R E S O L
U Ç Ã O N.º 004/2020-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br,
no dia 13/5/2020. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Suspende o calendário letivo de disciplinas
presenciais do ano 2020 da Universidade Estadual de Maringá, em regime de
excepcionalidade e adota outras providências. |
Considerando
o conteúdo das fls. 2.952 a 3.034 do Processo
n.º 1.535/1984-PRO;
considerando o contido no Decreto
Estadual n.º 4.258/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência da pandemia de COVID-19 e suspende as aulas nas Universidades
públicas estaduais a partir de 20 de março de 2020;
considerando o contido na
Portaria nº 122/2020-GRE, que suspendeu, a partir de 19 de março de 2020, por
prazo indeterminado, as atividades administrativas e acadêmicas presenciais,
instituindo o regime de teletrabalho, com a
manutenção dos serviços essenciais;
considerando o contido na
Resolução 023/2017-CEP, que estabelece diretrizes
gerais para a elaboração do calendário acadêmico;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os quais
foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Suspende, em caráter de excepcionalidade, haja vista a posição do
governo paranaense e do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE-PR) em
relação à exclusão de atividades educacionais presenciais, durante a pandemia
da COVID-19, as atividades presenciais, ou que tenham parte do seu conteúdo de
forma presencial, das disciplinas ofertadas no âmbito desta Universidade.
§ 1º Em função do definido no caput
deste artigo, o calendário atual de atividades letivas presenciais está suspenso,
até que o período de exceção de atividades presenciais seja interrompido por
ato da autoridade competente.
§ 2º Para os cursos
de graduação presenciais, não será permitida, até a revogação da presente resolução, qualquer tipo de atividade curricular
realizada de maneira não presencial ou remota, ficando assegurado que todo o
conteúdo curricular seja ministrado no retorno das atividades presenciais.
§ 3º Esta resolução não se aplica às atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu ou Lato Sensu, inclusive Programas de Residência, cursos naturais da
modalidade EaD, atividades
de pesquisa, atividades de extensão, atividades administrativas e outras que
possam ser realizadas a distância.
Art. 2º No período de suspensão das aulas presenciais da UEM, a instituição
pode disponibilizar a docentes e alunos atividades de capacitação remota no uso
de ferramentas tecnológicas digitais de informação e comunicação (via NEAD, por
exemplo); pode também
indicar plataformas digitais livres que contemplem cursos de formação
complementar às diversas áreas do conhecimento (cursos abertos ofertados por
outras instituições de ensino), como possibilidade de cumprimento de Atividade
Acadêmica Complementar (AAC), mediante futuro reconhecimento pela coordenação
de curso de graduação.
Art.
3º Durante a vigência desta resolução, os departamentos deverão estimular a
participação de todos os docentes lotados, que não estejam afastados, para que atuem no planejamento, execução e/ou avaliação de ações
formativas, que devem ser opcionais para os alunos.
§ 1º Os docentes poderão se organizar para a proposição coletiva de projetos
de cursos de extensão a distância, podendo agrupar
conhecimentos de várias áreas/especialidades num mesmo projeto.
§ 2º Os projetos a que se referem o § 1° poderão considerar a inclusão de
assuntos que tenham correlação temática com programas de disciplinas curriculares,
de modo a permitir um futuro aproveitamento de estudos, desde que o conteúdo
programático conste no projeto, relatório e certificado dos cursos de extensão.
§ 3º Os cursos a que se referem o § 1º deverão ocorrer com avaliação dos
participantes e atribuição de nota variando de 0
(zero) a 10,0 (dez, vírgula zero), conforme já previsto em regulamento dos
cursos de extensão. O relatório final deverá ser encaminhado à Diretoria de
Extensão (DEX), no prazo máximo de 60 dias após a finalização do curso.
§ 4º Os estudos, documentados com ações formativas previstas nesta
resolução e relativos aos cursos de extensão previstos no § 1º deste artigo,
poderão ser posteriormente aproveitados para equivalências parciais ou
integrais de disciplinas obrigatórias ou eletivas, até um limite de no máximo
20% da carga horária do respectivo curso de graduação.
§ 5º Os cursos de extensão previstos no § 1º deverão ser aprovados pelo
departamento proponente e pela DEX, tramitados pelo Sistema de Gestão
Eletrônico de Cursos e Eventos de Extensão, com a possibilidade de contar com alunos
provenientes de mais de um curso de graduação e podendo iniciar imediatamente
após as aprovações referidas, dispensados, em regime excepcional, os demais
prazos/aprovações previstos em resoluções anteriores.
§ 6º Os conteúdos não aproveitados para a equivalência parcial ou integral
de disciplinas curriculares poderão ser aproveitados como Atividades Acadêmicas
Complementares (AACs), a critério da coordenação do
curso.
§ 7º Cursos de extensão realizados em outras instituições em qualquer
momento, ou mesmo na UEM, fora da vigência desta resolução, não poderão ser
utilizados para o aproveitamento referido no § 2º deste artigo.
Art. 4º Durante a vigência desta resolução, a UEM poderá ainda ofertar aos alunos de graduação e à comunidade
externa cursos livres, palestras, vídeo conferências, chats, fóruns, dentre
outros, observando que:
I - a oferta e o quantitativo de carga
horária dessas atividades deverão ser
aprovados pelo departamento proponente e coordenações dos cursos participantes.
A partir do retorno do período de exceção, devem ser regularizados os
relatórios necessários.
II - a
atividades relacionadas no Inciso I poderão, a critério da coordenação dos
cursos, ser utilizadas como aproveitamento de estudos para disciplinas
curriculares optativas ou AAC, se for o caso.
III - será da responsabilidade do
departamento/coordenação dos cursos ofertados a emissão e a disponibilização dos certificados por meio de fácil acesso,
incluindo os meios digitais.
Art. 5° O conteúdo das atividades
ofertadas aos alunos e à comunidade poderá articular o tema da Pandemia
COVID-19 de forma transversal ou interdisciplinar (conforme Deliberação n.º
01/2020-CEE).
Art. 6º Poderá ocorrer a autorização de matrícula de alunos da UEM em
disciplinas ofertadas pelos cursos da modalidade de educação a distância (EaD), para posterior
aproveitamento de estudos em disciplinas curriculares obrigatórias, optativas
ou AAC.
Art.
7º - Os docentes da Universidade poderão, ao longo do período de suspensão
das atividades presenciais, manter diversas atividades, como:
I - reuniões para discutir e, se for o caso, fazer alterações nos seus PPCs, orientações de iniciação científica, preparação de
material instrucional para as atividades relacionadas nos Artigos 3º e 4º,
reuniões de projetos de extensão, de grupos de estudos, grupos de pesquisa, participar de vídeo conferências, chats, fóruns sobre
assuntos interdisciplinares de interesse da UEM e da comunidade;
II - revisão/alteração dos horários dos alunos
de seus cursos (via e-mails ou WhatsApp, por exemplo), de
modo a proporcionar um maior tempo para as mudanças e permitir um início mais
ágil e produtivo no retorno das atividades letivas.
Art. 8º. Na vigência desta resolução, alunos com Estágio Curricular obrigatório
em andamento ou já encerrado, poderão defender de forma online, conforme as normas do regulamento de estágio do seu curso.
A nota do aluno deve ser lançada no SISAV pelo coordenador de estágio do curso.
Art. 9° Poderão ser
mantidas, a critério das coordenações de curso de graduação, as atividades
presenciais de estágios curriculares de conclusão de curso para as áreas de Medicina,
Enfermagem e Farmácia, em apoio às ações de combate à pandemia do coronavírus - COVID-19, conforme a Portaria SETI n.º
091/2020.
Art. 10. Os estágios
extracurriculares poderão ter continuidade durante o período excepcional que
trata esta resolução, verificando a possibilidade de interação social e
observadas a legislação federal, estadual e municipal no tocante à matéria.
Art. 11. Os Trabalhos de
Conclusão de Curso (TCCs) poderão ter suas defesas
realizadas de forma remota (videoconferência) durante o período excepcional que
trata esta resolução. A orientação dos TCCs pode
ocorrer a distância e, no que tange às pesquisas, a
obtenção dos dados deve considerar as normas institucionais, municipais,
estaduais e federais do regime de excepcionalidade.
Art. 12. Os programas de pós-graduação da UEM têm
autonomia para definir seu funcionamento durante este período de exceção (Artigo
5°, § 1° da Resolução 023/2017-CEP).
Art. 13. Para os cursos EaD, vinculados ao Sistema UAB, mantém-se calendário acadêmico
específico, observando-se os prazos estabelecidos pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Nesse contexto, os
conselhos acadêmicos desses cursos devem fazer ajustes para atender ao
estabelecido na deliberação do CEE, no que se refere às atividades presenciais
(provas) e estágios.
Art. 14. As atividades presenciais deverão ser retomadas com a revogação, por ato
da autoridade competente, da suspensão das aulas presenciais, observando as
particularidades e o cumprimento das atividades previstas nos PPCs dos cursos.
Parágrafo único.
O ajuste do
calendário letivo, e outras normativas que se fizerem necessárias, deverão
ocorrer com o retorno das atividades presenciais, considerando o contexto que
se apresentará naquele momento.
Art. 15. No retorno das aulas presenciais, os cursos que desejarem poderão introduzir, na estrutura curricular, em caráter excepcional, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em
parte, utilizem metodologia na modalidade não presencial, desde que estas não ultrapassem 20% da carga horária total do
currículo do curso, excluídas as horas destinadas a atividades
acadêmicas complementares (Resolução n.º 119/2005-CEP).
Parágrafo único.
Estágios, disciplinas práticas,
teórico-práticas, teórico e práticas e semipresenciais não poderão ser
ofertadas por atividades não presenciais.
Art. 16. A presente resolução deverá ser disponibilizada
aos estudantes pelos meios de comunicação de maior abrangência (conforme Deliberação
n.º 01/2020-CEE).
Art. 17. Considerando o dinamismo
epidemiológico da COVID-19, esta resolução deverá ser reavaliada pelo CEP no
prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art.
18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e o conteúdo
normativo previsto nela substitui, durante o regime de excepcionalidade
definido pelo Governo do Estado do Paraná, artigos, parágrafos ou incisos de
resoluções anteriores do CEP que dispõem em contrário ao explicitado nesta
norma.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7 de maio de 2020.
Julio
César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 20/5/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |