R E S O L U Ç Ã O N.º 100/2019-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 9/7/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Provê pedido de reconsideração de servidores docentes da UEM, revoga a Resolução n.º 053/2019-CAD e aprova o Regulamento de Capacitação Docente Stricto Sensu. |
Considerando o conteúdo das fls. 623 a 675 do Processo n.º 1.344/1993-PRO;
considerando
o disposto nos Protocolizados n.os 1.818/2019-PRO,
036/2019-CRG, 1.792/2019-PRO, 1.842/2019-PRO, 1.817/2019-PRO, 078/2019-CRC, 1.841/2019-PRO
e 1.809/2019-PRO;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer de fls. 669 a 675, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Prover os pedidos de reconsideração dos servidores
docentes: Jani Alves da Silva Moreira, Andreia
Bortoluzzi da Silva, Suzie
Terci Kaetsu, Andréia
Veber, Gesilaine
Mucio Ferreira, Darlene Novacov Bogatschov e Carlos Alberto de Oliveira Magalhães
Júnior, contra decisão contida na Resolução n.º 053/2019-CAD -
Regulamento de Capacitação Docente Stricto
Sensu.
Art.
2º Aprovar
o Regulamento de Capacitação Docente Stricto
Sensu, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 053/2019-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de maio de 2019.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 16/7/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE STRICTO SENSU
Art. 1º Para a consecução dos objetivos de
capacitação do corpo docente da Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve ser
elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de
Capacitação Docente (PACD), que deve estar em harmonia com os planos gerais de
desenvolvimento da UEM.
Art. 2º Cabe à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) elaborar o
calendário para tramitação, coordenar, supervisionar e acompanhar o PACD.
Art.
3º O PACD deve prever o
afastamento para realização dos cursos de Mestrado, Doutorado e de estágio de
Pós-Doutorado no Brasil e no exterior como professor visitante.
§ 1º O estágio de
Pós-Doutorado é destinado a servidores docentes cuja formação e experiência
profissional represente uma contribuição inovadora, em que se prevê a
realização de visitas e orientações, docência em cursos e aulas, assim como o
desenvolvimento de atividades de pesquisa, em IES nacionais e estrangeiras e em
institutos ou centros de pesquisa e desenvolvimento no exterior como
professores visitantes.
§ 2º Para pleitear o
segundo estágio de Pós-Doutorado (professor visitante), no Brasil ou exterior,
o servidor deve estar credenciado junto a pelo menos um dos programas de
pós-graduação stricto sensu da UEM.
§ 3º Os
docentes já titulados mestres ou doutores não podem solicitar afastamento para
realização de novos cursos de Mestrado ou de Doutorado.
Art.
4º Somente os docentes enquadrados no Regime de Trabalho de
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) podem solicitar afastamento
integral das suas atvidades.
§ 1º
Os docentes que desenvolvem
atividades em Regime de Trabalho Integral T-40 podem solicitar afastamento
parcial.
§ 2º Os docentes
enquadrados em regimes de trabalho inferior a T-40, não podem solicitar
afastamento.
Art. 5º Os docentes participantes de cursos da
modalidade profissional não podem solicitar afastamento integral de suas
atividades.
Art. 6º O
servidor docente que também é servidor agente universitário e pleitear
afastamento deve estar liberado formalmente das suas atividades pelo órgão em
que estiver lotado como servidor agente universitário e apresentar o
comprovante da liberação.
Art.
7º O afastamento para a capacitação docente far-se-á
prioritariamente em regime integral. De
acordo com o interesse do docente TIDE e a critério do departamento, o
afastamento pode ser realizado de forma parcial, respeitando-se o Regulamento
do Regime de Trabalho Docente da UEM.
Parágrafo único. As
formas de afastamento previstas no caput
deste artigo são observadas também para os docentes que cursarem pós-graduação
na UEM.
Art. 8º Somente pode concorrer à seleção o
docente que não apresentar pendências junto à UEM e que apresente diplomas
devidamente revalidados e reconhecidos.
Art. 9º O docente que possuir férias vencidas
referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACD, deve gozá-las
antes do afastamento.
Art.
10. O PACD deve ser elaborado a partir dos planos de
capacitação propostos pelos departamentos e deve seguir as seguintes etapas:
I -
a PPG deve informar os departamentos sobre o calendário para o encaminhamento
dos seus planos anuais de capacitação docente. Não deve ser aceitos planos
anuais protocolados pelos departamentos fora do prazo estabelecido pela PPG;
II - a
PPG elabora a proposta do PACD baseando-se nos planos departamentais;
III -
a PPG encaminha a proposta do PACD ao Conselho de Administração (CAD), para
apreciação e deliberação.
Art. 11. O PACD encaminhado pela PPG deve conter os nomes dos docentes que já se
encontram afastados pelo PACD e que tiveram as renovações dos seus afastamentos
aprovadas pelos respectivos departamentos, com a data de início do afastamento
ou renovação e a previsão do retorno, além da classificação
dos novos candidatos.
Art.
12. A seleção e a classificação dos candidatos para o PACD
realizadas pelos departamentos devem adotar critérios que levem em consideração
o plano de desenvolvimento do departamento, a produção acadêmica e o desempenho
profissional dos docentes candidatos.
§ 1º Os
critérios referidos no caput deste artigo devem considerar os seguintes
itens:
I -
quanto ao departamento:
a)
não gerar expansão do quadro de professores motivada pela inclusão de seus
integrantes no PACD;
b)
não provocar prejuízos ao ensino, à pesquisa e à extensão;
c)
contribuir para as linhas de pesquisa que o departamento tem como prioritárias
dentro de cada área;
d)
aumentar a qualificação do corpo docente, com vistas a fortalecer as atividades
de pesquisa, captação de recursos e programas de pós-graduação stricto sensu;
II -
quanto ao docente:
a)
pertencer ao quadro de servidores em regime estatutário da UEM;
b)
ter cumprido o estágio probatório no momento da seleção dos candidatos;
c)
possuir desempenho profissional, considerando, nesta ordem:
c.1.
atividades de ensino;
c.2.
atividades de pesquisa;
c.3.
atividades de extensão;
c.4.
atividades administrativas;
d)
apresentar proposta de projeto de pós-graduação com a indicação da área de
titulação e da instituição na qual é desenvolvida, que deve ser apreciada pelo
departamento de lotação quanto à viabilidade da sua execução e à sua vinculação
às linhas de pesquisa que o departamento tem como prioritárias dentro de cada
área.
§ 2º O
programa no qual o projeto de pós-graduação será desenvolvido deve possuir
reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 3º O
estágio de Pós-Doutorado (professor visitante) deve ser realizado em IES outra
que não a UEM.
§ 4º Excepcionalmente, a critério do departamento, pode
haver autorização de docente para realizar estágio de Pós-Doutorado na UEM, mas
de forma parcial.
§ 5º No caso em que o docente não lograr aprovação no
processo seletivo do Mestrado ou do Doutorado ao qual se candidatou ou não
conseguir aceite para o Pós-Doutorado, compete ao departamento reavaliar a
utilização da vaga pelo docente durante o ano de vigência do PACD.
§ 6º O candidato não pode realizar estágio
de Pós-Doutorado (professor visitante) em programa de pós-graduação que não
possua o Curso de Doutorado, devidamente reconhecido pela CAPES/MEC.
Art.
13. Os docentes afastados
para capacitação terão os seguintes limites de prazos, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino:
I -
até 24 meses para Mestrado;
II -
até 48 meses para Doutorado;
III
- até 12 meses para estágio de
Pós-Doutorado (professor visitante).
Parágrafo único:
Excepcionalmente, a critério do departamento onde o docente estiver lotado, o
afastamento previsto no Inciso III pode ser renovado por um período adicional
de até 12 meses.
Art. 14. O docente que se afastar para a
pós-graduação deve celebrar Termo de Compromisso com a UEM, no qual devem
constar seus direitos e deveres.
Art. 15. Cabe à PPG e à Procuradoria Jurídica
(PJU) a elaboração do Termo de Compromisso e de seus Adendos, de acordo com as
normas do presente regulamento.
Art. 16. O docente somente é liberado após a
assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o
seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.
Art.
17. Os afastamentos são concedidos por até 12 meses e podem ser
prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I, II e III do
Artigo 13 desta resolução.
§ 1° O
pedido de prorrogação deve ser formalizado pelo docente afastado, mediante
formulário elaborado pela PPG, impreterivelmente, até 60 dias antes do
vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte
documentação:
I -
relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;
II -
plano de estudos para o período requerido.
§ 2° Os
docentes afastados para Mestrado e Doutorado devem apresentar ainda:
I -
comprovante de matrícula atualizado;
II -
histórico escolar atualizado, em via original ou cópia autenticada.
§ 3° Os
docentes afastados para estágio de Pós-Doutorado (professor visitante) devem
apresentar a concordância da instituição de destino.
§ 4° As
prorrogações previstas no caput deste
artigo, devem ser homologadas pelo Centro de Ensino, mediante parecer e
aprovação do departamento de lotação do docente, observado o prazo máximo
estabelecido pela instituição de destino.
§ 5º Quando
da não renovação do afastamento o docente deve apresentar-se de imediato no
departamento de lotação. As solicitações de reconsideração e de recurso devem
ser concedidas sem efeito suspensivo.
Art.
18. O departamento pode
liberar até 15% de seus docentes efetivos, independente do regime de
afastamento.
Parágrafo único:
Ao departamento, fica
vedada a expansão de seu quadro docente, exceto as já aprovadas e/ou contidas
em projetos pedagógicos, enquanto permanecer o percentual de afastamento
superior a 15%.
Art.
19. Pode haver
solicitação de inclusão/retificação de nomes no PACD após a sua homologação,
desde que não haja expansão do número de vagas e condicionada à exclusão, do
PACD, de outro docente lotado no mesmo departamento. A solicitação de
retificação/inclusão, assim como a exclusão do docente que cede a vaga devem
ser aprovadas pelo departamento de lotação, respeitado o disposto no caput do Artigo 18 desta resolução.
Parágrafo único. As
solicitações de retificação, de inclusão e de exclusão devem ser encaminhadas,
após ciência do Centro de Ensino, pela PPG ao CAD para análise e deliberação.
Art. 20. Os
docentes classificados nos planos anuais dos seus respectivos departamentos
além do limite das vagas homologadas pelo CAD podem, no ano de execução do
PACD, solicitar a utilização das vagas dos docentes que retornaram às
atividades na UEM, independente da apresentação, por parte destes, de documento
comprobatório da defesa da dissertação ou tese ou do relatório das atividades
do Pós-Doutorado.
§ 1º O interessado deve encaminhar requerimento ao departamento, informando
o nome do docente cuja vaga deve ser utilizada, a instituição de destino, o
curso ou estágio pretendido e a data de início da pós-graduação.
§ 2º O departamento deve observar o limite de vagas a serem
liberadas conforme o disposto no Artigo 18 desta resolução e seguir a ordem de
classificação.
§ 3º Após a anuência do departamento a decisão deve ser
homologada pelo Centro de Ensino e encaminhada à PPG para as devidas
providências.
§ 4°
Após a sua inclusão no PACD o docente deve protocolizar junto à PPG a
solicitação de afastamento pelo menos 15 dias antes do seu efetivo afastamento,
visando à tramitação dos documentos e a elaboração do Termo de Compromisso.
§ 5° As vagas aprovadas e não utilizadas até
o final do ano de vigência do PACD devem ser consideradas para o novo Plano
Anual de Capacitação Docente elaborado pelo departamento, para o ano seguinte.
Art.
21. Pode ser solicitada pelo docente a alteração de regime do seu
afastamento. A mesma deve ter a concordância do departamento no qual o docente
estiver lotado, a ciência do Centro de Ensino e ser encaminhada pela PPG ao CAD
para deliberação. Após, a PPG deve elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O tempo de afastamento já
usufruído pelo docente deve ser computado para todos os efeitos legais.
Art.
22. O docente afastado
para pós-graduação em regime integral não pode:
I -
participar de projetos de ensino, de pesquisa, e de extensão;
II -
participar de projetos de prestação de serviços;
III
- participar de bancas examinadoras;
IV -
orientações;
V -
comissões;
VI -
ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;
VII - ministrar aulas em cursos de graduação e
pós-graduação durante o período de afastamento;
VIII - exercer qualquer outra atividade remunerada, enquanto estiver
afastado para cursar pós-graduação, sob pena de rescisão imediata do Termo de
Compromisso.
§ 1° No
caso de afastamento em regime parcial, o docente fica impedido de participar
das atividades descritas no caput deste artigo, exceto ministrar aulas
na graduação. O número de aulas a serem ministradas deve atender ao previsto na
resolução que regulamenta o Regime de Trabalho Docente na UEM.
§ 2° No
caso de afastamento para estágio de Pós-Doutorado (professor visitante), não se
aplicam as restrições dos Incisos I a IV.
Art.
23. Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver
afastado para pós-graduação, a UEM deve fazer o acompanhamento de suas
atividades por intermédio da PPG e do departamento de lotação.
Parágrafo único. O acompanhamento de
que trata este artigo deve ser realizado quando da solicitação de renovação de
afastamento, enquadramento ou relatório final, mediante a análise do relatório
das atividades desenvolvidas e seus anexos, conforme o disposto no Artigo 17
desta resolução e de outros documentos legais que podem ser solicitados pelo
departamento ou pela PPG sempre que entenderem ser necessários.
Art.
24. No seu retorno à UEM, com ou sem a defesa da dissertação ou
da tese ou término do estágio de Pós-Doutorado, o docente deve reassumir suas
funções no mesmo regime de trabalho ocupado durante o afastamento, sob pena da
aplicação de penalidade de demissão, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Paraná, devendo permanecer na UEM:
I -
o mesmo tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento integral;
II -
a metade do tempo em que ficou afastado na modalidade de afastamento parcial.
§ 1° A
permanência do docente após seu retorno sem a obtenção do título objeto do
afastamento não pode ser computada para efeito de quitação do Termo de
Compromisso.
§ 2°
Para fim de quitação do Termo de Compromisso, o tempo de permanência do docente
na UEM somente é computado após a data da realização da defesa do título de
pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado, conforme segue:
I -
no caso de afastamento para Mestrado ou Doutorado, após a defesa do trabalho
final da pós-graduação correspondente ao curso para o qual teve seu afastamento
autorizado;
II -
no caso de afastamento para estágio de Pós-Doutorado (professor visitante),
após a aprovação do relatório final das atividades desenvolvidas no período de
afastamento, pelo departamento de lotação do docente;
III - o departamento de lotação deve comunicar ao Centro de
Ensino, à PPG e à Diretoria de Pessoal (DPE), o retorno do docente às suas
atividades.
Art.
25. O docente que não se dispuser a permanecer na UEM, por
quaisquer motivos, para cumprimento do disposto no Artigo 24 desta resolução,
deve indenizá-la, pecuniariamente, com a importância da totalidade das
remunerações percebidas durante o período de afastamento, atualizada
monetariamente por índice oficial utilizado pelos órgãos públicos estaduais.
§ 1º A
forma de quitação do débito pelo docente deve ser apreciada e deliberada pelo
CAD.
§ 2º O docente, no ato do pedido de
exoneração deve, obrigatoriamente, assinar Termo de Confissão de Dívida
referente à totalidade da indenização à UEM. A instrução para a elaboração do
Termo de Confissão de Dívida é realizada pela PPG, pela Pró-Reitoria de
Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) e pela PJU.
Art. 26. O não cumprimento da obrigação de
indenização pelo docente, dentro do prazo fixado pelo CAD, implica na tomada de
medidas judiciais cabíveis pela UEM visando a cobrança dos valores, sem
prejuízo das sanções institucionais e das penalidades disciplinares previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná.
Art. 27. A aposentadoria por tempo de serviço
não desobriga o docente de indenizar pecuniariamente a UEM pelo tempo em que o
mesmo deixar de permanecer na UEM para o cumprimento do Termo de Compromisso e
seus Adendos.
Art. 28. O docente que durante o período de
afastamento desistir, for desligado da IES/Pós-graduação ou não apresentar os
documentos solicitados pela PPG, deve ter a sua situação analisada pelo CAD e
estará sujeito às sanções cabíveis.
Art.
29. Expirado o prazo
concedido pelo Artigo 13 desta resolução e, na hipótese de ter realizado a
defesa de dissertação, da tese ou ter concluído o estágio de Pós-Doutorado, o
docente deve reassumir imediatamente as suas funções no departamento de lotação
e:
I -
nos casos de Mestrado e de Doutorado, apresentar à PPG, no prazo máximo de 30
dias após a data da defesa da dissertação ou da tese, o relatório final de
atividades assinado pelo orientador, acompanhado de documento comprobatório da
respectiva defesa.
II - nos casos de afastamento para Pós-Doutorado, apresentar
à PPG, no prazo máximo de 30 dias após o retorno, o relatório final das
atividades acompanhado de documento redigido em papel timbrado da instituição
de destino, assinado pelo orientador, declarando que o projeto foi realizado e
o período em que foi desenvolvido.
Art. 30.
Caso a defesa da dissertação ou da tese ou a conclusão das atividades de
Pós-Doutorado ocorram antes do término do período aprovado para o afastamento,
o docente deve reassumir imediatamente suas atividades junto ao departamento de
lotação e informar o ocorrido à PPG/CPT.
Art.
31. Na hipótese de
retorno do docente sem ter realizado a defesa da dissertação ou da tese,
havendo ou não expirado o prazo de afastamento concedido conforme o Artigo 13
desta resolução, o docente deve reassumir imediatamente as suas funções no
departamento de lotação, devendo ser obrigatoriamente enquadrado nos termos
deste artigo. Para isso, deve:
I -
solicitar ao departamento de lotação que comunique à DPE, à PPG e ao centro de
lotação o seu retorno às atividades;
II -
encaminhar à PPG, no prazo máximo de três dias úteis, após o término do último
prazo de afastamento aprovado, a solicitação de enquadramento por período de
até 12 meses em formulários fornecidos pela PPG, acompanhada da seguinte
documentação:
a)
relatório das atividades desenvolvidas durante o último período de afastamento,
com a assinatura do orientador;
b)
plano de trabalho detalhado por período não superior a 12 meses, com a
assinatura do orientador, visando à conclusão dos afastamentos e a obtenção dos
títulos;
c)
avaliação do orientador;
d) comprovante de matrícula atualizado.
Art.
32. A solicitação de
enquadramento no Artigo 31 desta resolução deve ser encaminhada ao departamento
de lotação, para análise e deliberação.
§ 1º
A decisão departamental deve ser homologada pelo Centro de
Ensino.
§ 2º
A solicitação deve ser
encaminhada pela PPG ao CAD, para deliberação.
§ 3º No caso de
não aprovação do pedido de enquadramento, o processo deve ser encaminhado ao
CAD, que determina os procedimentos cabíveis, conforme o regime
disciplinar da UEM.
Art.
33. Durante o período de enquadramento, o docente não pode:
I -
participar de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão;
II -
participar de projetos de prestação de serviços;
III
- participar de bancas examinadoras, orientações e comissões;
IV -
ocupar cargos ou outras atividades com ou sem remuneração;
V -
ministrar aulas em cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. Durante
o período de enquadramento, o departamento deve atribuir ao docente encargos de
ensino na graduação conforme previsto em resolução que regulamenta o Regime de
Trabalho Docente da UEM.
Art. 34. Caso o
trabalho final seja concluído antes do término do prazo aprovado para o
enquadramento, o servidor deve, imediatamente, reassumir suas atividades junto
ao setor de lotação e informar à PPG a data da defesa.
Art.
35. Expirado o prazo de 12 meses do enquadramento e, não
apresentando o docente o documento comprobatório da defesa de dissertação ou da
tese, o processo de afastamento do docente deve ser encaminhado pela PPG ao CAD
para análise e deliberação.
§ 1° Nos casos em que se fizer cabível, o CAD deve declarar a
situação de inadimplência do docente e determinar a instauração de processo
administrativo para apuração da falta, na forma do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado do Paraná.
§ 2° Concluído
o processo administrativo, este deve retornar ao CAD, que deve definir a sanção
a ser aplicada na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado do Paraná e encaminhar o processo à PJU para a cobrança dos valores
referentes ao período de afastamento, nos casos em que se fizer cabível o
ressarcimento.
Art. 36. A
inobservância deste regulamento, seja pelo docente, seja pelo departamento,
caracteriza falta funcional dos responsáveis, sujeita ao regime disciplinar da
UEM.
Art. 37. Os servidores docentes regidos pela
Resolução n.o 277/2015-CAD devem adequar-se às exigências do
presente regulamento, a partir da renovação do seu afastamento.
Art. 38. Os
servidores docentes regidos pela Resolução n.o 053/2019-CAD devem
adequar-se às exigências do presente regulamento, a partir da renovação do seu
afastamento.
Art. 39. Os
casos omissos são resolvidos pelo CAD, ouvida a PPG.