R E S O L U Ç Ã O N.° 126/2021-CAD
REVOGADA PELA RES. Nº 295/2023-CAD
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REVOGADA |
Considerando o conteúdo do Processo n.º
4.093/2021-PRO;
Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 15.608, de 16 de
agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos
administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;
considerando o disposto na Lei n.º 20.537, de 20 de abril de 2021,
que dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os
Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia Públicos do
Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio;
considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 8.796 de 23 de
setembro de 2021 que regulamenta a Lei n.º 20.537, de 20 de abril de 2021;
considerando o disposto na Portaria n.º 09/2021-SETI, D.O.E. n.º
10.979, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre o registro das fundações de
apoio a que se refere o Inciso IV, do § 2º, do Artigo 6º da Lei Estadual n.º
20.537/2021;
considerando o Regimento Geral e o Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá;
considerando
os fundamentos apresentados no Relato de fls. 28 a 48, adotados como motivação
para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar
o Relatório Final
das Atividades da Comissão Interna para Aplicação da Lei Geral das Fundações de
Apoio na UEM, nomeada pela Portaria n.º 188/2021-GRE, no que se aplica às
obrigações do Conselho de Administração (CAD).
Art.
2° Regulamentar
as relações entre as Fundações de Apoio e a Universidade Estadual
de Maringá (UEM) para os efeitos da Lei Estadual n.º 20.537 de 20 de abril de
2021, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
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Art. 3º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16
de setembro de 2021.
Julio César Damasceno,
Reitor.
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ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta
resolução regulamenta as relações entre a Universidade Estadual de Maringá (UEM)
e as Fundações de Apoio, nos termos da Lei Estadual n.º 20.537, de 20 de abril
de 2021.
Art. 2º As
relações entre a UEM e as Fundações de Apoio ocorrem a partir do credenciamento
da apoiadora na UEM, do registro na Superintendência Geral de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior (SETI), pelo acompanhamento de suas atividades na
UEM a partir das parcerias jurídicas firmadas, e, quando couber, do seu
descredenciamento.
Art. 3º Para fins de relacionamento entre a UEM e as
Fundações de Apoio, fica instituído o Comitê Permanente das Fundações de Apoio
na UEM (COFAUEM), subordinado à Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL)
da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD).
§ 1º O Comitê Permanente das Fundações de Apoio na
UEM, conforme o caput, deve ter em sua composição de membros: um
representante do Conselho de Administração (CAD), um representante da Pró-Reitoria
de Extensão e Cultura (PEC), um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG), um representante da PLD e um representante da Pró-Reitoria
de Administração (PAD) nomeados por portaria do Gabinete da Reitoria (GRE), com
mandato de 24 meses.
§ 2º As
atribuições do COFAUEM são as contidas nesta normativa, com efeito de órgão
colegiado da Instituição para finalidade de tramitação de credenciamento,
registro, descredenciamento, e manejo de relatórios, em acordo com a Legislação
vigente no âmbito estadual e federal.
CAPÍTULO II
DO
CREDENCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO NA UEM
Art. 4º Para efeito de credenciamento previsto na Lei
Estadual n.º 20.537, de 20 de abril de 2021, são consideradas Fundações de
Apoio à UEM aquelas instituídas com a finalidade de apoiar:
I - projetos de ensino, pesquisa e extensão;
II - promoção do desenvolvimento institucional;
III - suporte a atividades e operações especiais, inclusive de
natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria
mensurável das condições da UEM, incluindo o Hospital Universitário Regional de
Maringá (HUM), especialmente obras laboratoriais e aquisição de materiais,
equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de
inovação, pesquisa científica e tecnológica, extensão e ensino;
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IV - promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos
e eventos;
V - apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia
e inovação;
VI - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas,
tecnológicas e administrativas da UEM, incluindo o HUM;
VII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de
ensino, pesquisa, extensão, ciência, tecnologia e inovação;
VIII - prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da
missão institucional da UEM conforme legislação vigente;
IX - atuação como licenciado de marcas e produtos institucionais
da UEM;
X - gestão de unidades geradoras de bens e serviços como editoras,
espaços culturais e a fazenda experimental, entre outras, ligadas ao ensino,
pesquisa e extensão;
XI - gestão do HUM, clínicas e congêneres, prestação de serviços
de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e
terapêutico à comunidade e à formação de pessoas no campo da saúde pública,
implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores
quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
XII - administração de unidades hospitalares, assim como prestação
de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio
diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
XIII - prestação de serviços de apoio a UEM, incluindo o HUM, ao
ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas
no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seus
estatutos sociais;
XIV - apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão da
UEM, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua
atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das
residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional
da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
XV - apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na
implementação das residências técnicas;
XVI - prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em
pesquisas básicas, clínicas e aplicadas no HUM;
XVII - exercício de outras atividades inerentes às suas
finalidades, nos termos do seu estatuto social.
Parágrafo único. O processo de credenciamento das
Fundações de Apoio deve ser aberto mediante edital de chamamento público, de
caráter permanente, publicado nos órgãos oficiais de divulgação da UEM.
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Art. 6º Podem ser credenciadas tantas fundações quanto
forem inscritas, desde que cumpridos os requisitos previstos nas leis, no
Decreto Estadual que regulam a matéria e na presente resolução.
Art. 7º O
credenciamento das Fundações de Apoio é realizado mediante solicitação formal
da interessada dirigida ao reitor, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento
de credenciamento demonstrando a finalidade estatutária da Fundação de Apoio e
as atividades que pretende apoiar;
II - estatuto
social da Fundação de Apoio de acordo com a legislação vigente, comprovando,
entre outras, a sua finalidade;
III - atas
dos órgãos colegiados superiores ou equivalente da Fundação de Apoio,
comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, de acordo com a
legislação vigente;
IV - certidões
expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade
jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária da Fundação de Apoio;
§ 1º O pedido
de credenciamento da fundação de apoio pode ter aprovação condicionada à
apresentação de documentos complementares, necessários à instrução do processo.
§ 2º Documentos complementares são aqueles
previstos no edital de chamamento público, para os casos em que sejam
necessárias informações, comprovações e/ou atualizações para a finalidade da
atividade da Fundação de Apoio na UEM.
Art. 8º O credenciamento deve ser realizado uma única
vez, e na hipótese de descredenciamento por solicitação da apoiadora, ou por
parte da apoiada assim que comprovada resolução da motivação do descredenciamento,
as fundações de apoio podem pleitear novo credenciamento, nos termos desta resolução.
Art. 9° Os pedidos
de credenciamento das fundações de apoio observam os seguintes trâmites
internos na UEM:
I - o
protocolo do pedido de credenciamento deve ser realizado por meio do Protocolo Geral
(PRO) ou o sistema a que vier substituí-lo, e dirigido ao reitor, que deve encaminhar
a DVL/PLD para tramitação;
II - a
DVL/PLD encaminha a documentação ao COFAUEM para o procedimento de análise
documental e manifestação acerca da confirmação da apresentação de todos os
documentos previstos no Artigo 3° desta resolução, e solicitação de documentos
complementares, quando for o caso, sob justificativa da legislação vigente;
III - após
o retorno da documentação do COFAUEM, a DVL/PLD deve encaminhar o processo à Procuradoria
Jurídica (PJU) para análise e parecer sobre o atendimento das formalidades
legais da Fundação de Apoio para fins de credenciamento;
IV - após
análise, a PJU devolve o processo a DVL/PLD para eventuais providências que
indicar pertinentes e/ou enviar ao reitor para homologação do credenciamento;
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V - atendidas
todas as exigências e formalidades legais, a Fundação de Apoio é oficialmente
credenciada por ato de homologação pelo reitor da UEM;
VI - o ato
de homologação do credenciamento deve ser publicado no sítio oficial da UEM e
no Diário Oficial do Estado do Paraná;
VII - homologado
o credenciamento da Fundação de Apoio interessada, a PLD deve encaminhar
expediente à SETI para fins de registro e/ou ciência do credenciamento, caso a
apoiadora já esteja registrada;
VIII - a
Fundação de Apoio deve ser comunicada pela PLD acerca de seu credenciamento
junto à UEM, assim como pode acompanhar, via protocolo, a tramitação junto à
SETI;
IX - os
instrumentos jurídicos de parceria com a UEM, somente podem ter seus
relacionamentos ajustados com as fundações de apoio após formalização do registro
na SETI;
X - os
instrumentos jurídicos de parceria devem tramitar internamente na UEM, conforme
normativa do CAD da Universidade;
XI - os
extratos dos instrumentos jurídicos deve ser publicados no sítio oficial da UEM
e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo
único. O prazo de tramitação de resposta institucional sobre
credenciamento na UEM, deve ocorrer em até 60 dias corridos a contar da data do
protocolo atribuído ao expediente.
CAPÍTULO
III
DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 10. Com
periodicidade anual, a apoiadora deve apresentar ao COFAUEM, via
protocolo institucional endereçado a DVL/PLD, o relatório do calendário civil
anterior, contendo os itens previstos para avaliação,
publicado no edital de chamamento público permanente, até o dia 30 de abril do
calendário civil corrente.
§ 1º Os itens
previstos para apresentação do relatório anual, citado no caput, deve
conter parâmetros passíveis de acompanhamento e avaliação do serviço prestado no âmbito da UEM, conforme estabelecido no edital de chamamento público, no
que tange:
I - descrição
das ações administrativas para cumprimento do instrumento de parceria jurídica
firmada pela apoiadora com a UEM;
II - descrição
da movimentação financeira e contábil com a UEM;
III - descrição das
ações de apoio acadêmico tendo como base os projetos de ensino, pesquisa,
extensão e de estímulo à inovação com a UEM.
§ 2º O relatório
a que se refere o caput deve constar, obrigatoriamente, de:
I - apresentação
do quantitativo e qualitativo das ações desenvolvidas em parceria com a UEM;
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II - planilhas
dos valores monetários movimentados e dos valores comprovadamente repassados a
UEM, oriundos de suas parcerias.
§ 3º O relatório
apresentado pela Fundação de Apoio não libera o servidor responsável pela
execução do instrumento jurídico de apresentar ao órgão de sua lotação, os
relatórios pertinentes à natureza da atividade coordenada por ele, nos prazos e
normativas próprias da UEM, a depender da atividade.
§ 4º O expediente do relatório apresentado pela Fundação
de Apoio, anualmente, deve conter as certidões emitidas pelos órgãos públicos
competentes para comprovação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e
previdenciária da fundação de apoio, e a qualquer hora, a cópia do Estatuto
Social da Fundação, em caso de alteração quando do credenciamento.
Art. 11. A
tramitação do expediente de relatório de atividades anuais deve ser realizada:
I - por
meio do PRO da UEM ou sistema que vier substituí-lo, para a DVL/PLD, que deve enviar
o relatório para a análise do COFAUEM;
II - após
análise prévia do relatório pelo COFAUEM, podem ser solicitados documentos
complementares e/ou correção de vício documental à Fundação de Apoio, e em
seguida, encaminhar para a PJU para análise e parecer;
III - após
análise e parecer a PJU deve encaminhar o relatório à DVL para continuidade à
tramitação;
IV - a
DVL/PLD, quando do retorno do parecer jurídico, deve encaminhar o expediente ao
CAD para análise e deliberação quanto aos aspectos administrativos;
V - juntada
a resolução do CAD de aprovação do Relatório Anual da Fundação de Apoio, a
DVL/PLD, por meio do COFAUEM, deve comunicar a manutenção da condição de
aptidão e a continuidade do credenciamento da Fundação de Apoio na UEM.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA
DO DESCREDENCIAMENTO, PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO
Art. 12. Descredenciamento é o ato de
distrato de relacionamento da Fundação de Apoio com a UEM.
Parágrafo único. O descredenciamento pode ocorrer
nos casos de:
I - solicitação da Fundação de Apoio, mediante requerimento
protocolizado à DVL/PLD, acompanhado do relatório de suas atividades juntada a
comprovação da não existência de óbice jurídico, fiscal, trabalhista e
previdenciário que impeça a finalização da relação com a Instituição;
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II - por parte da UEM, quando ocorrer o trânsito em julgado do
descumprimento das obrigações da Fundação de Apoio, conforme previsto nesta resolução
e na legislação vigente.
Art. 13. O
descumprimento das regras previstas nesta resolução, assim como nas leis que
regem a matéria, deve ser notificada à Corregedoria da UEM.
Parágrafo
único. A Corregedoria da UEM, após e no caso de, identificado os
indícios de irregularidade no relacionamento com a Fundação de Apoio, deve
notificar de forma instruída e preliminar, o fato de possível erro:
I - no caso
de servidor da UEM, para o GRE, para os trâmites conforme regulamentado pelo
Regime Disciplinar da UEM e legislação vigente;
II - no caso da Fundação de Apoio, realizar a abertura de
procedimento processante pelo GRE, com nomeação da Comissão de Apuração,
embasado no histórico da relação da Fundação de Apoio com a UEM e fundamentação
para a possível irregularidade, para os encaminhamentos necessários.
Art. 14. Por parte
da UEM, a Fundação de Apoio pode ser descredenciada se:
I - apresentar
documento falso;
II - frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o
procedimento de credenciamento;
III - afastar
ou procurar afastar outras fundações de apoio interessadas, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
IV - agir
de má-fé na relação jurídica celebrada com a UEM, comprovada em procedimento
específico;
V - demonstrar
não possuir idoneidade para contratar com a UEM, em virtude de atos ilícitos
praticados;
VI - tenha
sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma
da lei;
VII - ter perdido o registro na SETI por motivo de
descredenciamento por parte de outra instituição apoiada, nos termos da
regulamentação estadual vigente.
Art. 15. A depender
da especificidade do caso, a Reitoria pode, por meio do processo devidamente
instruído, deliberar por:
I - advertir
a Fundação de Apoio sobre a irregularidade de conduta;
II - aplicar
multa no valor de 20% do valor total de ajuste do valor do objeto de
notificação;
III - aplicar
multa de 10x o valor da menor bolsa, quando for o caso;
IV - suspender
a assinatura de novas parcerias jurídicas até a regularização da situação, por
um prazo de até 12 meses;
V - descredenciar
a Fundação de Apoio.
Parágrafo único. A decisão da Reitoria deve ser
publicada no sítio oficial da UEM e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
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Art. 16. A
suspensão para celebrar novos instrumentos jurídicos da Fundação de Apoio com a
UEM pode ser aplicada durante a tramitação de processo administrativo por
infração cometida, em especial, quando:
I - recusar,
de forma injustificada, assinar o instrumento jurídico cabível ao caso
concreto;
II - não
mantiver a proposta apresentada para execução do instrumento jurídico celebrado
com a UEM;
III - abandonar
a execução do objeto do instrumento jurídico celebrado com a UEM;
IV - incorrer
em inexecução parcial ou total do objeto do instrumento jurídico celebrado com
a UEM.
Parágrafo único. A suspensão temporária de celebrar
novos instrumentos jurídicos referidos neste artigo não afeta as parcerias em
andamento.
Art. 17. A multa aplicada deve ser
revertida ao órgão, unidade e/ou subunidade ligado ao projeto e/ou parceria.
Art. 18. Após decisão final de
descredenciamento da Fundação de Apoio na UEM, a UEM deve comunicar
oficialmente a SETI o motivo e o ato do descredenciamento da Fundação de Apoio,
divulgar no sítio oficial da UEM e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 19. Em caso de descredenciamento
em virtude de infração cometida pela Fundação de Apoio, após solucionada a sua
causa, a mesma pode solicitar novamente seu credenciamento, atendendo-se aos
requisitos previstos no Artigo 3° desta resolução.
Parágrafo único. Em caso de novo pedido de
credenciamento, além da documentação elencada no Artigo 3°, a Fundação de Apoio
interessada deve apresentar o histórico da sua relação com a UEM.
Seção II
DOS
PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÕES DE SANÇÕES
Art. 20. As sanções administrativas devem
ser apuradas e aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se
assegure à Fundação de Apoio o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 21. O procedimento administrativo deve ser
conduzido por comissão composta por, no mínimo, três servidores da carreira da
UEM, mediante ato do reitor da UEM.
Art. 22. O
procedimento deve observar as seguintes regras:
I - o reitor
deve autorizar a instauração do procedimento mediante ato específico;
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II - o ato
de instauração do procedimento administrativo deve indicar os fatos em que se
baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III - a
Fundação de Apoio deve ter cinco dias para oferecer defesa prévia e apresentar
as provas, conforme o caso;
IV - caso
haja requerimento da Fundação de Apoio para produção de provas, o responsável
pelo procedimento administrativo deve apreciar sua pertinência em despacho
motivado;
V - quando
se fizer necessário, as provas devem ser produzidas em audiência, previamente
designadas para este fim;
VI - concluída
a instrução processual, a parte deve ser intimada para apresentar suas razões
finais, no prazo de cinco dias úteis;
VII - transcorrido
o prazo previsto no Inciso VI deste artigo, a comissão responsável pelo
procedimento administrativo, no prazo de quinze dias, deve elaborar o relatório
final com a sua conclusão, indicando, obrigatoriamente: se o fato é irregular
ou não, e caso seja, quais são os dispositivos legais violados e se há
presunção de autoria;
VIII - a
comissão de apuração deve remeter os autos para homologação do reitor da UEM,
observado prévio pronunciamento da PJU acerca da regularidade formal dos atos
praticados;
IX - todas
as decisões devem ser motivadas e públicas;
X - da
decisão do reitor cabe recurso ao Conselho de Administração, no prazo de cinco
dias úteis da ciência da decisão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23. Os casos
omissos devem ser resolvidos pelo CAD.