R E S O L U Ç Ã O  N.º 023/2019-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 06/12/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Regulamenta o Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro na UEM e revoga a Resolução n.º 006/2017-CEP.

 

Considerando o conteúdo das fls. 164 a 254 do Processo n.º 1.363/2000-PRO;

considerando o disposto no Inciso XII do Artigo 14 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Artigo 87 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no § 2º do Artigo 48 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

considerando o disposto na Resolução n.º 003, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

considerando o disposto na Portaria Normativa 022, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 009/2019-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Regulamentar o Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro na Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 006/2017-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de outubro de 2019.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/12/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

Anexo

Regulamento do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro da Universidade Estadual de Maringá (UEM)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os diplomas de cursos expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante o presente processo de revalidação.

Parágrafo único. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados pelo Conselho Acadêmico do curso desta Universidade do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 2º O processo de revalidação deve ser fundamentado em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

Art. 3º Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidação com base no estado ou região de residência do interessado ou no país de origem do diploma.

Art. 4º A UEM pode adotar a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação (MEC) nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.

Art. 5º A UEM pode adotar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para subsidiar os processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.

 

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 6º O pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deve ser admitido a qualquer data, mediante requerimento do interessado, e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

§ 1º A comissão especialmente constituída para a revalidação deve, dentro do prazo previsto, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, assim como informar ao requerente o resultado da análise, que pode ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior deve ensejar a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.

§ 3º Não deve ser considerado descumprimento do prazo mencionado a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que a UEM não tenha dado causa.

Art. 7º Após recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução e do pagamento da taxa incidente, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) deve proceder, no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitir despacho saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, assim como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§ 1º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela DAA, deve ensejar o indeferimento do pedido.

§ 2º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabiliza a abertura do processo e deve ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.

§ 3º O indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não constitui exame de mérito.

Art. 8º Para a apresentação do pedido, o requerente deve assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual deve incluir declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como declaração de que não requereu a revalidação igual e simultânea em outra instituição revalidadora.

Art. 9º As taxas correspondentes à revalidação de diplomas são fixadas pelo Conselho de Administração (CAD), considerando os custos do processo.

CAPÍTULO III

DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

Art. 10. Os diplomas de graduação obtidos no exterior devem ser revalidados pela UEM, desde que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Seção I

Da Documentação de Revalidação

Art. 11. Os requerentes devem instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e/ou do passaporte;

II - cópia e tradução juramentada do diploma;

III - cópia e tradução juramentada do histórico escolar, no qual devem constar os componentes curriculares ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, assim como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

IV - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas dos componentes curriculares e as atividades relativas à pesquisa e extensão, assim como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta dos componentes curriculares no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VII - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.

§ 1º Os documentos de que tratam os Incisos II e III devem ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deve apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, assim como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente pode solicitar a revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, assim como o projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

Art. 12. A UEM pode solicitar informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

Parágrafo único. O Escritório de Cooperação Internacional (ECI) deve dar apoio na obtenção de informações a respeito dos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição emissora do diploma estrangeiro.

Art. 13. A UEM, quando julgar necessário, pode aplicar provas ou exames que venham abranger o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a etapa ou período do curso, ou ainda, a componente curricular específico ou atividades acadêmicas obrigatórias.

Parágrafo único. As mencionadas provas e exames devem ser organizados e aplicados pela UEM, e ministrados em português, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

Art. 14. A UEM, quando julgar necessário, pode solicitar ao requerente a tradução da documentação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

§ 2º O requerente pode valer-se, se necessário, de serviços de tradução realizados pelo Departamento de Letras Modernas (DLM) ou pelo Instituto de Línguas (ILG) da UEM.

Art. 15. Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, podem ser submetidos a provas de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deve comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE-MJ).

 

Seção II

Da Análise do Pedido de Revalidação

Art. 16. A análise dos pedidos de revalidação de diplomas deve ser efetuada por comissão especialmente constituída por três docentes do curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES 003, de 2016.

Art. 17. A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1º A avaliação deve se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

§ 2º Para a revalidação do diploma, deve ser considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.

§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação deve observar apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UEM na mesma área do conhecimento.

§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

§ 5º O processo de revalidação deve, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UEM, ressalvadas as exigências legais impostas pelas diretrizes curriculares nacionais ou legislação especialmente aplicável ao curso.

§ 6º A UEM deve estabelecer e dar publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e habilidades.

§ 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UEM na mesma área do conhecimento.

Art. 18. Cabe à UEM tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:

I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado;

II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade.

Parágrafo único. As informações mencionadas devem ser transmitidas ao MEC pela DAA, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.

Seção III

Da Tramitação Simplificada

Art. 19. A tramitação simplificada aplica-se, exclusivamente:

I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;

III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos;

IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI).

Art. 20. A tramitação simplificada deve se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, e deve prescindir de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Art. 21. A comissão revalidadora especialmente constituída, em caso de tramitação simplificada, deve encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.

Art. 22. Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, devem seguir tramitação normal.

Seção IV

Do Resultado da Análise

Art. 23. O processo de análise realizado por comissão revalidadora especialmente constituída deve concluir pela equivalência ou não do diploma estrangeiro. A equivalência de componentes curriculares não deve ensejar a revalidação do diploma estrangeiro.

Art. 24. Quando os resultados da análise documental, assim como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente pode por indicação da comissão revalidadora especialmente constituída, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em componentes curriculares do curso a ser revalidado.

§ 1º Para o cumprimento no caput deste artigo, a UEM deve eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do requerente nos componentes curriculares.

§ 2º O requerente pode cursar os componentes curriculares complementares em outra instituição mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pela UEM.

§ 3º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação devem apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.

§ 4º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deve apresentar à UEM o respectivo documento de comprovação, que deve integrar a instrução do processo.

§ 5º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo segue para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO A PLATAFORMAS E PROGRAMAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 25. A UEM, mediante a assinatura de termo de adesão, pode empregar a Plataforma Carolina Bori para a análise dos pedidos de revalidação de diploma de graduação realizados no estrangeiro.

Art. 26. A UEM, mediante a assinatura de termo de adesão, pode participar Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos para a análise dos pedidos de revalidação de diploma de graduação realizados no estrangeiro.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO

Art. 27. O diploma, quando revalidado, deve adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado ou reconhecido.

§ 1º Considera-se desnecessário que a UEM estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos que ela oferte na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua correspondência ao grau original revalidado.

§ 2º A DAA deve apostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente e, quando for o caso, indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.

Art. 28. Concluído o processo de revalidação, o diploma deve ser apostilado e seu termo de apostila assinado pelo reitor, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

Parágrafo único. A DAA deve manter registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 29. O parecer e a decisão final dos processos de revalidação devem conter motivação clara e congruente.

Parágrafo único. O requerente deve ser cientificado do parecer e da decisão final.

Art. 30. O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deve ser tornado de conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 31. Denegada a revalidação do diploma pela comissão especialmente composta, cabe recurso fundamentado, contendo o apontamento de equívocos ou irregularidades cometidas, no prazo de cinco dias, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), não sendo permitida nova solicitação para o mesmo diploma.

Parágrafo único. No caso de provimento do recurso, o processo de revalidação deve ser devolvido ao Conselho Acadêmico para nova instrução processual e eventual correção.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. A DAA deve publicar anualmente a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, assim como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.

Art. 33. O diretor de Assuntos Acadêmicos deve responder junto ao MEC pelas informações definidas nesta resolução e pelo acompanhamento dos processos de revalidação.

Art. 34. O requerente, no ato da solicitação de revalidação, deve assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação a outra instituição concomitantemente.

Art. 35. O requerente responde administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.

Art. 36. Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, a DAA tem o prazo limite de 30 dias corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.

§ 1º O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até 60 dias, contados da ciência da solicitação.

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente pode solicitar a suspensão do processo por até 90 dias.

Art. 37. No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, o requerente deve apresentar toda documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original aos cuidados da DAA para o seu apostilamento.

Parágrafo único. O apostilamento da revalidação do diploma deve ser realizado em até 30 dias após a apresentação dos documentos originais.

Art. 38. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.

 

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