R E S O L U
Ç Ã O N.º 040/2019-CEP
R E V O G
A D A pela resolução n.º 030/2022-CEP
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Considerando
o conteúdo das fls. 304 a 352 do Processo
n.º 1.973/1999-PRO;
considerando
o disposto na Portaria n.º 60, de 20 de março de 2019 da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que dispõe sobre Mestrado
e Doutorado profissionais;
considerando
o Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação
profissional avançada, assim como o necessário estreitamento das relações das
instituições de ensino e pesquisa com os diferentes setores públicos e privados
de atuação profissional;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 021/2019-CPG, os quais foram adotados
como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade: Profissional na Universidade Estadual
de Maringá (UEM).
Art.
2º Para
a criação de novos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, profissional,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I - que a proposta atenda às regulamentações existentes na UEM e
esteja em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação federal
vigente;
II
- que a proposta contenha a indicação de um
coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos entre os docentes efetivos da
UEM, os quais devem ser responsáveis pela elaboração e encaminhamento institucional;
III -
que a proposta apresente quadro qualificado de docentes permanentes (DP)
segundo regulamentação vigente da CAPES, e que a proporção de docentes
contratados em Regime de Tempo Parcial, Tempo Integral ou Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva siga o determinado no documento de área da respectiva área
de conhecimento;
.../
\... Res. 040/2019-CEP fls. 2
IV
- que a proposta elaborada pela UEM, seguindo o
roteiro de edital da (CAPES) para submissão de Avaliação de Propostas de Cursos
Novos (APCN), preveja recursos suficientes para implantação, consolidação e
manutenção do programa, oriundos de financiamento externo público ou privado.
Parágrafo único: No caso de cursos sem financiamento externo, deve ser indicado pelo
órgão proponente a fonte responsável pelas despesas de manutenção da estrutura
física, financeira e de recursos humanos.
Art. 3º A implantação do
programa fica condicionada à aprovação da proposta pelo órgão federal
competente.
Art. 4º O projeto de criação de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, profissional, deve conter no mínimo:
I - justificativa e objetivo,
claramente explicitados, que demonstrem a sua articulação entre ensino e
pesquisa, a sua relevância na área e na região, assim como suas perspectivas
futuras;
II - estrutura curricular do curso,
indicando, em relação a cada disciplina, o caráter obrigatório ou eletivo, a
carga horária, número de créditos, a ementa, a bibliografia e a sua lotação por
departamento;
III - relação de professores lotados na UEM ou em outras
instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades
docentes e de orientar dissertações ou teses, contendo: informações sobre
categoria funcional, maior titulação, regime de trabalho e curriculum lattes;
IV - relação de pessoal técnico e
administrativo envolvido no curso;
V - regulamento do curso;
VI - descrição da infraestrutura física, de laboratórios e
recursos bibliográficos disponíveis a serem utilizados e/ou demonstração de
recursos suficientes para a sua obtenção.
Art.
5º As
propostas de programas/cursos de pós-graduação profissionais a serem
encaminhadas ao órgão federal competente, para aprovação, devem observar a
seguinte tramitação:
I - elaboração da proposta pelo(s) departamento(s) ou órgão(s)
proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);
II
- aprovação pelo(s) departamento(s) ou outros órgãos
proponente(s), com manifestação dos demais departamentos ou órgãos envolvidos,
e aprovação pelo(s) conselho(s) interdepartamental(is)
envolvido(s);
III - aprovação pelo Conselho Universitário
(COU), mediante parecer favorável do Conselho de Administração (CAD) e do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 6º Cada programa deve
manter sua autonomia administrativa, didática e financeira, a partir da sua
criação e implantação. No caso de programas em rede ou associados a autonomia
administrativa, didática e financeira deve considerar o definido pela rede ou IES associadas.
Art. 7º Ao submeterem
propostas, os departamentos ou órgãos proponentes devem observar que os
Conselhos Superiores devem ter prazo de, no mínimo, noventa dias para análise e
deliberação.
Art. 8º A coordenação do curso, ao término do prazo de conclusão de cada turma,
deve encaminhar ao CAD e a PPG, o relatório financeiro do mesmo, exceto
programas em rede ou associados em que o recurso estiver alocado em polo externo
a UEM.
Art. 9º Fica aprovado o regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade Profissional, conforme Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art.
10. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de novembro de 2019.
Julio
César Damasceno,
Reitor.
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ANEXO
REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU PROFISSIONAIS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A Pós-Graduação Stricto
Sensu, modalidade profissional, é constituída por áreas de
concentração, linhas de pesquisa, ciclo de estudos e programas de trabalho,
regular e sistematicamente organizados, e por atividades de pesquisa que têm
por objetivo conduzir à obtenção do grau de mestre e doutor, podendo o primeiro
constituir-se em etapa inicial do segundo.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais devem obedecer às mesmas regras e
exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento que os
cursos acadêmicos, e regidos por órgão federal competente.
Art. 2º São objetivos dos cursos de Mestrado e Doutorado
profissionais:
I - capacitar profissionais qualificados para
práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos processos de trabalho,
visando atender às demandas sociais, econômicas e organizacionais dos diversos
setores da sociedade;
II - transferir conhecimento para a sociedade de forma a atender
às demandas sociais e econômicas, com vistas ao desenvolvimento nacional,
regional e local;
III - contribuir
para agregação de conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da
produtividade em empresas, organizações públicas e privadas;
IV - atentar aos processos e procedimentos de inovação, seja em
atividades industriais geradoras de produtos, quanto na organização de serviços
públicos ou privados;
V - formar doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela
capacidade de geração e transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores
para soluções inéditas de problemas de alta complexidade em seu campo de
atuação.
Art. 3º Os trabalhos de conclusão dos cursos Stricto Sensu profissionais devem atender
às demandas da sociedade, alinhadas com o objetivo do programa, utilizando-se o
método científico e o estado da arte do conhecimento, seguindo-se os princípios
da ética.
§ 1º O regulamento do programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu Profissional deve
indicar os formatos dos trabalhos de conclusão de curso, em conformidade com a
CAPES, assim como os mecanismos de registro documentado sobre o conhecimento
gerado pela pesquisa, para fins de verificação e avaliação.
§ 2º As orientações específicas para os formatos
dos trabalhos de conclusão são explicitadas nos documentos orientadores de cada
área de avaliação/CAPES, permitindo formatos inovadores, com destaque para a
relevância, inovação e aplicabilidade desses trabalhos para o segmento da
sociedade na qual o egresso pode atuar.
§ 3º Exigir-se-á do
candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a
demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando
métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística,
consubstanciada na apresentação e defesa do trabalho de conclusão, de acordo
com a natureza da área e os objetivos do curso.
§
4º Exigir-se-á
do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas,
a defesa do trabalho de conclusão que represente contribuição original em
pesquisa e inovação, resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento
e objetivos do curso.
Art. 4º O aluno regular do
Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde
que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - estar
matriculado no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;
II - apresentar ao Conselho Acadêmico (CA) do Programa, relatório,
com parecer do orientador do Mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no
desenvolvimento das atividades do trabalho de conclusão;
III - ter aprovado, pelo
CA do Programa, o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho
endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;
IV - a
defesa do trabalho de conclusão de Mestrado é opcional, devendo a opção
escolhida ter anuência do orientador do Mestrado;
V - para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a
data da matrícula inicial no Curso de Mestrado.
Art. 5º A duração do Curso de
Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do Curso
de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o
período de trancamento e licença maternidade.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos
no caput deste artigo podem ser prorrogados conforme
regulamentação específica do Programa, com base na regulamentação federal
vigente.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art. 6º A coordenação
didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional cabe ao CA do Programa, constituído de:
I - coordenador
e coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes (DP);
II - pelo
menos dois representantes dos DP do Programa;
III -
um representante discente do Curso de Mestrado e um do Curso de Doutorado.
Art. 7º O CA do Programa Stricto Sensu profissional é presidido
pelo coordenador do Programa de Pós-Graduação e tem a seguinte estrutura e
funcionamento:
I - o
coordenador e coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos,
permitida uma recondução;
II - o
mandato dos representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;
III - o mandato dos
representantes docentes é de dois anos, sendo permitida reconduções;
IV - o
coordenador adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - nas
faltas e impedimentos do coordenador e do coordenador adjunto, assume a
coordenação o membro do CA mais antigo do Programa de Pós-Graduação na docência
na UEM;
VI - no
caso da vacância do cargo de coordenador ou coordenador adjunto, observar-se-á
o seguinte:
a) se tiver decorrido
2/3 do mandato, o professor remanescente assume sozinho a coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiver decorrido
2/3 do mandato, deve ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para
provimento do cargo pelo restante do mandato;
c) na vacância
simultânea do cargo de coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação
o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas
"a" e "b".
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art.
8º A
eleição dos membros do Conselho Acadêmico deve ser regulamentada pelo CA de
cada curso, seguindo as normas da Instituição.
Art. 9º A eleição dos membros
do CA deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias
antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e o
coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente
permanente e eleitos por todos os professores do Programa e pelos
representantes discentes.
§ 2º Os representantes
docentes do CA são escolhidos e eleitos dentre os membros do corpo docente
permanente do Programa de Pós-Graduação.
§
3º Os
representantes discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos
dentre os alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados
em cada curso.
Art. 10. A inscrição dos
candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e
coordenador adjunto, e deve ser realizada via Protocolo Geral (PRO) da UEM.
Parágrafo
único.
É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.
Art.
11. Os
recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos no Programa,
durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA do
Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para
interposição de recurso.
Art. 12. O coordenador encaminha
ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da
eleição no Programa.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO ACADÊMICO E DO COORDENADOR DO PROGRAMA
Art. 13. Compete ao CA do
Programa:
I - reunir-se
periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois
terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de
seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em
segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes;
II - deliberar
sobre a composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias:
permanentes (DP), colaboradores (DC) e visitantes;
III - credenciar e
descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo CA do Programa;
IV - credenciar
docentes e profissionais externos ao Programa como coorientadores para
participação em projetos específicos;
V - propor
alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho
Interdepartamental (CI);
VI - aprovar,
conforme regulamentado, projetos de trabalho de conclusão;
VII - aprovar ementas,
programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de
avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;
VIII - designar
professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção
dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção, exceto em situações
específicas dos programas em rede ou associados;
IX - aprovar
a Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão, e do Exame de Qualificação quando
pertinente;
X - apreciar
e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XI - acompanhar as
atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;
XII - propor ao CI
aprovação de normas ou suas modificações;
XIII - submeter ao CI,
anualmente, o número de vagas do Programa;
XIV - julgar recursos e
pedidos;
XV - analisar
e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em
Programas Stricto Sensu, equivalência de créditos, dispensa de
disciplinas, assim como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do
pós-graduando;
XVI - homologar os
resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;
XVII - interagir com
instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades
da pós-graduação;
XVIII - deliberar sobre
a distribuição de recursos orçamentários e financeiros do Programa de
Pós-Graduação;
XIX -
aprovar e propor modificações no Regulamento do Programa.
Art. 14. O coordenador do CA do
Programa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar
as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II - convocar
e presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas destas;
III - promover ações
com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do
desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;
IV - executar
as deliberações do CA;
V - expedir
atestados e declarações relativas às atividades do Programa de Pós-Graduação;
VI - convocar
a eleição dos membros do CA;
VII - administrar os
recursos financeiros do Programa;
VIII - participar de
outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a
pós-graduação;
IX - integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o CEP.
Art. 15. O Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu profissional conta com secretaria de apoio que tem as seguintes
atribuições:
I - divulgar
editais de abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao
Exame de Seleção;
II - providenciar
editais de convocação das reuniões do CA do Curso;
III - receber a
matrícula dos alunos;
IV - receber
a inscrição dos alunos em disciplinas;
V - secretariar,
organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;
VI - manter
em dia o livro de atas;
VII - manter docentes e
discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e normas inerentes
à pós-graduação;
VIII - manter
atualizada e tornar disponível aos docentes a situação financeira do Programa;
IX - enviar
ao órgão de controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária
requerida, assim como informações referentes ao cumprimento das exigências
institucionais e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do
pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;
X - tomar
as providências administrativas relativas às defesas do trabalho de conclusão,
e de qualificação;
XI - tomar providências
para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das
atividades do Programa;
XII - contribuir para
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.
TÍTULO V
DAS NORMAS BÁSICAS PARA
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16. A estrutura dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais é definida por área(s) de concentração e por linha(s) de
pesquisa, entendida a primeira como campo específico do conhecimento que
constitui seu objeto de estudo e a segunda como diretrizes de investigação
dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica do respectivo
Programa.
Parágrafo
único. A(s)
áreas de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa devem ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas
necessárias para a formação do mestre ou do doutor.
Art. 17. As atividades
acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de crédito
obedecendo aos seguintes critérios:
I - cada
crédito teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II - o
crédito prático corresponde a 30 horas/aula de atividades programadas.
§
1º O
Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional deve fixar o número mínimo exigido de
créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas, assim como o
prazo máximo para a sua integralização.
§ 2º No caso de programas em rede ou
associados há de considerar o que foi definido pela rede ou IES Associada.
TITULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 18. O corpo docente
do Programa é composto de docentes credenciados nas categorias de permanentes,
colaboradores e visitantes:
I - os
docentes permanentes (DP), constituindo o núcleo principal do Programa, devem
desenvolver as atividades de orientação, de ensino e de pesquisa;
II - os
docentes colaboradores (DC) podem desenvolver projetos de pesquisa ou
atividades de ensino ou extensão e/ou orientação;
III - os docentes
visitantes podem desenvolver as atividades de ensino, de orientação e de
pesquisa.
§ 1º O
corpo docente deve ser credenciado e descredenciado, conforme previsto no Artigo
13 deste Regulamento.
§ 2º Podem compor o corpo docente profissionais
com nível superior e comprovada experiência acadêmica e não acadêmica, técnica,
científica, de inovação e de orientação ou supervisão na área proposta.
§ 3º O número mínimo de DP e sua proporção em
relação às demais categorias de docentes vinculados ao programa são definidos
pelos documentos orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES.
§ 4º Em conformidade com o previsto nos
documentos orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES, podem ser incluídos no
corpo docente da proposta profissionais sem o título de mestre ou doutor, desde
que denotem experiência reconhecida em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à
inovação no segmento de atuação do Programa proposto.
§ 5º O percentual máximo permitido para a
situação prevista no § 4º deste artigo deve ser de 30%.
TITULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 19. O corpo discente
do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu profissional é formado por alunos regulares, podendo também conter
alunos não regulares:
I - alunos
regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior, aceitos por meio
de processo de seleção e matriculados no Programa de Pós-Graduação.
II - alunos não-regulares são
aqueles portadores de diploma de curso superior matriculados em uma ou mais
disciplinas, aceitos de acordo com o Regulamento do Programa, mas sem qualquer
outro tipo de vínculo.
§ 1º Na
impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e
matrícula o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de
ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para
conclusão de curso até a emissão do diploma, conforme legislação vigente.
§ 2o Excepcionalmente e
mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como alunos não-regulares,
alunos não diplomados cursando o último ano de graduação da UEM.
TÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, MATRÍCULA,
AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO
Art. 20. O ingresso nos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais dar-se-á por meio de processo seletivo a ser realizado pelos
Programas. O resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo CA do
Programa.
Parágrafo
único. Os
procedimentos relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos
estrangeiros, devem ser definidos em resolução específica dos CA dos Programas.
Art. 21. O candidato
classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula no Programa,
dentro do prazo estabelecido em calendário próprio.
§ 1º O
CA do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não regulares.
§
2º Os alunos regulares devem efetuar a matrícula inicial e
a renovação de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário
próprio, inclusive no período de elaboração do trabalho de conclusão, conforme
normas do Programa.
Art. 22. A matrícula pode
ser trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos
ou não, com anuência do orientador.
Parágrafo
único. Durante
o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo para o
prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 23. As atividades domiciliares
ou licença médica para tratamento de saúde devem ser requeridas por meio de
protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:
I - o aluno
tem até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para
protocolar o requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);
II - após análise e deferimento, a DAA comunica o Programa, que
deve notificar o docente responsável pela disciplina e o professor orientador;
III - o período de
afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias no ano
letivo, exceto para o caso de gestante, que pode afastar-se por um período de
120 dias para licença maternidade.
§ 1o A concessão de licença
médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão
do curso.
§
2o A solicitação de licença maternidade ou paternidade é
requerida via protocolo junto à DAA, que comunica o Programa.
Art.
24. A
licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 25. O regulamento de cada
Programa deve apresentar as regras para desligamento do discente do Programa,
respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da CAPES.
TÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO E
PEDAGÓGICO
Art. 26. O aproveitamento das
atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de
ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa:
I - o
rendimento escolar do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono
justificado
R = Reprovado
II - são
considerados aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75%
de frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;
III - para efeito de
registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0
a 10,0
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
R = Inferior a 6,0
I, S, J = conforme
estabelecido no Regulamento de cada Programa.
IV - a
critério de cada Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de
rendimento escolar (CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do
conceito C, de 6,0;
V - para
efeito do cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média
aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:
P = 3 (se A)
P = 2 (se B)
P = 1 (se C)
P = 0 (se R)
(Equação 1)
Em que:
CD - equivale ao número de créditos da disciplina cursada.
Art.
27. A
critério do CA do Programa, as disciplinas podem ser ministradas em idioma
distinto do português.
Art. 28. A critério do CA do
Programa podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão dos
créditos pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu, da
UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente
reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já
tenha sido aprovado.
TÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO
Art. 29. Cada pós-graduando tem
um orientador de trabalho de conclusão dentre os professores credenciados do
Programa:
I -
podem ser aceitos como coorientadores profissionais vinculados
ou não ao Programa, com a aprovação do CA;
II - o número máximo de orientandos por orientador deve ser
estabelecido no Regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão
federal de avaliação.
Art. 30. Compete ao orientador:
I - elaborar,
juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o
formulário de matrícula;
II - orientar
o desenvolvimento do projeto de trabalho de conclusão;
III -
acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas
atividades programadas.
Art. 31. É permitida a
substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do
Programa.
TÍTULO XI
DO TRABALHO DE
CONCLUSÃO
Art. 32. Para a defesa de
Trabalho de Conclusão, o candidato deve ter integralizado todos os créditos
exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência em língua
estrangeira e no exame de qualificação, quando exigidos, em concordância com as
orientações estabelecidas pela legislação federal vigente.
§ 1º Aos candidatos
estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.
§
2º Aos
candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa,
além da língua portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira distinta de sua língua materna.
Art. 33. Pode ser exigida
suficiência em uma língua estrangeira.
§ 1º No caso de
Doutorado, a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma
segunda língua estrangeira dentre as especificadas para o curso.
§
2º A
critério do Programa, e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em
língua estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.
Art.
34. Cabe
ao CA definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.
Art.
35. Para o exame de qualificação, os Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais devem fixar, em seu Regulamento, normas e critérios
para sua execução.
Art. 36. A critério de cada
Programa, o trabalho de conclusão pode ser redigido integralmente em idioma
distinto do português:
I - independente
do idioma no qual esteja redigido, todos os trabalhos de conclusão devem conter
título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e inglês;
II - o Regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de
idioma a ser adotado.
Art.
37.
A formatação dos trabalhos finais devem seguir as
normas definidas pelo Programa.
Art. 38. Pode ser concedida a
prorrogação de prazo para o depósito do trabalho de conclusão para os alunos
matriculados, conforme legislação federal vigente.
Parágrafo
Único. O
pedido de concessão da prorrogação deve ser requerido pelo aluno ao CA,
acompanhado de parecer circunstanciado do orientador, justificativa da solicitação,
relatório referente ao estágio atual do trabalho de conclusão e de cronograma
indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período.
Art.
39. As
bancas examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado devem
atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de
avaliação dos Programas de Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo CA do
Programa.
Art. 40. As Bancas Examinadoras
de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado devem ser compostas,
respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores, um dos quais o
orientador ou seu representante:
I - o
representante que trata o caput deste artigo deve ser
escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo CA;
II - as Bancas Examinadoras
de Trabalho de Conclusão de Mestrado devem ter pelo menos um membro externo
ao programa, sendo desejável de outra instituição;
III - cada banca tem
dois suplentes sendo pelo menos um suplente externo ao programa no caso de Mestrado
e externo a Instituição no caso de Doutorado;
IV - as
Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Doutorado devem ter, pelo
menos, um membro de outra instituição, porém, sendo desejável a presença de
dois membros de instituições diferentes;
.../
V - o
orientador de trabalho de conclusão ou seu representante é o presidente da
banca examinadora;
VI - é vedada a
participação na banca examinadora de parentes do pós-graduando, do presidente e
dos demais membros nas seguintes hipóteses:
a) parentes em
linha reta, por consanguinidade, em qualquer grau;
b) parentes em
linha colateral, por consanguinidade, até o terceiro grau;
c) parentes em
linha reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro grau (Artigo
1.595, § 1º, do Código Civil);
VII - é vedada, ainda a
participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes
situações de impedimento com o pós-graduando, presidente e demais membros:
a)
cônjuge ou companheiro;
b) amizade íntima ou
inimizade pública;
c) ex-cônjuge ou ex-companheiro;
d) esteja litigando
ou tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou
com seu respectivo cônjuge ou companheiro, presidente e demais membros da banca.
§ 1º É permitida a
participação remota de membros em bancas de defesa de Trabalho de Conclusão de Mestrado
ou de Doutorado, por vídeo conferência, respeitando-se o limite de pelo menos
dois membros presenciais.
§ 2º A critério do
programa o participante remoto pode encaminhar posteriormente o seu parecer por
escrito referente à defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado.
§
3º Os
ambientes em que estiverem sendo realizadas as defesas e os locais em que
estiveram presentes os membros por presença remota devem estar conectados em
tempo real, permitindo a comunicação audiovisual entre todos os participantes
até a conclusão de todo o trabalho. Os casos de intercorrência serão resolvidos
pelo presidente da banca.
Art. 41. A defesa do Trabalho de
Conclusão de Mestrado ou de Doutorado deve ser pública, e o resultado é
registrado em ata, assinada por todos os membros da banca com participação
presencial; da avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:
I - aprovado;
II - aprovado
com correções;
III - sugestão de
reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando à
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;
IV - reprovado.
§ 1º A defesa do Trabalho de
Conclusão de Mestrado ou de Doutorado deixará de ser pública em caso de
necessidade de proteção intelectual desde que haja pedido formal pelo
orientador/orientado e aprovação pelo CA do Programa.
§
2º A
defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado pode ser realizada
em idioma distinto do português, desde que, com aprovação do CA e da banca examinadora.
Art. 42. Para a obtenção do grau
de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento
de todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;
II - aprovação
no Exame de Suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no
Regulamento do Programa;
III - aprovação no Exame
de Qualificação para o Doutorado, e quando exigido pelo Programa para o Mestrado;
IV - aprovação
em defesa de um Trabalho de Conclusão para o curso de Mestrado e de Doutorado;
V - entrega,
em até 60 dias após a realização da defesa pública do Trabalho de Conclusão, de
uma cópia definitiva em meio digital;
VI - entrega de comprovante de submissão ou aceite ou publicação
de pelo menos uma produção científica qualificada ou produto técnico ou
artístico resultante da pesquisa concluída, com aval do orientador, quando
exigido pelo Programa.
Art. 43. Para a emissão do
diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pelo
Programa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
44.
O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos
os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias
de pós-graduação.
Art.
45.
Os Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu profissionais implantados até a data de aprovação deste Regulamento,
assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes
disposições no prazo máximo de 120 dias.
Art. 46. Cada Programa pode,
em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de
se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os casos omissos são
resolvidos pelo CEP.