R E S O L U
Ç Ã O N.º 028/2019-CEP
Revogada pela Res. 013/2023-CEP
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REVOGADA
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Considerando o conteúdo
do Processo n.º 6.891/2018-PRO;
considerando o disposto
na Lei Federal n.º 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
considerando o disposto
na Lei Federal n.º 12.711, de 29 de agosto de 2012 que instituiu o sistema de
reserva de vagas para o ingresso nas universidades federais e nas
institucionais federais de ensino técnico de nível médio;
considerando o disposto
nos Artigos 207 e 214 da Constituição Federal;
considerando o disposto
no Inciso III do Artigo 2º da Lei n° 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional
de Educação (PNE) e dá demais providências;
considerando o disposto
na Resolução n.º 012/2010-CEP;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 017/2019-CGE, os quais foram adotados
como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar a implantação
de Cotas para Negros (pretos e pardos), na Universidade Estadual de
Maringá.
Art. 2º Aprovar o
Regulamento do Sistema de Cotas para Negros (pretos e pardos) da
Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexos I e II, partes
integrantes desta Resolução.
Art.
3º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20
de novembro de 2019.
Julio César Damasceno,
Reitor.
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\... Res. 028/2019-CEP
fls. 2
ANEXO I
Regulamento do Sistema
de Cotas para Negros da Universidade Estadual de Maringá (UEM)
Art. 1º A presente resolução
regulamenta o Sistema de Cotas para Negros da Universidade Estadual de Maringá
(UEM), o qual constitui-se em instrumento de promoção dos valores democráticos,
de respeito à diferença étnico-racial e à diversidade socioeconômica.
SUBSTITUÍDO PELA
RESOLUÇÃO 016/2021-CEP. Art. 2º O Sistema de Cotas para Negros da Universidade
a que se refere o Artigo 1º reserva vagas para cada curso de graduação,
ofertadas em Processo Seletivo Vestibular, obedecendo à seguinte
proporcionalidade: 20% das vagas do vestibular para os candidatos que optarem
por essa forma de ingresso que se autodeclararem negros (pretos ou pardos),
sendo que ¾ desses candidatos devem atender aos critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP,
e ¼ independente desses critérios, aos candidatos que atendam integralmente os
seguintes requisitos:
I - pertençam ao grupo
racial negro, na forma prevista nesta resolução normativa;
II - não seja portador
de diploma de curso superior;
III - tais critérios
levam em conta a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de auto declaração;
Parágrafo único. Na hipótese de
constatação de falsidade nas auto declarações os candidatos devem ser
eliminados dos concursos vestibulares e, se tiver efetuado matrícula,
desligados, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3° Considera-se negro o
candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros
traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro.
§ 1° Enquadram-se nesta
opção somente os candidatos pertencentes ao grupo racial negro.
§ 2° A ascendência negra
não será fator a ser considerado na condição de ser negro.
Art. 4º O Sistema de Cotas
para Negros deve ficar vinculado à Pró-Reitora de Ensino (PEN).
Art. 5º Para a implantação do
Sistema de Cotas para Negros de acesso aos cursos de graduação da Universidade,
a que se refere o Artigo 2º, é destinado 20% das vagas do vestibular
para os candidatos que optarem por essa forma de ingresso que se autodeclararem
negros (pretos ou pardos), sendo que ¾ desses candidatos devem atender aos
critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP, e ¼ independente desses critérios, em
cada curso e turno, sendo que em casos onde este percentual represente um
número fracionário, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais
próximo.
§ 1º Os candidatos que
optarem pelo Sistema de Cotas para Negros concorrem às vagas reservadas para
este sistema e às vagas de disputa universal.
.../
\... Res. 028/2019-CEP
fls. 3
§ 2º Os candidatos
interessados em participar do Sistema de Cotas para Negros de acesso aos cursos
de graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.
§ 3º Os candidatos
inscritos no Vestibular UEM, e não eliminados no processo de seleção, são
classificados em uma lista única, contabilizados após a aplicação das técnicas
de contagem definidas no manual do candidato ao vestibular da UEM.
§ 4º Para a composição da
lista única de classificação geral dos candidatos no vestibular é obedecido,
exclusivamente, critérios de desempenho acadêmico nas provas, diferentemente da
ordem de seleção e convocação desses candidatos, a qual leva em conta a reserva
de vagas estabelecida nesta resolução.
§ 5º A convocação para o
preenchimento das vagas de cada curso ocorre como segue: em cada curso, são
convocados os candidatos que obtiver o melhor desempenho na lista única do
concurso vestibular (não cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas
para a concorrência geral (60%), sendo as vagas destinadas ao Sistema de Cotas
Sociais (20%) e Cotas para Negros (20%), sendo ¾ dessas vagas para candidatos
que atendam aos critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP, e ¼ independente
desses critérios, preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos
que manifestaram o interesse em igualmente concorrer por esta categoria.
§ 6º Em caso de empate no
número de pontos por dois ou mais candidatos, devem ser utilizados os critérios
de desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM.
§ 7º As convocações
subsequentes devem ser realizadas em separado em cada um dos sistemas, cotas e
não cotas, seguindo os mesmos critérios definidos no § 4º do presente artigo.
Art. 6º Os candidatos
classificados no vestibular para as vagas do Sistema de Cotas para Negros devem
comprovar, no ato de matrícula, os requisitos contidos nos Incisos I a IV do Artigo
2º desta resolução.
§ 1º No ato da matrícula o
candidato deve declarar todas as condições de acesso ao Sistema de Cotas para
Negros da UEM, conforme termo constante no Anexo II, da presente resolução.
Art. 7º Devem ser instituídas
bancas de verificação para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).
Art. 8º Deve haver
acompanhamento e avaliação das Cotas para Negros nos próximos cinco anos.
Art. 9º. Esta resolução deve
ser regulamentada por portaria do reitor a ser expedida no prazo de 30 dias a
contar da data da publicação desta resolução.
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.../
\... Res. 028/2019-CEP
fls. 4
ANEXO II
D E C L A R A Ç Ã O
Eu...............................................................................,RG........................CPF.................residente
a..............................................................................declaro
serem verídicas as declarações prestadas por mim para fins de ingresso ao
Sistema de Cotas Raciais da UEM sob pena de responder civil e/ou criminalmente
caso sejam comprovados, em qualquer momento, após a matrícula, que os
documentos comprobatórios exigidos na Resolução n.º 028/2019-CEP e Portaria n.º
1.025/2019-GRE não são legítimos ou idôneos.
Maringá, ____ de ______________ de 20____.
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