R E S O L U Ç Ã O N.º 013/2021-CEP

 

CERTIDÃO

Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/6/2021.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

Regulamenta a Cotutela entre a Universidade Estadual de Maringá e Instituições Estrangeiras e revoga a Resolução n.º 030/2017-CEP.

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 74 a 92 do Processo nº 7.789/2013-PRO;

considerando que nos últimos anos a internacionalização no âmbito da Pesquisa e da Pós-Graduação Nacionais e da Universidade Estadual de Maringá (UEM) tiveram grande crescimento e que vários aspectos passaram por mudanças, incluindo alguns relacionados à Cotutela para pós-graduandos de Mestrado e Doutorado;

considerando a necessidade de atualizar as normativas institucionais para as mesmas adaptarem-se às novas realidades nacionais e internacionais da pós-graduação no que se refere à Cotutela;

considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 013/2018-CEP e 040/2019, que regulamentam os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2021-CPG, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1° O Acordo de Cotutela, Mestrado ou Doutorado, deve seguir as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE), da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), do MEC (Ministério da Educação) e o Regulamento que estabelece normas gerais para os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) na Universidade Estadual de Maringá (UEM), além dos regimentos internos dos programas de pós-graduação da UEM.

Art. 2° Mestrado ou Doutorado em Cotutela é uma modalidade que permite ao pós-graduando regularmente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu realizar dissertação, tese ou trabalho de conclusão sob a responsabilidade de dois orientadores: um da UEM e o outro de Instituição Estrangeira (IE), conferindo título de mestre ou doutor válido e reconhecido em ambas as instituições (dupla diplomação).

Art. Para a realização de Mestrado e Doutorado em regime de Cotutela deve ser firmado termo de cooperação específico, a ser aprovado de acordo com as normas legais, com base no termo de cooperação ampla, firmado entre a UEM e a(s) universidade(s)/instituição(ões) estrangeiras.

Parágrafo único. Este acordo deve ser elaborado para cada pós-graduando interessado e ter término quando da defesa da tese, dissertação ou trabalho de conclusão.

 

DAS PARTES E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º A celebração do acordo de Cotutela deve envolver o pós-graduando interessado, seus orientadores, um programa de pós-graduação da UEM, uma ou mais instituições estrangeiras, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG/UEM) e o Escritório de Cooperação Internacional (ECI/UEM).

§ Cada aluno candidato ao regime de Cotutela de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, originário da UEM ou da universidade/instituição estrangeira, deve assinar um termo de compromisso previamente estabelecido entre as instituições, e aprovado pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação.

§ O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhado do plano de atividades e deve ser assinado também pelos docentes orientadores do mestrando ou do doutorando em cada uma das universidades participantes.

§ 3° O termo de cooperação específico para Cotutela de dissertação, tese ou trabalho de conclusão deve disciplinar:

I - os critérios de seleção e condição para aceitação de mestrandos e doutorandos participantes;

II - o tempo previsto para a realização da Cotutela, assim como o período de permanência em cada universidade/instituição;

III - o idioma em que deve ser redigida a dissertação, tese ou trabalho de conclusão;

IV - o local e a forma da defesa da dissertação, tese ou trabalho de conclusão;

V - o plano e o cronograma de atividades a serem desenvolvidos;

VI - as possibilidades de prorrogações e outras alterações no cronograma;

VII - a forma de publicação dos resultados de pesquisa, de exploração e de proteção autoral de patentes;

VIII - as obrigações financeiras assumidas pelas partes envolvidas;

IX - os critérios para adesão de mestrandos e doutorandos nas universidades/instituições envolvidas;

X - as exigências específicas a serem cumpridas pelos mestrandos e doutorandos para a obtenção da dupla titulação ou grau conjunto, se for o caso.

Art. 5º Compete ao pós-graduando interessado:

I - manifestar interesse na Cotutela e participar das tratativas sobre o assunto;

II - providenciar documentos necessários para a celebração do acordo;

III - acompanhar a tramitação da documentação e as assinaturas exigidas para celebração do acordo;

IV - propor, desenvolver e comprovar as atividades especificadas no plano de trabalho, aprovado no conselho acadêmico do programa de pós-graduação;

V - cumprir normas e regulamentações da instituição de destino, quando no exterior;

VI - providenciar pagamento de taxas, visto, passaporte e demais obrigações financeiras a serem assumidas na Cotutela, assim como outros documentos exigidos para a permanência na IE de destino;

VII - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 6° Compete ao orientador da UEM:

I - manifestar aceite em participar da Cotutela;

II - providenciar, em conjunto com o pós-graduando, plano de trabalho e carta de anuência do orientador estrangeiro;

III - assinar e encaminhar documentação pertinente;

IV - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

 

Art. 7° Compete ao conselho acadêmico de programa de pós-graduação da UEM:

I - deliberar sobre pedido de Cotutela, emitindo parecer circunstanciado;

II - encaminhar à PPG/UEM a documentação pertinente;

III - informar a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA/UEM) sobre a Cotutela, para os devidos registros acadêmicos, após assinatura do acordo;

IV - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 8° Compete à PPG da UEM:

I - abrir e instruir devidamente processo do aluno;

II - acompanhar a tramitação, conferir documentos e orientar os interessados;

III - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 9° Cabe ao pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação assinar como representante legal da UEM os acordos de Cotutela de dissertação, tese e trabalho de conclusão de curso.

Art. 10. Compete ao ECI da UEM:

I - providenciar a celebração de acordo amplo de cooperação com a IEs envolvidas na Cotutela, caso ele ainda não exista;

II - fornecer modelos e referências para a elaboração do acordo de Cotutela;

III - ajustar termos do acordo de Cotutela quando for utilizado modelo próprio de IEs estrangeiras;

IV - acompanhar a tramitação do acordo de Cotutela;

V - instruir o processo da Cotutela diante dos termos do acordo amplo de cooperação;

VI - apoiar a inserção do pós-graduando estrangeiro no ambiente da UEM;

VII - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.

Art. 11. Compete às IE signatárias da Cotutela:

I - receber e apoiar as atividades do pós-graduando em Cotutela;

II - assistir pós-graduandos em Cotutela nos assuntos acadêmicos;

III - assegurar, o acesso do pós-graduando em Cotutela à infraestrutura universitária;

IV - fornecer o diploma ao pós-graduando em Cotutela após a aprovação na defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão e o cumprimento de eventuais exigências relacionadas, conforme regulamento do programa de pós-graduação envolvido e atendido o Acordo de Cotutela Celebrado.

 

DA DOCUMENTAÇÃO E DO ACORDO DE COTUTELA

 

Art. 12. Os documentos necessários para a celebração de um acordo de Cotutela são:

I - documento de matrícula em curso de Mestrado ou Doutorado na instituição de origem;

II - manifestação do pós-graduando interessado, com anuência do orientador da instituição de origem, seja no Brasil ou no exterior, com tradução para língua portuguesa em caso de idioma estrangeiro;

III - plano de trabalho explicitando o cronograma das atividades a serem desenvolvidas, respeitadas as normas da UEM e da IEs, com tradução para língua portuguesa em caso de idioma estrangeiro;

IV - declaração de cobertura social em conformidade como o Artigo 13, com tradução para língua portuguesa em caso de idioma estrangeiro;

V - aceite do orientador na instituição de destino, seja no Brasil ou no exterior, e aprovação do programa/instituição pretendidos, com tradução para língua portuguesa em caso de idioma estrangeiro;

VI - aprovação do conselho acadêmico do programa de pós-graduação da UEM envolvido na Cotutela, com parecer circunstanciado referente a aspectos didático-pedagógicos, pertinência e relevância do plano de trabalho, definindo o local de defesa e o número e a nacionalidade dos membros da banca;

VII - minuta de acordo de Cotutela celebrado entre a UEM e a IE.

Art. 13. A declaração de cobertura social é o documento pelo qual o aluno se obriga a tomar todas as medidas necessárias para cobrir suas despesas enquanto permanecer na IE de destino, tais como seguro saúde, transporte, estada, taxas de inscrição e de emissão de diploma, outras taxas porventura exigidas, emissão de passaporte, visto e outros documentos.

Art. 14.  Caso a proteção da propriedade intelectual seja aplicável ao produto da dissertação, tese ou trabalho de conclusão, essa condição deve, obrigatoriamente, ser contemplada na redação do acordo de Cotutela, que será apreciado pelo Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da UEM.

 

 

DOS PROCEDIMENTOS E TRAMITAÇÃO

 

Art. 15. O Acordo de Cotutela deve ser firmado, preferencialmente, antes do início das atividades de Cotutela na UEM ou no exterior e, obrigatoriamente, antes do período de permanência do pós-graduando na instituição estrangeira.

Art. 16. A tramitação do acordo de Cotutela deve respeitar o seguinte encaminhamento:

I - os pedidos devem ser instruídos por ofício do professor orientador proponente ao conselho acadêmico do programa com os seguintes documentos e informações:

      a) projeto de dissertação/tese/trabalho de conclusão incluindo plano de trabalho e cronograma de atividades;

      b) histórico escolar atualizado;

      c) informações sobre financiamento das atividades;

      d) curriculum vitae lattes ou simplificado do orientador no exterior;

      e) justificativa da escolha da instituição e do orientador do exterior;

      f) cartas de concordância/responsabilidade dos orientadores (brasileiro e estrangeiro), com tradução para língua portuguesa em caso de idioma estrangeiro;

      g) carta de aceite da universidade no exterior, com tradução para língua portuguesa em caso de idioma estrangeiro;

      h) minuta do acordo de Cotutela em português e na língua oficial da instituição estrangeira;

      i) ata de aprovação do conselho acadêmico do programa de pós-graduação.

II - abertura de processo pela PPG;

III - parecer do ECI quanto à consonância com acordo amplo vigente ou celebração de acordo amplo, se necessário;

IV - parecer do NIT, caso haja referência à propriedade intelectual;

V - assinatura do pró-reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 17. O acordo de Cotutela não implica em aporte financeiro por parte de nenhuma das instituições signatárias, salvo se houver disposição em contrário.

Art. 18. Em caso de modificação ou cancelamento do acordo de Cotutela, o programa de pós-graduação da UEM deve encaminhar à PPG o processo do aluno com justificativa de alteração, anuência dos orientadores e parecer circunstanciado do conselho acadêmico do programa.

 

 

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 19. O mestrando ou o doutorando em Cotutela devem permanecer na instituição de destino por, no mínimo, seis e doze meses, respectivamente.

Art. 20. Pós-graduandos em Cotutela admitidos na IE devem estar sujeitos às mesmas regras e regulamentos que alunos locais.

Art. 21. O pós-graduando em cotutela deve ser individualmente responsável pelo seu custo de vida, habitação, despesas de viagem e vistos, seguro saúde, livros e demais despesas pessoais.

 

Art. 22. Durante o tempo de permanência no exterior, o aluno da UEM obriga-se a manter vínculo por meio de rematrícula, de acordo com as normas do programa de pós-graduação ao qual está matriculado.

§ 1º Os conselhos acadêmicos dos programas devem analisar as disciplinas cursadas e demais atividades pertinentes desenvolvidas no exterior para fins de créditos e devem fazer constar no histórico do aluno aquelas que foram aceitas frente aos critérios do programa.

§ 2º O aluno originário de universidade/instituição estrangeira deve solicitar sua matrícula na UEM, dentro dos prazos previstos no termo de cooperação específico, apresentando os documentos solicitados pelo programa de pós-graduação da UEM.

§ 3º Para realizar sua matrícula na UEM, os mestrandos ou doutorandos de nacionalidade estrangeira devem estar com situação migratória devidamente regularizada.

Art. 23. Ao término do período na universidade anfitriã, o pós-graduando em cotutela deve retornar à instituição de origem.

Parágrafo único. Qualquer modificação do período de permanência dos pós-graduandos (da UEM ou estrangeiro), deve ter anuência das instituições envolvidas.

 

DA DEFESA E DO DIPLOMA

 

Art. 24. A dissertação, tese ou trabalho de conclusão deve ter uma única defesa ou, excepcionalmente, pode ser defendida na UEM e na IE, conforme especificação no acordo de Cotutela.

Art. 25. A redação e a defesa da dissertação, tese ou trabalho de conclusão podem ocorrer em língua estrangeira, desde que previsto no acordo de Cotutela.

Parágrafo único. A Comissão Examinadora deve ser constituída conforme as normas vigentes para composição da banca em cada universidade/instituição, devendo constar no acordo de Cotutela.

Art. 26. Pode haver mudança de orientador mediante concordância das instituições envolvidas e, no caso da UEM, aprovação do conselho acadêmico do respectivo programa de pós-graduação.

Art. 27. Após a defesa da dissertação de Mestrado, da tese de Doutorado ou trabalho de conclusão para o stricto sensu profissionalizante, com aprovação, e cumpridos os requisitos de cada programa de pós-graduação, a UEM e a IE devem atribuir, cada uma, um diploma ao aluno, conferindo título especificado no acordo de Cotutela, conforme denominação definida no regulamento do programa de pós-graduação da UEM e em norma equivalente da instituição estrangeira.

 

 

§ 1º As instituições reconhecem a validade da co-orientação realizada e da dissertação, tese ou trabalho de conclusão defendido e aprovado, e se comprometem, nos termos da legislação vigente, a outorgar o título de doutor/mestre ao candidato, com validade no Brasil e no país da instituição estrangeira

§ 2º Devem ser emitidos dois diplomas de Mestrado e/ou Doutorado, sendo um da UEM e outro da IE.

§ 3º Nos históricos escolares devem constar, explicitamente, o nome dos dois orientadores, a identificação do convênio correspondente, o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) estrangeira(s) congênere(s) conveniada(s) e o período de permanência do discente na(s) mesma(s), os créditos e os conceitos das disciplinas cursadas nas instituições.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os casos omissos são apreciados pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação envolvido e resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 29. O termo de cooperação específico para Cotutela entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial e termina na data de atribuição do grau ao mestrando ou doutorando.

Art. 30. O termo de cooperação específico para Cotutela pode ser rescindido nas seguintes situações:

 I - por consentimento mútuo de todas as partes envolvidas;

 II - pelo pós-graduando, por escrito, indicando as razões da decisão;

 III - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando cometer ato que viole o regulamento das universidades//instituições e as disposições acordadas no convênio;

 IV - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando deixar de realizar progresso acadêmico satisfatório;

V - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou doutorando não efetuar sua matrícula em uma das instituições durante a execução do presente acordo.

Parágrafo único. Nos casos de rescisão, o orientador do programa envolvido deve tomar as providências cabíveis para encerramento das atividades do mestrando ou doutorando nas instituições envolvidas, assim como informar os órgãos oficiais envolvidos.

Art. 31. Os casos omissos são apreciados pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação e resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 030/2017-CEP, não se aplicando aos acordos de cotutela celebrados na vigência da Resolução n.º 030/2017-CEP.

 

Maringá, 19 de maio de 2021.

 

 

 

Ricardo Dias Silva

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 23/6/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)