R E S O L U Ç Ã O  N.º 005/2019-CEP

revogada pela Resolução n.º 006/2023-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/02/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA - Aprova normas para o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução n.º 018/2003-CEP.

Considerando o conteúdo das fls. 364 a 417 do Processo n.º 543/2001-PRO;

considerando o disposto no Artigo 47 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

considerando o disposto na Resolução n.º 010/2010-CEP;

considerando o disposto na Portaria n.º 043/2017-PEN;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 003/2019-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar as normas para o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 018/2003-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de fevereiro de 2019.

 

 

Julio Cesar Damasceno,

Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/03/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

\... Res. 005/2019-CEP                                                                                             fls. 2

 

ANEXO

 

NORMAS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º O aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) é concedido pelo conselho acadêmico do curso pertinente, obedecidas as normas constantes desta resolução.

Parágrafo único. Os componentes curriculares que integram os currículos dos cursos de graduação desta universidade são ofertados em forma de disciplinas, tópicos especiais, seminários, campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem.

Art. 2º A análise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação deve ser realizada pelo conselho acadêmico do curso respectivo quando se tratar de:

I - transferência interna de turno e curso;

II - transferência de outra instituição de ensino superior;

III - ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar outro curso ou outra habilitação do mesmo curso na Instituição;

IV - transferência de currículo;

V - ingresso por meio de processo seletivo no ensino superior.

§ 1º Não é concedido aproveitamento de estudos de componentes curriculares aprovados em outra instituição de ensino superior após o ingresso no curso no qual se encontra matriculado na UEM, salvo no caso de componentes curriculares cursados no contexto de programas e/ou convênios institucionalizados. Mediante a aprovação da coordenação do conselho acadêmico do curso, o aluno pode solicitar aproveitamento de estudos de componentes curriculares isolados cursados em outras instituições como disciplinas optativas do seu curso.

§ 2º Não cabe recurso da decisão do conselho acadêmico do curso, salvo nos casos de arguição de ilegalidade.
 
Seção I

DOS PEDIDOS

 

Art. 3º O aluno regularmente matriculado pode requerer aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados na instituição de ensino superior conforme protocolo acadêmico da Instituição, em data prevista em calendário acadêmico.

 

 

…/

\... Res. 005/2019-CEP                                                                                             fls. 3

 

§ 1º O requerente deve indicar no pedido de aproveitamento de estudos os componentes curriculares para os quais deseja dispensa.

§ 2º Quando se tratar de componentes curriculares cursados na Instituição, o requerente deve indicar, no pedido de aproveitamento de estudos, o curso e o período letivo no qual ele os cursou.

§ 3º Quando se tratar de componentes curriculares em outra instituição de ensino superior, a solicitação de aproveitamento de estudos deve vir acompanhada da seguinte documentação:

I - histórico escolar do aluno emitido pela instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período letivo de integralização do componente curricular que deseja dispensa;

II - critérios de avaliação da instituição de origem contendo tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso;

III - documento expedido pela instituição de origem em que conste o número e data do ato de reconhecimento ou autorização do curso no qual cursou o componente curricular que deseja dispensa;

IV - cópia dos documentos contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares da instituição de origem, cursados com aprovação, devidamente visados pela mesma.

Art. 4º Somente devem ser analisados pelo conselho acadêmico do curso pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos para o curso no qual o requerente encontra-se matriculado.

 

Seção II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 5º A coordenação do conselho acadêmico do curso concede aproveitamento de estudos.

Art. 6º Cabe ao conselho acadêmico do curso a análise dos componentes curriculares para os quais tenha sido negado o aproveitamento de estudos.

Art. 7º Os componentes curriculares não aproveitados podem ser considerados como Atividades Acadêmicas Complementares, a critério do conselho acadêmico do curso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

…/

\... Res. 005/2019-CEP                                                                                            fls. 4

 

Seção III

DOS CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 8º Os processos de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares para os cursos de graduação desta Instituição são analisados mediante os seguintes critérios:

I - por equivalência de estudos;

II - por aproveitamento parcial de estudos;

III - por equivalente valor formativo;

Art. 9º Na análise dos processos de aproveitamento de estudos a dispensa de componentes curriculares pode ser realizada considerando um único conteúdo programático cumprido ou um conjunto deles.

Parágrafo único. A nota média final do componente curricular dispensado deve ser obtida por meio da nota média final do componente cumprido ou da média aritmética simples do conjunto de conteúdos programáticos cumpridos.

Art. 10. A equivalência de estudos deve ser concedida desde que haja, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de similitude entre o conteúdo programático analisado e o conteúdo programático do componente curricular pretendido.

Art. 11. O aproveitamento parcial de estudos pode ser concedido quando for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo programático do componente curricular pretendido.

Art. 12. Não é concedido o aproveitamento de estudos quando for constatado o não cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo programático correspondente ao do componente curricular pretendido.

Art. 13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de estudos, a matrícula do aluno no componente curricular pretendido é efetuado regularmente.

§ 1º Cabe ao departamento responsável pelo componente curricular estabelecer os conteúdos programáticos a serem cursados pelo aluno, na forma de complementação de estudos.

§ 2º Caso o aluno não logre aprovação no componente curricular na forma deste artigo, o aproveitamento parcial de estudos concedido permanece em vigor até a sua aprovação.

Art. 14. Quando se tratar de aproveitamento parcial deve ser registrada, pelo docente responsável em ministrar o componente curricular em questão, no mínimo a nota 6,0 (seis vírgula zero) ao aluno, para cada avaliação periódica do(s) conteúdo(s) programático(s) já aproveitado(s).

 

 

 

 

 

 

…/

\... Res. 005/2019-CEP                                                                                             fls. 5

 

§ 1º A complementação de estudos deve ser realizada por meio do acompanhamento do conteúdo programático, estabelecido pelo departamento, necessário para a integralização do componente curricular pretendido.

§ 2º A média final do aluno é obtida por meio do critério de avaliação estabelecido para aquele componente curricular, considerando-se as notas das avaliações periódicas já aproveitadas, conforme caput deste artigo, e as notas das avaliações a serem realizadas.

Art. 15. Para efeito do controle de frequência fica o aluno dispensado das aulas correspondentes a todos os conteúdos programáticos já aproveitados, devendo o mesmo ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular pretendido.

Art. 16. O componente curricular aproveitado, após concluído o processo de aproveitamento parcial de estudos, deve ser incluído no histórico escolar do aluno com indicação da carga horária e nota média final.

Art. 17. O Aproveitamento de estudos por equivalente valor formativo pode ser concedido quando for verificado que o conteúdo programático cursado é relevante para substituir algum componente curricular do curso da Instituição, sem prejuízo para a formação do aluno, dentro do perfil estabelecido no projeto pedagógico do curso.

Art. 18. O conselho acadêmico do curso pode conceder aproveitamento de estudos por equivalência, no caso de adaptação curricular ou regularização da oferta, que é automaticamente assegurada para todos os alunos do curso/currículo no qual foi declarada a equivalência.

Art. 19. O aluno pode solicitar à coordenação do conselho acadêmico do curso, exame de suficiência para pleitear o aproveitamento de estudos de componentes curriculares do curso respectivo, desde que não os tenha cursado na Instituição.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada junto ao protocolo acadêmico da Instituição, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico.

§ 2º É considerado aprovado no exame de suficiência o aluno que obtiver nota maior ou igual a 6,0 (seis vírgula zero).

§ 3º O aluno somente pode ser submetido uma única vez ao exame de suficiência de um mesmo componente curricular.

§ 4º Cabe à coordenação do conselho acadêmico do curso estabelecer os critérios a serem adotados, o conteúdo programático e a data para a realização do exame de suficiência.

 

 

 

 

 

…/

\... Res. 005/2019-CEP                                                                                             fls. 6

 

§ 5º A coordenação do conselho acadêmico do curso deve publicar resolução constando o resultado do exame com a respectiva nota e, no caso de aprovação do aluno, efetuar o devido aproveitamento de estudos, para registro no seu histórico escolar.

Art. 20. A realização de exame de suficiência não gera direito ao aluno para pleitear aproveitamento parcial de estudos no componente curricular em que prestou o referido exame e não obteve aprovação.

 

Seção IV

DO REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO

 

Art. 21. Para efeito de registro da vida escolar e controle da integralização curricular, após decisão do aproveitamento de estudos, serão consignados no histórico escolar do aluno:

I - o código, a nomenclatura e a carga horária do componente integrante do currículo do curso desta Instituição, para o qual foi concedida a dispensa;

II - a expressão “dispensado” em cada componente curricular, cujos estudos foram aproveitados;

III - o período letivo no qual obteve a dispensa;

IV - a nota média final obtida por meio do aproveitamento de estudos.

Art. 22. Caso o componente curricular, objeto de aproveitamento de estudos, tenha sido cursado na Instituição, deve ser consignado no histórico escolar do aluno, o código, a nomenclatura, o período letivo cursado, a nota média final e a respectiva carga horária do currículo do curso no qual encontra-se matriculado.

Art. 23. A nota média final de cada componente curricular aproveitado é convertida para o sistema próprio de avaliação da Instituição, sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes devem ser convertidos em notas, tornando-se como parâmetro os termos médios.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos conselho acadêmico do curso.

 

**********