R E S O L U Ç Ã O N.º 012/2021-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/5/2021. Isac
Ferreira Lopes, Secretário
Geral. |
|
Aprovar normas para os processos especiais de ingresso nos cursos de
graduação na Universidade Estadual de Maringá e revoga as Resoluções n.os
051-A/2002-CEP, 052/2002-CEP,
093/2002-CEP, 094/2002-CEP e 010/2009-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 425 a 464 do
Processo n.o 543/2001-PRO;
considerando o disposto no Inciso VI do Artigo 14 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o
disposto nos Artigos 35 e 69 do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o
disposto na Resolução n.o 010/2010-CEP que aprova as Diretrizes do
Ensino de Graduação da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto
no Parecer n.o 012/2021-CGE, adotados como
motivação para decidir;
considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 2o Os
processos elencados no Artigo 1º, após o levantamento pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) do
número total de vagas disponíveis em cada Campus, Curso, turno e série
deverão ser realizados conforme estabelecido em Editais específicos pela DAA,
nos prazos previstos em portaria específica da DAA.
§
1o Nos processos de Transferência Interna,
Transferência Externa, Portador de Diploma - Novo Curso e Reingresso no Curso,
o potencial de vagas será calculado pela DAA, com base na legislação em vigor,
ouvido a Coordenação do curso.
§
2o No processo de Portador
de Diploma - Nova Habilitação, as vagas serão definidas pela Coordenação do
Curso respectivo.
§ 3o Caso surjam novas vagas após a
emissão de edital de processo seletivo para ingressos especiais nos Cursos de
Graduação da UEM, poderão ser admitidos mais candidatos do que o número
inicialmente divulgado, respeitando a ordem de classificação final.
Art. 3o
Após a classificação do (a) discente, em qualquer dos processos especiais de
ingresso, o aproveitamento de componentes curriculares e o enquadramento na
série serão realizados de acordo com as normativas específicas vigentes do CEP.
Art. 4o A DAA
publicará editais específicos contendo os procedimentos operacionais para a efetivação dos processos.
Art.
5o Os pedidos deferidos e indeferidos serão
divulgados e publicados pela DAA, considerando as documentações emitidas pela
Coordenação de Curso pertinente, na data previamente
fixada.
Parágrafo único. Os pedidos deferidos deverão conter:
I - a
classificação dos candidatos
II - os componentes
curriculares cujos estudos foram aproveitados;
III - os
componentes curriculares a serem cursados pelo candidato;
IV - o prazo
máximo para integralização curricular;
V - o rol de
componentes curriculares a serem considerados como Atividades Acadêmicas
Complementares.
§ 2o Os pedidos indeferidos
deverão conter os fundamentos legais que justifiquem o indeferimento.
Art.
6o O prazo recursal de solicitação indeferida
será de 5 (cinco) dias úteis da data de publicação do
resultado pela DAA. No caso de
discordância com os resultados, o interessado poderá solicitar reconsideração à
Coordenação do Curso pertinente.
§
1o O pedido de solicitação de reconsideração deverá estar devidamente
fundamentado, não podendo haver a juntada de novos documentos,
sob pena de indeferimento imediato pela DAA.
§ 2o Não caberá recurso contra o
resultado do pedido de reconsideração, salvo nos casos de arguição de
ilegalidade.
Art. 7o
Não será permitida a
juntada de documentos ao processo, após o prazo fixado em Edital emitido pela
DAA para qualquer pedido elencado no Art. 1o
desta Resolução.
Art. 8o Os
pedidos dos processos elencados no Art. 1o protocolizados fora dos prazos estabelecidos nos editais
específicos, ou não instruídos de acordo com as exigências desta Resolução,
serão indeferidos pela DAA por meio de edital a ser publicado.
Art. 9o Os processos de
ingresso nos cursos de graduação, com o número de vagas, seguirão a seguinte
ordem de análise:
I - Transferência Interna
II - Transferência Externa
III - Portador de Diploma - Novo Curso
IV - Portador de Diploma - Nova Habilitação
V - Reingresso
Art.
10. Os pedidos de permuta de turno ou de campus/Polo EAD, para prosseguimento dos
estudos no mesmo curso, deverão ser realizados no Protocolo Acadêmico por
requerimento específico, nos prazos previstos em Calendário de Atividades
Acadêmicas, que serão efetivados automaticamente pela DAA, após o deferimento
pela Coordenação de Curso.
Parágrafo único. Entende-se por permuta o processo de troca
de vagas entre dois discentes do mesmo curso e série, com interesse mútuo de
alteração de turno e/ou campus/Polo EAD.
Art. 11. Será permitido ao candidato a inscrição em um ou mais processos de ingresso em curso,
turno, campus e/ou polo da Instituição, entretanto só será permitida uma
única matrícula ao candidato em um único curso, turno, campus e/ou polo
da Instituição.
Art.
12. O discente de curso da
Instituição que prevê mais de uma habilitação/modalidade/ênfase poderá solicitar
alteração de habilitação por meio de solicitação à Coordenação do Curso em
prazo previamente estabelecido pela mesma, que após análise encaminhará
documentação à DAA para regularização de matrícula do(a) discente, dentro dos
prazos estabelecidos pela DAA.
Capítulo
I - Da Transferência Interna
Seção I
Da Análise do
Pedido, Classificação dos Candidatos, Efetivação da Transferência e Matrícula
Art.
13. As solicitações de transferência interna
seguirão a seguinte ordem:
I - Transferência interna de Linha de
Formação ou Ênfase, Turno, Campus e/ou Polo EAD;
II -
Transferência interna de Curso.
Art.
14. Para análise dos pedidos, a Coordenação de Curso
deverá proceder a pré-classificação dos candidatos, considerando a seguinte
ordem de prioridade:
I - menor número de
componentes curriculares a serem cumpridos no curso de destino;
II - discente
regularmente matriculados sem reprovações ao longo de
seu curso;
III - discente com matrícula
trancada sem reprovações ao longo de seu curso;
IV - reprovações ao
longo do curso:
a) - discente
regularmente matriculados, com reprovações;
b) - discente com matrícula trancada,
com reprovações.
Art.
15. Após a pré-classificação, na
forma do artigo anterior, os pedidos serão classificados na seguinte ordem:
I -
maior média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas das séries
cursadas;
II -
maior carga horária de disciplinas extracurriculares cumpridas na instituição durante o seu curso;
III - discente com menor renda familiar
comprovada;
IV - discente com
maior idade.
§
1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante
preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) devidamente
acompanhado dos comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na família.
§
2o A ausência de comprovação da renda familiar
pelo candidato não implicará no indeferimento da inscrição ou desclassificação
no processo de seleção, mas anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o
processo de classificação conforme previsto no Inciso IV.
§ 3º
Para efeito do cálculo da média aritmética de que trata o Inciso I deste
artigo, deve ser considerada uma aproximação matemática com 2 (duas) casas
decimais.
Art. 16. A efetivação da transferência do(a) discente será feita automaticamente pela DAA, após o
deferimento pela Coordenação do Curso.
Art. 17. A Transferência Interna de Curso será
permitida uma única vez, não sendo concedida ao(à) discente ingressante por
meio de transferência de outra Instituição, nem aos portadores de diploma de
curso superior que tenham ingressado nesta
Instituição para cursar novo curso ou nova habilitação do mesmo curso.
Art.
18. Encerradas todas as etapas de convocações para
registro e matrícula do processo de Transferência Interna de Curso, previstas
em Calendário de Atividades Acadêmicas, será negado liminarmente pela Diretoria
de Assuntos Acadêmicos todo e qualquer pedido de vaga para este
fim.
Capítulo
II – Da Transferência Externa de Curso
Art. 19. O ingresso na Universidade
Estadual de Maringá de discentes procedentes de curso de graduação de
Instituição congênere, nacional ou estrangeira, dar-se-á por meio do processo
de Transferência Externa, na forma estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único. A Transferência
Externa somente se dará para prosseguimento dos estudos no mesmo curso de
graduação em que o candidato se encontra matriculado na
instituição de origem, observada a condição de que o curso seja devidamente autorizado e/ou reconhecido, na Instituição de
origem, no ato da solicitação do pedido.
Art. 20. Fica vedada a transferência externa para o Internato
Médico do curso de graduação em Medicina desta Universidade.
Art. 21. O pedido de transferência externa deverá ser
solicitado conforme o estabelecido em Edital publicado pela DAA, instruído com
a seguinte documentação:
I - histórico escolar
ou atestado/declaração em que constem o aproveitamento e a carga horária de
cada componente curricular cursado;
II - documento de
que o candidato está regularmente matriculado ou com matrícula trancada na
instituição de origem, no período imediatamente anterior, ou documento que comprove
o atual vínculo com a instituição de origem, caso a referida informação não
conste no histórico escolar;
III -
documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a
tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no
histórico escolar;
IV - documento contendo os
conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação,
emitidos pela instituição de origem;
V - comprovante de
recolhimento da taxa do pedido de transferência.
Parágrafo único. A transferência de discentes de instituições estrangeiras
de ensino superior estará condicionada à apresentação de documentação
devidamente autenticada pelas autoridades consulares competentes do país de
origem, acompanhada de tradução na língua portuguesa.
Seção I
Da Análise do
Pedido, Classificação dos Candidatos, Efetivação da Transferência e Matrícula
Art.
22. Para análise dos pedidos a Coordenação do Curso deverá proceder a pré-classificação dos
candidatos por grupo, considerando a seguinte ordem de prioridade:
I - grupo
I: transferência de candidatos oriundos de instituições públicas do país;
II - grupo
II: transferência de candidatos oriundos de instituições privadas do país;
III - grupo III:
transferência de candidatos oriundos de instituições de outros países.
Art.
23. Após a pré-classificação
dos candidatos por ordem de prioridade, na forma do
artigo anterior, os pedidos dos candidatos serão classificados, dentro dos
grupos, na seguinte ordem:
I - menor número
de componentes curriculares a cumprir para a integralização curricular desta
Instituição;
II - maior média
aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados na instituição de origem;
III - menor número
de reprovações por nota ou por falta, na instituição
de origem, levando-se em conta o histórico escolar analisado;
IV - maior carga horária de Atividades
Acadêmicas Complementares reconhecidas pelo Conselho Acadêmico do curso desta
Universidade;
V - candidato com
menor renda familiar comprovada;
VI - candidato de maior idade.
§
1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante
preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) e da apresentação de
comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na
família.
§
2o A ausência de comprovação da renda familiar
pelo candidato não implicará no indeferimento da inscrição ou desclassificação
no processo de seleção, mas anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o
processo de classificação conforme previsto no Inciso IV.
§ 3o Para efeito do cálculo da
média aritmética de que trata o inciso II deste artigo, deve ser considerada
uma aproximação matemática com 2 (duas) casas decimais.
Art.
24. Efetuada a transferência do candidato, o mesmo terá
um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do seu registro e
matrícula, para apresentar à Universidade comprovante de que requereu sua
transferência junto à Instituição de origem.
§
1o A Universidade concederá ao(à) discente transferido(a)
um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da apresentação do comprovante
a que se refere o caput deste artigo,
para o recebimento da guia de transferência, emitida pela Instituição de
origem.
§
2o Caso o(a) discente transferido(a) não cumpra os
prazos estabelecidos neste artigo, sua matrícula será liminarmente cancelada
pela DAA, mediante publicação em Edital específico.
Capítulo
III - Do Portador de Diploma - Novo Curso
Seção I
Da Documentação, Análise do Pedido,
Classificação dos Candidatos, do Controle Acadêmico e Matrícula
Art. 27. O pedido de ingresso para portadores de diploma de
curso superior em novo curso de graduação na
Instituição deverá ser solicitado conforme o estabelecido em Edital publicado
pela DAA, instruído com a seguinte documentação:
I -
diploma de curso de graduação, devidamente registrado;
II -
histórico escolar, contendo carga horária e nota dos componentes curriculares
cursados;
III -
documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a
tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no
histórico escolar;
IV - documento com os
conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação, devidamente
visados pela instituição de origem;
V -
comprovante de recolhimento da taxa do pedido.
§ 1o O candidato que
tenha concluído o curso de graduação nesta Universidade estará dispensado de
apresentar os documentos previstos nos incisos III e IV do
mesmo artigo.
§ 2o No caso do candidato
que tenha concluído o curso em outra instituição há
menos de 2 anos não estar de posse do diploma de graduação devidamente
registrado, este poderá ser substituído por atestado, declaração ou certidão de
conclusão de curso, acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento,
emitidos pela Instituição de origem, ficando, no entanto, obrigado a apresentar
o diploma conforme previsto no inciso I deste artigo, antes da conclusão do
novo curso.
Art. 28. Para análise dos pedidos a Coordenação do Curso deverá
proceder a classificação dos candidatos, considerando a seguinte ordem de
prioridade:
I - maior número de componentes curriculares
aproveitados;
II - maior média das
notas obtidas nos componentes curriculares aproveitados;
III - maior média
global do histórico escolar;
IV - candidato com menor renda familiar
comprovada;
V - candidato
de maior idade.
§
1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante
preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) e da apresentação de
comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na
família.
§ 2o A
ausência de comprovação da renda familiar pelo candidato não implicará no
indeferimento da inscrição ou desclassificação no processo de seleção, mas
anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o processo de classificação
conforme previsto no Inciso IV.
Art. 29. É facultada para as Coordenações dos Cursos que
necessitem, a realização de exame de aptidão específico, em caráter
eliminatório, para o ingresso no curso.
Art. 30. Os candidatos classificados no
limite das vagas deverão efetivar suas matrículas no curso, turno e campus/Polo
EAD pretendidos, no prazo estabelecido no edital publicado pela DAA.
Parágrafo único. Caso o candidato não
efetive sua matrícula dentro do prazo estabelecido, o mesmo será considerado
desistente e a DAA emitirá edital específico convocando o(s) candidato(s)
subsequente(s).
Capítulo
IV - Do Portador de Diploma - Nova Habilitação
Art. 31. O Conselho Acadêmico de Curso deverá estabelecer
um currículo complementar próprio para os ingressantes com diploma de curso
superior para cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do
mesmo curso de graduação, contendo os componentes curriculares específicos, carga
horária e seriação da nova habilitação/modalidade/ linha de formação/ênfase, de
acordo com o Projeto Pedagógico do Curso, aprovado pelo Conselho
Interdepartamental.
§1o Entende-se por currículo complementar o
conjunto de componentes curriculares que qualquer ingressante formado em uma
determinada habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase precisa cursar para
obter outra.
§ 2o O currículo
complementar deverá ser estabelecido pelo Conselho Acadêmico para a conclusão
da nova Habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso de
graduação. Além do tempo previsto no referido currículo, o prazo máximo para a
complementação dos estudos do(a) discente será aquele
estabelecido no currículo complementar acrescido de 2 anos.
§ 3o No caso do(a) discente
que não integralizar o currículo complementar no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o mesmo será desligado do corpo discente da Instituição.
Art. 32. Aos ingressantes por meio de diploma de curso superior
para cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso
de graduação não será permitido o trancamento de matrícula no curso, exceto nos
casos previstos para trancamento especial, conforme norma
institucional.
Art. 33. Para os(as) discentes formandos(as) de curso da
Instituição que prevê mais de uma habilitação/modalidade/linha de
formação/ênfase o ingresso ocorrerá por meio de solicitação à Coordenação do Curso
em prazo previamente estabelecido pela mesma, que após análise, encaminhará
documentação à DAA para regularização de matrícula dos(as) discentes, dentro
dos prazos estabelecidos pela DAA.
Parágrafo único. A colação de grau do
formando não impede a continuidade dos estudos.
Seção I
Da Documentação, Análise dos Pedidos, Classificação
dos Candidatos, Aproveitamento de Estudos e Matrícula
Art. 34. O pedido de ingresso para
cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do
mesmo curso de graduação deverá ser realizado nos prazos estabelecidos em
Edital específico publicado pela DAA, instruído com a seguinte documentação:
I -
diploma de curso de graduação, devidamente registrado;
II -
histórico escolar, contendo carga horária e nota dos componentes curriculares
cursados, bem como a habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase
concluída;
III -
documento em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a
tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no
histórico escolar;
IV -
comprovante de recolhimento da taxa do pedido.
§ 1o O candidato que
tenha concluído o curso de graduação nesta Universidade está dispensado de
apresentar o documento previsto no Inciso III.
§ 2o No caso do candidato que tenha concluído o curso
em outra instituição, a menos de 2 anos, e não
estar de posse do diploma de graduação devidamente registrado, este poderá ser
substituído por atestado, declaração ou certidão de conclusão de curso,
acompanhado de documento que comprove o seu reconhecimento, emitidos pela
instituição de origem, ficando, no entanto, obrigado a apresentar cópia do
diploma, conforme previsto no inciso I deste artigo, antes da conclusão da nova
habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase.
Art. 35. A critério da Coordenação de Curso poderá ser exigida
documentação complementar para o ingresso de portadores de diploma de curso
superior para cursar nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do
mesmo curso de graduação, desde que seja divulgada até a data de publicação das
vagas.
Art. 36. Para análise dos
pedidos a Coordenação do Curso deverá proceder a pré-classificação dos
candidatos, considerando a seguinte ordem de prioridade:
I -
candidatos oriundos das demais instituições públicas do país;
II -
candidatos oriundos de instituições privadas do país;
III - candidatos oriundos de
instituições de outros países.
Art. 37. Após a
pré-classificação dos candidatos por ordem de prioridade, na forma do artigo
anterior, os pedidos dos candidatos serão classificados pela maior média
aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados na
Instituição de origem, excluindo as reprovações.
Parágrafo único. Para efeito do
cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo,
deve ser considerada uma aproximação matemática com 2 (duas) casas decimais.
Art.
38. O candidato classificado no limite das vagas poderá requerer
aproveitamento de estudos de componentes curriculares específicos da nova
habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase integrantes do currículo
complementar da nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase, desde que
os tenha cursado com aproveitamento.
Parágrafo único. No
pedido, o candidato deverá anexar cópia do histórico e dos documentos contendo
os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação,
devidamente visados pela Instituição de origem.
Art. 39. Para análise do
aproveitamento de estudos dos componentes curriculares serão observadas as normas constantes em regulamentação própria aprovada pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 40. Após a análise dos
conteúdos programáticos apresentados pelo candidato, havendo aproveitamento de
estudos, a coordenação de curso deverá emitir resolução indicando os
componentes curriculares integrantes do currículo complementar da nova
habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase do mesmo curso, cujos estudos
foram aproveitados.
Art. 41. Para a efetivação do registro
acadêmico e matrícula do candidato classificado no limite das vagas, deverão
ser apresentados os documentos conforme norma vigente e especificada em edital.
Art. 42. Após a conclusão da
nova habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase, o(a) discente deverá protocolizar
junto ao Protocolo Acadêmico da Instituição, pedido de apostilamento da
referida habilitação/modalidade/linha de formação/ênfase, mediante recolhimento
da taxa correspondente.
Parágrafo único. No ato do pedido, o(a)
discente deverá anexar o diploma de graduação original, para o devido
apostilamento.
Capítulo V - Do Reingresso de Alunos
Desligados da UEM
Seção I
Da Documentação, Análise dos Pedidos, Classificação
dos Candidatos, Aproveitamento de Estudos e Matrícula
Art. 43. A solicitação de reingresso deve ser efetuada
conforme Edital publicado pela DAA, observadas as seguintes condições:
I - que o
tempo de desligamento não seja superior ao de duração do currículo do curso;
II - que haja
tempo para integralização curricular, dentro do prazo máximo estabelecido para
conclusão do curso, no currículo vigente, considerando o tempo cursado antes do
desligamento, descontados os trancamentos de matrícula e o período de
desligamento;
III -
comprovante de recolhimento da taxa do pedido.
§ 1º No caso de aluno desligado por decurso de prazo, o
reingresso é permitido desde que o mesmo seja enquadrado na
condição de formando no ano letivo para o qual solicitou o reingresso e
classificado no limite das vagas.
§ 2º É vedada a solicitação de reingresso de alunos desligados
por sanção disciplinar.
§ 3º A efetivação da
solicitação implica o seu conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta resolução e demais
normas estatutárias, regimentais e regulamentares da UEM.
Art. 44. Para análise dos pedidos a Coordenação do Curso
deverá proceder a classificação dos candidatos, considerando a seguinte ordem
de prioridade:
I - menor número
de componentes curriculares a cumprir para a integralização curricular desta
Instituição;
II - maior média
aritmética das notas obtidas em todos os componentes curriculares cursados;
III - menor
número de reprovações por nota ou por falta;
IV - maior carga horária de Atividades Acadêmicas
Complementares reconhecidas pelo Conselho Acadêmico do curso;
V - candidato com
menor renda familiar comprovada;
VI - candidato de maior
idade.
§
1o A comprovação da renda familiar deverá ser realizada mediante
preenchimento do Quadro de Composição Familiar (Anexo I) e da apresentação de
comprovantes de renda das pessoas economicamente ativas na
família.
§
2o A ausência de comprovação da renda familiar
pelo candidato não implicará no indeferimento da inscrição ou desclassificação
no processo de seleção, mas anulará automaticamente esse quesito, conduzindo o
processo de classificação conforme previsto no Inciso IV.
§ 3o Para efeito do cálculo da
média aritmética de que trata o Inciso II deste artigo, deve ser considerada
uma aproximação matemática com 2 (duas) casas decimais.
Art. 45. No caso de extinção do currículo do curso, sem a oferta de componentes curriculares necessários à
integralização curricular, o reingresso condiciona o aluno a cumprir,
obrigatoriamente, o currículo e regime acadêmico vigente para o curso.
Parágrafo
único. Constatada a impossibilidade de conclusão do
curso no prazo máximo estabelecido para a integralização curricular, a
solicitação será indeferida.
Art. 46. Os resultados das
solicitações serão divulgados, por meio de Edital específico, pela DAA.
Art. 47. Os candidatos cuja solicitação foi deferida devem
efetuar a matrícula, exclusivamente pela Internet, no prazo estabelecido em
Edital específico da DAA, perdendo direito à vaga no caso de não confirmação.
Art. 48. As transferências interna
e externa de alunos indígenas dar-se-ão conforme resolução específica do CEP.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvida
a Coordenação do Curso pertinente.
Art.
50. Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções n.os 051-A/2002-CEP, 052/2002-CEP, 093/2002-CEP, 094/2002-CEP
e 010/2009-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de maio de 2021.
Ricardo Dias Silva,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 28/5/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
Declaro que o meu grupo familiar é composto de acordo com o quadro
abaixo:
Nome Completo |
Idade |
Parentesco |
Cidade onde reside |
Escolaridade |
Ocupação |
Renda Bruta Mensal (*) |
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Total
da Renda Bruta Declarada (***) |
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(*) - Se o integrante do grupo familiar não possuir renda declare - “ 0 “.
(**) - Valor do salário mínimo nacional – R$1.100,00 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.021, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
(***) - Some aqui a renda bruta de todos as pessoas que fazem parte do grupo familiar.
Nome do(a) Declarante:_______________________________________ ___ Assinatura:___________________________________________________