R E S O L U Ç Ã O  N.º 037/2019-CEP

(Alterada pela Resolução n.º 015/2023-CEP-Republicação)

 

  CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 10/2/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

ALTERADA Aprova o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 665 a 699 do Processo n.º 558/1988-PRO;

considerando o disposto na Resolução n.º 1, de 8 de junho de 2007 do Ministério da Educação;

considerando o disposto na Resolução CNE/CES n.º 1, de 6 de abril de 2018;

considerando o disposto na Resolução CNE/CES n.º 7, de 18 de dezembro de 2018;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer de Vista ao Parecer n.º 018/2019-CPG, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

            Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  Dê-se ciência.

  Cumpra-se.

Maringá, 27 de novembro de 2019.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/2/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 


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ANEXO

 

Regulamento dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá (UEM) oferece cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades de especialização presencial, semipresencial e a distância e residências médicas, outras uniprofissionais e multiprofissionais para portadores de diploma de curso superior.

§ 1Os cursos de especialização são caracterizados por um conjunto de componentes curriculares e, opcionalmente, por um trabalho individual de conclusão, tendo como finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.

§ 2Os cursos a serem oferecidos nas modalidades residências médicas, outras uniprofissionais e multiprofissionais e especialização a distância devem obedecer às normas específicas.

Art. 2O curso pode ser oferecido mediante convênio, parceria ou cooperação acadêmica, devendo, neste caso, ser orientado e acompanhado pela Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD) / Diretoria de Projetos e Convênios (DPC) da UEM.

Art. 3O projeto pode ser proposto pelo departamento, centro, programa de pós-graduação, órgãos e núcleos aprovados pelo Conselho Universitário (COU) que possua um quadro de mestres e/ou doutores que possa compor 50% do corpo docente do curso e que possa responder pela oferta da maior parte da carga horária em componentes curriculares.

Parágrafo único.  O quadro de docentes externos à UEM não deve ultrapassar a 35% do total de docentes do curso.

Art. 4o O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, pode ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% do corpo docente, pelo menos, deve apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1o Quando o projeto envolver servidores docentes ou agentes uniiversitáarios da UEM de outros órgãos ou departamentos nas atividades dos componentes curriculares, deve ser acompanhado da anuência dos servidores envolvidos, assim como da liberação do(s) órgão(s) de origem.

§ 2o Os servidores docentes ou agentes universitários da UEM envolvidos no projeto devem ter cadastro atualizado na plataforma Lattes do CNPq.

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Art. 5o Os cursos de especialização têm uma carga horária mínima de 360 horas, incluindo o componente curricular com ementa voltada para a iniciação à pesquisa com carga horária mínima de 30 horas/aula, não sendo computado, neste total, o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência de docente do curso ou orientador, nem, quando houver o tempo despendido na elaboração do trabalho de conclusão.

§ 1o Os cursos podem incluir em seus projetos pedagógicos Atividades Curriculares de Extensão Universitária, desenvolvidas em projetos de extensão e de eventos e projetos de prestação de servidos, cadastrados nos órgãos competentes, num limite de até 20% da carga-horária total do curso, considerando-se:

I - no caso da inserção curricular da extensão os alunos devem ter planos individuais de atividades e serem cadastrados formalmente em projetos em execução nos ósgãos competentes;

II - nas atividades de inserção curricular da extensão, cada pós-graduando deve ser acompanhado, orientado e avaliado por um docente da UEM,  ou docente voluntário ou servidor da carreira técnica devidamente inseridos nos projetos em andamento;

III - no caso das atividades de inserção curricular de extensão serem desenvolvidas em projetos de eventos e cursos de extensão, a participação dos pós-graduandos deve ser na organização ou atuação como ministrante, não se limitando a participação como ouvinte.

§ 2o No caso do curso visar a qualificação de docentes para o ensino superior, este pode apresentar em sua grade, componentes curriculares de formação didático-pedagógica de, no mínimo, 60 horas/aula.

Art. 6o O prazo de duração do curso não pode ser inferior a seis meses e superior a vinte e quatro meses, incluindo o tempo destinado à elaboração e avaliação do trabalho de conclusão, quando existir.

§ 1o Os componentes curriculares podem ser ministrados em uma ou mais etapas, de acordo com o cronograma estabelecido no projeto.

§ 2o Os projetos que apresentem prazo de duração do curso inferior a 24 meses podem prorrogar esse prazo, por uma única vez, até a totalização desse limite, mediante justificativa pertinente e manifestação dos órgãos que aprovaram seu formato inicial.

§ 3o O prazo a que se refere o caput deste artigo pode ser de no máximo 30 meses, para projetos com carga horária maior ou igual a 540 horas.

§ 4o Encerrado o prazo de duração do curso, o coordenador tem até 60 dias para a entrega do relatório final do curso ao órgão proponente para deliberação sobre sua aprovação.

 

 

 

 

 

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TÍTULO  II

DO PROJETO, DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 7o O proponente deve elaborar projeto de curso que atenda às normas vigentes na Instituição e encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) em “Formulário Próprio de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu”, com antecedência mínima de 60 dias de seu início.

§ 1o Cabe à Divisão de Pós-Graduação (PGD) organizar e operacionalizar o uso do “Formulário Próprio de Projetos de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu”, além de acompanhar e orientar os proponentes e/ou coordenadores dos cursos a proceder à conferência dos aspectos técnicos e administrativos do projeto, assim como controlar a tramitação dos processos.

§ 2o Cada projeto de curso ou de abertura de nova turma, após aprovação do  proponente, deve ser encaminhado à PPG para conferência e providências quanto à abertura do processo específico junto ao Protocolo Geral (PRO) da UEM.

§ 3o Os projetos de cursos, após instrução e parecer técnico da PPG, devem ser aprovados em seus aspectos didático-pedagógicos nas seguintes instâncias:

I - pelo proponente e após, pelo Conselho Interdepartamental (CI), quando o proponente não for o próprio centro;

II - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), apenas quando o  proponente for o centro, núcleos, órgãos e programas.

§ 4o Quanto aos seus aspectos orçamentários, os projetos de cursos, após instrução e parecer técnico da PPG, devem ser aprovados nas seguintes instâncias:

I - pelo proponente e após, pelo CI, quando o proponente não for o próprio centro;

II - pelo Conselho de Administração (CAD), apenas quando o  proponente for o centro.

§ 5o Os cursos de que trata o presente regulamento, somente podem ser objeto de divulgação e publicidade depois de aprovados pelo proponente em seus aspectos didático-pedagógicos e orçamentários.

§ 6o As atividades didático-pedagógicas do curso somente podem ser iniciadas após a aprovação pelos órgãos competentes.

§ 7o Os trabalhos de conclusão que envolvam seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados devem ser submetidos, antes de sua execução, a  apreciação do Comitê de Ética pertinente da UEM.

Art. 8o Ao proponente, além de deliberar sobre o projeto do curso, quando de sua aprovação, deve assumir as seguintes competências:

I - encaminhar o projeto do curso à PPG em conformidade com o estabelecido no Artigo 7o;

II - indicar um coordenador para o curso, pertencente ao seu quadro efetivo de docentes da UEM;

III - facultar a participação de um coordenador adjunto, que pode ser um docente efetivo ou um docente contratado por tempo determinado, ou um agente universitário pertencente ao quadro efetivo da UEM, no regular exercício da função, com a titulação mínima de mestre; (inciso incluído pela Resolução n.º 015/2023-CEP-Republicação)

 

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\... Res.  037/2019-CEP                                                                                                fls. 5

 

IV - publicar edital divulgando as datas para inscrição, para seleção e para matrícula, de acordo com o previsto no projeto do curso; (renumerado pela Resolução n.º 015/2023-CEP-Republicação)

V - receber as fichas de inscrição e selecionar os alunos para que sejam encaminhados para efetivação de matrícula em tempo hábil; (renumerado pela Resolução n.º 015/2023-CEP-Republicação)

VI - deliberar sobre as alterações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do curso, asssim como sobre o Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares; (renumerado pela Resolução n.º 015/2023-CEP-Republicação)

VII- deliberar sobre o Relatório Final do Curso e, uma vez aprovado em primeira instância, encaminhá-lo à PPG para as demais providências. (renumerado pela Resolução n.º 015/2023-CEP-Republicação)

Art. 9o Ao coordenador compete:

I - supervisionar o desenvolvimento do curso;

II - viabilizar os recursos e materiais para a execução do projeto, de acordo com o orçamento previsto;

III - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), no prazo de 15 dias, após o encerramento do prazo de inscrição, a relação dos alunos a serem matriculados, acompanhada das fichas de inscrição e dos documentos exigidos no ato da inscrição, conforme Artigos 12 e 13;

IV - propor alterações no projeto do curso, ouvida a PPG, submetendo-as à aprovação pelo órgão proponente;

V - conceder aproveitamento de estudos, ouvido o(s) professor(es) do(s) componentes(s) curricular(es) envolvido(s);

VI - encaminhar à DAA o registro de frequência e de avaliação de cada componente curricular devidamente preenchido, assinado pelo respectivo ministrante responsável e pelo  proponente até, no máximo, dez dias úteis após seu encerramento;

VII - encaminhar à DAA o Relatório Preliminar de Conclusão dos Componentes Curriculares, em modelo próprio, devidamente aprovado pelo  proponente, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento dos componentes curriculares;

VIII - providenciar o edital de composição das comissões de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso;

IX - encaminhar à DAA as atas de avaliação dos trabalhos de conclusão de curso, após a regularização de todas as obrigações do aluno no curso;

X - encaminhar à Biblioteca Central (BCE) exemplar dos trabalhos de conclusão de curso aprovados, observados os ajustes determinados pelas respectivas comissões de avaliação;

XI - encaminhar o Relatório Final do Curso à PPG, para parecer e demais providências, até 60 dias após o encerramento do prazo estabelecido para a duração do curso, fixado no Artigo 6o.

Art. 10. O proponente somente pode apresentar nova proposta de curso ou abertura de nova turma quando forem atendidas todas as exigências formais relativas a projetos anteriores afetos a ele.

 

 

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\... Res.  037/2019-CEP                                                                                                fls. 6

 

TÍTULO III

DAS VAGAS, DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS

 

Art. 11. Cada projeto de curso deve prever um número mínimo e um número máximo de vagas para a turma, respeitando-se um mínimo de três vagas para servidores da UEM ou conforme normas em vigor.

Parágrafo único. Ultrapassando o número máximo de alunos previsto, pode haver um desdobramento da turma, mediante adequação do projeto e manifestação dos órgãos que aprovaram inicialmente o projeto quanto a sua viabilidade.

Art. 12. A inscrição é permitida aos portadores de diploma de curso superior que apresentarem, dentro dos prazos estabelecidos, os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição;

II - fotocópia da cédula de identidade;

III - fotocópia do histórico escolar e do diploma de curso superior;

IV - outros exigidos pelo projeto de cada curso.

§ 1o São aceitas inscrições de alunos em fase de conclusão de curso de graduação, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso, que contenha a data provável da colação de grau, ficando a matrícula condicionada à apresentação da documentação contida no Inciso III deste artigo.

§ 2o O projeto de cada curso deve fixar as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas, que devem constar nos editais de divulgação do curso e de abertura das inscrições.

Art. 13. O candidato classificado deve efetivar a matrícula junto ao órgão proponente, no prazo previsto no projeto do curso e divulgado por meio de edital.

§ 1o Em caráter excepcional podem ser matriculados:

I - alunos da UEM que, embora não tenham colado grau, apresentem documento expedido pelo órgão de controle acadêmico de que seu curso foi concluído, condicionando-se a expedição de certificado à apresentação de documento comprobatório de colação de grau;

II - candidatos selecionados graduados em outras instituições mediante a apresentação de certificado de colação de grau de curso reconhecido pelo MEC.

§ 2o O caráter excepcional de matrícula se finda com a entrega da cópia do diploma de curso superior, passando o aluno à condição de “matriculado”.

§ 3o As fichas de inscrição dos alunos selecionados, acompanhadas da documentação exigida no Artigo 12, devem ser encaminhadas à DAA para efetivação de matrícula, após conferência.

 

 

 

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\... Res.  037/2019-CEP                                                                                                fls. 7

 

§ 4o  No ato da matrícula o aluno deve firmar contrato de prestação de serviços, em três vias, que devem ser encaminhados devidamente assinados e rubricados à Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF) ou aos órgãos conveniados.

Art. 14. Não há trancamento de matrícula no curso ou em componentes curriculares.

Art. 15. A solicitação de cancelamento de matrícula no curso deve ser protocolizada junto à DAA e encaminhada à coordenação do curso para ciência e providências.

 

TÍTULO  IV

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 16. A concessão de aproveitamento de estudos somente pode ser realizada no caso de componentes curriculares de cursos de pós-graduação, no mesmo nível, cursadas em tempo não superior a quatro anos, em instituições reconhecidas pelo órgão federal pertinente.

§ 1o O aproveitamento de estudos não pode exceder a um terço da carga horária do curso.

§ 2o A solicitação de aproveitamento de estudos de componentes curriculares, acompanhada do histórico escolar, com a nota e frequência, o programa e a qualificação dos professores responsáveis, deve ser protocolizada, ao coordenador do curso, até 15 dias antes do início do componente curricular equivalente a ser oferecida no curso em que o aluno estiver matriculado.

Art. 17. Em cada componente curricular, o rendimento escolar do aluno é avaliado por meio de verificações de aprendizagem, sendo a nota de cada avaliação expressa na escala de zero a dez.

Art. 18. É considerado aprovado no componente curricular, o aluno que obtiver frequência mínima de 75% das aulas ministradas e nota final igual ou superior a sete vírgula zero.

§ 1o O aluno que em determinado componente curricular atingir nota final inferior a sete vírgula zero, porém maior ou igual a cinco vírgula zero, pode submeter-se a uma nova avaliação, prevalecendo, para registro, a maior nota obtida.

§ 2o A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deve realizar-se até 30 dias após o término do componente curricular, podendo ser efetuado no máximo em dois componentes curriculares, mediante requerimento protocolizado, ao coordenador do curso, até cinco dias úteis após a publicação dos resultados.

Art. 19. O coordenador do curso pode, mediante requerimento justificado, conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem.

 

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\... Res. 037/2019-CEP                                                                                                 fls. 8

 

Parágrafo único. O requerimento deve ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de realização da verificação.

Art. 20. O aluno pode requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, em que conste, necessariamente, a especificação do conteúdo prejudicado, até cinco dias úteis após a divulgação da nota em edital.

Parágrafo único. Em caso de deferimento da solicitação, a revisão deve ser realizada por uma comissão composta por três membros, designados pelo coordenador do curso.

 

TÍTULO  V

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

 

Art. 21. O Trabalho de Conclusão, elaborado individualmente nas modalidades de monografia, artigo científico, ou outra modalidade de trabalho acadêmico, técnico ou artístico, não é obrigatória mas, tornar-se-á quando prevista no projeto pedagógico, considerando-se:

I - no caso de o projeto contemplar as duas modalidades de Trabalho de Conclusão, o aluno deve optar formalmente por uma das modalidades, com a concordância do orientador;

II - quando existente, o Trabalho de Conclusão deve versar sobre um tema relacionado aos conteúdos ministrados no curso.

Art. 22. Para a execução e avaliação do Trabalho de Conclusão, adotar-se-a os seguintes critérios:

I - cada aluno deve ter um orientador escolhido dentre os constantes na relação do projeto do curso, a qual deve ser divulgada pelo coordenador até o início do último componente curricular ministrado no curso;

II - cada orientador pode orientar no máximo dez alunos nos cursos presenciais oferecidos pela UEM no mesmo período;

III - o Trabalho de Conclusão pode ser redigido em outro idioma, mediante previsão no projeto do curso, observados os procedimentos e normas utilizadas na elaboração de trabalhos científicos;

IV - quando for desenvolvido Trabalho de Conclusão que envolva pesquisas com seres humanos, animais ou organismos geneticamente modificados, antes do seu início, deve ser submetido à apreciação dos comitês de ética da UEM;

V - a avaliação do Trabalho de Conclusão deve ser realizada por uma Comissão de Avaliação, constituída por três membros com a titulação mínima de mestre, dentre os quais se inclua pelo menos um docente do curso e o orientador, que deve atuar como presidente;

VI - em situações específicas, podem compor a Comissão de Avaliação membro com título de especialista ou de notório saber;

 

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\... Res.  037/2019-CEP                                                                                                fls. 9

 

VII - a avaliação do Trabalho de Conclusão deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de sua entrega à coordenação;

VIII - é considerado aprovado o Trabalho de Conclusão avaliado com nota igual ou superior a sete vírgula zero.

§ 1A Comissão de Avaliação do Trabalho de Conclusão deve lavrar ata em que conste a nota individual de cada membro, expressa na escala de zero a dez, assim como suas indicações de ajustes, quando for o caso.

§ 2o A nota do Trabalho de Conclusão resulta da média aritmética simples das notas atribuídas pelos membros da Comissão de Avaliação.

§ 3o O Trabalho de Conclusão pode ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no projeto do curso.

 

TÍTULO  VI

DOS CERTIFICADOS

 

Art. 23. A Universidade expede, por meio do órgão de controle acadêmico, os certificados de conclusão de curso aos alunos que tenham sido aprovados em todos os componentes curriculares, assim como no Trabalho de Conclusão e cumprido com as demais exigências constantes neste regulamento.

§ 1o Os certificados devem ser acompanhados do histórico escolar, emitidos de acordo com a legislação vigente no país.

§ 2o Alunos que não satisfizerem as condições estabelecidas no caput deste artigo, tendo concluído um mínimo de dois componentes curriculares com carga horária mínima de 40 horas/aula cada, podem obter até dois certificados de atualização em componentes curriculares, observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.

§ 3o Os certificados de conclusão somente são emitidos após encaminhamento dos Diários de Classe e do Relatório Preliminar de Conclusão de Componentes Curriculares.

§ 4o Os certificados de conclusão somente são expedidos aos alunos que:

I - entregarem cópia(s) do seu Trabalho de Conclusão em versão definitiva ao coordenador do curso, com anuência do orientador quanto ao cumprimento dos ajustes indicados pela Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 30 dias contados da data de lavratura da Ata de Avaliação.

II - não estiverem matriculados em caráter excepcional.

Art. 24. A DAA deve emitir aos docentes do curso, orientadores, membros das comissões de avaliação, coordenador e demais técnicos envolvidos no curso, certificados de participações correspondentes às atividades desenvolvidas, após aprovação do Relatório Final do Curso pelos órgãos competentes.

 

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\... Res.  037/2019-CEP                                                                                              fls. 10

 

TÍTULO  VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25. O Relatório Final do Curso deve ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso, com parecer da PPG.

§ 1o O Relatório Final do Curso deve conter a Prestação de Contas e deve ser encaminhado ao CI para aprovação, desde que o proponente não seja o próprio centro.

§ 2o Quando o órgão proponente for o centro, o Relatório Final do Curso com a Prestação de Contas deve ser encaminhado ao CAD para deliberação.

§ 3o O coordenador que atuar no período de vigência do projeto em que ocorrerem irregularidades identificadas pela PPG e constatadas mediante sindicância, fica impedido de participar de novos cursos de pós-graduação lato sensu, pelo período de, no mínimo, dois anos, com registro de sua inadimplência junto à Instituição.

§ 4o As irregularidades a que se refere o parágrafo anterior devem ser definidas pelo CI e, quando o proponente for o centro, devem ser definidas pelo CEP, considerando os aspectos didático-pedagógicos e, nos aspectos administrativos e financeiros, pelo CAD.

Art. 26. Os cursos aprovados anteriormente à data de publicação da presente resolução continuam regidos pela Resolução n.º 021/2010-CEP, exceto se solicitado expressamente pelo proponente para ser regido por esta resolução.

Art. 27. Os casos omissos são resolvidos pela PPG, ouvida a Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG) do CEP.