R E S O L
U Ç Ã O N.º 023/2019-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 06/12/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Regulamenta o Processo de Revalidação de Diploma de
Graduação Estrangeiro na UEM e revoga a Resolução n.º 006/2017-CEP. |
Considerando
o conteúdo das fls. 164 a 254 do Processo
n.º 1.363/2000-PRO;
considerando
o disposto no Inciso XII do Artigo 14 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando
o disposto no Artigo 87 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto no § 2º do Artigo 48 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
considerando
o disposto na Resolução n.º 003, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação;
considerando o disposto na Portaria Normativa 022, de 13
de dezembro de 2016, do Ministério da Educação;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 009/2019-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Regulamentar o Processo
de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro na Universidade Estadual de
Maringá (UEM),
conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 006/2017-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de outubro de 2019.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 13/12/2019.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
Anexo
Regulamento
do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação Estrangeiro da Universidade
Estadual de Maringá (UEM)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os diplomas de cursos
expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa,
legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser
declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins
previstos em lei, mediante o presente processo de revalidação.
Parágrafo único. Os
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser
revalidados pelo Conselho Acadêmico do curso desta Universidade do mesmo nível
e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
Art. 2º O
processo de revalidação deve ser fundamentado em análise relativa ao mérito e
às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado
e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em
consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos
sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 3º Fica
vedada a discriminação dos pedidos de revalidação com base no estado ou região
de residência do interessado ou no país de origem do diploma.
Art. 4º A UEM
pode adotar a Plataforma Carolina Bori,
disponibilizada pelo Ministério da Educação (MEC) nos seus processos de
revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Art. 5º A UEM
pode adotar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos organizado pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)
para subsidiar os processos de revalidação de diplomas expedidos por
instituições estrangeiras.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 6º O pedido de revalidação
de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deve ser admitido a
qualquer data, mediante requerimento do interessado, e concluído no prazo
máximo de até cento e oitenta dias.
§ 1º A comissão especialmente
constituída para a revalidação deve, dentro do prazo previsto, proceder ao
exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, assim como informar ao
requerente o resultado da análise, que pode ser pelo deferimento total,
deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.
§ 2º O descumprimento do disposto no
parágrafo anterior deve ensejar a apuração de responsabilidade funcional e
institucional, diretamente no âmbito da instituição ou por órgão externo de
controle da atividade pública ou de supervisão da educação superior brasileira.
§ 3º Não deve
ser considerado descumprimento do prazo mencionado a interrupção do processo de
revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou
por qualquer condição obstativa que a UEM não tenha dado causa.
Art. 7º Após recebimento do
pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução e do
pagamento da taxa incidente, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) deve proceder,
no prazo de trinta dias, a exame preliminar do pedido e emitir despacho
saneador acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de
complementação, assim como da existência de curso de mesmo nível ou área
equivalente.
§ 1º O não cumprimento de eventual
diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela DAA,
deve ensejar o indeferimento do pedido.
§ 2º A inexistência de curso de mesmo
nível ou área equivalente inviabiliza a abertura do processo e deve ser
comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.
§ 3º O
indeferimento do pedido por quaisquer dos motivos indicados neste artigo não
constitui exame de mérito.
Art. 8º Para a
apresentação do pedido, o requerente deve assinar termo de aceitação de
condições e compromissos, o qual deve incluir declaração de autenticidade dos
documentos apresentados, assim como declaração de que não requereu a
revalidação igual e simultânea em outra instituição revalidadora.
Art. 9º As taxas
correspondentes à revalidação de diplomas são fixadas pelo Conselho de
Administração (CAD), considerando os custos do processo.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 10. Os
diplomas de graduação obtidos no exterior devem ser revalidados pela UEM, desde
que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Seção I
Da Documentação de Revalidação
Art. 11. Os requerentes devem
instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:
I - cópia
do documento de identidade e/ou do passaporte;
II -
cópia e tradução juramentada do diploma;
III -
cópia e tradução juramentada do histórico escolar, no qual devem constar os
componentes curriculares ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos
resultados das avaliações, assim como a tipificação e o aproveitamento de
estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;
IV - projeto
pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as
ementas dos componentes curriculares e as atividades relativas à pesquisa e
extensão, assim como o processo de integralização do curso, autenticado
pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V - nominata e titulação do corpo docente responsável pela
oferta dos componentes curriculares no curso concluído no exterior, autenticada
pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VI -
informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da
biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e
planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos,
políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa,
autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VII -
reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos
serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a
critério do requerente.
§ 1º Os documentos de que tratam os Incisos
II e III devem ser registrados por instituição estrangeira responsável pela
diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no
caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia ou autenticado
por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º No caso de cursos ou programas
ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes
instituições, o requerente deve apresentar cópia da documentação que fundamenta
a cooperação ou consórcio, assim como a comprovação de eventuais apoios de
agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.
§ 3º No caso
de dupla titulação obtida no exterior, o requerente pode solicitar a
revalidação dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação
que comprove a existência do programa de dupla titulação, assim como o projeto
pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.
Art. 12. A UEM pode solicitar
informações e procedimentos complementares acerca das condições de oferta do
curso para subsidiar o processo de exame da documentação.
Parágrafo único. O
Escritório de Cooperação Internacional (ECI) deve dar apoio na obtenção de
informações a respeito dos indicativos da reputação, da qualidade e dos
serviços prestados pelo curso e pela instituição emissora do diploma estrangeiro.
Art. 13. A UEM, quando julgar
necessário, pode aplicar provas ou exames que venham abranger o conjunto de
conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado a
etapa ou período do curso, ou ainda, a componente curricular específico ou
atividades acadêmicas obrigatórias.
Parágrafo único. As
mencionadas provas e exames devem ser organizados e aplicados pela UEM, e
ministrados em português, salvo nos casos em que a legislação indicar a
organização direta por órgãos do MEC.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no
ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que
são: o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 14. A UEM, quando julgar
necessário, pode solicitar ao requerente a tradução da documentação.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de
produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o
espanhol.
§ 2º O
requerente pode valer-se, se necessário, de serviços de tradução realizados
pelo Departamento de Letras Modernas (DLM) ou pelo Instituto de Línguas (ILG)
da UEM.
Art. 15. Refugiados estrangeiros
no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a
revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma
específica, podem ser submetidos a provas de conhecimentos, conteúdos e
habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação
destinada ao processo de revalidação.
Parágrafo único. Para
fins do disposto neste artigo, o requerente deve comprovar sua condição de
refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras,
anexando ao processo a documentação comprobatória
dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da
Justiça (CONARE-MJ).
Seção II
Da Análise do Pedido de Revalidação
Art. 16. A
análise dos pedidos de revalidação de diplomas deve ser efetuada por comissão
especialmente constituída por três docentes do curso do mesmo nível e área ou
equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES 003, de 2016.
Art. 17. A revalidação de diplomas
de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de
funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deve se ater às
informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à
organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão
e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º Para a revalidação do diploma, deve
ser considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de
formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.
§ 3º Além dessas exigências mínimas, a
revalidação deve observar apenas a equivalência global de competências e
habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UEM na mesma área
do conhecimento.
§ 4º A revalidação deve expressar o
entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de
origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou
profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário
cotejo de currículos e cargas horárias.
§ 5º O processo de revalidação deve,
inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou
de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos
da mesma área existente na UEM, ressalvadas as exigências legais impostas pelas
diretrizes curriculares nacionais ou legislação especialmente aplicável ao
curso.
§ 6º A UEM deve estabelecer e dar
publicidade aos critérios adotados para avaliar equivalência de competências e
habilidades.
§ 7º A
avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir,
exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma
correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela
UEM na mesma área do conhecimento.
Art. 18. Cabe à UEM tornar
disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de
revalidação de diplomas, tais como:
I - relação
de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional,
detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos
cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado;
II -
relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de
forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade.
Parágrafo único. As
informações mencionadas devem ser transmitidas ao MEC pela DAA, a fim de que
sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma
Carolina Bori.
Seção III
Da Tramitação Simplificada
Art. 19. A tramitação simplificada
aplica-se, exclusivamente:
I - aos
diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista
específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina
Bori;
II - aos
diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito
da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;
III - aos
diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido
estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de
seis anos;
IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no
âmbito do Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Art. 20. A
tramitação simplificada deve se ater, exclusivamente, à verificação da
documentação comprobatória da diplomação no curso, e deve prescindir de análise
aprofundada ou processo avaliativo específico.
Art. 21. A comissão
revalidadora especialmente constituída, em caso de
tramitação simplificada, deve encerrar o processo de revalidação em até
sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo.
Art. 22. Os
pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros
indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por
organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de
avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora
reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham
obtido resultado negativo, devem seguir tramitação normal.
Seção IV
Do Resultado da Análise
Art. 23. O
processo de análise realizado por comissão revalidadora
especialmente constituída deve concluir pela equivalência ou não do diploma
estrangeiro. A equivalência de componentes curriculares não deve ensejar a
revalidação do diploma estrangeiro.
Art. 24. Quando os resultados da
análise documental, assim como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento
parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente pode por
indicação da comissão revalidadora especialmente
constituída, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de
matrícula regular em componentes curriculares do curso a ser revalidado.
§ 1º Para o cumprimento no caput deste artigo, a UEM deve eleger
cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do
requerente nos componentes curriculares.
§ 2º O requerente pode cursar os
componentes curriculares complementares em outra instituição mediante matrícula
regular, desde que previamente autorizado pela UEM.
§ 3º Em qualquer caso, para o
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação devem
apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de
ensino superior no Brasil.
§ 4º Concluídos os estudos ou as
atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deve
apresentar à UEM o respectivo documento de comprovação, que deve integrar a
instrução do processo.
§ 5º
Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o
processo segue para decisão quanto ao apostilamento e
à revalidação.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO A PLATAFORMAS E PROGRAMAS DE
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 25. A UEM,
mediante a assinatura de termo de adesão, pode empregar a Plataforma Carolina Bori para a análise dos pedidos de revalidação de diploma
de graduação realizados no estrangeiro.
Art. 26. A UEM,
mediante a assinatura de termo de adesão, pode participar Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas Médicos para a análise dos pedidos de revalidação de
diploma de graduação realizados no estrangeiro.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO
Art. 27. O diploma, quando
revalidado, deve adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente,
devendo constar, em apostilamento próprio, quando
couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original
revalidado ou reconhecido.
§ 1º Considera-se desnecessário que a
UEM estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original
do curso revalidado e um dos cursos que ela oferte na mesma área do
conhecimento, bastando a certificação de equivalência
de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e sua
correspondência ao grau original revalidado.
§ 2º A DAA deve
apostilar o diploma, reconhecendo-o como equivalente e, quando for o caso,
indicar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no
Brasil.
Art. 28. Concluído o processo de
revalidação, o diploma deve ser apostilado e seu termo de apostila assinado
pelo reitor, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.
Parágrafo único. A DAA deve
manter registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Art. 29. O parecer e a decisão
final dos processos de revalidação devem conter motivação clara e congruente.
Parágrafo único. O
requerente deve ser cientificado do parecer e da decisão final.
Art. 30. O
conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deve ser tornado de
conhecimento público, preservando-se a identidade do requerente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 31. Denegada a revalidação do
diploma pela comissão especialmente composta, cabe recurso fundamentado,
contendo o apontamento de equívocos ou irregularidades cometidas, no prazo de
cinco dias, ao Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), não sendo
permitida nova solicitação para o mesmo diploma.
Parágrafo único. No caso
de provimento do recurso, o processo de revalidação deve ser devolvido ao
Conselho Acadêmico para nova instrução processual e eventual correção.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. A DAA
deve publicar anualmente a lista de documentos adicionais exigidos para as
diferentes áreas e cursos, assim como de sua capacidade de atendimento a
pedidos de revalidação para cada área e curso.
Art. 33. O diretor de Assuntos
Acadêmicos deve responder junto ao MEC pelas informações definidas nesta
resolução e pelo acompanhamento dos processos de revalidação.
Art. 34. O
requerente, no ato da solicitação de revalidação, deve assinar um termo de exclusividade
informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação a
outra instituição concomitantemente.
Art. 35. O
requerente responde administrativa, civil e
criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.
Art. 36. Iniciado o prazo de
análise substantiva da documentação, a DAA tem o prazo limite de 30 dias
corridos para identificar a necessidade de apresentação de documentação
complementar.
§ 1º O requerente deve entregar a
documentação complementar solicitada em até 60 dias, contados da ciência da
solicitação.
§ 2º Não
sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o
requerente pode solicitar a suspensão do processo por até 90 dias.
Art. 37. No caso de decisão final
favorável à revalidação do diploma, o requerente deve apresentar toda
documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma
original aos cuidados da DAA para o seu apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento da revalidação do diploma deve ser realizado em
até 30 dias após a apresentação dos documentos originais.
Art. 38. Os casos
omissos são resolvidos pelo CEP.
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