R E S O L U Ç Ã O  N.o  004/2020-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/9/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova critérios para criação e implantação de cursos de pós-graduação stricto sensu e revoga a Resolução n.º 014/2016-COU.

 

Considerando o conteúdo das fls. 46 a 56 do Processo n.º 827/1995-PRO;

considerando o disposto no Parecer n.º 002/2019-CEP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 003/2020-ACA, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar critérios para criação e implantação de cursos de pós-graduação stricto sensu, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 014/2016-COU.

  Dê-se ciência.

  Cumpra-se.

Maringá, 15 de junho de 2020.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/9/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 1º Para a criação de novos cursos de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, acadêmico, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - que a proposta atenda às regulamentações existentes na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e esteja em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação federal vigente;

II - que cada proposta indique um coordenador e um coordenador adjunto, escolhidos entre os docentes efetivos da UEM, os quais devem ser responsáveis pela elaboração e encaminhamento institucional;

III - que a proposta apresente quadro qualificado de docentes permanentes (DP) segundo regulamentação vigente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), e que a proporção de docentes contratados em regime de Tempo Integral ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva siga o determinado no Documento de Área da respectiva área de conhecimento;

IV - que a proposta elaborada, seguindo o roteiro do órgão federal competente, preveja recursos suficientes para implantação e consolidação do curso/programa, oriundos da UEM, e/ou do Estado, e/ou de outros órgãos financiadores, pelo menos na fase inicial de seu funcionamento.

Art. 2º A implantação do curso/programa fica condicionada à aprovação da proposta pelo órgão federal competente.

Art. 3º As propostas de cursos de pós-graduação a serem encaminhadas ao órgão federal competente, para aprovação, devem observar a seguinte tramitação:

I - elaboração da proposta pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);

II - aprovação pelo(s) departamento(s) ou outros órgãos proponente(s), com manifestação dos demais departamentos ou órgãos envolvidos, e aprovação pelo(s) conselho(s) interdepartamental(is) envolvido(s);

III - aprovação pelo Conselho Universitário (COU), mediante parecer favorável do Conselho de Administração (CAD) e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 4º Cada curso/programa deve manter sua autonomia administrativa, didática e financeira, a partir da sua criação e implantação.

Art. 5º Ao submeterem propostas, os departamentos ou órgãos proponentes devem observar que os Conselhos Superiores devem ter prazo de, no mínimo, noventa dias para análise e deliberação.

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