R E S O L U Ç Ã O N.o 009/2019-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site
http://www.scs.uem.br,
no dia 16/7/2019. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
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Altera
a redação do § 2º do Artigo 37 do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Maringá. |
Considerando
o conteúdo do Processo n.º 10.875/2007-PRO - volume 7;
considerando o disposto
no Ofício n.º 027/2018-DAA, onde o então diretor de Assuntos Acadêmicos,
informa que o Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM)
estabelece, de forma quase incondicional, não existir abono de faltas para
alunos da graduação, salvo nos casos de adoção do regime de atividades
domiciliares, previsto no Artigo 37, sem definir, entretanto, o que é o regime
de atividades domiciliares ou quem compete regrá-lo;
considerando que o regime
de atividades domiciliares, regulamento pela Resolução n.º 094/1995-CEP,
permite a realização de afastamentos domiciliares compreendidos entre 15 e 60
dias, mediante atestado médico e condições específicas, mas não permite o abono
de faltas isoladas;
considerando o disposto
no Decreto Lei Federal n.º 715, de 30 de julho de 1969, que altera a Lei n.º
4.375 (Lei do Serviço Militar), de 17 de agosto de 1964, uma vez que o decreto
permite o abono de faltas em caso de convocação do exército por força de
exercício e manobras;
considerando o disposto
na Lei Federal n.º 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior (SINAES), que permite o abono de faltas em
caso de participação em reunião do CONAES, conforme previsto no § 5º do Artigo
7º;
considerando o disposto
no Artigo 1º da Resolução n.º 025/1992-CEP, de 11 de março de 1992, a qual
regulamenta a participação dos representantes discentes nas reuniões dos órgãos
colegiados da UEM, uma vez que permite abonar faltas em situações que não podem
ser regidas pelo Regime de Atividades Domiciliares;
considerando o disposto
na Resolução n.º 125/2001-CEP, de 29 de agosto de 2001, que estabelece, em
linhas gerais, normas para compensação de frequência às atividades acadêmicas a
alunos participantes em eventos e atividades desportivas oficiais;
considerando que a Diretoria
de Assuntos Acadêmicos (DAA) tem encontrado dificuldades na deliberação de
pedidos de abonos de faltas isoladas devido às incongruências na legislação que
regulamenta a matéria;
considerando o disposto
no Ofício n.º 006/2018-CAEC, que solicita ao magnífico reitor, em nome do
Centro Acadêmico de Engenharia Civil e do Centro Acadêmico de Economia José
James da Silveira, que analise a possibilidade de abono de faltas dos discentes
que participam como conselheiros nos Conselhos Superiores, visando promover a
maior participação discente;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 005/2019-PLAN, os
quais foram adotados como motivação,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Alterar a redação do § 2º do
Artigo 37 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 37.
...................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
§ 2º Não há abono de faltas, salvo nos
casos previsto em lei ou por regulamentação específica definida pelo Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
§ 3º
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
17 de junho de 2019.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em 23/7/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da
UEM) |