R E S O L U Ç Ã
O N.º
001/2021-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/1/2021. Isac Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
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Autoriza excepcionalmente
a integralização da carga horária mínima de horas/aula/ano previstas pela Resolução
n.º 070/2017–CAD por outras atividades em substituição às disciplinas
práticas, teórico-práticas e teórico e práticas e estágio
supervisionado que exija acompanhamento presencial contínuo do docente, que fiquem inviabilizados em razão da pandemia
da COVID-19 durante o ano letivo de 2020. |
Considerando que a pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) levou à aprovação, em 7 de maio de
2020, da Resolução n.º 004/2020-CEP que suspendeu, em nível de graduação, excepcionalmente
as atividades do calendário letivo;
considerando que o prolongamento da crise sanitária levou à
aprovação, em 23 de julho de 2020, da Resolução n.º 006/2020-CEP,
que autorizou, em caráter excepcional, o Ensino Remoto Emergencial (ERE) com a
utilização de recursos digitais para a operacionalização das disciplinas
presenciais, sem a necessidade de alteração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos
(PPC);
considerando que o sistema ERE aprovado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP) prevê em seu Artigo 3º que “os cursos de graduação
presenciais têm autonomia para (...) definir quais disciplinas e conteúdos
serão ofertados de forma remota (...);
considerando, ademais, que o sistema ERE prevê no § 1º do referido Artigo 3º que as coordenações
de cursos e departamentos podem deliberar pela não abertura de
determinadas disciplinas previstas em seus projetos pedagógicos, desde que
apresentem uma justificativa, registrada nas atas de reuniões, acerca do
impedimento pedagógico da não oferta de aulas remotas para as disciplinas que
não serão oferecidas;
considerando que o § 10
do mesmo Artigo 3º prevê que a coordenação de curso, departamento e conselho acadêmico
poderão deliberar sobre a oferta de disciplinas teóricas, teórico-práticas,
teórico e práticas e práticas, (...) de acordo com as especificidades de cada
curso e as deliberações do Conselho Nacional de Educacional (CNE) e do Conselho
Estadual de Educação (CEE);
Considerando que a continuidade do ERE para o início do segundo
semestre do ano letivo 2020, segundo o calendário aprovado pela Resolução n.º 006/2020-CEP,
tratava-se de mera expectativa, traduzida pelo Artigo 15 da mesma ao prever, em
razão do dinamismo epidemiológico da
COVID-19, a reavaliação do sistema no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua
publicação;
considerando que a continuidade do sistema
ERE, autorizado para o início do segundo semestre de 2020, tratava-se de
expectativa improvável, haja vista a queda na curva evolutiva de contaminações
e mortes durante os meses que se seguiram à sua autorização;
considerando que, no momento de contenção da
pandemia, deflagrou-se o processo de contratação de docentes temporários para
atender demandas do segundo semestre de 2020, em respeito aos prazos
necessários ao cumprimento do devido processo legal e regulamentar;
considerando que, ao se reavaliar o sistema ERE, se justapôs a
chegada inesperada, em dezembro de 2020, de uma “segunda onda” de contaminações
por COVID-19, levando à prorrogação do mesmo para todo o ano letivo de 2020
pelo CEP;
considerando que a aprovação inicial do Sistema ERE para o
primeiro semestre do ano letivo de 2020 levou ocasionalmente à não oferta de determinadas
disciplinas e estágios, especialmente, disciplinas eminentemente práticas,
teórico-práticas e teórico e práticas, por impedimento pedagógico, levando em
determinados casos os departamentos a concentrarem carga horária de aulas e,
especialmente, a não ofertarem disciplinas práticas, teórico-práticas e teórico
e práticas, ou acarretando o adiamento curricular da sua oferta;
considerando que a prorrogação do sistema ERE, pela Resolução n.º
017/2020-CEP, de 9 de dezembro, dá continuidade ao impedimento pedagógico de
determinadas atividades pedagógicas e curriculares, especialmente em relação a
determinadas disciplinas;
considerando
que este quadro dificulta sobremaneira, quando não impede, o cumprimento das
atividades de sala de aula nas disciplinas práticas, teórico-práticas, teórico
e práticas, desempenhadas pelos docentes durante o ano letivo de 2020, dado o
caráter destas disciplinas e a consequente limitação da interação com os alunos
no sistema ERE;
considerando,
portanto, a excepcional incompatibilidade, não prevista, causada pelo dinamismo
epidemiológico pandêmico, entre a continuidade do Sistema ERE nas disciplinas
práticas, teórico-práticas, teórico e práticas em toda a Universidade, embora
os docentes encarregados de tais disciplinas continuem desempenhado suas
atribuições de hora-atividades relacionadas à pesquisa, extensão, ensino
(preparo de material didático-pedagógico e projetos de ensino) e orientações,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A carga
horária mínima anual (hora/aula/ano) atribuída aos docentes prevista pela Resolução n.º 070/2017-CAD
poderá ser integralizada por outras atividades de pesquisa, extensão, ensino
(preparação de material didático-pedagógico e projetos de ensino) e
orientações, durante o calendário
letivo de 2020, conforme disposto pelo Anexo I da Resolução 006/2020-CEP, a
depender de autorização e aprovação departamental, ouvida a coordenação de curso.
Parágrafo
único.
O docente com atribuição de disciplinas
práticas, teórico-práticas e teórico e práticas ou de estágio
supervisionado que exija acompanhamento presencial contínuo do docente, não
ofertados por impedimento pedagógico em razão Ensino Remoto Emergencial (ERE), poderá
integralizar até 68 horas/aula/ano em outras atividades relacionadas à
pesquisa, extensão, ensino (preparo de material didático-pedagógico e projetos
de ensino) e orientações.
Art. 2º Os departamentos que fizerem uso desta resolução deverão encaminhar os
horários dos docentes afetos a eles acompanhados das devidas justificativas de integralização
da carga horária, em conformidade com o contido nos artigos acima, e caberá aos
respectivos Centros de Ensino a homologação destes horários.
Art. 3º Em nenhuma hipótese a integralização da carga horária mínima de ensino
para os docentes, prevista nesta resolução em caráter emergencial, poderá
implicar ou justificar a solicitação de contratação de professores temporários
para suprir a carga horária dos departamentos durante a vigência da mesma.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação e perderá sua eficácia
com o término do calendário letivo do ano de 2020.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de janeiro de 2021.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 4/2/2021.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |