R E S O L U Ç Ã O  N.º 039/2019-CEP

 

  CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 10/02/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Fixa normas para reconhecimento  de títulos de pós-graduação stricto sensu de origem estrangeira e revoga a Resolução n.º 036/2016-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 586 a 5598 do Processo n.º 895/1988-PRO;

considerando o disposto no Artigo 1º da Portaria n.º 22, de 13 de dezembro de 2016 do Ministério da Educação;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 020/2019-CPG, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º São objeto de análise de reconhecimento por este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) os diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de acordo com a legislação federal vigente e nos termos desta resolução.

Art. 2º Entende-se por reconhecimento, no âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, com aqueles expedidos pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) e que podem ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei.

Art. 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser reconhecidos por Programas de Pós-Graduação que tenham curso reconhecido e avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme legislação federal vigente.

Art. 4º O requerente, quando de posse de diplomas de Mestrado e Doutorado obtidos no exterior, pode solicitar o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂMITE DO PROCESSO

 

Art. 5º O processo de reconhecimento é instaurado mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), e instruído com os seguintes documentos:

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca da vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;

III - exemplar da dissertação ou tese com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente; b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos; c) caso o programa de origem não preveja a defesa pública da dissertação ou tese, deve o interessado anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação da qualidade da dissertação ou tese, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo; d) a documentação solicitada nas Alíneas “a” e “b”, deve ser traduzida para o português, assim como a descrição dos procedimentos de avaliação da qualidade da dissertação ou tese, adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo, quando não haja defesa pública;

IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V - cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação;

VI - resultados da avaliação externa do Curso ou Programa de Pós-Graduação da instituição, quando houver, e tiver sido realizada por instituição pública ou devidamente acreditada no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do Programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

§ 1º Cabe ao Programa de Pós-Graduação responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao (à) requerente a tradução da documentação prevista no Artigo 5°.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

§ 3o Os documentos de que tratam os Incisos II, III e IV devem ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ n.º 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 4o No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deve apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou o consórcio, assim como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 5o No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente pode solicitar, em processos distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, assim como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

§ 6º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o Artigo 5°, deve ser o mesmo adotado pela legislação brasileira vigente.

§ 7º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deve preservar a nomenclatura do título do diploma original.

§ 8º A UEM deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de até seis meses (180 dias) da data de recebimento do pedido.

§ 9º Após protocolizado, o pedido é encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) para análise quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a VI.

§ 10. A PPG tem até 30 dias para proceder à análise do contido no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao conselho acadêmico do Programa de Pós-Graduação.

§ 11. No caso de documentação incompleta, a PPG deve encaminhar a solicitação ao requerente, mediante manifestação por escrito do Programa de Pós-Graduação, a qual estiver à análise do solicitado.

§ 12. No caso de complementação de documentação, a data de recebimento desta deve ser considerada como data inicial para o trâmite do processo no que se refere ao § 10.

Art. 6º Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para o reconhecimento e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, podem ser submetidos à avaliação de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de reconhecimento.

§ 1o Deve o requerente comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo à documentação comprobatória dessa condição emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE-MJ).

§ 2o A avaliação a que se refere o caput deve ser ministrada em português, organizada e aplicada pela instituição reconhecedora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação (MEC).

Art. 7º Para atendimento do prazo estipulado no § 10 do Artigo 5° desta resolução deve o Programa de Pós-Graduação pronunciar-se formalmente a cada requerente quanto ao mês/ano em que a solicitação deve ser julgada, com ciência formal destes.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E JULGAMENTO

 

Art. 8º O julgamento da equivalência é efetuado pelo conselho acadêmico do Programa de Pós-Graduação que tenha curso avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ao do diploma estrangeiro.

Art. 9º O conselho acadêmico que trata o artigo anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação conferida pelo diploma e adequação da documentação que o acompanha;

II - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UEM;

III - a juízo do conselho acadêmico, pode ser solicitada defesa da pesquisa que gerou o diploma de mestre ou de doutor.

Art. 10. Cabe ao conselho acadêmico elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer sobre a viabilidade do reconhecimento pretendido, a ser deliberado pelo CEP.

Parágrafo único. O CEP deve promulgar parecer final do pedido baseando-se no parecer emitido pelo conselho acadêmico do Programa de Pós-Graduação, após análise da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), e na legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Concluído o processo de reconhecimento, o apostilamento deve ser efetuado no órgão competente da UEM, reconhecendo como equivalente a Mestrado ou a Doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil, mediante o pagamento de taxa de diploma estipulada pelo CAD.

Art. 12. O termo de apostilamento, a que se refere o artigo anterior, deve ser assinado pelo reitor, após o qual, efetuar-se-á o registro.

Art. 13. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 036/2016-CEP.

   Dê-se ciência.

   Cumpra-se.

Maringá, 27 de novembro de 2019.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/02/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)