R E S O L U
Ç Ã O N.º 013/2021-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 16/6/2021. Isac Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
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Regulamenta a Cotutela entre
a Universidade Estadual de Maringá e Instituições Estrangeiras e revoga a
Resolução n.º 030/2017-CEP. |
Considerando o conteúdo das fls. 74 a 92 do Processo nº 7.789/2013-PRO;
considerando que nos últimos anos a internacionalização no
âmbito da Pesquisa e da Pós-Graduação Nacionais e da Universidade Estadual de
Maringá (UEM) tiveram grande crescimento e que vários aspectos passaram por
mudanças, incluindo alguns relacionados à Cotutela para pós-graduandos de
Mestrado e Doutorado;
considerando a necessidade de atualizar as normativas institucionais
para as mesmas adaptarem-se às novas realidades nacionais e internacionais da
pós-graduação no que se refere à Cotutela;
considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 013/2018-CEP
e 040/2019, que regulamentam os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM);
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2021-CPG, adotados como
motivação para decidir;
considerando
o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
1° O
Acordo de Cotutela, Mestrado ou Doutorado, deve seguir as normas do Conselho
Nacional de Educação (CNE), da CAPES (Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), do MEC (Ministério da Educação)
e o Regulamento
que estabelece normas gerais para os cursos de pós-graduação stricto sensu
(Mestrado e Doutorado) na Universidade Estadual de Maringá (UEM), além dos regimentos
internos dos programas de pós-graduação da UEM.
Art.
2° Mestrado
ou Doutorado em Cotutela é uma modalidade que permite ao pós-graduando
regularmente matriculado em curso de pós-graduação stricto sensu
realizar dissertação, tese ou trabalho de conclusão sob a responsabilidade de
dois orientadores: um da UEM e o outro de Instituição Estrangeira (IE),
conferindo título de mestre ou doutor válido e reconhecido em ambas as
instituições (dupla diplomação).
Art. 3º Para a realização de Mestrado e Doutorado em regime de Cotutela deve ser firmado termo de cooperação específico, a ser aprovado
de acordo com as normas legais, com base no termo de cooperação ampla, firmado entre a UEM e a(s) universidade(s)/instituição(ões) estrangeiras.
Parágrafo único. Este acordo deve ser elaborado para cada pós-graduando interessado e ter
término quando da defesa da tese, dissertação ou trabalho de conclusão.
DAS PARTES E DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
4º A celebração do acordo de Cotutela deve envolver o
pós-graduando interessado, seus orientadores, um programa de pós-graduação da
UEM, uma ou mais instituições estrangeiras, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG/UEM) e o Escritório de
Cooperação Internacional (ECI/UEM).
§ 1° Cada aluno candidato ao regime de Cotutela de dissertação,
tese ou trabalho de conclusão, originário da UEM ou da universidade/instituição estrangeira, deve assinar um termo de compromisso previamente estabelecido entre as instituições, e aprovado pelo conselho acadêmico
do programa de pós-graduação.
§ 2° O termo de compromisso de que
trata o parágrafo anterior deve ser acompanhado do plano de atividades
e deve ser assinado também pelos docentes orientadores do mestrando ou do doutorando
em cada uma das universidades participantes.
§ 3° O termo de cooperação específico para Cotutela de dissertação, tese ou trabalho
de conclusão deve disciplinar:
I - os critérios de seleção e condição para aceitação de mestrandos
e doutorandos participantes;
II - o tempo previsto para a realização
da Cotutela, assim como o período de permanência em cada universidade/instituição;
III - o idioma em que
deve ser redigida a
dissertação, tese ou trabalho de conclusão;
IV - o
local e a forma da defesa da dissertação, tese ou
trabalho de conclusão;
V - o
plano e o cronograma de atividades a serem desenvolvidos;
VI - as
possibilidades de prorrogações e outras alterações no cronograma;
VII - a forma
de publicação dos resultados de pesquisa, de exploração e de proteção autoral de
patentes;
VIII - as
obrigações financeiras assumidas pelas partes envolvidas;
IX - os
critérios para adesão de mestrandos e doutorandos nas
universidades/instituições envolvidas;
X - as exigências
específicas a serem cumpridas pelos mestrandos e doutorandos para a obtenção da
dupla titulação ou grau conjunto, se for o caso.
Art. 5º Compete
ao pós-graduando
interessado:
I - manifestar
interesse na Cotutela e participar das tratativas sobre o assunto;
II - providenciar
documentos necessários para a celebração do acordo;
III - acompanhar
a tramitação da documentação e as assinaturas exigidas para celebração do acordo;
IV - propor,
desenvolver e comprovar as atividades especificadas no plano de trabalho,
aprovado no conselho acadêmico do programa de pós-graduação;
V - cumprir
normas e regulamentações da instituição de destino, quando no exterior;
VI - providenciar
pagamento de taxas, visto, passaporte e demais obrigações financeiras a serem
assumidas na Cotutela, assim como outros documentos exigidos para a permanência
na IE de destino;
VII - cumprir com
outras atribuições que se fizerem necessárias.
Art. 6° Compete
ao orientador da UEM:
I - manifestar aceite
em participar da Cotutela;
II - providenciar, em
conjunto com o pós-graduando, plano de trabalho e carta de anuência do
orientador estrangeiro;
III - assinar e
encaminhar documentação pertinente;
IV - cumprir com outras
atribuições que se fizerem necessárias.
Art. 7° Compete ao conselho acadêmico de
programa de pós-graduação da UEM:
I - deliberar sobre
pedido de Cotutela, emitindo parecer circunstanciado;
II - encaminhar à
PPG/UEM a documentação pertinente;
III - informar a
Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA/UEM) sobre a Cotutela, para os devidos
registros acadêmicos, após assinatura do acordo;
IV - cumprir
com outras atribuições que se fizerem necessárias.
Art. 8° Compete à PPG da UEM:
I - abrir e instruir devidamente processo do
aluno;
II - acompanhar a tramitação, conferir
documentos e orientar os interessados;
III - cumprir com outras atribuições que se fizerem necessárias.
Art. 9° Cabe
ao pró-reitor de Pesquisa e Pós-graduação assinar como representante legal da
UEM os acordos de Cotutela de dissertação, tese e trabalho de conclusão de
curso.
Art. 10. Compete ao ECI da UEM:
I - providenciar a
celebração de acordo amplo de cooperação com a IEs
envolvidas na Cotutela, caso ele ainda não exista;
II - fornecer modelos e referências para a elaboração do acordo
de Cotutela;
III - ajustar termos do
acordo de Cotutela quando for utilizado modelo próprio de IEs
estrangeiras;
IV -
acompanhar a tramitação do acordo de Cotutela;
V - instruir o processo
da Cotutela diante dos termos do acordo amplo de cooperação;
VI - apoiar a inserção
do pós-graduando estrangeiro no ambiente da UEM;
VII - cumprir
com outras atribuições que se fizerem necessárias.
Art. 11. Compete às IE
signatárias da Cotutela:
I - receber e apoiar as
atividades do pós-graduando em Cotutela;
II - assistir
pós-graduandos em Cotutela nos assuntos acadêmicos;
III - assegurar, o
acesso do pós-graduando em Cotutela à infraestrutura universitária;
IV - fornecer o diploma
ao pós-graduando em Cotutela após a aprovação na defesa de dissertação, tese ou
trabalho de conclusão e o cumprimento de eventuais exigências relacionadas, conforme
regulamento do programa de pós-graduação envolvido e atendido o Acordo de
Cotutela Celebrado.
DA DOCUMENTAÇÃO
E DO ACORDO DE COTUTELA
Art. 12. Os documentos necessários para a
celebração de um acordo de Cotutela são:
I - documento de matrícula
em curso de Mestrado ou Doutorado na instituição de origem;
II - manifestação do
pós-graduando interessado, com anuência do orientador da instituição de origem,
seja no Brasil ou no exterior, com tradução para língua portuguesa em caso de
idioma estrangeiro;
III - plano de trabalho
explicitando o cronograma das atividades a serem desenvolvidas, respeitadas as
normas da UEM e da IEs, com tradução para língua
portuguesa em caso de idioma estrangeiro;
IV - declaração de
cobertura social em conformidade como o Artigo 13, com tradução para língua
portuguesa em caso de idioma estrangeiro;
V - aceite do
orientador na instituição de destino, seja no Brasil ou no exterior, e
aprovação do programa/instituição pretendidos, com tradução para língua
portuguesa em caso de idioma estrangeiro;
VI - aprovação do
conselho acadêmico do programa de pós-graduação da UEM envolvido na Cotutela,
com parecer circunstanciado referente a aspectos didático-pedagógicos,
pertinência e relevância do plano de trabalho, definindo o local de defesa e o
número e a nacionalidade dos membros da banca;
VII - minuta
de acordo de Cotutela celebrado entre a UEM e a IE.
Art. 13. A declaração de
cobertura social é
o documento pelo qual o aluno se obriga a tomar todas as medidas necessárias
para cobrir suas despesas enquanto permanecer na IE de destino, tais como
seguro saúde, transporte, estada, taxas de inscrição e de emissão de diploma,
outras taxas porventura exigidas, emissão de passaporte, visto e outros
documentos.
Art. 14. Caso a proteção da
propriedade intelectual seja aplicável ao produto da dissertação, tese ou
trabalho de conclusão, essa condição deve, obrigatoriamente, ser contemplada na
redação do acordo de Cotutela, que será apreciado pelo Núcleo de Inovação Tecnológica
(NIT) da UEM.
DOS PROCEDIMENTOS E TRAMITAÇÃO
Art. 15. O Acordo de Cotutela deve
ser firmado, preferencialmente, antes do início das atividades de Cotutela na
UEM ou no exterior e, obrigatoriamente, antes do período de permanência do
pós-graduando na instituição estrangeira.
Art. 16. A tramitação do acordo de Cotutela deve respeitar
o seguinte encaminhamento:
I - os pedidos devem ser
instruídos por ofício do professor orientador proponente ao conselho acadêmico do
programa com os seguintes documentos e informações:
a)
projeto de dissertação/tese/trabalho de conclusão incluindo plano de trabalho e
cronograma de atividades;
b)
histórico escolar atualizado;
c)
informações sobre financiamento das atividades;
d)
curriculum vitae lattes ou simplificado do orientador no exterior;
e) justificativa da escolha da instituição e
do orientador do exterior;
f) cartas de concordância/responsabilidade dos
orientadores (brasileiro e estrangeiro), com tradução para língua portuguesa em
caso de idioma estrangeiro;
g) carta de aceite da universidade no exterior,
com tradução para língua portuguesa em caso de idioma estrangeiro;
h) minuta do acordo de Cotutela em português e
na língua oficial da instituição estrangeira;
i) ata de aprovação do conselho acadêmico do
programa de pós-graduação.
II - abertura de processo pela PPG;
III - parecer do ECI
quanto à consonância com acordo amplo vigente ou celebração de acordo amplo, se
necessário;
IV - parecer do NIT,
caso haja referência à propriedade intelectual;
V - assinatura do pró-reitor
de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 17. O acordo de Cotutela não
implica em aporte financeiro por parte de nenhuma das instituições signatárias,
salvo se houver disposição em contrário.
Art. 18. Em
caso de modificação ou cancelamento do acordo de Cotutela, o programa de pós-graduação
da UEM deve encaminhar à PPG o processo do aluno com justificativa de
alteração, anuência dos orientadores e parecer circunstanciado do conselho
acadêmico do programa.
DO
DESENVOLVIMENTO
Art. 19. O
mestrando ou o doutorando em Cotutela devem permanecer na instituição de destino
por, no mínimo, seis e doze meses, respectivamente.
Art. 20. Pós-graduandos em
Cotutela admitidos na IE devem estar sujeitos às mesmas regras e regulamentos
que alunos locais.
Art. 21. O pós-graduando em
cotutela deve ser individualmente responsável pelo seu custo de vida,
habitação, despesas de viagem e vistos, seguro saúde, livros e demais despesas
pessoais.
Art. 22. Durante o tempo de permanência no exterior, o
aluno da UEM obriga-se a manter vínculo por meio de rematrícula, de acordo com
as normas do programa de pós-graduação ao qual está matriculado.
§ 1º Os conselhos acadêmicos dos programas devem analisar as
disciplinas cursadas e demais atividades pertinentes desenvolvidas no exterior
para fins de créditos e devem fazer constar no histórico do aluno aquelas que
foram aceitas frente aos critérios do programa.
§ 2º O aluno originário de universidade/instituição estrangeira
deve solicitar sua matrícula na UEM, dentro dos prazos previstos no termo de
cooperação específico, apresentando os documentos solicitados pelo programa de
pós-graduação da UEM.
§ 3º Para realizar sua matrícula na UEM, os mestrandos ou
doutorandos de nacionalidade estrangeira devem estar com situação migratória
devidamente regularizada.
Art. 23. Ao término do período na universidade anfitriã,
o pós-graduando em cotutela deve retornar à instituição de origem.
Parágrafo único. Qualquer modificação do período de permanência
dos pós-graduandos (da UEM ou estrangeiro), deve ter anuência das instituições
envolvidas.
DA DEFESA E DO DIPLOMA
Art. 24. A dissertação, tese ou trabalho de
conclusão deve ter uma única defesa ou, excepcionalmente, pode ser defendida na
UEM e na IE, conforme especificação no acordo de Cotutela.
Art. 25. A redação e a defesa da dissertação, tese ou
trabalho de conclusão podem ocorrer em língua estrangeira, desde que previsto
no acordo de Cotutela.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora
deve ser constituída conforme as normas vigentes para composição da banca em
cada universidade/instituição, devendo constar no acordo de Cotutela.
Art. 26. Pode haver mudança de orientador
mediante concordância das instituições envolvidas e, no caso da UEM, aprovação
do conselho acadêmico do respectivo programa de pós-graduação.
Art. 27.
Após a defesa da dissertação de Mestrado, da tese de Doutorado ou trabalho de
conclusão para o stricto sensu profissionalizante, com aprovação, e cumpridos
os requisitos de cada programa de pós-graduação, a UEM e a IE devem atribuir,
cada uma, um diploma ao aluno, conferindo título especificado no acordo de Cotutela,
conforme denominação definida no regulamento do programa de pós-graduação da
UEM e em norma equivalente da instituição estrangeira.
§ 1º As instituições
reconhecem a validade da co-orientação realizada e da
dissertação, tese ou trabalho de conclusão defendido e aprovado, e se
comprometem, nos termos da legislação vigente, a outorgar o título de doutor/mestre
ao candidato, com validade no Brasil e no país da instituição estrangeira
§ 2º Devem ser emitidos dois
diplomas de Mestrado e/ou Doutorado, sendo um da UEM e outro da IE.
§ 3º Nos históricos escolares devem constar, explicitamente, o nome dos dois orientadores, a identificação do convênio correspondente, o(s) nome(s) da(s)
instituição(ões) estrangeira(s) congênere(s) conveniada(s) e o período de permanência do discente na(s) mesma(s),
os créditos e os conceitos das disciplinas
cursadas nas instituições.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos
omissos são apreciados pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação
envolvido e resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 29. O termo de cooperação específico para Cotutela
entra em vigor a partir
da publicação no Diário
Oficial e termina na data de atribuição do grau ao mestrando
ou doutorando.
Art. 30. O termo de cooperação específico para Cotutela pode ser rescindido nas seguintes situações:
I - por consentimento
mútuo de todas as partes envolvidas;
II - pelo pós-graduando, por escrito,
indicando as razões da decisão;
III - por qualquer uma das instituições, no
caso de o mestrando ou doutorando cometer ato que viole o regulamento das
universidades//instituições e as disposições acordadas no convênio;
IV - por qualquer uma das instituições, no
caso de o mestrando ou doutorando deixar de realizar progresso acadêmico
satisfatório;
V - por qualquer uma das instituições, no caso de o mestrando ou
doutorando não efetuar sua matrícula em uma das instituições durante a execução
do presente acordo.
Parágrafo único. Nos
casos de rescisão, o orientador do programa envolvido deve tomar as providências cabíveis para encerramento das atividades do mestrando
ou doutorando nas
instituições envolvidas, assim
como informar os órgãos oficiais
envolvidos.
Art. 31. Os casos
omissos são apreciados pelo conselho acadêmico do programa de pós-graduação e resolvidos pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão
(CEP).
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução n.º 030/2017-CEP, não se aplicando aos acordos de cotutela celebrados
na vigência da Resolução n.º 030/2017-CEP.
Maringá, 19 de maio de 2021.
Ricardo Dias Silva
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em 23/6/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da
UEM) |