R E S O L
U Ç Ã O N.º 038/2019-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br,
no dia 10/02/2020. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
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Dispõe sobre a Sistemática de Autoavaliação no Âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual
de Maringá. |
Considerando
o conteúdo do Processo n.º 6.802/2019-PRO;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer n.º 019/2019-CPG, os quais foram adotados como
motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Capítulo
I - Dos Princípios
Art. 1º Instituir a Sistemática
de Autoavaliação no Âmbito dos Programas de
Pós-Graduação Stricto
Sensu na Universidade Estadual de Maringá (UEM), com o objetivo de
tornar-se componente essencial para a avaliação externa realizada pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 1º A autoavaliação é um processo
dinâmico, avaliativo, conceituado e autogerido pela comunidade acadêmica e
envolve a participação de distintos atores internos ou externos da academia (docentes,
discentes, egressos, técnicos e outros).
§ 2º Seu principal objetivo é
responder questões que evidenciam se um Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu,
ou o conjunto de suas atividades, estão adequadamente definidas para produzir
os resultados esperados.
Art.
2º A Sistemática de Autoavaliação,
no Âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM, deve estar alinhada com o
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e instituída com definição de
princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados.
Parágrafo único. Trata-se,
na prática, de colocar em ação o processo de detectar pontos fortes e
potencialidades, tanto quanto discriminar pontos fracos e ameaças dos programas
e prever oportunidades e metas.
Art. 3º Cada programa pode propor um delineamento de autoavaliação apto a captar aspectos pertinentes a sua
missão e seus objetivos, incluindo aqueles relativos à sua inserção social,
econômica e cultural no âmbito local, regional, nacional e internacional.
§ 1º Os programas devem constituir um diálogo com os
quesitos e itens estabelecidos na ficha de avaliação vigente (DAV/CAPES), visto
que, no seu conjunto, a avaliação externa se mantém atuando em consonância e
articulação com a autoavaliação.
§ 2º Os programas devem considerar que os
documentos de área elaborados pela CAPES são referências para os processos
avaliativos, tanto na construção e submissão de
propostas de cursos novos quanto na avaliação dos cursos em funcionamento.
§ 3º A autoavaliação deve
possibilitar a reflexão sobre contexto e políticas adotadas pelo programa, além
da sistematização dos dados que levam à tomada de decisão.
§ 4º A reflexão sobre os resultados obtidos deve ser
central ao processo de autoavaliação, e deve levar em
conta a correção de trajetórias e de futuros percebidos.
Capítulo
II - Da Operacionalização Técnica da Autoavaliação
Art. 4º A Sistemática de Autoavaliação no Âmbito dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu na UEM,
deve contemplar as fases de preparação, implementação,
análise de dados, divulgação, uso dos resultados e meta-avaliação.
§ 1º A etapa de preparação contempla a designação de
comissão responsável pela autoavaliação no programa e
a elaboração de materiais e logística de implementação
das diferentes fases descritas no caput do artigo. A comissão responsável
pela autoavaliação pode contar com membros externos
ao programa no âmbito da UEM, sendo recomendável membros externos a UEM para
programas avaliados com nota 6 e 7.
§ 2º Implementação compreende a etapa de coleta de informações referentes a todas as
dimensões previstas na autoavaliação:
I - a coleta de dados deve ter como base os dados
inseridos na Plataforma Sucupira e demais fontes pertinentes a cada programa e
área do conhecimento, tais como Sistema de Disseminação de Informações (SDI-CAPES),
GEOCAPES, CONECTI Brasil, ORCID, dentre outros;
II - os dados devem ser informados em planilhas
específicas.
§ 3º A fase de análise de dados compreende o tratamento
das informações coletadas, de forma a proporcionar visão geral da situação e posicionamento
do programa frente a missão, objetivos e planejamento.
§ 4º A fase de divulgação compreende a disseminação dos
resultados no âmbito do programa, e encaminhamento formal à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG).
§
5º A fase
de uso dos resultados compreende as tomadas de decisões decorrentes dos
resultados percebidos na autoavaliação.
Capítulo
III - Das Dimensões a Serem Avaliadas
Seção
I - Dimensão Programa de Pós-Graduação
Art. 5º A
Sistemática de Autoavaliação
no Âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu na UEM, deve contemplar as dimensões Programa, Formação
e Impacto na Sociedade, conforme ficha
de avaliação DAV/CAPES vigente.
Art. 6º Na Dimensão Programa,
a autoavaliação deve avaliar o funcionamento, estrutura e planejamento do
programa em relação ao seu perfil e seus objetivos.
§ 1º Referente a proposta do programa devem ser avaliados os seguintes
itens:
I - aderência da(s)
área(s) de concentração e linhas de pesquisas e de atuação
científico-tecnológica em relação ao perfil proposto ao egresso e modalidade do
programa;
II - necessidade de
atualização das linhas de pesquisa e de atuação científico-tecnológica;
III - coerência e
atualização da estrutura curricular do programa.
§ 2º Referente à infraestrutura
para sustentação das atividades de ensino e pesquisa devem
ser avaliados os seguintes itens:
I - infraestrutura
disponível para serviços administrativos;
II - infraestrutura para
ensino e extensão;
III - infraestrutura de
laboratórios de pesquisa.
§ 3º Deve ser avaliado o perfil do corpo docente, e sua
compatibilidade e adequação à
proposta e missão do programa conforme os itens a seguir:
I - perfil do corpo
docente frente a missão do programa (área de formação
quanto a ambientes e instituições de treinamento, capacitação etc.);
II - distribuição dos
docentes na(s) área(s) de concentração e nas linhas de pesquisa e em projetos
de pesquisa;
III - distribuição dos
docentes nas orientações;
IV - relação Docente
Permanente (DP) e Colaborador (DC);
V - distribuição da carga
horária do programa entre os docentes;
VI - contribuição dos docentes
nas atividades de ensino e pesquisa na graduação;
VII - participação de DP
em outros programas da IES ou externos;
VIII - participação de
docente estrangeiro ou de outra IES nas atividades do programa;
IX - política de
capacitação docente.
§ 4º Avaliar o planejamento estratégico do programa, frente ao planejamento institucional por meio do seu PDI,
com vistas à gestão
do seu desenvolvimento futuro, considerando:
I - verificar se o
planejamento do programa está alinhado com o PDI institucional;
II - avaliar se o PDI
atende o planejamento estratégico do programa com vistas ao seu desenvolvimento
futuro.
Seção
II - Dimensão Formação
Art. 7º A Dimensão Formação tem seu
foco na qualidade dos recursos humanos formados, levando em conta a atuação dos
docentes e a produção de conhecimento diretamente associada as
atividades de pesquisa e de formação no programa.
Parágrafo único. Nessa dimensão, a autoavaliação deve contemplar
itens referentes à qualidade e adequação das teses, dissertações ou equivalente
(programas profissionais) em
relação à(s) área(s)
de concentração e linhas de pesquisa do programa, considerando:
I - qualidade da produção
intelectual de discentes e egressos, com base no Qualis/CAPES,
premiações, dentre outros;
II -
destino, atuação e avaliação dos egressos
do programa em relação à formação recebida;
III - eficiência do
programa na formação de mestres e doutores;
IV - qualidade das atividades de pesquisa e da produção
intelectual do corpo docente no
programa, medida com base no Qualis/CAPES, índices
paramétricos, premiações, dentre outros;
V - qualidade e envolvimento do corpo docente em relação
às atividades de formação
no programa;
Seção
III - Dimensão Impacto na Sociedade
Art. 8º Na Dimensão Impacto na Sociedade, o programa deve
avaliar os aspectos relativos aos impactos gerados pela
formação de recursos humanos e a produção de conhecimentos do programa
contemplando, também, itens relativos a inserção
internacional, considerando:
I - caráter
inovador da produção intelectual em função
da natureza do programa;
II - impacto econômico, social e cultural do programa,
com destaque para a inserção regional;
III - internacionalização
do programa;
IV - visibilidade
do programa.
Capítulo
IV - Da Meta-Avaliação
Art. 9º A meta-avaliação corresponde à avaliação
da autoavaliação, com finalidade de verificação do
nível de qualidade da própria avaliação à luz dos diversos critérios, e nível
de qualidade com que se desenvolveu o processo e a suficiência do sistema para
o que se propõem.
§ 1º Nesta fase o programa deve avaliar se os instrumentos,
procedimentos e processos empregados na autoavaliação
foram adequados para mostrar, com clareza, a situação do programa.
§ 2º A autoavaliação deve
captar a dimensão do objetivo da CAPES cuja finalidade dos programas é formar
pessoal especializado em quantidade e qualidade suficientes para atender as
necessidades de desenvolvimento do país.
§ 3º É recomendável que a meta-avaliação leve em conta as
recomendações apontadas por relatórios da Comissão Especial de Acompanhamento do Plano Nacional
de Pós-Graduação (PNPG).
Capítulo
V - Da Avaliação no Âmbito da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 10. A avaliação no âmbito da PPG/UEM compreende a sumarização e diagnóstico dos resultados da autoavaliação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, e constitui fundamento
para assegurar a qualidade e a gestão do Sistema de Pós-Graduação na instituição.
Parágrafo único. A PPG deve avaliar a taxa de sucesso dos programas em
executar seus processos autoavaliativos em todos os
seus aspectos e perspectivas.
Art. 11. Para avaliar o Sistema de Pós-Graduação na UEM, a PPG deve
definir descritores que permitam assegurar padrões básicos de qualidade da
pós-graduação institucional.
Parágrafo
único. Dentre os descritores definidos pela PPG devem constar:
I - políticas de preparação da autoavaliação
dos programas;
II - implementação da autoavaliação;
III - coleta de dados da autoavaliação;
IV - aderência ao PDI institucional;
V - divulgação da autoavaliação
no âmbito do programa;
VI - meta-análise da autoavaliação
no âmbito do programa;
VII - uso dos resultados da autoavaliação
no âmbito do programa;
VIII - evolução da nota do programa;
IX - ações de internacionalização do programa;
X - ações de inserção social e regional do programa;
XI - estágio da inserção internacional do programa;
XII - eficiência de titulação do programa;
XIII - sistema de acompanhamento de egressos;
XIV - visibilidade do
programa.
Art. 12. Após a realização do diagnóstico, a PPG deve apresentar
soluções a curto, médio e longo prazo, necessárias para resolver possíveis
obstáculos encontrados.
Capítulo
VI
- Das Disposições Finais
Art. 13. Os casos
omissos são resolvidos pelo CEP.
Art.
14. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de novembro de 2019.
Julio
César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 17/02/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |