R E S O L U Ç Ã O  N.o  009/2019-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/7/2019.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Altera a redação do § 2º do Artigo 37 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 10.875/2007-PRO - volume 7;

considerando o disposto no Ofício n.º 027/2018-DAA, onde o então diretor de Assuntos Acadêmicos, informa que o Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM) estabelece, de forma quase incondicional, não existir abono de faltas para alunos da graduação, salvo nos casos de adoção do regime de atividades domiciliares, previsto no Artigo 37, sem definir, entretanto, o que é o regime de atividades domiciliares ou quem compete regrá-lo;

considerando que o regime de atividades domiciliares, regulamento pela Resolução n.º 094/1995-CEP, permite a realização de afastamentos domiciliares compreendidos entre 15 e 60 dias, mediante atestado médico e condições específicas, mas não permite o abono de faltas isoladas;

considerando o disposto no Decreto Lei Federal n.º 715, de 30 de julho de 1969, que altera a Lei n.º 4.375 (Lei do Serviço Militar), de 17 de agosto de 1964, uma vez que o decreto permite o abono de faltas em caso de convocação do exército por força de exercício e manobras;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), que permite o abono de faltas em caso de participação em reunião do CONAES, conforme previsto no § 5º do Artigo 7º;

considerando o disposto no Artigo 1º da Resolução n.º 025/1992-CEP, de 11 de março de 1992, a qual regulamenta a participação dos representantes discentes nas reuniões dos órgãos colegiados da UEM, uma vez que permite abonar faltas em situações que não podem ser regidas pelo Regime de Atividades Domiciliares;

considerando o disposto na Resolução n.º 125/2001-CEP, de 29 de agosto de 2001, que estabelece, em linhas gerais, normas para compensação de frequência às atividades acadêmicas a alunos participantes em eventos e atividades desportivas oficiais;

considerando que a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) tem encontrado dificuldades na deliberação de pedidos de abonos de faltas isoladas devido às incongruências na legislação que regulamenta a matéria;

considerando o disposto no Ofício n.º 006/2018-CAEC, que solicita ao magnífico reitor, em nome do Centro Acadêmico de Engenharia Civil e do Centro Acadêmico de Economia José James da Silveira, que analise a possibilidade de abono de faltas dos discentes que participam como conselheiros nos Conselhos Superiores, visando promover a maior participação discente;

  considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 005/2019-PLAN, os quais foram adotados como motivação,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Alterar a redação do § 2º do Artigo 37 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 37. ...................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................

§ 2º Não há abono de faltas, salvo nos casos previsto em lei ou por regulamentação específica definida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

§ 3º .........................................................................................................................”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 17 de junho de 2019.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/7/2019. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)