R E S O L U Ç Ã O N.° 175/2021-CAD
REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO N.º 133/2022-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/3/22. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
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REVOGADA_Aprova
alterações à Resolução n.º 014/2011-CAD, referente à normas complementares para
a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu. |
Considerando
o conteúdo do Processo n.º 558/1978-PRO -
vol. 2;
considerando o disposto na Emenda Constitucional (EC)
n.º 93/2016;
considerando o disposto
no Decreto Estadual n.º 5.158/2016;
considerando o disposto
na Resolução n. º 014/2011-CAD;
considerando
o disposto no Relatório Final da Comissão do CAD, para revisão da Resolução n.
º 014/2011-CAD;
considerando os fundamentos apresentados no relato de fls. 721-726,
adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU
E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Alterar,
excepcionalmente, a Resolução n.º 014/2011 - CAD, que estabelece normas
complementares para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, durante a vigência da Desvinculação da Receita de
Estados e Municípios (DREM), sobre as receitas próprias de Ensino e Hospital
Universitário geradas pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Art. 2º Cada curso de pós-graduação lato sensu
é oferecido por centro, departamento, órgão ou programa que possua um quadro
qualificado de docentes para ministrar, no mínimo, 50% da carga horária
prevista.
Parágrafo
único. O percentual previsto no Artigo 2º pode ser
alterado mediante deliberação do conselho pertinente, quando da análise do
projeto do curso.
Art.
3º Os projetos desses cursos devem conter recursos
próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para sua realização, as
quais devem ser cobertas por receita proveniente de mensalidades ou convênios
firmados com instituições públicas ou privadas.
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Art. 4º A receita líquida do orçamento, removida a DREM, deve estar distribuída
da seguinte maneira:
I - 87% dos gastos, com despesas previstas com:
a) obras e instalações;
b) material permanente e equipamentos;
c) material bibliográfico;
d) despesas com recursos humanos da UEM (encargos sociais);
e) diárias (ressarcimento de despesas) para servidores da UEM;
f) serviços de terceiros e encargos diversos;
g) material de consumo;
h) reserva técnica de 4%;
i) os cursos executados por convênios devem atender a legislação vigente;
II - 13% dos gastos, como custos imputados distribuídos a determinados
órgãos como segue:
a) 3,0% destinados à unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou centro), para manutenção e/ou
infraestrutura;
b) 2,2% para manutenção de laboratórios de ensino de graduação, e/ou
infraestrutura a ser administrado pelo Conselho de Administração (CAD), quando
oferecido pela administração centralizada, ou pelo Conselho Interdepartamental
(CI), quando oferecido pela administração descentralizada, sendo 0,25% para a
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), e 0,25% para a Prefeitura do Câmpus (PCU);
c) 2,3% à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), para apoio às
atividades de pesquisa e de pós-graduação;
d) 5,5% ao órgão proponente, para manutenção e/ou infraestrutura
e/ou as atividades de pós-graduação, preferencialmente para programas stricto
sensu a ele vinculados;
§ 1º As despesas
realizadas com pagamento de pessoal, interno e externo, não podem ultrapassar
78,6% do montante de recursos, quando as atividades forem realizadas fora da
jornada normal de trabalho do servidor, e 20% quando dentro do horário de
trabalho do servidor.
§ 2º Quando da
oferta de curso de pós-graduação lato sensu, com financiamento público,
os índices previstos no § 1º podem ser alterados mediante deliberação do
conselho pertinente, quando da análise do projeto do curso.
§ 3º Quando da
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, sem remuneração às
atividades do corpo docente (coordenação, aulas, orientações, etc.), e às
atividades do corpo técnico administrativo, os recursos captados devem ser
destinados integralmente ao proponente, com isenção de todas as taxas
institucionais.
§ 4º O disposto no
§ 3º aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que apresentarem
relatório final a partir do ano de 2010.
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\... Res. 175/21-CAD fls. 3
§ 5º O disposto no
§ 1º aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que sofreram
impacto financeiro da DREM após seu início, ocasionando atraso no relatório final.
Art. 5º Quando o curso for oferecido no horário de trabalho e sem remuneração,
pode ser incorporada carga horária ao pessoal docente, obedecidos os seguintes
parâmetros:
I - computar as aulas na razão de 1,2 horas/aula
em relação às aulas de graduação;
II - computar as atividades
de orientação de trabalho de conclusão na razão de 1,0 hora/aula semanal de
atividade, por orientando.
Art.
6º A
atividade de coordenação é limitada a dois cursos lato sensu por
docente, simultaneamente.
Art. 7º Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deve
apresentar um relatório de execução financeira, que deve ser apreciado pelo CI
do proponente.
§ 1º Quando se tratar de órgão da administração centralizada, o relatório deve
ser apresentado ao CAD.
§ 2º
O coordenador de projeto em execução, no qual tenha
incidido a DREM, em sede de relatório final ou anteriormente a este, deve
deliberar sobre as alterações que se fizeram necessárias ao desenvolvimento do
curso, apresentando e justificando os percentuais ajustados de acordo com a
presente resolução, devendo ser aprovadas pelas instâncias competentes,
conforme a Resolução n.º 021/2010-CEP.
Art.
8º O saldo financeiro positivo obtido, após a conclusão
de todas as atividades do curso, deve ser repassado integralmente ao proponente
do curso.
Art.
9º O orçamento dos projetos, assim como o relatório
previsto no Art. 7º, deve obedecer aos formulários propostos pela PPG/Divisão
de Pós-Graduação (DPG).
Art. 10. Poderá ser concedido desconto, a critério do coordenador:
I - de até
10% para pagamento do valor integral do curso;
II - de até
7% para grupos de, no mínimo, três alunos;
III - de até 5% para pagamento em dia das
mensalidades.
§ 1º O pedido de desconto deve ser subscrito pelo solicitante/interessado,
que será identificado devidamente no relatório final.
§ 2º Aos servidores desta Instituição podem ser concedidas isenções conforme
disposto em ordenamento regulamentar vigente.
§ 3º A critério do coordenador, para cada grupo de 40 alunos, pode ser
concedida isenção total das mensalidades a 1 (um) aluno, que atuará como
monitor de turma.
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\... Res. 175/21-CAD fls. 4
§ 4º A Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF), da Pró-reitoria
de Administração (PAD), deve ser comunicada sobre alunos, órgãos ou entes beneficiados
por descontos e isenções, detalhando, para cada caso, percentuais descontados individualmente,
para fins de cadastro no sistema de mensalidades desta Instituição.
Art.
11. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo conselho competente ao qual
se vincula o proponente, ouvida a PPG.
Art.
12. Excetuando o disposto no Art. 10, as alterações determinadas por esta
resolução perdem vigência com o término da incidência da DREM, sobre as
receitas próprias de ensino e hospital universitário, geradas pela UEM,
conforme regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 5.158/2016.
Art.
13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos sobre os cursos de pós-graduação lato sensu, desta Instituição,
que sofreram impacto financeiro da DREM após seu início, ocasionando atraso no
relatório final, devendo estes apresentar orçamento readequado ao disposto
nesta resolução.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de novembro de 2021.
Ricardo Dias Silva,
Reitor em exercício.
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