R E S O L U Ç Ã
O N.°
167/2021-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 4/2/2022. Isac Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
|
Aprova as alterações propostas
para a Resolução n.º 070/2017-CAD. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 4.831/2021-PRO;
considerando o disposto nas Leis n.º 11.713/97-PR e n.º
14.825/2005-PR;
considerando o disposto nas Resoluções n.os
001/2009-COU e 008/2018-COU;
considerando o disposto na Resolução n.º
029/2021-CEP;
considerando os fundamentos apresentados no
Relato de fls. 10-12, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar as alterações na Resolução n.º 070/2017-CAD, de acordo com a nova redação
dos itens constantes dos anexos I e II, partes integrantes desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de novembro de 2021.
Ricardo Dias Silva,
Reitor
em exercício.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/2/2022.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
OS ARTIGOS 4º
E 14 DO ANEXO DA RESOLUÇÃO N.º 070/2017-CAD PASSAM A APRESENTAR A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 4º O
docente efetivo em TIDE deve ministrar o mínimo de 272 horas/aula/ano e o
máximo de 544 horas/aula/ano, das quais pelo menos 136 horas/aula/ano devem ser
em nível de graduação.
§
1º As 136 horas/aula/ano necessárias
para completar o mínimo obrigatório podem ser ministradas na pós-graduação stricto e lato sensu, desde que sem remuneração adicional.
§
2º A hora/aula dos componentes
curriculares de pós-graduação stricto
sensu deve ser computada na razão de 1,2 hora/aula.
§ 3º Na
carga horária mínima de 272 horas/aula/ano pode ser considerada a carga horária
do componente curricular que exija acompanhamento presencial contínuo do
docente, constante do currículo obrigatório, observados os incisos abaixo:
I - os cursos que exigem
acompanhamento presencial contínuo do docente (medicina,
biomedicina, enfermagem, odontologia, farmácia) podem adotar a carga horária dos componentes de Estágio Curricular
Supervisionado Presencial, Ensino Clínico e Internato, por grupo de alunos.
II - no Estágio Curricular Supervisionado dos cursos de
licenciatura que exigem acompanhamento presencial contínuo do docente, cada
turma deve ser formada com o número mínimo de 12 alunos e o número máximo de 3
vezes a carga horária semanal da disciplina. No caso de uma turma com número de
alunos menor que 12, a carga horária computada para o docente deve ser
proporcional ao número de alunos.
III - nas Atividades de Extensão Curricular integrada à matriz
curricular dos cursos de graduação, associada a disciplinas, cada turma deve
ser formada com o número mínimo de alunos estabelecido pelo CEP e, no caso de
turma com número inferior a este, a carga horária computada para o docente deve
ser proporcional ao número de alunos. No caso de turma única que tenha número
de alunos inferior ao estabelecido pelo CEP, será computada a carga horária
integral.
IV - nas Atividades de Extensão Curricular
integrada à matriz curricular dos cursos de graduação, dissociada de
disciplinas, cada grupo deve ser formada com o número mínimo de 15 alunos e, no
caso de grupo com número inferior a este, a carga horária computada para o
docente deve ser proporcional ao número de alunos. No caso de único grupo que
tenha número de alunos inferior a 15, será computada a carga horária de 1
hora/aula/semana letiva.
§ 4º As atividades de orientação acadêmica referente ao
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), Estágio Curricular Supervisionado com
carga horária excedente, Especialização, Mestrado, Doutorado e demais
orientações não podem ser computadas na carga horária mínima ministrada pelo
docente (redação dada pelo Artigo 4º da Resolução nº 030/2013-COU).
§ 5º Na carga horária mínima de 272 horas/aula/ano pode ser
considerada atividade de coordenação de Estágio Curricular Supervisionado,
exceto o disposto nos Incisos I e II do § 3º, e coordenação de Trabalho de
Conclusão de Curso com carga horária de até 68 horas/aula/ano por
curso/habilitação, turno e câmpus.
§ 6º Na carga horária mínima de 272 horas/aula/ano pode ser considerada atividade de coordenação de Extensão Curricular,
com carga horária de até 68 horas/aula/ano por curso/habilitação/ênfase, turno e
câmpus.
§ 7º Na carga horária mínima de 272 horas/aula/ano pode ser considerada atividade de coordenação de Extensão Curricular,
com carga horária de até 136 horas/aula/ano por curso de turno único sem
habilitação/ênfase, quando toda atividade curricular de extensão do curso for
dissociada de disciplinas.
§ 8º As cargas horárias de orientação acadêmica nas Atividades de Extensão
Curricular podem ser computadas na carga horária mínima do docente da seguinte
forma:
I - nas disciplinas da matriz curricular dos cursos de graduação que
prevêem Atividades de Extensão Curricular credenciadas como Unidade Curricular de Extensão (UCE) associada(s) integralmente
à(s) disciplina(s), deverá ser computada a carga horária da disciplina, e/ou
distribuição por turmas, quando for o caso, respeitando o inciso III do § 3º
deste Artigo;
II - nas disciplinas da matriz curricular dos cursos de graduação que
prevêem Atividades de Extensão Curricular credenciadas como Unidade Curricular de Extensão (UCE) associadas parcialmente à(s)
disciplina(s) da matriz curricular dos cursos de graduação, deverá ser
computada a carga horária da disciplina destinada à Atividade Curricular de
Extensão, observada a distribuição proporcional de carga horária e/ou
distribuição por turmas, quando for o caso, respeitando o inciso III do § 3º
deste Artigo;
III - nas Atividades de Extensão Curricular credenciadas como Unidade Curricular de Extensão (UCE) dissociada(s) da(s) disciplina(s) da
matriz curricular dos cursos de graduação, deverá ser computada para o docente
1 hora/aula/semana letiva para cada grupo de no mínimo 15 alunos, não ultrapassando 4 horas/aula/semana letiva e, no caso de número de alunos inferior a este, a carga horária
computada de orientação para o docente deve ser proporcional ao número de
alunos. No caso de único grupo que tenha número de
alunos inferior a 15, será computada a carga horária de 1 hora/aula/semana
letiva.
§ 9º No computo das horas referentes as
atividades de extensão curricular na carga horária mínima do docente não pode
haver duplicidade entre as atividades de extensão curricular associadas a
disciplinas com as dissociadas de disciplinas.
§ 10º O computo na carga horária mínima dos docentes das Atividades de
Extensão Curricular, seja associada ou dissociada de disciplinas, não pode
justificar a expansão do quadro de docente dos departamentos.
§ 11º As horas necessárias para completar o máximo obrigatório do horário
de trabalho devem ser dedicadas a projetos, orientação e atendimento de alunos,
atividades de preparação de aulas, elaboração de material de ensino, produção e
correção de instrumentos de avaliação e registro acadêmico, entre outras, desde
que sem remuneração adicional.
Art. 14. Na carga horária mínima exigida nos regimes de trabalho docente
previstos nos Artigos 12 e 13 do presente Anexo desta resolução pode ser
considerada a carga horária do componente curricular que exija acompanhamento
presencial contínuo do docente, constante do currículo obrigatório, observados os
incisos abaixo:
I - os cursos que exigem acompanhamento presencial contínuo do docente
(medicina, biomedicina, enfermagem, odontologia, farmácia) podem adotar a carga
horária dos componentes de Estágio Curricular Supervisionado Presencial, Ensino
Clínico e Internato, por grupo de alunos.
II - no Estágio Curricular Supervisionado dos cursos de licenciatura
que exigem acompanhamento presencial contínuo do docente, cada turma deve ser
formada com o número mínimo de 12 alunos e o número máximo de 3 vezes a carga
horária semanal da disciplina. No caso de uma turma com número de alunos menor
que 12, a carga horária computada para o docente deve ser proporcional ao
número de alunos.
III - nas Atividades de Extensão Curricular integrada à matriz
curricular dos cursos de graduação, associada a disciplinas, cada turma deve
ser formada com o número mínimo de alunos estabelecido pelo CEP e, no caso de
turma com número inferior a este, a carga horária computada para o docente deve
ser proporcional ao número de alunos. No caso de turma única que tenha número
de alunos inferior ao estabelecido pelo CEP, será computada a carga horária
integral.
IV - nas Atividades de Extensão Curricular integrada à matriz
curricular dos cursos de graduação, dissociada de disciplinas, cada grupo deve
ser formada com o número mínimo de 15 alunos e, no caso de grupo com número
inferior a este, a carga horária computada para o docente deve ser proporcional
ao número de alunos. No caso de único grupo que tenha número de alunos inferior
a 15, será computada a carga horária de 1 hora/aula/semana letiva.
§ 1º As atividades de orientação acadêmica referente ao Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC), Estágio Curricular Supervisionado com carga horária
excedente, Especialização, Mestrado, Doutorado e demais orientações não podem
ser computadas na carga horária mínima ministrada pelo docente (redação dada
pelo Artigo 4º da Resolução nº 030/2013-COU).
§ 2º Na carga horária mínima
respeitando-se os regimes de trabalho previstos nos Artigos 12 e 13 do presente
Anexo desta resolução pode ser considerada atividade de coordenação de Estágio
Curricular Supervisionado, exceto o disposto nos Incisos I e II do caput do
artigo, e coordenação de Trabalho de Conclusão de Curso com carga horária de
até 68 horas/aula/ano por curso/habilitação, turno e câmpus.
§ 3º Na carga horária mínima respeitando-se os regimes de trabalho
previstos nos Artigos 12 e 13 do presente Anexo desta resolução pode ser
considerada atividade de coordenação de Extensão
Curricular, com carga horária de até 68 horas/aula/ano por
curso/habilitação/ênfase, turno e câmpus, e de até 136 horas/aula/ano por curso
de turno único sem habilitação/ênfase, quando toda atividade curricular de
extensão do curso for dissociada de disciplinas.
§ 4º As cargas horárias de orientação acadêmica nas Atividades de Extensão
Curricular podem ser computadas na carga horária mínima do docente da seguinte
forma:
I - nas disciplinas da matriz curricular dos cursos de graduação que
preveem Atividades de Extensão Curricular credenciadas como Unidade Curricular de Extensão (UCE) associada(s) integralmente
à(s) disciplina(s), deverá ser computada a carga horária da disciplina, e/ou
distribuição por turmas, quando for o caso, respeitando o inciso III do caput
deste Artigo;
II - nas disciplinas da matriz curricular dos cursos de graduação que
preveem Atividades de Extensão Curricular credenciadas como Unidade Curricular de Extensão (UCE) associadas parcialmente
à(s) disciplina(s) da matriz curricular dos cursos de graduação, deverá ser
computada a carga horária da disciplina destinada à Atividade Curricular de
Extensão, observada a distribuição proporcional de carga horária e/ou
distribuição por turmas, quando for o caso, respeitando o inciso III do caput
deste Artigo;
III - nas Atividades de Extensão Curricular credenciadas como Unidade Curricular de Extensão (UCE) dissociada(s) da(s) disciplina(s) da
matriz curricular dos cursos de graduação, deverá ser computada para o docente
1 hora/aula/semana letiva para cada grupo de no mínimo 15 alunos, não ultrapassando 4 horas/aula/semana letiva e, no caso de número de alunos inferior a este, a carga horária
computada de orientação para o docente deve ser proporcional ao número de
alunos. No caso de único grupo que tenha número de
alunos inferior a 15, será computada a carga horária de 1 hora/aula/semana
letiva.
§ 5º
No computo das horas referentes as atividades de extensão curricular na carga
horária mínima do docente não pode haver duplicidade entre as atividades de
extensão curricular associadas a disciplinas com as dissociadas de disciplinas.
§ 6º O computo na carga horária mínima dos docentes das Atividades de
Extensão Curricular, seja associada ou dissociada de disciplinas, não pode
justificar a expansão do quadro de docente dos departamentos.
§ 7º As horas necessárias para completar o máximo obrigatório do horário
de trabalho devem ser dedicadas a projetos, orientação e atendimento de alunos,
atividades de preparação de aulas, elaboração de material de ensino, produção e
correção de instrumentos de avaliação e registro acadêmico, entre outras, desde
que sem remuneração adicional.
ANEXO II
O QUADRO 2 DA
RESOLUÇÃO N.º 070/2017-CAD PASSA A CONSTAR DE ACORDO COM O ESPECIFICADO A
SEGUIR:
- Alteração do Quadro 2 com a coluna com Nº de
Alunos e Nº de Processo:
QUADRO 2 - AULAS DE
GRADUAÇÃO |
|||||||
Cód. Disc. |
Disciplinas/Curso |
Turma |
Nº.
Alunos |
Nº Processo (caso
de UCE) |
Vigência |
C/H
semanal |
C/H
anual |
|
|
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|
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(1)
Informar o(s) nome(s) e a carga horária do(s) professor(es)
quando a disciplina for dividida:
- A Resolução
n.º 070/2017-CAD passa a apresentar o Quadro 4, conforme o representado abaixo:
QUADRO
4 – ATIVIDADES DE EXTENSÃO CREDENCIADAS COMO UCE E DISSOCIADAS DE DISCIPLINAS |
||||||
Processo |
Título |
Grupo |
Nº Alunos |
Vigência |
Carga horária |
|
Semanal |
Anual |
|||||
|
|
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|
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|
|
|
|
|
TOTAL ANUAL |
|
O docente deve assinalar o
processo correspondente ao TIDE.
Observação:
os demais quadros da Resolução n.º 070/2017-CAD
devem ser renumerados após a inserção do quadro 4, apresentado acima, de modo
crescente e consecutivo.