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S O L U Ç Ã O N.o 004/2020-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/9/2020. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova critérios para criação e implantação de cursos de
pós-graduação stricto sensu e revoga a Resolução n.º 014/2016-COU. |
Considerando o conteúdo das fls. 46 a 56 do Processo n.º 827/1995-PRO;
considerando o disposto no Parecer n.º 002/2019-CEP;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º
003/2020-ACA, os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Aprovar critérios para criação
e implantação de cursos de pós-graduação stricto sensu, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 014/2016-COU.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de junho de 2020.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/9/2020.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
I
CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU
Art. 1º Para a criação de novos
cursos de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, acadêmico, devem ser
observados os seguintes requisitos:
I - que a proposta atenda às regulamentações
existentes na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e esteja em concordância
com as orientações estabelecidas pela legislação federal vigente;
II - que cada proposta indique um coordenador e um
coordenador adjunto, escolhidos entre os docentes efetivos da UEM, os quais
devem ser responsáveis pela elaboração e encaminhamento institucional;
III - que a proposta apresente quadro qualificado
de docentes permanentes (DP) segundo regulamentação vigente da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e que a proporção de
docentes contratados em regime de Tempo Integral ou Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva siga o determinado no Documento de Área da respectiva área de
conhecimento;
IV - que a proposta elaborada, seguindo o roteiro do
órgão federal competente, preveja recursos suficientes para implantação e
consolidação do curso/programa, oriundos da UEM, e/ou do Estado, e/ou de outros
órgãos financiadores, pelo menos na fase inicial de seu funcionamento.
Art. 2º A implantação do curso/programa fica condicionada à aprovação da proposta
pelo órgão federal competente.
Art. 3º As propostas de cursos de pós-graduação a serem encaminhadas ao órgão
federal competente, para aprovação, devem observar a seguinte tramitação:
I - elaboração da proposta pelo(s) departamento(s)
ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);
II - aprovação pelo(s) departamento(s) ou outros órgãos
proponente(s), com manifestação dos demais departamentos ou órgãos envolvidos,
e aprovação pelo(s) conselho(s) interdepartamental(is)
envolvido(s);
III - aprovação pelo Conselho Universitário (COU),
mediante parecer favorável do Conselho de Administração (CAD) e do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 4º Cada curso/programa deve manter sua autonomia administrativa, didática e
financeira, a partir da sua criação e implantação.
Art. 5º Ao submeterem propostas, os departamentos ou órgãos proponentes devem
observar que os Conselhos Superiores devem ter prazo de, no mínimo, noventa
dias para análise e deliberação.
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