R E S O L U Ç Ã
O N.°
183/2019-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 01/06/2020. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova a proposta
apresentada pela ex-servidora Climene Laura de Camargo de quitação de débito
com a Instituição referente ao afastamento para pós-graduação. |
Considerando o
conteúdo do Protocolizado n.° 3.408/2019-PRO;
considerando o disposto nos Autos
0000544-24.1997.8.16.0017, 2ª Vara da Fazenda Pública;
considerando que foram apresentadas anteriormente
três propostas de quitação da dívida e estas foram indeferidas, conforme
Resoluções n.ºs 032/2016-CAD, 073/2016-CAD
e 063/2019-CAD;
considerando que a Pró-Reitoria
de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), atualizou os cálculos do
débito, totalizando o valor de R$ 880.456,24;
considerando que a requerente, demonstrando
interesse em solucionar administrativamente esta pendência, apresenta nova
proposta;
considerando que não há controvérsia entre o valor
calculado pela PRH e a proposta da requerente, sendo a diferença
insignificante, o que se supõe ser apenas diferença de arredondamento de
valores;
considerando o despacho exarado pela Procuradoria
Jurídica (PJU);
considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 54, os quais foram adotados
como motivação para decidir,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a proposta
de quitação de dívida apresentada pela ex-servidora Climene Laura de Camargo, de quitação de
débito com a Instituição, oriundo do Termo de Compromisso de afastamento para
realização de curso de pós-graduação, no valor de R$ 880.450,00 com pagamentos
mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) até a quitação integral do crédito da
UEM e amortização do saldo com a venda do apartamento penhorado (com realização da
venda extrajudicial).
§ 1º O valor mensal de R$ 3.000,00 deve ser
atualizado mês a mês, na forma estabelecida em sentença, até a quitação
integral da dívida.
§ 2º A
proposta de quitação referida no caput
não contempla as obrigações da proponente quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados pelo Juízo, assim como as custas e despesas
processuais.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de outubro de 2019.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 08/06/2020. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |