R E S O L U Ç Ã O  N.º 029/2021-CEP

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 30/9/2021.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

Aprova as Diretrizes para a inclusão da Extensão na integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Considerando o conteúdo do Processo n.º 5.064/2020-PRO;

considerando o compromisso da educação superior em formar pessoas plenas, preparadas para o exercício da cidadania e qualificadas para o trabalho, conforme dispõe o Artigo 205 da Constituição Federal;

considerando o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no Artigo 207 da Constituição Federal e o disposto no Artigo 3º do Estatuto da UEM;

considerando a importância de fortalecer a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, conforme dispõe o Artigo 218, § 3º, da Constituição Federal;

considerando a exigência do Plano Nacional de Educação (PNE), Lei n.º 13.005, de 25/6/2014, em sua Estratégia 12.7 de reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares para participação em programas e projetos de extensão universitária de grande pertinência social, prioritariamente;

considerando o compromisso da Universidade em formar cidadãos éticos, reflexivos e autônomos, conforme dispõem os Artigos 3º e 4º de seu Estatuto, capazes de compreender os problemas do mundo presente e aptos a inserirem-se profissionalmente para prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade, participando assim do desenvolvimento da sociedade brasileira, conforme dispõe o Artigo 43 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei Federal n.º 9.394/1996;

considerando que o Projeto Político Institucional (PPI) da Universidade (Resolução n.º 027/2018-CEP) contempla a formação de profissionais-cidadãos, capazes de resolver problemas, com sensibilidade e compromisso social, aptos ao trabalho coletivo e interdisciplinar, e que contribuam para a transformação da sociedade brasileira;

considerando que a LDB compreende a extensão como uma finalidade da educação superior, inclusive na atuação em prol da melhoria da educação básica, conforme dispõe o Artigo 43;

considerando que a articulação do ensino e da extensão é uma forma de organização, articulação e disseminação do saber a qual contribui para a missão da Universidade de formar cidadãos, profissionais e lideranças para a sociedade, conforme dispõe a Resolução n.º 021/2005-COU;

considerando que o Artigo 69 do Estatuto da UEM define a extensão como intensificadora das relações entre a Universidade e a Sociedade por meio de processos educativos, culturais e científicos, promovendo a divulgação do conhecimento por ela produzido, atendendo às demandas da comunidade interna e externa, como dispõe o Artigo 76 do Regimento da UEM e a Resolução n.º 033/2017-CEP;

considerando que o PPI e as Diretrizes da Graduação da Universidade (Resolução n.º 010/2010-CEP) ratificam o conceito de extensão previstos no Estatuto e Regimento; compreendem a extensão como processo educativo; apresentam como finalidade do ensino a vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social; prevê o PPI a curricularização da extensão tal como previsto pelo PNE, e destaca o objetivo da atividade de extensão de difundir saberes e técnicas de diferentes áreas do conhecimento para promover o compromisso ético-social, políticas sociais e para cooperar para o desenvolvimento econômico e sociocultural da comunidade;

considerando a responsabilidade social da pesquisa de promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da criação e difusão cultural, de forma a favorecer a relação de sustentabilidade entre o homem e o meio, assim como de contribuir para ampliação do conhecimento dos problemas do mundo presente, conforme dispõe a LDB (Artigo 43) e o Estatuto da Universidade (Artigo 4º);

considerando a articulação da pesquisa com o ensino e a extensão, conforme determina o Artigo 67 do Estatuto da Universidade, e o compromisso da pesquisa com desenvolvimento científico, cultural, artístico, social ou tecnológico, assim como a relevância social, cultural, artística, científica ou tecnológica, conforme dispõe o Artigo 2º do Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa da Universidade (Resolução n.º 019/2016-CEP);

considerando o disposto na Resolução CNE/CES n.º 7 de 18/12/2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira ao regulamentar a Meta 12.7 da Lei Federal n,º 13.005/2014, que aprova o PNE 2014-2024, assim como o exposto no Parecer CNE/CES n,º 608/2018;

considerando o disposto no Parecer CNE/CES n.º 498, de 6/8/2020, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 28 de dezembro de 2020, que prorroga até 19/12/2022 o prazo de implantação da Resolução CNE/CES n.º 7 de 18/12/2018;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 020/2021-CGE, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art.1º Instituir Diretrizes para inclusão da Extensão na integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

 

 

Maringá, 1º de setembro de 2021.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 7/10/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO

 

DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DA EXTENSÃO NA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

TÍTULO I

Dos Princípios e Objetivos

 

Art.1º A extensão nos processos formativos da Universidade é a atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, constituindo-se processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa.

Art. 2º A inserção da extensão na composição da matriz curricular dos cursos de graduação e pós-graduação dar-se-á com base nos seguintes princípios:

            I - a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, ao vincular o ensino, o trabalho e a realidade social, afirmando a extensão como dimensão pedagógica essencial ao processo acadêmico formativo, ao exercício e ao aprimoramento profissional;

            II - a articulação entre os vários níveis dos sistemas de ensino, como fundamento que garante a unidade teórico-prática no processo formativo;

            III - a extensão incide em demandas formativas e sociais, na materialização dos compromissos éticos e solidários da universidade pública brasileira e pertinentes à transformação social, promovendo a interação dialógica com a sociedade, a interdisciplinaridade e a interprofissionalidade;

            IV - a extensão como forma de produção e aplicação do conhecimento por meio de metodologias participativas, articula a pesquisa ao ensino, em uma atuação transformadora da educação superior na interação com os outros setores da sociedade, propiciando o desenvolvimento social e regional, aprimorando as políticas públicas;

            V - o espaço social como espaço de ensino-aprendizagem que proporciona o aprendizado e a reconstrução do processo histórico-social em suas múltiplas determinações e facetas;

            VI - a extensão como importante elemento no processo acadêmico formativo para a pós-graduação, para a pesquisa e para a produção do conhecimento em áreas de grande relevância e pertinência científica e social;

VII - a inclusão da extensão nos programas de pós-graduação stricto sensu constitui importante contribuição para a responsabilidade social da instituição na promoção, de forma planejada e eficaz, de ações de impacto social, tecnológico, econômico, educacional e cultural por meio da pesquisa, da produção e da difusão do conhecimento;

     VIII - a atividade de extensão como espaço para a interação da comunidade acadêmica com a sociedade, na promoção do diálogo e na troca de conhecimentos, ao discutir as complexas questões contemporâneas do contexto social, no qual se promove, através da vivência, a formação cidadã, crítica e responsável dos alunos e da comunidade, e que impulsionam mudanças na própria instituição de ensino superior e nos demais setores da sociedade, a partir da construção e aplicação de conhecimentos, assim como por meio de outras atividades acadêmicas e sociais;

IX - a atividade de extensão como forma de expressar o compromisso social da universidade em desenvolver a reflexão ética quanto à dimensão social do ensino e da pesquisa, quanto aos princípios éticos em todas as áreas, em especial, as de comunicação, cultura, direitos humanos e justiça, educação, meio ambiente, saúde, tecnologia, produção e trabalho, em consonância com as políticas ligadas às diretrizes para a educação ambiental, educação étnico-racial, direitos humanos e educação indígena.

Art. 3º A inserção da extensão na composição da matriz curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da UEM tem por objetivos:

I - reafirmar a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, e a vinculação entre o ensino, o trabalho e a realidade social;

II - promover a formação necessária para atuação profissional cidadã, que permita ao aluno reconhecer-se como agente de garantia de direitos, deveres e transformação social, e que seja capaz de equacionar problemas, com sensibilidade e compromisso social, e desenvolva as habilidades para o trabalho coletivo e interdisciplinar;

III - ampliar a visão do campo de atuação profissional do aluno, pelo contato direto com as grandes questões contemporâneas que possibilitem, de algum modo, a reflexão e a pesquisa a respeito de temas complexos presentes no contexto social;

IV - realizar intervenções que proporcionem o aprendizado e a reconstrução do processo histórico-social em suas múltiplas determinações e facetas, que promovam na interação dialógica com a sociedade, a interdisciplinaridade e a interprofissionalidade;

V - atender as demandas formativas e sociais relativas ao enfrentamento das questões da sociedade e que promovam impacto, transformação e desenvolvimento social e cultural, pelo aprimoramento das políticas públicas promovendo a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica;

VI - promover atividades de extensão conjuntas entre cursos de graduação e cursos de pós-graduação da UEM, assim como junto a outras instituições de ensino superior.

 

 

TÍTULO II

Da Extensão nos Processos Formativos da Graduação e Pós-Graduação

 

Capítulo I

Da Extensão na Graduação

 

 

Art. 4º As Atividades de Extensão devem ser integradas à matriz curricular devendo compor, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da carga horária dos cursos de graduação da Universidade, e devem ser integralizadas para a obtenção de grau acadêmico.

§ 1º O Projeto Pedagógico de Curso deve conter um Regulamento de Atividades de Extensão Curricular que esteja em consonância com o presente regulamento e a legislação vigente, de acordo com as especificidades do curso.

§ 2º As Atividades de Extensão Curricular, nos cursos da modalidade de educação a distância, devem ser realizada presencialmente, e em região compatível com o polo de apoio presencial no qual o aluno está matriculado, de acordo com o regulamento próprio dessa modalidade de ensino.

§ 3º É facultado aos alunos a participação em Atividades de Extensão Curricular promovidas por cursos e programas distintos daqueles em que estão matriculados, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Atividades de Extensão Curricular previsto no Projeto Pedagógico de Curso.

§ 4º A inserção curricular da extensão, articulada aos demais componentes curriculares, dentro do possível, não deve implicar em aumento da carga horária total dos cursos.

§ 5º O Núcleo de Processamento de Dados (NPD) deve prover a integração dos sistemas de gestão de projetos de extensão e de gestão acadêmica da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) até o início do ano letivo de 2022, a fim de que a carga horária de extensão curricular seja computada diretamente no histórico escolar dos alunos.

Art. 5º O(s) departamento(s) deve designar uma Coordenação de Extensão Curricular, por curso/habilitação/ênfase, turno e câmpus, que deve ser exercida por um coordenador, sendo facultada a designação de um coordenador adjunto, à qual compete:

            I - coordenar as ações de inserção curricular da extensão previstas no Regulamento de Atividades de Extensão Curricular do Projeto Pedagógico de Curso, zelando por seu cumprimento, assim como do presente regulamento;

II - organizar a oferta de Atividades de Extensão Curricular, elaborando o Plano Anual de Atividades de Extensão do Curso, aprovando-o em departamento e no conselho acadêmico do curso;

     III - divulgar oportunamente o rol de Atividades de Extensão Curricular oferecidas aos alunos, encaminhando edital à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC) para que publique as atividades em andamento, o número e o perfil das vagas e o período de inscrição;

     IV - coordenar e gerenciar, por meio de aba específica do sistema de gestão de projetos de extensão, projeto ou um conjunto articulado de projetos de extensão do curso que abranga parte ou todas as Atividades de Extensão previstas no Plano Anual de Atividades de Extensão do Curso, com atribuições de incluir, excluir, ajustar e tramitar, conforme a necessidade, as atividades de extensão e seus participantes, encaminhando, via sistema, a carga horária de extensão curricular efetivamente cumprida para registro em histórico escolar do aluno;

     V - a carga horária semanal atribuída à Coordenação de Extensão Curricular deve ser definida, em resolução específica, pelo Conselho de Administração (CAD).

 

 

Seção I - Das Atividades de Extensão

 

Art. 6º As Atividades de Extensão Curricular devem ser executadas na forma de Programas, de Projetos de Extensão, de Projetos de Prestação de Serviços, de Cursos de Extensão e de Eventosde Extensão, cadastrados na PEC, cuja criação, aprovação e implementação são normatizados por resoluções específicas da extensão e da graduação.

§ 1º Programa é o conjunto articulado de projetos e outras atividades de extensão, preferencialmente de caráter multidisciplinar e integrado a atividades de pesquisa e de ensino, com caráter orgânico-institucional, integração, clareza de diretrizes e orientação para um objetivo comum, sendo executado a médio e longo prazo, aprovado pelo Conselho Universitário (COU) conforme a legislação vigente.

§ 2º Projeto de Extensão é a ação processual e contínua, de caráter educativo, social, cultural, científica, tecnológica ou de inovação, com objetivo específico e prazo determinado, registrado e preferencialmente vinculado a um Programa ou como projeto isolado, caracterizado de acordo com as áreas do conhecimento definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as áreas temáticas e linhas de extensão, conforme a classificação definida em resolução específica da Universidade e, preferencialmente de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nacões Unidas (ONU) segundo agenda de metas para 2030.

§ 3º Projeto de Prestação de Serviços envolve atividades de prestação de serviços ou desenvolvimento de produtos, de processos, de sistemas, de tecnologias ou de assessorias, consultas clínicas, consultorias, orientações, treinamento de pessoal ou a outras atividades de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural, de domínio e de interesse da Universidade, aprovado pelo CAD, segundo a legislação vigente.

§ 4º Curso de Extensão é o conjunto articulado de atividades pedagógicas de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada, organizada e avaliada de modo sistemático, com carga horária e critérios de avaliação definidos em resolução específica da Universidade, desde que a participação dos alunos envolva o planejamento e a execução e não apenas a atuação como ouvinte ou participante.

§ 5º Evento de Extensão é a atividade de curta duração, sem caráter continuado que envolve a apresentação e/ou desenvolvimento do conhecimento ou produto educativo, cultural, social, científico, tecnológico ou de inovação da UEM e de outros setores da sociedade, com organização, carga horária e critérios de avaliação definidos em resolução específica da Universidade, desde que a participação dos alunos envolva o planejamento e a execução e não apenas a atuação como ouvinte ou participante.

§ 6º Projetos institucionais de pesquisa e de ensino que envolvam intervenções diretas na comunidade externa e que promovam a formação e o protagonismo do aluno na ação extensionista, por meio de projeto de extensão, em ações paralelas e não simultâneas, nos termos da presente resolução.

     § 7º No Estágio Curricular do Curso e/ou no Trabalho de Conclusão de Curso em que o aluno desenvolva, por meio de projeto de extensão, em ações paralelas e não simultâneas, que enriqueçam sua formação e atuação acadêmica.

Art. 7º Os Programas, Projetos, Cursos e Eventosde Extensão propostos devem estar cadastrados na PEC e ser credenciados como Atividades de Extensão Curricular pela Coordenação Curricular de Extensão, de acordo com o disposto, Regulamento de Atividades de Extensão Curricular do curso.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas em convênios relativos a programas de natureza governamental, terceiro setor ou outros órgãos de fomento, podem ser consideradas Atividades de Extensão Curricular mediante cadastro destas na PEC segundo as modalidades de ação descritas no Artigodesta resolução.

Art. 8º Para fins de creditação curricular da extensão universitária, os projetos pedagógicos dos cursos devem definir o componente curricular “Unidade Curricular de Extensão” (UCE), ou terminologia equivalente, dentre as seguintes modalidades:

     I - Atividades de Extensão Curricular, dissociadas de disciplinas, previstas no Artigodesta resolução;

     II - disciplinas da matriz curricular dos cursos cuja carga horária, em parte ou no todo, esteja vinculada à realização de Atividades de Extensão previstas no Artigodesta resolução;

     III - como composição das modalidades descritas nos Incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. A carga horária docente relativa ao encargo didático de extensão curricular do Inciso I deste artigo deve ser disciplinada por resolução do CAD.

Art. 9º A Universidade pode firmar Termos de Convênio com outras instituições de educação básica ou superior, instituições de pesquisa ou instituições governamentais em geral, para a oferta de Atividades de Extensão conjuntas ou para a mobilidade acadêmica.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo podem estar na mesma região geográfica da Universidade ou não, podendo inclusive envolver instituições de outros países, desde que, firmados convênios, cadastrados como Atividade de Extensão, aprovados pelas instâncias responsáveis e credenciados pelo conselho acadêmico de curso.

Art. 10. As Atividades de Extensão Curricular devem ser coordenadas preferencialmente por docentes ou agentes universitários com nível superior pertencentes ao quadro efetivo da UEM no regular exercício de suas funções, cabendo sempre a docentes a orientação e avaliação dos alunos participantes.

§ 1º Docentes aposentados integrantes do Programa de Serviço Voluntário da UEM podem atuar como orientadores de alunos, assim como serem co-proponentes de atividades de extensão.

§ 2º Docentes temporários podem coordenar projetos, cursos e eventos de extensão, desde que estejam vigentes seus contratos, excetuadas aquelas Atividades de Extensão Curricular em que houver celebração de termo de convênio.

 

SeçãoII

Dos Requisitos das Atividades de Extensão validadas como Unidades Curriculares de Extensão

 

Art. 11. As Atividades de Extensão a serem consideradas como Unidades Curriculares de Extensão (UCEs) no processo formativo devem:

I - ser previstas no Regulamento de Atividades de Extensão Curricular do Curso em conformidade com o Projeto Pedagógico de Curso, com especificação dos objetivos de formação humanística e profissional a serem atingidos;

II - ser realizada para um público-alvo constituído em sua maioria por integrantes da comunidade externa, preferencialmente aquelas com maior vulnerabilidade e localizadas nas áreas de abrangência regional dos câmpus regionais e polos da Universidade;

III - promover intervenções que se constituam processos de análise da realidade e de identificação e valorização dos saberes da comunidade, articulando a pesquisa com o ensino, os processos de produção e de aplicação do conhecimento acadêmico, e de monitoramento de resultados e impactos sociais,em processos de atuação transformadora para o desenvolvimento social e regional, assim como proporcionem o aprimoramento das políticas públicas;

      IV - estar relacionadas à formação do aluno, envolvendo a especificidade de cada curso;

     V - proporcionar ao aluno participação ativa como protagonista da ação extensionista, assegurando atuação nas diferentes etapas da atividade extensionista apresentadas no Inciso III deste artigo;

     VI - estar cadastradas na PEC e devidamente aprovadas pelas instâncias responsáveis, tendo a Atividadede Extensão a descrição do professor orientador, a descrição dos objetivos da ação e as competências dos atores nela envolvidos, assim como a descrição da metodologia de avaliação da participação do aluno;

     VII - ser credenciada pela Coordenação de Extensão Curricular como Atividade de Extensão Curricular.

Parágrafo Único. Não duplicidade de cômputo da carga horária integralizada pelos alunos como Unidades Curriculares de Extensão (UCE) e Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), Estágio Curricular Obrigatório, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), participação em Projetos de Ensino ou Pesquisa ou Iniciação Científica, ressalvado o previsto nos §§ 6º e 7º do Artigodesta resolução.

 

 

Seção III - Do Credenciamento, Matrícula e Registro

das Atividades de Extensão inseridas como Unidades Curriculares de Extensão

 

Art. 12. As Atividades de Extensão devem ser cadastradas na PEC/Diretoria de Extensão (DEX), divulgadas por meio do Sistema de Gestão de Projetos ou Sistema de Gestão de Cursos e Eventos de Extensão e/ou editais, e, credenciadas como Unidades Curriculares de Extensão pela Coordenação de Extensão Curricular dos cursos.

Art. 13. O credenciamento de atividade como Unidade Curricular de Extensão pelas coordenações de extensão curricular deve ser realizado considerando a articulação das atividades de extensão propostas com relação aos objetivos do curso e ao perfil do egresso, valorizando a interdisciplinaridade e interprofissionalidade, assim como a formação integral do aluno.

§ 1º O credenciamento e a divulgação das Atividades de Extensão previstas no Artigodeste regulamento devem ser realizados semestralmente pelas coordenações de extensão curricular dos cursos para o período letivo seguinte.

§ 2º A definição de vagas para as Atividades de Extensão Curricular, de quais os cursos de graduação e/ou pós-graduação aceitos para credenciamento, dos critérios de seleção, classificação e desempate dos alunos, de requisitos para participação e de critérios de avaliação dos alunos deve ser realizada pelas coordenações das Atividades de Extensão e publicada pela PEC por meio de edital.

§ 3º O Edital de Vagas para as Atividades de Extensão Curricular deve apresentar:

    I - a descrição das atividades e das funções a serem realizadas pelos alunos e, se possível, os respectivos professores orientadores;

    II - as vagas por curso de graduação para cada atividade;

    III - os requisitos para participação, os horários e, sempre que possível, o período de realização das atividades;

    IV - os critérios de seleção, classificação e desempate dos alunos;

    V - o cronograma do processo seletivo, da publicação do resultado, dos prazos e pedidos de reconsideração;

    VI - os locais e os períodos de desenvolvimento das atividades de extensão previstos;

    VII - formas de avaliação dos alunos envolvidos nas atividades e a designação de UCEs por participante.

§ 4º Os Projetos, Programas, Eventos ou Cursos de Extensão podem apresentar requisitos diferenciados para cada vaga ou conjunto de vagas ofertadas, o que deve ser descrito no resumo do cadastro da atividade.

§ 5º Os Projetos, Programas, Eventos ou Cursos de Extensão podem apresentar carga horária diferenciada para cada vaga ou conjunto de vagas ofertadas, o que deve ser descrito no resumo do cadastro da atividade.

§ 6º O aluno, regularmente matriculado, pode concorrer a vagas de uma ou mais Atividades de Extensão Curricular até completar a carga horária definida no currículo do curso que está matriculado, no limite, quando houver, da carga horária de UCE prevista para a série ou período em que esteja matriculado conforme disposto no Regulamento de Atividades de Extensão Curricular do curso.

§ 7º Em caso de sobra de vagas, editais podem ser abertos para suprir a demanda por alunos em Atividades de Extensão Curricular.

Art. 14. O controle do número de vagas a serem ofertadas nas Atividades de Extensão Curricular é de responsabilidade do(s) departamento(s) em que o curso ou o docente proponente estão vinculados, conjuntamente com as coordenações de curso e de extensão curricular, cabendo a esta última a assinatura de convênios, de programas de mobilidade ou implementação de atividades para proposição de novas Atividades de Extensão Curricular para suprir a demanda de seus alunos.

Art. 15. A definição de critérios para credenciamento de projetos, para seriação das vagas ofertadas para alunos, deve ser definida no Regulamento de Atividades de Extensão Curricular.

Art. 16. A PEC pode firmar convênios com outras universidades para a realização de mobilidade acadêmica nas Atividades de Extensão ofertadas, as quais podem ser ofertadas em edital próprio e com realização em períodos especiais.

Art. 17. A PEC deve manter registro de todas as Atividades de Extensão Curricular ofertadas para o processo formativo dos alunos da Universidade, obtidas por meio de relatórios dos coordenadores dos projetos.

Art. 18. Após ser certificado pela realização da Atividade de Extensão, o aluno deve fazer o requerimento da creditação da atividade no sistema acadêmico, o qual deve ser analisado e homologado pela Coordenação de Extensão Curricular e liberado para que a DAA efetue o cômputo e o registro no cadastro acadêmico.

Parágrafo único. Deve constar no Histórico Escolar do aluno a carga horária total realizada em Unidade Curricular de Extensão.

 

Seção IV

Do Aproveitamento de Estudos

 

Art. 19. Pode ser concedido o aproveitamento da carga horária das Atividades de Extensão realizadas em cursos afins em outras instituições de ensino superior no Brasil ou no Exterior, nos termos da legislação vigente.

Art. 20. É previsto o aproveitamento da carga horária de Atividades de Extensão realizadas na UEM, nos termos do § 3º do Artigodesta resolução e, por equivalência, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. As Atividades de Extensão Curricular não aproveitadas podem ser consideradas como AACs, observado o disposto nas normativas e nas deliberações do respectivo conselho acadêmico do curso.

 

 

Seção V

Da Avaliação da Atividade de Extensão Curricular

 

Art. 22. A avaliação da participação dos alunos na Atividade de Extensão Curricular deve ser realizada pela coordenação da atividade de extensão, conforme critérios previstos no próprio projeto.

 

Capítulo II
Da Extensão na Pós-Graduação

 

Art. 23. A inserção da extensão na pós-graduação lato e stricto sensu é facultativa, e quando ocorrer deve seguir os mesmos princípios e objetivos da graduação, estabelecidos neste regulamento, com exceção da exigência de obrigatoriedade de carga horária mínima de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso.

Art. 24. As atividades de extensão incluídas na formação de alunos de pós-graduação lato e stricto sensu, quando previstas, devem ser integradas ao Projeto Pedagógico do Curso de forma interdisciplinar.

Parágrafo único. Nos cursos de pós-graduação lato sensu as Atividades de Extensão Curricular não podem extrapolar 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

 

TITULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 25. Para fomentar e viabilizar a realização das Atividades de Extensão Curricular, a Universidade deve prever recursos de custeio e investimento em extensão em sua respectiva Proposta Orçamentária Anual.

Art. 26. O aluno deve firmar Termo de Responsabilidade ao iniciar a Atividade de Extensão Curricular, nos termos das normativas específicas da Universidade.

Art. 27. A instituição da Extensão nos processos formativos da Universidade deve constar no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico Institucional.

Art. 28. A avaliação da extensão realizada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da UEM deve incluir a avaliação das Atividades de Extensão Curricular realizadas para o processo formativo dos alunos, considerando:

I - a articulação realizada pela extensão com o ensino e com a pesquisa;

II - a contribuição para a formação do aluno;

      III - o impacto social das atividades relativas à relação com a sociedade e a Responsabilidade Social da Universidade;

      IV - a pertinência da utilização das Atividades de Extensão na creditação curricular;

      V - a contribuição das atividades de extensão para o cumprimento dos objetivos do Plano de Desenvolvimento Institucional e dos Projetos Pedagógicos dos Cursos;

      VI - a demonstração dos resultados alcançados em relação ao público participante;

      VII - o cumprimento do mínimo de 10% (dez por cento) do total da carga horária curricular estudantil dos cursos de graduação para as atividades de extensão tipificadas nesta resolução, descrita na matriz curricular dos cursos;

      VIII - a valiação da orientação proporcionada pelos docentes no desenvolvimento das Atividades de Extensão;

     IX - a concepção de extensão na formulação dos projetos pedagógicos dos cursos, devendo estar ajustada aos princípios estabelecidos na presente resolução.

Art. 29. As coordenações de curso de graduação devem providenciar adaptação e aprovação dos projetos pedagógicos dos cursos até junho de 2022 para implantação para os ingressantes nos cursos de graduação no ano letivo de 2023.

§ 1º Os cursos que optarem por implementar a inserção da extensão curricular para o ano letivo de 2022 devem providenciar a adaptação e a aprovação dos projetos pedagógicos dos cursos até dezembro de 2021, credenciando as Atividades de Extensão até junho de 2022.

§ 2º A Pró-Reitoria de Ensino (PEN) deve publicar um cronograma de adaptação e aprovação dos projetos pedagógicos dos cursos a fim de reservar o maior tempo possível para a implementação da inclusão da extensão nos currículos dos cursos de graduação da Universidade.

Art. 30. A PEC deve adaptar as Atividades de Extensão em conformidade com a presente resolução até junho de 2022 e promover a Abertura do Edital de Vagas das Atividades de Extensão Curricular até agosto de 2022.

Art. 31. A presente resolução deve passar por avaliação a ser realizada por uma comissão paritária constituída por alunos, membros da Câmara de Graduação, Extensão, Educação Básica e Profissional, e da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da PEN, da PEC e da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG), transcorridos dois anos de sua implantação.

Art. 32. Não pode colar grau o aluno que, ingressando a partir do ano letivo de 2023, não integralize a carga horária mínima de extensão curricular prevista no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 33. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvidas a PEN, a PPG e a PEC.