R E S O L U Ç Ã O  N.º  001/2021-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 28/1/2021.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

Autoriza excepcionalmente a integralização da carga horária mínima de horas/aula/ano previstas pela Resolução n.º 070/2017–CAD por outras atividades em substituição às disciplinas práticas, teórico-práticas e teórico e práticas e estágio supervisionado que exija acompanhamento presencial contínuo do docente, que fiquem inviabilizados em razão da pandemia da COVID-19 durante o ano letivo de 2020.

 

Considerando que a pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) levou à aprovação, em 7 de maio de 2020, da Resolução n.º 004/2020-CEP que suspendeu, em nível de graduação, excepcionalmente as atividades do calendário letivo;

considerando que o prolongamento da crise sanitária levou à aprovação, em 23 de julho de 2020, da Resolução n.º 006/2020-CEP, que autorizou, em caráter excepcional, o Ensino Remoto Emergencial (ERE) com a utilização de recursos digitais para a operacionalização das disciplinas presenciais, sem a necessidade de alteração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC);

considerando que o sistema ERE aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) prevê em seu Artigo  que “os cursos de graduação presenciais têm autonomia para (...) definir quais disciplinas e conteúdos serão ofertados de forma remota (...);

considerando, ademais, que o sistema ERE prevê no § 1º do referido Artigo 3º que as coordenações de cursos e departamentos podem deliberar pela não abertura de determinadas disciplinas previstas em seus projetos pedagógicos, desde que apresentem uma justificativa, registrada nas atas de reuniões, acerca do impedimento pedagógico da não oferta de aulas remotas para as disciplinas que não serão oferecidas;

considerando que o § 10 do mesmo Artigo 3º prevê que a coordenação de curso, departamento e conselho acadêmico poderão deliberar sobre a oferta de disciplinas teóricas, teórico-práticas, teórico e práticas e práticas, (...) de acordo com as especificidades de cada curso e as deliberações do Conselho Nacional de Educacional (CNE) e do Conselho Estadual de Educação (CEE);

Considerando que a continuidade do ERE para o início do segundo semestre do ano letivo 2020, segundo o calendário aprovado pela Resolução n.º 006/2020-CEP, tratava-se de mera expectativa, traduzida pelo Artigo 15 da mesma ao prever, em razão do dinamismo epidemiológico da COVID-19, a reavaliação do sistema no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação;

considerando que a continuidade do sistema ERE, autorizado para o início do segundo semestre de 2020, tratava-se de expectativa improvável, haja vista a queda na curva evolutiva de contaminações e mortes durante os meses que se seguiram à sua autorização;

considerando que, no momento de contenção da pandemia, deflagrou-se o processo de contratação de docentes temporários para atender demandas do segundo semestre de 2020, em respeito aos prazos necessários ao cumprimento do devido processo legal e regulamentar;

considerando que, ao se reavaliar o sistema ERE, se justapôs a chegada inesperada, em dezembro de 2020, de uma “segunda onda” de contaminações por COVID-19, levando à prorrogação do mesmo para todo o ano letivo de 2020 pelo CEP;

considerando que a aprovação inicial do Sistema ERE para o primeiro semestre do ano letivo de 2020 levou ocasionalmente à não oferta de determinadas disciplinas e estágios, especialmente, disciplinas eminentemente práticas, teórico-práticas e teórico e práticas, por impedimento pedagógico, levando em determinados casos os departamentos a concentrarem carga horária de aulas e, especialmente, a não ofertarem disciplinas práticas, teórico-práticas e teórico e práticas, ou acarretando o adiamento curricular da sua oferta;

considerando que a prorrogação do sistema ERE, pela Resolução n.º 017/2020-CEP, de 9 de dezembro, dá continuidade ao impedimento pedagógico de determinadas atividades pedagógicas e curriculares, especialmente em relação a determinadas disciplinas;

considerando que este quadro dificulta sobremaneira, quando não impede, o cumprimento das atividades de sala de aula nas disciplinas práticas, teórico-práticas, teórico e práticas, desempenhadas pelos docentes durante o ano letivo de 2020, dado o caráter destas disciplinas e a consequente limitação da interação com os alunos no sistema ERE;

considerando, portanto, a excepcional incompatibilidade, não prevista, causada pelo dinamismo epidemiológico pandêmico, entre a continuidade do Sistema ERE nas disciplinas práticas, teórico-práticas, teórico e práticas em toda a Universidade, embora os docentes encarregados de tais disciplinas continuem desempenhado suas atribuições de hora-atividades relacionadas à pesquisa, extensão, ensino (preparo de material didático-pedagógico e projetos de ensino) e orientações,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º A carga horária mínima anual (hora/aula/ano) atribuída aos docentes prevista pela Resolução n.º 070/2017-CAD poderá ser integralizada por outras atividades de pesquisa, extensão, ensino (preparação de material didático-pedagógico e projetos de ensino) e orientações, durante o calendário letivo de 2020, conforme disposto pelo Anexo I da Resolução 006/2020-CEP, a depender de autorização e aprovação departamental, ouvida a coordenação de curso.

Parágrafo único. O docente com atribuição de disciplinas práticas, teórico-práticas e teórico e práticas ou de estágio supervisionado que exija acompanhamento presencial contínuo do docente, não ofertados por impedimento pedagógico em razão Ensino Remoto Emergencial (ERE), poderá integralizar até 68 horas/aula/ano em outras atividades relacionadas à pesquisa, extensão, ensino (preparo de material didático-pedagógico e projetos de ensino) e orientações.

Art. 2º Os departamentos que fizerem uso desta resolução deverão encaminhar os horários dos docentes afetos a eles acompanhados das devidas justificativas de integralização da carga horária, em conformidade com o contido nos artigos acima, e caberá aos respectivos Centros de Ensino a homologação destes horários.

Art. 3º Em nenhuma hipótese a integralização da carga horária mínima de ensino para os docentes, prevista nesta resolução em caráter emergencial, poderá implicar ou justificar a solicitação de contratação de professores temporários para suprir a carga horária dos departamentos durante a vigência da mesma.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua eficácia com o término do calendário letivo do ano de 2020.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 25 de janeiro de 2021.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 4/2/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)