R E S O L U Ç Ã O  N.º 004/2020-CEP

 

  CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 13/5/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Suspende o calendário letivo de disciplinas presenciais do ano 2020 da Universidade Estadual de Maringá, em regime de excepcionalidade e adota outras providências.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 2.952 a 3.034 do Processo n.º 1.535/1984-PRO;

considerando o contido no Decreto Estadual n.º 4.258/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência da pandemia de COVID-19 e suspende as aulas nas Universidades públicas estaduais a partir de 20 de março de 2020;

considerando o contido na Portaria nº 122/2020-GRE, que suspendeu, a partir de 19 de março de 2020, por prazo indeterminado, as atividades administrativas e acadêmicas presenciais, instituindo o regime de teletrabalho, com a manutenção dos serviços essenciais;

considerando o contido na Resolução 023/2017-CEP, que estabelece diretrizes gerais para a elaboração do calendário acadêmico;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Suspende, em caráter de excepcionalidade, haja vista a posição do governo paranaense e do Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE-PR) em relação à exclusão de atividades educacionais presenciais, durante a pandemia da COVID-19, as atividades presenciais, ou que tenham parte do seu conteúdo de forma presencial, das disciplinas ofertadas no âmbito desta Universidade.

§ 1º Em função do definido no caput deste artigo, o calendário atual de atividades letivas presenciais está suspenso, até que o período de exceção de atividades presenciais seja interrompido por ato da autoridade competente.

§ 2º Para os cursos de graduação presenciais, não será permitida, até a revogação da presente resolução, qualquer tipo de atividade curricular realizada de maneira não presencial ou remota, ficando assegurado que todo o conteúdo curricular seja ministrado no retorno das atividades presenciais.

§ 3º Esta resolução não se aplica às atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu ou Lato Sensu, inclusive Programas de Residência, cursos naturais da modalidade EaD, atividades de pesquisa, atividades de extensão, atividades administrativas e outras que possam ser realizadas a distância.

Art. 2º No período de suspensão das aulas presenciais da UEM, a instituição pode disponibilizar a docentes e alunos atividades de capacitação remota no uso de ferramentas tecnológicas digitais de informação e comunicação (via NEAD, por exemplo); pode  também indicar plataformas digitais livres que contemplem cursos de formação complementar às diversas áreas do conhecimento (cursos abertos ofertados por outras instituições de ensino), como possibilidade de cumprimento de Atividade Acadêmica Complementar (AAC), mediante futuro reconhecimento pela coordenação de curso de graduação.

            Art. 3º Durante a vigência desta resolução, os departamentos deverão estimular a participação de todos os docentes lotados, que não estejam afastados, para que atuem no planejamento, execução e/ou avaliação de ações formativas, que devem ser opcionais para os alunos.

§ 1º Os docentes poderão se organizar para a proposição coletiva de projetos de cursos de extensão a distância, podendo agrupar conhecimentos de várias áreas/especialidades num mesmo projeto.

§ 2º Os projetos a que se referem o § 1° poderão considerar a inclusão de assuntos que tenham correlação temática com programas de disciplinas curriculares, de modo a permitir um futuro aproveitamento de estudos, desde que o conteúdo programático conste no projeto, relatório e certificado dos cursos de extensão.

§ 3º Os cursos a que se referem o § 1º deverão ocorrer com avaliação dos participantes e atribuição de nota variando de 0 (zero) a 10,0 (dez, vírgula zero), conforme já previsto em regulamento dos cursos de extensão. O relatório final deverá ser encaminhado à Diretoria de Extensão (DEX), no prazo máximo de 60 dias após a finalização do curso.

§ 4º Os estudos, documentados com ações formativas previstas nesta resolução e relativos aos cursos de extensão previstos no § 1º deste artigo, poderão ser posteriormente aproveitados para equivalências parciais ou integrais de disciplinas obrigatórias ou eletivas, até um limite de no máximo 20% da carga horária do respectivo curso de graduação.

§ 5º Os cursos de extensão previstos no § 1º deverão ser aprovados pelo departamento proponente e pela DEX, tramitados pelo Sistema de Gestão Eletrônico de Cursos e Eventos de Extensão, com a possibilidade de contar com alunos provenientes de mais de um curso de graduação e podendo iniciar imediatamente após as aprovações referidas, dispensados, em regime excepcional, os demais prazos/aprovações previstos em resoluções anteriores.

§ 6º Os conteúdos não aproveitados para a equivalência parcial ou integral de disciplinas curriculares poderão ser aproveitados como Atividades Acadêmicas Complementares (AACs), a critério da coordenação do curso.

§ 7º Cursos de extensão realizados em outras instituições em qualquer momento, ou mesmo na UEM, fora da vigência desta resolução, não poderão ser utilizados para o aproveitamento referido no § 2º deste artigo.

Art. 4º Durante a vigência desta resolução, a UEM poderá ainda ofertar aos alunos de graduação e à comunidade externa cursos livres, palestras, vídeo conferências, chats, fóruns, dentre outros, observando que:

I - a oferta e o quantitativo de carga horária dessas atividades deverão ser aprovados pelo departamento proponente e coordenações dos cursos participantes. A partir do retorno do período de exceção, devem ser regularizados os relatórios necessários.  

II - a atividades relacionadas no Inciso I poderão, a critério da coordenação dos cursos, ser utilizadas como aproveitamento de estudos para disciplinas curriculares optativas ou AAC, se for o caso.

III - será da responsabilidade do departamento/coordenação dos cursos ofertados a emissão e a disponibilização dos certificados por meio de fácil acesso, incluindo os meios digitais.

Art. 5° O conteúdo das atividades ofertadas aos alunos e à comunidade poderá articular o tema da Pandemia COVID-19 de forma transversal ou interdisciplinar (conforme Deliberação n.º 01/2020-CEE).

Art. 6º Poderá ocorrer a autorização de matrícula de alunos da UEM em disciplinas ofertadas pelos cursos da modalidade de educação a distância (EaD), para posterior aproveitamento de estudos em disciplinas curriculares obrigatórias, optativas ou AAC.

            Art. 7º - Os docentes da Universidade poderão, ao longo do período de suspensão das atividades presenciais, manter diversas atividades, como:

I - reuniões para discutir e, se for o caso, fazer alterações nos seus PPCs, orientações de iniciação científica, preparação de material instrucional para as atividades relacionadas nos Artigos 3º e 4º, reuniões de projetos de extensão, de grupos de estudos, grupos de pesquisa, participar de vídeo conferências, chats, fóruns sobre assuntos interdisciplinares de interesse da UEM e da comunidade;

II - revisão/alteração dos horários dos alunos de seus cursos (via e-mails ou WhatsApp, por exemplo), de modo a proporcionar um maior tempo para as mudanças e permitir um início mais ágil e produtivo no retorno das atividades letivas.

Art. 8º. Na vigência desta resolução, alunos com Estágio Curricular obrigatório em andamento ou já encerrado, poderão defender de forma online, conforme as normas do regulamento de estágio do seu curso. A nota do aluno deve ser lançada no SISAV pelo coordenador de estágio do curso.

Art. 9° Poderão ser mantidas, a critério das coordenações de curso de graduação, as atividades presenciais de estágios curriculares de conclusão de curso para as áreas de Medicina, Enfermagem e Farmácia, em apoio às ações de combate à pandemia do coronavírus - COVID-19, conforme a Portaria SETI n.º 091/2020.

Art. 10. Os estágios extracurriculares poderão ter continuidade durante o período excepcional que trata esta resolução, verificando a possibilidade de interação social e observadas a legislação federal, estadual e municipal no tocante à matéria.

Art. 11. Os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs) poderão ter suas defesas realizadas de forma remota (videoconferência) durante o período excepcional que trata esta resolução. A orientação dos TCCs pode ocorrer a distância e, no que tange às pesquisas, a obtenção dos dados deve considerar as normas institucionais, municipais, estaduais e federais do regime de excepcionalidade.

Art. 12. Os programas de pós-graduação da UEM têm autonomia para definir seu funcionamento durante este período de exceção (Artigo 5°, § 1° da Resolução 023/2017-CEP).

Art. 13. Para os cursos EaD, vinculados ao Sistema UAB, mantém-se calendário acadêmico específico, observando-se os prazos estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Nesse contexto, os conselhos acadêmicos desses cursos devem fazer ajustes para atender ao estabelecido na deliberação do CEE, no que se refere às atividades presenciais (provas) e estágios.

Art. 14. As atividades presenciais deverão ser retomadas com a revogação, por ato da autoridade competente, da suspensão das aulas presenciais, observando as particularidades e o cumprimento das atividades previstas nos PPCs dos cursos.

Parágrafo único. O ajuste do calendário letivo, e outras normativas que se fizerem necessárias, deverão ocorrer com o retorno das atividades presenciais, considerando o contexto que se apresentará naquele momento.

            Art. 15. No retorno das aulas presenciais, os cursos que desejarem poderão introduzir, na estrutura curricular, em caráter excepcional, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem metodologia na modalidade não presencial, desde que estas não ultrapassem 20% da carga horária total do currículo do curso, excluídas as horas destinadas a atividades acadêmicas complementares (Resolução n.º 119/2005-CEP).

Parágrafo único. Estágios, disciplinas práticas, teórico-práticas, teórico e práticas e semipresenciais não poderão ser ofertadas por atividades não presenciais.

Art. 16. A presente resolução deverá ser disponibilizada aos estudantes pelos meios de comunicação de maior abrangência (conforme Deliberação n.º 01/2020-CEE).

Art. 17. Considerando o dinamismo epidemiológico da COVID-19, esta resolução deverá ser reavaliada pelo CEP no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e o conteúdo normativo previsto nela substitui, durante o regime de excepcionalidade definido pelo Governo do Estado do Paraná, artigos, parágrafos ou incisos de resoluções anteriores do CEP que dispõem em contrário ao explicitado nesta norma.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 7 de maio de 2020.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 20/5/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)