R E S O L U Ç Ã O  N.° 175/2021-CAD

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 133/2022-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/3/22.

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

 

REVOGADA_Aprova alterações à Resolução n.º 014/2011-CAD, referente à normas complementares para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu.

Considerando o conteúdo do Processo n.º 558/1978-PRO - vol. 2;

considerando o disposto na Emenda Constitucional (EC) n.º 93/2016;

considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 5.158/2016;

considerando o disposto na Resolução n. º 014/2011-CAD;

considerando o disposto no Relatório Final da Comissão do CAD, para revisão da Resolução n. º 014/2011-CAD;

considerando os fundamentos apresentados no relato de fls. 721-726, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Alterar, excepcionalmente, a Resolução n.º 014/2011 - CAD, que estabelece normas complementares para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, durante a vigência da Desvinculação da Receita de Estados e Municípios (DREM), sobre as receitas próprias de Ensino e Hospital Universitário geradas pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º Cada curso de pós-graduação lato sensu é oferecido por centro, departamento, órgão ou programa que possua um quadro qualificado de docentes para ministrar, no mínimo, 50% da carga horária prevista.

Parágrafo único. O percentual previsto no Artigo 2º pode ser alterado mediante deliberação do conselho pertinente, quando da análise do projeto do curso.

Art. 3º Os projetos desses cursos devem conter recursos próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para sua realização, as quais devem ser cobertas por receita proveniente de mensalidades ou convênios firmados com instituições públicas ou privadas.

 

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Art. 4º A receita líquida do orçamento, removida a DREM, deve estar distribuída da seguinte maneira:

I - 87% dos gastos, com despesas previstas com:

a) obras e instalações;

b) material permanente e equipamentos;

c) material bibliográfico;

d) despesas com recursos humanos da UEM (encargos sociais);

e) diárias (ressarcimento de despesas) para servidores da UEM;

f) serviços de terceiros e encargos diversos;

g) material de consumo;

h) reserva técnica de 4%;

i) os cursos executados por convênios devem atender a legislação vigente;

 

II - 13% dos gastos, como custos imputados distribuídos a determinados órgãos como segue:

a) 3,0% destinados à unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou centro), para manutenção e/ou infraestrutura;

b) 2,2% para manutenção de laboratórios de ensino de graduação, e/ou infraestrutura a ser administrado pelo Conselho de Administração (CAD), quando oferecido pela administração centralizada, ou pelo Conselho Interdepartamental (CI), quando oferecido pela administração descentralizada, sendo 0,25% para a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), e 0,25% para a Prefeitura do Câmpus (PCU);

c) 2,3% à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), para apoio às atividades de pesquisa e de pós-graduação;

d) 5,5% ao órgão proponente, para manutenção e/ou infraestrutura e/ou as atividades de pós-graduação, preferencialmente para programas stricto sensu a ele vinculados;

§ 1º As despesas realizadas com pagamento de pessoal, interno e externo, não podem ultrapassar 78,6% do montante de recursos, quando as atividades forem realizadas fora da jornada normal de trabalho do servidor, e 20% quando dentro do horário de trabalho do servidor.

§ 2º Quando da oferta de curso de pós-graduação lato sensu, com financiamento público, os índices previstos no § 1º podem ser alterados mediante deliberação do conselho pertinente, quando da análise do projeto do curso.

§ 3º Quando da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, sem remuneração às atividades do corpo docente (coordenação, aulas, orientações, etc.), e às atividades do corpo técnico administrativo, os recursos captados devem ser destinados integralmente ao proponente, com isenção de todas as taxas institucionais.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que apresentarem relatório final a partir do ano de 2010.

 

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§ 5º O disposto no § 1º aplica-se aos cursos de pós-graduação lato sensu que sofreram impacto financeiro da DREM após seu início, ocasionando atraso no relatório final.

Art. 5º Quando o curso for oferecido no horário de trabalho e sem remuneração, pode ser incorporada carga horária ao pessoal docente, obedecidos os seguintes parâmetros:

I - computar as aulas na razão de 1,2 horas/aula em relação às aulas de graduação;

II - computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de 1,0 hora/aula semanal de atividade, por orientando.

Art. 6º A atividade de coordenação é limitada a dois cursos lato sensu por docente, simultaneamente.

Art. 7º Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deve apresentar um relatório de execução financeira, que deve ser apreciado pelo CI do proponente.

§ 1º Quando se tratar de órgão da administração centralizada, o relatório deve ser apresentado ao CAD.

§ 2º O coordenador de projeto em execução, no qual tenha incidido a DREM, em sede de relatório final ou anteriormente a este, deve deliberar sobre as alterações que se fizeram necessárias ao desenvolvimento do curso, apresentando e justificando os percentuais ajustados de acordo com a presente resolução, devendo ser aprovadas pelas instâncias competentes, conforme a Resolução n.º 021/2010-CEP.

Art. 8º O saldo financeiro positivo obtido, após a conclusão de todas as atividades do curso, deve ser repassado integralmente ao proponente do curso.

Art. 9º O orçamento dos projetos, assim como o relatório previsto no Art. 7º, deve obedecer aos formulários propostos pela PPG/Divisão de Pós-Graduação (DPG).

Art. 10. Poderá ser concedido desconto, a critério do coordenador:

I -  de até 10% para pagamento do valor integral do curso;

II - de  até 7% para grupos de, no mínimo, três alunos;

III - de até 5% para pagamento em dia das mensalidades.

§ 1º O pedido de desconto deve ser subscrito pelo solicitante/interessado, que será identificado devidamente no relatório final.

§ 2º Aos servidores desta Instituição podem ser concedidas isenções conforme disposto em ordenamento regulamentar vigente.

§ 3º A critério do coordenador, para cada grupo de 40 alunos, pode ser concedida isenção total das mensalidades a 1 (um) aluno, que atuará como monitor de turma.

 

 

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§ 4º A Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF), da Pró-reitoria de Administração (PAD), deve ser comunicada sobre alunos, órgãos ou entes beneficiados por descontos e isenções, detalhando, para cada caso, percentuais descontados individualmente, para fins de cadastro no sistema de mensalidades desta Instituição.

Art. 11. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente, ouvida a PPG.

Art. 12. Excetuando o disposto no Art. 10, as alterações determinadas por esta resolução perdem vigência com o término da incidência da DREM, sobre as receitas próprias de ensino e hospital universitário, geradas pela UEM, conforme regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 5.158/2016.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os cursos de pós-graduação lato sensu, desta Instituição, que sofreram impacto financeiro da DREM após seu início, ocasionando atraso no relatório final, devendo estes apresentar orçamento readequado ao disposto nesta resolução.

           Dê-se ciência.

           Cumpra-se.

 

Maringá, 25 de novembro de 2021.

 

 

Ricardo Dias Silva,

Reitor em exercício.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/3/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)