R E S O L U Ç Ã O N.º 005/2019-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/02/2019. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova
normas para o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução n.º 018/2003-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 364 a 417 do Processo n.º 543/2001-PRO;
considerando o disposto no Artigo 47 da Lei Federal n.º
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
considerando o disposto na Resolução n.º 010/2010-CEP;
considerando o disposto na Portaria n.º 043/2017-PEN;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 003/2019-CGE, os quais foram
adotados como motivação para decidir,
Art. 1º Aprovar as normas para
o aproveitamento de estudos
nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM),
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução n.º 018/2003-CEP
e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
20 de fevereiro de 2019.
Julio Cesar Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/03/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento
Geral da UEM) |
ANEXO
NORMAS
PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE MARINGÁ
Art.
1º O aproveitamento
de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) é concedido pelo conselho acadêmico do curso pertinente, obedecidas as normas constantes desta resolução.
Parágrafo único. Os componentes curriculares
que integram os currículos dos cursos de graduação desta universidade são ofertados em
forma de disciplinas, tópicos
especiais, seminários, campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem.
Art.
2º A
análise do aproveitamento
de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação deve ser realizada pelo
conselho acadêmico do curso respectivo quando se tratar de:
I - transferência
interna de turno e curso;
II - transferência
de outra instituição de ensino superior;
III - ingresso de
portadores de diploma de curso
superior para cursar outro curso ou outra
habilitação do mesmo curso na
Instituição;
IV - transferência
de currículo;
V - ingresso
por meio de processo seletivo no ensino superior.
§
1º Não
é concedido aproveitamento
de estudos de componentes curriculares aprovados em outra instituição
de ensino superior após o ingresso no curso no qual se encontra matriculado na
UEM, salvo no caso de componentes
curriculares cursados no contexto de programas e/ou convênios institucionalizados.
Mediante a aprovação da coordenação do conselho acadêmico do curso, o aluno pode solicitar
aproveitamento de estudos
de componentes curriculares
isolados cursados em outras instituições
como disciplinas optativas do seu curso.
DOS
PEDIDOS
Art.
3º O aluno
regularmente matriculado pode requerer aproveitamento
de estudos de componentes curriculares cursados na instituição
de ensino superior conforme
protocolo acadêmico da Instituição, em data prevista em calendário
acadêmico.
§
1º O requerente
deve indicar no pedido de aproveitamento de estudos os componentes
curriculares para os quais deseja
dispensa.
§
2º Quando
se tratar de componentes curriculares cursados na Instituição,
o requerente deve indicar, no pedido de aproveitamento de estudos, o curso e o período letivo no qual ele os cursou.
§
3º Quando
se tratar de componentes curriculares em outra instituição de ensino superior, a solicitação de
aproveitamento de estudos deve vir acompanhada
da seguinte documentação:
I - histórico
escolar do aluno emitido pela instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período
letivo de integralização do
componente curricular que deseja dispensa;
II - critérios de
avaliação da instituição de
origem contendo tabela de conversão de conceitos em notas,
quando for o caso;
III - documento expedido pela instituição
de origem em que conste o número
e data do ato de reconhecimento
ou autorização do curso no qual cursou
o componente curricular que
deseja dispensa;
IV - cópia dos documentos contendo os conteúdos
programáticos dos componentes
curriculares da instituição
de origem, cursados com aprovação, devidamente visados pela mesma.
Art.
4º Somente
devem ser analisados pelo conselho acadêmico do curso pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos para o curso no qual o requerente encontra-se matriculado.
DA
ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 5º A coordenação do conselho acadêmico do curso concede aproveitamento de estudos.
Art. 6º Cabe ao conselho acadêmico do curso a análise
dos componentes curriculares
para os quais
tenha sido negado o aproveitamento de estudos.
Art.
7º Os
componentes curriculares não aproveitados podem ser considerados
como Atividades
Acadêmicas Complementares,
a critério do conselho acadêmico do curso.
DOS
CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art.
8º Os
processos de aproveitamento
de estudos dos componentes curriculares para os cursos de graduação
desta Instituição são analisados mediante os seguintes
critérios:
I - por equivalência de estudos;
II - por aproveitamento parcial de estudos;
III - por
equivalente valor formativo;
Art.
9º Na análise
dos processos de aproveitamento
de estudos a dispensa de componentes curriculares pode ser realizada
considerando um único conteúdo programático cumprido ou um conjunto deles.
Parágrafo único. A nota média
final do componente curricular dispensado
deve ser obtida por meio
da nota média final do componente
cumprido ou da média aritmética simples do conjunto de conteúdos programáticos cumpridos.
Art. 10. A equivalência de estudos deve ser concedida
desde que haja, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de similitude
entre o conteúdo programático
analisado e o conteúdo programático do componente
curricular pretendido.
Art. 11. O aproveitamento parcial
de estudos pode ser concedido quando
for constatado o cumprimento
de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do conteúdo programático do componente
curricular pretendido.
Art. 12. Não é concedido o aproveitamento de estudos quando for constatado o não cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo programático correspondente ao do componente curricular pretendido.
Art.
13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de estudos, a matrícula do aluno no componente curricular pretendido é efetuado regularmente.
§
1º Cabe
ao departamento responsável pelo componente curricular estabelecer
os conteúdos programáticos a serem cursados pelo aluno,
na forma de complementação de estudos.
§ 2º
Caso o aluno não logre aprovação
no componente curricular na forma deste artigo, o aproveitamento parcial de estudos concedido permanece em vigor até a sua aprovação.
Art.
14. Quando
se tratar de aproveitamento
parcial deve ser registrada, pelo docente responsável
em ministrar o componente curricular em questão, no mínimo a nota 6,0 (seis vírgula
zero) ao aluno, para cada avaliação
periódica do(s) conteúdo(s)
programático(s) já aproveitado(s).
§ 1º A complementação de estudos deve ser realizada por meio
do acompanhamento do conteúdo programático, estabelecido pelo departamento,
necessário para a integralização do componente curricular pretendido.
§
2º A média final do aluno
é obtida por meio do critério de avaliação estabelecido para aquele componente
curricular, considerando-se as notas das avaliações periódicas já aproveitadas,
conforme caput deste artigo, e as
notas das avaliações a serem realizadas.
Art. 15. Para efeito do controle de frequência fica o aluno dispensado
das aulas correspondentes a
todos os conteúdos programáticos já aproveitados, devendo o mesmo ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular pretendido.
Art. 16. O componente curricular aproveitado, após concluído o processo de aproveitamento parcial de estudos, deve ser
incluído no histórico
escolar do aluno com indicação
da carga horária e nota média final.
Art. 17. O Aproveitamento de estudos por equivalente
valor formativo pode ser concedido quando
for verificado que o conteúdo programático cursado é relevante para substituir algum componente curricular do curso da Instituição, sem prejuízo para
a formação do aluno, dentro do perfil estabelecido no projeto pedagógico do curso.
Art. 18. O conselho acadêmico do curso pode conceder aproveitamento de estudos por equivalência,
no caso de adaptação
curricular ou regularização
da oferta, que é automaticamente assegurada para todos os
alunos do curso/currículo no qual foi declarada a
equivalência.
Art.
19. O aluno
pode solicitar à coordenação do conselho acadêmico do curso, exame de suficiência para pleitear o aproveitamento de estudos de componentes curriculares do curso respectivo, desde que não
os tenha cursado na Instituição.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve
ser realizada junto ao protocolo
acadêmico da Instituição, nos prazos estabelecidos
em calendário acadêmico.
§
2º É considerado
aprovado no exame de suficiência o aluno que obtiver nota maior ou igual
a 6,0 (seis vírgula zero).
§
3º O aluno
somente pode ser submetido uma
única vez ao exame de suficiência
de um mesmo componente
curricular.
§
4º Cabe
à coordenação do conselho acadêmico do curso estabelecer os critérios a serem adotados, o conteúdo programático e a data para a realização do exame de suficiência.
§ 5º
A coordenação do conselho acadêmico do curso deve publicar resolução
constando o resultado do exame com a respectiva nota e, no
caso de aprovação do aluno, efetuar o devido aproveitamento de estudos, para registro
no seu histórico escolar.
Art.
20. A realização
de exame de suficiência não gera
direito ao aluno para pleitear
aproveitamento parcial de estudos no componente curricular em que prestou
o referido exame e não obteve aprovação.
DO
REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO
Art.
21. Para efeito de registro da vida escolar e controle da integralização curricular, após decisão do aproveitamento de estudos, serão consignados no histórico escolar
do aluno:
I - o código, a nomenclatura e a carga horária do componente integrante do currículo do curso desta Instituição,
para o qual foi concedida a dispensa;
II - a expressão “dispensado” em cada componente
curricular, cujos estudos foram aproveitados;
III - o período letivo no qual obteve a dispensa;
IV - a nota média final obtida por meio do aproveitamento
de estudos.
Art. 22. Caso o componente
curricular, objeto de aproveitamento
de estudos, tenha sido cursado na
Instituição, deve ser consignado no histórico escolar do aluno, o código, a nomenclatura, o período letivo cursado, a nota média final e a respectiva carga horária do currículo do curso no qual encontra-se
matriculado.
Art.
23. A nota média final de cada componente curricular aproveitado
é convertida para o sistema próprio de avaliação da Instituição, sempre que necessário,
e quando se tratar de conceitos estes
devem ser convertidos em notas, tornando-se como parâmetro os termos médios.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. Os
casos omissos serão resolvidos pelos respectivos conselho acadêmico do curso.
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