R E S O L U Ç Ã O  N.º 024/2021-CEP

 

R E P U B L I C A Ç Ã O

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 4/8/2021­­­.

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

Autoriza o retorno no regime presencial das disciplinas curriculares profissionalizantes dos cursos afetos ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).

Considerando o conteúdo das fls. 3.243 a 3.303 do Processo n. 1.535/1984-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

considerando o disposto no Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

considerando o disposto no Decreto Estadual n° 4.230/2020;

considerando o disposto no Decreto Estadual nº 5.686/2020;

considerando o disposto na Resolução SESA n° 632/2020;

considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 6.637/2021;

considerando o disposto na Resolução SESA n° 0098/2021;

considerando o disposto na Resolução SESA nº 240/2021;

considerando o disposto na Resolução nº 017/2020 CEP;

considerando o disposto na Resolução n.º 002/2021 CEP;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.o 019/2021-CGE, adotados como motivação para decidir,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Autorizar a retomada dos conteúdos programáticos práticos das disciplinas curriculares profissionalizantes (Componentes curriculares de conteúdo                                                                                                          

específico), dos cursos afetos ao Centro de Ciências da Saúde, a saber:

 

I – Biomedicina

II – Educação Física

III – Enfermagem

IV – Farmácia

V – Medicina

VI - Odontologia.

 

§ 1º.  Os componentes curriculares teóricos, teóricos/práticos e práticos do núcleo básico, ocorrerão na forma do Ensino Remoto Emergencial (ERE), conforme normativa institucional vigente.

§ 2º. O retorno das atividades da qual trata o caput deste artigo, está vinculado ao cumprimento integral do disposto nesta Resolução, podendo ser suspenso a qualquer tempo se identificado descumprimento ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.

 

Art. 2º Nos termos do presente dispositivo, definem-se como disciplinas curriculares profissionalizantes, aquelas disciplinas práticas, teórico/práticas, teórico e práticas elencadas no projeto pedagógico dos cursos da área da saúde como componentes curriculares de conteúdo específico, cujos conteúdos se desenvolvam sob acompanhamento de docentes, seja em laboratórios de ensino, laboratórios de ensino clínico, ou de campos de práticas instrumentais ou que sejam requisitos para progressão aos estágios curriculares supervisionados obrigatórios, conforme as especificidades caracterizadas no projeto pedagógico dos cursos da área da saúde.

§ 1o.  Apenas a carga horária prática das disciplinas curriculares profissionalizantes ficam admitidas de forma presencial, nos termos desta resolução.

§ 2o.  Os requisitos para progressão ao estágio curricular supervisionado obrigatório de que se trata o caput deste artigo submetem-se às diretrizes curriculares dos cursos da área da saúde que são essenciais para a assistência e atendimento no serviço de saúde, e na retaguarda ao enfrentamento da pandemia da COVID 19.

 

Art Estabelecer medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 por protocolo de biossegurança a ser encaminhado pelo Centro de Ensino para a comissão de acompanhamento da UEM, para o retorno presencial das disciplinas curriculares profissionalizantes.

§1º. A retomada das atividades presenciais das disciplinas curriculares profissionalizantes se enquadra naquelas que, por sua natureza, não permite a oferta pelo ensino remoto;

§ 2º. É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração;

§ 3º. O retorno às atividades presenciais nos termos desta resolução deverá ocorrer de forma escalonada, com modularização das disciplinas curriculares profissionalizantes, contribuindo assim para a estruturação das medidas de proteção da saúde de todos;

§ 4º. Na presença de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 na comunidade acadêmica, há a possibilidade de cancelamento das atividades presenciais, de forma parcial ou total, de uma ou mais turmas e, eventualmente, de todas as turmas, e de todos os cursos.

§ 5º. As regras para a implantação presencial para as disciplinas curriculares profissionalizantes devem seguir rigorosamente a Resolução n.º 0098/2021 SESA ou a que vier substituí-la.

 

Art. 4º Em caráter excepcional poderá ser realizada, apenas em nível de Conselho Acadêmico de curso, por meio de publicação de resolução de caráter transitório, com ampla divulgação:

I – a lista de disciplinas curriculares profissionalizantes, integrantes dos currículos vigentes.

II – a forma de operacionalização das disciplinas curriculares profissionalizantespara escalonamento de estudantes.

Parágrafo único - O período de integralização das disciplinas curriculares profissionalizantes poderá extrapolar o calendário acadêmico, pelo prazo necessário para que se normalize a seriação dos cursos da área da saúde, a partir da terceira série, transitado nos departamentos envolvidos.

 

Art.  Os estudantes poderão solicitar, por qualquer motivo, o cancelamento de matrícula em disciplinas que serão ofertadas de modo presencial, devendo dar ciência ao coordenador, a quem cabe o seu encaminhamento.

Art. 6º Os Estágios de Docência ficam excepcionalmente desautorizados nas disciplinas curriculares profissionalizantes, para evitar aglomerações.

Art. 7º Para viabilidade do contido neste dispositivo, as instâncias reguladoras da Universidade Estadual de Maringá devem adotar as medidas administrativas cabíveis para o funcionamento das disciplinas curriculares profissionalizantes no modo presencial, nos termos desta resolução.

Art. 8º Adicionalmente às medidas descritas nesta Resolução, devem ser observadas as orientações previstas na Resolução SESA n.º 632/2020, ou outra que vier a substituí-la, e as Notas Orientativas da Secretaria de Saúde do Paraná, disponíveis em <https:\\www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19>.

 

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e o conteúdo normativo previsto nela substitui, durante o regime de excepcionalidade definido pelo Governo do Estado do Paraná, artigos, parágrafos ou incisos de resoluções anteriores do CEP que dispõem em contrário ao explicitado nesta norma.

 

             Dê-se ciência.

             Cumpra-se.

 

Maringá, 7 de julho de 2021.

 

 

Ricardo Dias Silva,

Vice-Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/8/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)