R E S O L U Ç Ã O  N.°  183/2019-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 01/06/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova a proposta apresentada pela ex-servidora Climene Laura de Camargo de quitação de débito com a Instituição referente ao afastamento para pós-graduação.

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.° 3.408/2019-PRO;

considerando o disposto nos Autos 0000544-24.1997.8.16.0017, 2ª Vara da Fazenda Pública;

considerando que foram apresentadas anteriormente três propostas de quitação da dívida e estas foram indeferidas, conforme Resoluções n.ºs 032/2016-CAD, 073/2016-CAD e 063/2019-CAD;

considerando que a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH), atualizou os cálculos do débito, totalizando o valor de R$ 880.456,24;

considerando que a requerente, demonstrando interesse em solucionar administrativamente esta pendência, apresenta nova proposta;

considerando que não há controvérsia entre o valor calculado pela PRH e a proposta da requerente, sendo a diferença insignificante, o que se supõe ser apenas diferença de arredondamento de valores;

considerando o despacho exarado pela Procuradoria Jurídica (PJU);

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 54, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a proposta de quitação de dívida apresentada pela ex-servidora Climene Laura de Camargo, de quitação de débito com a Instituição, oriundo do Termo de Compromisso de afastamento para realização de curso de pós-graduação, no valor de R$ 880.450,00 com pagamentos mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) até a quitação integral do crédito da UEM e amortização do saldo com a venda do apartamento penhorado (com realização da venda extrajudicial).

§ 1º O valor mensal de R$ 3.000,00 deve ser atualizado mês a mês, na forma estabelecida em sentença, até a quitação integral da dívida.

§ 2º A proposta de quitação referida no caput não contempla as obrigações da proponente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo, assim como as custas e despesas processuais. 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

 

Maringá, 17 de outubro de 2019.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 08/06/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)