R E S O L
U Ç Ã O N.º 039/2019-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br,
no dia 10/02/2020. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
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Fixa normas para reconhecimento de títulos de pós-graduação
stricto sensu de origem estrangeira
e revoga a Resolução n.º 036/2016-CEP. |
Considerando
o conteúdo das fls. 586 a 5598 do Processo
n.º 895/1988-PRO;
considerando
o disposto no Artigo 1º da Portaria n.º 22, de 13 de dezembro de 2016 do
Ministério da Educação;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer n.º 020/2019-CPG, os quais foram adotados como
motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º São objeto de análise de
reconhecimento por este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) os
diplomas de pós-graduação stricto sensu
expedidos por instituições estrangeiras de acordo com a legislação federal
vigente e nos termos desta resolução.
Art. 2º Entende-se por reconhecimento, no
âmbito desta resolução, a declaração de equivalência dos diplomas de pós-graduação
stricto sensu expedidos por instituições
estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse
fim em seus países de origem, com aqueles expedidos pela Universidade Estadual
de Maringá (UEM) e que podem ser declarados equivalentes aos concedidos no
Brasil e hábeis para os fins previstos em lei.
Art. 3º Os diplomas de Mestrado
e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só podem ser
reconhecidos por Programas de Pós-Graduação que tenham curso reconhecido e
avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação,
conforme legislação federal vigente.
Art. 4º O requerente, quando
de posse de diplomas de Mestrado e Doutorado obtidos no exterior, pode
solicitar o reconhecimento de ambos por meio de processos distintos.
CAPÍTULO
II
DO
TRÂMITE DO PROCESSO
Art. 5º O processo de reconhecimento é instaurado
mediante requerimento do interessado ao Protocolo Geral (PRO) da UEM e o
recolhimento de taxa específica estipulada pelo Conselho de Administração
(CAD), e instruído com os seguintes documentos:
I - cadastro contendo
os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca da vinculação
institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma
devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo
com a legislação vigente no país de origem e autenticado por
autoridade consular competente;
III
- exemplar da dissertação ou tese com registro de aprovação da banca
examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular
competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos
seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo
a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados,
devidamente autenticados por autoridade consular competente; b) nomes dos
participantes da banca examinadora e do(a)
orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos; c) caso o
programa de origem não preveja a defesa pública da dissertação ou tese, deve o
interessado anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem,
descrevendo os procedimentos de avaliação da qualidade da dissertação ou tese,
adotados pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo; d) a documentação solicitada nas
Alíneas “a” e “b”, deve ser traduzida para o português, assim como a descrição
dos procedimentos de avaliação da qualidade da dissertação ou tese, adotados
pela instituição, inclusive avaliação cega emitida por parecerista
externo, quando não haja defesa pública;
IV - cópia do
histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela
diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou
atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total,
indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
V
- cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos
decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos
ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do
periódico e a data da publicação;
VI - resultados da
avaliação externa do Curso ou Programa de Pós-Graduação da instituição, quando
houver, e tiver sido realizada por instituição pública ou devidamente
acreditada no país de origem, e outras informações existentes acerca da
reputação do Programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 1º Cabe ao Programa de Pós-Graduação responsável pela
análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao (à)
requerente a tradução da documentação prevista no Artigo 5°.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional,
tais como o inglês, o francês e o espanhol.
§ 3o Os documentos de que tratam os Incisos
II, III e IV devem ser registrados por instituição estrangeira responsável pela
diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no
caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução
CNJ n.º 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticado por autoridade
consular competente, no caso de país não signatário.
§ 4o No caso de cursos ou
programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre
diferentes instituições, o requerente deve apresentar cópia da documentação que
fundamenta a cooperação ou o consórcio, assim como a comprovação de eventuais
apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de
colaboração.
§ 5o No caso de dupla
titulação obtida no exterior, o requerente pode solicitar, em processos
distintos, o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia
da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, assim
como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla
titulação.
§ 6º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se
refere o Artigo 5°, deve ser o mesmo adotado pela legislação brasileira
vigente.
§ 7º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deve
preservar a nomenclatura do título do diploma original.
§ 8º A UEM deve pronunciar-se sobre o pedido de
reconhecimento no prazo de até seis meses (180 dias) da data de recebimento do
pedido.
§ 9º Após protocolizado, o pedido é
encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) para análise
quanto à instrução dos documentos arrolados nos Incisos I a VI.
§ 10. A PPG tem até 30 dias para proceder à análise do contido
no parágrafo anterior e encaminhar o pedido ao conselho acadêmico do Programa
de Pós-Graduação.
§ 11. No caso de documentação incompleta, a PPG deve
encaminhar a solicitação ao requerente, mediante manifestação por escrito do
Programa de Pós-Graduação, a qual estiver à análise do solicitado.
§ 12. No caso de complementação de documentação, a
data de recebimento desta deve ser considerada como data inicial para o trâmite
do processo no que se refere ao § 10.
Art. 6º Refugiados
estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para
o reconhecimento e outros casos justificados e instruídos por legislação ou
norma específica, podem ser submetidos à avaliação de conhecimentos, conteúdos
e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação
destinada ao processo de reconhecimento.
§ 1o Deve o requerente
comprovar sua condição de refugiado por meio de documentação específica,
conforme normas brasileiras, anexando ao processo à documentação comprobatória
dessa condição emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE-MJ).
§ 2o A avaliação a que se
refere o caput deve ser ministrada em
português, organizada e aplicada pela instituição reconhecedora, salvo nos
casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério
da Educação (MEC).
Art. 7º Para atendimento do prazo estipulado no § 10
do Artigo 5° desta resolução deve o Programa de Pós-Graduação pronunciar-se
formalmente a cada requerente quanto ao mês/ano em que a solicitação deve ser
julgada, com ciência formal destes.
CAPÍTULO
III
DA
ANÁLISE E JULGAMENTO
Art. 8º O julgamento da
equivalência é efetuado pelo conselho acadêmico do Programa de Pós-Graduação
que tenha curso avaliado na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior ao do diploma estrangeiro.
Art. 9º O conselho acadêmico que trata o artigo
anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação
conferida pelo diploma e adequação da documentação que o acompanha;
II - correspondência
do curso realizado no exterior com o que é oferecido na UEM;
III - a juízo do conselho acadêmico,
pode ser solicitada defesa da pesquisa que gerou o diploma de mestre ou de
doutor.
Art. 10. Cabe ao conselho acadêmico elaborar relatório
circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às
exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer
sobre a viabilidade do reconhecimento pretendido, a ser deliberado pelo CEP.
Parágrafo único. O CEP deve promulgar parecer final do pedido
baseando-se no parecer emitido pelo conselho acadêmico do Programa de
Pós-Graduação, após análise da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG), e na
legislação federal vigente.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11. Concluído
o processo de reconhecimento, o apostilamento deve ser
efetuado no órgão competente da UEM, reconhecendo como equivalente a Mestrado
ou a Doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título
original com a nomenclatura adotada no Brasil, mediante o pagamento de taxa de
diploma estipulada pelo CAD.
Art.
12.
O termo de apostilamento, a que se refere o artigo
anterior, deve ser assinado pelo reitor, após o qual, efetuar-se-á o registro.
Art.
13.
Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução n.º 036/2016-CEP.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de novembro de 2019.
Julio
César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 17/02/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |