R E S O L U
Ç Ã O N.º 010/2021-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/6/2021. Isac Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
Dispõe sobre o componente Estágio Curricular Supervisionado
nos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da Universidade
Estadual de Maringá e revoga as Resoluções
n.ºs 009/2009-CEP e 028/2018-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 774 a 806 do Processo n.º 717/2001-PRO;
considerando
o disposto na Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe
sobre o estágio de alunos de estabelecimentos de ensino superior e de ensino
profissionalizante do segundo grau e supletivo, e adota outras providências;
considerando
o disposto no Parecer da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação n.º 416/2012 e 150/2019;
considerando
o disposto na Deliberação n.º 002/2009 do Conselho Pleno do Conselho Estadual
de Educação;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 011/2021-CGE, adotados como motivação
para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta resolução estabelece as diretrizes e normas básicas para
organização e funcionamento do componente Estágio Curricular Supervisionado, da
realização das atividades de Estágio Não-Obrigatório e da realização das
atividades de Estágio no Exterior, para alunos matriculados nos cursos de
graduação e pós-graduação lato sensu da Universidade Estadual de Maringá
(UEM) e recebimento de alunos de outras instituições para realização do
componente Estágio Curricular Supervisionado,
Art. 2º O Estágio compreende as
seguintes modalidades regulamentadas no projeto pedagógico de cada curso:
I - Estágio Obrigatório: aquele definido como tal no projeto
do curso, cujo cumprimento da carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma;
II - Estágio
Não-Obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional;
Parágrafo único. Em ambos os casos, o
Estágio e a carga horária realizada devem ser registrados no histórico escolar
do aluno.
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 3º Para os efeitos desta
resolução:
I - Estágio Curricular Supervisionado é ato educativo da
Instituição de Ensino, como parte do processo de ensino-aprendizagem dos alunos
e deve integrar a programação curricular e didático-pedagógica, por meio de
plano de atividades, de forma a efetivar a unidade teórico-prática de cada
curso;
IV - Estagiário é o aluno regularmente matriculado e
frequentando curso compatível com a área de Estágio e apto ao desenvolvimento
de atividades que integrem a programação curricular e didático-pedagógica de
cada curso;
V - Unidade Concedente de Estágio é a pessoa jurídica de
direito privado ou órgãos públicos, alocados em território nacional ou
internacional, assim como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional;
VI - Divisão de Estágios
(ETG), vinculada à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG), é responsável pela
administração dos Estágios da UEM;
VII - Coordenador de Estágio é o docente designado
pelo departamento de lotação do Estágio;
VIII - Orientador de Estágio é o docente da
Instituição de Ensino com formação condizente e experiência na área do Estágio;
IX - Supervisor de Estágio é
o profissional responsável pelo acompanhamento e supervisão do estagiário, no
campo de Estágio, vinculado à unidade concedente.
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Estágio em
território nacional ou a ser realizado no exterior pode ser realizado por alunos
regularmente matriculados nos cursos mediante requerimento protocolizado à ETG,
constando os seguintes documentos:
I - plano de Estágio
com assinatura e parecer favorável do orientador e do coordenador do Estágio do
Curso, confirmando o vínculo das atividades com o campo de formação
profissional em situação real de trabalho, definindo os responsáveis pela
supervisão, orientação e avaliação do aluno;
II - termo de compromisso
firmado com a unidade concedente do Estágio, original ou cópia, em língua
portuguesa para Estágio em território nacional, e em português, inglês, francês
ou espanhol no caso de Estágio a ser realizado no exterior;
III - em caso de Estágio
a ser realizado no exterior, comprovante de contratação de seguro de vida e de
saúde, assim como parecer do Escritório de Cooperação Internacional (ECI) da
UEM.
§ 1º É facultada a celebração de convênio ou termo de cooperação entre a
unidade concedente e a Instituição de Ensino.
§ 2º Os Estágios a serem realizados no exterior por meio de acordos ou
programa de intercâmbio ou no âmbito de programas de mobilidade acadêmica devem
ser regulamentados pelo convênio e/ou programa específico.
§ 3º Para Estágio a ser realizado no Exterior, sem interveniência de
programas ou universidade parceira, é necessário que o processo siga os mesmos
trâmites do Estágio realizado em programas e convênios.
§ 4º O seguro previsto no Inciso III refere-se à apólice de seguro
internacional de vida e saúde, com cobertura para acidentes pessoais, e deve
ser providenciado antes do início do Estágio no exterior, com vigência para o
período integral do Estágio, desde a partida até o retorno ao Brasil.
Art. 5º A organização dos Estágios envolve a Diretoria de Ensino de Graduação
(DEG)/ETG e a unidade concedente:
§ 1º Compete à DEG/ETG:
I - administrar,
organizar e integrar os Estágios da UEM;
II - promover eventos
de integração entre as unidades concedentes de Estágio e a UEM.
III - solicitar, quando
for o caso, a renovação dos convênios estabelecidos com as unidades
concedentes;
IV - comunicar à parte
concedente de Estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas;
V - celebrar Termo de
Compromisso com a unidade concedente.
§ 2º À Unidade Concedente de Estágio cabe:
I - ofertar instalações
que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural;
II - elaborar e executar
com a Instituição de Ensino o plano de atividades do Estágio;
III - indicar funcionário
de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 estagiários simultaneamente;
IV - contratar em favor
do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido em Termo de Compromisso;
V - por ocasião do
desligamento do estagiário, entregar termo de realização do Estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;
VI - manter à disposição
da fiscalização documentos que comprovem a relação de Estágio;
VII - acompanhar a
elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas pelo estagiário, vistando
obrigatoriamente os mesmos;
VIII - fazer cumprir as
normas de Estágio da UEM.
§ 3º No caso de Estágio Obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o Inciso IV do caput deste artigo pode, alternativamente,
ser assumida pela Instituição de Ensino, exceto no caso de Estágio Obrigatório
realizado no Exterior, que deve ser assumida pelo Estagiário ou pela Unidade
Concedente.
§ 4º A realização de Estágio no Exterior deve ser assessorada pelo ECI, que
prestará apoio ao aluno com relação a oportunidades de internacionalização e
intermediará acordos internacionais entre a UEM e instituições estrangeiras,
quando for o caso.
§ 5º Na realização do Estágio no Exterior, o custeio de despesas com
passagens, locomoção e estadia, moradia, alimentação e seguro ficarão ao
encargo do estagiário interessado, quando não previsto nos programas e
convênios específicos, ou pela unidade concedente.
Art. 6º O Estágio deve propiciar a complementação do processo ensino-aprendizagem
e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o
projeto pedagógico e o regulamento de Estágio próprio de cada curso, observada
a legislação vigente.
§ 1º Os Estágios devem ser realizados em área compatível com o curso no
qual o aluno esteja matriculado, sendo expressamente vedado o exercício de
qualquer outra atividade não relacionada à sua área de formação.
§ 2º O Estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7º A carga horária e período de realização do Estágio Obrigatório é definido
no projeto pedagógico do curso, observado o previsto nas Diretrizes
Curriculares Nacionais e demais legislação pertinente.
§ 1º O Estágio deve ser cumprido, preferencialmente, dentro dos períodos letivos
regulares, exceto aquele que, pela sua especificidade e de acordo com sua
natureza, exija realização em época específica diferenciada, conforme
regulamento de Estágio.
§ 2º O Estágio Obrigatório pode ser realizado em outros países, se previsto
no projeto pedagógico do curso, observado o previsto nas Diretrizes
Curriculares Nacionais e demais legislações pertinentes, e seja atividade
prevista em programa de mobilidade internacional ou conforme parecer do ECI da
UEM.
Art. 8º O aluno pode propor um plano de Estágio Não-Obrigatório de acordo com
o Projeto Político Pedagógico de cada curso.
§ 1º Somente pode realizar Estágio Não-Obrigatório aluno regularmente
matriculado e frequentando efetivamente um curso de graduação ou pós-graduação lato sensu.
§ 2º A jornada de atividade em Estágio Não-Obrigatório é definida de comum acordo entre a
Instituição de Ensino, a Unidade Concedente e o aluno estagiário, devendo
constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e
não ultrapassar:
I - seis horas diárias
e trinta horas semanais;
II - o Estágio relativo
a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, pode ter jornada de até 40 horas semanais, desde
que previsto no projeto pedagógico do curso.
§ 3º O Estágio Não-Obrigatório pode ser realizado no Exterior, e constitui
atividade opcional, complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, acrescida
à carga horária regular e obrigatória.
§ 4º O Estágio Não-Obrigatório realizado no Exterior deve estar previsto no
projeto pedagógico do curso, e pode ser requerido por aluno regularmente
matriculado e a jornada de atividade é definida de comum acordo entre a Unidade
Concedente e o aluno estagiário, observadas as legislações do país da unidade
concedente, devendo constar no Termo de Compromisso.
§ 5º O Estágio Não-Obrigatório realizado no Exterior pode ser computado
como Atividade Acadêmica Complementar (AAC), a critério da coordenação do curso
e do regulamento respectivo.
§ 6º A realização de Estágio Não-Obrigatório no Exterior é assessorada pelo
ECI, que deve prestar apoio ao aluno com relação a oportunidades de
internacionalização e intermediará acordos internacionais entre a UEM e
instituições estrangeiras, quando for o caso.
§ 7º Na realização do Estágio Não-Obrigatório no Exterior, o custeio de
despesas com passagens, locomoção e estadia devem ficar ao encargo do
estagiário interessado, quando não previsto nos programas e convênios
específicos, ou pela unidade concedente.
§ 8º Para que o Estágio Não-Obrigatório realizado no Exterior possa ser
considerado como AAC o regulamento do Estágio do curso deve prever critérios de
análise da frequência e avaliação do aluno durante a realização deste Estágio;
e para que o Estágio Não-Obrigatório no Exterior possa ser considerado como
atividade opcional, o aluno deve matricular-se em qualquer disciplina da
modalidade de educação a distância ofertada pela Universidade, no ano letivo do
afastamento.
Art. 9º Em nenhuma hipótese pode ser cobrada do aluno qualquer taxa adicional
referente às providências administrativas para a obtenção e realização do Estágio.
Art. 10. O estagiário pode receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, assim como a do
auxílio-transporte, na hipótese de Estágio Não-Obrigatório.
Art. 11. O Estágio, proporcionado aos alunos com necessidades educacionais
especiais, deve ser realizado em contexto semelhante àquele que atende aos
demais alunos, levando-se em conta os seguintes requisitos:
I - compatibilização
das habilidades da pessoa com necessidades educativas especiais às exigências
da função;
II - adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de Estágio às
condições das pessoas com necessidades educativas especiais, fornecendo
recursos que visem a garantir a acessibilidade física e tecnológica e a
prestação de assistência que se fizer necessária durante o período de Estágio.
Art. 12. O projeto pedagógico e o regulamento de Estágio de cada curso devem
necessariamente:
I - prever a realização
dos Estágios Obrigatório, Não-Obrigatório e Estágio realizado no Exterior:
podendo ser Estágio Obrigatório e Não-Obrigatório;
II - definir carga
horária e período de realização do Estágio Obrigatório;
III - prever, quando for
o caso, a realização em época específica, diferenciado dos períodos letivos
regulares, do Estágio Obrigatório;
IV - estabelecer
parâmetros para definição do número de coordenadores e orientadores no processo
de Estágio;
V - prever, quando for
o caso, a equiparação ao Estágio Obrigatório, das atividades de extensão, de
monitoria, de iniciação científica ou de prática profissional.
VI - prever os critérios
para desenvolvimento, avaliação e aprovação do Plano de Estágio a ser realizado
no Exterior; prever quanto a possibilidade de aproveitamento do Estágio no
Exterior Não-Obrigatório como AAC e quanto aos respectivos critérios para este
aproveitamento.
Parágrafo único. Para os cursos de licenciatura, as atividades de docência regular
podem ter redução de carga horária do Estágio conforme estabelecido pelo
Conselho Nacional de Educação e na Política de Formação para Formação Inicial e
Continuada de Professores da Educação Básica da Universidade.
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 13. O Estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador e
por supervisor da Unidade Concedente por meio de relatórios das atividades
desenvolvidas, encaminhados pelo estagiário à Instituição, em prazo não
superior a seis meses, de acordo com o estabelecido no plano de Estágio com
vista obrigatória da Unidade Concedente.
§ 1º As especificidades da avaliação de Estágio realizado no Exterior devem
constar no Regulamento de Estágio do Curso.
§ 2º A avaliação do Estágio realizado no Exterior deve ser de
responsabilidade do orientador do Estágio, e deve ser realizada com base no Relatório
de Atividades devidamente assinado pelo supervisor do Estágio, e analisando a
consonância com o perfil do curso e a política de estágio; e o aproveitamento
pode ser total, parcial ou não haver o aproveitamento.
§ 3º O Relatório de Atividades do Estágio realizado no Exterior deve
conter, além das atividades realizadas, o local, a carga horária e a frequência;
e deve ser apresentado pelo aluno no seu retorno.
Art. 14. Nos cursos de Licenciatura da modalidade EaD, como ato educativo
escolar supervisionado, o Estágio deve ter acompanhamento efetivo por tutor
presencial da Instituição de Ensino e supervisão por professor regente da parte
concedente, na qualidade de coorientador.
Parágrafo único. Entende-se por tutor da instituição, na modalidade EaD, todo
profissional de nível superior, a ela vinculado, que atue na área de
conhecimento de sua formação, como suporte às atividades dos docentes e
mediação pedagógica, junto a estudantes, na modalidade de EaD.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. O Estágio envolve o conselho acadêmico, o coordenador de Estágio, o
orientador e o supervisor.
§ 1º Compete ao conselho acadêmico de cada curso estabelecer diretrizes e
definir o regulamento para os Estágios Curriculares Obrigatório e
Não-Obrigatório (realizados em território nacional ou no exterior), e para o
Estágio a ser realizado no Exterior.
§ 2º Ao coordenador de
Estágio cabem as seguintes atribuições:
I - providenciar o cadastramento
de unidades concedentes que potencialmente apresentem condições de atender a
programação curricular e didático-pedagógica da Instituição de Ensino, mantendo
coerência com o projeto pedagógico do curso;
II - providenciar junto
aos departamentos a designação de professores orientadores;
III - informar ao
professor orientador sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que
devem ser adotados para a orientação do estagiário;
IV - encaminhar os
estagiários para os respectivos orientadores;
V - informar e
orientar os estagiários sobre os procedimentos pedagógicos e regulamentares que
devem ser adotados para o estágio;
VI - encaminhar os
estagiários à ETG para a elaboração da documentação referente ao Estágio;
VII - encaminhar à
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) os editais de notas e faltas de acordo
com as informações recebidas do professor orientador;
VIII - manter fluxo de
informações relativas ao acompanhamento e desenvolvimento dos Estágios em
andamento, assim como assegurar a socialização de informações junto às
coordenações de curso e aos campos de Estágio;
IX - zelar pelo
cumprimento da legislação aplicável ao Estágio;
X - garantir um
processo de avaliação continuada da atividade de Estágio, envolvendo
estagiários, orientadores, professores do curso, supervisores e/ou
representantes dos campos de Estágio;
XI - verificar se o
perfil do supervisor de Estágio é compatível com o definido no regulamento de
Estágio de cada curso.
XII - orientar o aluno
quanto aos procedimentos para realização de Estágio realizado no Exterior,
encaminhar ao ECI para parecer e orientação quanto à viagem, estadia e demais
informações, após, à ETG para formalização da documentação necessária para a
realização deste.
§ 3º Ao orientador de Estágio cabem as seguintes atribuições:
I - proceder a visita
ao local de Estágio, quando necessário, sem prévio aviso;
II - elaborar o plano de
atividades e de acompanhamento do Estágio em conjunto com o estagiário e a
Unidade Concedente, em consonância com o regulamento de Estágio de cada curso;
III - orientar o
estagiário no desenvolvimento das atividades de Estágio;
IV - manter informado o
coordenador de Estágio sobre o desenvolvimento das atividades;
V - avaliar o
desempenho do estagiário por meio do relatório de atividades, de acordo com o
estabelecido no regulamento de Estágio de cada curso;
VI - verificar e encaminhar ao coordenador de Estágio a
documentação pertinente.
§ 4º Ao supervisor de
Estágio cabem as seguintes atribuições:
I - receber o estagiário e informá-lo sobre as normas
do ambiente de Estágio;
II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelo
estagiário;
III - avaliar o desempenho do estagiário de acordo com
o plano de atividades;
IV - encaminhar a avaliação do estagiário ao
orientador do Estágio;
V - comunicar qualquer ocorrência de anormalidade no Estágio ao orientador
para as providências cabíveis.
§ 5º Ao ECI cabem as
seguintes atribuições:
I - informar e divulgar programas de intercâmbio e
convênios internacionais para a comunidade universitária;
II - orientar os alunos quanto a visto, seguro de
viagem, e outros documentos relativos a estada no exterior;
III - apoiar as pessoas intressadas em estágios
e/ou estudos no exterior, dando-lhes suporte logístico no encaminhamento dos
procedimentos, de acordo com a rotina de cada programa;
IV - emitir parecer à ETG quanto à participação
do aluno em editais de Mobilidade Acadêmica;
V - informar à DAA com relação à participação do
aluno nos editais de Mobilidade Acadêmica;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A prorrogação dos Estágios contratados antes
do inicio da vigência desta resolução apenas pode ocorrer se ajustadas às suas
disposições.
Parágrafo Único. A
realização de Estágio no Exterior não pode ultrapassar a quatro semestres
letivos, ou, caso tenha desenvolvido ou pretenda desenvolver outras atividades
acadêmicas no exterior ao longo de toda a graduação, a somatória do tempo total
(acumulado), já incluso o período de estágio no exterior, não pode ultrapassar
a quatro semestres letivos.
Art. 17. Os
cursos de graduação da UEM devem rever seus projetos pedagógicos e seus
regulamentos de Estágio, para se adequarem ao disposto nesta resolução, ficando
os conselhos acadêmicos responsáveis pelo encaminhamento da proposta de
alteração, no prazo de 180 dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 18. Os
casos omissos do presente regulamento são resolvidos pela PEN, ouvido o
coordenador de Estágio.
Art. 19. Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.ºs
009/2009-CEP e 028/2018-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 abril de 2021.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/6/2021.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |