R E S O L U Ç Ã O  N.° 126/2021-CAD

REVOGADA PELA RES. Nº 295/2023-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 05/10/2021.

 

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

 

REVOGADA Regulamenta as relações entre as Fundações de Apoio e a Universidade Estadual de Maringá, para os efeitos da Lei Estadual n.º 20.537, de 20 de abril de 2021 e adota outras providências.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 4.093/2021-PRO;

Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;

considerando o disposto na Lei n.º 20.537, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia Públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio;

considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 8.796 de 23 de setembro de 2021 que regulamenta a Lei n.º 20.537, de 20 de abril de 2021;

considerando o disposto na Portaria n.º 09/2021-SETI, D.O.E. n.º 10.979, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre o registro das fundações de apoio a que se refere o Inciso IV, do § 2º, do Artigo 6º da Lei Estadual n.º 20.537/2021;

considerando o Regimento Geral e o Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 28 a 48, adotados como motivação para decidir,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o Relatório Final das Atividades da Comissão Interna para Aplicação da Lei Geral das Fundações de Apoio na UEM, nomeada pela Portaria n.º 188/2021-GRE, no que se aplica às obrigações do Conselho de Administração (CAD).

Art. 2° Regulamentar as relações entre as Fundações de Apoio e a Universidade Estadual de Maringá (UEM) para os efeitos da Lei Estadual n.º 20.537 de 20 de abril de 2021, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

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Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

Maringá, 16 de setembro de 2021.

 

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 13/10/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ANEXO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta resolução regulamenta as relações entre a Universidade Estadual de Maringá (UEM) e as Fundações de Apoio, nos termos da Lei Estadual n.º 20.537, de 20 de abril de 2021.

Art. 2º As relações entre a UEM e as Fundações de Apoio ocorrem a partir do credenciamento da apoiadora na UEM, do registro na Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), pelo acompanhamento de suas atividades na UEM a partir das parcerias jurídicas firmadas, e, quando couber, do seu descredenciamento.

Art. 3º Para fins de relacionamento entre a UEM e as Fundações de Apoio, fica instituído o Comitê Permanente das Fundações de Apoio na UEM (COFAUEM), subordinado à Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL) da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD).

§ 1º O Comitê Permanente das Fundações de Apoio na UEM, conforme o caput, deve ter em sua composição de membros: um representante do Conselho de Administração (CAD), um representante da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC), um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), um representante da PLD e um representante da Pró-Reitoria de Administração (PAD) nomeados por portaria do Gabinete da Reitoria (GRE), com mandato de 24 meses.

§ 2º As atribuições do COFAUEM são as contidas nesta normativa, com efeito de órgão colegiado da Instituição para finalidade de tramitação de credenciamento, registro, descredenciamento, e manejo de relatórios, em acordo com a Legislação vigente no âmbito estadual e federal.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO NA UEM

Art. 4º Para efeito de credenciamento previsto na Lei Estadual n.º 20.537, de 20 de abril de 2021, são consideradas Fundações de Apoio à UEM aquelas instituídas com a finalidade de apoiar:

I - projetos de ensino, pesquisa e extensão;

II - promoção do desenvolvimento institucional;

III - suporte a atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UEM, incluindo o Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), especialmente obras laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica, extensão e ensino;

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IV - promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;

V - apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas da UEM, incluindo o HUM;

VII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino, pesquisa, extensão, ciência, tecnologia e inovação;

VIII - prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional da UEM conforme legislação vigente;

IX - atuação como licenciado de marcas e produtos institucionais da UEM;

X - gestão de unidades geradoras de bens e serviços como editoras, espaços culturais e a fazenda experimental, entre outras, ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;

XI - gestão do HUM, clínicas e congêneres, prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e à formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;

XII - administração de unidades hospitalares, assim como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

XIII - prestação de serviços de apoio a UEM, incluindo o HUM, ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seus estatutos sociais;

XIV - apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão da UEM, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

XV - apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;

XVI - prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas no HUM;

XVII - exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

 Parágrafo único. O processo de credenciamento das Fundações de Apoio deve ser aberto mediante edital de chamamento público, de caráter permanente, publicado nos órgãos oficiais de divulgação da UEM.

 

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Art. 6º Podem ser credenciadas tantas fundações quanto forem inscritas, desde que cumpridos os requisitos previstos nas leis, no Decreto Estadual que regulam a matéria e na presente resolução.

Art. 7º O credenciamento das Fundações de Apoio é realizado mediante solicitação formal da interessada dirigida ao reitor, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de credenciamento demonstrando a finalidade estatutária da Fundação de Apoio e as atividades que pretende apoiar;

II - estatuto social da Fundação de Apoio de acordo com a legislação vigente, comprovando, entre outras, a sua finalidade;

III - atas dos órgãos colegiados superiores ou equivalente da Fundação de Apoio, comprovando a composição dos órgãos dirigentes da entidade, de acordo com a legislação vigente;

IV - certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes para a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária da Fundação de Apoio;

§ 1º O pedido de credenciamento da fundação de apoio pode ter aprovação condicionada à apresentação de documentos complementares, necessários à instrução do processo.

§ 2º Documentos complementares são aqueles previstos no edital de chamamento público, para os casos em que sejam necessárias informações, comprovações e/ou atualizações para a finalidade da atividade da Fundação de Apoio na UEM. 

Art. 8º O credenciamento deve ser realizado uma única vez, e na hipótese de descredenciamento por solicitação da apoiadora, ou por parte da apoiada assim que comprovada resolução da motivação do descredenciamento, as fundações de apoio podem pleitear novo credenciamento, nos termos desta resolução. 

Art. 9° Os pedidos de credenciamento das fundações de apoio observam os seguintes trâmites internos na UEM: 

I - o protocolo do pedido de credenciamento deve ser realizado por meio do Protocolo Geral (PRO) ou o sistema a que vier substituí-lo, e dirigido ao reitor, que deve encaminhar a DVL/PLD para tramitação;

II - a DVL/PLD encaminha a documentação ao COFAUEM para o procedimento de análise documental e manifestação acerca da confirmação da apresentação de todos os documentos previstos no Artigo 3° desta resolução, e solicitação de documentos complementares, quando for o caso, sob justificativa da legislação vigente;

III - após o retorno da documentação do COFAUEM, a DVL/PLD deve encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica (PJU) para análise e parecer sobre o atendimento das formalidades legais da Fundação de Apoio para fins de credenciamento;

IV - após análise, a PJU devolve o processo a DVL/PLD para eventuais providências que indicar pertinentes e/ou enviar ao reitor para homologação do credenciamento;

 

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V - atendidas todas as exigências e formalidades legais, a Fundação de Apoio é oficialmente credenciada por ato de homologação pelo reitor da UEM;

VI - o ato de homologação do credenciamento deve ser publicado no sítio oficial da UEM e no Diário Oficial do Estado do Paraná;

VII - homologado o credenciamento da Fundação de Apoio interessada, a PLD deve encaminhar expediente à SETI para fins de registro e/ou ciência do credenciamento, caso a apoiadora já esteja registrada;

VIII - a Fundação de Apoio deve ser comunicada pela PLD acerca de seu credenciamento junto à UEM, assim como pode acompanhar, via protocolo, a tramitação junto à SETI;

IX - os instrumentos jurídicos de parceria com a UEM, somente podem ter seus relacionamentos ajustados com as fundações de apoio após formalização do registro na SETI;

X - os instrumentos jurídicos de parceria devem tramitar internamente na UEM, conforme normativa do CAD da Universidade;

XI - os extratos dos instrumentos jurídicos deve ser publicados no sítio oficial da UEM e no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O prazo de tramitação de resposta institucional sobre credenciamento na UEM, deve ocorrer em até 60 dias corridos a contar da data do protocolo atribuído ao expediente.

 

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 10. Com periodicidade anual, a apoiadora deve apresentar ao COFAUEM, via protocolo institucional endereçado a DVL/PLD, o relatório do calendário civil anterior, contendo os itens previstos para avaliação, publicado no edital de chamamento público permanente, até o dia 30 de abril do calendário civil corrente.

§ 1º Os itens previstos para apresentação do relatório anual, citado no caput, deve conter parâmetros passíveis de acompanhamento e avaliação do serviço prestado no âmbito da UEM, conforme estabelecido no edital de chamamento público, no que tange:

I - descrição das ações administrativas para cumprimento do instrumento de parceria jurídica firmada pela apoiadora com a UEM;

II - descrição da movimentação financeira e contábil com a UEM;

III - descrição das ações de apoio acadêmico tendo como base os projetos de ensino, pesquisa, extensão e de estímulo à inovação com a UEM. 

§ 2º O relatório a que se refere o caput deve constar, obrigatoriamente, de:

I - apresentação do quantitativo e qualitativo das ações desenvolvidas em parceria com a UEM;

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II - planilhas dos valores monetários movimentados e dos valores comprovadamente repassados a UEM, oriundos de suas parcerias.

§ 3º O relatório apresentado pela Fundação de Apoio não libera o servidor responsável pela execução do instrumento jurídico de apresentar ao órgão de sua lotação, os relatórios pertinentes à natureza da atividade coordenada por ele, nos prazos e normativas próprias da UEM, a depender da atividade. 

§ 4º O expediente do relatório apresentado pela Fundação de Apoio, anualmente, deve conter as certidões emitidas pelos órgãos públicos competentes para comprovação de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária da fundação de apoio, e a qualquer hora, a cópia do Estatuto Social da Fundação, em caso de alteração quando do credenciamento.

Art. 11. A tramitação do expediente de relatório de atividades anuais deve ser realizada:

I - por meio do PRO da UEM ou sistema que vier substituí-lo, para a DVL/PLD, que deve enviar o relatório para a análise do COFAUEM;

II - após análise prévia do relatório pelo COFAUEM, podem ser solicitados documentos complementares e/ou correção de vício documental à Fundação de Apoio, e em seguida, encaminhar para a PJU para análise e parecer;

III - após análise e parecer a PJU deve encaminhar o relatório à DVL para continuidade à tramitação;

IV - a DVL/PLD, quando do retorno do parecer jurídico, deve encaminhar o expediente ao CAD para análise e deliberação quanto aos aspectos administrativos;

V - juntada a resolução do CAD de aprovação do Relatório Anual da Fundação de Apoio, a DVL/PLD, por meio do COFAUEM, deve comunicar a manutenção da condição de aptidão e a continuidade do credenciamento da Fundação de Apoio na UEM.

 

CAPÍTULO IV

DA NATUREZA DO DESCREDENCIAMENTO, PENALIDADES E DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 12. Descredenciamento é o ato de distrato de relacionamento da Fundação de Apoio com a UEM.

Parágrafo único. O descredenciamento pode ocorrer nos casos de:

I - solicitação da Fundação de Apoio, mediante requerimento protocolizado à DVL/PLD, acompanhado do relatório de suas atividades juntada a comprovação da não existência de óbice jurídico, fiscal, trabalhista e previdenciário que impeça a finalização da relação com a Instituição; 

 

 

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II - por parte da UEM, quando ocorrer o trânsito em julgado do descumprimento das obrigações da Fundação de Apoio, conforme previsto nesta resolução e na legislação vigente.

Art. 13. O descumprimento das regras previstas nesta resolução, assim como nas leis que regem a matéria, deve ser notificada à Corregedoria da UEM.

Parágrafo único. A Corregedoria da UEM, após e no caso de, identificado os indícios de irregularidade no relacionamento com a Fundação de Apoio, deve notificar de forma instruída e preliminar, o fato de possível erro:

I - no caso de servidor da UEM, para o GRE, para os trâmites conforme regulamentado pelo Regime Disciplinar da UEM e legislação vigente;

II - no caso da Fundação de Apoio, realizar a abertura de procedimento processante pelo GRE, com nomeação da Comissão de Apuração, embasado no histórico da relação da Fundação de Apoio com a UEM e fundamentação para a possível irregularidade, para os encaminhamentos necessários.

Art. 14. Por parte da UEM, a Fundação de Apoio pode ser descredenciada se:

I - apresentar documento falso;

II - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento de credenciamento;

III - afastar ou procurar afastar outras fundações de apoio interessadas, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

IV - agir de má-fé na relação jurídica celebrada com a UEM, comprovada em procedimento específico;

V - demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a UEM, em virtude de atos ilícitos praticados;

VI - tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei;

VII - ter perdido o registro na SETI por motivo de descredenciamento por parte de outra instituição apoiada, nos termos da regulamentação estadual vigente.

Art. 15. A depender da especificidade do caso, a Reitoria pode, por meio do processo devidamente instruído, deliberar por:  

I - advertir a Fundação de Apoio sobre a irregularidade de conduta;

II - aplicar multa no valor de 20% do valor total de ajuste do valor do objeto de notificação;

III - aplicar multa de 10x o valor da menor bolsa, quando for o caso;

IV - suspender a assinatura de novas parcerias jurídicas até a regularização da situação, por um prazo de até 12 meses;

V - descredenciar a Fundação de Apoio.

Parágrafo único. A decisão da Reitoria deve ser publicada no sítio oficial da UEM e no Diário Oficial do Estado do Paraná.

 

 

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\... Res. n.º 126/2021-CAD                                                                                             fls. 9

 

Art. 16. A suspensão para celebrar novos instrumentos jurídicos da Fundação de Apoio com a UEM pode ser aplicada durante a tramitação de processo administrativo por infração cometida, em especial, quando:

I - recusar, de forma injustificada, assinar o instrumento jurídico cabível ao caso concreto;

II - não mantiver a proposta apresentada para execução do instrumento jurídico celebrado com a UEM;

III - abandonar a execução do objeto do instrumento jurídico celebrado com a UEM;

IV - incorrer em inexecução parcial ou total do objeto do instrumento jurídico celebrado com a UEM.

Parágrafo único. A suspensão temporária de celebrar novos instrumentos jurídicos referidos neste artigo não afeta as parcerias em andamento. 

Art. 17. A multa aplicada deve ser revertida ao órgão, unidade e/ou subunidade ligado ao projeto e/ou parceria.

Art. 18. Após decisão final de descredenciamento da Fundação de Apoio na UEM, a UEM deve comunicar oficialmente a SETI o motivo e o ato do descredenciamento da Fundação de Apoio, divulgar no sítio oficial da UEM e no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 19. Em caso de descredenciamento em virtude de infração cometida pela Fundação de Apoio, após solucionada a sua causa, a mesma pode solicitar novamente seu credenciamento, atendendo-se aos requisitos previstos no Artigo 3° desta resolução.

Parágrafo único. Em caso de novo pedido de credenciamento, além da documentação elencada no Artigo 3°, a Fundação de Apoio interessada deve apresentar o histórico da sua relação com a UEM.

 

Seção II

DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÕES DE SANÇÕES

 

Art. 20. As sanções administrativas devem ser apuradas e aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure à Fundação de Apoio o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 21. O procedimento administrativo deve ser conduzido por comissão composta por, no mínimo, três servidores da carreira da UEM, mediante ato do reitor da UEM.

Art. 22. O procedimento deve observar as seguintes regras:

I - o reitor deve autorizar a instauração do procedimento mediante ato específico;

 

 

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II - o ato de instauração do procedimento administrativo deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III - a Fundação de Apoio deve ter cinco dias para oferecer defesa prévia e apresentar as provas, conforme o caso;

IV - caso haja requerimento da Fundação de Apoio para produção de provas, o responsável pelo procedimento administrativo deve apreciar sua pertinência em despacho motivado;

V - quando se fizer necessário, as provas devem ser produzidas em audiência, previamente designadas para este fim;

VI - concluída a instrução processual, a parte deve ser intimada para apresentar suas razões finais, no prazo de cinco dias úteis;

VII - transcorrido o prazo previsto no Inciso VI deste artigo, a comissão responsável pelo procedimento administrativo, no prazo de quinze dias, deve elaborar o relatório final com a sua conclusão, indicando, obrigatoriamente: se o fato é irregular ou não, e caso seja, quais são os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria;

VIII - a comissão de apuração deve remeter os autos para homologação do reitor da UEM, observado prévio pronunciamento da PJU acerca da regularidade formal dos atos praticados;

IX - todas as decisões devem ser motivadas e públicas; 

X - da decisão do reitor cabe recurso ao Conselho de Administração, no prazo de cinco dias úteis da ciência da decisão.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo CAD.