R E S O L U Ç Ã O  N.o  005/2020-COU

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/9/2020.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário.

 

Aprova a Política Institucional Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da UEM.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 4.249/2018-PRO;

considerando o disposto na Portaria n.º 011/2018-PPG;

considerando o disposto no Parecer n.º 003/2019-CEP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2020-PLAN, os quais foram adotados como motivação para decidir,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar a Política Institucional Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 22 de junho de 2020.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/9/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

                                                                                  

 

ANEXO

 

POLÍTICA INSTITUCIONAL APLICADA AO ENSINO, PESQUISA E INOVAÇÃO NA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

Art. 1º Instituir a Política Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), com definição de princípios, fundamentos dinâmicos formativos e procedimentos a serem observados nos projetos pedagógicos de criação de Programas e Cursos de Pós-Graduação e Projetos de Pesquisa e Inovação.

Art. 2º A Pós-Graduação a que se aplicam estas normas abrange as categorias stricto sensu (Mestrado e Doutorado - nas modalidades acadêmico e profissional) e lato sensu (Especialização, Residência e Atualização).

§ 1º Entende-se por Pós-Graduação stricto sensu um ciclo de estudos e programas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, assim como de atividades de pesquisa que objetivam conduzir à obtenção de grau, caracterizado por dois níveis (Mestrado e Doutorado), podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo, tanto na modalidade acadêmica como profissional.

§ 2º Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu, modalidade acadêmica, destinam-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para atividades de pesquisa e outras atividades profissionais.

§ 3º A Pós-Graduação stricto sensu modalidade profissional é ofertada no formato presencial ou a distância (quando justificado) e destina-se a graduados universitários qualificados para o exercício da prática profissional que desejem aprofundar sua formação nos assuntos específicos de sua profissão e acompanhar a evolução dos conhecimentos em sua área de atuação, atendendo às demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho.

§ 4º A Pós-Graduação lato sensu é ofertada no formato presencial ou a distância e destina-se a graduados universitários qualificados para o exercício da profissão que desejem aprofundar sua formação nos assuntos específicos de sua atuação, sendo caracterizada por um conjunto de componentes curriculares e por um trabalho individual de conclusão para as especializações, ou sem trabalho individual de conclusão para as atualizações, tendo como finalidade a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.

§ 5º Os programas de Residências Médicas, Multiprofissionais e Uniprofissionais, constituem modalidade de ensino de pós-graduação destinada a profissionais que atuam no mercado, caracterizada por treinamento em serviço, observada legislação específica.

 

 

 

                                                                                                      

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

Seção I - Da Integração Interdisciplinar na Formação Stricto Sensu

Art. 3º O incentivo à integração interdisciplinar na matriz curricular dos Programas de Pós-Graduação, assim como a complementação na matriz curricular podem ocorrer por meio de ações acadêmicas afirmativas de curta duração.

§ 1º A atuação dos Programas de Pós-Graduação na promoção de fóruns e eventos pode ser por meio de ações que envolvam a interdisciplinaridade entre as áreas estanques da ciência.

§ 2º Entende-se por interdisciplinaridade as ações de interação e integração entre disciplinas e áreas de conhecimento.

 

Seção II - Da Autoavaliação Continuada

Art. 4º O sistema de Pós-Graduação stricto sensu da UEM é composto de propostas pedagógicas e perfis de diferentes segmentos, com autonomia de gestão pedagógica e de aplicação de recursos, devendo ser constantemente autoavaliado.

Art. 5º Para criar mecanismos de acompanhamento deve-se observar os princípios que norteiam o sistema de autoavaliação institucional no segmento dos Programas de Pós-Graduação tais como:

I - a diversidade;

II - a busca pelo contínuo aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos nos incisos I e II devem ser consolidados por meio de normas e procedimentos regimentais previstos pelas instâncias promotoras que ofertam os programas e pelos Conselhos Superiores.

Art. 6º Nesse universo de diversas áreas do conhecimento, estas devem responder por demandas e necessidades diferentes:

I - formação de professores e pesquisadores voltados para o sistema de ensino e pesquisa;

II - formação de quadro de profissionais altamente especializados para os setores públicos e privados.

Parágrafo único. Deve-se criar modalidades específicas de sistema de autoavaliação e diferentes critérios de teor acadêmico e profissional, com ajustes para os diferentes segmentos e necessidades, como os Mestrados e Doutorados acadêmicos e Mestrados e Doutorados profissionais.

Art. 7º A autoavaliação institucional deve ser contínua junto aos Programas de Pós-Graduação, com periodicidade anual para todos os cursos.

§ 1º O monitoramento deve ser realizado com critérios definidos em regulamentos próprios dos Programas de Pós-Graduação vinculados aos seus Centros de Ensino, que são responsáveis pelos seus respectivos Departamentos e Programas de Pós-Graduação

 

§ 2º O regulamento deve ser elaborado com base nos critérios empregados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) - (Ficha de Avaliação) na avaliação de programas/cursos de Pós-Graduação stricto sensu e no documento de área na qual o programa/curso está inserido.

§ 3º O regulamento de autoavaliação de programas com notas 6 e 7, devido ao grau de excelência desses Programas, deve ter, obrigatoriamente, introduzidos crivos referentes à inserção internacional.

Art. 8º A autoavaliação pedagógica continuada dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu deve ter aplicação dentro do norteador de descentralização por área:

I - a autoavaliação anual dos programas/cursos deve ter monitoramento pelos Centros de Ensino (CI) de cada área, visando aferir a aproximação ou distanciamento dos indicadores exigidos para a melhoria de conceito pertinentes à área de conhecimento, com acompanhamento da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);

II - o desenvolvimento econômico e social da região deve conduzir à formação, cada vez mais numerosa, de pós-graduados voltados para atividades extra acadêmicas. Isso envolve a incorporação, no processo de autoavaliação, de parâmetros que não sejam exclusivamente os das áreas básicas e acadêmicas;

III - a autoavaliação de programas pode lançar mão de critérios que contemplem assimetrias, especialmente no caso de Mestrados localizados em regiões em estado de desenvolvimento ainda incipiente;

IV - a autoavaliação dos programas deve apontar se, de fato, o programa em questão é acadêmico ou profissional; isso porque a rapidez da evolução e a abundância de mudanças, em todas as áreas do conhecimento, podem induzir a se repensar as finalidades dos programas;

V - os Mestrados e Doutorados profissionais não devem ser considerados, nem concebidos como formação aquém da dos Mestrados e Doutorados acadêmicos e devem ser autoavaliados com a ajuda de parâmetros específicos e apoiados com o critério dos sistemas avaliativos implantados;

VI - a autoavaliação dos programas de natureza aplicada deve incorporar parâmetros que incentivem a formação de parcerias com o setor extra acadêmico, visando à geração de tecnologia e à formação, de fato, de profissionais voltados para os setores de produção; essa diretriz leva à ponderação de outros itens para além de artigos e livros, bem como ao reconhecimento de teses e dissertações ajustadas às suas demandas e necessidades;

VII - o resultado da autoavaliação anual deve servir de base de cálculo para ajuda de custo financeiro institucional e por demanda institucional em ações junto às agências de fomento, beneficiando prioritariamente os programas de menor conceito;

VIII - o acompanhamento financeiro dos programas fica a cargo da PPG, assim como o planejamento orçamentário anual fica atrelado aos resultados avaliativos de cada Centro de Ensino relativos aos seus Programas de Pós-Graduação;

IX - a forma de apoio institucional deve priorizar ações de incentivo à renovação e reposição de recursos humanos, docentes, pesquisadores e servidores técnicos especializados, em consonância com as necessidades de apoio à política de graduação.

 

Seção III - Da Ampliação dos Cursos/Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 9o É dever institucional, por meio da sua gestão em pós-graduação e pró-reitorias, dar apoio a todo interessado em projetos de cursos novos, mediante assessorias e, também, encaminhamentos institucionais para departamentos que estejam em fase de iniciar ou consolidar a pesquisa e pretenda ter Programa de Pós-Graduação.

Art. 10. Por meio de diagnósticos de demandas e observação das condições plenas nas unidades básicas ou Centros de Ensino, deve-se incentivar a divulgação e implementar ações de auxílio ao fortalecimento de grupos ou núcleos de pesquisa em departamentos que não tenham pós-graduação constituída.

 

Seção IV - Do Atendimento às Demandas de Cursos e a Integração entre os Programas de Pós-Graduação

Art. 11. São deveres institucionais o assessoramento e o incentivo ao uso de técnicas modernas de pesquisa para a qualificação de profissionais do mercado, por meio de apoio à elaboração de projetos de especialização acadêmica para utilização dessas técnicas, preferencialmente quando existentes.

Art. 12. Por meio das Pró-Reitorias, deve-se promover ações de incentivo e eventos que agreguem conhecimento compartilhado entre cursos ou disciplinas da Pós-Graduação e incentivar a interdisciplinaridade.

 

Seção V - Da Interação da Pós-Graduação

Art. 13. A UEM, em sua vertente de Educação Continuada atribuída à Educação na Pós-Graduação, ao formar novos pesquisadores, investe na estratégia de formação de mestres e doutores nas áreas que contribuem para o desenvolvimento econômico e social da sua região.

Parágrafo único. Os esforços da UEM na ampliação da oferta de cursos de Pós-Graduação, em suas diversas áreas de conhecimento, se dão na expectativa de melhorar o desempenho da prestação de serviço profissional, educacional e produção de bens manufaturados e serviços via formação de profissionais altamente qualificados para o mercado.

 

Art. 14. Deve-se promover ações de incentivo à capacitação docente e discente, atuando em frentes como pós-doutorado, doutorado sanduíche e outras modalidades que visem a incorporar saberes avançados aos profissionais da instituição.

Art. 15. Deve-se apoiar a capacitação dos servidores docentes da UEM, pesquisadores e técnicos mediante assessoramento e incentivo à realização de estágios em núcleos de ensino ou pesquisas avançados, em outros centros de Ensino Superior como professor visitante.

 

Seção VI - Da Mobilidade Docente e Discente

Art. 16. Por meio das Pró-Reitorias e assessorias, deve-se atuar constantemente em sintonia com o Escritório de Cooperação Internacional (ECI), promovendo ações de incentivo e mobilidade via prospecção de editais, captação de recursos e levantamentos de interesses comuns entre a Pós-Graduação da UEM e outros centros de excelência nacionais e internacionais.

Art. 17. Por meio das Pró-Reitorias e assessorias, deve-se incentivar a modernização da regulamentação, auxiliar os procedimentos de colaboração nacional e internacional visando a atingir alto grau de troca de conhecimentos por meio da mobilidade de docentes e discentes em programas coligados, objetivando o compartilhamento de titulação ou oferta de grau conjunto.

 

Seção VII - Da Consolidação da Infraestrutura de Pesquisa de Pós-Graduação de Uso Compartilhado

Art. 18. A PPG deve viabilizar meios para atender as demandas da Pesquisa, da Pós-Graduação e dos Centros de Ensino, incentivando a captação de recursos e a modernização do sistema de apoio à Pós-Graduação institucional por meio de editais, envolvendo vários programas de Pós-Graduação, resgatando e buscando a continuidade de programas de apoio à Pesquisa e Pós-Graduação oriundos de agências de fomento estadual, federal ou instituição privada, além de outros programas para a melhoria da infraestrutura da Pós-Graduação.

Parágrafo único. A PPG deve promover ações de integração e interação entre pesquisadores altamente especializados em técnicas modernas para incentivar a nucleação de áreas afins e a criação de Núcleos de Estudos Avançados.

Art. 19. Os Programas de Pós-Graduação, em conjunto com os Centros de Ensino e Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), devem zelar pelo bom estado da infraestrutura de pesquisa, proporcionando a manutenção do nível e condição da pesquisa científica vinculada ao sistema de Pós-Graduação da UEM.

 

 

Seção VIII - Da Difusão do Conhecimento Científico e a Internacionalização da Pós-Graduação

Art. 20. Os gestores da UEM, em suas funções de reitor, pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, diretores de Centros de Ensino e coordenadores de Programas de Pós-Graduação devem promover a difusão do conhecimento científico e a internacionalização da Pós-Graduação com o intuito de:

I - manter ações de apoio à publicação científica centradas na qualidade científica e na colaboração entre discente e docente na pesquisa para certificar a difusão e o repasse do conhecimento pós-graduado aos acadêmicos;

II - demandar editais e formas de apoio à publicação de artigos qualificados pelo sistema de avaliação Capes ou outros indicadores de qualidade;

III - promover ações de incentivo e mobilidade, via assessoria aos Programas de Pós-Graduação, levantando interesses comuns entre a Pós-Graduação da UEM e outros centros de excelência nacionais e internacionais;

IV - auxiliar a regulamentação, assim como os procedimentos de contratação conveniada de colaboração nacional e internacional;

V - incentivar programas de troca de conhecimentos, por meio de mobilidade de docentes e discentes em programas coligados, objetivando o compartilhamento de titulação ou oferta de grau conjunto;

VI - assessorar e viabilizar recursos para incentivar o programa de professor visitante internacional;

VII - agir para a difusão pública que incentive a divulgação do repositório institucional e estimule seu contínuo fortalecimento;

VIII - incentivar a participação de docentes e pesquisadores em órgãos, associações, comitês e redes de pesquisas internacionais  relacionados às suas respectivas áreas de atuação.

 

Seção IX - Dos Mestrados e Doutorados Profissionais, Associados ou em Rede e Turmas de Pós-Graduação Interinstitucionais (Minter e Dinter)

Art. 21. Por meio da PPG deve-se incentivar e assessorar os departamentos ou programas com interesse na oferta de cursos na modalidade Mestrado ou Doutorado profissional, como promotor, como polo ou em associação a outras Instituições de Ensino Superior (IES).

Art. 22. Por meio da PPG deve-se incentivar e assessorar os programas com qualificação e suficiência na nota de avaliação Capes habilitados a proporem projetos Minter ou Dinter, quando os editais da Capes estiverem demandando essas modalidades de cursos como promotores.

Art. 23. A PPG deve assessorar os departamentos ou programas com interesse na oferta de cursos novos e inéditos na modalidade Mestrado ou Doutorado associados a outra IES, seja como sede promotora ou como coparticipe na associação entre as IES.

 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DA PÓS-GRADUAÇAO LATO SENSU

Art. 24. A UEM pode oferecer cursos de Pós-Graduação lato sensu nas modalidades residências, atualização e especialização presencial e a distância para portadores de diploma de curso superior e com conexão com as linhas de pesquisa de Pós-Graduação stricto sensu ou que venham a contribuir com novas linhas de pesquisa.

§ 1º Os cursos a serem oferecidos nas modalidades residências, atualização e especialização presencial e a distância devem obedecer às normas específicas para cada modalidade.

§ 2º O projeto de curso lato sensu pode ser proposto por um Departamento, Centro, Programa de Pós-Graduação ou Núcleo que possua quadro de mestres e/ou doutores qualificados na área específica ou afim do curso proposto.

§ 3º É permitida a oferta de cursos novos e inéditos na modalidade lato sensu associados a outras instituições e/ou entidades, seja como sede promotora ou como coparticipe.

Art. 25. Os programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional, são regidos por legislação específica de cada área para o credenciamento junto aos órgãos estaduais ou federais.

Parágrafo único. Os programas de Residência Médica, Multiprofissional e Uniprofissional, destinam-se a graduados e são ministrados, preferencialmente, por doutores e mestres pertencentes ao quadro de servidores da UEM.

Art. 26. Os cursos de Atualização possuem uma carga horária mínima de 40 horas, até o limite de 359 horas, destinam-se a graduados e são ministrados, preferencialmente, por doutores, mestres ou especialistas pertencentes ao quadro de servidores da UEM.

Art. 27. Os cursos de especialização possuem uma carga horária mínima de 360 horas e incluem componente curricular com ementa voltada para iniciação à pesquisa com carga horária mínima de 30 horas/aula.

Art. 28. Em todas as modalidades de cursos lato sensu somente podem ingressar os graduados em curso superior que estejam devidamente munidos de diploma de nível superior em instituições credenciadas.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA NA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Seção I - Da Integração do Ensino Pesquisa Extensão Inovação e da Consolidação e Ampliação da Infraestrutura de Pesquisa

Art. 29. A integração do ensino, pesquisa, extensão e inovação deve acompanhar e incentivar as interações das linhas de pesquisa institucionais com o ensino, atividade de extensão, pesquisa, inovação tecnológica e prestação de serviços.

Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação devem estimular o desenvolvimento da pesquisa interdisciplinar e a consolidação da qualidade da graduação, da pós-graduação e da extensão, produzindo novos conhecimentos da pesquisa ou da inovação tecnológica.

Art. 30. Na consolidação e ampliação da infraestrutura de pesquisa deve-se implementar o programa de qualidade em infraestrutura que visa à otimização das condições de habilidade e melhoria da manutenção das edificações, das estruturas ligadas à pesquisa, assim como oferecer subsídios para uma política de segurança física e patrimonial.

§ 1º Os Programas de Pós-Graduação, em parceria com a PPG e Centros de Ensino, devem ampliar as instalações disponíveis no Complexo de Centrais de Apoio à Pesquisa (Comcap) para o atendimento das Centrais de Apoio à Pesquisa existentes e a serem implantadas.

§ 2º Os Programas de Pós-Graduação, em parceria com a PPG e Centros de Ensino, devem apoiar a aquisição de equipamentos de pesquisa de caráter multiusuário.

§ 3º Os Programas de Pós-Graduação, em responsabilidade compartilhada com a PPG, devem viabilizar o pleno funcionamento do Comcap, mediante a incorporação de técnicos qualificados para operação de equipamentos de alta complexidade, promovendo maior integração entre as áreas de pesquisa desenvolvidas na UEM tanto na graduação como na pós-graduação.

 

Seção II - Do Acompanhamento dos Grupos de Pesquisa pela PPG

Art. 31. O acompanhamento dos grupos de pesquisa existentes na UEM é de competência da PPG e abrange:

I - a ampliação dos programas de apoio para novos docentes com lançamento de editais (enxoval), contemplando recursos que facilitem a implantação de novos projetos e novos grupos de pesquisa;

II - o aumento da integração entre os grupos de pesquisa da UEM;

III - maximizar a utilização de espaços e laboratórios multidisciplinares;

IV - propor projetos para captação de bolsas de iniciação científica, de graduação, de ensino médio, de iniciação em desenvolvimento tecnológico e inovação, entre outras, junto às agências públicas e privadas;

V - estimular pesquisadores vinculados ou não a Programas de Pós-Graduação a orientarem alunos de graduação;

VI - buscar parceiros na iniciativa privada para o desenvolvimento de projetos tecnológicos com a participação de alunos de graduação;

VII - valorizar iniciativas e projetos interdisciplinares;

VIII - estimular o desenvolvimento de pesquisa interdisciplinar por meio de atividades e ações que incentivem a criação de novos grupos de pesquisa interdisciplinar;

IX - auxiliar pesquisadores na elaboração de projetos, de melhor qualidade e dentro dos objetivos de cada edital, para a captação de recursos junto às agências de fomento, para garantir o desenvolvimento das atividades de pesquisa para projetos interdisciplinares, de Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado;

X - estimular as ações de orientações nos diversos níveis, graduação e pós-graduação, com atuação de pós-graduandos e pós-doutorandos, com a oferta de mecanismos de certificação para essa modalidade de atuação.

 

Seção III - Dos Programas de Apoio e Intercâmbio

Art. 32. A criação e implantação de programas de apoio à instalação de pós-doutores têm como finalidade atrair pesquisadores qualificados para intercâmbio em estágio de Pós-Doutorado.

§ 1º A PPG, em parceria com os Centros de Ensino, devem implementar um Programa permanente de fomento, avaliação e acompanhamento das atividades de pesquisa visando a sustentar a produção intelectual institucionalizada.

§ 2º A PPG, em parceria com os Centros de Ensino, devem promover a criação de programas de apoio a grupos emergentes de pesquisa, estimulando a vinculação entre eles.

Art. 33. É dever institucional o estímulo a programas de intercâmbio de pesquisadores visitantes (nacionais e internacionais), devendo ocorrer pelo estabelecimento de cooperação e incentivo à apresentação de projetos para captação de recursos ou bolsas em editais bilaterais por meio de agências estaduais ou federais de fomento, com o objetivo de incentivar e financiar missões de intercâmbios nacionais e internacionais.

Parágrafo único: A PPG, em conjunto com o ECI, deve desenvolver ações no sentido de cumprir o contido no caput do presente artigo.

 

 

 

Seção IV -  Da Valorização e Estímulo à Divulgação e Socialização dos Resultados das Pesquisas

Art. 34. A valorização e o estímulo à divulgação e socialização dos resultados das pesquisas devem ocorrer por meio de incentivo à produção e difusão científica com impacto, devendo a PPG:

I - criar política editorial e normatização para a editoração de periódicos;

II - incentivar o aumento da produção científica, assim como a melhor qualidade dessa produção, mediante a criação de uma linha de fomento à publicação de artigos em periódicos do estrato superior do Qualis-Capes ou com outros indicadores de qualidade;

III - promover a participação de professores na discussão sobre integridade na pesquisa;

IV - manter permanentemente o Programa de Apoio à participação em eventos nacionais e internacionais para divulgação dos resultados das pesquisas desenvolvidas na UEM;

V - criar programa de apoio para a tradução de textos, visando a estimular a publicação e a apresentação de trabalhos acadêmicos em revistas científicas internacionais de alto impacto;

VI - incentivar, promover e apoiar as ações que visem à difusão pública do conhecimento desenvolvido em âmbito institucional;

VII - incentivar e valorizar a participação de pesquisadores em corpos editoriais de revistas e editoras qualificadas;

VIII - incentivar e valorizar a vinculação de coleções científicas (históricas, zoológicas, botânicas, farmacológicas, arqueológicas, etnológicas, dentre outras) aos Programas de Pós-Graduação.

Art. 35. Deve-se fazer acompanhamento e dar visibilidade as pesquisas institucionais, por meio de monitoramento e divulgação de resultados das pesquisas desenvolvidas na UEM em órgãos de comunicação, utilizando-se das estratégias:

I - levantamento de dados relevantes das pesquisas desenvolvidas e apresentação a órgãos responsáveis pelo ranqueamento das universidades;

II - integração da pesquisa da graduação com a pós-graduação em mostras de eventos públicos promovidos pela PPG, pela Pró-Reitoria de Ensino (PEN) e pela Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC);

III - levantar, acompanhar e tabular informações que projetem a visibilidade institucional mediante a criação de oportunidades que gerem interação entre os atores da UEM, a sociedade e comunidade externa.

 

Seção V - Incentivo à Inovação Tecnológica e à Proteção de Produto Intelectual

Art. 36. O estímulo à inovação tecnológica e ao registro de produto intelectual se constitui pelo incentivo a pesquisadores, das diversas áreas do conhecimento, a criarem a cultura do desenvolvimento de projetos, processos e produtos de interesse da sociedade, de forma a estabelecer parcerias de transferência de conhecimento, processos e produtos.

Art. 37. Cabe à PPG o incentivo à inovação tecnológica e à proteção do produto intelectual, tecnológico ou direitos decorrentes da criação intelectual, assim como:

I - estimular a formação de novas redes internas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Inovação Tecnológica que atendam setores estratégicos do desenvolvimento nacional;

II - identificar grupos de pesquisa envolvidos em cadeias produtivas;

III - incrementar ações de incentivo a redes de P&D e Inovação Tecnológica;

IV - fortalecer a cultura de empreendedorismo e inovação tecnológica para promover a geração de empreendimentos e de ativos em propriedade intelectual em ambiente institucional;

V - articular programa de incubação de empresas e disseminar a cultura do empreendedorismo, favorecendo a geração de oportunidades de negócios a partir da aplicação de pesquisas inovadoras e a transferência ou licenciamento de tecnologia a empresas e sociedade;

VI - zelar pela proteção de ativos de propriedade intelectual, realizar pesquisas de anterioridade junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a outros escritórios internacionais de patente, assim como o depósito e o devido acompanhamento junto ao INPI e incentivar a participação dos docentes/pesquisadores nas rodadas de negociação promovidas por entidades;

VII - articular e estimular a criação da Agência de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica da UEM.

Parágrafo único. A instituição UEM deve ser cotitular em pedidos de registros de propriedade intelectual via Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), Convenção da União de Paris (CUP) ou qualquer tratado internacional que venha a substituí-los no caso em que o depósito, acompanhamento e despesas sejam assumidos por alguma empresa ou instituição interessada, mediante a celebração de acordo específico, prevendo e zelando pela cotitularidade do produto intelectual desenvolvido.

 

Seção VI - Da Captação de Recursos e Ampliação de Parcerias

Art. 38. A captação de recursos para as atividades de pesquisa é compreendida como o incentivo aos pesquisadores a submeter projetos para a captação de recursos junto aos órgãos financiadores ou a agências de fomento públicas ou privadas e, desse modo, buscar e divulgar editais de financiamento à pesquisa básica e aplicada de órgãos oficiais e privados, nacionais ou internacionais disponíveis.

Art. 39. Deve-se criar meios de ampliação das parcerias nacionais e internacionais, entendidas por acordos celebrados visando à cooperação; o incentivo à apresentação de projetos para captação de recursos em editais bilaterais, que especifiquem claramente a existência de mobilidade docente, de pesquisadores e acadêmicos, e iniciativas de incentivo à participação em projetos de pesquisa em redes internacionais e nacionais, sempre buscando celebrar convênios com universidades de reconhecida excelência.

Parágrafo único. A ampliação pode ser realizada por incentivo a:

I - participação em projetos de pesquisa em redes internacionais e nacionais;

II - ampliação do número de alunos da UEM em doutorado sanduíche e titulados na modalidade cotutela e múltipla diplomação;

III - estímulo a docentes, pesquisadores e discentes pós-graduandos em missões de curta duração ao exterior;

IV - fomento da internacionalização das ações de pesquisa, tendo em vista ampliar a cooperação para a realização de ações conjuntas em nível de projetos, programas, publicações, entre outras.

 

Seção VII - Da Sustentabilidade Ambiental e do Desenvolvimento de Pesquisas Integradas

Art. 40. É dever institucional elaborar ações de incentivo e apoio para a valorização das pesquisas direcionadas à conservação e uso sustentável dos recursos naturais e ambientais.

Art. 41. É dever institucional incentivar a apresentação de projetos de pesquisa e de inovação com objetivos diversos, a serem alcançados por todas as IES cooperadas.

Art. 42. A consolidação de áreas do conhecimento e de estudos prioritários ao desenvolvimento de pesquisas integradas deve buscar a integralização entre Programas de Pós-Graduação da UEM e de outras IES do Paraná, incentivando a ampliar e apoiar os grupos emergentes de pesquisa, propiciando a incorporação de novos docentes em Programas de Pós-Graduação.

Parágrafo único. Deve-se viabilizar meios para o incentivo a cooperação entre as IES do Paraná e de outros estados e propiciar condições ao desenvolvimento de acordos de cooperação com universidades, instituições, organizações e redes de pesquisa com vistas a aprimorar a qualidade da pesquisa e a formação dos envolvidos.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Cabe a cada Programa de Pós-Graduação, em articulação com setores da UEM que monitoram e oferecem serviços de apoio a pessoas com necessidades especiais, instituírem mecanismos de inclusão de discentes em vulnerabilidade nas atividades de pesquisas e pós-graduação.

Art. 44. A PPG, em conjunto com os Centros de Ensino e os Programas de Pós-Graduação, deve priorizar a responsabilidade partilhada para fortalecer ambientes de difusão científica que visem ao respeito e à integridade na pesquisa.

Art. 45. A estrutura conceitual da Política Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá, disposta nesta Resolução, deve ser repercutida aos atores envolvidos por meio de normatização própria para cada uma das ações citadas em resoluções institucionais que contemplem as suas especificidades.

Art. 46. A presente Política Aplicada ao Ensino, Pesquisa e Inovação na Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá não tem caráter normativo, ficando prevista a sua revisão em até 24 meses da sua aprovação.

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