R E S O L U Ç Ã O N.º 005/2019-CEP
revogada pela Resolução n.º 006/2023-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/02/2019.
Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
REVOGADA - |
Considerando o conteúdo das fls. 364 a 417
do Processo n.º 543/2001-PRO;
considerando o disposto no Artigo 47 da
Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando o disposto na Resolução n.º
010/2010-CEP;
considerando o disposto na Portaria n.º
043/2017-PEN;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 003/2019-CGE, os quais foram adotados
como motivação para decidir,
Art. 1º Aprovar as normas para o aproveitamento de estudos nos
cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução n.º 018/2003-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de fevereiro de 2019.
Julio Cesar Damasceno,
Reitor.
|
\... Res.
005/2019-CEP
fls. 2
ANEXO
NORMAS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NOS
CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º O aproveitamento de estudos dos componentes
curriculares dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM)
é concedido pelo conselho acadêmico do curso pertinente, obedecidas as normas
constantes desta resolução.
Parágrafo único. Os componentes curriculares que integram
os currículos dos cursos de graduação desta universidade são ofertados em forma
de disciplinas, tópicos especiais, seminários, campos de estudo e demais
experiências de ensino-aprendizagem.
Art. 2º A análise do aproveitamento de estudos dos
componentes curriculares dos cursos de graduação deve ser realizada pelo
conselho acadêmico do curso respectivo quando se tratar de:
I - transferência interna de turno e curso;
II - transferência de outra instituição de
ensino superior;
III - ingresso de portadores de diploma de
curso superior para cursar outro curso ou outra habilitação do mesmo curso na
Instituição;
IV - transferência de currículo;
V - ingresso por meio de processo seletivo
no ensino superior.
§ 1º Não é concedido aproveitamento de estudos de
componentes curriculares aprovados em outra instituição de ensino superior após
o ingresso no curso no qual se encontra matriculado na UEM, salvo no caso de
componentes curriculares cursados no contexto de programas e/ou convênios
institucionalizados. Mediante a aprovação da coordenação do conselho acadêmico
do curso, o aluno pode solicitar aproveitamento de estudos de componentes
curriculares isolados cursados em outras instituições como disciplinas
optativas do seu curso.
DOS PEDIDOS
Art. 3º O aluno regularmente matriculado pode requerer
aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados na instituição
de ensino superior conforme protocolo acadêmico da Instituição, em data
prevista em calendário acadêmico.
…/
\... Res.
005/2019-CEP
fls. 3
§ 1º O requerente deve indicar no pedido de aproveitamento
de estudos os componentes curriculares para os quais deseja dispensa.
§ 2º Quando se tratar de componentes curriculares cursados
na Instituição, o requerente deve indicar, no pedido de aproveitamento de
estudos, o curso e o período letivo no qual ele os cursou.
§ 3º Quando se tratar de componentes curriculares em outra
instituição de ensino superior, a solicitação de aproveitamento de estudos deve
vir acompanhada da seguinte documentação:
I - histórico escolar do aluno emitido pela
instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período
letivo de integralização do componente curricular que deseja dispensa;
II - critérios de avaliação da instituição
de origem contendo tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o
caso;
III - documento expedido pela instituição
de origem em que conste o número e data do ato de reconhecimento ou autorização
do curso no qual cursou o componente curricular que deseja dispensa;
IV - cópia dos documentos
contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares da instituição
de origem, cursados com aprovação, devidamente visados pela mesma.
Art. 4º Somente devem ser analisados pelo conselho acadêmico
do curso pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos para o curso no qual
o requerente encontra-se matriculado.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS
Art. 5º A coordenação do conselho acadêmico do
curso concede aproveitamento de estudos.
Art. 6º Cabe ao conselho acadêmico do curso a
análise dos componentes curriculares para os quais tenha sido negado o
aproveitamento de estudos.
Art. 7º Os componentes curriculares não aproveitados podem
ser considerados como Atividades Acadêmicas Complementares, a critério do
conselho acadêmico do curso.
…/
\... Res.
005/2019-CEP
fls. 4
DOS CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS
Art. 8º Os processos de aproveitamento de estudos dos
componentes curriculares para os cursos de graduação desta Instituição são
analisados mediante os seguintes critérios:
I - por equivalência de estudos;
II - por aproveitamento parcial de estudos;
III - por equivalente
valor formativo;
Art. 9º Na análise dos processos de aproveitamento de estudos
a dispensa de componentes curriculares pode ser realizada considerando um único
conteúdo programático cumprido ou um conjunto deles.
Parágrafo único. A nota média final do componente
curricular dispensado deve ser obtida por meio da nota média final do
componente cumprido ou da média aritmética simples do conjunto de conteúdos
programáticos cumpridos.
Art. 10. A equivalência de estudos deve ser
concedida desde que haja, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de similitude
entre o conteúdo programático analisado e o conteúdo programático do componente
curricular pretendido.
Art. 11. O aproveitamento parcial de estudos pode
ser concedido quando for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do conteúdo programático do componente curricular pretendido.
Art. 12. Não é concedido o aproveitamento de
estudos quando for constatado o não cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do conteúdo programático correspondente ao do componente curricular
pretendido.
Art. 13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de
estudos, a matrícula do aluno no componente curricular pretendido é efetuado
regularmente.
§ 1º Cabe ao departamento responsável pelo componente
curricular estabelecer os conteúdos programáticos a serem cursados pelo aluno,
na forma de complementação de estudos.
§ 2º Caso o aluno não logre aprovação no
componente curricular na forma deste artigo, o aproveitamento parcial de
estudos concedido permanece em vigor até a sua aprovação.
Art. 14. Quando se tratar de aproveitamento parcial deve ser
registrada, pelo docente responsável em ministrar o componente curricular em
questão, no mínimo a nota 6,0 (seis vírgula zero) ao aluno, para cada avaliação
periódica do(s) conteúdo(s) programático(s) já aproveitado(s).
…/
\... Res.
005/2019-CEP
fls. 5
§ 1º A complementação de estudos deve ser
realizada por meio do acompanhamento do conteúdo programático, estabelecido
pelo departamento, necessário para a integralização do componente curricular
pretendido.
§ 2º A média final do aluno é obtida por
meio do critério de avaliação estabelecido para aquele componente curricular, considerando-se
as notas das avaliações periódicas já aproveitadas, conforme caput deste
artigo, e as notas das avaliações a serem realizadas.
Art. 15. Para efeito do controle de frequência fica
o aluno dispensado das aulas correspondentes a todos os conteúdos programáticos
já aproveitados, devendo o mesmo ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária total do componente curricular pretendido.
Art. 16. O componente curricular aproveitado, após
concluído o processo de aproveitamento parcial de estudos, deve ser incluído no
histórico escolar do aluno com indicação da carga horária e nota média final.
Art. 17. O Aproveitamento de estudos por
equivalente valor formativo pode ser concedido quando for verificado que o
conteúdo programático cursado é relevante para substituir algum componente
curricular do curso da Instituição, sem prejuízo para a formação do aluno,
dentro do perfil estabelecido no projeto pedagógico do curso.
Art. 18. O conselho acadêmico do curso pode
conceder aproveitamento de estudos por equivalência, no caso de adaptação
curricular ou regularização da oferta, que é automaticamente assegurada para
todos os alunos do curso/currículo no qual foi declarada a equivalência.
Art. 19. O aluno pode solicitar à coordenação do conselho
acadêmico do curso, exame de suficiência para pleitear o aproveitamento de
estudos de componentes curriculares do curso respectivo, desde que não os tenha
cursado na Instituição.
§ 1º A solicitação de que trata o caput
deste artigo deve ser realizada junto ao protocolo acadêmico da Instituição,
nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico.
§ 2º É considerado aprovado no exame de suficiência o
aluno que obtiver nota maior ou igual a 6,0 (seis vírgula zero).
§ 3º O aluno somente pode ser submetido uma única vez ao
exame de suficiência de um mesmo componente curricular.
§ 4º Cabe à coordenação do conselho acadêmico do curso
estabelecer os critérios a serem adotados, o conteúdo programático e a data
para a realização do exame de suficiência.
…/
\... Res.
005/2019-CEP
fls. 6
§ 5º A coordenação do conselho acadêmico do
curso deve publicar resolução constando o resultado do exame com a respectiva
nota e, no caso de aprovação do aluno, efetuar o devido aproveitamento de
estudos, para registro no seu histórico escolar.
Art. 20. A realização de exame de suficiência não gera direito
ao aluno para pleitear aproveitamento parcial de estudos no componente
curricular em que prestou o referido exame e não obteve aprovação.
DO REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO
Art. 21. Para efeito de registro da vida escolar e controle da
integralização curricular, após decisão do aproveitamento de estudos, serão
consignados no histórico escolar do aluno:
I - o código, a nomenclatura e a carga
horária do componente integrante do currículo do curso desta Instituição, para
o qual foi concedida a dispensa;
II - a expressão “dispensado” em cada
componente curricular, cujos estudos foram aproveitados;
III - o período letivo no qual obteve a
dispensa;
IV - a nota média final
obtida por meio do aproveitamento de estudos.
Art. 22. Caso o componente curricular, objeto de
aproveitamento de estudos, tenha sido cursado na Instituição, deve ser
consignado no histórico escolar do aluno, o código, a nomenclatura, o período
letivo cursado, a nota média final e a respectiva carga horária do currículo do
curso no qual encontra-se matriculado.
Art. 23. A nota média final de cada componente curricular
aproveitado é convertida para o sistema próprio de avaliação da Instituição,
sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes devem ser
convertidos em notas, tornando-se como parâmetro os termos médios.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos
conselho acadêmico do curso.
**********