R E S O L U Ç Ã O  N.º 012/2021-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/5/2021.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

 

Aprovar normas para os processos especiais de ingresso nos cursos de graduação na Universidade Estadual de Maringá e revoga as Resoluções n.os 051-A/2002-CEP, 052/2002-CEP, 093/2002-CEP, 094/2002-CEP e 010/2009-CEP.

Considerando o conteúdo das fls. 425 a 464 do Processo n.o 543/2001-PRO;

considerando o disposto no Inciso VI do Artigo 14 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto nos Artigos 35 e 69 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução n.o 010/2010-CEP que aprova as Diretrizes do Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Parecer n.o 012/2021-CGE, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá permitirá ingresso especial nos cursos de graduação, a partir da 2ª série, por meio dos processos: Transferência Interna de Curso, Transferência Externa de Curso, Portador de Diploma - Novo Curso Superior, Portador de Diploma - Nova Habilitação e Reingresso no Curso, na hipótese de existência de vagas, cujos pedidos serão analisados pela Coordenação do Curso pertinente, obedecidas as normas constantes desta Resolução.

Art. 2o Os processos elencados no Artigo 1º, após o levantamento pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) do número total de vagas disponíveis em cada Campus, Curso, turno e série deverão ser realizados conforme estabelecido em Editais específicos pela DAA, nos prazos previstos em portaria específica da DAA.

            § 1o Nos processos de Transferência Interna, Transferência Externa, Portador de Diploma - Novo Curso e Reingresso no Curso, o potencial de vagas será calculado pela DAA, com base na legislação em vigor, ouvido a Coordenação do curso.

§ 2o No processo de Portador de Diploma - Nova Habilitação, as vagas serão definidas pela Coordenação do Curso respectivo.

§ 3o Caso surjam novas vagas após a emissão de edital de processo seletivo para ingressos especiais nos Cursos de Graduação da UEM, poderão ser admitidos mais candidatos do que o número inicialmente divulgado, respeitando a ordem de classificação final.

Art. 3o Após a classificação do (a) discente, em qualquer dos processos especiais de ingresso, o aproveitamento de componentes curriculares e o enquadramento na série serão realizados de acordo com as normativas específicas vigentes do CEP.

Art. 4o A DAA publicará editais específicos contendo os procedimentos operacionais para a efetivação dos processos.

Art. 5o Os pedidos deferidos e indeferidos serão divulgados e publicados pela DAA, considerando as documentações emitidas pela Coordenação de Curso pertinente, na data previamente fixada.

Parágrafo único. Os pedidos deferidos deverão conter:

I - a classificação dos candidatos

II - os componentes curriculares cujos estudos foram aproveitados;

III - os componentes curriculares a serem cursados pelo candidato;

IV - o prazo máximo para integralização curricular;

V - o rol de componentes curriculares a serem considerados como Atividades Acadêmicas Complementares.

§ 2o Os pedidos indeferidos deverão conter os fundamentos legais que justifiquem o indeferimento.

Art. 6o O prazo recursal de solicitação indeferida será de 5 (cinco) dias úteis da data de publicação do resultado pela DAA.  No caso de discordância com os resultados, o interessado poderá solicitar reconsideração à Coordenação do Curso pertinente.

§ 1o O pedido de solicitação de reconsideração deverá estar devidamente fundamentado, não podendo haver a juntada de novos documentos, sob pena de indeferimento imediato pela DAA.

§ 2o Não caberá recurso contra o resultado do pedido de reconsideração, salvo nos casos de arguição de ilegalidade.

Art. 7o Não será permitida a juntada de documentos ao processo, após o prazo fixado em Edital emitido pela DAA para qualquer pedido elencado no Art. 1o desta Resolução.

Art. 8o Os pedidos dos processos elencados no Art. 1o protocolizados fora dos prazos estabelecidos nos editais específicos, ou não instruídos de acordo com as exigências desta Resolução, serão indeferidos pela DAA por meio de edital a ser publicado.

Art. 9o Os processos de ingresso nos cursos de graduação, com o número de vagas, seguirão a seguinte ordem de análise:

I - Transferência Interna

II - Transferência Externa

III - Portador de Diploma - Novo Curso

IV - Portador de Diploma - Nova Habilitação

V - Reingresso

Art. 10. Os pedidos de permuta de turno ou de campus/Polo EAD, para prosseguimento dos estudos no mesmo curso, deverão ser realizados no Protocolo Acadêmico por requerimento específico, nos prazos previstos em Calendário de Atividades Acadêmicas, que serão efetivados automaticamente pela DAA, após o deferimento pela Coordenação de Curso.

Parágrafo único. Entende-se por permuta o processo de troca de vagas entre dois discentes do mesmo curso e série, com interesse mútuo de alteração de turno e/ou campus/Polo EAD.

Art. 11. Será permitido ao candidato a inscrição em um ou mais processos de ingresso em curso, turno, campus e/ou polo da Instituição, entretanto só será permitida uma única matrícula ao candidato em um único curso, turno, campus e/ou polo da Instituição.

Art. 12. O discente de curso da Instituição que prevê mais de uma habilitação/modalidade/ênfase poderá solicitar alteração de habilitação por meio de solicitação à Coordenação do Curso em prazo previamente estabelecido pela mesma, que após análise encaminhará documentação à DAA para regularização de matrícula do(a) discente, dentro dos prazos estabelecidos pela DAA.

 

Capítulo I - Da Transferência Interna

 

Seção I

Da Análise do Pedido, Classificação dos Candidatos, Efetivação da Transferência e Matrícula

 

Art. 13. As solicitações de transferência interna seguirão a seguinte ordem:

I - Transferência interna de Linha de Formação ou Ênfase, Turno, Campus e/ou Polo EAD;

II - Transferência interna de Curso.

Art. 14. Para análise dos pedidos, a Coordenação de Curso deverá proceder a pré-classificação dos candidatos, considerando a seguinte ordem de prioridade:

I - menor número de componentes curriculares a serem cumpridos no curso de destino;

II - discente regularmente matriculados sem reprovações ao longo de seu curso;

III - discente com matrícula trancada sem reprovações ao longo de seu curso;

IV - reprovações ao longo do curso:

       a) - discente regularmente matriculados, com reprovações;

       b) - discente com matrícula trancada, com reprovações.

Art. 15. Após a pré-classificação, na forma do artigo anterior, os pedidos serão classificados na seguinte ordem:

I - maior média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas das séries cursadas;

II - maior carga horária de disciplinas extracurriculares cumpridas na instituição durante o seu curso;

III - discente com menor renda familiar comprovada; 

IV - discente com maior idade.

§ 1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) devidamente acompanhado dos comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na família.

§ 2o A ausência de comprovação da renda familiar pelo candidato não implicará no indeferimento da inscrição ou desclassificação no processo de seleção, mas anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o processo de classificação conforme previsto no Inciso IV.

§ 3º Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o Inciso I deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática com 2 (duas) casas decimais.

Art. 16. A efetivação da transferência do(a) discente será feita automaticamente pela DAA, após o deferimento pela Coordenação do Curso.

Art. 17. A Transferência Interna de Curso será permitida uma única vez, não sendo concedida ao(à) discente ingressante por meio de transferência de outra Instituição, nem aos portadores de diploma de curso superior que tenham ingressado nesta Instituição para cursar novo curso ou nova habilitação do mesmo curso.

Art. 18. Encerradas todas as etapas de convocações para registro e matrícula do processo de Transferência Interna de Curso, previstas em Calendário de Atividades Acadêmicas, será negado liminarmente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos todo e qualquer pedido de vaga para este fim.

 

Capítulo II – Da Transferência Externa de Curso

 

Art. 19. O ingresso na Universidade Estadual de Maringá de discentes procedentes de curso de graduação de Instituição congênere, nacional ou estrangeira, dar-se-á por meio do processo de Transferência Externa, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. A Transferência Externa somente se dará para prosseguimento dos estudos no mesmo curso de graduação em que o candidato se encontra matriculado na instituição de origem, observada a condição de que o curso seja devidamente autorizado e/ou reconhecido, na Instituição de origem, no ato da solicitação do pedido.

Art. 20. Fica vedada a transferência externa para o Internato Médico do curso de graduação em Medicina desta Universidade.

Art. 21. O pedido de transferência externa deverá ser solicitado conforme o estabelecido em Edital publicado pela DAA, instruído com a seguinte documentação:

I -  histórico escolar ou atestado/declaração em que constem o aproveitamento e a carga horária de cada componente curricular cursado;

II - documento de que o candidato está regularmente matriculado ou com matrícula trancada na instituição de origem, no período imediatamente anterior, ou documento que comprove o atual vínculo com a instituição de origem, caso a referida informação não conste no histórico escolar;

III - documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;

IV - documento contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, emitidos pela instituição de origem;

V - comprovante de recolhimento da taxa do pedido de transferência.

Parágrafo único. A transferência de discentes de instituições estrangeiras de ensino superior estará condicionada à apresentação de documentação devidamente autenticada pelas autoridades consulares competentes do país de origem, acompanhada de tradução na língua portuguesa.

 

Seção I

Da Análise do Pedido, Classificação dos Candidatos, Efetivação da Transferência e Matrícula

 

Art. 22. Para análise dos pedidos a Coordenação do Curso deverá proceder a pré-classificação dos candidatos por grupo, considerando a seguinte ordem de prioridade:

I - grupo I: transferência de candidatos oriundos de instituições públicas do país;

II - grupo II: transferência de candidatos oriundos de instituições privadas do país;

III - grupo III: transferência de candidatos oriundos de instituições de outros países.

Art. 23. Após a pré-classificação dos candidatos por ordem de prioridade, na forma do artigo anterior, os pedidos dos candidatos serão classificados, dentro dos grupos, na seguinte ordem:

I - menor número de componentes curriculares a cumprir para a integralização curricular desta Instituição;

II - maior média aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados na instituição de origem;

III - menor número de reprovações por nota ou por falta, na instituição de origem, levando-se em conta o histórico escolar analisado;

IV - maior carga horária de Atividades Acadêmicas Complementares reconhecidas pelo Conselho Acadêmico do curso desta Universidade;

V - candidato com menor renda familiar comprovada; 

VI - candidato de maior idade.

§ 1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) e da apresentação de comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na família.

§ 2o A ausência de comprovação da renda familiar pelo candidato não implicará no indeferimento da inscrição ou desclassificação no processo de seleção, mas anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o processo de classificação conforme previsto no Inciso IV.

§ 3o Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o inciso II deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática com 2 (duas) casas decimais.

Art. 24. Efetuada a transferência do candidato, o mesmo terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do seu registro e matrícula, para apresentar à Universidade comprovante de que requereu sua transferência junto à Instituição de origem.

§ 1o A Universidade concederá ao(à) discente transferido(a) um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da apresentação do comprovante a que se refere o caput deste artigo, para o recebimento da guia de transferência, emitida pela Instituição de origem.

§ 2o Caso o(a) discente transferido(a) não cumpra os prazos estabelecidos neste artigo, sua matrícula será liminarmente cancelada pela DAA, mediante publicação em Edital específico.

 

Capítulo III - Do Portador de Diploma - Novo Curso

 

Seção I

Da Documentação, Análise do Pedido, Classificação dos Candidatos, do Controle Acadêmico e Matrícula

 

Art. 27. O pedido de ingresso para portadores de diploma de curso superior em novo curso de graduação na Instituição deverá ser solicitado conforme o estabelecido em Edital publicado pela DAA, instruído com a seguinte documentação:

I - diploma de curso de graduação, devidamente registrado;

II - histórico escolar, contendo carga horária e nota dos componentes curriculares cursados;

III - documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;

IV - documento com os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente visados pela instituição de origem;

V - comprovante de recolhimento da taxa do pedido.

§ 1o O candidato que tenha concluído o curso de graduação nesta Universidade estará dispensado de apresentar os documentos previstos nos incisos III e IV do mesmo artigo.

§ 2o No caso do candidato que tenha concluído o curso em outra instituição há menos de 2 anos não estar de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso, acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento, emitidos pela Instituição de origem, ficando, no entanto, obrigado a apresentar o diploma conforme previsto no inciso I deste artigo, antes da conclusão do novo curso.

 Art. 28. Para análise dos pedidos a Coordenação do Curso deverá proceder a classificação dos candidatos, considerando a seguinte ordem de prioridade:

 I - maior número de componentes curriculares aproveitados;

II - maior média das notas obtidas nos componentes curriculares aproveitados;

III - maior média global do histórico escolar;

IV - candidato com menor renda familiar comprovada; 

V - candidato de maior idade.

 

§ 1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) e da apresentação de comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na família.

§ 2o A ausência de comprovação da renda familiar pelo candidato não implicará no indeferimento da inscrição ou desclassificação no processo de seleção, mas anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o processo de classificação conforme previsto no Inciso IV.

Art. 29. É facultada para as Coordenações dos Cursos que necessitem, a realização de exame de aptidão específico, em caráter eliminatório, para o ingresso no curso.

Art. 30. Os candidatos classificados no limite das vagas deverão efetivar suas matrículas no curso, turno e campus/Polo EAD pretendidos, no prazo estabelecido no edital publicado pela DAA.

Parágrafo único. Caso o candidato não efetive sua matrícula dentro do prazo estabelecido, o mesmo será considerado desistente e a DAA emitirá edital específico convocando o(s) candidato(s) subsequente(s).

 

Capítulo IV - Do Portador de Diploma - Nova Habilitação

 

Art. 31. O Conselho Acadêmico de Curso deverá estabelecer um currículo complementar próprio para os ingressantes com diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso de graduação, contendo os componentes curriculares específicos, carga horária e seriação da nova habilitação/modalidade/ linha de formação/ênfase, de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso, aprovado pelo Conselho Interdepartamental.

§1o Entende-se por currículo complementar o conjunto de componentes curriculares que qualquer ingressante formado em uma determinada habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase precisa cursar para obter outra.

§ 2o O currículo complementar deverá ser estabelecido pelo Conselho Acadêmico para a conclusão da nova Habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso de graduação. Além do tempo previsto no referido currículo, o prazo máximo para a complementação dos estudos do(a) discente será aquele estabelecido no currículo complementar acrescido de 2 anos. 

§ 3o No caso do(a) discente que não integralizar o currículo complementar no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o mesmo será desligado do corpo discente da Instituição.

Art. 32. Aos ingressantes por meio de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso de graduação não será permitido o trancamento de matrícula no curso, exceto nos casos previstos para trancamento especial, conforme norma institucional.

Art. 33. Para os(as) discentes formandos(as) de curso da Instituição que prevê mais de uma habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase o ingresso ocorrerá por meio de solicitação à Coordenação do Curso em prazo previamente estabelecido pela mesma, que após análise, encaminhará documentação à DAA para regularização de matrícula dos(as) discentes, dentro dos prazos estabelecidos pela DAA.

Parágrafo único. A colação de grau do formando não impede a continuidade dos estudos.

 

Seção I

Da Documentação, Análise dos Pedidos, Classificação dos Candidatos, Aproveitamento de Estudos e Matrícula

 

Art. 34. O pedido de ingresso para cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso de graduação deverá ser realizado nos prazos estabelecidos em Edital específico publicado pela DAA, instruído com a seguinte documentação:

I - diploma de curso de graduação, devidamente registrado;

II - histórico escolar, contendo carga horária e nota dos componentes curriculares cursados, bem como a habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase concluída;

III - documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;

IV - comprovante de recolhimento da taxa do pedido.

§ 1o O candidato que tenha concluído o curso de graduação nesta Universidade está dispensado de apresentar o documento previsto no Inciso III.

§ 2o No caso do candidato que tenha concluído o curso em outra instituição, a menos de 2 anos, e não estar de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso, acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento, emitidos pela instituição de origem, ficando, no entanto, obrigado a apresentar cópia do diploma, conforme previsto no inciso I deste artigo, antes da conclusão da nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase.

Art. 35. A critério da Coordenação de Curso poderá ser exigida documentação complementar para o ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso de graduação, desde que seja divulgada até a data de publicação das vagas.

            Art. 36. Para análise dos pedidos a Coordenação do Curso deverá proceder a pré-classificação dos candidatos, considerando a seguinte ordem de prioridade:

- candidatos oriundos das demais instituições públicas do país;

II - candidatos oriundos de instituições privadas do país;

III - candidatos oriundos de instituições de outros países.

Art. 37. Após a pré-classificação dos candidatos por ordem de prioridade, na forma do artigo anterior, os pedidos dos candidatos serão classificados pela maior média aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados na Instituição de origem, excluindo as reprovações.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática com 2 (duas) casas decimais.

Art. 38. O candidato classificado no limite das vagas poderá requerer aproveitamento de estudos de componentes curriculares específicos da nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase integrantes do currículo complementar da nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase, desde que os tenha cursado com aproveitamento.

Parágrafo único. No pedido, o candidato deverá anexar cópia do histórico e dos documentos contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente visados pela Instituição de origem.

Art. 39. Para análise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares serão observadas as normas constantes em regulamentação própria aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 40. Após a análise dos conteúdos programáticos apresentados pelo candidato, havendo aproveitamento de estudos, a coordenação de curso deverá emitir resolução indicando os componentes curriculares integrantes do currículo complementar da nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso, cujos estudos foram aproveitados.

Art. 41. Para a efetivação do registro acadêmico e matrícula do candidato classificado no limite das vagas, deverão ser apresentados os documentos conforme norma vigente e especificada em edital.

Art. 42. Após a conclusão da nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase, o(a) discente deverá protocolizar junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, pedido de apostilamento da referida habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase, mediante recolhimento da taxa correspondente.

Parágrafo único. No ato do pedido, o(a) discente deverá anexar o diploma de graduação original, para o devido apostilamento.

 

Capítulo V - Do Reingresso de Alunos Desligados da UEM

 

Seção I

Da Documentação, Análise dos Pedidos, Classificação dos Candidatos, Aproveitamento de Estudos e Matrícula

 

Art. 43. A solicitação de reingresso deve ser efetuada conforme Edital publicado pela DAA, observadas as seguintes condições:

I - que o tempo de desligamento não seja superior ao de duração do currículo do curso;

II - que haja tempo para integralização curricular, dentro do prazo máximo estabelecido para conclusão do curso, no currículo vigente, considerando o tempo cursado antes do desligamento, descontados os trancamentos de matrícula e o período de desligamento;

III - comprovante de recolhimento da taxa do pedido.

§ 1º No caso de aluno desligado por decurso de prazo, o reingresso é permitido desde que o mesmo seja enquadrado na condição de formando no ano letivo para o qual solicitou o reingresso e classificado no limite das vagas.

§ 2º É vedada a solicitação de reingresso de alunos desligados por sanção disciplinar.

§ 3º A efetivação da solicitação implica o seu conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta resolução e demais normas estatutárias, regimentais e regulamentares da UEM.

Art. 44. Para análise dos pedidos a Coordenação do Curso deverá proceder a classificação dos candidatos, considerando a seguinte ordem de prioridade:

I - menor número de componentes curriculares a cumprir para a integralização curricular desta Instituição;

II - maior média aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados;

III - menor número de reprovações por nota ou por falta;

IV - maior carga horária de Atividades Acadêmicas Complementares reconhecidas pelo Conselho Acadêmico do curso;

V - candidato com menor renda familiar comprovada; 

VI - candidato de maior idade.

§ 1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) e da apresentação de comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na família.

§ 2o A ausência de comprovação da renda familiar pelo candidato não implicará no indeferimento da inscrição ou desclassificação no processo de seleção, mas anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o processo de classificação conforme previsto no Inciso IV.

§ 3o Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o Inciso II deste artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática com 2 (duas) casas decimais.

Art. 45. No caso de extinção do currículo do curso, sem a oferta de componentes curriculares necessários à integralização curricular, o reingresso condiciona o aluno a cumprir, obrigatoriamente, o currículo e regime acadêmico vigente para o curso.

Parágrafo único. Constatada a impossibilidade de conclusão do curso no prazo máximo estabelecido para a integralização curricular, a solicitação será indeferida.

Art. 46. Os resultados das solicitações serão divulgados, por meio de Edital específico, pela DAA.

Art. 47. Os candidatos cuja solicitação foi deferida devem efetuar a matrícula, exclusivamente pela Internet, no prazo estabelecido em Edital específico da DAA, perdendo direito à vaga no caso de não confirmação.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48.  As transferências interna e externa de alunos indígenas dar-se-ão conforme resolução específica do CEP.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvida a Coordenação do Curso pertinente.

Art. 50. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.os 051-A/2002-CEP, 052/2002-CEP, 093/2002-CEP, 094/2002-CEP e 010/2009-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de maio de 2021.

 

 

 

Ricardo Dias Silva,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/5/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO I

Declaro que o meu grupo familiar é composto de acordo com o quadro abaixo:

Quadro de Composição Familiar (incluindo o(a) discente)

 

Nome Completo

Idade

Parentesco

Cidade onde reside

Escolaridade

Ocupação

Renda Bruta Mensal (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total da Renda Bruta Declarada (***)

 

(*) - Se o integrante do grupo familiar não possuir renda declare - 0 “.

(**) - Valor do salário mínimo nacional R$1.100,00 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

(***) - Some aqui a renda bruta de todos as pessoas que fazem parte do grupo familiar.

 

Nome do(a) Declarante:_______________________________________ ___   Assinatura:___________________________________________________