R E S O L U Ç Ã O N.º 008/2020-CEP

Revogada pela Res. n.°013/2023 - CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/9/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

REVOGADA Aprova o Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria n.º 861/2019-GRE e o novo Regulamento do Sistema de Cotas Sociais no Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo das fls. 1.151 a 1.186 do Processo n.º 677/2005-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.711/2012 que instituiu o sistema de reserva de 50% de vagas para ingresso nas universidades federais e nos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

considerando o disposto na Resolução nº 012/2010-CEP que aprovou o Regulamento do Sistema de Cotas Sociais na Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Portaria n.º 861/2019-GRE que instituiu uma Comissão para a revisão da Resolução n.º 012/2010-CEP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2020-CGE, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria n.º 861/2019-GRE para revisão da Resolução n.º 012/2010-CEP - Regulamento do Sistema de Cotas Sociais no Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º Aprovar o novo Regulamento do Sistema de Cotas Sociais no Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.

.../

\... Res. 008/2020-CEP                                                                                                 fls. 2

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 23 de setembro de 2020.

 

 

 

Ricardo Dias Silva,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/10/2020. (Art. 95 - § 1o do Regimento Geral da UEM)


\... Res. 008/2020-CEP                                                                                                 fls. 3

 

ANEXO I

 

 

REGULAMENTO DO SISTEMA DE COTAS SOCIAIS NO PROCESSO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

Art. 1º A presente resolução regulamenta o Sistema de Cotas Sociais da Universidade Estadual de Maringá (UEM), o qual se constitui em instrumento de promoção dos valores democráticos, de respeito à diferença e à diversidade socioeconômica.

Art. 2º O Sistema de Cotas Sociais da Universidade a que se refere o Artigo 1º destina-se aos candidatos que atendam um dos seguintes requisitos:

I - tenha cursado as quatro últimas séries do Ensino Fundamental e o Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino; ou

II - possua registro no cadastro único de família de baixa renda: a) com renda familiar mensal  per capita de até ½ salário mínimo; ou b) com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Art. 3º O candidato que seja portador de diploma de curso superior no ato da matrícula não pode ter acesso ao Sistema de Cotas Sociais da Universidade.

Art. 4º Para efeito desta resolução consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.

Art. 5º O acompanhamento e a avaliação do Sistema de Cotas Sociais devem ser realizados permanentemente pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN).

Parágrafo único. Fica determinada a realização de estudos, que visem a ampliação dos programas de assistência estudantil para garantir a permanência dos alunos durante a realização dos cursos.

Art. 6º Para a implantação do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação da Universidade a que se refere o Artigo 2º, são destinados 20% das vagas de cada curso e turno disponíveis no ano de ingresso da UEM; em casos em que esse percentual represente um número fracionário, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais próximo. A distribuição de vagas deve ser aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) a partir dos vestibulares de 2021 para ingressantes no ano letivo de 2022.

§ 1º Os candidatos interessados em participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.

§ Os candidatos inscritos no Vestibular UEM e classificados no processo de seleção são relacionados em uma lista geral e contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem definidas no manual do candidato ao Vestibular da UEM.

§  Para a composição da lista geral de classificação dos candidatos no Vestibular são obedecidos os critérios das resoluções de ingresso dos cursos da UEM vigentes nas provas, diferentemente da ordem de seleção e de convocação desses candidatos, a qual leva em conta a reserva de vagas estabelecida nesta resolução.

§ A convocação para o preenchimento das vagas de cada curso ocorre como segue: em cada curso, são convocados os candidatos que obtiverem o melhor desempenho na lista geral do concurso vestibular (não cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral, e as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais são preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que manifestaram o interesse em igualmente concorrer por essa categoria de concorrência.

 

 

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\... Res. 008/2020-CEP                                                                                                 fls. 4

 

§ 5º Em caso de empate no número de pontos por dois ou mais candidatos, devem ser utilizados os critérios de desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM.

§ 6º As convocações subsequentes devem ser feitas em separado em cada um dos sistemas, cotas e não-cotas, seguindo os mesmos critérios definidos no § 4º do presente artigo.

§ Caso o percentual das vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais não seja preenchido pelo total de classificados desse grupo, as vagas remanescentes devem ser ocupadas por candidatos da lista geral.

Art. 7º Os candidatos classificados no vestibular para as vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato da pré-matrícula, um dos requisitos contidos no Artigo 2º desta resolução.

§ No ato da pré-matrícula o aluno deve declarar que não é portador de diploma de curso superior, conforme Artigo 3º desta resolução.

§ Toda a documentação referente à matrícula deve ser entregue no ato da pré-matrícula.

§ A matrícula é efetivada automaticamente depois da verificação da idoneidade da documentação pela Universidade.

§ Caso se comprove, em qualquer momento, mesmo após a matrícula efetuada, que os documentos comprobatórios exigidos neste artigo não são legítimos ou idôneos, ou que o candidato já possui curso superior completo à época da matrícula, esta será cancelada e o aluno será desligado da UEM.

Art. 8º Para os fins de acompanhamento das ações do Sistema de Cotas Sociais de que trata esta resolução, deve ser constituída uma Comissão Institucional permanente que deve proceder à sua avaliação e à proposição de mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus resultados em conjunto com a PEN.

§ A Comissão Institucional deve proceder à apresentação de relatório anual ao CEP, contendo avaliações, resultados e/ou propostas de mudança do Sistema de Cotas Sociais para apreciação e tomada de decisões.

§ A Comissão Institucional é constituída a cada dois anos e é composta por no mínimo três professores efetivos da UEM indicados pelo CEP, além de um representante da PEN, de um representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU), de um representante discente indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) e de um representante do núcleo de educação.

Art. 9º Os alunos já matriculados que fizeram opção no ato da inscrição do Vestibular por participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de graduação e que foram matriculados até o limite de vagas previstas para a concorrência geral (60%), isto é, sem o uso das cotas, são beneficiários dos direitos garantidos aos alunos ingressantes pelo Sistema de Cotas Sociais somente após comprovação do contido nos Artigos 2º e 3º desta resolução.

Parágrafo único. A comprovação pelo aluno de um dos requisitos contidos no Artigo 2º desta resolução e entrega de declaração que não era portador de diploma de curso superior, conforme Artigo 3º desta resolução, pode ser realizada posteriormente.

Art. 10. Esta resolução deve ser regulamentada por portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) a ser expedida no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta resolução.

Art. 11. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.