R E S O L U
Ç Ã O N.º 008/2020-CEP
Revogada pela Res. n.°013/2023 - CEP
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REVOGADA
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Considerando
o conteúdo das fls. 1.151 a 1.186 do Processo n.º 677/2005-PRO;
considerando
o disposto na Lei Federal n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
considerando
o disposto na Lei Federal n.º 12.711/2012 que instituiu o sistema de reserva de
50% de vagas para ingresso nas universidades federais e nos institutos federais
de educação, ciência e tecnologia;
considerando
o disposto na Resolução nº 012/2010-CEP que aprovou o Regulamento do Sistema de
Cotas Sociais na Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto na Portaria n.º 861/2019-GRE que instituiu uma Comissão para a
revisão da Resolução n.º 012/2010-CEP;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2020-CGE, adotados como
motivação para decidir;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º
Aprovar o Relatório Final da Comissão Instituída pela Portaria n.º
861/2019-GRE para revisão da Resolução n.º 012/2010-CEP - Regulamento do
Sistema de Cotas Sociais no Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação da
Universidade Estadual de Maringá.
Art. 2º Aprovar o novo Regulamento do Sistema
de Cotas Sociais no Processo para Ingresso nos Cursos de Graduação da
Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo I, parte integrante desta
resolução.
.../
\... Res. 008/2020-CEP
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Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23
de setembro de 2020.
Ricardo Dias Silva,
Vice-Reitor.
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\... Res. 008/2020-CEP
fls. 3
ANEXO I
REGULAMENTO DO SISTEMA
DE COTAS SOCIAIS NO PROCESSO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º A presente resolução regulamenta o
Sistema de Cotas Sociais da Universidade Estadual de Maringá (UEM), o qual se constitui
em instrumento de promoção dos valores democráticos, de respeito à diferença e
à diversidade socioeconômica.
Art. 2º O Sistema de Cotas Sociais da
Universidade a que se refere o Artigo 1º destina-se aos candidatos que atendam
um dos seguintes requisitos:
I - tenha cursado as quatro últimas
séries do Ensino Fundamental e o Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino;
ou
II - possua registro no
cadastro único de família de baixa renda: a) com renda familiar mensal per
capita de até ½ salário mínimo; ou b) com renda familiar mensal de até três
salários mínimos.
Art. 3º O candidato que seja portador de
diploma de curso superior no ato da matrícula não pode ter acesso ao Sistema de
Cotas Sociais da Universidade.
Art. 4º Para efeito desta resolução
consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos
Federal, Estadual ou Municipal, que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.
Art. 5º O acompanhamento e a avaliação do Sistema
de Cotas Sociais devem ser realizados permanentemente pela Pró-Reitoria de
Ensino (PEN).
Parágrafo único. Fica determinada a realização de
estudos, que visem a ampliação dos programas de assistência estudantil para
garantir a permanência dos alunos durante a realização dos cursos.
Art. 6º Para a implantação do Sistema de Cotas
Sociais de acesso aos cursos de graduação da Universidade a que se refere o
Artigo 2º, são destinados 20% das vagas de cada curso e turno disponíveis no
ano de ingresso da UEM; em casos em que esse percentual represente um número
fracionário, deve ser feito o arredondamento para o número inteiro mais
próximo. A distribuição de vagas deve ser aprovada pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP) a partir dos vestibulares de 2021 para ingressantes
no ano letivo de 2022.
§ 1º Os candidatos
interessados em participar do Sistema de Cotas Sociais de acesso aos cursos de
graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do vestibular.
§ 2º Os candidatos inscritos no Vestibular
UEM e classificados no processo de seleção são relacionados em uma lista geral
e contabilizados após a aplicação das técnicas de contagem definidas no manual
do candidato ao Vestibular da UEM.
§ 3º Para a composição da lista geral de
classificação dos candidatos no Vestibular são obedecidos os critérios das
resoluções de ingresso dos cursos da UEM vigentes nas provas, diferentemente da
ordem de seleção e de convocação desses candidatos, a qual leva em conta a
reserva de vagas estabelecida nesta resolução.
§ 4º A convocação para o preenchimento das
vagas de cada curso ocorre como segue: em cada curso, são convocados os
candidatos que obtiverem o melhor desempenho na lista geral do concurso
vestibular (não cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas para a
concorrência geral, e as vagas destinadas ao Sistema de Cotas Sociais são
preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que manifestaram
o interesse em igualmente concorrer por essa categoria de concorrência.
.../
\... Res. 008/2020-CEP
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§ 5º Em caso de empate no
número de pontos por dois ou mais candidatos, devem ser utilizados os critérios
de desempate definidos no Manual do Candidato ao Vestibular UEM.
§ 6º As convocações
subsequentes devem ser feitas em separado em cada um dos sistemas, cotas e
não-cotas, seguindo os mesmos critérios definidos no § 4º do presente artigo.
§ 7º Caso o percentual das vagas destinadas
ao Sistema de Cotas Sociais não seja preenchido pelo total de classificados
desse grupo, as vagas remanescentes devem ser ocupadas por candidatos da lista
geral.
Art. 7º Os candidatos classificados no
vestibular para as vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato da
pré-matrícula, um dos requisitos contidos no Artigo 2º desta resolução.
§ 1º No ato da pré-matrícula o aluno deve
declarar que não é portador de diploma de curso superior, conforme Artigo 3º
desta resolução.
§ 2º Toda a documentação referente à
matrícula deve ser entregue no ato da pré-matrícula.
§ 3º A matrícula é efetivada automaticamente
depois da verificação da idoneidade da documentação pela Universidade.
§ 4º Caso se comprove, em qualquer momento,
mesmo após a matrícula efetuada, que os documentos comprobatórios exigidos
neste artigo não são legítimos ou idôneos, ou que o candidato já possui curso
superior completo à época da matrícula, esta será cancelada e o aluno será
desligado da UEM.
Art. 8º Para os fins de acompanhamento das
ações do Sistema de Cotas Sociais de que trata esta resolução, deve ser
constituída uma Comissão Institucional permanente que deve proceder à sua avaliação
e à proposição de mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus
resultados em conjunto com a PEN.
§ 1º A Comissão Institucional deve proceder
à apresentação de relatório anual ao CEP, contendo avaliações, resultados e/ou
propostas de mudança do Sistema de Cotas Sociais para apreciação e tomada de
decisões.
§ 2º A Comissão Institucional é constituída
a cada dois anos e é composta por no mínimo três professores efetivos da UEM
indicados pelo CEP, além de um representante da PEN, de um representante da
Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU), de um representante discente
indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE) e de um representante do
núcleo de educação.
Art. 9º Os alunos já matriculados que fizeram
opção no ato da inscrição do Vestibular por participar do Sistema de Cotas
Sociais de acesso aos cursos de graduação e que foram matriculados até o limite
de vagas previstas para a concorrência geral (60%), isto é, sem o uso das
cotas, são beneficiários dos direitos garantidos aos alunos ingressantes pelo Sistema
de Cotas Sociais somente após comprovação do contido nos Artigos 2º e 3º desta
resolução.
Parágrafo único. A comprovação pelo aluno de um dos
requisitos contidos no Artigo 2º desta resolução e entrega de declaração que
não era portador de diploma de curso superior, conforme Artigo 3º desta
resolução, pode ser realizada posteriormente.
Art. 10. Esta resolução deve
ser regulamentada por portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) a ser expedida no
prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta resolução.
Art. 11. Os casos omissos são
resolvidos pelo CEP.