R E S O L U Ç Ã O  N.º  100/2019-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 9/7/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Provê pedido de reconsideração de servidores docentes da UEM, revoga a Resolução n.º 053/2019-CAD e aprova o Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu.

 

Considerando o conteúdo das fls. 623 a 675 do Processo n.º 1.344/1993-PRO;

considerando o disposto nos Protocolizados n.os 1.818/2019-PRO,
036/2019-CRG, 1.792/2019-PRO, 1.842/2019-PRO, 1.817/2019-PRO, 078/2019-CRC, 1.841/2019-PRO e 1.809/2019-PRO;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer de fls. 669 a 675, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Prover os pedidos de reconsideração dos servidores docentes: Jani Alves da Silva Moreira, Andreia Bortoluzzi da Silva, Suzie Terci Kaetsu, Andréia Veber, Gesilaine Mucio Ferreira, Darlene Novacov Bogatschov e Carlos Alberto de Oliveira Magalhães Júnior, contra decisão contida na Resolução n.º 053/2019-CAD - Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu.

Art. 2º Aprovar o Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 053/2019-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 27 de maio de 2019.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/7/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 


 

ANEXO

 

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE STRICTO SENSU

 

Art. 1º Para a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve ser elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deve estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UEM.

Art. 2º Cabe à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) elaborar o calendário para tramitação, coordenar, supervisionar e acompanhar o PACD.

Art. 3º O PACD deve prever o afastamento para realização dos cursos de Mestrado, Doutorado e de estágio de Pós-Doutorado no Brasil e no exterior como professor visitante.

§ 1º O estágio de Pós-Doutorado é destinado a servidores docentes cuja formação e experiência profissional represente uma contribuição inovadora, em que se prevê a realização de visitas e orientações, docência em cursos e aulas, assim como o desenvolvimento de atividades de pesquisa, em IES nacionais e estrangeiras e em institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento no exterior como professores visitantes.

§ 2º Para pleitear o segundo estágio de Pós-Doutorado (professor visitante), no Brasil ou exterior, o servidor deve estar credenciado junto a pelo menos um dos programas de pós-graduação stricto sensu da UEM.

§ 3º Os docentes já titulados mestres ou doutores não podem solicitar afastamento para realização de novos cursos de Mestrado ou de Doutorado.

Art. 4º Somente os docentes enquadrados no Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) podem solicitar afastamento integral das suas atvidades.

§ 1º Os docentes que desenvolvem atividades em Regime de Trabalho Integral T-40 podem solicitar afastamento parcial.

§ 2º Os docentes enquadrados em regimes de trabalho inferior a T-40, não podem solicitar afastamento.

Art. 5º Os docentes participantes de cursos da modalidade profissional não podem solicitar afastamento integral de suas atividades.

Art. 6º O servidor docente que também é servidor agente universitário e pleitear afastamento deve estar liberado formalmente das suas atividades pelo órgão em que estiver lotado como servidor agente universitário e apresentar o comprovante da liberação.

Art. 7º O afastamento para a capacitação docente far-se-á prioritariamente em regime  integral. De acordo com o interesse do docente TIDE e a critério do departamento, o afastamento pode ser realizado de forma parcial, respeitando-se o Regulamento do Regime de Trabalho Docente da UEM.

Parágrafo único. As formas de afastamento previstas no caput deste artigo são observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação na UEM.

Art. 8º Somente pode concorrer à seleção o docente que não apresentar pendências junto à UEM e que apresente diplomas devidamente revalidados e reconhecidos.

Art. 9º O docente que possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACD, deve gozá-las antes do afastamento.

Art. 10. O PACD deve ser elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos e deve seguir as seguintes etapas:

I - a PPG deve informar os departamentos sobre o calendário para o encaminhamento dos seus planos anuais de capacitação docente. Não deve ser aceitos planos anuais protocolados pelos departamentos fora do prazo estabelecido pela PPG;

II - a PPG elabora a proposta do PACD baseando-se nos planos departamentais;

III - a PPG encaminha a proposta do PACD ao Conselho de Administração (CAD), para apreciação e deliberação.

Art. 11. O PACD encaminhado pela PPG deve conter os nomes dos docentes que já se encontram afastados pelo PACD e que tiveram as renovações dos seus afastamentos aprovadas pelos respectivos departamentos, com a data de início do afastamento ou renovação e a previsão do retorno, além da classificação dos novos candidatos.

Art. 12. A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD realizadas pelos departamentos devem adotar critérios que levem em consideração o plano de desenvolvimento do departamento, a produção acadêmica e o desempenho profissional dos docentes candidatos.

§ 1º Os critérios referidos no caput deste artigo devem considerar os seguintes itens:

I - quanto ao departamento:

a) não gerar expansão do quadro de professores motivada pela inclusão de seus integrantes no PACD;

b) não provocar prejuízos ao ensino, à pesquisa e à extensão;

c) contribuir para as linhas de pesquisa que o departamento tem como prioritárias dentro de cada área;

d) aumentar a qualificação do corpo docente, com vistas a fortalecer as atividades de pesquisa, captação de recursos e programas de pós-graduação stricto sensu;

II - quanto ao docente:

a) pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário da UEM;

b) ter cumprido o estágio probatório no momento da seleção dos candidatos;

c) possuir desempenho profissional, considerando, nesta ordem:

c.1. atividades de ensino;

c.2. atividades de pesquisa;

c.3. atividades de extensão;

c.4. atividades administrativas;

d) apresentar proposta de projeto de pós-graduação com a indicação da área de titulação e da instituição na qual é desenvolvida, que deve ser apreciada pelo departamento de lotação quanto à viabilidade da sua execução e à sua vinculação às linhas de pesquisa que o departamento tem como prioritárias dentro de cada área.

§ 2º O programa no qual o projeto de pós-graduação será desenvolvido deve possuir reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 3º O estágio de Pós-Doutorado (professor visitante) deve ser realizado em IES outra que não a UEM.

§ 4º Excepcionalmente, a critério do departamento, pode haver autorização de docente para realizar estágio de Pós-Doutorado na UEM, mas de forma parcial.

§ 5º No caso em que o docente não lograr aprovação no processo seletivo do Mestrado ou do Doutorado ao qual se candidatou ou não conseguir aceite para o Pós-Doutorado, compete ao departamento reavaliar a utilização da vaga pelo docente durante o ano de vigência do PACD.

§ 6º O candidato não pode realizar estágio de Pós-Doutorado (professor visitante) em programa de pós-graduação que não possua o Curso de Doutorado, devidamente reconhecido pela CAPES/MEC.

Art. 13. Os docentes afastados para capacitação terão os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino:

I - até 24 meses para Mestrado;

II - até 48 meses para Doutorado;

III - até 12 meses para  estágio de Pós-Doutorado (professor visitante).

Parágrafo único: Excepcionalmente, a critério do departamento onde o docente estiver lotado, o afastamento previsto no Inciso III pode ser renovado por um período adicional de até 12 meses.

Art. 14. O docente que se afastar para a pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, no qual devem constar seus direitos e deveres.

Art. 15. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica (PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as normas do presente regulamento.

Art. 16. O docente somente é liberado após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.

Art. 17. Os afastamentos são concedidos por até 12 meses e podem ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I, II e III do Artigo 13 desta resolução.

§ 1° O pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo docente afastado, mediante formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:

I - relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;

II - plano de estudos para o período requerido.

§ 2° Os docentes afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar ainda:

I - comprovante de matrícula atualizado;

II - histórico escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.

§ 3° Os docentes afastados para estágio de Pós-Doutorado (professor visitante) devem apresentar a concordância da instituição de destino.

§ 4° As prorrogações previstas no caput deste artigo, devem ser homologadas pelo Centro de Ensino, mediante parecer e aprovação do departamento de lotação do docente, observado o prazo máximo estabelecido pela instituição de destino.

§ 5º Quando da não renovação do afastamento o docente deve apresentar-se de imediato no departamento de lotação. As solicitações de reconsideração e de recurso devem ser concedidas sem efeito suspensivo.

Art. 18. O departamento pode liberar até 15% de seus docentes efetivos, independente do regime de afastamento.

Parágrafo único: Ao departamento, fica vedada a expansão de seu quadro docente, exceto as já aprovadas e/ou contidas em projetos pedagógicos, enquanto permanecer o percentual de afastamento superior a 15%.

Art. 19. Pode haver solicitação de inclusão/retificação de nomes no PACD após a sua homologação, desde que não haja expansão do número de vagas e condicionada à exclusão, do PACD, de outro docente lotado no mesmo departamento. A solicitação de retificação/inclusão, assim como a exclusão do docente que cede a vaga devem ser aprovadas pelo departamento de lotação, respeitado o disposto no caput do Artigo 18 desta resolução.

Parágrafo único. As solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão devem ser encaminhadas, após ciência do Centro de Ensino, pela PPG ao CAD para análise e deliberação.

Art. 20. Os docentes classificados nos planos anuais dos seus respectivos departamentos além do limite das vagas homologadas pelo CAD podem, no ano de execução do PACD, solicitar a utilização das vagas dos docentes que retornaram às atividades na UEM, independente da apresentação, por parte destes, de documento comprobatório da defesa da dissertação ou tese ou do relatório das atividades do Pós-Doutorado.

§ 1º O interessado deve encaminhar requerimento ao departamento, informando o nome do docente cuja vaga deve ser utilizada, a instituição de destino, o curso ou estágio pretendido e a data de início da pós-graduação.

§ 2º O departamento deve observar o limite de vagas a serem liberadas conforme o disposto no Artigo 18 desta resolução e seguir a ordem de classificação.

§ 3º Após a anuência do departamento a decisão deve ser homologada pelo Centro de Ensino e encaminhada à PPG para as devidas providências.

§ 4° Após a sua inclusão no PACD o docente deve protocolizar junto à PPG a solicitação de afastamento pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento, visando à tramitação dos documentos e a elaboração do Termo de Compromisso.

§ 5° As vagas aprovadas e não utilizadas até o final do ano de vigência do PACD devem ser consideradas para o novo Plano Anual de Capacitação Docente elaborado pelo departamento, para o ano seguinte.

Art. 21. Pode ser solicitada pelo docente a alteração de regime do seu afastamento. A mesma deve ter a concordância do departamento no qual o docente estiver lotado, a ciência do Centro de Ensino e ser encaminhada pela PPG ao CAD para deliberação. Após, a PPG deve elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O tempo de afastamento já usufruído pelo docente deve ser computado para todos os efeitos legais.

Art. 22. O docente afastado para pós-graduação em regime integral não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa, e de extensão;

II - participar de projetos de prestação de serviços;

III - participar de bancas examinadoras;

IV - orientações;

V - comissões;

VI - ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;

VII - ministrar aulas em cursos de graduação e pós-graduação durante o período de afastamento;

VIII - exercer qualquer outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação, sob pena de rescisão imediata do Termo de Compromisso.

§ 1° No caso de afastamento em regime parcial, o docente fica impedido de participar das atividades descritas no caput deste artigo, exceto ministrar aulas na graduação. O número de aulas a serem ministradas deve atender ao previsto na resolução que regulamenta o Regime de Trabalho Docente na UEM.

§ 2° No caso de afastamento para estágio de Pós-Doutorado (professor visitante), não se aplicam as restrições dos Incisos I a IV.

Art. 23. Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para pós-graduação, a UEM deve fazer o acompanhamento de suas atividades por intermédio da PPG e do departamento de lotação.

Parágrafo único.  O acompanhamento de que trata este artigo deve ser realizado quando da solicitação de renovação de afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme o disposto no Artigo 17 desta resolução e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.

Art. 24. No seu retorno à UEM, com ou sem a defesa da dissertação ou da tese ou término do estágio de Pós-Doutorado, o docente deve reassumir suas funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da aplicação de penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:

I - o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;

II - a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.

§ 1° A permanência do docente após seu retorno sem a obtenção do título objeto do afastamento não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de Compromisso.

§ 2° Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do docente na UEM somente é computado após a data da realização da defesa do título de pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado, conforme segue:

I - no caso de afastamento para Mestrado ou Doutorado, após a defesa do trabalho final da pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento autorizado;

II - no caso de afastamento para estágio de Pós-Doutorado (professor visitante), após a aprovação do relatório final das atividades desenvolvidas no período de afastamento, pelo departamento de lotação do docente;

III - o departamento de lotação deve comunicar ao Centro de Ensino, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do docente às suas atividades.

Art. 25. O docente que não se dispuser a permanecer na UEM, por quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 24 desta resolução, deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.

§ 1º A forma de quitação do débito pelo docente deve ser apreciada e deliberada pelo CAD.

§ 2º O docente, no ato do pedido de exoneração deve, obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida é realizada pela PPG, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e pela PJU.

Art. 26. O não cumprimento da obrigação de indenização pelo docente, dentro do prazo fixado pelo CAD, implica na tomada de medidas judiciais cabíveis pela UEM visando a cobrança dos valores, sem prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

Art. 27. A aposentadoria por tempo de serviço não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo em que o mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de Compromisso e seus Adendos.

Art. 28. O docente que durante o período de afastamento desistir, for desligado da IES/Pós-graduação ou não apresentar os documentos solicitados pela PPG, deve ter a sua situação analisada pelo CAD e estará sujeito às sanções cabíveis.

Art. 29. Expirado o prazo concedido pelo Artigo 13 desta resolução e, na hipótese de ter realizado a defesa de dissertação, da tese ou ter concluído o estágio de Pós-Doutorado, o docente deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação e:

I - nos casos de Mestrado e de Doutorado, apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, o relatório final de atividades assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da respectiva defesa.

II - nos casos de afastamento para Pós-Doutorado, apresentar à PPG, no prazo máximo de 30 dias após o retorno, o relatório final das atividades acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e o período em que foi desenvolvido.

Art. 30. Caso a defesa da dissertação ou da tese ou a conclusão das atividades de Pós-Doutorado ocorram antes do término do período aprovado para o afastamento, o docente deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao departamento de lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.

Art. 31. Na hipótese de retorno do docente sem ter realizado a defesa da dissertação ou da tese, havendo ou não expirado o prazo de afastamento concedido conforme o Artigo 13 desta resolução, o docente deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação, devendo ser obrigatoriamente enquadrado nos termos deste artigo. Para isso, deve:

I - solicitar ao departamento de lotação que comunique à DPE, à PPG e ao centro de lotação o seu retorno às atividades;

II - encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento por período de até 12 meses em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte documentação:

a) relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento, com a assinatura do orientador;

b) plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos títulos;

c) avaliação do orientador;

d) comprovante de matrícula atualizado.

Art. 32. A solicitação de enquadramento no Artigo 31 desta resolução deve ser encaminhada ao departamento de lotação, para análise e deliberação.

§ 1º A decisão departamental deve ser homologada pelo Centro de Ensino.

§ 2º A solicitação deve ser encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação.

§ 3º No caso de não aprovação do pedido de enquadramento, o processo deve ser encaminhado ao CAD, que determina os procedimentos cabíveis, conforme o regime disciplinar da UEM.

Art. 33. Durante o período de enquadramento, o docente não pode:

I - participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;

II - participar de projetos de prestação de serviços;

III - participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;

IV - ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;

V - ministrar aulas em cursos de pós-graduação.

Parágrafo único. Durante o período de enquadramento, o departamento deve atribuir ao docente encargos de ensino na graduação conforme previsto em resolução que regulamenta o Regime de Trabalho Docente da UEM.

Art. 34. Caso o trabalho final seja concluído antes do término do prazo aprovado para o enquadramento, o servidor deve, imediatamente, reassumir suas atividades junto ao setor de lotação e informar à PPG a data da defesa.

Art. 35. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento e, não apresentando o docente o documento comprobatório da defesa de dissertação ou da tese, o processo de afastamento do docente deve ser encaminhado pela PPG ao CAD para análise e deliberação.

§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD deve declarar a situação de inadimplência do docente e determinar a instauração de processo administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.

§ 2° Concluído o processo administrativo, este deve retornar ao CAD, que deve definir a sanção a ser aplicada na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná e encaminhar o processo à PJU para a cobrança dos valores referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o ressarcimento.

Art. 36. A inobservância deste regulamento, seja pelo docente, seja pelo departamento, caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da UEM.

Art. 37. Os servidores docentes regidos pela Resolução n.o 277/2015-CAD devem adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da renovação do seu afastamento.

Art. 38. Os servidores docentes regidos pela Resolução n.o 053/2019-CAD devem adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da renovação do seu afastamento.

Art. 39. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.