R E S O L U Ç Ã O  N.º 022/2019-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 12/11/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova as normas para renovação de matrícula no curso, matrícula na série e matrícula em regime de dependência para alunos regulares, matrícula para alunos não regulares e participação de alunos ouvintes nos cursos de graduação presenciais da UEM e revoga a Resolução n.º 022/2012-CEP.

 

Considerando o conteúdo das fls. 916 a 942 do Processo n.º 1.857/1992-PRO;

considerando o disposto nos Artigos 35, 40 e 42 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto nos Artigos 14 e 77 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2019-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar as normas para renovação de matrícula no curso, matrícula na série e matrícula em regime de dependência para os alunos regulares, matrícula para alunos não regulares e participação de alunos ouvintes nos cursos de graduação presenciais da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 022/2012-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 23 de outubro de 2019.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 20/11/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

ANEXO

NORMAS PARA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO, MATRÍCULA NA SÉRIE E MATRÍCULA EM REGIME DE DEPENDÊNCIA PARA OS ALUNOS REGULARES, MATRÍCULA PARA ALUNOS NÃO REGULARES E PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS OUVINTES NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO PRESENCIAIS

 

Art. 1º A Universidade Estadual de Maringá (UEM) tem alunos regulares, não regulares e ouvintes nos cursos de graduação.

Art. 2º A renovação de matrícula de alunos regulares no curso, na série e em regime de dependência, matrícula de alunos não regulares e participação de alunos ouvintes nos cursos de graduação presenciais, independente da forma de ingresso e obedece às normas contidas nesta resolução.

 

Seção I

Renovação de Matrícula no Curso

 

Art. 3º A renovação de matrícula no curso, efetuada exclusivamente via internet, é obrigatória a todos os alunos regulares que pretendem continuar seus estudos no ano letivo seguinte, observado o prazo regulamentar, estabelecido no calendário de atividades acadêmicas da Pró-Reitoria de Ensino (PEN) e os procedimentos operacionais definidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).

§ 1º Os alunos regulares que estão com matrícula trancada, em mobilidade acadêmica, na condição de provável formando ou em outra situação devidamente aprovada pela Instituição, também devem renovar matrícula no curso.

§ 2º Ao aluno que não renovar matrícula no curso no prazo regulamentar é concedida nova oportunidade, na condição de retardatário, até dez dias após o início do ano letivo, mediante pagamento de multa fixada pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 3º Em casos excepcionais, que não configurem abandono, e mediante justificativa fundamentada, pode ser autorizada pelo diretor de Assuntos Acadêmicos, a matrícula de aluno no curso após os prazos estabelecidos neste artigo, condicionada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º A renovação de matrícula no curso não altera a série do aluno, não altera o ano letivo em que ele se encontra matriculado e não se estabelece como matrícula nos componentes curriculares, apenas mantém seu vínculo com a Instituição e o curso.

§ 5º Deve ser desligado da UEM o aluno que não efetuar a renovação da matrícula no curso nos termos da presente resolução.

 

 

SEÇÃO II

MATRÍCULA NA SÉRIE

 

Art. 4º A matrícula na série é realizada pela DAA para todos os alunos que renovaram a matrícula no curso, após a conclusão das avaliações finais e lançamento das respectivas notas dos alunos, de acordo com os prazos estabelecidos no calendário acadêmico aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 5º A matrícula na série é efetuada por meio da matrícula em um conjunto de componentes do currículo do curso em que o aluno se encontra matriculado.

§ 1º A série de enquadramento é aquela em que o aluno estiver efetivamente matriculado no maior número de componentes curriculares.

§ 2º O aluno não poderá retroceder de série, salvo em casos especiais analisados e deliberados pela coordenação do curso.

Art. 6º Para alunos que não estão sujeitos ao Plano de Acompanhamento de Estudos, a matrícula na série é efetuada de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I - nos componentes curriculares da série subsequente, aos alunos aprovados em todos os componentes curriculares das séries anteriores;

II - nos componentes curriculares com reprovação sem conflito de horário, observada a ordem de seriação e, obrigatoriamente, de séries anteriores até a série do enquadramento;

III - nos componentes curriculares da série subsequente, desde que não haja conflito de horário com os componentes curriculares a que se referem o Inciso II deste artigo, autorizado pela coordenação do curso.

§ 1º O aluno matriculado conforme disposto nos incisos deste artigo pode solicitar matrícula em outros componentes curriculares de séries subsequentes, mediante autorização do coordenador do curso, desde que haja vaga e não cause conflito com os componentes curriculares já matriculados.

§ 2º O aluno matriculado conforme disposto nos incisos deste artigo pode solicitar, anualmente, matrícula em até três componentes curriculares de outros cursos de graduação para cursá-los como componentes extracurriculares em seu curso, simultaneamente com os componentes curriculares já matriculados, desde que não conflitem horário. Esse limite poderá ser excedido quando o componente curricular puder ser utilizado para a integralização de seu currículo, mediante autorização dos coordenadores dos cursos envolvidos.

§ 3º No caso de componentes curriculares com características especiais como estágios supervisionados, práticas pedagógicas, componentes clínicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dentre outros, a matricula é efetuada com observância às normas especificadas em regulamento próprio de cada curso, aprovado pelo conselho interdepartamental.

 

Art. 7º Os componentes curriculares reprovados, mediante solicitação do aluno e autorização dos coordenadores envolvidos, poderão ser cursados das seguintes formas:

I - matrícula em componente curricular equivalente de outro curso da UEM, caso não haja conflito de horários;

II - matrícula no componente curricular do curso ofertado em outro câmpus;

III - matrícula em turma presencial criada pelo departamento observado o que segue:

a) solicitação de abertura de turma pelo coordenador do curso, com proposta de horário e número mínimo de dez alunos com compatibilidade de horários para matricula;

b) disponibilidade de docente e espaço físico;

c) encaminhamento à DAA do horário, número de vagas e a relação dos alunos para matrícula;

IV - matrícula em turma semi-presencial ofertada em Plataforma de Aprendizagem Virtual observados os procedimentos contidos nesta resolução, conforme aprovado no projeto pedagógico do curso.

Art. 8º É permitido o cancelamento de matricula em componentes curriculares:

I - ainda não cursados, caso o aluno opte por cursar apenas os componentes curriculares reprovados;

II - de séries posteriores à de enquadramento;

III - de outros cursos.

§ 1º A solicitação de cancelamento de matrícula em componente curricular na forma prevista nesta resolução é permitida antes de decorrido um quarto da carga horária do componente curricular.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o aluno poderá retroceder de série, mediante a aplicação do § 1º do Artigo 5º.

Art. 9º É vedado o cancelamento de matrícula em componente curricular:

I - da série de enquadramento, salvo a hipótese prevista no Inciso I do artigo anterior;

II - de séries anteriores à de enquadramento.

 

Seção III

Matrícula em Regime de Dependência

 

Art. 10. Entende-se por regime de dependência a condição do aluno reprovado em componentes curriculares das séries anteriores e atual, poder cumpri-los, simultaneamente, com os da série subsequente, observados os seguintes limites de reprovação:

I - dois componentes curriculares anuais;

II - um componente curricular anual e dois semestrais ou modulares;

III - quatro componentes curriculares semestrais ou modulares.

§ 1º O regime de dependência é admitido apenas para alunos regulares sobre componentes do curso e currículo ou equivalentes.

§ 2º O regime de dependência não dispensa o aluno do cumprimento das normas regimentais relativas à assiduidade e eficiência, especificadas para o componente curricular.

Art. 11. O aluno em regime de dependência deve primeiramente ser matriculado nos componentes curriculares da série subsequente e depois nos componentes curriculares reprovados, observada a ordem de seriação e, obrigatoriamente, de séries anteriores até a série de enquadramento. Para os componentes reprovados conflitantes deve-se aplicar o Plano de Acompanhamento de Estudos.

§ 1º O Plano de Acompanhamento de Estudos poderá ser substituído conforme possibilita o Artigo 7º.

§ 2º A opção pela não utilização do Plano de Acompanhamento de Estudos deve ser prevista no projeto pedagógico do curso, devendo, nesse caso, as matrículas serem realizadas conforme Artigos 6º ao 8º.

§ 3º O aluno matriculado conforme disposto neste artigo pode solicitar matrícula em outros componentes curriculares de séries subsequentes, mediante autorização do coordenador do curso, desde que haja vaga e não cause conflito com os componentes curriculares já matriculados.

 

Plano de Acompanhamento de Estudos

 

Art. 12. O aluno somente tem direito ao Plano de Acompanhamento de Estudos em componente curricular que tenha sido reprovado somente por nota, pelo menos uma vez, e que tenha conflito de horário com componente(s) curricular(es) de série subsequente.

I - não é permitido Plano de Acompanhamento de Estudos em componente curricular da série que o mesmo está retido;

II - é vedado o cancelamento de matrícula em componente curricular reprovado;

III - os componentes curriculares das séries seguintes que conflitarem com aqueles que não podem ser cursados com Plano de Acompanhamento, conforme previsto no caput deste artigo, poderão ser cursados segundo as formas alternativas previstas no Artigo 7º ou não serão matriculados.

Art. 13. O aluno deve solicitar junto a Secretaria Acadêmica Virtual (SAV) o Plano de Acompanhamento de Estudos do(s) componente(s) curricular(es) a ser(em)  cursado(s) em regime de dependência, de acordo com os prazos estabelecidos em calendário de atividades acadêmicas.

Parágrafo único. O docente responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo aluno em regime de dependência deve elaborar um Plano de Acompanhamento de Estudos para o mesmo e submetê-lo junto a SAV nos prazos estabelecidos em calendário de atividades acadêmicas.

Art. 14. O Plano de Acompanhamento de Estudos deve contemplar os seguintes aspectos:

I - o conteúdo programático do componente curricular em questão e sua respectiva carga horária;

II - a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;

III - o critério de avaliação do componente curricular;

IV - as formas de contato entre professor e aluno;

V - fixar um cronograma de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem;

VI - a forma do controle de frequência para o acompanhamento do plano.

§ 1º O critério de avaliação constante do referido plano deve ser o mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno dependente encontra-se matriculado.

§ 2º A frequência mínima para aprovação do aluno dependente com Plano de Acompanhamento de Estudos é de 75% da carga horária estabelecida no plano.

Art. 15.  Quando ocorrer coincidência de datas e horários nas avaliações de aprendizagem, devem ter preferência os componentes curriculares integrantes da série de enquadramento.

§ 1º O aluno dependente deve notificar o conflito ao docente responsável por ministrar o componente curricular cursado em regime de dependência, com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da avaliação de aprendizagem.

§ 2º O docente responsável por ministrar o componente curricular cursado pelo aluno em regime de dependência deve informá-lo por e-mail institucional nova data, horário e local para aplicação da avaliação de aprendizagem não realizada.

Art. 16. A critério do professor, o Plano de Acompanhamento de Estudos pode ser desenvolvido por meio de uma Plataforma de Aprendizagem Virtual.

 

Seção IV

Matrícula de Alunos Não Regulares

 

Art. 17. A matrícula de alunos não regulares, em componentes curriculares isolados de cursos de graduação, somente é permitida àqueles que comprovarem a conclusão de curso de graduação.

§ 1º O aluno não regular pode cursar até três componentes curriculares de um mesmo curso de graduação nesta forma de ingresso.

§ 2º A matrícula de aluno não regular, em componentes curriculares de um curso de graduação, somente pode ser autorizada pela coordenação e após a matrícula dos alunos regulares, respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o prazo constante no calendário de atividades acadêmicas.

 

Seção V

Participação de Alunos Ouvintes

 

Art. 18. Os alunos ouvintes não podem ser matriculados e devem estar sujeitos às seguintes condições:

I - devem ser autorizados pela coordenação de curso para assistirem as aulas de determinados componentes curriculares;

II - não terão sua frequência controlada e nem seu desempenho auferido;

III - podem interagir durantes as aulas, tirar dúvidas e fazer as atividades por conta própria, mas não poderão participar dos grupos de trabalho;

IV - a autorização para o uso de recursos de infraestrutura e/ou serviços, além da sala de aula, deve ficar a cargo de cada setor responsável;

V - não terão direito a qualquer tipo de declaração, certificação ou comprovação de sua participação como aluno ouvinte.

 

Seção VI

Disposições Finais

 

Art. 19. Os casos omissos são resolvidos pela coordenação do curso pertinente, ouvido a DAA e os departamentos envolvidos, se necessário.

 

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