R E S O L U Ç Ã O  N.º 040/2019-CEP

R E V O G A D A pela resolução n.º 030/2022-CEP

 

  CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/1/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA Dispõe sobre os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu modalidade profissional, em nível de Mestrado e de Doutorado.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 304 a 352 do Processo n.º 1.973/1999-PRO;

considerando o disposto na Portaria n.º 60, de 20 de março de 2019 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que dispõe sobre Mestrado e Doutorado profissionais;

considerando o Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, assim como o necessário estreitamento das relações das instituições de ensino e pesquisa com os diferentes setores públicos e privados de atuação profissional;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 021/2019-CPG, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovada a Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade: Profissional na Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º Para a criação de novos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, profissional, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - que a proposta atenda às regulamentações existentes na UEM e esteja em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação federal vigente;

II - que a proposta contenha a indicação de um coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos entre os docentes efetivos da UEM, os quais devem ser responsáveis pela elaboração e encaminhamento institucional;

III - que a proposta apresente quadro qualificado de docentes permanentes (DP) segundo regulamentação vigente da CAPES, e que a proporção de docentes contratados em Regime de Tempo Parcial, Tempo Integral ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva siga o determinado no documento de área da respectiva área de conhecimento;

 

.../

 

\... Res. 040/2019-CEP                                                                                                 fls. 2

                                                          

IV - que a proposta elaborada pela UEM, seguindo o roteiro de edital da (CAPES) para submissão de Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN), preveja recursos suficientes para implantação, consolidação e manutenção do programa, oriundos de financiamento externo público ou privado.

Parágrafo único: No caso de cursos sem financiamento externo, deve ser indicado pelo órgão proponente a fonte responsável pelas despesas de manutenção da estrutura física, financeira e de recursos humanos.

Art. 3º A implantação do programa fica condicionada à aprovação da proposta pelo órgão federal competente.

Art. 4º O projeto de criação de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, profissional, deve conter no mínimo:

I - justificativa e objetivo, claramente explicitados, que demonstrem a sua articulação entre ensino e pesquisa, a sua relevância na área e na região, assim como suas perspectivas futuras;

II - estrutura curricular do curso, indicando, em relação a cada disciplina, o caráter obrigatório ou eletivo, a carga horária, número de créditos, a ementa, a bibliografia e a sua lotação por departamento;

III - relação de professores lotados na UEM ou em outras instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar dissertações ou teses, contendo: informações sobre categoria funcional, maior titulação, regime de trabalho e curriculum lattes;

IV - relação de pessoal técnico e administrativo envolvido no curso;

V - regulamento do curso;

VI - descrição da infraestrutura física, de laboratórios e recursos bibliográficos disponíveis a serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para a sua obtenção.

Art. 5º As propostas de programas/cursos de pós-graduação profissionais a serem encaminhadas ao órgão federal competente, para aprovação, devem observar a seguinte tramitação:

I - elaboração da proposta pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);

II - aprovação pelo(s) departamento(s) ou outros órgãos proponente(s), com manifestação dos demais departamentos ou órgãos envolvidos, e aprovação pelo(s) conselho(s) interdepartamental(is) envolvido(s);

III - aprovação pelo Conselho Universitário (COU), mediante parecer favorável do Conselho de Administração (CAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 6º Cada programa deve manter sua autonomia administrativa, didática e financeira, a partir da sua criação e implantação. No caso de programas em rede ou associados a autonomia administrativa, didática e financeira deve considerar o definido pela rede ou  IES associadas.

Art. 7º Ao submeterem propostas, os departamentos ou órgãos proponentes devem observar que os Conselhos Superiores devem ter prazo de, no mínimo, noventa dias para análise e deliberação.

Art. 8º A coordenação do curso, ao término do prazo de conclusão de cada turma, deve encaminhar ao CAD e a PPG, o relatório financeiro do mesmo, exceto programas em rede ou associados em que o recurso estiver alocado em polo externo a UEM.

Art. 9º Fica aprovado o regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade Profissional, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 27 de novembro de 2019.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 4/2/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 


 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU PROFISSIONAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu, modalidade profissional, é constituída por áreas de concentração, linhas de pesquisa, ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e por atividades de pesquisa que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau de mestre e doutor, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.

§ 1º Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais devem obedecer às mesmas regras e exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento que os cursos acadêmicos, e regidos por órgão federal competente.

Art. 2º São objetivos dos cursos de Mestrado e Doutorado profissionais:

I - capacitar profissionais qualificados para práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos processos de trabalho, visando atender às demandas sociais, econômicas e organizacionais dos diversos setores da sociedade;

II - transferir conhecimento para a sociedade de forma a atender às demandas sociais e econômicas, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional e local;

III - contribuir para agregação de conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da produtividade em empresas, organizações públicas e privadas;

IV - atentar aos processos e procedimentos de inovação, seja em atividades industriais geradoras de produtos, quanto na organização de serviços públicos ou privados;

V - formar doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de geração e transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções inéditas de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação.

Art. 3º Os trabalhos de conclusão dos cursos Stricto Sensu profissionais devem atender às demandas da sociedade, alinhadas com o objetivo do programa, utilizando-se o método científico e o estado da arte do conhecimento, seguindo-se os princípios da ética.

§ 1º   O regulamento do programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional deve indicar os formatos dos trabalhos de conclusão de curso, em conformidade com a CAPES, assim como os mecanismos de registro documentado sobre o conhecimento gerado pela pesquisa, para fins de verificação e avaliação.

 

 

§ 2º  As orientações específicas para os formatos dos trabalhos de conclusão são explicitadas nos documentos orientadores de cada área de avaliação/CAPES, permitindo formatos inovadores, com destaque para a relevância, inovação e aplicabilidade desses trabalhos para o segmento da sociedade na qual o egresso pode atuar.

§ 3º Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, consubstanciada na apresentação e defesa do trabalho de conclusão, de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.

§ 4º Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa do trabalho de conclusão que represente contribuição original em pesquisa e inovação, resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento e objetivos do curso.

Art. 4º O aluno regular do Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - estar matriculado no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;

II - apresentar ao Conselho Acadêmico (CA) do Programa, relatório, com parecer do orientador do Mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades do trabalho de conclusão;

III - ter aprovado, pelo CA do Programa, o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;

IV - a defesa do trabalho de conclusão de Mestrado é opcional, devendo a opção escolhida ter anuência do orientador do Mestrado;

V - para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula inicial no Curso de Mestrado.

Art. 5º A duração do Curso de Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do Curso de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o período de trancamento e licença maternidade.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo podem ser prorrogados conforme regulamentação específica do Programa, com base na regulamentação federal vigente.

 

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

 

Art. 6º A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional cabe ao CA do Programa, constituído de:

I - coordenador e coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes (DP);

 

II - pelo menos dois representantes dos DP do Programa;

III - um representante discente do Curso de Mestrado e um do Curso de Doutorado.

Art. 7º O CA do Programa Stricto Sensu profissional é presidido pelo coordenador do Programa de Pós-Graduação e tem a seguinte estrutura e funcionamento:

I - o coordenador e coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o mandato dos representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;

III - o mandato dos representantes docentes é de dois anos, sendo permitida reconduções;

IV - o coordenador adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e do coordenador adjunto, assume a coordenação o membro do CA mais antigo do Programa de Pós-Graduação na docência na UEM;

VI - no caso da vacância do cargo de coordenador ou coordenador adjunto, observar-se-á o seguinte:

a) se tiver decorrido 2/3 do mandato, o professor remanescente assume sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiver decorrido 2/3 do mandato, deve ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para provimento do cargo pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas "a" e "b".

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 8º A eleição dos membros do Conselho Acadêmico deve ser regulamentada pelo CA de cada curso, seguindo as normas da Instituição.

Art. 9º A eleição dos membros do CA deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente permanente e eleitos por todos os professores do Programa e pelos representantes discentes.

§ 2º Os representantes docentes do CA são escolhidos e eleitos dentre os membros do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação.

 

 

 

§ 3º Os representantes discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos dentre os alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada curso.

Art. 10. A inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e coordenador adjunto, e deve ser realizada via Protocolo Geral (PRO) da UEM.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

Art. 11. Os recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos no Programa, durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA do Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição de recurso.

Art. 12. O coordenador encaminha ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da eleição no Programa.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ACADÊMICO E DO COORDENADOR DO PROGRAMA

 

Art. 13. Compete ao CA do Programa:

I - reunir-se periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes;

II - deliberar sobre a composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias: permanentes (DP), colaboradores (DC) e visitantes;

III - credenciar e descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo CA do Programa;

IV - credenciar docentes e profissionais externos ao Programa como coorientadores para participação em projetos específicos;

V - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);

VI - aprovar, conforme regulamentado, projetos de trabalho de conclusão;

VII - aprovar ementas, programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;

VIII - designar professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção, exceto em situações específicas dos programas em rede ou associados;

IX - aprovar a Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão, e do Exame de Qualificação quando pertinente;

X - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;

XI - acompanhar as atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;

XII - propor ao CI aprovação de normas ou suas modificações;

XIII - submeter ao CI, anualmente, o número de vagas do Programa;

XIV - julgar recursos e pedidos;

XV - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em Programas Stricto Sensu, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, assim como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XVI - homologar os resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;

XVII - interagir com instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades da pós-graduação;

XVIII - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários e financeiros do Programa de Pós-Graduação;

XIX - aprovar e propor modificações no Regulamento do Programa.

Art. 14. O coordenador do CA do Programa tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;

II - convocar e presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas destas;

III - promover ações com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;

IV - executar as deliberações do CA;

V - expedir atestados e declarações relativas às atividades do Programa de Pós-Graduação;

VI - convocar a eleição dos membros do CA;

VII - administrar os recursos financeiros do Programa;

VIII - participar de outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a pós-graduação;

IX - integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o CEP.

Art. 15. O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional conta com secretaria de apoio que tem as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;

II - providenciar editais de convocação das reuniões do CA do Curso;

III - receber a matrícula dos alunos;

IV - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

V - secretariar, organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;

VI - manter em dia o livro de atas;

VII - manter docentes e discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e normas inerentes à pós-graduação;

VIII - manter atualizada e tornar disponível aos docentes a situação financeira do Programa;

 

 

IX - enviar ao órgão de controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária requerida, assim como informações referentes ao cumprimento das exigências institucionais e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;

X - tomar as providências administrativas relativas às defesas do trabalho de conclusão, e de qualificação;

XI - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do Programa;

XII - contribuir para elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.

 

TÍTULO V

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 16. A estrutura dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais é definida por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa, entendida a primeira como campo específico do conhecimento que constitui seu objeto de estudo e a segunda como diretrizes de investigação dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica do respectivo Programa.

Parágrafo único.  A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa devem ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou do doutor.

Art. 17. As atividades acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de crédito obedecendo aos seguintes critérios:

I - cada crédito teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;

II - o crédito prático corresponde a 30 horas/aula de atividades programadas.

§ 1º O Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional deve fixar o número mínimo exigido de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas, assim como o prazo máximo para a sua integralização.

§ 2º No caso de programas em rede ou associados há de considerar o que foi definido pela rede ou IES Associada.

 

TITULO VI

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 18. O corpo docente do Programa é composto de docentes credenciados nas categorias de permanentes, colaboradores e visitantes:

I - os docentes permanentes (DP), constituindo o núcleo principal do Programa, devem desenvolver as atividades de orientação, de ensino e de pesquisa;

 

II - os docentes colaboradores (DC) podem desenvolver projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou orientação;

III - os docentes visitantes podem desenvolver as atividades de ensino, de orientação e de pesquisa.

§ 1º O corpo docente deve ser credenciado e descredenciado, conforme previsto no Artigo 13 deste Regulamento.

§ 2º Podem compor o corpo docente profissionais com nível superior e comprovada experiência acadêmica e não acadêmica, técnica, científica, de inovação e de orientação ou supervisão na área proposta.

§ 3º O número mínimo de DP e sua proporção em relação às demais categorias de docentes vinculados ao programa são definidos pelos documentos orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES.

§ 4º Em conformidade com o previsto nos documentos orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES, podem ser incluídos no corpo docente da proposta profissionais sem o título de mestre ou doutor, desde que denotem experiência reconhecida em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação no segmento de atuação do Programa proposto.

§ 5º O percentual máximo permitido para a situação prevista no § 4º deste artigo deve ser de 30%.

 

TITULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 19. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional é formado por alunos regulares, podendo também conter alunos não regulares:

I - alunos regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior, aceitos por meio de processo de seleção e matriculados no Programa de Pós-Graduação.

II - alunos não-regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com o Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e matrícula o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para conclusão de curso até a emissão do diploma, conforme legislação vigente.

§ 2o Excepcionalmente e mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o último ano de graduação da UEM.

 

 

 

TÍTULO VIII

DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO

 

Art. 20. O ingresso nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais dar-se-á por meio de processo seletivo a ser realizado pelos Programas. O resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo CA do Programa.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros, devem ser definidos em resolução específica dos CA dos Programas.

Art. 21. O candidato classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula no Programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio.

§ 1º O CA do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não regulares.

§ 2º Os alunos regulares devem efetuar a matrícula inicial e a renovação de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no período de elaboração do trabalho de conclusão, conforme normas do Programa.

Art. 22. A matrícula pode ser trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos ou não, com anuência do orientador.

Parágrafo único. Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 23. As atividades domiciliares ou licença médica para tratamento de saúde devem ser requeridas por meio de protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:

I - o aluno tem até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para protocolar o requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);

II - após análise e deferimento, a DAA comunica o Programa, que deve notificar o docente responsável pela disciplina e o professor orientador;

III - o período de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias no ano letivo, exceto para o caso de gestante, que pode afastar-se por um período de 120 dias para licença maternidade.

§ 1o A concessão de licença médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão do curso.

§ 2o A solicitação de licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo junto à DAA, que comunica o Programa.

Art. 24. A licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 25. O regulamento de cada Programa deve apresentar as regras para desligamento do discente do Programa, respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da CAPES.

 

TÍTULO IX

DO REGIME DIDÁTICO E PEDAGÓGICO

 

Art. 26. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa:

I - o rendimento escolar do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono justificado

R = Reprovado

II - são considerados aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75% de frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;

III - para efeito de registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

I, S, J = conforme estabelecido no Regulamento de cada Programa.

IV - a critério de cada Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de rendimento escolar (CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do conceito C, de 6,0;

V - para efeito do cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:

P = 3 (se A)

P = 2 (se B)

P = 1 (se C)

P = 0 (se R)

image002 (Equação 1)

 

Em que:

CD - equivale ao número de créditos da disciplina cursada.

Art. 27. A critério do CA do Programa, as disciplinas podem ser ministradas em idioma distinto do português.

 

 

 

Art. 28. A critério do CA do Programa podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão dos créditos pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu, da UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já tenha sido aprovado.

 

TÍTULO X

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 29.  Cada pós-graduando tem um orientador de trabalho de conclusão dentre os professores credenciados do Programa:

I -  podem ser aceitos como coorientadores profissionais vinculados ou não ao Programa, com a aprovação do CA;

II - o número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no Regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de avaliação.

Art. 30.  Compete ao orientador:

I - elaborar, juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o formulário de matrícula;

II - orientar o desenvolvimento do projeto de trabalho de conclusão;

III - acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas atividades programadas.

Art. 31. É permitida a substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.

 

TÍTULO XI

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO

 

Art. 32. Para a defesa de Trabalho de Conclusão, o candidato deve ter integralizado todos os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência em língua estrangeira e no exame de qualificação, quando exigidos, em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação federal vigente.

§ 1º Aos candidatos estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.

§ 2º Aos candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa, além da língua portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira distinta de sua língua materna.

Art. 33. Pode ser exigida suficiência em uma língua estrangeira.

§ 1º No caso de Doutorado, a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira dentre as especificadas para o curso.

 

 

§ 2º A critério do Programa, e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em língua estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.

Art. 34. Cabe ao CA definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.

Art. 35. Para o exame de qualificação, os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais devem fixar, em seu Regulamento, normas e critérios para sua execução.

Art. 36. A critério de cada Programa, o trabalho de conclusão pode ser redigido integralmente em idioma distinto do português:

I - independente do idioma no qual esteja redigido, todos os trabalhos de conclusão devem conter título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e inglês;

II - o Regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de idioma a ser adotado.

Art. 37. A formatação dos trabalhos finais devem seguir as normas definidas pelo Programa.

Art. 38. Pode ser concedida a prorrogação de prazo para o depósito do trabalho de conclusão para os alunos matriculados, conforme legislação federal vigente.

Parágrafo Único. O pedido de concessão da prorrogação deve ser requerido pelo aluno ao CA, acompanhado de parecer circunstanciado do orientador, justificativa da solicitação, relatório referente ao estágio atual do trabalho de conclusão e de cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período.

Art. 39. As bancas examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado devem atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo CA do Programa.

Art. 40. As Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado devem ser compostas, respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores, um dos quais o orientador ou seu representante:

I - o representante que trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo CA;

II - as Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado  devem ter pelo menos um membro externo ao programa, sendo desejável de outra instituição;

III - cada banca tem dois suplentes sendo pelo menos um suplente externo ao programa no caso de Mestrado e externo a Instituição no caso de Doutorado;

IV - as Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Doutorado devem ter, pelo menos, um membro de outra instituição, porém, sendo desejável a presença de dois membros de instituições diferentes;

 

.../

V - o orientador de trabalho de conclusão ou seu representante é o presidente da banca examinadora;

VI - é vedada a participação na banca examinadora de parentes do pós-graduando, do presidente e dos demais membros nas seguintes hipóteses:

a)    parentes em linha reta, por consanguinidade, em qualquer grau;

b)    parentes em linha colateral, por consanguinidade, até o terceiro grau;

c)    parentes em linha reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro grau (Artigo 1.595, § 1º, do Código Civil);

VII - é vedada, ainda a participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes situações de impedimento com o pós-graduando, presidente e demais membros:

a)    cônjuge ou companheiro;

b) amizade íntima ou inimizade pública;

c)  ex-cônjuge ou ex-companheiro;

d)  esteja litigando ou tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou com seu respectivo cônjuge ou companheiro, presidente e demais membros da banca.

§ 1º É permitida a participação remota de membros em bancas de defesa de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado, por vídeo conferência, respeitando-se o limite de pelo menos dois membros presenciais.

§ 2º A critério do programa o participante remoto pode encaminhar posteriormente o seu parecer por escrito referente à defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado.

§ 3º Os ambientes em que estiverem sendo realizadas as defesas e os locais em que estiveram presentes os membros por presença remota devem estar conectados em tempo real, permitindo a comunicação audiovisual entre todos os participantes até a conclusão de todo o trabalho. Os casos de intercorrência serão resolvidos pelo presidente da banca.

Art. 41. A defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado deve ser pública, e o resultado é registrado em ata, assinada por todos os membros da banca com participação presencial; da avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:

I - aprovado;

II - aprovado com correções;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando à critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;

IV - reprovado.

§ 1º A defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado deixará de ser pública em caso de necessidade de proteção intelectual desde que haja pedido formal pelo orientador/orientado e aprovação pelo CA do Programa.

§ 2º A defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado pode ser realizada em idioma distinto do português, desde que, com aprovação do CA e da banca examinadora.

 

Art. 42. Para a obtenção do grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento de todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;

II - aprovação no Exame de Suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do Programa;

III - aprovação no Exame de Qualificação para o Doutorado, e quando exigido pelo Programa para o Mestrado;

IV - aprovação em defesa de um Trabalho de Conclusão para o curso de Mestrado e de Doutorado;

V - entrega, em até 60 dias após a realização da defesa pública do Trabalho de Conclusão, de uma cópia definitiva em meio digital;

VI - entrega de comprovante de submissão ou aceite ou publicação de pelo menos uma produção científica qualificada ou produto técnico ou artístico resultante da pesquisa concluída, com aval do orientador, quando exigido pelo Programa.

Art. 43. Para a emissão do diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pelo Programa.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias de pós-graduação.

Art. 45. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais implantados até a data de aprovação deste Regulamento, assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.

Art. 46. Cada Programa pode, em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.