R E S O L U Ç Ã O N.º 006-A/2021-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 10/9/2021. Isac Ferreira
Lopes, Secretário
Geral. |
|
Aprova o
Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de
Maringá e revoga a Resolução n.º 019/2021-CEP. |
Considerando o conteúdo das
fls. 441 a 454 do Processo n.º 119/1985-PRO;
considerando o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
considerando o disposto na Resolução n. º 557/2000-CAD;
considerando os fundamentos apresentados no Paracer n.º 001/2021-CPG, adotados
como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
o Regulamento para o Desenvolvimento de
Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante
desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução n.º 019/2016-CEP
e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
24 de março de 2021.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 17/9/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE MARINGÁ
Art. 1º As normas apresentadas a
seguir visam orientar os proponentes e órgãos competentes da Universidade
Estadual de Maringá (UEM) na institucionalização de projetos de pesquisa.
Art. 2º Entende-se por projeto de pesquisa toda proposta de
atividade formulada com vista a produzir informações que complementam ou
superam o conhecimento já produzido e que buscam a solução de um problema
considerado de relevância social, cultural, artística, científica ou
tecnológica, sendo que esta atividade:
I - é o meio formal, sistemático e intensivo, dirigido ao desenvolvimento
de um corpo organizado de conhecimentos, já produzido ou em processo de
construção;
II - implica
qualquer nível da investigação (compreensão ou extensão), com início e final definidos, fundamentado em objetivos específicos, visando a produção de conhecimentos ou construção de teorias;
III -
constitui-se em investigação minuciosa sobre um determinado assunto, que exige
a explicitação do referencial teórico a partir do qual o pesquisador vai
abordar o problema, assim como a definição conceitual ou operacional dos termos
básicos com os quais deve ser organizada a pesquisa científica;
IV - é um
processo vinculado à teoria ou ao desenvolvimento de uma teoria,
independentemente de ser caracterizada como básica ou aplicada;
V - é o estudo
controlado, que implica propor hipóteses ou pressupostos acerca de relações
presumíveis entre fenômenos que circundam o problema identificado como objeto
da investigação;
VI - é voltada ao desenvolvimento científico, cultural, artístico,
social ou tecnológico, caracterizado pela geração ou inovação de produtos, processos,
conhecimento ou aperfeiçoamento incremental.
Art. 3º As categorias de participação em projeto de pesquisa
são definidas como:
I - coordenador: responde pelo projeto, coordena as ações da equipe,
elabora relatórios, convoca e coordena reuniões, acompanha o projeto no Sistema
de Gestão de Projetos (SGP); quando necessário, encaminha documentos para
parecer dos comitês de ética, fornece subsídios à Pró-Reitoria de Planejamento
e Desenvolvimento Institucional (PLD) para a formalização de convênios e executa
as demais atividades inerentes ao projeto;
II - participante: desenvolve as atividades a ele atribuídas, de acordo
com o estabelecido no projeto.
Art. 4º A coordenação do projeto de pesquisa fica a cargo de
um único professor integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino
Superior.
Parágrafo único. Agente Universitário,
efetivo, com Pós-Graduação na modalidade
Stricto Sensu, pode, mediante autorização do departamento ou setor no qual estiver lotado, coordenar projeto de pesquisa, respeitando a regulamentação específica. Neste caso o projeto deve ser encaminhado, via SGP, ao departamento a que estiver lotado ou de área afim
ao objeto do projeto para análise e deliberação.
Art. 5º Podem participar de projeto de pesquisa: docentes,
agentes universitários, discentes da UEM, professor voluntário na forma da
legislação, assim como membros da comunidade externa.
§ 1º Membro da comunidade externa somente pode participar
mediante assinatura de convênio institucional ou de Termo de Responsabilidade.
§ 2º A celebração do convênio para amparar atividade de
membro da comunidade externa no projeto deve ser providenciada pelo coordenador
do projeto junto à PLD.
§ 3º O Termo de Responsabilidade
deve ser formalizado entre as partes, de acordo com o modelo apresentado na
página inicial do SGP, e anexado ao Sistema juntamente com o formulário de
inclusão ou, no caso de novos projetos, no momento do cadastro.
Art. 6º A carga horária do
coordenador e do participante vinculada em projetos de pesquisa deve ser de, no
máximo, 20 horas semanais.
Art. 7º O projeto de pesquisa deve
ter duração máxima de cinco anos, incluídas as prorrogações.
Art. 8º Projeto que envolva pesquisa
com seres humanos, animais, organismos geneticamente modificados, patrimônio
genético, conhecimento tradicional ou ética ambiental, deve ser encaminhado,
pelo coordenador, ao respectivo comitê, atendendo as exigências específicas de
cada um.
Art. 9º O coordenador do projeto de pesquisa deve cadastrar o
projeto de pesquisa no SGP com antecedência mínima que possibilite a seguinte
tramitação.
§ 1º O projeto que necessite de parecer de comitê de
ética, deve ser encaminhado, primeiramente, ao respectivo comitê e, após, à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) que, em até 15 dias,
disponibiliza para análise e deliberação do departamento de lotação do proponente.
§ 2º Projeto com participante docente ou agente
universitário de outro(s) departamento(s), deve ser encaminhado, primeiramente,
ao departamento do proponente para depois ser encaminhado a esse(s)
departamento(s), para que delibere(m) sobre a participação do docente ou agente
universitário.
§ 3º O departamento, no qual o coordenador estiver lotado,
tem prazo de até 30 dias, a contar da data de recebimento do projeto, para
análise e deliberação.
§ 4º O departamento, no qual o participante estiver
lotado, tem prazo de até 20 dias, a contar da data de recebimento do projeto,
para análise e deliberação.
§ 5º Caso haja necessidade de reformulação do projeto, o
departamento deve decidir quanto à sua aprovação, no prazo adicional de até 20
dias.
§ 6º Projeto de pesquisa financiado por Agência de Fomento,
mediante documento comprobatório, no qual conste o nome do coordenador, título
e período de execução do projeto, deve ser encaminhado ao departamento apenas
para ciência e deliberação quanto à carga horária dos participantes.
§ 7º Projeto com participação de agente universitário,
após sua aprovação pelo departamento proponente, deve ser encaminhado ao
departamento no qual o agente estiver lotado para anuência da carga horária
destinada ao projeto. Caso o agente universitário participante seja lotado em
outros órgãos/setores aos quais não seja possível o encaminhamento via SGP, o
coordenador do projeto deve anexar documento de autorização, no qual conste a
carga horária dedicada ao projeto, assinado pela chefia imediata, ou superior.
§ 8º Documentos de comprovação e informação como Termo Aditivo,
Termo de Responsabilidade, entre outros, que não sejam formulários de
alteração, devem ser anexados no SGP como “Documentos Diversos”.
§ 9º Projetos de Pós-Graduação Stricto
Sensu, oficializado no Programa no qual o discente está vinculado, como
projeto de tese ou dissertação, não devem ser cadastrados no SGP como projetos
de pesquisa docente.
Art. 10. No julgamento dos projetos, o departamento deve
fundamentar a decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar
necessários:
I - relevância
da pesquisa no contexto da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a sua
contribuição para o desenvolvimento científico, artístico, cultural e
tecnológico nacional, regional e local;
II -
potencialidade do projeto no desenvolvimento de produtos, processos e serviços
inovadores, quando pertinente;
III -
qualificação e competência da equipe científica e técnica envolvida na execução
do projeto;
IV -
compatibilidade da carga horária da equipe com as atividades propostas;
V - viabilidade
de atribuição de encargos aos envolvidos no projeto;
VI -
disponibilidade de recursos físicos, materiais e humanos necessários à
pesquisa;
VII -
viabilidade do cronograma de execução e dos prazos estabelecidos no projeto;
VIII - aprovação pelo referido comitê de ética, quando cabível.
Art. 11. O projeto deve ter seu início
somente após a aprovação pelo departamento proponente, observados os
encaminhamentos implantados no SGP.
Art. 12. Projeto de pesquisa que
envolva acordos ou convênios com outras instituições deve ser encaminhado, pela
PPG, à PLD para as providências necessárias, no prazo máximo de 60 dias, após
parecer favorável do referido comitê de ética, quando pertinente, e aprovação
pelo departamento do proponente.
Parágrafo único. Todo acordo ou convênio deve ser acompanhado de um plano de trabalho, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 13. O coordenador deve encaminhar,
via SGP, o relatório final à PPG, por meio de formulário próprio disponível no
Sistema e de acordo com suas especificações, no prazo máximo de 60 dias após a
data prevista para conclusão do triênio (quando for o caso) e do projeto.
§ 1º O relatório final pode ser
substituído por um artigo científico, livro, capítulo de livro, depósito de
patente, registro de programas de computador, referente ao objeto do projeto,
conforme segue:
I - para
artigos científicos, livros e capítulos de livros, ainda não publicados deve
ser apresentado comprovante de submissão;
II - para
patentes e registros de programa de computador deve ser apresentado comprovante
de submissão ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
III - outros
produtos qualificados nas diversas áreas de Pós-Graduação da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 2º No caso de projeto financiado por agência de fomento,
o coordenador deve anexar no SGP o(s) mesmo(s) relatório(s), parcial ou final,
encaminhado(s) à agência de fomento.
§ 3º O coordenador do projeto de pesquisa é considerado inadimplente
após 60 dias do vencimento da data para a apresentação do relatório final:
I - a inadimplência implica na impossibilidade de coordenar novos
projetos de pesquisa.
Art. 14. Nos casos de exoneração do
cargo ou de aposentadoria, a pedido ou compulsória, o coordenador deve
apresentar relatório das atividades desenvolvidas no projeto antes de seu desligamento.
Art. 15. A PPG encaminha, em até 10 dias, o relatório final ao
departamento no qual estiver lotado o coordenador para análise e deliberação.
Parágrafo único. O departamento deve deliberar
sobre o relatório, no prazo de até 30 dias úteis, a contar da data de seu
recebimento.
Art. 16. Em caso de necessidade de prorrogação de prazo para
execução do projeto, o pedido deve ser realizado pelo coordenador, em
formulário específico, via SGP, com justificativa circunstanciada e novo
cronograma de execução, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista
para conclusão do projeto.
§ 1º A PPG encaminha o pedido, em até 10 dias, ao
departamento de lotação do coordenador para análise e deliberação.
§ 2º Projeto de pesquisa aprovado
e financiado por Agência de Fomento deve ser prorrogado de acordo com o Termo Aditivo
firmado, mediante documento comprobatório oficial, no qual conste o nome do
coordenador, título e período de execução do projeto, que deve ser anexado, via
SGP, pelo coordenador do projeto. Neste caso, a PPG encaminha, em até 10 dias,
ao departamento do proponente para ciência.
Art. 17. Em caso de suspensão temporária do projeto, o
coordenador deve encaminhar solicitação em formulário especifico, via SGP,
juntamente com o relatório parcial.
§ 1º A suspensão não pode ser superior a um quarto do tempo
previsto para execução do projeto.
§ 2º A PPG encaminha, em até 10 dias, a solicitação ao
departamento de lotação do coordenador para análise e deliberação em até 30
dias úteis.
§ 3º A reativação, encerramento ou o cancelamento do
projeto devem ser solicitados pelo coordenador, via SGP, por meio de formulário
específico.
§ 4º O coordenador tem o prazo de
até 30 dias, após o término do período de suspensão (um quarto do tempo
previsto para execução do projeto), para solicitar a reativação, o encerramento
ou o cancelamento do projeto. Caso isto não ocorra, o coordenador é considerado
inadimplente até que encaminhe e se aprove o relatório final.
Art. 18. Para solicitação de encerramento do projeto antes do
prazo cadastrado no Sistema, o coordenador deve preencher e anexar o formulário
específico, disponível no SGP, contendo a justificativa e o relatório com as informações nele solicitadas.
§ 1º Entende-se por encerramento o projeto conduzido por
determinado período de tempo e finalizado antes do previsto para execução.
§ 2º Neste caso o período em que o
projeto ficou vigente no SGP pode ser contado/utilizado para emissão de declaração.
Art. 19. Para solicitação de cancelamento do projeto o
coordenador deve preencher e anexar o formulário específico, disponível no SGP,
contendo a justificativa do cancelamento.
§ 1º Entende-se por cancelamento o projeto que não teve seu
início efetivo.
§ 2º Neste caso, como o projeto deve
ser cancelado não haverá período de efetiva execução e nem relatório de
atividades desenvolvidas, o que não possibilita emissão de declaração, uma vez
que o projeto constará como cancelado.
Art. 20. Qualquer alteração no projeto deve ser formalizada
pelo coordenador, durante o seu período de vigência, via formulário eletrônico,
disponível no SGP.
§ 1º A solicitação deve ser encaminhada, em até 10 dias,
ao departamento ou setor no qual o coordenador estiver lotado, para análise e
deliberação em até 30 dias úteis.
§ 2º No caso de inclusão de participante docente ou agente
universitário de departamento diferente daquele do coordenador, a solicitação deve
ser encaminhada, primeiramente, a esse departamento, para que delibere, em até
20 dias úteis, sobre a(s) alteração(ões) e, em seguida, ao departamento de lotação do
proponente.
§ 3º Caso o agente universitário a ser incluído seja
lotado em outros órgãos/setores aos quais não seja possível o encaminhamento
via SGP, o coordenador do projeto deve anexar documento de autorização, no qual
conste a carga horária dedicada ao projeto, assinado pela chefia imediata, ou
superior.
§ 4º Solicitação de inclusão, exclusão e alteração de
carga horária de discente da UEM em projeto de pesquisa docente, não é objeto
de deliberação do departamento.
§ 5º Não é admitida alteração de carga horária e inclusão
de participante docente, discente ou agente universitário, com início anterior
à data da solicitação pelo coordenador.
§ 6º As alterações propostas pelo
coordenador, devem ser implantadas a partir da data de solicitação, podendo
esta ser posterior, de acordo com solicitação do coordenador, com exceção de
exclusão de participantes.
Art. 21. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), ouvidos a PPG e
o(s) departamento(s) envolvido(s).
Art. 22. Esta resolução gera efeito
para os projetos implementados a partir da data de sua
publicação e para aqueles cuja prorrogação for solicitada.
Art. 23. O coordenador de projeto já implementado, cuja vigência seja posterior à data de
publicação desta resolução, pode optar por apresentar o relatório final nos
termos do disposto no § 1º do Artigo 13 desta Resolução.