R
E S O L U Ç Ã O N.o 005/2019-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 14/06/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova a extinção da Assessoria de Planejamento (ASP), a criação
da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD) e adota
outras providências. |
Considerando o conteúdo do Processo n.º 7.982/2011-PRO;
considerando o disposto na Lei
Estadual n.º 16.372/2009;
considerando o disposto no Parecer
n.º 005/2012-CAD;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º
006/2019-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir;
considerando o disposto no
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Extinguir a Assessoria de
Planejamento (ASP) e seus respectivos cargos e funções, conforme segue:
I - assessor de
Planejamento;
II - coordenador de
Sistemas e Métodos;
III - coordenador de
Orçamento;
IV - coordenador de
Projetos e Convênios;
V - coordenador de
Planos e Informações;
VI - assessor
Especial de Recredenciamento Institucional, Sistematização e Análise de
Informações;
VII - secretaria da Assessoria de
Planejamento.
Art. 2º Criar a
Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento
Institucional (PLD) com os cargos e funções, abaixo relacionados, com base no
quantitativo previsto na Lei Estadual n.º 16.372/2009:
I - pró-reitor de
Planejamento;
II - diretor de
Desenvolvimento Institucional;
III - diretor de
Planejamento e Orçamento;
IV - diretor de
Projetos e Convênios;
V - chefe de Divisão
de Orçamento;
VI - chefe de Divisão
de Planos e Informações;
VII - secretaria da Pró-Reitoria.
Art. 3º Aprovar o Regulamento
da PLD e seu respectivo Organograma, conforme Anexos I e II, partes integrantes
desta resolução.
Art. 4º Determinar o prazo de
doze meses, prorrogável por mais três meses, para que a PLD encaminhe proposta
de Reforma Administrativa Institucional.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 3 de junho de 2019.
Ricardo Dias Silva,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 25/06/2019.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO DA PRÓ-REITORIA
DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL (PLD) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE MARINGÁ
CAPÍTULO
I - DA FINALIDADE
Art.
1º A Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento
Institucional (PLD), órgão vinculado à Reitoria da Universidade Estadual de
Maringá (UEM), tem por finalidade coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os
processos de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização da
estrutura organizacional e processos administrativos da Universidade.
Parágrafo
único. Para cumprir suas
finalidades deve a PLD, entre outras atividades correlatas:
I - orientar e executar o planejamento
global da Universidade, por meio de propostas, planos, programas e projetos;
II - baixar normas e determinações
necessárias ao cumprimento da função planejamento;
III - estudar, propor e fazer cumprir
políticas de planejamento para a Universidade;
IV - coordenar a elaboração e definição do
elenco de atividades para compor o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)
da UEM;
V - assessorar e acompanhar a viabilização
de convênios;
VI - analisar, continuamente, os sistemas e
métodos da Universidade, propondo alterações necessárias ao seu
aperfeiçoamento;
VII - propor e acompanhar a execução dos
projetos de aperfeiçoamento da estrutura da Universidade;
VIII - propor sistemas de levantamento de
dados compatíveis e necessários ao planejamento e acompanhamento institucional;
IX - tornar disponíveis informações
estatísticas da UEM para a comunidade interna e externa;
X - elaborar planos destinados ao
incremento da receita;
XI - coordenar a elaboração e atualização
do orçamento da UEM;
XII - modernizar programas específicos da PLD
relacionados com as diretrizes globais da Instituição;
XIII - acompanhar a execução do orçamento
aprovado, observando os critérios e as prioridades previamente estabelecidas;
XIV - compatibilizar
as atividades desenvolvidas na UEM com os recursos financeiros disponíveis.
Art.
2º A PLD rege-se pelo
Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por
outras normas e determinações superiores.
CAPÍTULO II - DA
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3º
Para a consecução de suas finalidades, a PLD constitui-se dos seguintes órgãos:
I - Diretoria de Projetos e Convênios;
II - Diretoria de Planejamento e Orçamento:
a) Divisão de Orçamento;
b) Divisão de Planos e Informações;
III - Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
IV - Secretaria da Pró-Reitoria.
Seção I
- Dos Dirigentes
Art. 4º A PLD
é administrada por um pró-reitor, nomeado pelo reitor, de acordo com as normas
vigentes.
Art.
5º Ao pró-reitor de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional incumbe:
I - administrar e representar a PLD;
II - superintender, coordenar e orientar
todas as atividades e órgãos da PLD;
III - responder junto ao reitor pelas
atividades da PLD;
IV - solicitar à Reitoria os recursos
necessários ao cumprimento das atividades da PLD;
V - gerir a aplicação dos recursos
destinados às atividades da PLD;
VI - elaborar a programação das atividades
da PLD;
VII - emitir pareceres sobre assuntos de
sua competência;
VIII - sugerir medidas visando o constante
aperfeiçoamento do pessoal lotado na PLD;
IX - orientar estudos prospectivos que
visem ao aprimoramento da política de planejamento, identificando alternativas
favoráveis ao processo de desenvolvimento institucional;
X - propor a política de planejamento
institucional, estratégico e orçamentário da Universidade, e assessorar na sua
execução;
XI - supervisionar a implantação, acompanhamento
e avaliação do planejamento estratégico e do PDI;
XII - delegar competências, desde que não
contrarie os dispositivos legais;
XIII - encaminhar à Reitoria relatório das
atividades desenvolvidas pela PLD;
XIV - outras atividades correlatas.
Art. 6º As diretorias da PLD
são administradas por diretores administrativos, nomeados pelo reitor, de
acordo com as normas vigentes.
Art.
7º Aos diretores administrativos
incumbe:
I - administrar e representar a respectiva
Diretoria;
II - assessorar o pró-reitor nos assuntos
de sua competência;
III - responder junto ao pró-reitor de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional pelas atividades de sua Diretoria;
IV - supervisionar e orientar as atividades
dos órgãos vinculados à Diretoria;
V - despachar com o pró-reitor e com os
chefes dos órgãos vinculados à Diretoria, os assuntos referentes à sua área de
competência;
VI - emitir parecer em processos atinentes
à sua Diretoria, quando solicitado pelo pró-reitor;
VII - solicitar, ao pró-reitor, os recursos
necessários ao desempenho das atividades da Diretoria sob sua competência;
VIII - apresentar periodicamente, ao pró-reitor,
relatórios de atividades da Diretoria;
IX - sugerir medidas visando o constante
aperfeiçoamento do pessoal da Diretoria;
X - cumprir e fazer cumprir o presente
regulamento;
XI - executar
outras atividades correlatas.
Art. 8º As divisões da PLD
são administradas por chefes de divisão, nomeados pelo reitor, de acordo com as
normas vigentes.
Art.
9º Aos chefes de divisão
incumbe:
I - administrar todas as atividades da
Divisão, procurando integrá-las às demais desenvolvidas pela PLD;
II - adotar técnicas e procedimentos
objetivando a racionalização dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III - dar orientação quanto às rotinas de
trabalho ao pessoal lotado na Divisão;
IV - possibilitar e incentivar a
participação em treinamentos do pessoal lotado na Divisão;
V - responder junto ao diretor pelas
atividades sob sua responsabilidade;
VI - responsabilizar-se pela manutenção e
conservação dos bens móveis de uso na Divisão;
VII - solicitar ao diretor os recursos
necessários ao bom desempenho das atividades do seu órgão;
VIII - emitir parecer, quando solicitado,
sobre assuntos de sua competência;
IX - elaborar e encaminhar aos órgãos
competentes relatório anual das atividades da Divisão;
X - cumprir e fazer cumprir o presente
regulamento;
XI - executar outras atividades correlatas.
Art. 10. A secretaria da PLD
é administrada por um secretário, nomeado pelo reitor, de acordo com as normas
vigentes.
Art.
11. Ao secretário da PLD
incumbe:
I - prestar informações solicitadas,
segundo as normas da PLD;
II - assessorar administrativamente na
elaboração de documentos relativos à PLD e respectivas Diretorias;
III - organizar, atualizar e manter
arquivos de documentos, indispensáveis ao bom desenvolvimento das atividades
das Diretorias que compõem a PLD;
IV - organizar e controlar o acervo
bibliográfico, necessário ao desempenho das atividades da PLD e o material por
ela produzido;
V - administrar e controlar o material de
uso administrativo comum aos órgãos que compõem a PLD;
VI - zelar pela conservação dos
equipamentos e instalações da PLD;
VII - outras atividades correlatas.
Seção II - Dos
Órgãos da Pró-Reitoria de Planejamento e
Desenvolvimento Institucional
Subseção I - Da Diretoria de Projetos e
Convênios
Art.
12. A Diretoria de
Projetos e Convênios tem por competência:
I - assessorar órgãos da Universidade nos assuntos
relacionados a projetos e convênios;
II - manter contato permanente com
entidades convenentes, objetivando a ampliação de convênios e a avaliação constante dos resultados dos convênios vigentes e
concluídos;
III - propor política de captação de recursos,
embasada em estudos e pesquisas internas e externas;
IV - acompanhar a execução de convênios e
de projetos de captação de recursos;
V - negociar recursos financeiros junto a
organismos de fomento destinado ao desenvolvimento de projetos na UEM;
VI - articular a formação de grupos de
pesquisadores para a submissão de projetos institucionais a editais para
captação de recursos;
VII - analisar e encaminhar as minutas para
formalização de convênios e/ou termos aditivos na UEM;
VIII - exercer
outras atividades correlatas.
Subseção II - Da Diretoria de Planejamento
e Orçamento
Art.
13. A Diretoria de
Planejamento e Orçamento tem por competência:
I - coordenar a elaboração e consolidação
da proposta orçamentária anual e plano plurianual da UEM, junto ao Governo do
Estado;
II - coordenar a elaboração da programação
de concessão de capacidade financeira para as unidades da Universidade;
III - definir o elenco de ações
programáticas no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro (Novo SIAF),
para compor a programação financeira, compatibilizando-o com as finalidades da Instituição,
com os convênios firmados e com os planos de desenvolvimento;
IV - supervisionar os processos de
alteração orçamentária de crédito adicional, na forma estabelecida pelas normas
vigentes;
V - desenvolver estudos e análises de
custos sobre projetos e atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, da administração
e de prestação de serviços, juntamente com os demais órgãos envolvidos nas
atividades;
VI - supervisionar a execução física e
financeira do orçamento anual e do plano plurianual, em articulação com as
unidades da UEM;
VII - conceber e implantar, de forma
integrada e participativa, o planejamento institucional;
VIII - definir diretrizes, instrumentos e
modelos que devem nortear o processo de elaboração dos planos das unidades
acadêmicas e administrativas da Universidade;
IX - emitir pareceres sobre assuntos
pertinentes à Diretoria;
X - exercer outras
atividades correlatas.
Art.
14. A Divisão de
Orçamento tem por competência:
I - acompanhar o controle da execução
orçamentária no Novo SIAF e propor alterações ou mecanismos de ajustes;
II - controlar e acompanhar a execução
física e financeira do orçamento anual e do plano plurianual, em articulação
com as unidades da UEM;
III - elaborar demonstrativo de receita e
despesas dos projetos de prestação de serviços, dos cursos de pós-graduação e
dos cursos de extensão da Instituição, juntamente com os demais órgãos
envolvidos nas atividades;
IV - acompanhar a execução da receita da
UEM e sua projeção para os exercícios seguintes;
V - implantar as solicitações de
programação financeira;
VI - elaborar os processos de alteração
orçamentária de crédito adicional, na forma estabelecida pelas normas vigentes;
VII - elaborar, mensalmente, os
demonstrativos de capacidade financeira concedida;
VIII - exercer outras atividades
correlatas.
Art.
15. A Divisão de
Planos e Informações tem por competência:
I - promover a
compatibilização dos planejamentos federal, estadual e regional com o
planejamento institucional, observadas as peculiaridades da UEM;
II - propor, promover e adotar modelos e
estratégias essencialmente participativos, voltados à construção coletiva dos
planos dos diversos departamentos, unidades, setores e áreas acadêmicas e
administrativas da Universidade;
III - implantar, acompanhar e avaliar o
planejamento estratégico e o PDI;
IV - oferecer assessoramento técnico a
todos os departamentos, centros de ensino e demais órgãos na elaboração dos
respectivos planos de gestão;
V - manter atualizada as informações
compatíveis e necessárias ao planejamento da Universidade;
VI - elaborar e publicar a Base de Dados da
UEM anualmente;
VII - coletar, analisar, disponibilizar e
manter atualizados as informações estatísticas da UEM;
VIII - coordenar e realizar anualmente o
censo educacional do ensino superior e o cadastro nacional de docentes junto ao
Ministério da Educação;
IX - apoiar conselhos ou colegiados em
comissões internas nas atividades de avaliação de cursos e da Instituição;
X - alimentar os sistemas institucionais e
governamentais de acompanhamento do Ensino Superior;
XI - dar suporte técnico às atividades de
avaliação de cursos da Instituição, junto ao Ministério da Educação (MEC);
XII - disponibilizar instrumento para
consulta a informações estatísticas da UEM;
XIII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção III - Da Diretoria de Desenvolvimento
Institucional
Art.
16. A Diretoria de Desenvolvimento
Institucional tem por competência:
I - manter atualizado banco de dados e de
informações gerenciais e estratégicas para dar suporte ao processo de
planejamento institucional;
II - manter atualizado um banco de dados
com informações sobre a estrutura organizacional da Universidade;
III - acompanhar os estudos de elaboração e
alteração do Estatuto e Regimento Geral da UEM e de regulamentos diversos;
IV - viabilizar a implantação das
diretrizes e normas internas, focando a estrutura e o funcionamento
institucional;
V - participar de estudos de elaboração e
alteração de processos administrativos da UEM;
VI - analisar, continuamente, os sistemas e
métodos da Universidade, propondo alterações necessárias ao seu
aperfeiçoamento;
VII - manter o organograma da Universidade
atualizado;
VIII - participar dos estudos e processos
de elaboração e mudança da estrutura organizacional da Universidade
IX - emitir pareceres sobre assuntos
pertinentes à Diretoria;
X - exercer outras
atividades correlatas
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos
neste regulamento devem ser resolvidos pelo reitor, ouvido o pró-reitor de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional.
ANEXO II
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