R E S O L U Ç Ã O N.º 022/2019-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 12/11/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Aprova as normas para renovação de matrícula
no curso, matrícula na série e matrícula em regime de dependência para alunos
regulares, matrícula para alunos não regulares e participação de alunos
ouvintes nos cursos de graduação presenciais da UEM e revoga a Resolução n.º 022/2012-CEP. |
Considerando o conteúdo
das fls. 916 a 942 do Processo n.º 1.857/1992-PRO;
considerando o disposto nos
Artigos 35, 40 e 42 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto nos
Artigos 14 e 77 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 008/2019-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar as normas para renovação de matrícula no curso, matrícula na série e matrícula
em regime de dependência para os alunos regulares, matrícula para alunos não regulares
e participação de alunos ouvintes nos cursos de graduação presenciais da
Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 022/2012-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de outubro
de 2019.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 20/11/2019.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
NORMAS PARA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NO CURSO, MATRÍCULA NA
SÉRIE E MATRÍCULA EM REGIME DE DEPENDÊNCIA PARA OS ALUNOS REGULARES, MATRÍCULA
PARA ALUNOS NÃO REGULARES E PARTICIPAÇÃO DE ALUNOS OUVINTES NOS CURSOS DE
GRADUAÇÃO PRESENCIAIS
Art. 1º A Universidade Estadual de Maringá
(UEM) tem alunos regulares, não regulares e ouvintes nos cursos de graduação.
Art. 2º A renovação de matrícula de alunos
regulares no curso, na série e em regime de dependência, matrícula de alunos
não regulares e participação de alunos ouvintes nos cursos de graduação
presenciais, independente da forma de ingresso e obedece às normas contidas
nesta resolução.
Seção I
Renovação de
Matrícula no Curso
Art. 3º A renovação de matrícula no curso, efetuada
exclusivamente via internet, é obrigatória a todos os alunos regulares que
pretendem continuar seus estudos no ano letivo seguinte, observado o prazo
regulamentar, estabelecido no calendário de atividades acadêmicas da Pró-Reitoria de Ensino (PEN) e os procedimentos
operacionais definidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).
§ 1º Os alunos regulares que estão com matrícula trancada, em
mobilidade acadêmica, na condição de provável formando ou em outra situação
devidamente aprovada pela Instituição, também devem renovar matrícula no curso.
§ 2º Ao aluno que não renovar matrícula no curso no prazo
regulamentar é concedida nova oportunidade, na condição de retardatário, até
dez dias após o início do ano letivo, mediante pagamento de multa fixada pelo
Conselho de Administração (CAD).
§ 3º Em casos excepcionais, que não configurem abandono, e
mediante justificativa fundamentada, pode ser autorizada pelo diretor de
Assuntos Acadêmicos, a matrícula de aluno no curso após os prazos estabelecidos
neste artigo, condicionada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 4º A renovação de matrícula no curso não altera a série do
aluno, não altera o ano letivo em que ele se encontra matriculado e não se
estabelece como matrícula nos componentes curriculares, apenas mantém seu
vínculo com a Instituição e o curso.
§ 5º Deve ser desligado da UEM o aluno que não efetuar a
renovação da matrícula no curso nos termos da presente
resolução.
SEÇÃO II
MATRÍCULA NA SÉRIE
Art. 4º A matrícula na série é realizada pela
DAA para todos os alunos que renovaram a matrícula no curso, após a conclusão
das avaliações finais e lançamento das respectivas notas dos alunos, de acordo
com os prazos estabelecidos no calendário acadêmico aprovado pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 5º A matrícula na série é efetuada por meio da
matrícula em um conjunto de componentes do currículo do curso em que o aluno se
encontra matriculado.
§ 1º A série de enquadramento é aquela em que o aluno estiver
efetivamente matriculado no maior número de componentes curriculares.
§ 2º O aluno não poderá retroceder de série,
salvo em casos especiais analisados e deliberados pela coordenação do curso.
Art. 6º Para alunos que não estão sujeitos ao Plano
de Acompanhamento de Estudos, a matrícula na série é efetuada de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I - nos componentes
curriculares da série subsequente, aos alunos aprovados em todos os componentes
curriculares das séries anteriores;
II - nos componentes
curriculares com reprovação sem conflito de horário, observada a ordem de
seriação e, obrigatoriamente, de séries anteriores até a série do
enquadramento;
III - nos componentes
curriculares da série subsequente, desde que não haja conflito de horário com
os componentes curriculares a que se referem o Inciso II
deste artigo, autorizado pela coordenação do curso.
§ 1º O aluno matriculado conforme disposto nos incisos deste
artigo pode solicitar matrícula em outros componentes curriculares de séries
subsequentes, mediante autorização do coordenador do curso, desde que haja vaga
e não cause conflito com os componentes curriculares já matriculados.
§ 2º O aluno matriculado conforme disposto nos incisos deste
artigo pode solicitar, anualmente, matrícula em até três componentes
curriculares de outros cursos de graduação para cursá-los como componentes
extracurriculares em seu curso, simultaneamente com os componentes curriculares
já matriculados, desde que não conflitem horário. Esse limite poderá ser
excedido quando o componente curricular puder ser utilizado para a
integralização de seu currículo, mediante autorização dos coordenadores dos
cursos envolvidos.
§ 3º No caso de componentes curriculares com características
especiais como estágios supervisionados, práticas pedagógicas, componentes
clínicos, trabalhos de conclusão de curso, monografias, dentre outros, a
matricula é efetuada com observância às normas especificadas em regulamento
próprio de cada curso, aprovado pelo conselho interdepartamental.
Art. 7º Os componentes curriculares reprovados,
mediante solicitação do aluno e autorização dos coordenadores envolvidos,
poderão ser cursados das seguintes formas:
I - matrícula em
componente curricular equivalente de outro curso da UEM, caso não haja conflito
de horários;
II - matrícula no
componente curricular do curso ofertado em outro câmpus;
III - matrícula em
turma presencial criada pelo departamento observado o que segue:
a) solicitação de
abertura de turma pelo coordenador do curso, com proposta de horário e número
mínimo de dez alunos com compatibilidade de horários para matricula;
b) disponibilidade de docente e espaço
físico;
c) encaminhamento à
DAA do horário, número de vagas e a relação dos alunos para matrícula;
IV - matrícula
em turma semi-presencial
ofertada em Plataforma de Aprendizagem Virtual observados os procedimentos
contidos nesta resolução, conforme aprovado no projeto pedagógico do curso.
Art. 8º É permitido o cancelamento de matricula em
componentes curriculares:
I - ainda não
cursados, caso o aluno opte por cursar apenas os componentes curriculares
reprovados;
II - de séries
posteriores à de enquadramento;
III - de outros
cursos.
§ 1º A solicitação de cancelamento de matrícula em componente
curricular na forma prevista nesta resolução é permitida antes de decorrido um
quarto da carga horária do componente curricular.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o aluno
poderá retroceder de série, mediante a aplicação do § 1º do Artigo 5º.
Art. 9º É vedado o cancelamento de matrícula em
componente curricular:
I - da série de
enquadramento, salvo a hipótese prevista no Inciso I do artigo anterior;
II - de séries
anteriores à de enquadramento.
Seção III
Matrícula em Regime
de Dependência
Art. 10. Entende-se por regime de dependência a
condição do aluno reprovado em componentes curriculares das séries anteriores e
atual, poder cumpri-los, simultaneamente, com os da série subsequente,
observados os seguintes limites de reprovação:
I - dois componentes
curriculares anuais;
II - um componente
curricular anual e dois semestrais ou modulares;
III - quatro
componentes curriculares semestrais ou modulares.
§ 1º O regime de
dependência é admitido apenas para alunos regulares sobre componentes do curso
e currículo ou equivalentes.
§ 2º O regime de dependência não dispensa o aluno
do cumprimento das normas regimentais relativas à assiduidade e eficiência,
especificadas para o componente curricular.
Art. 11. O aluno em regime de dependência deve
primeiramente ser matriculado nos componentes curriculares da série subsequente
e depois nos componentes curriculares reprovados, observada a ordem de seriação
e, obrigatoriamente, de séries anteriores até a série de enquadramento. Para os
componentes reprovados conflitantes deve-se aplicar o Plano de Acompanhamento
de Estudos.
§ 1º O Plano de Acompanhamento de Estudos poderá ser
substituído conforme possibilita o Artigo 7º.
§ 2º A opção pela não utilização do Plano de Acompanhamento
de Estudos deve ser prevista no projeto pedagógico do curso, devendo, nesse
caso, as matrículas serem realizadas conforme Artigos 6º ao 8º.
§ 3º O aluno matriculado conforme disposto neste artigo pode
solicitar matrícula em outros componentes curriculares de séries subsequentes,
mediante autorização do coordenador do curso, desde que haja vaga e não cause
conflito com os componentes curriculares já matriculados.
Plano de
Acompanhamento de Estudos
Art. 12. O aluno somente tem direito ao Plano de Acompanhamento
de Estudos em componente curricular que tenha sido reprovado somente por nota,
pelo menos uma vez, e que tenha conflito de horário com componente(s) curricular(es) de série subsequente.
I - não é permitido
Plano de Acompanhamento de Estudos em componente curricular da série que o
mesmo está retido;
II - é vedado o
cancelamento de matrícula em componente curricular reprovado;
III -
os componentes curriculares das séries seguintes que conflitarem com aqueles
que não podem ser cursados com Plano de Acompanhamento, conforme previsto no caput deste artigo, poderão ser cursados
segundo as formas alternativas previstas no Artigo 7º ou não serão
matriculados.
Art. 13. O aluno deve solicitar junto a Secretaria
Acadêmica Virtual (SAV) o Plano de Acompanhamento de Estudos do(s)
componente(s) curricular(es) a ser(em) cursado(s) em regime de dependência, de
acordo com os prazos estabelecidos em calendário de atividades acadêmicas.
Parágrafo único. O docente
responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo aluno em
regime de dependência deve elaborar um Plano de Acompanhamento de Estudos para
o mesmo e submetê-lo junto a SAV nos prazos estabelecidos em calendário de atividades
acadêmicas.
Art. 14. O Plano de Acompanhamento de Estudos deve
contemplar os seguintes aspectos:
I - o conteúdo programático do componente
curricular em questão e sua respectiva carga horária;
II - a divisão modular dos conteúdos
programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de
execução;
III - o critério de
avaliação do componente curricular;
IV - as formas de
contato entre professor e aluno;
V - fixar um
cronograma de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem;
VI - a forma do
controle de frequência para o acompanhamento do plano.
§ 1º O critério de avaliação constante do referido plano deve
ser o mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno dependente encontra-se
matriculado.
§ 2º A frequência mínima para aprovação do aluno
dependente com Plano de Acompanhamento de Estudos é de 75% da carga horária
estabelecida no plano.
Art. 15.
Quando ocorrer coincidência de datas e horários nas avaliações de
aprendizagem, devem ter preferência os componentes curriculares integrantes da série
de enquadramento.
§ 1º O aluno dependente deve notificar o conflito ao docente
responsável por ministrar o componente curricular cursado em regime de
dependência, com antecedência mínima de dois dias úteis da realização da
avaliação de aprendizagem.
§ 2º O docente responsável por ministrar o
componente curricular cursado pelo aluno em regime de dependência deve
informá-lo por e-mail institucional nova data, horário e local para aplicação
da avaliação de aprendizagem não realizada.
Art. 16. A critério do
professor, o Plano de Acompanhamento de Estudos pode ser desenvolvido por meio
de uma Plataforma de Aprendizagem Virtual.
Seção IV
Matrícula de Alunos
Não Regulares
Art. 17. A matrícula de alunos não regulares, em
componentes curriculares isolados de cursos de graduação, somente é permitida
àqueles que comprovarem a conclusão de curso de graduação.
§ 1º O aluno não regular pode cursar até três componentes
curriculares de um mesmo curso de graduação nesta forma de ingresso.
§ 2º A matrícula de aluno não regular, em componentes
curriculares de um curso de graduação, somente pode ser autorizada pela
coordenação e após a matrícula dos alunos regulares, respeitado o número de
vagas no componente curricular/turma e o prazo constante no calendário de atividades
acadêmicas.
Seção V
Participação de
Alunos Ouvintes
Art. 18. Os alunos ouvintes não podem ser
matriculados e devem estar sujeitos às seguintes condições:
I - devem ser
autorizados pela coordenação de curso para assistirem as aulas de determinados
componentes curriculares;
II - não terão sua
frequência controlada e nem seu desempenho auferido;
III - podem interagir
durantes as aulas, tirar dúvidas e fazer as atividades por conta própria, mas
não poderão participar dos grupos de trabalho;
IV - a autorização
para o uso de recursos de infraestrutura e/ou serviços, além da sala de aula, deve
ficar a cargo de cada setor responsável;
V - não terão direito
a qualquer tipo de declaração, certificação ou comprovação de sua participação
como aluno ouvinte.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 19. Os casos omissos são resolvidos pela
coordenação do curso pertinente, ouvido a DAA e os departamentos envolvidos, se
necessário.
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