R E
S O L U Ç Ã O N.o 005/2020-COU
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/9/2020. Isac Ferreira Lopes, Secretário. |
|
Aprova a Política Institucional Aplicada ao Ensino,
Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da UEM. |
Considerando o conteúdo do Processo n.º 4.249/2018-PRO;
considerando o disposto na Portaria n.º 011/2018-PPG;
considerando o disposto no Parecer n.º 003/2019-CEP;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2020-PLAN,
os quais foram adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Aprovar a Política Institucional
Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da Universidade
Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de junho de 2020.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/9/2020.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
POLÍTICA INSTITUCIONAL
APLICADA AO ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO NA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
Art. 1º Instituir a Política
Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), com definição de princípios, fundamentos dinâmicos
formativos e procedimentos a serem observados nos projetos pedagógicos de
criação de Programas e Cursos de Pós-Graduação e Projetos de Pesquisa e
Inovação.
Art. 2º A Pós-Graduação a que
se aplicam estas normas abrange as categorias stricto sensu (Mestrado e Doutorado - nas modalidades acadêmico e
profissional) e lato sensu
(Especialização, Residência e Atualização).
§ 1º Entende-se por
Pós-Graduação stricto sensu um ciclo
de estudos e programas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados,
assim como de atividades de pesquisa que objetivam conduzir à obtenção de grau,
caracterizado por dois níveis (Mestrado e Doutorado), podendo o primeiro
constituir-se em etapa inicial do segundo, tanto na modalidade acadêmica como
profissional.
§ 2º Os cursos de
Pós-Graduação stricto sensu,
modalidade acadêmica, destinam-se à formação de pessoal qualificado para o
magistério superior, para atividades de pesquisa e outras atividades
profissionais.
§ 3º A Pós-Graduação stricto sensu modalidade profissional é ofertada no formato presencial ou a
distância (quando justificado) e destina-se a graduados universitários
qualificados para o exercício da prática profissional que desejem aprofundar
sua formação nos assuntos específicos de sua profissão e acompanhar a evolução
dos conhecimentos em sua área de atuação, atendendo às demandas sociais,
organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho.
§ 4º A Pós-Graduação lato sensu é ofertada no formato
presencial ou a distância e destina-se a graduados universitários qualificados
para o exercício da profissão que desejem aprofundar sua formação nos assuntos
específicos de sua atuação, sendo caracterizada por um conjunto de componentes
curriculares e por um trabalho individual de conclusão para as especializações,
ou sem trabalho individual de conclusão para as atualizações, tendo como
finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.
§ 5º Os programas de
Residências Médicas, Multiprofissionais e Uniprofissionais,
constituem modalidade de ensino de pós-graduação destinada a profissionais que
atuam no mercado, caracterizada por treinamento em serviço, observada
legislação específica.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DA
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Seção I - Da Integração Interdisciplinar na
Formação Stricto Sensu
Art. 3º O incentivo à integração interdisciplinar na matriz curricular dos
Programas de Pós-Graduação, assim como a complementação na matriz curricular
podem ocorrer por meio de ações acadêmicas afirmativas de curta duração.
§ 1º A atuação dos Programas
de Pós-Graduação na promoção de fóruns e eventos pode ser por meio de ações que
envolvam a interdisciplinaridade entre as áreas estanques da ciência.
§ 2º Entende-se por
interdisciplinaridade as ações de interação e integração entre disciplinas e
áreas de conhecimento.
Seção II - Da
Autoavaliação Continuada
Art. 4º O sistema de Pós-Graduação stricto
sensu da UEM é composto de propostas pedagógicas e perfis de diferentes
segmentos, com autonomia de gestão pedagógica e de aplicação de recursos,
devendo ser constantemente autoavaliado.
Art. 5º Para criar mecanismos de acompanhamento deve-se
observar os princípios que norteiam o sistema de autoavaliação institucional no
segmento dos Programas de Pós-Graduação tais como:
I - a diversidade;
II - a busca pelo
contínuo aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos nos incisos I e II
devem ser consolidados por meio de normas e procedimentos regimentais previstos
pelas instâncias promotoras que ofertam os programas e pelos Conselhos
Superiores.
Art. 6º Nesse universo de diversas áreas do conhecimento, estas devem responder por
demandas e necessidades diferentes:
I - formação de professores e pesquisadores voltados para o sistema de
ensino e pesquisa;
II - formação de quadro de profissionais altamente especializados para os
setores públicos e privados.
Parágrafo único. Deve-se criar
modalidades específicas de sistema de autoavaliação e diferentes critérios de
teor acadêmico e profissional, com ajustes para os diferentes segmentos e
necessidades, como os Mestrados e Doutorados acadêmicos e Mestrados e
Doutorados profissionais.
Art. 7º A autoavaliação
institucional deve ser contínua junto aos Programas de Pós-Graduação, com
periodicidade anual para todos os cursos.
§ 1º O monitoramento deve ser realizado com critérios definidos em
regulamentos próprios dos Programas de Pós-Graduação vinculados aos seus
Centros de Ensino, que são responsáveis pelos seus respectivos Departamentos e
Programas de Pós-Graduação
§ 2º O regulamento deve ser
elaborado com base nos critérios empregados pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (Capes) - (Ficha de Avaliação) na avaliação de
programas/cursos de Pós-Graduação stricto
sensu e no documento de área na qual o programa/curso está inserido.
§ 3º O regulamento de
autoavaliação de programas com notas 6 e 7, devido ao grau de excelência desses
Programas, deve ter, obrigatoriamente, introduzidos crivos referentes à
inserção internacional.
Art. 8º A autoavaliação
pedagógica continuada dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu deve ter aplicação dentro do norteador de
descentralização por área:
I - a autoavaliação
anual dos programas/cursos deve ter monitoramento pelos Centros de Ensino (CI)
de cada área, visando aferir a aproximação ou distanciamento dos indicadores
exigidos para a melhoria de conceito pertinentes à área de conhecimento, com
acompanhamento da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG);
II - o desenvolvimento econômico e social da região deve conduzir à
formação, cada vez mais numerosa, de pós-graduados voltados para atividades
extra acadêmicas. Isso envolve a incorporação, no processo de autoavaliação, de
parâmetros que não sejam exclusivamente os das áreas básicas e acadêmicas;
III - a autoavaliação de programas pode lançar mão de critérios que
contemplem assimetrias, especialmente no caso de Mestrados localizados em
regiões em estado de desenvolvimento ainda incipiente;
IV - a autoavaliação dos programas deve apontar se, de fato, o programa em
questão é acadêmico ou profissional; isso
porque a rapidez da evolução e a abundância de mudanças, em todas as áreas do
conhecimento, podem induzir a se repensar as finalidades
dos programas;
V - os Mestrados e Doutorados profissionais
não devem ser considerados, nem concebidos como formação aquém da dos Mestrados
e Doutorados acadêmicos e devem ser autoavaliados com a ajuda de parâmetros específicos e apoiados com o critério dos sistemas
avaliativos implantados;
VI - a autoavaliação dos programas de natureza aplicada deve incorporar
parâmetros que incentivem a formação de parcerias com o setor extra acadêmico,
visando à geração de tecnologia e à formação, de fato, de profissionais
voltados para os setores de produção; essa diretriz leva à ponderação de outros
itens para além de artigos e livros, bem como ao reconhecimento de teses e
dissertações ajustadas às suas demandas e necessidades;
VII - o resultado da autoavaliação anual deve servir de base de cálculo
para ajuda de custo financeiro institucional e por demanda institucional em
ações junto às agências de fomento, beneficiando prioritariamente os programas
de menor conceito;
VIII - o acompanhamento financeiro dos programas fica a cargo da PPG, assim
como o planejamento orçamentário anual fica atrelado aos resultados avaliativos
de cada Centro de Ensino relativos aos seus Programas de Pós-Graduação;
IX - a forma de apoio institucional deve priorizar ações de incentivo à
renovação e reposição de recursos humanos, docentes, pesquisadores e servidores
técnicos especializados, em consonância com as necessidades de apoio à política
de graduação.
Seção III - Da
Ampliação dos Cursos/Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 9o É dever institucional,
por meio da sua gestão em pós-graduação e pró-reitorias, dar apoio a todo interessado em
projetos de cursos novos, mediante assessorias e, também, encaminhamentos institucionais para departamentos que
estejam em fase de iniciar ou consolidar a pesquisa e pretenda ter Programa de
Pós-Graduação.
Art. 10. Por meio de
diagnósticos de demandas e observação das condições plenas nas unidades básicas
ou Centros de Ensino, deve-se incentivar a divulgação e implementar ações de
auxílio ao fortalecimento de grupos ou núcleos de pesquisa em departamentos que
não tenham pós-graduação constituída.
Seção
IV - Do Atendimento às Demandas de Cursos e a Integração entre os Programas de
Pós-Graduação
Art. 11. São deveres institucionais
o assessoramento e o incentivo ao uso de técnicas modernas de pesquisa para a
qualificação de profissionais do mercado, por meio de apoio à elaboração de
projetos de especialização acadêmica para utilização dessas técnicas,
preferencialmente quando existentes.
Art. 12. Por meio das Pró-Reitorias, deve-se promover ações de incentivo e
eventos que agreguem conhecimento compartilhado entre cursos ou disciplinas da
Pós-Graduação e incentivar a interdisciplinaridade.
Seção
V - Da Interação da Pós-Graduação
Art. 13. A UEM, em sua vertente
de Educação Continuada atribuída à Educação na Pós-Graduação, ao formar novos
pesquisadores, investe na estratégia de formação de mestres e doutores nas
áreas que contribuem para o desenvolvimento econômico e social da sua região.
Parágrafo único. Os esforços da UEM na
ampliação da oferta de cursos de Pós-Graduação, em suas diversas áreas de
conhecimento, se dão na expectativa de melhorar o desempenho da prestação de
serviço profissional, educacional e produção de bens manufaturados e serviços
via formação de profissionais altamente qualificados para o mercado.
Art. 14. Deve-se promover ações
de incentivo à capacitação docente e discente, atuando em frentes como pós-doutorado,
doutorado sanduíche e outras modalidades que visem a incorporar saberes
avançados aos profissionais da instituição.
Art. 15. Deve-se apoiar a
capacitação dos servidores docentes da UEM, pesquisadores e técnicos mediante
assessoramento e incentivo à realização de estágios em núcleos de ensino ou
pesquisas avançados, em outros centros de Ensino Superior como professor
visitante.
Seção
VI - Da Mobilidade Docente e Discente
Art. 16. Por meio das Pró-Reitorias e assessorias, deve-se atuar constantemente
em sintonia com o Escritório de Cooperação Internacional (ECI), promovendo
ações de incentivo e mobilidade via prospecção de editais, captação de recursos
e levantamentos de interesses comuns entre a Pós-Graduação da UEM e outros
centros de excelência nacionais e internacionais.
Art. 17. Por meio das Pró-Reitorias e assessorias, deve-se incentivar a
modernização da regulamentação, auxiliar os procedimentos de colaboração
nacional e internacional visando a atingir alto grau de troca de conhecimentos
por meio da mobilidade de docentes e discentes em programas coligados,
objetivando o compartilhamento de titulação ou oferta de grau conjunto.
Seção
VII - Da Consolidação da Infraestrutura de Pesquisa de Pós-Graduação de Uso
Compartilhado
Art. 18. A PPG deve viabilizar meios para atender as
demandas da Pesquisa, da Pós-Graduação e dos Centros de Ensino, incentivando a
captação de recursos e a modernização do sistema de apoio à Pós-Graduação
institucional por meio de editais, envolvendo vários programas de Pós-Graduação,
resgatando e buscando a continuidade de programas de apoio à Pesquisa e
Pós-Graduação oriundos de agências de fomento estadual, federal ou instituição
privada, além de outros programas para a melhoria da infraestrutura da
Pós-Graduação.
Parágrafo único. A PPG deve promover
ações de integração e interação entre pesquisadores altamente especializados em
técnicas modernas para incentivar a nucleação de áreas afins e a criação de
Núcleos de Estudos Avançados.
Art. 19. Os Programas de
Pós-Graduação, em conjunto com os Centros de Ensino e Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), devem zelar pelo bom estado da
infraestrutura de pesquisa, proporcionando a manutenção do nível e condição da
pesquisa científica vinculada ao sistema de Pós-Graduação da UEM.
Seção
VIII - Da Difusão do Conhecimento Científico e a Internacionalização da
Pós-Graduação
Art. 20. Os gestores da UEM, em
suas funções de reitor, pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, diretores de
Centros de Ensino e coordenadores de Programas de Pós-Graduação devem promover
a difusão do conhecimento científico e a internacionalização da Pós-Graduação
com o intuito de:
I - manter ações de apoio à publicação científica centradas na qualidade
científica e na colaboração entre discente e docente na pesquisa para
certificar a difusão e o repasse do conhecimento pós-graduado aos acadêmicos;
II - demandar editais e formas de apoio à publicação de artigos
qualificados pelo sistema de avaliação Capes ou outros indicadores de
qualidade;
III - promover ações de incentivo e mobilidade, via assessoria aos
Programas de Pós-Graduação, levantando interesses comuns entre a Pós-Graduação
da UEM e outros centros de excelência nacionais e internacionais;
IV - auxiliar a regulamentação, assim como os procedimentos de contratação
conveniada de colaboração nacional e internacional;
V - incentivar programas de troca de conhecimentos, por meio de mobilidade
de docentes e discentes em programas coligados, objetivando o compartilhamento
de titulação ou oferta de grau conjunto;
VI - assessorar e viabilizar recursos para incentivar o programa de
professor visitante internacional;
VII - agir para a difusão pública que incentive a divulgação do repositório
institucional e estimule seu contínuo fortalecimento;
VIII - incentivar a participação de docentes e pesquisadores em órgãos,
associações, comitês e redes de pesquisas internacionais relacionados às suas respectivas áreas de
atuação.
Seção
IX - Dos Mestrados e Doutorados Profissionais, Associados ou em Rede e Turmas
de Pós-Graduação Interinstitucionais (Minter e Dinter)
Art. 21. Por meio da PPG
deve-se incentivar e assessorar os departamentos ou programas com interesse na
oferta de cursos na modalidade Mestrado ou Doutorado profissional, como
promotor, como polo ou em associação a outras Instituições de Ensino Superior
(IES).
Art. 22. Por meio da PPG deve-se
incentivar e assessorar os programas com qualificação e suficiência na nota de
avaliação Capes habilitados a proporem projetos Minter ou Dinter,
quando os editais da Capes estiverem demandando essas modalidades de cursos
como promotores.
Art. 23. A PPG deve assessorar
os departamentos ou programas com interesse na oferta de cursos novos e
inéditos na modalidade Mestrado ou Doutorado associados a outra IES, seja como
sede promotora ou como coparticipe na associação entre as IES.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DA
PÓS-GRADUAÇAO LATO SENSU
Art. 24. A UEM pode oferecer
cursos de Pós-Graduação lato sensu
nas modalidades residências, atualização e especialização presencial e a
distância para portadores de diploma de curso superior e com conexão com as
linhas de pesquisa de Pós-Graduação stricto
sensu ou que venham a contribuir com novas linhas de pesquisa.
§ 1º Os cursos a serem
oferecidos nas modalidades residências, atualização e especialização presencial
e a distância devem obedecer às normas específicas para cada modalidade.
§ 2º O projeto de curso lato sensu pode ser proposto por um
Departamento, Centro, Programa de Pós-Graduação ou Núcleo que possua quadro de
mestres e/ou doutores qualificados na área específica ou afim do curso
proposto.
§ 3º É permitida a oferta de
cursos novos e inéditos na modalidade lato
sensu associados a outras instituições e/ou entidades, seja como sede
promotora ou como coparticipe.
Art. 25. Os programas de
Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional,
são regidos por legislação específica de cada área para o credenciamento junto
aos órgãos estaduais ou federais.
Parágrafo único. Os programas de Residência Médica,
Multiprofissional e Uniprofissional, destinam-se a
graduados e são ministrados, preferencialmente, por doutores e mestres
pertencentes ao quadro de servidores da UEM.
Art. 26. Os cursos de
Atualização possuem uma carga horária mínima de 40 horas, até o limite de 359
horas, destinam-se a graduados e são ministrados, preferencialmente, por
doutores, mestres ou especialistas pertencentes ao quadro de servidores da UEM.
Art. 27. Os cursos de
especialização possuem uma carga horária mínima de 360 horas e incluem
componente curricular com ementa voltada para iniciação à pesquisa com carga
horária mínima de 30 horas/aula.
Art. 28. Em todas as
modalidades de cursos lato sensu
somente podem ingressar os graduados em curso superior que estejam devidamente
munidos de diploma de nível superior em instituições credenciadas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA NA PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I - Da Integração do Ensino Pesquisa
Extensão Inovação e da Consolidação e Ampliação da Infraestrutura de Pesquisa
Art. 29. A integração do ensino,
pesquisa, extensão e inovação deve acompanhar e incentivar as interações das
linhas de pesquisa institucionais com o ensino, atividade de extensão,
pesquisa, inovação tecnológica e prestação de serviços.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação devem estimular o
desenvolvimento da pesquisa interdisciplinar e a consolidação da qualidade da
graduação, da pós-graduação e da extensão, produzindo novos conhecimentos da
pesquisa ou da inovação tecnológica.
Art. 30. Na consolidação e
ampliação da infraestrutura de pesquisa deve-se implementar o programa de
qualidade em infraestrutura que visa à otimização das condições de habilidade e
melhoria da manutenção das edificações, das estruturas ligadas à pesquisa,
assim como oferecer subsídios para uma política de segurança física e
patrimonial.
§ 1º Os Programas de
Pós-Graduação, em parceria com a PPG e Centros de Ensino, devem ampliar as
instalações disponíveis no Complexo de Centrais de Apoio à Pesquisa (Comcap) para o atendimento das Centrais de Apoio à Pesquisa
existentes e a serem implantadas.
§ 2º Os Programas de
Pós-Graduação, em parceria com a PPG e Centros de Ensino, devem apoiar a
aquisição de equipamentos de pesquisa de caráter multiusuário.
§ 3º Os Programas de
Pós-Graduação, em responsabilidade compartilhada com a PPG, devem viabilizar o
pleno funcionamento do Comcap, mediante a
incorporação de técnicos qualificados para operação de equipamentos de alta
complexidade, promovendo maior integração entre as áreas de pesquisa
desenvolvidas na UEM tanto na graduação como na pós-graduação.
Seção
II - Do Acompanhamento dos Grupos de Pesquisa pela PPG
Art. 31. O acompanhamento dos
grupos de pesquisa existentes na UEM é de competência da PPG e abrange:
I - a ampliação dos programas de apoio para novos docentes com lançamento
de editais (enxoval), contemplando recursos que facilitem a implantação de
novos projetos e novos grupos de pesquisa;
II - o aumento da integração entre os grupos de pesquisa da UEM;
III - maximizar a utilização de espaços e laboratórios multidisciplinares;
IV - propor projetos para captação de bolsas de iniciação científica, de
graduação, de ensino médio, de iniciação em desenvolvimento tecnológico e
inovação, entre outras, junto às agências públicas e privadas;
V - estimular pesquisadores vinculados ou não a Programas de Pós-Graduação
a orientarem alunos de graduação;
VI - buscar parceiros na iniciativa privada para o desenvolvimento de
projetos tecnológicos com a participação de alunos de graduação;
VII - valorizar iniciativas e projetos interdisciplinares;
VIII - estimular o desenvolvimento de pesquisa interdisciplinar por meio de
atividades e ações que incentivem a criação de novos grupos de pesquisa
interdisciplinar;
IX - auxiliar pesquisadores na elaboração de projetos, de melhor qualidade
e dentro dos objetivos de cada edital, para a captação de recursos junto às
agências de fomento, para garantir o desenvolvimento das atividades de pesquisa
para projetos interdisciplinares, de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado
e Pós-Doutorado;
X - estimular as ações de orientações nos diversos níveis, graduação e
pós-graduação, com atuação de pós-graduandos e pós-doutorandos,
com a oferta de mecanismos de certificação para essa modalidade de atuação.
Seção
III - Dos Programas de Apoio e Intercâmbio
Art. 32. A criação e implantação
de programas de apoio à instalação de pós-doutores têm como finalidade atrair
pesquisadores qualificados para intercâmbio em estágio de Pós-Doutorado.
§ 1º A PPG, em parceria com
os Centros de Ensino, devem implementar um Programa permanente de fomento,
avaliação e acompanhamento das atividades de pesquisa visando a sustentar a
produção intelectual institucionalizada.
§ 2º A PPG, em parceria com
os Centros de Ensino, devem promover a criação de programas de apoio a grupos
emergentes de pesquisa, estimulando a vinculação entre eles.
Art. 33. É dever institucional
o estímulo a programas de intercâmbio de pesquisadores visitantes (nacionais e
internacionais), devendo ocorrer pelo estabelecimento de cooperação e incentivo
à apresentação de projetos para captação de recursos ou bolsas em editais
bilaterais por meio de agências estaduais ou federais de fomento, com o
objetivo de incentivar e financiar missões de intercâmbios nacionais e
internacionais.
Parágrafo único: A PPG, em conjunto com
o ECI, deve desenvolver ações no sentido de cumprir o contido no caput do presente artigo.
Seção
IV - Da Valorização e Estímulo à
Divulgação e Socialização dos Resultados das Pesquisas
Art. 34. A valorização e o
estímulo à divulgação e socialização dos resultados das pesquisas devem ocorrer
por meio de incentivo à produção e difusão científica com impacto, devendo a
PPG:
I - criar política editorial e normatização para a editoração de
periódicos;
II - incentivar o aumento da produção científica, assim como a melhor
qualidade dessa produção, mediante a criação de uma linha de fomento à
publicação de artigos em periódicos do estrato superior do Qualis-Capes
ou com outros indicadores de qualidade;
III - promover a participação de professores na discussão sobre integridade
na pesquisa;
IV - manter permanentemente o Programa de Apoio à participação em eventos
nacionais e internacionais para divulgação dos resultados das pesquisas
desenvolvidas na UEM;
V - criar programa de apoio para a tradução de textos, visando a estimular
a publicação e a apresentação de trabalhos acadêmicos em revistas científicas
internacionais de alto impacto;
VI - incentivar, promover e apoiar as ações que visem à difusão pública do
conhecimento desenvolvido em âmbito institucional;
VII - incentivar e valorizar a participação de pesquisadores em corpos
editoriais de revistas e editoras qualificadas;
VIII - incentivar e valorizar a vinculação de coleções
científicas (históricas, zoológicas, botânicas, farmacológicas, arqueológicas,
etnológicas, dentre outras) aos Programas de Pós-Graduação.
Art. 35. Deve-se fazer
acompanhamento e dar visibilidade as pesquisas institucionais, por meio de
monitoramento e divulgação de resultados das pesquisas desenvolvidas na UEM em órgãos
de comunicação, utilizando-se das estratégias:
I - levantamento de dados relevantes das pesquisas desenvolvidas e
apresentação a órgãos responsáveis pelo ranqueamento das universidades;
II - integração da pesquisa da graduação com a pós-graduação em mostras de
eventos públicos promovidos pela PPG, pela Pró-Reitoria
de Ensino (PEN) e pela Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura (PEC);
III - levantar, acompanhar e tabular informações que projetem a
visibilidade institucional mediante a criação de oportunidades que gerem
interação entre os atores da UEM, a sociedade e comunidade externa.
Seção
V - Incentivo à Inovação Tecnológica e à Proteção de Produto Intelectual
Art. 36. O estímulo à inovação
tecnológica e ao registro de produto intelectual se constitui pelo incentivo a
pesquisadores, das diversas áreas do conhecimento, a criarem a cultura do
desenvolvimento de projetos, processos e produtos de interesse da sociedade, de
forma a estabelecer parcerias de transferência de conhecimento, processos e
produtos.
Art. 37. Cabe à PPG o incentivo
à inovação tecnológica e à proteção do produto intelectual, tecnológico ou
direitos decorrentes da criação intelectual, assim como:
I - estimular a formação de novas redes internas de Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D) e Inovação Tecnológica que atendam setores
estratégicos do desenvolvimento nacional;
II - identificar grupos de pesquisa envolvidos em cadeias produtivas;
III - incrementar ações de incentivo a redes de P&D e Inovação
Tecnológica;
IV - fortalecer a cultura de empreendedorismo e inovação tecnológica para
promover a geração de empreendimentos e de ativos em propriedade intelectual em
ambiente institucional;
V - articular programa de incubação de empresas e disseminar a cultura do
empreendedorismo, favorecendo a geração de oportunidades de negócios a partir
da aplicação de pesquisas inovadoras e a transferência ou licenciamento de
tecnologia a empresas e sociedade;
VI - zelar pela proteção de ativos de propriedade intelectual, realizar
pesquisas de anterioridade junto ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) e a outros escritórios internacionais de patente, assim como
o depósito e o devido acompanhamento junto ao INPI e incentivar a participação
dos docentes/pesquisadores nas rodadas de negociação promovidas por entidades;
VII - articular e estimular a criação da Agência de Desenvolvimento e
Inovação Tecnológica da UEM.
Parágrafo único. A instituição UEM deve ser cotitular em pedidos de
registros de propriedade intelectual via Tratado de Cooperação em Matéria de
Patentes (PCT), Convenção da União de Paris (CUP) ou qualquer tratado
internacional que venha a substituí-los no caso em que o depósito,
acompanhamento e despesas sejam assumidos por alguma empresa ou instituição
interessada, mediante a celebração de acordo específico, prevendo e zelando
pela cotitularidade do produto intelectual
desenvolvido.
Seção
VI - Da Captação de Recursos e Ampliação de Parcerias
Art. 38. A captação de recursos
para as atividades de pesquisa é compreendida como o incentivo aos
pesquisadores a submeter projetos para a captação de recursos junto aos órgãos
financiadores ou a agências de fomento públicas ou privadas e, desse modo,
buscar e divulgar editais de financiamento à pesquisa básica e aplicada de
órgãos oficiais e privados, nacionais ou internacionais disponíveis.
Art. 39. Deve-se criar meios de
ampliação das parcerias nacionais e internacionais, entendidas por acordos
celebrados visando à cooperação; o incentivo à apresentação de projetos para
captação de recursos em editais bilaterais, que especifiquem claramente a
existência de mobilidade docente, de pesquisadores e acadêmicos, e iniciativas
de incentivo à participação em projetos de pesquisa em redes internacionais e
nacionais, sempre buscando celebrar convênios com universidades de reconhecida
excelência.
Parágrafo único. A ampliação pode ser realizada por
incentivo a:
I - participação em projetos de pesquisa em redes internacionais e
nacionais;
II - ampliação do número de alunos da UEM em doutorado sanduíche e
titulados na modalidade cotutela e múltipla diplomação;
III - estímulo a docentes, pesquisadores e discentes pós-graduandos em
missões de curta duração ao exterior;
IV - fomento da internacionalização das ações de pesquisa, tendo em vista
ampliar a cooperação para a realização de ações conjuntas em nível de projetos,
programas, publicações, entre outras.
Seção
VII - Da Sustentabilidade Ambiental e do Desenvolvimento de Pesquisas
Integradas
Art. 40. É dever institucional
elaborar ações de incentivo e apoio para a valorização das pesquisas
direcionadas à conservação e uso sustentável dos recursos naturais e
ambientais.
Art. 41. É dever institucional
incentivar a apresentação de projetos de pesquisa e de inovação com objetivos
diversos, a serem alcançados por todas as IES cooperadas.
Art. 42. A consolidação de áreas
do conhecimento e de estudos prioritários ao desenvolvimento de pesquisas
integradas deve buscar a integralização entre Programas de Pós-Graduação da UEM
e de outras IES do Paraná, incentivando a ampliar e apoiar os grupos emergentes
de pesquisa, propiciando a incorporação de novos docentes em Programas de
Pós-Graduação.
Parágrafo único. Deve-se viabilizar meios para o incentivo a
cooperação entre as IES do Paraná e de outros estados e propiciar condições ao
desenvolvimento de acordos de cooperação com universidades, instituições,
organizações e redes de pesquisa com vistas a aprimorar a qualidade da pesquisa
e a formação dos envolvidos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Cabe a cada Programa
de Pós-Graduação, em articulação com setores da UEM que monitoram e oferecem
serviços de apoio a pessoas com necessidades especiais, instituírem mecanismos
de inclusão de discentes em vulnerabilidade nas atividades de pesquisas e
pós-graduação.
Art. 44. A PPG, em conjunto com
os Centros de Ensino e os Programas de Pós-Graduação, deve priorizar a responsabilidade
partilhada para fortalecer ambientes de difusão científica que visem ao
respeito e à integridade na pesquisa.
Art. 45. A estrutura conceitual
da Política Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da
Universidade Estadual de Maringá, disposta nesta Resolução, deve ser
repercutida aos atores envolvidos por meio de normatização própria para cada
uma das ações citadas em resoluções institucionais que contemplem as suas
especificidades.
Art. 46. A presente Política Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na
Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá não tem caráter normativo,
ficando prevista a sua revisão em até 24 meses da sua aprovação.
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