R E S O L U Ç Ã O N.º 024/2021-CEP
R E P U B L I C A
Ç Ã O
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 4/8/2021. Isac
Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
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Autoriza o retorno no regime presencial das disciplinas curriculares
profissionalizantes dos cursos afetos ao Centro de Ciências da Saúde (CCS). |
Considerando o conteúdo das fls. 3.243 a 3.303
do Processo n. 1.535/1984-PRO;
considerando o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
considerando o disposto no Plano de Contingência do Paraná
COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;
considerando o disposto no Decreto Estadual n° 4.230/2020;
considerando o disposto no Decreto Estadual nº 5.686/2020;
considerando o disposto na Resolução SESA n° 632/2020;
considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 6.637/2021;
considerando o disposto na Resolução SESA n° 0098/2021;
considerando o disposto na Resolução SESA nº 240/2021;
considerando o disposto na Resolução nº 017/2020 CEP;
considerando o disposto na Resolução n.º 002/2021 CEP;
considerando o
disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.o 019/2021-CGE, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Autorizar a retomada dos conteúdos
programáticos práticos das disciplinas curriculares profissionalizantes (Componentes curriculares de conteúdo
específico), dos cursos
afetos ao Centro de Ciências da Saúde, a saber:
I – Biomedicina
II – Educação
Física
III – Enfermagem
IV – Farmácia
V – Medicina
VI - Odontologia.
§ 1º. Os componentes curriculares teóricos, teóricos/práticos e práticos do núcleo básico, ocorrerão na
forma do Ensino Remoto Emergencial (ERE), conforme normativa institucional
vigente.
§ 2º. O retorno das atividades da qual trata o caput deste artigo, está vinculado ao cumprimento integral do
disposto nesta Resolução, podendo ser suspenso a qualquer tempo se identificado
descumprimento ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.
Art. 2º Nos termos do presente dispositivo, definem-se como disciplinas curriculares
profissionalizantes, aquelas disciplinas práticas, teórico/práticas, teórico e
práticas elencadas no projeto pedagógico dos cursos da área da saúde como
componentes curriculares de conteúdo específico, cujos conteúdos se desenvolvam
sob acompanhamento de docentes, seja em laboratórios de ensino, laboratórios de
ensino clínico, ou de campos de práticas instrumentais ou que sejam requisitos
para progressão aos estágios curriculares supervisionados obrigatórios,
conforme as especificidades caracterizadas no projeto pedagógico dos cursos da
área da saúde.
§ 1o. Apenas a carga horária prática das disciplinas
curriculares profissionalizantes ficam admitidas de forma presencial, nos
termos desta resolução.
§ 2o.
Os requisitos para progressão ao
estágio curricular supervisionado obrigatório de que se trata o caput
deste artigo submetem-se às diretrizes curriculares dos cursos da área da saúde
que são essenciais para a assistência e atendimento no serviço de saúde, e na
retaguarda ao enfrentamento da pandemia da COVID 19.
Art 3º Estabelecer medidas de prevenção,
monitoramento e controle da COVID-19 por protocolo de biossegurança a ser
encaminhado pelo Centro de Ensino para a comissão de acompanhamento da UEM,
para o retorno presencial das disciplinas curriculares profissionalizantes.
§1º. A retomada das atividades presenciais
das disciplinas curriculares profissionalizantes se enquadra naquelas que, por
sua natureza, não permite a oferta pelo ensino remoto;
§ 2º. É vedada, em qualquer circunstância, a
realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração;
§ 3º. O retorno às atividades presenciais nos
termos desta resolução deverá ocorrer de forma escalonada, com modularização
das disciplinas curriculares profissionalizantes, contribuindo assim para a
estruturação das medidas de proteção da saúde de todos;
§ 4º. Na presença de casos suspeitos ou
confirmados de COVID-19 na comunidade acadêmica, há a possibilidade de
cancelamento das atividades presenciais, de forma parcial ou total, de uma ou
mais turmas e, eventualmente, de todas as turmas, e de todos os cursos.
§ 5º. As regras para a implantação presencial
para as disciplinas curriculares profissionalizantes devem seguir rigorosamente
a Resolução n.º 0098/2021 SESA ou a que vier substituí-la.
Art. 4º Em caráter excepcional
poderá ser realizada, apenas em nível de Conselho Acadêmico de curso, por meio
de publicação de resolução de caráter transitório, com ampla
divulgação:
I – a lista de disciplinas curriculares
profissionalizantes, integrantes dos currículos vigentes.
II – a forma de
operacionalização das disciplinas curriculares profissionalizantespara escalonamento de estudantes.
Parágrafo único - O período de integralização das disciplinas curriculares
profissionalizantes poderá extrapolar o calendário acadêmico, pelo prazo necessário para que se
normalize a seriação dos cursos da área da saúde, a partir da terceira série,
transitado nos departamentos envolvidos.
Art. 5º Os estudantes poderão solicitar, por
qualquer motivo, o cancelamento de matrícula em disciplinas que serão ofertadas
de modo presencial, devendo dar ciência ao coordenador, a quem cabe o
seu encaminhamento.
Art. 6º Os Estágios de Docência
ficam excepcionalmente desautorizados nas disciplinas curriculares
profissionalizantes, para evitar aglomerações.
Art. 7º Para viabilidade do contido
neste dispositivo, as instâncias reguladoras da Universidade Estadual de Maringá
devem adotar as medidas administrativas cabíveis para o funcionamento das
disciplinas curriculares profissionalizantes no modo presencial, nos termos desta
resolução.
Art. 8º Adicionalmente às medidas descritas nesta
Resolução, devem ser observadas as orientações previstas na Resolução SESA n.º
632/2020, ou outra que vier a substituí-la, e as Notas Orientativas
da Secretaria de Saúde do Paraná, disponíveis em <https:\\www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19>.
Art. 9º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação e o conteúdo normativo previsto nela substitui,
durante o regime de excepcionalidade definido pelo Governo do Estado do Paraná,
artigos, parágrafos ou incisos de resoluções anteriores do CEP que dispõem em
contrário ao explicitado nesta norma.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 7
de julho de 2021.
Ricardo Dias Silva,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina
em 11/8/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |