servidor e determinar a instauração de processo
administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Paraná.
§ 2° Concluído
o processo administrativo, este deve retornar ao CAD, que deve definir a sanção
a ser aplicada na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Paraná e encaminhar o processo à PJU para a cobrança dos valores
referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o
ressarcimento.
Art. 36. A
inobservância deste regulamento, seja pelo servidor agente universitario ou
pelo órgão/setor de lotação, caracteriza falta funcional dos responsáveis,
sujeita ao regime disciplinar da UEM.
Art. 37. Os servidores agentes universitários
regidos pela Resolução n.o 278/2015-CAD devem adequar-se às
exigências do presente regulamento, a partir da renovação do seu afastamento.
Art. 38. Os casos omissos são resolvidos pelo
CAD, ouvida a PPG.
Art. 39. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga a Resolução n.º 278/2015-CAD
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de fevereiro de 2019.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em 25/03/2019. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |