R E S O L U Ç Ã O  N.º 016/2021-CEP

Revogada pela Res. 013/2023-CEP 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 19/7/2021.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

REVOGADA Altera o Artigo 2º do Anexo I da Resolução n.º 028/2019-CEP.

 

Considerando o conteúdo das fls. 339 a 346 do Processo n.º 6.891/2018-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.394/1996;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.711/2012;

considerando o disposto nos Artigos 207 e 214 da Constituição Federal;

considerando o disposto no Inciso III do Artigo 2º da Lei Federal n° 13.005/2014;

considerando o disposto na Resolução n.º 028/2019-CEP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 014/2021-CGE, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DAS MINHAS  ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Alterar o Artigo 2º do Anexo I da Resolução 028/2019-CEP, que passa a apresentar a seguinte redação:

“O Sistema de Cotas para Negros, a que se refere o Artigo 1º, reserva vagas  para cada curso de graduação, ofertadas em Processo Seletivo Vestibular, obedecendo à seguinte proporcionalidade: 20% das vagas de cada  curso/turno, excetuadas as vagas destinadas ao PAS, para os candidatos que optarem por essa forma de ingresso e que se autodeclararem negros (pretos ou pardos), sendo que 3/4 desses candidatos devem atender aos critérios da Resolução n.º 012/2010-CEP, e 1/4 independente desses critérios, aos candidatos que atendam integralmente aos seguintes requisitos:

I - pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista nesta resolução normativa;

II - não seja portador de curso superior;

III - tais critérios levam em conta a classificação e cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de autodeclaração”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 30 de junho de 2021.

 

 

 

Ricardo Dias Silva,

Vice-Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 26/7/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)