R E S O L U Ç Ã O  N.º 028/2019-CEP

Revogada pela Res. 013/2023-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/11/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA Aprova a implantação de Cotas para Negros (pretos e pardos) e sua regulamentação.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 6.891/2018-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.711, de 29 de agosto de 2012 que instituiu o sistema de reserva de vagas para o ingresso nas universidades federais e nas institucionais federais de ensino técnico de nível médio;

considerando o disposto nos Artigos 207 e 214 da Constituição Federal;

considerando o disposto no Inciso III do Artigo 2º da Lei n° 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá demais providências;

considerando o disposto na Resolução n.º 012/2010-CEP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 017/2019-CGE, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a implantação de Cotas para Negros (pretos e pardos), na Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Sistema de Cotas para Negros (pretos e pardos) da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 20 de novembro de 2019.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/12/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

\... Res. 028/2019-CEP                                                                                               fls. 2

 

ANEXO I

Regulamento do Sistema de Cotas para Negros da Universidade Estadual de Maringá (UEM)

Art. 1º A presente resolução regulamenta o Sistema de Cotas para Negros da Universidade Estadual de Maringá (UEM), o qual constitui-se em instrumento de promoção dos valores democráticos, de respeito à diferença étnico-racial e à diversidade socioeconômica.

SUBSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO 016/2021-CEP. Art. 2º O Sistema de Cotas para Negros da Universidade a que se refere o Artigo 1º reserva vagas para cada curso de graduação, ofertadas em Processo Seletivo Vestibular, obedecendo à seguinte proporcionalidade: 20% das vagas do vestibular para os candidatos que optarem por essa forma de ingresso que se autodeclararem negros (pretos ou pardos), sendo que ¾ desses candidatos devem atender aos critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP, e ¼ independente desses critérios, aos candidatos que atendam integralmente os seguintes requisitos:

I - pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista nesta resolução normativa;

II - não seja portador de diploma de curso superior;

III - tais critérios levam em conta a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de auto declaração;

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de falsidade nas auto declarações os candidatos devem ser eliminados dos concursos vestibulares e, se tiver efetuado matrícula, desligados, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3° Considera-se negro o candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro.

§ 1° Enquadram-se nesta opção somente os candidatos pertencentes ao grupo racial negro.

§ 2° A ascendência negra não será fator a ser considerado na condição de ser negro.

Art. 4º O Sistema de Cotas para Negros deve ficar vinculado à Pró-Reitora de Ensino (PEN).

Art. 5º Para a implantação do Sistema de Cotas para Negros de acesso aos cursos de graduação da Universidade, a que se refere o Artigo 2º, é destinado 20% das vagas do vestibular para os candidatos que optarem por essa forma de ingresso que se autodeclararem negros (pretos ou pardos), sendo que ¾ desses candidatos devem atender aos critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP, e ¼ independente desses critérios, em cada curso e turno, sendo que em casos onde este percentual represente um número fracionário, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais próximo.

§ 1º Os candidatos que optarem pelo Sistema de Cotas para Negros concorrem às vagas reservadas para este sistema e às vagas de disputa universal.

.../

\... Res. 028/2019-CEP                                                                                               fls. 3

§ 2º Os candidatos interessados em participar do Sistema de Cotas para Negros de acesso aos cursos de graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.

§ 3º Os candidatos inscritos no Vestibular UEM, e não eliminados no processo de seleção, são classificados em uma lista única, contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem definidas no manual do candidato ao vestibular da UEM.

§ 4º Para a composição da lista única de classificação geral dos candidatos no vestibular é obedecido, exclusivamente, critérios de desempenho acadêmico nas provas, diferentemente da ordem de seleção e convocação desses candidatos, a qual leva em conta a reserva de vagas estabelecida nesta resolução.

§ 5º A convocação para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre como segue: em cada curso, são convocados os candidatos que obtiver o melhor desempenho na lista única do concurso vestibular (não cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral (60%), sendo as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais (20%) e Cotas para Negros (20%), sendo ¾ dessas vagas para candidatos que atendam aos critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP, e ¼ independente desses critérios, preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que manifestaram o interesse em igualmente concorrer por esta categoria.

§ 6º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais candidatos, devem ser utilizados os critérios de desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM.

§ 7º As convocações subsequentes devem ser realizadas em separado em cada um dos sistemas, cotas e não cotas, seguindo os mesmos critérios definidos no § 4º do presente artigo.

Art. 6º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas do Sistema de Cotas para Negros devem comprovar, no ato de matrícula, os requisitos contidos nos Incisos I a IV do Artigo 2º desta resolução.

§ 1º No ato da matrícula o candidato deve declarar todas as condições de acesso ao Sistema de Cotas para Negros da UEM, conforme termo constante no Anexo II, da presente resolução.

Art. 7º Devem ser instituídas bancas de verificação para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).

Art. 8º Deve haver acompanhamento e avaliação das Cotas para Negros nos próximos cinco anos.

Art. 9º. Esta resolução deve ser regulamentada por portaria do reitor a ser expedida no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta resolução.

**********

 

 

 

 

.../

 

\... Res. 028/2019-CEP                                                                                               fls. 4

 

ANEXO II

 

D E C L A R A Ç Ã O

 

Eu...............................................................................,RG........................CPF.................residente a..............................................................................declaro serem verídicas as declarações prestadas por mim para fins de ingresso ao Sistema de Cotas Raciais da UEM sob pena de responder civil e/ou criminalmente caso sejam comprovados, em qualquer momento, após a matrícula, que os documentos comprobatórios exigidos na Resolução n.º 028/2019-CEP e Portaria n.º 1.025/2019-GRE não são legítimos ou idôneos.

 

 

Maringá, ____ de ______________ de 20____.

 

 

 

____________________________________